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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • imagem de um celular hackeado

    MEU INSTAGRAM FOI HACKEADO! O QUE FAZER?

    Resumo: Recentemente tem aumentado o número de contas no Instagram hackeadas por infratores, que muitas vezes utilizam da conta para praticar golpes contra terceiros. Contudo, há medidas passíveis de adoção pelo titular da conta para evitar isso ou até mesmo para recuperar sua conta.

     

    É notório que as contas no Instagram estão ganhando cada vez mais valor para seus titulares, sendo muitas vezes utilizadas como fonte de renda ou para divulgação de produtos e serviços. Contudo, nota-se cada vez mais a tentativa de invasão dessas contas, sendo que muitas vezes o hacker tem êxito.

    Para evitar que sua conta seja invadida e hackeada, é possível a adoção de algumas medidas de proteção, como:

    1. Utilizar uma senha forte e nunca a compartilhar com terceiros;
    2. Utilizar conta de e-mail segura em seu cadastro;
    3. Não deixar a conta logada em computadores públicos;
    4. Evitar a concessão de autorização para aplicativos suspeitos; e,
    5. Ativar a autenticação de dois fatores (como recomendado pelo próprio Instagram, sugere-se a autenticação apenas por aplicativo de segurança – como o Duo Mobile, por exemplo, desativando todas as outras opções de autenticação, inclusive).

    Caso sua conta seja hackeada, é possível recuperá-la seguindo os seguintes passos:

    1. Registre as atividades do criminoso, inclusive por meio de prints;
    2. Entre em contato com o Instagram e adote as medidas indicadas para a recuperação de sua conta; e,
    3. Registre um boletim de ocorrência, que pode ser feito em uma Delegacia, ou pelas plataformas de delegacia eletrônica.

    Se mesmo assim não for possível recuperar sua conta, o titular pode buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário. Como o Instagram atua como fornecedor de um serviço, deve observar as normas cabíveis relativas à segurança, previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de ser possível sua responsabilização por eventual falha no serviço e na recuperação da conta.

    Assim, tem sido cada vez mais comum a propositura de ação judicial por titulares de contas no Instagram que não conseguiram recuperar suas contas, apesar de adotarem todas as medidas disponibilizadas pelo Instagram.

    Uma vez comprovada a titularidade da conta, a invasão por terceiro e a inércia do Instagram na solução do ocorrido, os juízes responsáveis por tais ações têm em geral condenado o Instagram a restabelecer o acesso à conta pelo seu verdadeiro titular, inclusive com o deferimento de pedidos liminares. Em alguns casos, o Instagram é também condenado a responder pelos danos morais causados pela falha em seu serviço.

    Portanto, a recomendação é adotar as medidas cabíveis para evitar que sua conta seja invadida. Contudo, se isso acontecer, é possível recuperar o acesso, seja diretamente junto ao Instagram, seja mediante intervenção do Poder Judiciário, preferencialmente com o auxílio de advogado.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Isabela Mendes Marqueis

    E-mail: isabela.mendes@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99370-8357

     

    Lucas Teixeira Dezem

    E-mail: lucas.dezem@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99156-4766

     

    Manuela Margatho Fonseca

    E-mail: manuela.margatho@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99225-0065

     

    Maria Clara Rodrigues Petroni

    E-mail: maria.clara@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99747-5399

  • A POLÊMICA LEI Nº 14.195/2021 E AS NOVIDADES SOBRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    A POLÊMICA LEI Nº 14.195/2021 E AS NOVIDADES SOBRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    Resumo: Apesar de sancionada em 26/08/2021, a Lei nº 14.195/2021, que, dentre outros, altera disposições acerca da prescrição intercorrente, apresenta diversos pontos polêmicos, que podem ser considerados inconstitucionais. Esta legislação pode causar a extinção de execuções de créditos pelo simples fato não encontrar bens do devedor apesar da insistência do credor na localização.

    Para compreensão do texto, cumpre esclarecer que prescrição é um instituto do direito que estabelece um determinado tempo para o exercício de um direito sob pena da sua perda. Existe a prescrição para o ingresso de uma demanda, e, ainda, a prescrição “intercorrente” que seria o tempo definido para conclusão da demanda. Trataremos aqui a nova sistemática da prescrição intercorrente nas ações de execução de crédito.

    A prescrição intercorrente, que pode vir a ocorrer depois da propositura de uma ação, tem como finalidade estabelecer diretrizes e prazos para a conclusão de uma demanda executiva, visando, assim, impedir a inércia do credor (exequente) e garantir o transcurso da demanda executória em prazo razoável. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a interpretação e aplicação do referido instituto decorria da construção dos entendimentos dos Tribunais brasileiros, que girava no sentido de ser necessário o prévio envio do processo ao arquivo por um ano para então iniciar a contagem do prazo prescricional, além da comprovada inércia por parte do credor.

    Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, em que pese o instituto em questão e o seu conceito clássico no direito tenha como fundamento a inércia por parte do Exequente, tem-se observado diversas decisões judiciais no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a ciência, pelo Exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em face do Executado no processo, o que privilegia a inadimplência pelo devedor. Estas decisões se baseiam na literalidade da nova regra processual trazida pela lei citada acima ao §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil, porém, a interpretação no direito não pode realizar-se em ato isolado, mas sim de forma sistêmica e, principalmente, em respeito à Constituição Federal.

    Em razão das temerárias decisões sobre o assunto, é possível defender que: (i) deve ser observada a inércia do Exequente; (ii) dever ser observada a suspensão do prazo prescricional por 01 (um) ano; e (iii) a Lei 14.195/2021 contraria norma constitucional. Estes três pontos guardam especial coerência com o instituto da prescrição intercorrente e, ainda, com as normas legais vigentes e a indevida aplicação deste novo dispositivo processual.

    No que diz respeito ao primeiro ponto, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente deve atender sua principal finalidade, que é a vedação da inércia por parte do credor em reaver seu crédito, o que, inevitavelmente, há de ser constatado no caso em análise.

    No segundo ponto, a linha é a de que, quando não for localizado o Executado ou bens penhoráveis, deve o feito executório permanecer suspenso pelo prazo de um ano, período em que o prazo de prescrição intercorrente também permanecerá suspenso, conforme previsto na legislação processual. Nesse prazo, o credor estaria incumbido de localizar bens penhoráveis do devedor para que sua inércia não fique caracterizada.

    E, por fim, no tocante ao último tópico, a inconstitucionalidade da referida Lei 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de que, além de não ter sido observada a pertinência temática da matéria em questão, a mesma versou sobre questões de direito processual civil em sede de medida provisória, o que é absolutamente vedado pela Constituição Federal.

    Nessa linha, esclarece-se que essa questão é objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 7005), a qual está pendente de análise e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

    Outrossim, é importante também destacar a falta de razoabilidade das decisões judiciais aqui tratadas. São notórias as várias estratégias de ocultação patrimonial utilizadas pelos devedores e a dificuldade de sua busca nas vias judiciais agravada pela morosidade dos processos. Não é razoável, com todos estes obstáculos, impor ao credor, ainda, uma contagem regressiva ao seu direito que privilegie a eventual malícia do devedor, colocando em risco o crédito diante da grande complexidade na busca de bens penhoráveis, ainda que o credor atue intensamente na ação judicial por sua localização. Isso é inadmissível no direito!

    De todo modo, em razão das novas regras trazidas pela Lei nº 14.195/2021 e diante das temerárias decisões que estão sendo proferidas com fundamento em tal Lei, pela cautela, é de suma importância a adoção de estratégias de execução diferentes das habitualmente praticadas, o que deve ser analisado e alinhado caso a caso, para afastar a aplicação equivocada da prescrição intercorrente, adotando, inclusive, o questionamento da legalidade e a constitucionalidade da aplicação deste dispositivo quando for ameaçado o direito legítimo do credor.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    Fábio Santos Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98125-8665

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99961-0727

     

  • agropecuaria

    SUSPENSÃO DO DIFERIMENTO PARA OS INSUMOS AGROPECUÁRIOS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 77, ANEXO II, DO RICMS/SP – DECRETO 66.494/2022

    No último dia 10/02 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n.º 66.494, de 09 de fevereiro de 2022, com vigência a partir de 01/03/2022,  de forma a alterar a redação do artigo 17, das Disposições Transitórias do RICMS/SP, para suspender a aplicação do diferimento do ICMS nas operações com sementes e outros insumos agropecuários, enquanto vigorar os benefícios da (i) isenção e (ii) redução da base de cálculo, previstos respectivamente, nos artigos 41, Anexo I e 77, Anexo II, ambos do RICMS/SP. Vejamos, in verbis:

     

    Artigo 1° – O artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Artigo 17 (DDTT) – Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”.

     

    Vale lembrar, por oportuno, que a suspensão somente se aplicava no período de vigência da isenção prevista no artigo 41, Anexo I, do RICMS/SP (inseticidas, ração animal e sementes), isto equivale a dizer que, com o novel Decreto n.º 66.494/2022, a partir de 01/03/2022, não mais será possível a aplicação simultânea do diferimento previsto nos artigos 355 a 361, do RICMS/SP, com a redução da base de cálculo hospedada no artigo 77, Anexo II, também do Regulamento Bandeirante.

     

    Enfim, com a suspensão do diferimento para os produtos elencados no artigo 77, Anexo II, do RICMS/SP (adubos, fertilizantes, entre outros insumos), tornar-se-á necessário o destaque do ICMS da parcela tributável do imposto, observadas as reduções contidas no § 1º, do precitado artigo 77, Anexo II, do RICMS/SP, fato este que acaba por minar o setor agropecuário paulista que já vem sofrendo com o aumento indireto do ICMS desde 2019.

     

    A Equipe do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição dos clientes para assessorá-los neste e em outros temas ligados ao setor agropecuário.

    Maicow Leão Fernandes
    e-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br

  • cadeirante entrando no carro

    IPVA PCD NO ESTADO DE SÃO PAULO, SUSPENSÃO PROVISÓRIA

     

    Como amplamente noticiado na mídia, o pagamento do IPVA 2022 no Estado de São Paulo para as pessoas com necessidades especiais vem sendo alvo de inúmeras críticas e dúvidas.

     

    A discussão começou no final de 2020, quando houve uma mudança muito combatida relativa à isenção do IPVA. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

     

    Já no final de 2021, referido artigo foi modificado novamente, passando a ter a seguinte redação: “Artigo 13-A – Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo”.

     

    A rigor esta nova mudança trouxe novamente uma possibilidade mais ampla das pessoas que fruíam de isenção em relação ao IPVA em exercícios anteriores, bem como aquelas que quisessem fazer um pedido novo, de gozar deste benefício. Na prática, todavia, o IPVA 2022 foi lançado indistintamente, mesmo para as pessoas que gozavam de isenção nos anos anteriores, o que foi objeto de severas críticas.

     

    Agora, no Diário Oficial do Estado do dia 03 de fevereiro de 2022, foi publicada a Resolução SP 05/22 que em seu artigo primeiro suspendeu o pagamento do IPVA 2022, já lançado, para aquelas pessoas que tinham a isenção reconhecida nos anos de 2020 e 2021.

     

    Esta boa notícia precisa ser lida com cuidado. Pois, no momento, é apenas uma suspensão. Quem não quiser pagar o IPVA 2022 terá até o dia 31 de julho de 2022 para fazer um novo pedido de isenção à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

     

    Quem não o fizer, terá que pagar o IPVA até o dia 31 de agosto de 2022 sem a possibilidade de parcelamento. Da mesma forma, quem fizer o novo pedido e ele não for acolhido, terá que pagar o IPVA 2022 em até 30 dias após ser cientificado que seu pedido foi indeferido.

     

    É preciso se atentar, ainda, que este novo pedido deverá ser instruído com os documentos previstos no Decreto Estadual n. 66.470/22, dentre os quais destacamos o “laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC”. Ou seja, para este novo pedido de isenção somente o laudo do IMESC servirá, assim as pessoas terão que obter este novo laudo para pleitearem a isenção.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    E-mail: jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • meio ambiente

    As APPs em área urbana após o advento da Lei Federal 14.285

    Por Evandro A. S. Grili

    A questão envolvendo as áreas de preservação permanente (APPs) em áreas urbanas ganhou um novo desfecho no final do ano de 2021. Após o Superior Tribunal de Justiça ter definido, em julgamento de recurso especial com efeito repetitivo e de alcance geral (Tema 1.010), que nas áreas urbanas valiam as regras do Novo Código Florestal para fixação das áreas de APP, o Congresso Nacional reagiu e aprovou projeto de lei que tramitava na casa sobre o tema, adotando posição diferente daquela definida pelo STJ.

    A lei publicada promoveu alterações na Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal) e na Lei Federal 6766/1979 (Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano).

    Segundo a nova lei federal, em áreas consolidadas urbanas, o município poderá editar leis locais para fixar as APPs em faixas marginas distintas das metragens impostas pelo novo Código Florestal de 2012, desde que: a) sejam ouvidos os conselhos estaduais e municipais; b) não se permita a ocupação de áreas com risco de desastres; c) sejam observadas as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou de plano de saneamento básico; e d) só poderão ser instalados nessas áreas de APP edificações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental conforme definição do Código Florestal.

    Está modificado, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro acerca desse assunto no que diz respeito à fixação de APPs na zona urbana, transferindo-se aos municípios o poder de legislar e de fixar parâmetros diferentes daqueles previstos na Lei Federal 12651/2012.

    A medida, portanto, não é automática, pois depende da edição de novas leis municipais. Na ausência de lei municipal, ao nosso ver, prevalece o disposto no artigo 4º do Novo Código Florestal para fixação de APPs em áreas urbanas com as metragens ali definidas. Outro ponto que merece atenção é que os municípios poderão exercer sua competência legislativa até mesmo de forma mais gravosa que a legislação federal, fixando APPs em tamanho maior que as medidas fixadas no Código Florestal brasileiro, vigente desde 2012, eis que a nova lei deixou essa possibilidade totalmente em aberto.

    E, ainda assim, a lei municipal deverá observar todos os requisitos estabelecidos no parágrafo 10º do artigo 4º da Lei Federal 12651/2012, o qual foi inserido nela pela nova Lei 14285/2021.

    A nova lei ainda alterou o conceito de área urbana consolidada, inserindo o inciso XXVI ao artigo 3º da Lei Federal nº 12651/2021. Nos termos do novo conceito, as áreas urbanas consolidadas são aquelas que estão na zona urbana definida nas leis municipais, dispõem de sistema viários já implantados, estão organizadas em lotes e quadras predominantemente edificados com habitações residenciais, comerciais, industriais, mistas ou de prestação de serviços. Essas áreas consolidadas ainda devem dispor de, ao menos, dois tipos de infraestrutura urbana implantada, quais sejam: drenagem de águas pluviais, esgotos, abastecimento de água potável, distribuição de energia e iluminação pública ou limpeza urbana com coleta e manejo de resíduos.

    Ainda na Lei 6766/1979, foram promovidas alterações no sentido de dispor que as faixas de domínio ao longo das ferrovias, para áreas não edificáveis, será de 15 metros de cada lado. Também foi criada uma faixa não edificável em APPs urbanas que será fixada por leis municipais e que será definida em diagnóstico socioambiental elaborado pelo município.

    Foi vetada a redação dos parágrafos 6º e 7º, que se pretendia acrescer ao artigo 4º da Lei Federal 6766/1979. Esses dispositivos buscavam regularizar completamente as edificações realizadas em áreas urbanas consolidadas até 28 de abril de 2021 e traziam critérios para compensação das áreas ocupadas em APPs em outras áreas do mesmo município.

    Esses vetos reforçam a tese de que antes da edição da nova lei federal e de futuras legislações municipais sobre o tema, prevalece o disposto no novo Código Florestal de 2012. As razões de veto indicam exatamente esse argumento para rejeição dos dispositivos aprovados no Congresso Nacional.

    A expectativa, agora, é verificar se o Congresso rejeita o veto ou o mantém.

    Em suma, a esperança de termos uma legislação federal que pacificasse o assunto, após a decisão do STJ proferida em 2021, não se concretizou. O modelo adotado apenas serviu para reforçar a competência dos mais de cinco mil municípios brasileiros que poderão, a partir de agora, definir as suas regras em cada território, muitas vezes tratando de forma diversa o mesmo recurso hídrico que passa por mais de uma cidade diferente.

    Torna mais complexa a proteção ambiental dos recursos hídricos nacionais e traz mais incerteza e insegurança jurídica para os setores de construção civil, infraestrutura urbana, saneamento etc.

    Certamente, novos conflitos judiciais vão nascer da nova lei e novos desafios para os processos de licenciamento urbanísticos e ambientais estão no horizonte após a aprovação da lei federal.

     Evandro A. S. Grili é advogado, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e diretor da Área Ambiental e Urbanística do escritório.
    (Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2022).

  • maquina fotografica

    USO INDEVIDO DE IMAGEM PODE GERAR DEVER DE INDENIZAR

     

    É cada vez mais comum tomarmos conhecimento acerca do uso indevido da imagem de alguém, como aconteceu recentemente com a bebê Alice, que teve sua imagem associada a diversos memes, e a participante do BBB22 Bárbara Heck, que relatou ser vítima da criação de diferentes perfis falsos que utilizam suas fotos. Ora, diante dessas situações, é possível ao titular defender seus direitos.

     

    A Constituição Federal determina que a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Ainda, o Código Civil prevê que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

     

    Outrossim, destaca-se que, apesar do senso comum muitas vezes acreditar que a imagem postada na internet de forma pública seria passível de uso irrestrito e ilimitado, isso não é verdade. Quando o uso é distinto daquele originalmente autorizado por seu titular, como, por exemplo, em memes que abalam a honra da pessoa, o usuário pode ser responsável a reparar os danos causados e cessar o uso indevido.

     

    É o que aconteceu, por exemplo, com uma mulher que verificou o uso indevido de sua foto no aplicativo de relacionamento Tinder. Após identificação da autora do fato, a vítima buscou indenização a título de danos morais, tendo o juiz de primeira instância julgado procedente a ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.

     

    Sendo assim, em caso de uso indevido e desautorizado de imagem, o titular pode recorrer à justiça para buscar a cessação do uso indevido e inclusive pleitear indenização pelos danos sofridos.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

  • mãe segurando pé de um bêbe

    Possibilidade de Registro com Dupla Maternidade de Bebês Frutos de Inseminação Caseira

     

    Na cidade de Anápolis, Goiás, duas mulheres casadas desde 2020 realizaram procedimento de inseminação caseira, que foi frutífero. Diante da proximidade do parto, elas ingressaram com ação judicial para obter autorização para o registro com dupla maternidade do bebê.

     

    Ao julgar procedente a ação, a juíza Heloisa Silva Matos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, destacou o cumprimento aos requisitos da vontade qualificada e da possibilidade jurídica da multiparentalidade para fundamentar sua decisão. Assim, as mães conseguiram o direito de constatação de seus nomes no assento de nascimento da criança, sem o requisito de exigência da indicação de outro genitor.

     

    O que se percebe na prática é que a apresentação de alvará judicial é demandada somente de casais homoafetivos, posto que casais heterossexuais que enfrentam situação semelhante, qual seja, o registro de filhos frutos de inseminação caseira, têm êxito apenas se apresentando no cartório como mãe e pai, em conjunto com a documentação básica para obter o registro.

     

    Nesse sentido, decisões reconhecendo a possibilidade de dupla maternidade e multiparentalidade são importantes para a construção de um conceito mais inclusivo e diverso de família, em confirmação à realidade da sociedade e dos princípios da dignidade humana e melhor interesse do menor.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Lucas Teixeira Dezem

    E-mail: lucas.dezem@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99156-4766

     

  • teste covid

    Inclusão do exame teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (coronavírus Covid-19), no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar, em reunião Extraordinária realizada em 19/01/2022, aprovou a inclusão do teste rápido para detecção do antígeno SARS-CoV-2 no rol de coberturas obrigatórias para os beneficiários de planos de saúde.

     

    A Resolução Normativa 478 de 19 de janeiro de 2022, publicada em 20/01/2022, altera a Resolução Normativa 465/2021 para regulamentar a cobertura obrigatória e utilização do Teste SARS- CoV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno.

     

    O anexo I da RN 465/2021, passa a vigorar a partir de 20/01/2022, com a inclusão do item “”TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”.

     

     

    O anexo II da RN 465/2021 passa a vigorar acrescido do item TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO, cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas.

     

     

    Cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente para pacientes sintomáticos entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um do dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II

     

    Grupo I (critérios de inclusão)

    a. Pacientes com Síndrome Gripal (SG)

    Síndrome Gripal (SG): individuo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

    Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência do outro diagnóstico específico.

    Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

     

    b. Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

    Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de 02 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.

    Em crianças além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

     

     

     

    Grupo II (critérios de exclusão)

    1. Contactantes assintomáticos de caso confirmado;
    2. Indivíduos com ≤ de 24 meses de idade;
    3. Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
    4. Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

     

    Observação: As solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na DUT devem ser autorizadas de forma imediata.

     

    Fonte das informações:

    Agência Nacional de Saúde Suplementar – Resolução Normativa 478/2022

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-478-de-19-de-janeiro-de-2022-375007085

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    Marcelle Buainain Villela

    Rodrigo Forcenette

     

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