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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

    Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

               O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 27 de abril, o julgamento do Tema 520, que se encontrava submetido ao regime de Repercussão Geral. O caso (ARE 665134) foi apreciado pelo Plenário Virtual e, na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o ICMS, quando da operação de importação, deve ser recolhido para o estado no qual localiza-se o destinatário jurídico do bem importado, desconsiderando-se, por conseguinte, o local onde ocorreu o mero desembaraço aduaneiro.

                A Corte fixou tese no seguinte sentido: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". A Repercussão Geral do tema foi reconhecida em 2012; a decisão, portanto, tem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.

                Na ocasião, o Supremo analisou operação de importação de matéria-prima (para fins de industrialização) realizada por pessoa jurídica domiciliada em Minas Gerais, cujo desembaraço ocorreu por filial situada no Estado de São Paulo. Posto que o contribuinte recolheu o ICMS para o Estado de São Paulo, estado em que deu-se o desembaraço, o Fisco mineiro ajuizou execução fiscal em face do estabelecimento situado em Minas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao Fisco, afirmando tratar-se de operação de importação indireta, na qual o estabelecimento importador situa-se no estado mineiro. Ademais, o julgado definiu que a filial paulista atuou como mera intermediadora da operação de importação.

                Apreciando recurso interposto pelo contribuinte, o STF afastou o entendimento de que o “local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado”.

                Definiu-se, deste modo, que o estado ao qual o ICMS incidente sobre mercadoria importada se destina é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.

                                                  

                                                                           Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

    As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

     

    Diante da grave crise enfrentada – principalmente pelas empresas do ramo de entretenimento, como de eventos e turismo – em virtude da pandemia da Covid-19, órgãos governamentais têm atuado visando atenuar os impactos para ambas as partes da relação jurídica consumerista. Não obstante a vigência da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a situação de notória atipicidade experimentada pela população mundial nos últimos meses resultou no reconhecimento do estado de calamidade, por meio do Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, que, por si só, sugere a adoção de medidas sui generis. Assim, a Presidência da República editou as Medidas Provisórias nº 925 e 948, datadas de 18 de março de 2020 e 08 de abril de 2020, respectivamente.

     

    A primeira Medida Provisória, comumente chamada de “MP das Aéreas”, propõe auxílio para a atividade da aviação civil, postergando o pagamento de outorgas dos aeroportos e ainda a concessão de prazo de até 12 (doze) meses para reembolso das passagens aos consumidores que cancelarem seus voos em decorrência da pandemia da Covid-19. O escopo principal é, inegavelmente, dar algum fôlego às companhias aéreas, que viram suas receitas caírem em até 90% (noventa por cento).

     

    De outro lado, não há como se ignorar o anseio dos consumidores, que, de igual modo, foram severamente impactados ante a ordem de isolamento social. Importante observar, que muitos cidadãos inclusive perderam seus empregos ou suportaram uma redução da jornada de trabalho e/ou de seus salários em percentuais de até 70% (setenta por cento) – previsões estas também trazidas por meio de Medida Provisória (MP 936, de cunho trabalhista).

     

    Neste cenário, se a MP n° 925 socorreu especialmente as companhias aéreas, havia de se regular o tema de forma mais abrangente, abarcando então os direitos frente à extraordinária situação de calamidade pública no que diz respeito especialmente aos serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, acobertando assim, não só os consumidores, mas também as empresas produtoras, os profissionais contratados, as agências de viagens e demais fornecedores do ramo, com a adoção da MP n° 948.

     

    Importante observar que esta MP estabelece em seu artigo 2º o prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor possa reclamar seu direito, contado da data de sua entrada em vigor, ou seja, 08 de abril de 2020. Segundo o texto legal, o consumidor terá ainda o prazo de 12 (doze) meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública, para utilização de eventual crédito que lhe seja concedido.

     

    No artigo 4º a MP 948 tratou especificamente do cancelamento de shows, espetáculos musicais e eventos, deixando claro que os artistas e demais profissionais já contratados para sua realização não terão a obrigação imediata de reembolsar os valores de seus serviços ou cachês, desde que o evento possa ser remarcado em até 12 (doze) meses após o fim do estado de calamidade pública.

     

    Ainda, muito diferente do quanto se propagou equivocadamente pelos meios de imprensa, a MP 948 não isenta e nem dispensa que os hotéis, agências, produtoras de eventos, artistas e casas de show reembolsem seus clientes. Pelo contrário, obriga que assim o façam, no prazo de 12 (meses) após o fim do estado de calamidade pública, desde que não seja possível formalizar um acordo relativo a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos cancelados, ou ainda a disponibilização de créditos para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas.

     

    Por fim, o artigo 5º da MP 948 ratificou o entendimento de que as relações de consumo por ela abordadas caracterizam, neste momento, hipóteses de caso fortuito ou força maior, afastando quaisquer pretensões indenizatórias de cunho moral. Neste aspecto, embora não se negue a atipicidade dos fatos e sua imprevisibilidade, a melhor doutrina nos ensina que diferente do que ocorre com o ressarcimento dos danos materiais, o dano moral não pode ser encarado de forma abstrata. Ou seja, importante que haja cautela ao se afirmar que o referido instituto deve ser afastado integralmente, pois será necessária a análise e apuração de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso em concreto apresentado.

     

    Ainda, com relação a shows e eventos, importante destacar que, em 31 de março de 2020, a União Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo como interveniente a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON, e, de outro lado, a Associação Brasileira de Produtores de Eventos – ABRAPE, como representante da categoria econômica representativa dos produtores de eventos, firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), contendo regras que dispõem sobre remarcações e cancelamentos de eventos, políticas de reagendamento e reembolso, em função direta ou indireta da pandemia de Covid-19.

     

    Frise-se que a abrangência deste TAC está vinculada apenas às empresas associadas à ABRAPE que expressamente a ele aderirem por meio de Termo de Adesão, e que ficarão também sujeitas a sanção de multa por eventuais descumprimentos.

     

    Considerando que o TAC firmado pela ABRAPE e a MP 948 apresentam aspectos divergentes (embora tratem dos mesmos temas), importante observar que o primeiro servirá como norma complementar e subsidiária em relação à segunda, que prevalecerá em caso de conflito entre elas. Portanto, em regra, a MP será preponderante, no entanto, as partes poderão se valer dos termos do TAC desde que estejam por ele albergadas.

     

    De toda sorte, como já exposto, a melhor solução deve-se pautar essencialmente pela boa-fé e o bom senso, de modo a evitar conflitos judiciais, buscando o equilíbrio contratual e a continuidade do desenvolvimento econômico.

     

    Percebe-se que o intuito fulcral da MP 948 é instituir, preferencialmente, a remarcação ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, visando a resolução amistosa entre o consumidor e o prestador de serviço.

     

    Neste ponto, deve-se chamar a atenção para o fato atípico vivenciado mundialmente ao longo destes últimos meses. Situação caótica de emergência de saúde pública de importância internacional, cujo impacto vem sendo, por muitos, equiparado ao de um período pós-guerra. Ou seja, neste momento, de suma importância que os princípios insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde os anos 90, como o equilíbrio contratual, a boa-fé, a proporcionalidade e a transparência estejam em primeiro plano.

     

    Evidente que o momento social e econômico enfrentado torna ainda mais desafiadora a missão de se estabelecer uma harmonia regida pelo diálogo, mas é exatamente nestas circunstâncias, onde se impõem a reflexão, que devemos buscar valores mais fortes e coletivos a fim de compormos uma sociedade mais justa e equilibrada.

     

    Inegável que as circunstâncias ora vivenciadas com a determinação de fechamento de escolas, universidades, comércio, paralisação de transporte público, etc., trarão retrocesso, mas de certo também haverá – futuramente – a retomada do crescimento econômico, de modo que o lapso temporal, até lá, dependerá da readequação social diante destas novas necessidades, bem como com a fixação de novos patamares de direitos e deveres.

     

    Conclui-se que a melhor alternativa é não só evitar a judicialização dos entraves que venham a ocorrer, mas também a adoção de medidas que tragam onerosidade excessiva para quaisquer das partes. Assim, a renegociação, com base na teoria da imprevisão, se mostra plenamente aplicável à situação vivenciada, já que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, vez que nenhuma das partes agiram com culpa com relação ao fato impeditivo de cumprimento do contrato anteriormente pactuado.

     

    Nota-se, que as Medidas Provisórias abordadas regulam e minimizam parte considerável das questões que a sociedade passou a enfrentar, mas não exaurem a matéria de forma objetiva, de modo que sua efetividade dependerá da implementação de instrumentos que devem ser colocados à disposição dos consumidores para que possam de fato fruir de seus direitos, trazendo ainda segurança jurídica à relação.

     

    Portanto, se mostra necessário o acompanhamento de eventuais novas deliberações e adequações das normas, que vêm sendo aperfeiçoadas desde 31 de março de 2020 – quando firmado aquele TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) – e que certamente agirão em prol do equilíbrio e da boa-fé, trazendo maior segurança e objetividade a fim de evitar prejuízos ainda maiores às partes da relação de consumo.

     

    Raphael Seno Alfieri – Sócio da área cível de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    raphael.seno@brasilsalomao.com.br

  • Pandemia e o direito de família: como ficam o direito à visita e o dever de pagar alimentos?

    Pandemia e o direito de família: como ficam o direito à visita e o dever de pagar alimentos?

     

    Surreal. Este é o termo que muitos utilizam para designar o período de Pandemia de COVID-19 pelo qual estamos passando.

     

    É fato que, não raras vezes, escutamos pessoas dizendo que jamais imaginaram ter que passar por isso e, em razão disso, não sabem lidar com questões que, em tempos de normalidade, seriam encaradas e resolvidas tranquilamente.

     

    Boa parte destas dúvidas, certamente, gira em torno do Direito de Família.

     

    Em uma época em que não é raro encontrar pais divorciados e diversos tipos de novas famílias formados, nós, como profissionais do Direito, não raras vezes somos interpelados com questionamentos sobre direito de visita, pensão alimentícia, revisão de pensão, enfim, uma infinidade de dúvidas que, notadamente em virtude da velocidade com que tudo vem acontecendo, tornam impraticável escolher qualquer caminho sem amargar algum tipo de sofrimento ou incômodo.

     

    Por estas razões é que é imperioso estar ciente dos direitos e deveres que devem permear a condição de pai, mãe ou responsável legal de crianças e adolescentes, sempre se tendo em mente a máxima de que deve ser feito o que for melhor para o menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal que, assim, dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

     

    Nesta toada, a questão relacionada ao regime de visitas é algo que merece atenção e, de antemão, certos sacrifícios por parte daqueles que não detêm a guarda do menor.

     

    Como sabido, em plena Pandemia de COVID-19, é fundamental que, para evitar o risco de contágio, haja o isolamento social, quando possível. E, infelizmente, o isolamento social acaba tendo que abarcar as visitas realizadas a menores, especialmente se estes residirem com pessoas do grupo de risco, ou seja, maiores de 60 anos e/ou com alguma comorbidade.

     

    Infelizmente, não são raras as vezes em que, num divórcio, os pais passem a adotar interesses heterogêneos, misturando o fim da relação que tiveram com a relação que manterão com os filhos, o que desencadeia diversos problemas, quando não a alienação parental. Por isso, também não são raras as vezes em que, dependendo da situação em que aquele pai ou mãe com direito a visita ostentava antes da pandemia, ao se deparar com o isolamento social, possa entender que a impossibilidade momentânea de ver pessoalmente o filho/filha não se dê em razão de tal isolamento, mas sim por alguma implicância por parte do guardião do menor.

     

    Entretanto, nestes momentos, é importante levar em consideração a máxima supracitada de que é o interesse do menor o que realmente importa, de modo que o bom senso, junto com a utilização de ferramentas tecnológicas pode ser o melhor caminho para aproximar aquele que detém o direito à visita do menor, especialmente se uma das partes não estiver em efetivo isolamento social, qualquer que seja o motivo.

     

    É evidente que o isolamento social pode sim ser utilizado como desculpa para evitar o exercício do direito à visita, mas esta situação deve ser analisada caso a caso e, repise-se, sempre tendo em vista o interesse do menor como máxima. Logo, a título exemplificativo, se uma criança está sob a guarda de um adulto que, podendo, não está em isolamento social, o que é recomendado como medida para evitar o contágio pelo vírus COVID-19, é de se cogitar que a parte interessada com melhores condições para oferecer segurança ao referido menor busque no Poder Judiciário a reversão da guarda daquele em seu benefício. O mesmo pode ser verificar quando um dos pais é médico ou enfermeiro da linha de frente de combate ao Coronavírus, já havendo decisões neste sentido. Nestes casos, de rigor a aplicação do artigo 1586 do Código Civil que, assim, disciplina: “havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.”

     

    Notadamente, em tese, o bom senso deveria imperar e, aquele que, por qualquer motivo alheio à sua vontade, como é o caso do exercício de sua profissão, constate estar colocando em risco a vida de seu filho/filha ao manter a guarda deste para si, deveria, sem a necessidade do Poder Judiciário, buscar junto ao ex-cônjuge a reversão desta, ainda que de forma temporária. Contudo, infelizmente, por razões puramente egoísticas, muitas vezes não é isso o que se presencia, cabendo ao Poder Judiciário interferir para, repise-se, resguardar os interesses do menor.

     

    Neste sentido, segue decisão sobre o tema:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITA PATERNA AOS FILHOS MENORES. COVID-19. VISITAS NO MODO VIRTUAL. O convívio com o pai não guardião é indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes. Situação excepcional configurada pela pandemia de COVID-19 e recomendação do Ministério da Saúde para manutenção do distanciamento social que apontam para o acerto da decisão recorrida, ao determinar contato do pai com o filho por meio de visita virtual diária, pelo menos por ora. Medida direcionada não só à proteção individual, mas à contenção do alastramento da doença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084141001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 16-04-2020)”

    (TJ-RS – AI: 70084141001 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 16/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2020)

     

    Da mesma forma, o genitor que, igualmente a título exemplificativo, reduzir ou deixar de pagar a pensão de seu filho sem que, realmente, haja um motivo justo para isso, pode ser réu em uma execução de pensão e, persistindo a inadimplência, preso. Neste ponto, é importante destacar que, ainda que o desemprego seja o motivo ensejador do inadimplemento da pensão alimentícia, é preciso considerar que o menor continua tendo necessidades que precisam ser supridas, cabendo àquele que enfrenta qualquer dificuldade financeira se utilizar do bom senso para, em conversa com aquele que possui a guarda, chegar a um denominador comum.

     

    Nunca é demais lembrar que o comprometimento da renda com o financiamento de imóveis, veículos etc. não é considerado justo motivo para a redução ou o inadimplemento dos alimentos ao menor, sendo levado em consideração pelo Poder Judiciário apenas e tão somente a formação de outra família, com novos filhos, ocasião em que a pensão, se o caso, poderá ser reduzida, mas jamais extinta.

     

    Logo, por mais que a pandemia tenha prejudicado, demasiadamente, a situação econômica de pessoas que pagam pensão alimentícia, desencadeando, inclusive, o desemprego de muitas delas, não é possível se apegar a isso para inadimplir os alimentos mensais.

     

    Detentores da guarda do menor que estejam sofrendo com a redução ou o inadimplemento da pensão alimentícia, num primeiro momento e em sendo possível, deve estabelecer contato com o devedor para chegar a um consenso. Não sendo este possível e/ou não havendo um bom relacionamento entre as partes, será necessário buscar no Judiciário a tutela necessária para resguardar os direitos daquele que sofrerá com a privação dos alimentos, lembrando que já vem sendo observada a aplicação da prisão domiciliar do devedor, conforme Ementa abaixo transcrita:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Preliminar. Vício de representação. Questão não caracterizada, diante da juntada de procuração pela exequente maior, com firma própria, quando já exercida per se os atos da vida civil, ainda que assistida. Preliminar rejeitada. II. Decreto de prisão civil em desfavor do executado. Irresignação. Manutenção. Execução de alimentos aforada com respeito aos limites dispostos na Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça, ora positivados no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Incontroverso inadimplemento parcial e relevante das verbas executadas. Prevalência da escolha do credor sobre o rito especial, que admite coerção pessoal do devedor. Precedentes deste E. Tribunal. IV. Débito alimentar que não perde sua atualidade por ter sido objeto de avença em sede de execução, posteriormente descumprida. Compreensão contrária que redundaria em premiar o executado por seu comportamento contrário à lei. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. V. Excesso de execução. Contrariedade do devedor que veio desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Providência exigida pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal. VI. Relativização das necessidades das exequentes. Matéria levantada que se revela incabível para apreciação em sede de execução de alimentos. Entendimento desta Câmara. Licitude do decreto de custódia. VII. Prisão, nos termos do artigo 6º, Recomendação 62/20, CNJ, que deverá ser na modalidade domiciliar, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.”

    (TJ-SP – AI: 20025547320208260000 SP 2002554-73.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020)

     

    Ressalte-se que, apesar da suspensão dos prazos e do atendimento remoto em muitos Tribunais brasileiros, o inadimplemento da pensão alimentícia ou mesmo o abuso das atuais circunstâncias para obstaculizar, sem justo motivo, as visitas regulares podem ser objeto de discussão em ação judicial, cabendo ao advogado analisar a questão detidamente para avaliar a situação e indicar o melhor caminho a ser seguido.

     

    Inobstante, também é fundamental aclarar que é obrigação do guardião ou da guardiã, disponibilizar os meios tecnológicos (conexão com internet, computador, celular, microfone e câmera) para possibilitar a visita virtual, sob pena da visita ser ampliada ou da guarda ser invertida temporária, enquanto durar a pandemia ou quarentena.

     

    Em tempos de Pandemia, tudo tem se modificado muito rapidamente nas mais amplas esferas no mundo, de modo que a consulta ao seu advogado é indispensável para o resguardo dos direitos.

     

    Ádala Buzzi – adala.buzzi@brasilsalomao.com.br

  • Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Com o advento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, estratégias estão sendo implementadas na área da saúde, em especial, na médica, para atendimento de pacientes em caráter eletivo e, em continuidade a tratamentos iniciados antes e durante a pandemia.  

    Diante da pandemia, se impôs o isolamento social a toda a população, sobretudo às pessoas que fazem parte do grupo de risco, qual seja, com idade a partir dos 60 anos e àqueles com doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares.  

    Deste modo, em 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Medicina – CFM, reconheceu a possibilidade do atendimento médico a distância durante o combate à COVID-19.  

    A Resolução 1643/2002 do Conselho Federal de Medicina, disciplina a prestação de serviços através da telemedicina e com base nesta resolução e reconhecimento da possiblidade do atendimento a distância, foi publicada em 15/04/2020 a Lei 13.989, que autoriza o uso da telemedicina no Brasil enquanto durar a crise do Coronavírus.  

    Referida resolução nos indica a forma e os meios pelos quais os serviços deverão ser prestados:  

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    No que tange às operadoras, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, emitiu a Nota Técnica 03/2020/DIRAD-DIDES/DIDES e a complementou através da Nota Técnica 04/2020/DIRAD-DIDES/DIDES, para estabelecer diretrizes e regular o atendimento do serviço denominado de “Telessaúde”.  

    As operadoras deverão seguir todos os procedimentos para que o atendimento aos beneficiários, seja realizado dentro das normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina e órgão regulador – ANS, utilizando-se de meios tecnológicos cuja plataforma deverá garantir a segurança geral da prestação do serviço. 

    Nos termos do Artigo 2º da Resolução CFM nº 1.643/2002, “os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutua tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”. 

    Portanto, a estrutura tecnológica é imprescindível para assegurar ao envolvidos o cumprimento das normas e regras que lhe são inerentes.  

    Sendo assim, o Conselho Federal de Medicina, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e o Conselho Federal de Farmácia, lançaram no dia 23/04/2020, uma ferramenta para validar as prescrições, atestados e relatório médico, emitidos em meio eletrônico quando do atendimento por Telemedicina.  

    Ao prescrever um medicamento a partir de um atendimento por Telemedicina, o médico irá encaminhar a receita para o e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico do paciente ou seu responsável.  
        
    Conforme informações disponibilizada na plataforma https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/, por ora, estão disponíveis para utilização os modelos que são editáveis, dos seguintes formulários: 
    Atestado médico 
    Receituário simples 
    Receituário de controle especial 
    Receituário antimicrobianos 
    Relatório Médico 
    Solicitação de exames. 

    Após o preenchimento do receituário, relatório médico ou solicitação de exame, o médico assistente assinará o documento, por meio de um certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil.  

    No ato da compra do medicamento o paciente exibirá o receituário na tela do seu celular que será conferido pelo farmacêutico através da plataforma https://assinaturadigital.iti.gov.br/ onde validará as informações, bem como,  fará os registros e anotações obrigatórias.  

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    Ainda, de acordo com as informações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, a possibilidade de assinatura digital com certificação ICP não se aplica aos receituários de medicamentos controlados, como talonários de Notificação de Receita A (NRA) Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.  
        
    A pandemia nos trouxe inúmeras necessidades, dentre elas, a Telemedicina, a ferramenta do validador de receitas e atestados, visa, otimizar o processo do atendimento, e, sobretudo, dar segurança ao paciente e profissionais envolvidos.  
     

    Patrícia Dotto de Oliveira
    E-mail: patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

  • Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Debate transmitido pelo Instagram acontece pelos perfis dos dois participantes, os advogados Rodrigo Forcenette e Patrícia Etchebehere

    Ribeirão Preto (SP), 27 de abril de 2020 – O advogado Rodrigo Forcenette, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa nesta terça-feira (28/4), a partir das 19h30, da Live – “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise". O debate online é uma realização do Instituto Valente de Educação e tem como mediadora a advogada Patrícia Etchebehere.

    O advogado  pretende traçar um panorama das principais obrigações tributárias que tiveram alterações para  pessoas jurídicas e físicas, em função da pandemia do Coronavírus (Covid – 19).Entre algumas questões,  Forcenette destacará temas como entrega da declaração de imposto de renda, fundo de garantia, prorrogação dos pagamentos do simples e  Pis/Cofins, redução do IPI e IOF, dentre outras medidas tributárias que poderão ser adotadas para aliviar o caixa. 

    Para o advogado, estamos diante de uma alteração de paradigma, de um novo mundo a partir da pandemia. "A recomendação é que as  empresas de um modo geral precisarão rever todas as suas estratégias, comunicação, marketing, posicionamento no mercado, sendo que em muitos casos será necessário redução na margem de lucro, quando inviável redução de custos”.

    A Live será transmitida pelos perfis do Instagram dos advogados participantes: https://www.instagram.com/patyetchebehere/ e https://www.instagram.com/rodrigoforcenette/

    Serviço
    Live: “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise".

  • Live debate isolamento social x flexibilização do isolamento

    Live debate isolamento social x flexibilização do isolamento

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove nesta terça-feira (28), em suas redes sociais, o debate “Isolamento Social X Flexibilização do Isolamento”, às 11h (horário de Brasília e 10h no fuso horário dos Estados de Mato Grosso (MT) e Mato Grosso do Sul (MS). Socioadvogados de quatro unidades do escritório, Evandro Grili, da Matriz de Ribeirão Preto (SP); Klaus Marques, da unidade de Goiânia (GO); André Milton Denys Pereira, de Três Lagoas (MS) e Leandro Casadio, de Rondonópolis (MT), debatem juntos o assunto durante transmissão ao vivo pelas redes sociais do escritório no Youtube, Facebook e Instagram.

    Durante a live, os advogados farão um balanço das regras de isolamento social em todo o Brasil, Estados e farão comparativos com os municípios onde atuam, explicando quais são as perspectivas e possíveis consequências com o relaxamento da quarentena a partir de maio.

    O fato do escritório de advocacia atuar em todo o território nacional e contar com nove unidades em cinco Estados brasileiros, permite que a banca de advogados tenha uma visão nacional sobre o assunto.  Segundo o socioadvogado Evandro Grili, há mais de um mês, desde quando começaram a surgir os decretos nos Estados, municípios e a Legislação Federal, os advogados estão estudando e se aprofundando em cada medida provisória ou decreto divulgados. “Com base nisso, queremos compartilhar o que está acontecendo em cada região do país”, afirma.

    Serviço
    Debate
    : “Isolamento Social x Flexibilização do Isolamento”
    Data: 28/04 – 3ª feira
    Horário: 11h (horário de Brasília) e 10h (horário de MT e MS)
    Acesso: Instagram: @brasilsalomaoematthesadv / Facebook e Youtube: Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    A Resolução nº 4801, de 09 de abril de 2020, do Banco Central do Brasil, é mais uma medida anunciada pelo Governo que visa mitigar os efeitos econômicos causados pela pandemia do Covid-19.

    A resolução trouxe três principais estratégias, voltadas para auxiliar a produção rural: (i) possibilidade de prorrogação de vencimento das operações de crédito rural, (ii) autorização da contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2) e (iii) criação de linha de crédito de custeio aos agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

    Todas as medidas são destinadas àqueles cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para amenizar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

    Assim, a resolução autorizou que instituições financeiras prorrogassem para até 15 de agosto de 2020 o vencimento das parcelas vencidas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, relativas às operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária.

    Além disso, a resolução permitiu que até o dia 30/06/2020 haja a contratação de FGPP, com Recursos do MCR 6-2. Segundo o Ministério da Economia, "a medida amplia as possibilidades de recursos para comercialização da produção e garante que o produtor rural receberá pelo seu produto com valor não inferior ao preço mínimo"[1].

    O limite de crédito será de R$ 65 milhões por beneficiário, com taxa de juros de até 6% a.a. para as agroindústrias familiares e as cooperativas constituídas por beneficiários do Pronaf. Para os demais beneficiários a taxa será de até 8% a.a.

    Ainda, a resolução autorizou a concessão de crédito especial de custeio aos beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

    Esta linha de crédito prevê algumas condições especiais: (i) a finalidade deve ser para custeio agrícola e pecuário; (ii) o prazo para quitação será de até 36 meses, podendo haver até 12 meses de carência; (iii) o limite do crédito será de até R$20 mil por mutuário, para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até R$40 mil, para produtores rurais enquadrados no Pronamp; (iv) a taxa efetiva de juros será de até 4,6% a.a., para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até 6%a.a., para produtores rurais enquadrados no Pronamp. O prazo para contratação do financiamento é de até 30/06/2020.

    Henrique Furquim

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    (16) 99139-8364

     

    [1] Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2020/abril/nota-a-imprensa; Acesso em 21/abril/2020.

  • Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    A pandemia da Covid-19 trouxe reflexos em diversas relações contratuais, especialmente em razão da adoção de medidas de isolamento social pelo Poder Público e queda brusca em receitas.

    Com isso, verifica-se que alguns contratantes têm recorrido ao Poder Judiciário para melhor disciplinar a questão e dar uma solução ao problema por eles enfrentado, como a suspensão ou extinção de contrato, alteração de data de vencimento de parcelas, afastamento dos encargos da mora, dentre outros.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) terá a oportunidade de se pronunciar em determinados processos relativos ao efeito da Covid-19 em contratos, sendo que já foram proferidas algumas decisões monocráticas por desembargadores do referido Tribunal.

    Em um caso que envolvia o pedido de suspensão do pagamento dos aluguéis e encargos (condomínio e IPTU) referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, feito por locatária corporativa de espaço para a realização de eventos, situado em shopping center, o Desembargador Relator decidiu pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.

    O Desembargador ponderou que o locatário deveria buscar a composição junto ao próprio locador, para que as partes pudessem, em conjunto, encontrar a solução adequada às suas próprias particularidades. Assim, entendeu que não cabia ao Poder Judiciário “impor aos locadores desde logo a gravíssima restrição dos aluguéis e encargos devidos, com possíveis reflexos multiplicadores quanto aos inúmeros lojistas do shopping center” (TJSP; AC 1059498-66.2017.8.26.0114; Rel. Marcondes D'Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; Decisão proferida em: 03/04/2020).

    Já em um caso que envolvia contrato de cessão de quotas, no qual a compradora requereu o diferimento das parcelas de abril, maio e junho, tendo em vista a queda do faturamento da sua empresa em decorrência da determinação de fechamento por Decreto Municipal, o Desembargador Relator decidiu por deferir parcialmente a liminar requerida. 

    O Desembargador entendeu que a pandemia da Covid-19 poderia ser comparada a uma situação de guerra, o que autorizava a aplicação da teoria da imprevisão prevista no Código Civil. Dessa forma, determinou que o valor total das três parcelas indicadas fosse pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, que utiliza o INPC (TJSP; AI 2061905-74.2020.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Decisão proferida em: 05/04/2020).

    Destaca-se que ambas as decisões são sumárias, proferidas sem a oitiva da parte contrária e não são definitivas, de modo que poderão ser revistas. No entanto, já é possível perceber que o entendimento do TJSP, como ocorre em outros tribunais pátrios, não está pacificado acerta da solução a ser dada em razão dos efeitos da Covid-19 nos contratos empresariais.

    Dessa forma, a recomendação é que as partes contratantes cumpram sempre os deveres anexos impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres de informação, colaboração e cooperação. Ainda, na medida do possível as partes devem tentar mitigar os danos decorrentes da crise causada pela Covid-19.

    Considerando que as decisões judiciais são incertas, recomenda-se que apenas se não conseguirem chegar a uma renegociação amigável as partes busquem o Poder Judiciário.

    Nessa linha, é importante que todas as ações e comunicações das empresas sejam devidamente documentadas, a fim de servir de subsídio em eventual defesa em ação judicial.

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Isabela Mendes
    isabela.mendes@brasilsalomao.com.br
    (16) 99370-8357