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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Escritório participa da Fenalaw 2019

    Escritório participa da Fenalaw 2019

    Entre os dias 23 e 25 de outubro, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da 16ª edição do Congresso Fenalaw 2019, com painéis de debate e mediação de seminários. Os advogados Rodrigo Forcenette, Marcelle Vilella e Henrique Furquim Paiva são os destaques da banca durante o evento, e falam sobre os entraves judiciais entre consumidores e planos de saúde e aspectos relevantes sobre os sócios de serviço na Sociedade de Advogados. 

    No dia 23, a partir das 16h20, Marcelle Villela, advogada da área de direito regulatório, apresenta a palestra ‘Direitos do Consumidor em Contratos de Plano de Saúde: A Busca de um Ponto de Equilíbrio entre os Interesses dos Consumidores e das Operadoras’. Para a advogada, “é importante analisarmos a atual relação entre os consumidores e as operadoras de planos de saúde, que frequentemente têm casos levados ao judiciário. O objetivo da palestra é demonstrar como as duas partes devem buscar o entendimento em suas disputas e qual o papel do Direito do Consumidor nesse contexto”.

    Já no dia 25, Rodrigo Forcenette, conselheiro da Fenalaw e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será responsável pela abertura do Seminário de Direito Societário. “Teremos um dia com palestras e mesas de debate sobre diferentes aspectos do direito societário. Serão analisados aspectos ligados a Compliance e Governança Corporativa. Além disso, os convidados também discutirão recentes alterações legislativas que visam diminuir a burocracia no País”, destaca o advogado.

    Ainda durante a programação, Henrique Furquim Paiva, coordenador da Área de Direito Empresarial de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, apresentará o painel ‘Aspectos Relevantes sobre o Sócio de Serviço na Sociedade de Advogados’. “A Fenalaw é uma grande oportunidade para discutirmos o tema e outros aspectos relevantes do papel do Sócio de Serviço na Sociedade de Advogados. Vamos esclarecer quais são as dificuldades e pontos de atenção que os profissionais devem ter ao longo do contrato societário”, aponta o advogado.

    A Fenalaw é a principal feira de produtos e serviços para o mercado jurídico da América Latina. O evento, que está em sua 16ª edição, apresenta soluções, produtos e serviços ligados à gestão, rentabilidade e lucratividade para empresas do setor, além de abrir oportunidades de relacionamento para profissionais do setor.

    Serviço – Fenalaw 2019

    Data: 23 e 25 de outubro
    Horário: das 9h às 19h

    Local: Centro de Conveções Frei Caneca – R. Frei Caneca, 569 – Bela Vista, São Paulo – SP

    Informações e inscrições:  https://www.fenalaw.com.br/

  • Fabio Calcini é reconhecido como um dos melhores advogados tributaristas do País

    Fabio Calcini é reconhecido como um dos melhores advogados tributaristas do País

    O advogado Fabio Calcini, especialista em Direito Tributário e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi indicado como um dos melhores advogados tributaristas brasileiros no ranking World Tax 2020. A pesquisa é organizada pela International Tax Review's, guia de principais práticas de consultoria tributária do mundo, incluindo escritórios de advocacia e contabilidade. O levantamento destaca a atuação do advogado em matérias ligadas a Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas, PIS e Cofins, IPI, IOF e impostos sobre importação e exportação.

    Fabio Calcini foi listado como advogado ‘Highly Graded’. “É muito gratificante ser citado em um ranking tão conceituado como o World Tax 2020. Estou muito feliz e realizado em alcançar esse destaque em uma lista tão seleta e exclusiva de tributaristas que têm seus nomes reconhecidos mundialmente”, destaca o advogado.

    Marcelo Salomão, presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, afirma que o resultado é um reconhecimento à toda a área tributária da banca. “Estamos muito honrados em ter o Dr. Fabio Calcini como um dos nossos sócios. Essa premiação é referência no Direito Tributário de todo o mundo e é a única que classifica profissionais, escritórios de advocacia e outros prestadores de consultoria tributária juntos, o que demonstra o reconhecimento que o Brasil Salomão e Matthes Advocacia e seus associados possuem no mercado”, afirma o advogado. 

    Metodologia

    O ranking organizado pela International Tax Review's avalia as principais consultorias e profissionais tributários do mundo. Publicado anualmente, é o único a classificar serviços de profissionais, escritórios de advocacia e outros prestadores de consultoria tributária juntos. Cada edição classifica a experiência tributária oferecida em várias jurisdições e mercados, fornecendo informações abrangentes sobre o mercado de consultorias tributárias.

    A pesquisa World Tax 2020 utiliza em sua metodologia entrevistas presenciais e por telefone com empresas renomadas e profissionais de destaque do mercado tributário. As entrevistas foram realizadas entre abril e junho de 2019, e avaliaram a capacidade técnica, comunicação, qualidade da equipe e a relação entre cliente e advogado, entre outros quesitos.

    Fabio Pallaretti Calcini é mestre e doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com especialização em Direito Tributário e Internacional, Pós Doutorando em Direito Universidade de Coimbra – POR – com atuação na área de Direito Público. Advogado. Professor. Ex-Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ex-membro titular da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diretor Jurídico Adjunto – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP. Membro da Comissão de Direito Tributário, Constitucional OAB/SP. Professor e coordenador do curso de tributação do agronegócio FGV Direito SP.

  • Mercado de franquias em Portugal é tema de palestra em São Paulo

    Mercado de franquias em Portugal é tema de palestra em São Paulo

    Evento é uma parceria de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com a Câmara Portuguesa em São Paulo

     O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em parceria com a Câmara Portuguesa em São Paulo, promove a palestra ‘Contrato de franquia: estruturação jurídica e questões contratuais relevantes no Brasil e em Portugal’. O evento acontece na próxima quarta-feira, 16, a partir das 8h30 e é direcionado para associados da Câmara Portuguesa.

    A palestra será ministrada pelos advogados Pedro Saad Abud, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Henrique Furquim Paiva, coordenador da área de Direito Empresarial da banca. “Em Portugal, não existe uma lei especial. A franquia é constituída com base nas normas gerais de direito civil. Por essa característica, há necessidade de uma assessoria que consiga interpretar as normas gerais e sistematizar a constituição da franquia desde a sua oferta até a sua operação”, afirma Furquim Paiva.   

    Já Pedro Saad Abud destaca os principais riscos que o investidor brasileiro interessado em estabelecer uma franquia no país europeu deve se se atentar: “o primeiro cuidado é na oferta da franquia, que deve ser acompanhada da estrutura do contrato que será celebrado e do plano de negócio da franquia, com detalhes financeiros de faturamento médio, despesas, investimentos necessários e os resultados do negócio”, afirma o advogado. “Outro cuidado é manter o suporte técnico para treinamento dos funcionários, preparo de produtos ou realização dos serviços e, muito importante, a forma de fiscalização da operação e os resultados que formarão a base de cálculo dos royalties”, completa.

    Sobre palestrantes

    Henrique Furquim Paiva – Sócio Coordenador da Área de Direito Empresarial de Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Possui especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

    MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito de Franca.

    Pedro Saad Abud – Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduado em Processo Civil pela FAAP. L.LM em Direito Societário pelo INSPER (cursando). Advogado e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Serviço

    Palestra: ‘Contrato de franquia: estruturação jurídica e questões contratuais relevantes no Brasil e em Portugal’

    Data: 16 de outubro de 2019 (quarta-feira)

    Horário: 8h30

    Local: Câmara Portuguesa – Rua Cincinato Braga, 434, São Paulo – SP.

    Informações: http://camaraportuguesa.com.br/conteudo.asp?pag=html&email=161019.htm

  • Reforma da Previdência é tema da Agenda 50

    Reforma da Previdência é tema da Agenda 50

    Nesta quinta-feira, 17, a partir das 17h, o Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão promove mais um encontro da Agenda 50 (que comemora os 50 anos do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, completados em 1º de março deste ano). O tema deste debate é A Reforma da Previdência – Aspectos fiscais, econômicos e jurídicos.

    Participam como debatedores: a advogada Fernanda Bonella; o economista do Banco Ribeirão Preto (BRP), Nelson Rocha Augusto; e o procurador da Fazenda Nacional, Ricardo Zacharias. O debate será mediado pelo socioadvogado do escritório, Rodrigo Forcenette. A atividade acontece no auditório da matriz da banca, localizada na Avenida Presidente Kennedy, 1255. A entrada é gratuita e aberta ao público.

    Discutida com mais ênfase desde o começo do ano, a Reforma da Previdência gera dúvidas e questionamentos entre a população. O encontro foi planejado visando esclarecer os pontos mais relevantes das mudanças propostas pelo Governo atual. A Agenda 50 foi lançada neste ano e traz temas de interesse do Brasil e do mundo, debatidos por especialistas em diversas áreas profissionais.

    Sobre debatedores

    Fernanda Bonella

    Advogada, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área previdenciária. É especialista em Direito Tributário pelo IBET  (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), com conclusão em julho/2017. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Uniseb, com conclusão em dezembro/2015. Cursou Mediação Básica no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, realizado na UNISEB – Centro Universitário, Ribeirão Preto/SP. É articulistas sobre o tema Reforma da Previdência em diversas revistas, jornais e portais.

    Nelson Rocha Augusto

    Economista formado pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), com pós-graduação em macroeconomia pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo. Foi bolsista do programa de formação de quadros do CEBRAP- Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. É presidente do Banco Ribeirão Preto S/A e Sócio da Vinci Partners. Possui larga experiência no mercado financeiro, tendo sido economista chefe do Banco Francês e Brasileiro, participado da abertura do Banco Votorantim S/A, foi presidente da BB Administração de Ativos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários a BBDTVM (premiado pelas revistas Exame (2005) e Você S/A como melhor gestor de recursos de terceiros do Brasil em 2004 e 2005).

    Ricardo Zacharias

    Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie], Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Professor de Direito Previdenciário na Universidade Paulista – UNIP de Ribeirão Preto/SP. Professor de Direito Tributário no Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto/SP. Professor Licenciado de Prática Tributária e Direito Previdenciário nas Faculdades Integradas de Jaú/SP. Procurador da Fazenda Nacional.

    Mediador

    Rodrigo Forcenette

    Socioadvogado e um dos diretores executivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tributarista Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, coordenador adjunto e professor do curso de Direito da Unip e dos cursos de pós-graduação do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), CERS-Estácio, Faculdade Baiana de Direito (Salvador), UEL (Londrina), ATAME (Cuiabá e Goiânia), FAAP (Ribeirão Preto) e do MBA em Controladoria da Unip/Ribeirão Preto.

    Serviço

    O que: Agenda 50 – Tema: A Reforma da Previdência – Aspectos fiscais, econômicos e jurídicos

    Quando: 17/10 (quinta-feira)

    Horário: 17h

    Local: Matriz do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Av. Presidente Kennedy, 1255 – Ribeirânia (Ribeirão Preto/SP).

    Entrada: participação aberta e gratuita

    Inscrições: (16) 3603-4487.

  • Recuperação Judicial para Produtor Rural

    Recuperação Judicial para Produtor Rural

    Um dos temas mais polêmicos no âmbito do agronegócio envolve a possibilidade de o produtor rural formular pedido de recuperação judicial.

    A matéria suscita dúvidas porque o instituto da recuperação judicial foi concebido com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária, definidos em lei como aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (artigo 966 do Código Civil).

    Por ser um instituto destinado exclusivamente ao empresário e à sociedade empresária, a Lei de Recuperação Judicial exige a comprovação de exercício regular da atividade empresária há mais de 02 (dois) anos (artigo 48, Lei 11.101/2005) e a instrução do pedido com certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (artigo 51, inciso V, Lei 11.101/2005).

    Neste cenário, surgem as seguintes indagações: o produtor rural que exerce a sua atividade sem registro na Junta Comercial, conforme lhe faculta o artigo 971 do Código Civil, pode ingressar com o pedido de Recuperação Judicial? Se negativo, ele pode providenciar tal registro momentos antes do pedido de Recuperação Judicial? Nesta hipótese, somente os débitos contraídos após o registro do produtor rural na Junta Comercial se sujeitam ao processo de Recuperação Judicial, ou os anteriores também?

    Após muita discussão e polêmica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre estas questões. Neste sentido, reconheceu o direito de o produtor rural formular pedido de Recuperação Judicial. E mais, reconheceu que os débitos contraídos por ele antes da data do seu registro na Junta Comercial também podem ser incluídos no pedido de Recuperação Judicial.

    A decisão foi proferida em 19 de fevereiro de 2019, no pedido de tutela provisória nº 1.920-MT. Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o produtor rural pode incluir na recuperação judicial não só os débitos contraídos após o seu registro na Junta Comercial, na forma do artigo 971 do Código Civil, mas também os débitos anteriores ao pedido.

    Tal decisão está em consonância com a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, vejamos:

    Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento nº 2037064-59.2013.8.26.0000 – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza – Julgamento: 22 de setembro de 2014).

    Em igual sentido, cumpre citar duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento ns.º 2.048.349-10.2017.8.26.0000 e 2.251.128- 51.2017.8.26.0000.

    Para confirmar a higidez desse posicionamento, no dia 07 de junho de 2019 foram aprovados na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal dois novos enunciados que versam sobre a possibilidade da recuperação judicial do produtor rural, a saber:

    ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

    Portanto, a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios tem admitido a recuperação judicial do produtor rural, pessoa natural ou jurídica, ainda que não tenha registro na Justa Comercial há mais de dois anos, bastando, para tanto, que demonstre o exercício de atividade econômica organizada no âmbito rural há mais de dois anos e comprove sua inscrição no Registro Público de Empresas antes do pedido recuperatório.

     

    Fernando Henrique Machado Mazzo

    fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br

  • DECISÃO DO STJ: MOTORISTA DE UBER POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA DO APLICATIVO?

    DECISÃO DO STJ: MOTORISTA DE UBER POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA DO APLICATIVO?

    Alguns dias atrás fomos surpreendidos com notícias veiculados na internet e até em redes sociais com dizeres de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria decidido que motorista de UBER não tem vínculo empregatício com o aplicativo.

    Essa notícia, da forma como divulgada, tende a gerar especulações e por vezes conclusões equivocadas, inclusive no âmbito jurídico, o que dirá na comunidade, que não raro apenas faz uma leitura precipitada das manchetes.

    De fato, reconhecemos que o título nos leva a concluir que o STJ chancelou que motorista de aplicativo, no caso UBER, não tem vínculo empregatício com a referida empresa do aplicativo.

    Porém, devemos alertar que não é bem assim:

    Primeiro, entendemos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem Competência para declarar/reconhecer/afastar vínculo empregatício, eis que referida competência é exclusiva da Justiça do Trabalho (Varas do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho – Tribunal Superior do Trabalho). Esta sim é que tem o poder de declarar se há vínculo empregatício ou não, o que não é o caso que ora estamos comentando, eis que proferida por outro órgão do Poder Judiciário, qual seja, o STJ – Superior Tribunal de Justiça.

    Em verdade, o motivo que levou ao STJ proferir a decisão não tem qualquer relação com análise específica de um suposto vínculo empregatício.

    O que temos, na verdade, é que o STJ foi provocado para decidir o que chamamos de conflito de competência, que, de forma resumida, ocorre quando dois órgãos do Poder Judiciário entendem que não têm competência sobre determinada ação, e por isso, remetem ao STJ para que este resolva especificamente esse conflito “de competência”.

    No caso, um motorista do aplicativo ajuizou uma ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa do aplicativo, sendo que essa ação foi ajuizada na Justiça Comum (Estadual). O juiz desse caso remeteu a referida ação para uma Vara do Trabalho, por considerar-se incompetente.

    Não obstante, o juiz do trabalho também se declarou incompetente, e suscitou o que chamamos de conflito de competência, remetendo então ao STJ para que resolva o conflito.

    O STJ, então, entendeu que os pedidos contidos na ação ajuizada pelo motorista do aplicativo não diziam respeito a relação de emprego ou relacionadas a verbas trabalhistas, mas tão somente de pedido para reativar a conta do aplicativo (que tinha sido suspensa) e, consequentemente, poder fazer uso e conseguir assim realizar seu serviço.

    Por esse motivo decidiu que, tratando-se de ação onde há pedidos que não têm relação com controversa a respeito de vínculo empregatício, nem mesmo relação de trabalho, a competência é da Justiça Comum – Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho.

    Em razão disso, determinou que quem irá decidir o caso específico é a Justiça Comum.

    Porém, temos que frisar que essa decisão não entra no mérito da existência ou não de eventual vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e a empresa desse aplicativo, e, portanto, não devemos concluir que a questão do vínculo já está decidida.

    Muito pelo contrário, entendemos que a referida decisão deixa aberta a questão e claramente remete aos cuidados da Justiça Especializada (Justiça do Trabalho) a exclusiva tarefa de reconhecer/declarar/afastar vínculo empregatício de motoristas de aplicativo com as empresas respectivas.

    Recentemente foi vinculada notícia de que o estado da Califórnia, nos Estados Unidos, sancionou uma lei que expressamente reconhece o motorista de aplicativo como empregado, garantindo a este todos os direitos trabalhistas previstos legalmente, fato que deve ser seguido por mais estados daquele país.

    No Brasil, já existem algumas decisões oriundas da Justiça do Trabalho que reconheceram expressamente a existência de vínculo empregatício após analisarem o pedido com os elementos fáticos decorrentes da relação entre motorista e empresa do aplicativo.

     

    Fabricio Fleury Curado Trovareli – Advogado

    fabricio.fleury@brasilsalomao.com.br

  • RESCISÃO UNILATERAL DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS

    RESCISÃO UNILATERAL DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS

    A questão envolvendo a possibilidade de rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivos voltou a ser apreciada por Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.765.468 – SP.

    Importante relembrar que os planos de saúde coletivos são aqueles firmados por pessoas jurídicas. A regulamentação de saúde suplementar prevê que tais planos serão empresariais, quando o vínculo dos usuários se der por relação empregatícia ou estatutária, ou por adesão, quando os beneficiários estiverem vinculados a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

    Em decisão recente, proferida no Recurso Especial acima mencionado, foi reforçado o entendimento de que os planos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente, na linha do que já vem decidindo o STJ.

    A jurisprudência do Tribunal tem reconhecido que o regramento previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 9.656/98, que é a lei que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, se refere, unicamente, a planos firmados individualmente.

    Com efeito, referido dispositivo legal assim disciplina:

     

     Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.  

     

    Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:  

    II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência

     

    O entendimento condiz, portanto, com a legislação e, da mesma forma, com a regulamentação de saúde suplementar em vigor, expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

    O tema foi abordado, em especial, por meio da Resolução Normativa nº 195/2009. O artigo 17 dispõe que as condições de rescisão de contrato ou de suspensão de cobertura devem ser expressas no instrumento jurídico. A normativa também prevê que os contratos coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência de doze meses, desde que mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

    Por outro lado, vale destacar que a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.765.468 fez ressalva para casos de usuários que estejam em tratamento: havendo risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, seria indevida a rescisão unilateral do plano.

     

    João Augusto M. S. Michelin – Adv.

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • DO ABUSO DE DIREITO CONTRA O CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

    DO ABUSO DE DIREITO CONTRA O CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

    Não raras são as abusividades praticadas por instituições financeiras contra seus clientes, se valendo da vulnerabilidade dos mesmos enquanto consumidores, comumente em razão de falta de conhecimento das normas que regem esta relação, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, e o próprio entendimento de nossos Tribunais.

    Situação comumente enfrentada diz respeito ao condicionamento de assinatura de contrato de crédito imobiliário à contratação de outro produto.

    Por exemplo, em caso de um consumidor com carta de crédito já aprovada, com a assinatura do contrato de crédito imobiliário condicionada à contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, mas que teve a contratação negada em razão de parecer desfavorável da seguradora indicada pela instituição financeira.

    Existe alguma ilegalidade neste caso? Em uma análise superficial sobre o caso é possível concluir, em um primeiro momento que trata-se de caso de venda casada, pratica vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ao prever em seu artigo 39 que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

    Não obstante a prática de venda casada, sem dúvidas estamos diante de prática de abusividade de maneira ampla, mas efetivamente estamos diante de notória prática de abuso de direito, nos termos do que preconiza o artigo 187, do Código Civil (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.)

    Na hipótese ventilada, muito mais que a configuração de venda casada, temos o comprovado abuso de direito configurado no fato de a instituição financeira não oportunizar a  busca de outra companhia de seguros que não estritamente aquela indicada por ela, instituição financeira, o que se afigura muito mais grave do que a própria venda casado ou até mesmo a recusa em firmar o contrato de crédito imobiliário.

    Esse tipo de prática por parte de instituições financeiras é, sem dúvidas, prática abusiva, capaz de gerar a obrigação de pagamento de indenização por danos morais que devem ser fixados na proporção do dano sofrido pelo consumidor e suficiente para buscar a intimidação dos agentes financeiros em relação à referidas condutas impregnadas de abusividade e má fé, em detrimento da vulnerabilidade financeira e de informação dos consumidores.

    A orientação para os consumidores que se depararem com qualquer conduta duvidosa da parte de agentes financeiros de instituições bancárias é exigir a nulidade completa dos negócios jurídicos praticados em notória má fé e buscar ser indenizado contra as diversas modalidades de abusividades praticadas.

     

    Mateus Lorençato – mateus.lorencato@brasilsalomao.com.br