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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

    Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

     

    A Nova Lei de Franquia, foi criada pela relevância no mercado financeiro e na geração de empregos nos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2019, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising[1] (ABF), o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento correspondente a quase 6% (seis por cento). Em valores, corresponde a cerca de 2,388 bilhões de reais. Com relação ao crescimento na geração de empregos, também com base nas informações realizadas pela ABF, as franchisings criaram um aumento de 123.248 empregos diretos, entre o período compreendido de 2018 e 2019.

     

    Com essa nova lei, em sua estrutura não tiveram tantas mudanças. O texto ficou mais amplo do que o anterior e não trouxe novos aspectos já acostumados no dia-a-dia na relação entre franqueadores e franqueados.

     

    Todavia, alguns pontos da nova lei merecem destaques, quais sejam:

     

    • A franquia poderá ser adotada por, além da pessoa jurídica de direito privado, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (franquia na administração pública);
    • Não caracterização de relação de consumo (Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Nesse item, cumpre ressaltar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi no seguinte sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[2];
    • Não existência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, desde que não comprovada a fraude na relação empregatícia;
    • Novas Obrigações na Circular de Oferta de Franquia (COF). A Lei 13.966/2019 insere várias obrigações ao franqueador não previstas na lei anterior, sendo elas: (i) a inclusão de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranquedores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a designação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; e (iii) a descrição do valor da taxa inicial de filiação, bem como a estimativa dos aportes e investimentos;
    • Possibilidade de sublocação de imóveis comerciais da franqueadora ou franqueada;
    • Como forma de solução de conflitos, agora poderá as partes valer do acordo por arbitragem;

     

    Por fim, a nova lei de franquias trouxe mais clareza nas informações para abertura de uma franquia, uma vez que deverá o franqueador fornecer com mais detalhes as operações e o histórico da empresa, para ajudar o franqueado quanto ao investimento que realizará.

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] www.abf.com.br/numeros-do-franchising

    [2] STJ. RESP 687.322/RJ. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES, Terceira Turma, DJ: 21/09/2006

  • O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

    O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

     

    Foi proferida, recentemente, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Terceira Turma, ao negar provimento ao Recurso Especial nº 1.736.898 – RS, fixou o entendimento sobre a situação dos ex-empregados beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial quando há o cancelamento do plano em que estes estavam vinculados enquanto ainda mantinham vínculo com o empregador.

     

    Nesse recurso, pedia o segurado, antigo empregado demitido sem justa causa, pela permanência em seu plano após a Associação em que trabalhava ter cancelado o plano de saúde coletivo que intermediava com a Unimed Porto Alegre, requerendo sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes dessa rescisão.  

     

    Sabe-se, e a jurisprudência é pacífica nesse sentido, que o funcionário aposentado ou demitido sem justa causa tem o direito de permanecer no Plano de Saúde que mantinha com seu empregador, desde que preenchidos os requisitos legais necessários e que o beneficiário assuma o valor integral do preço do plano. É o que disciplina os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, além da Resolução Normativa 279/11, da Agência Nacional de Saúde (ANS).

     

    No entanto, e assim decidiu o STJ no recurso em questão, o cenário não é o mesmo quando o empregador rescinde o contrato com a operadora, fazendo cessar todo o plano de saúde coletivo e, em consequência, afetando toda a coletividade de beneficiários que dele usufruíam.

     

    Nessa hipótese, ratificou a Terceira Turma que, independentemente do tempo de contribuição do beneficiário, extingue-se o direito assegurado nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, conforme prevê o art. 26, III, da Resolução acima mencionada.

     

     Tal julgamento deixa claro, assim, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a manter empregados ativos ou, principalmente, ex-empregados, em planos de saúde anteriormente contratados e posteriormente extintos em face de todos os beneficiários.

     

    No entanto, ainda que as operadoras não devam se preocupar com a manutenção de ex-funcionários de pessoas jurídicas com as quais não mais mantém vínculo, há de se frisar que, no mesmo julgamento, houve a ressalva de que, para tais pessoas que tiveram seus planos cancelados nessa condição (qual seja, a do cancelamento do plano coletivo pela empresa em que trabalhavam) devem ser disponibilizadas as modalidades de plano individual ou familiar sem imposição de novos prazos de carência, o que está disciplinado na Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar.

     

    Desse modo, as operadoras que mantenham planos nessas duas modalidades referidas devem se atentar à ressalva a fim de evitar discussões e sanções administrativas, bem como judiciais.

     

    João Pedro Azevedo Fazoli

    joaopedro.fazoli@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol editado pela ANS: recente decisão do STJ sobre o tema

    Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol editado pela ANS: recente decisão do STJ sobre o tema

     

    A ANS disciplina, através de resolução normativa (atualmente, RN 428, de 07 de novembro de 2017), a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde contratados após a égide da Lei 9.656/98 ou a ela adaptados. Tais diretrizes estabelecem a cobertura mínima obrigatória por parte das Operadoras de Plano de Saúde na tratativa com seus usuários.

     

    A edição do rol de procedimentos está prevista na Lei 9.656/98, que determina no art. 10, § 4º, o seguinte: “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”.

     

    Em decorrência, a Lei 9.961/2000, previu, no art. 4º, dentre as competências da ANS, a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656/98, e suas excepcionalidades.

     

    O rol de procedimentos e eventos em saúde é editado e revisado periodicamente pela agência regulatória. Nestes casos, pois, a cobertura estará adstrita ao contrato firmado entre as partes e às normativas expedidas pela ANS referentes ao rol de procedimentos e eventos em saúde.

     

    Entretanto, não são raras as decisões judiciais que determinam a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos além daqueles previstos no rol da ANS, o que, de certa forma, gera a ampliação da cobertura legal.  

     

    Em decisão recente e unânime, proferida no Recurso Especial nº 1.733.013/PR, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto ao negar pedido formulado por consumidora de plano de saúde. O intuito da autora da demanda era justamente que a Operadora custeasse procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o que foi afastado pela Turma. O argumento principal foi o de que o rol não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde.

     

  • Núcleo de Responsabilidade Social realiza campanha  solidária de Natal para crianças

    Núcleo de Responsabilidade Social realiza campanha solidária de Natal para crianças

     

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove, tradicionalmente em todos os finais de ano, ações em prol de crianças carentes de Ribeirão Preto e região. Neste ano, foram arrecadados brinquedos e sapatos para atender a pedidos da Casa Espírita Terra de Ismael, no município de Jurucê (SP) e também para serem doados à comunidade do bairro Jardim Aeroporto.


    A doação para moradores do Jardim Aeroporto reuniu 40 bonecas e 40 carrinhos entre brinquedos novos, além de diversos brinquedos usados, que foram arrecadados pelos colaboradores do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e entregues à representante do bairro, Tereza D. Pereira, no dia 17 de dezembro.
    Já no dia 18 de dezembro, integrantes da equipe do escritório participaram de ação na   Casa Espírita Terra de Ismael, durante a tarde e, levaram presentes às crianças que participam de projetos educativos da entidade. 

    Neste ano, os responsáveis pelo núcleo, em conjunto com colaboradores do escritório escolheram locais e entidades que atendem crianças e se dividiram para levar um pouco de alegria e presenteá-las. 


    Para Larissa Borges, supervisora de RH do escritório, que pela primeira vez participa da campanha de final de ano, foi surpreendente ver como os colaboradores se engajaram para participar da ação. “Colocamos as cartinhas em um dia pela manhã, em nosso painel de recados e, logo em seguida, já não havia nenhuma. Todos participaram da ação e isso é enriquecedor para o escritório”, explica a supervisora.

    Ação no Terra de Ismael


    A ação solidária voltada para a Casa Espírita Terra de Ismael já é tradicional nas festividades de final de ano do escritório. Neste ano, colaboradores escolheram  27 cartinhas das crianças atendidas pela espaço. Entre os pedidos foram solicitados brinquedos e calçados. 
    Na ocasião, as crianças e os dirigentes do centro, recepcionaram a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia,  com uma apresentação musical. Ao final, as crianças entregaram a cada integrante do escritório um mini bolo como presente de Natal.

    Na Casa Espírita, as crianças participam de oficinas de música, artes, culinária, horta coletiva, projetos de educação ambiental e várias outras atividades. O local foi fundado em 1996 e conta com diversos serviços para a comunidade como atendimento fraterno, consultas médicas para tratamento fitoterápico, oficinas. Já as crianças recebem aulas de evangelização da doutrina espírita e participam de atividades lúdicas e educativas, como jardinagem, horta, educação ambiental, artes, marcenaria, entre outras.

    Para Rita de Cassia Caldas, coordenadora dos projetos do Terra de Ismael, a ação foi alegre e muito especial. “Essas crianças não têm este carinho na sua rotina. Muitas vivem ao redor de muita violência ou abandono. E por isso, receber este presente de Natal foi muito gratificante a todos”, comentou.

  • Selo escritório mais admirado do brasil 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia está no ranking dos escritórios mais admirados do País

    Fundado em 1969, Brasil Salomão e Matthes Advocacia completou 50 anos em março de 2019 – um marco de tradição, credibilidade e solidez da banca de advocacia que já vinha sendo apontada nos últimos anos como uma das mais admiradas do País pelo anuário Análise 500 Advocacia. Neste final de ano, o escritório comemora resultados positivos quanto à sua trajetória e performance no mercado e figura, mais uma vez, na pesquisa de abrangência nacional. Entre as indicações estão: o 3º lugar entre os mais admirados do Estado de São Paulo; o 2º lugar no setor econômico Alimentos, Bebidas e Fumo (abrangente); 3º lugar do País na categoria especialidade Tributário (abrangente) e o 4º na categoria Societário (abrangente).

    Além das pontuações obtidas como organização jurídica, um de seus sócios consta entre os advogados mais admirados do anuário: o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, que ficou em posições de destaques pelo quarto ano consecutivo, ao lado de profissionais renomados. São elas: 3º na categoria especialidade tributário (abrangente), 3º no setor econômico Açúcar e Álcool (abrangente), 4º na categoria Alimento, Bebidas e Fumo (abrangente) e 5º em todo Estado de São Paulo (abrangente). “Estar presente, mais uma vez, entre os advogados eleitos do ranking da Revista Análise 500 Advocacia é sempre uma honra e alegria”, comenta Calcini.

    O advogado avalia que as quatro indicações têm grande importância para sua carreira, pois o mercado está cada vez mais competitivo e reúne profissionais qualificados. “Ser lembrado entre os mais admirados é ter prestígio entre os que votam, que são as grandes empresas do nosso País”.

    O advogado e sócio-presidente, Marcelo Viana Salomão, diz que o reconhecimento ao escritório e a seus sócios através da Revista Análise 500 2019 é motivo de muita satisfação. Para Salomão, é gratificante se deparar com as indicações que já foram destaques em edições anteriores da pesquisa e com uma nova categoria neste ano. “O reconhecimento de nosso escritório como um todo e o destaque para nossas áreas tributária e societária é muito importante para toda a equipe e clientes. Além disso, as indicações do nosso sócio Fabio Calcini, que desta vez conquistou quatro, são muito merecidas”, afirma.

    O presidente da banca ressalta que toda equipe se esforça muito para alcançar os melhores resultados para seus clientes. “Obter estes resultados do anuário indica que continuamos trilhando o caminho certo. Seguiremos assim, buscando a nossa evolução diária para que nossos clientes possam, cada vez mais, contar conosco e atingir seus objetivos na área jurídica”, afirma.

    O advogado Henrique Furquim Paiva, sócio-coordenador de Direito Societário e responsável pela especialização e planejamento das ações do setor, explica que, atualmente, a equipe é formada por ele e pelos advogados Pedro Saad Abud, Vinícius Cavarzani e Mariana Denuzzo Salomão. “Nossa equipe teve o reconhecimento do seu trabalho no ranking dos mais admirados, atuando de forma ampla no Direito Societário. É um título valioso para premiar, com muito orgulho, nosso empenho e dedicação”.

    A área societária desenvolve serviços como a constituição de todos os tipos de sociedade, elaboração e análise de atos societários, planejamento e reestruturação societária, implantação de planejamento sucessório, Governança Corporativa, Compliance,  operações de Fusões e Aquisições (M&A), cisão, transformação do tipo societário, dissolução e liquidação de sociedades,  acompanhamento de due diligence, constituição de Joint Ventures, estruturação de Fundos de Investimento, projetos envolvendo empresas Start Up, estruturações societárias para admissão de sócios investidores, além de atuação completa em processos em litígios societários, sejam judiciais ou arbitrais.

    Levantamento Jurídico

    O anuário Análise Advocacia 500 é o maior e mais relevante levantamento do mercado jurídico brasileiro. Para identificar quem são os mais admirados escritórios de advocacia e advogados do País, a Análise Editorial conduz todo ano uma pesquisa detalhada com os que tem mais a dizer: seus clientes.

    Os executivos jurídicos das maiores companhias brasileiras são consultados e votam nas bancas e profissionais que mais admiram, independente de utilizarem seus serviços. O resultado é uma visão única dos serviços jurídicos disponíveis no Brasil e quem, na opinião das empresas que os contratam, são os mais qualificados para prestá-los.

    A pesquisa é dividida em 19 áreas do Direito: agrário, ambiental, arbitragem, cível, comércio internacional, compliance, concorrencial, consumidor, contratos empresariais, digital, imobiliário, operações financeiras, penal, previdenciário, propriedade intelectual, regulatório, societário, trabalhista, tributário.

    Na edição de 2019 estão relacionados os escritórios e advogados mais admirados, segundo os executivos jurídicos das grandes companhias, acompanhados de perfil a respeito da sua atuação, agrupados em três categorias: full service, abrangente e especializado. A organização dos rankings é feita em cinco faixas: primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto lugar. O intuito da publicação é contribuir para aumentar a objetividade no processo de busca por profissionais da área jurídica.

    A distribuição ocorre anualmente para membros do 1º escalão das mais de 2 mil maiores empresas brasileiras e conselhos de administração; executivos do 2º escalão da área jurídica destas empresas; dirigentes de entidades, instituições e associações empresariais, setoriais e de classe na área jurídica, como OAB e seus capítulos, AASP, CESA, entre outros; principais sócios e advogados dos maiores escritórios brasileiros e admirados na edição; principais cargos do Poder Judiciário e Ministério Público; autoridades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais (capitais e grandes cidades), integrantes do Congresso Nacional e ênfase no Ministério da Justiça; jornalistas de economia dos principais veículos nacionais; professores e bibliotecas de faculdades/universidades com cursos na área de Direito.

  • EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO

    EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO

    Em recente parecer emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS restou expressa a vedação de estipulação de número mínimo de beneficiários para contratação de planos coletivos, ainda que haja previsão contratual, tendo em vista que esta prática se caracteriza como uma forma de seleção de risco, proibida pelas disposições da Súmula nº 27/2015.

     

    Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros, bem como à contratação e exclusão de beneficiários.

     

    Em relação ao ingresso de beneficiários em referidos contratos coletivos, o artigo 14 da Lei nº 9.656/98 determina que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, ressaltando que esse impedimento não poderia se dar pela idade tampouco pela condição de saúde do consumidor.

     

    Não obstante as duas situações ressaltadas pelo artigo 14, da supramencionada Lei, tal dispositivo sugere ainda que ninguém, sob qualquer hipótese, pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

     

    O Código de Defesa do Consumidor também estabelece em seu artigo 39 que ‘É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (…) IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;’

     

    Ante o exposto, entendemos pela impossibilidade de exigência de número mínimo de beneficiários pelas Operadoras e Administradoras de Benefícios para inclusão em plano de saúde e para sua manutenção, conduta essa que, se praticada, estará sujeita as sanções aplicadas pela ANS e discussões perante o Poder Judiciário.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Marcelle Buainain Villela

    Telefone: (16) 3603-4400

                                                                  E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

  • Impressões Sobre os Dois Anos de Reforma Trabalhista

    Impressões Sobre os Dois Anos de Reforma Trabalhista

    A Lei 13.467/2017, que completa dois anos de vigência no dia 11 de novembro deste ano, é popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, e não por acaso, já que representou uma das maiores alterações da CLT em seus mais de 75 anos de idade.

     

    Tendo sido aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 01/05/1943, a CLT se remete ao primeiro governo de Getúlio Vargas, 45 anos antes da promulgação da atual Constituição Federal de 1988.

     

    Dessa forma, certo é que a CLT, de forma legítima, representou os anseios sociais da época, especialmente o protecionismo nacional, investimentos em infra-estrutura, e a regulamentação do trabalho, especialmente no setor industrial.

     

    Todavia, os meios de produção, as tecnologias, as medidas protetivas de medicina e segurança do trabalho, e até mesmo o nível de instrução dos trabalhadores evoluíram muito de 1943 para os dias atuais, sendo igualmente certo dizer que os demais setores da economia também se desenvolveram e se diversificaram de lá para cá.

     

    Nesse sentido, é certo que a legislação moderna deve acompanhar também os anseios sociais atuais – a lei é reflexo da sociedade, e se a sociedade é dinâmica, também deve sê-la a lei.

     

    Contudo, e a despeito das discussões a respeito de sua legitimidade, há também muita desinformação, bem como receio sobre como as alterações podem ser vistas pelo Poder Judiciário, e por conta disso, muita insegurança na sua efetiva aplicação.

     

    Daí talvez, além da sua juventude, a razão pela qual a Reforma Trabalhista ainda não seja tão praticada no âmbito do direito material – afinal, ainda que algumas de suas previsões sejam aplicadas, isso acontece de forma muito tímida.

     

    O mesmo não pode ser dito quanto às novidades processuais, até mesmo porque, tratando-se de regras processuais, e via de regra, aplicam-se de imediato as novas normas processuais, respeitados os atos já anteriormente praticados.

     

    Mas a reflexão que se quer fazer não é sobre a técnica processual, e sim sobre um panorama mais amplo: o que mudou, de fato, nesses dois anos de Reforma Trabalhista.

     

    E a impressão mais forte, como antecipado acima, decorre das alterações processuais trazidas pela Reforma Trabalhista.

     

    As estatísticas dos Tribunais mostram que tivemos um aumento na distribuição de ações na vacatio legis (o intervalo entre a publicação da Lei e a sua entrada em vigor), mas uma grande diminuição no ajuizamento de novas ações após sua entrada em vigor – seja em razão do receio sobre a aplicação das novas regras processuais, seja em razão do pagamento de honorários sucumbenciais e outros encargos.

     

    É curioso notar, contudo, que os honorários sucumbenciais, principal motivo da diminuição do ajuizamento de novas ações, são devidos por qualquer parte que venha a perder o objeto da ação.

     

    Assim o empregador que perder a ação pagará honorários ao advogado do empregado, da mesma forma que o empregado que não obtiver êxito em seus pedidos pagará honorários ao advogado da empresa.

     

    E de posse dessa análise, verifica-se que o que diminuiu não foi o ajuizamento de novas ações, mas sim o abandono de aventuras jurídicas e exageros – aqueles mesmos que o empresariado sempre criticou e que foi motivo de má fama do Judiciário Trabalhista.

     

    As novas demandas passaram a ser mais enxutas e precisas, mais certeiras, mais técnicas. O nível da advocacia trabalhista, de modo geral, aumentou, permitindo que a Justiça do Trabalho possa se prestar àquilo que sempre se destinou: fazer justiça.

     

    E da mesma forma que não há mais espaço para o “pedir por pedir”, o mercado percebe, também, que não pode mais contar com os maus advogados – é necessário elevar a classe dos advogados trabalhistas ao patamar de dignidade do qual nunca deveria ter saído, privilegiando-se a boa técnica e os bons profissionais.

     

    E em momentos de instabilidade, onde ouvem-se brados de que a Justiça do Trabalho deveria acabar, ao contrário, é o momento que ela mais deve se fortalecer.

     

    Se a Reforma Trabalhista surgiu após tantos anos de anseio por mudanças, é importante que a Justiça do Trabalho também cumpra o seu papel de garantir os direitos, rejeitar abusos, e resolver conflitos nas relações de trabalho, de forma plena e digna.

     

    Osvaldo Ken Kusano

    osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br

  • Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes

    Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes

    A Execução Fiscal, ação utilizada pela Fazenda Pública e Procuradoria Federal para cobrar débitos de natureza tributária ou não tributária, é lastreada na CDA que precisa seguir alguns requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional (CTN).

     

    Assim, como a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atesta a certeza e liquidez do débito tributário, se torna título executivo extrajudicial após o não pagamento do crédito constituído e pode ser cobrado na via judicial, através de Execução Fiscal. Após apresentação de garantia, o sujeito passivo tem a prerrogativa de opor Embargos à Execução Fiscal, ação autônoma, apensada à Execução, cujo objetivo é apresentar toda a matéria de defesa visando desconstituir a certeza e liquidez da CDA.

     

    Em embargos apresentados em face de Execução Fiscal ajuizada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), magistrado da 1ª Vara Federal de Sorocaba acolheu argumentos apresentados pela Embargante, declarando que a certidão de dívida ativa (CDA) executada seria nula por falta de requisitos essenciais. No caso, ficou reconhecida a impossibilidade de se delimitar a infração cometida pela Embargante ante a ausência da especificação da fundamentação legal utilizada para a constituição do crédito, impossibilitando, assim, a verificação da origem da dívida e os fatos que ensejaram a suposta infração cometida, motivação para a lavratura do Auto de infração e consequentemente da multa aplicada. A ausência de requisitos formais implica em ofensa direta e literal ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN), e art. 2ª, § 5º, III, da Lei 6.830/80 (LEF).

     

    Ainda de acordo com a sentença, os fundamentos utilizados para embasar a origem da dívida foram artigos que apenas tratam da incidência de multa e sua valoração, ao passo que a sanção imposta não se confunde com a norma legal supostamente infringida.

     

    Analisando o processo administrativo que fora juntado aos autos dos Embargos como prova, verificou-se, ainda, que a suposta autuação foi fundamentada pelos atos normativos da própria autarquia, completamente dissociado do fundamento da Certidão de Dívida Ativa.

     

    Em outras palavras, a autuação pela Autarquia se deu por um determinado fundamento e a inscrição em dívida ativa por outro completamente diverso, inexistindo qualquer relação entre o Auto de Infração e a CDA.

     

    Assim, o entendimento do magistrado, no caso concreto, foi no sentido de que não havia a subsunção entre a suposta conduta da Embargante a o dispositivo tido como fundamento legal da autuação. Tal situação ensejou a nulidade absoluta da CDA, e consequentemente, a extinção da execução, sem resolução de mérito.

     

    Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas de toda forma, trata-se de importante precedente.

     

    Processo de referência: 0008129-50.2015.403.6110

     

    Fouad Zakhour Rabahi Neto

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