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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL TEM RECONHECIDO SEU DIREITO DE RECORRER AO CARF APÓS AUTUAÇÃO DO MUNICÍPIO

    EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL TEM RECONHECIDO SEU DIREITO DE RECORRER AO CARF APÓS AUTUAÇÃO DO MUNICÍPIO

     

    O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, no bojo de Mandado de Segurança, determinou o encaminhamento de recurso, interposto em âmbito administrativo municipal por empresa que aderira ao Simples Nacional, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

     

    A empresa havia sido autuada pelo Fisco municipal, por meio de lançamento abarcando tributos de competências federal e municipal, vez que recolhia os tributos devidos por meio de guia única, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/06. Após apresentação de impugnação às cobranças, a Fazenda do Município de Ribeirão Preto entendeu pela subsistência do débito. Por envolver discussão acerca de tributos federais, a autuada interpôs recurso voluntário ao CARF.

     

    No entanto, referido recurso teve seu encaminhamento ao CARF negado pelo órgão de julgamento do Município, com base na aplicação do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/06 – que determina, por sua vez, que o contencioso administrativo relativo ao Simples será de competência do ente federativo que efetuar o lançamento.

     

    Visando ao encaminhamento do recurso ao CARF, órgão competente para julgar recursos que versam sobre tributos federais, a empresa interpôs Mandado de Segurança invocando os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal, obtendo sentença favorável que determinou, por fim, o encaminhamento do recurso ao CARF.

     

    A decisão representa importante instrumento de consolidação do princípio da isonomia, já que permite que empresa integrante do Simples acesse segunda instância administrativa de julgamento (o CARF, no caso), mesmo quando autuadas por Município que dispõe apenas de uma instância administrativa. As disposições emanadas representam, ademais, importante garantia aos direitos dos contribuintes.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

                                                  

    Gabriel Rehder

    gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

     

    A Reforma Trabalhista trouxe o instituto da Homologação de Acordo Extrajudicial, nos artigos 855-B ao D da CLT, anteriormente inexistente.

     

    Para que as partes – empregador e empregado – se valham desta novidade legislativa, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, notadamente o do peticionamento conjunto. Ainda, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogados diferentes, ou seja, sem que haja vínculo de um em relação ao outro ou com a parte adversa, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

     

    A petição deverá descrever as verbas que compõem o acordo objeto da homologação, sendo que é facultado às partes a obtenção da quitação ao extinto contrato de trabalho.

     

    O juiz, no prazo de 15 dias, poderá ou não homologar o acordo, sendo que em caso de não homologação, haverá extinção sem julgamento do mérito. Desta decisão, cabe recurso para o Tribunal (TRT) que verificará a validade formal e material do acordo e principalmente se a manifestação de vontade é livre e sem prejuízos ao trabalhador.

     

    Em recente decisão (Proc. 0001261-33.2018.5.10.0012), a 2ª turma do TRT-10 manteve sentença denegatória da homologação do acordo extrajudicial, pois mesmo que ambos estivessem assistidos por advogados diferentes, ficou comprovado que a advogada do empregado tinha contrato de prestação de serviços com a empresa.

     

    Para os desembargadores, ficou comprovada a presença de indícios suficientes de irregularidades o que tronou “nebulosa” a negociação realizada.

     

    Conforme a decisão judicial acima transcrita, é preciso uma análise criteriosa dos termos da petição de Acordo Extrajudicial, como o preenchimento de todos os seus requisitos legais, uma vez que, se não homologado, poderá o trabalhador se valer de reclamação trabalhista para postular verbas que entende devidas.

     

    Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro

    marilia.meorim@brasilsalomao.com.br

  • Nomeação da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP

    Nomeação da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP

    A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Secção de São Paulo, realizou no dia 15 de agosto, a posse dos novos membros efetivos regionais da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde da OAB SP, conforme termos da Portaria 596/19/PR. A solenidade aconteceu na sede da OAB, em São Paulo. Cerca de 20 novos membros foram empossados para o triênio 2019/2021. Entre eles, o advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, recebeu a titulação.

    A função da comissão para o Direito Médico e de Saúde é de servir de canal de discussão e de deliberação em relação às normas que permeiam a atividade médica e da saúde em geral. “A nossa atuação acontecerá em âmbito estadual, face à competência territorial da Seção SP”, explica Rodrigo Forcenette.

    Entre as atribuições dos advogados da Comissão Especial de Direito Médico e Saúde, estão a participação em reuniões, figurando como representantes da OAB/SP, ao lado de outros membros, sempre em situações em que o assunto for debatido. “É uma honra e satisfação poder participar de uma Comissão desta envergadura, com um tema da máxima importância para a sociedade. Tema em que atuo há mais de 15 anos como advogado", comenta Forcenette.

    Socioadvogado e um dos diretores executivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tributarista Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, coordenador adjunto e professor do curso de Direito da Unip e dos cursos de pós-graduação do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), CERS-Estácio, Faculdade Baiana de Direito (Salvador), UEL (Londrina), ATAME (Cuiabá e Goiânia), FAAP (Ribeirão Preto) e do MBA em Controladoria da Unip/Ribeirão Preto.

     

  • Escritório discute cenário de inovação e oportunidades no mercado europeu

    Escritório discute cenário de inovação e oportunidades no mercado europeu

    Seminário acontece em São Paulo no sábado, (24), e vai reunir executivos, advogados e empreendedores para discutir o mercado de inovações e oportunidades em Portugal

    O advogado Fernando Dizero Senise, sócio-diretor das unidades de Lisboa e do Porto do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos palestrantes do seminário ‘Atlantic Connection São Paulo 2019’. O fórum é promovido pela Atlantic Hub, empresa portuguesa que fomenta negócios e parcerias dentro do ecossistema de empresas e startups Luso Brasileiras.

    O evento é direcionado a investidores e empreendedores que visam oportunidades no mercado europeu e tem como objetivo discutir e entender o ecossistema de inovação e o hub de oportunidades em Portugal e na Europa.

    Fernando Dizero Senise será debatedor de painel “Investir em Portugal”. Para o advogado, o evento será uma oportunidade para empresas brasileiras que buscam se expandir no mercado europeu. “Portugal tornou-se um hub para startups, especialmente no segmento de tecnologia. As startups que se instalam no país trabalham de forma colaborativa e sinérgica, gerando uma reciprocidade positiva entre si e para o mercado em geral. Em Portugal, a mão-de-obra é altamente qualificada e os portugueses são totalmente familiarizados com as diferentes realidades do mercado europeu. As startups se beneficiam dessa realidade, facilitando o acesso a todo o mercado comum europeu”, destaca.

    Além disso, Fernando Senise ressalta que a área jurídica também merece atenção das startups que buscam estar presentes no mercado europeu. “Entendo que uma das maiores dificuldades dos empreendedores seja conseguir atender às legislações locais de cada país, além das regulações comunitárias europeias de caráter regional. Um exemplo é a tributação das empresas, que encontra regras comunitárias gerais, mas também regras específicas locais em cada país”, aponta o advogado, que vai discutir o processo de internacionalização de startups durante sua participação.

    O evento ‘Atlantic Connection São Paulo 2019’ contará com mais de 300 participantes apresentando e discutindo os atuais cenários econômicos do Brasil e de Portugal e as perspectivas para quem deseja expandir seus negócios e internacionalizar as startups no mercado europeu.

    Serviço:

    Seminário “Atlantic Connection São Paulo 2019”

    Data: 24 de agosto de 2019

    Local: Espaço Sociocultural – Teatro CIEE – Rua Tabapuã, 445 – Itaim Bibi, São Paulo – SP.

    Inscrições e programação completa: http://www.atlantichub.com/atlanticconnection2019/    

  • Advogado do escritório foi um dos jurados da AMCHAM Arena Regional

    Advogado do escritório foi um dos jurados da AMCHAM Arena Regional

    O advogado Ricardo Sordi, especialista em Direito do Consumidor e Imobiliário e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participou como jurado da 1ª Seletiva Regional AMCHAM Arena. O evento aconteceu no dia  26 de julho, em São Carlos, no interior de São Paulo.

    No primeiro ano da competição, de abrangência nacional, quase 800 empresas da nova economia inscreveram seus produtos e serviços inovadores. O AMCHAM Arena Regional é um concurso de startups que promove o encontro de soluções inovadoras com uma variedade de empresas interessadas em conhecer e contratar produtos e serviços “novos” no mercado, ajudando novos negócios a entrar no mercado já consolidado.

    Nesta edição regional, além de Ricardo Sordi, outros cinco jurados avaliaram os produtos e serviços apresentados. “Participaram profissionais com conhecimento vasto de mercado e das mais diversas áreas”, explicou o advogado.

    Após a fase de seleção, as etapas finais acontecem entre os 12 de setembro e 2 de outubro, afunilando com as 10 melhores startups de cada região que contará com uma banca formada por grandes CEOs e uma plateia de centenas de executivos. A grande final acontece no dia 17 de outubro, em São Paulo, com os vencedores de cada regional.

    Ricardo Sordi Marchi é bacharel em Direito pela USP, mestre em Direito Empresarial pela Unifran e MBA em Administração pela FGV/COC. É sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes nas áreas imobiliária, família e consumidor.

     

  • REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

    REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

    A Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno, o texto principal da reforma da Previdência, o qual ainda será submetido à votação em segundo turno, ainda na Câmara dos Deputados e, posteriormente, seguirá para o Senado.

     

    A principal alteração trazida pela proposta em análise é a extinção da atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição (benefício este que, de acordo com as regras atualmente vigentes, não exige idade mínima para a sua concessão, mas apenas tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente), com a implementação de idade mínima para requerimento do benefício de aposentadoria. 

     

    Assim, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data da promulgação da PEC da Previdência se aposentará quando cumprir, cumulativamente, o requisito da idade (62 e 65 anos para mulheres e homens, respectivamente) e tempo de contribuição (15 anos, no mínimo, para ambos os sexos).

     

    Todavia, para não prejudicar aqueles que já se encontram no mercado de trabalho há alguns anos, foram propostas 6 (seis) regras de transição, sendo que 4 (quatro) serão aplicadas exclusivamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, podendo o interessado escolher aquela que mais lhe beneficiar, 01 (uma) será aplicada exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social e 01 (uma) será aplicada para ambos os Regimes de Previdência.

     

    Além dos regramentos supramencionados, houve proposta para alteração da forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria. Desta forma, a partir da vigência da PEC da Previdência, serão utilizadas todas as contribuições realizadas pelo segurado, desde 07/1994 até o mês anterior ao do requerimento de concessão do benefício, não havendo mais o descarte das 20% (vinte por cento) menores contribuições de todo o período contributivo do segurado, inclusive para aqueles que se sujeitarão às regras de transição.

     

    Ademais, sobre o valor obtido através da média aritmética prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á a proporção de 60% (sessenta por cento) com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos de contribuição.

     

    Além dos benefícios de aposentadoria, existe também proposta de alteração no benefício de pensão por morte, o qual não mais será pago de forma integral aos dependentes, mas sim através de uma quota de 50% mais 10% por dependente.

     

    Ademais, sabe-se que atualmente não existe vedação para cumulação de benefícios (como, por exemplo, uma aposentada que também recebe proventos de benefício de pensão por morte).  Todavia, a PEC da Previdência prevê que deverá ser pago de forma integral o benefício de maior valor e os demais serão pagos de forma proporcional (de 20 a 80%, a depender do valor, isto é, quanto maior for o valor do segundo benefício, menor será a proporção dele recebida).

     

    Em relação aos professores, foi estipulada regra de transição que fixou idade mínima de 57 e 60 anos, para mulheres e homens, respectivamente, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

     

    Para aqueles profissionais que ainda ingressarão na carreira de professor, as regras foram alteradas, ensejando o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 e 57 anos para homens e mulheres, respectivamente, e tempo de contribuição de 30 anos, para ambos os sexos.

     

    Os servidores públicos estaduais e municipais não serão englobados na presente Reforma da Previdência, diferentemente dos servidores públicos federais. Para estes, a idade para se aposentar aumentou. Sendo exigida idade mínima de 61 e 56 anos, em 2019 e 62 e 57 anos, em 2022, para homens e mulheres, respectivamente.  Ademais, deverão estes somar 96 e 86 pontos, em 2019, os quais aumentarão até atingir 105 e 100 pontos, em 2028, para homens e mulheres, respectivamente.

     

    Além das idades mínimas, os servidores públicos federais precisarão computar 35 e 30 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres, respectivamente, sendo 20 anos no serviço público e 5 anos no último cargo.

     

    Os policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, agentes penitenciários e socioeducativos, policiais civis do Distrito Federal e policiais legislativos federais também possuem regramento próprio, com regra de transição mais branda quando comparada com as demais.

     

    Ressalta-se, por fim, que aqueles segurados que já cumpriram os requisitos para se aposentarem com base na legislação atualmente vigente e optaram por não requer o respectivo benefício, não serão prejudicados. Estes poderão requerer o benefício a qualquer momento, requerendo a aplicação da legislação que melhor lhe beneficiar.

     

    O atual momento da economia e política do país nos exige planejamento e “correr” para requerer o benefício de aposentadoria não é a melhor opção. Salienta-se que a legislação previdenciária ainda não foi alterada de forma definitiva e o texto apresentado poderá sofrer novas modificações.

     

    Fernanda Bonella Mazzei

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

     

  • REAJUSTE EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES

    REAJUSTE EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou, na data de 23 de julho de 2019, o percentual máximo de reajuste, qual seja, o índice de 7,35%, que poderá ser aplicado pelas Operadoras de plano de saúde às mensalidades referentes a contratos individuais ou familiares que completem aniversário no período de maio de 2019 a abril de 2020.

     

    Trata-se de percentual obtido através de nova metodologia de cálculo adotada pela ANS, que reflete diretamente os custos dos planos individuais ou familiares, possuindo como base dois princípios variáveis: despesas médias das Operadoras e inflação geral da economia medida pelo IPCA, excluído o item ‘plano de saúde’.

     

    Os dados utilizados no citado cálculo são públicos e auditados, conferindo maior transparência ao trabalho realizado pela ANS e previsibilidade ao índice a ser divulgado.

     

    Até o ano de 2018, para o cálculo do índice máximo de reajuste a ser aplicado aos contratos individuais ou familiares, a ANS levava em consideração os percentuais de reajuste aplicados aos contratos coletivos com 30 (trinta) vidas ou mais.

     

    Ressalta-se que os índices de reajustes aplicados aos contratos de plano de saúde individuais ou familiares ocorrem para adequação da mensalidade a variação das custas da prestação do serviço, sendo influenciados pelas alterações de preços e pela frequência de utilização dos serviços, razão pela qual não deve ser confundido com o índice de inflação que mede a variação de preços de insumos.

     

    Marcelle Buainain Villela

    marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

  • Governança Corporativa em Sociedades Cooperativas Médicas

    Governança Corporativa em Sociedades Cooperativas Médicas

    Muito tem se falado sobre governança corporativa e seu papel perante os agentes econômicos e o mercado. E, embora o tema seja atual e objeto de discussões entre empresários, imprensa, administradores de empresa e demais profissionais do mercado, pouco se sabe sobre ele. Afinal de contas, o que é governança corporativa? Qual a importância da governança para os empresários e a extensão de seu impacto no seu negócio? E a quem especificamente se destina? Estas são algumas perguntas que se pretende, brevemente, responder, tendo como foco as sociedades cooperativas de trabalho médico.

     

    A dificuldade em se conceituar governança corporativa talvez decorra do fato de ser instituto multidisciplinar e que envolve conceitos e abordagens de inúmeras ciências (administração de empresas, contabilidade, direito, economia, etc.). Há, no entanto, um entendimento uniforme: a governança corporativa visa, basicamente, reduzir o que tecnicamente se denomina de “custos de agência” que, em bom português, significa os potenciais conflitos de interesse existentes entre os administradores do negócio, os investidores (sócios, acionistas, cooperados) e demais partes envolvidas (fornecedores, empregados, contratados). De forma resumida, a governança corporativa visa garantir uma tomada de decisão eficaz, buscando formas de criar e manter referido processo eficiente.

     

    E qual a importância de se zelar por um processo de tomada de decisão eficaz? Simples: a adoção de mecanismos e processos de governança gera confiança e credibilidade, aumentando as chances de se atrair investimentos e melhorando a imagem que a empresa passa ao mercado e aos consumidores.

     

    Ao aderir aos princípios da governança corporativa, a empresa demonstra ao mercado que, além de cumprir todas as leis que regem sua atividade (legalidade), ela, por iniciativa própria, resolveu se posicionar em um patamar elevado, instituindo regras não previstas em lei (autorregulação). Tais regras refletem valores e comportamentos que reduzem os potenciais conflitos de interesse e evidenciam a integridade da organização e daqueles que a administram.

     

     É por esta razão que a governança corporativa destina-se a toda forma de organização empresarial, inclusive àquelas cujo escopo não é primordialmente lucrativo: desde a pequena empresa familiar, passando pelas cooperativas e associações, até as sociedades anônimas de capital aberto.

     

    As cooperativas em geral, como se sabe, são sociedades formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica sem objetivo de lucro. Tal tipo societário, portanto, centra-se na figura do cooperado e, bem por isto, é marcado por uma excessiva pessoalidade das relações, tornando sua administração exposta a práticas que se distanciam dos princípios de governança corporativa (transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa).

     

    Daí a necessidade de adoção de mecanismos jurídicos, estratégicos, comportamentais e operacionais para aprimorar a relação entre os órgãos de administração (Diretoria e Conselho de Administração), os cooperados e demais partes envolvidas (empregados, credenciados e beneficiários).

     

    Não foi por outra razão que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de sua Resolução Normativa nº 443/2019, determinou que as operadoras de plano de saúde de médio e grande porte – entre elas cooperativas de trabalho médico – adotem práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos até 31/12/2022.

     

    Portanto, ainda que sejam sociedades que não possuem finalidade lucrativa, as cooperativas de trabalho médico também devem adotar as melhores práticas de governança corporativa, especialmente em razão do relevante serviço que prestam no âmbito da saúde suplementar e para a sociedade em geral.

     

    Vinicius Cavarzani

    vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br