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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • imagem de uma plantação

    Agro Meeting aborda aspectos financeiros e jurídicos do agronegócio, em Goiânia Copy

    Promovido pelo escritório jurídico Brasil Salomão em parceria com o banco de investimentos UBS e apoio de associações agropecuárias, evento acontecerá na próxima terça-feira (29/3), das 9h às 13h, no restaurante Pobre Juan, no Flamboyant Shopping Center

     

     

    Ribeirão Preto (SP), 24 de março de 2022 – Os desdobramentos financeiro, jurídico e ambiental do agronegócio brasileiro estarão em debate na próxima terça-feira (29), durante o Agro Meeting realizado em parceria pelo escritório Brasil Salomão e o banco UBS, na cidade de Goiânia/GO, onde a banca de advocacia mantém uma de suas unidades. O encontro acontecerá no restaurante Pobre Juan, no Flamboyant Shopping Center, das 10h às 13h, com participação da economista Liliane Renyi Lintz e dos advogados Klaus Marques e Evandro Grili, profissionais especialistas no tema dentro das temáticas propostas. As vagas são limitadas.

     

    Responsável pelo aconselhamento e gestão dos portfolios internacionais do UBS Consenso – um braço do banco UBS – a palestrante Liliane Renyi Lintz possui 24 anos de experiência no mercado financeiro, incluindo cargos no Itaú Private Bank. No encontro, ela abordará a questão de investimentos do agronegócio, mais especificamente como diversificá-los no exterior.

     

    O advogado tributarista Klaus Marques, sócio de Brasil Salomão e coordenador da unidade de Goiânia, falará sobre o ICMS nas transferências rurais e no planejamento sucessório rural. Marques é mestre em direito tributário pela PUC/SP e professor de pós-graduação. “Atualmente, os produtores que possuem fazendas em estados diversos enfrentam grande dificuldade ao manejar seu gado ou mesmo seus insumos. Apesar do STF ter tratado do tema recentemente, ainda pairam dúvidas sobre o que fazer e como para se ter uma economia tributária nessas transferências”, exemplifica Marques acerca do assunto que apresentará, adiantando que, além dessa questão, irá explicar outros pontos da tributação no agronegócio.

     

    Especialista das áreas de Direito Ambiental e Tributário, sócio e diretor executivo da banca de advocacia Brasil Salomão, o advogado Evandro Grili fará a palestra de encerramento do evento. “Vamos tratar dos principais fatos envolvendo o novo Código Florestal, desde sua edição e publicação em 2012”, anuncia. Para Grili, a importância do entendimento e da aplicação das leis do agronegócio levam em consideração especialmente de exportação. “Cada vez mais, o mercado externo cobra uma conformidade ambiental que o Brasil precisa garantir”, sinaliza.

     

    O evento consolida a parceria entre a Brasil Salomão e o banco UBS voltada a este ramo de investimentos. O encontro também conta com apoio e participação das associações pecuaristas Boi Gordo e Núcleo Feminino de Pecuária de Goiás (NFPGO), esta última responsável pela proposição e organização do debate, por meio de sua presidente, Janaína Flor.

     

    Mais informações pelo telefone (62) 3954-8989 ou pelo email priscila.talita@brasilsalomao.com.br.

     

     

  • ICMS-ST

    Decisão favorável autoriza supermercado a excluir ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Os valores relativos ao ICMS-ST podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins: essa foi a conclusão alcançada pela 1ª turma do TRF da 4ª região, que em fevereiro desse ano reconheceu o direito para uma rede de supermercados.

     

    A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – conhecida como “a tese do século” – foi reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, após anos de entraves jurídicos.

     

    Conforme decisão, o valor relativo ao Imposto não representa receita ou faturamento; logo, não deve ser considerado como base de cálculo para as contribuições. Entretanto, a aplicabilidade da tese para os contribuintes do ICMS por substituição tributária ainda gera controvérsias.

     

    Na substituição tributária, um dos contribuintes (o chamado “substituto”) é encarregado de recolher antecipadamente os valores devidos sobre suas operações, desobrigando os demais entes da cadeia (os “substituídos”) do recolhimento. O regime visa facilitar a fiscalização quanto à arrecadação do tributo.

     

    Nesse caso, os substituídos alegam que, ainda que desobrigados do recolhimento de ICMS, sofrem os reflexos econômicos do regime, uma vez que o valor do Imposto pago pelo substituto acaba por incorporar o custo das mercadorias a serem adquiridas. Por consequência, o valor é repassado ao consumidor final e compõe a base de cálculo das contribuições.

     

    A temática é bastante atual e enseja oportunidades aos contribuintes em situação semelhante. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados, para que haja investigação detalhada sobre as possibilidades em matéria tributária.

  • assinatura virtual

    A NOVA ERA DOS CONTRATOS VIRTUAIS: COMO FICA A ASSINATURA?

    Resumo: Com o advento da pandemia e o avanço tecnológico, os contratos virtuais ganharam força e maior repercussão na sociedade. Com isso, verifica-se o avanço das assinaturas eletrônicas, cada vez mais aceitas pela legislação e poder judiciário.

     

    Por definição, os contratos virtuais são aqueles celebrados por meio de um sistema eletrônico, por meio do qual as partes contratantes expressam sua manifestação de vontade e seus interesses, sendo caracterizados, portanto, como um meio de formalização de contrato muito vantajoso, difundido com maior força durante o distanciamento e isolamento social causados pela pandemia do Covid-19.

     

    Isso porque os contratos virtuais permitiram que grande parte dos acordos, negociações e novas contratações fossem realizados mesmo durante o colapso causado pelo COVID-19 em todo o mundo, já que não demandam a presença física dos contratantes.

     

    Nesta modalidade de formação dos contratos, a manifestação da vontade dos contratantes é expressa por meio de, por exemplo, propostas e aceites por e-mail, plataformas de e-commerce, redes sociais, assinaturas eletrônicas, certificados digitais, videoconferências, dentre outros.

     

    No que se referem às assinaturas eletrônicas, a legislação brasileira prevê três possibilidades de assinatura, cuja opção depende do nível de confiabilidade em relação à manifestação de vontade e identidade do titular:

    1. Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário (exemplo: confirmação de código para celular ou e-mail);
    2. Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade não credenciada à ICP – Brasil); e
    3. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitidos pela ICP-Brasil (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP – Brasil).

     

    A assinatura com maior nível de confiabilidade é a assinatura eletrônica qualificada, cuja utilização torna presumida a veracidade da documentação e das informações inseridas no documento, tendo a mesma validade e exigibilidade que os documentos assinados em papel, dispensando, ainda, a necessidade da presença e assinatura de qualquer testemunha, conforme entendimento atual dos tribunais pátrios.

     

    Assim, todas estas formas de contrato e de assinatura podem ser consideradas válidas, se devidamente aceitas pelas partes e se não houver forma diversa estabelecida em lei ou outro vício.

     

    Destaca-se que a assinatura digitalizada, qual seja, o ato de imprimir um documento, assinar, digitalizar e enviar para a outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou, ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-las no documento eletrônico, não está prevista em lei e não se confunde com os tipos de assinatura eletrônica indicados acima.

     

    Por não atender a nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade e a integralidade dos documentos assinados, as assinaturas digitalizadas podem ser mais facilmente questionadas e não possuem, em regra, validade jurídica reconhecida.

     

    De toda forma, ao optar por celebrar um contrato virtual, as partes devem escolher o tipo de assinatura que lhe traga maior segurança, de acordo com o risco envolvido, de modo a viabilizar a veracidade e a proteção dos dados e condições contratadas.

  • Golpe do Pix

    GOLPE DO PIX – DICAS DE COMO SE PREVENIR E O QUE FAZER EM CASO DE PERDA DO DINHEIRO

    É notório que, desde seu lançamento, o PIX é cada vez mais utilizado como meio de pagamento, especialmente no comércio eletrônico. Com o grande crescimento, fraudes relacionadas a este meio de pagamento também estão sendo comuns. Desta forma, algumas cautelas necessárias devem ser adotadas para que se evite cair em golpes.

     

    Um dos golpes mais comuns, é via link fraudulento. O usuário deve estar atento aos links que recebe, principalmente aqueles veiculados nas redes sociais, SMS ou e-mail, tendo especial atenção aos links que solicitam sincronização de dados, atualizações, assinaturas eletrônicas ou cadastro de informações pessoais. Em caso de eventual dúvida, verificar a autenticidade do site nos serviços de atendimento das instituições oficiais, além de, antes de efetivamente clicar no link, colocar o cursor do mouse, para verificar o endereço eletrônico ao qual será direcionado se clicar.

     

    O cadastro da chave PIX só deve ser feito diretamente no banco ou pelo aplicativo oficial da instituição, nunca por links ou outros mecanismos. Além disso, a chave PIX não deve ser compartilhada publicamente nas redes sociais, sendo uma informação sigilosa do próprio titular.

     

    Outro golpe bastante comum é a utilização do WhatsApp ou Instagram para solicitar empréstimos de dinheiro ou para vender objetos ou serviços por meio de perfis falsos ou hackeados. Sempre que alguém solicitar a realização de um empréstimo ou depósito de dinheiro via PIX, a recomendação é que primeiro entre em contato direto com a pessoa, via telefone ou pessoalmente. Ainda, evite realizar depósitos para pessoas desconhecidas – ao indicar a chave PIX, o nome da pessoa a ser beneficiada aparecerá, sendo possível confirmar sua identidade.

     

    Caso o usuário tenha caído no golpe, é necessário que o ocorrido seja o mais breve possível informado ao banco onde o dinheiro foi enviado, comunicando a maior quantidade de informações possível – como nome completo do beneficiário, dados, comprovante de pagamento. Além disso, o banco do qual a vítima é cliente, também deve ser informado, para que seja feita uma restrição no nome do golpista ou da chave do PIX utilizada.

     

    Mesmo assim, se o banco do golpista desconfiar da operação, poderá efetuar um bloqueio preventivo do valor depositado por até 72 (setenta e duas) horas. Se realizado esse bloqueio cautelar, estabelecido pelo Banco Central (“Mecanismo Especial de Devolução e Bloqueio Cautelar”), tanto o usuário recebedor da quantia como o pagador, serão notificados.

    Essa medida auxilia, e muito, na prevenção de fraudes, além de aumentar a chance de êxito na recuperação do dinheiro pela vítima. Além disso, é extremamente importante que a vítima registre um Boletim de Ocorrência em uma delegacia ou pelas plataformas de delegacia eletrônica.

     

    Tendo em vista que a prática de golpes pela internet está cada vez mais comum, a recomendação é sempre agir com cautela. Sempre desconfie de pedidos não usuais e confirme a identidade da pessoa antes de realizar qualquer pagamento.

     

     

     

    [i] Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/02/08/pix-avanca-e-ameaca-ultrapassar-boleto.ghtml

  • dinheiro

    ‘VALORES A RECEBER’ – NOVA PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL PERMITE O RESGATE DE VALORES “ESQUECIDOS” EM CONTAS BANCÁRIAS

    Resumo: Lançada no início do ano e derrubada logo após devido à enorme quantidade de acessos
    simultâneos, a nova plataforma do Banco Central, denominada ‘Valores a Receber’, voltou ao ar
    em meados de fevereiro e março, permitindo que pessoas, físicas e jurídicas, consultem e, se o
    caso, resgatem, eventuais valores “esquecidos” em contas bancárias.

    Embora pareça golpe ou algum tipo de fakenews, não é. A notícia que causou certo
    alvoroço na população brasileira desde o início do ano é verdadeira. Em parceria com as mais
    variadas instituições financeiras atuantes no país, o Banco Central lançou uma nova plataforma que
    permite a consulta e, sendo esta positiva, o resgate de valores – das mais variadas naturezas –
    eventualmente “esquecidos” em contas bancárias.

    A consulta já estava disponível desde o final de fevereiro e é bem simples. Basta acessar
    a plataforma https://valoresareceber.bcb.gov.br/, clicar em ‘consulta’, preencher os dados
    requeridos – CPF ou CNPJ e a data de nascimento da pessoa física ou jurídica – e fazer a consulta,
    que poderá ser positiva, quando aparecerá a mensagem ‘consulta realizada com sucesso’ e a data
    e horário para retornar à plataforma para solicitar o resgate; ou negativa, quando aparecerá a
    mensagem ‘não há registros na base de valores a receber’.

    No primeiro caso, ou seja, sendo a resposta positiva, basta a pessoa retornar à plataforma
    na data e horário indicado; consultar: o valor a ser recebido; a instituição financeira que deve
    devolver a quantia; a origem (tipo) do valor a receber; e informações adicionais, se o caso, clicar na
    opção que o sistema indicar: ‘solicite por aqui’, situação em que o valor será devolvido via PIX no
    prazo de até 12 dias úteis; ou ‘solicitar via instituição’, situação em que a pessoa deverá combinar
    com a respectiva instituição, por meio dos canais indicados, como será feita a devolução.
    Cumpre destacar, e talvez esse seja o único ponto mais burocrático da diligência, que
    quando do retorno à plataforma na data e horário indicado, para viabilizar o resgate dos valores, a
    pessoa deverá possuir acesso à conta gov.br de nível prata ou ouro, os quais refletem um maior
    grau de segurança e o acesso a mais serviços públicos digitais oferecidos pelo Governo Federal.

    Para alcançar tais níveis, basta a pessoa criar um cadastro pelo site
    https://sso.acesso.gov.br, via computador ou aplicativo de celular, acessar o item ‘privacidade’,
    depois o subitem ‘gerenciar selos de confiabilidade’, e clicar em ‘aumentar nível’, selecionando a
    opção que lhe mais convier.

    O nível prata, por exemplo, pode ser alcançado por meio do reconhecimento facial via
    Carteira de Habilitação (CNH), validação dos dados bancários via internet banking da instituição
    financeira que a pessoa possua conta ou validação dos dados via SIGEPE. O nível ouro, por sua
    vez, pode ser obtido por meio de certificado digital ou reconhecimento facial via dados constantes
    na Justiça Eleitoral (TSE).

    Feito isso, a pessoa, física ou jurídica, poderá retornar a plataforma na data e horário
    indicado, que foram divididos conforme a data de nascimento da pessoa e/ou criação da pessoa
    jurídica, e solicitar o resgate das quantias conforme indicado acima. Segundo dados divulgados
    pelo Banco Central, estima-se que cerca de 27,3 milhões de pessoas físicas e 2 milhões de pessoas
    jurídicas possuam valores “esquecidos” a serem restituídos.

    Por fim, sobre os golpes, mesmo que a notícia ora tratada seja verdadeira, é importante
    ficar atento, pois, mal bastou o lançamento da plataforma, para que oportunistas de plantão se
    aproveitassem da empolgação e desinformação das pessoas para praticá-los, sendo o principal
    deles constante no envio de links que supostamente viabilizam o acesso ao sistema do Banco
    Central e ao relatório de ‘Valores a Receber’, contudo, ao clicarem, as pessoas são direcionadas a
    sites falsos e acabam sendo vítimas de extorsões.

    Nesse sentido, o Banco Central já divulgou em nota que não envia qualquer link para
    resgate das quantias referentes ao ‘Valores a Receber’, sendo que o único jeito de consultá-las e,
    se o caso, resgatá-las, é acessando a plataforma diretamente no site da referida instituição –
    https://valoresareceber.bcb.gov.br/. De todo modo, nesses casos, recomenda-se a assessoria
    jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

     

    Brasil Salomão

  • Pessoa segurando uma miniatura de casa e outra pessoa com caneta mão

    MODIFICAÇÃO NA LEI DO BEM E A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL COM A QUITAÇÃO DE DÉBITO REMASCENTE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ALIENANTE

    Como muito se conhece, especialmente no mercado imobiliário, a Lei nº 11.196/2005 permite que o alienante de um imóvel, fique isento do pagamento do ganho de capital decorrente dessa mesma venda, quando venha aplicar o produto dessa venda, na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato.

     

    Até então, a Instrução normativa nº 599/2005, vedava a aplicação do referido benefício quando o valor da venda de um imóvel residencial fosse utilizado para a quitação, total ou parcial, de débito relativo a prestação de imóvel já de posse do alienante.

     

    Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.070, de 16 de março de 2022, essa vedação deixou de existir e a hipótese passou a constar expressamente no § 10, III, do artigo 2º da citada normativa.

     

    Vale ressaltar, ainda, que já existem precedentes de nossos Tribunais, no sentido de que a aplicação é imediata, o que pode proporcionar uma sensível redução da carga tributária, em especial nesse momento de “pós pandemia”, onde muitas pessoas estão organizando a sua vida financeira, modificando investimentos e/ou os utilizando para quitação de passivos.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

  • imagem de portugal

    Portugal, esse é o momento

    São três os factores determinantes, que Portugal conjuga, para a tomada de decisão relativamente a um investimento e à opção de residência pessoal ou familiar.

    Estabilidade política – Estabilidade económica – Estabilidade social

    A realidade de Portugal, nas últimas décadas, pautou-se pela estabilidade em vários sectores estruturantes e fulcrais a conferirem estabilidade e previsibilidade tanto aos investimentos estrangeiros como às pessoas e famílias que pretendam estabelecer-se neste País.

    A estabilidade política de que Portugal mereceu nas últimas décadas prolongar-se-á para os anos vindouros conferindo uma previsibilidade e estabilidade legislativa, no que respeita a matérias como as da tributação, atração do investimento estrangeiro, respetivas medidas de incentivo, políticas laborais, sociais e de inserção dos cidadãos vindos de outros Países.

    A estabilidade política, por sua vez, repercute-se, de forma determinante, numa estabilidade económica, nomeadamente no que respeita ao investimento estrangeiro e respectiva rentabilização que confere ao investidor a previsão de retorno daquele investimento com um considerável grau de certeza.

    Tudo e sempre sem prescindir da excelente cotação e estabilidade do Euro que, actualmente, ocupa lugar de topo ao nível das “currencies” mundiais.

    A conjugação da estabilidade política com a estabilidade económica determina a estabilidade social, por sua vez, essencial ao “bem-estar” das Pessoas, individualmente consideradas, bem como das Famílias que optem por viver em Portugal.

    Tudo, sem prescindir da possibilidade de beneficiarem de um sistema de segurança pública, que coloca Portugal no topo da lista dos Países mais seguros do Mundo; aliado ao Serviço Nacional de Saúde e de Educação, primário, secundário e universitário, de excelência.

    Por fim e não menos importante, Portugal irá, já em 2022, beneficiar do “Fundo de Recuperação – A Bazuca Europeia” que lhe permitirá, não só apoiar sectores que tenham sofrido com a Pandemia, mas também criar as condições e medidas necessárias para, de uma forma ainda mais eficaz, receber o investimento estrangeiro, em especial nos municípios do interior, em prol da uma maior coesão territorial e redução das “distâncias” entre o zona litoral e a zona do interior do País.

    Estes, os motivos pelos quais “é este o momento” de investir em Portugal, de optar por vir viver para Portugal; pois este será o País onde “you want to be”.

     

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • equipe Brasil Salomão plantando árvores

    Plantio de árvores reúne mais de 60 pessoas em Ribeirão Preto

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, através do seu Núcleo de Responsabilidade Social, realizou junto com o Projeto ArboreSer – grupo colaborativo de plantio de árvores, uma ação ambiental. Durante a manhã do dia 5 de março (sábado)  foram plantadas 50 mudas de arvores na Praça Santa Teresinha Doutora, na Rua Walter Antunes de Campos, no bairro Ribeirânia, em Ribeirão Preto. Ao todo, 60 pessoas participaram da ação, entre advogados, colaboradores e voluntários do projeto.