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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Cuidados com uso de imagem do consumidor para fins comerciais foi tema de workshop

    Cuidados com uso de imagem do consumidor para fins comerciais foi tema de workshop

    As novas configurações que pautam as relações comerciais entre empresas e marcas com seus clientes e consumidores têm exigido maior conhecimento das regras legais para uso de imagem com finalidade lucrativa, especialmente para evitar indenizações por danos morais. Essa discussão foi o centro do workshop “Direito de Imagem e a Importância de Autorização do Consumidor”, realizado na tarde desta quinta-feira (1/9) pelas áreas de Direito Digital e Consumidor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Conforme explicaram as advogadas Beatriz Paccini e Erika Mizuno, sócias do escritório e organizadoras do evento, o direito de imagem – incluído na lista dos direitos da personalidade pelo Código Civil Brasileiro -, é tratado pela Constituição Federal como direito fundamental e o uso com fins comerciais precisa estar cercado de alguns cuidados. “Sem autorização, o uso da imagem de uma pessoa com objetivo de lucro pode ser considerado indevido e ilícito, gerando o dever de indenização e cessação do uso”, ressaltou Beatriz Paccini.

     

  • Webinar sobre Missão Empresarial em Portugal acontece nesta quarta (31)

    Webinar sobre Missão Empresarial em Portugal acontece nesta quarta (31)

    Neste dia 31 de agosto, a partir das 14h (horário de Lisboa) e 10h (horário de Brasília), o escritório Brasil Salomão, com sedes no Brasil e em Portugal, promove o webinar para tirar dúvidas sobre a “Missão Empresarial Portugal 2022 Agritech”, que será realizada de 26 a 30 de setembro pela Atlantic Hub e a No Gap Ventures.

     

    Aberto e gratuito, o encontro on-line será comandado pelo CEO da Atlantic Hub, Eduardo Migliorelli e pelo sócio-advogado de Brasil Salomão, Fernando Senise, coordenador das unidades de Lisboa e Porto. O objetivo dos organizadores é que esta sessão do webinar potencialize o conhecimento sobre a Missão Empresarial Agritech 2022, que tem o propósito de gerar negócios aos seus participantes, por meio de visitas técnicas, curadoria e networking.

     

    A Missão Empresarial é destinada a empresários do agronegócio e a membros de órgãos públicos e prefeituras, que estiverem interessados em adquirir mais experiência com o ecossistema de inovação e tecnologia agrícola em Portugal e tem o propósito de que os participantes conheçam os principais players do setor de agronegócios e tecnologia em Portugal.

     

    Algumas das empresas e organizações envolvidas nas visitas técnicas são: Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV), Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, Sugal, Sovena, Veracruz, Bacalhôa Vinhos de Portugal, Herdade do Esporão, Fundação Eugénio Almeida, Villa Oeiras, Cerfundão, Estrelacoop – Cooperativa de Produtores de Queijo Serra da Estrela, Câmara Municipal do Fundão, Câmara Municipal da Idanha e Câmara Municipal de Santarém.

     

    A inscrição para a Missão Empresarial pode ser feita no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdWWgoWVaAFBXphAaENfKL_n4_nDD84Gn2QQgI7f_smD1soWA/viewform. Para participar do webinar, basta acessar o link: https://www.youtube.com/watch?app=desktop&v=mPpdD3uoN3Y

     

  • Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Planejar o crescimento de um negócio e estar apto para cumprir as demandas do mercado requer que dia após dia as empresas atuem de maneira cada vez mais complexa e juridicamente assessoradas, de forma especializada. Com tal necessidade cada vez em crescimento, por vezes as empresas não conseguem desempenhar todas as atividades essenciais para atingir sua finalidade, por exemplo, nas áreas de atendimento ao público, logística, software, marketing, delivery, limpeza, dentre outros.

     

    Assim, torna-se essencial a busca por parcerias com outros profissionais – fora do quadro interno de seus funcionários ou até mesmo de outras empresas para desenvolver ou otimizar alguma atividade específica, técnicas ou tecnologias, gerando maior especialização de um processo peculiar. Surge, então, a necessidade de se regular tal relação e o instrumento adequado para tal cenário é o contrato de parceria.

     

    Toda e qualquer relação de parceria se torna mais segura quando regulada por um contrato, por escrito e assinado pelas partes contratantes e/ou anuentes e 2 (duas) testemunhas, que assegura a convergência de interesse das partes. Assim, o contrato de parceria é um instrumento que visa prever os termos, condições, divisão dos riscos e lucros, ladrilhando o cenário para o desenvolvimento dessa parceria com segurança e eficiência.

     

    O objetivo é regular e proteger os membros envolvidos de forma a evitar que se caracterize vínculo societário ou empregatício, uma vez que também não há subordinação. No Código Civil, é possível entender que a parceria, entre diferentes papéis, não precisa necessariamente provir de uma relação societária, conforme parágrafo único, do art. 981[1], isto é,: “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.

    A parceria, outrossim, não leva à uma formação de sociedade. A característica essencial desse tipo de contrato é a transparência e delimitação da relação entre os parceiros comerciais, visando a prosperidade de ambos os envolvidos, além da segurança dos dados e informações sigilosas de cada um, a fim de evitar eventuais divergências e a judicialização para a solução de conflitos que advenham da falta de alinhamento da relação contratual.

     

    Os benefícios de celebrar uma parceria nesses termos são: (i) a diminuição de custos, tanto em mão-de-obra, como em infraestrutura; (ii) a oferta de produtos e serviços mais abstrusos; (iii) acesso a uma rede de clientes e contatos que, ao ser combinada, se torna qualitativamente mais relevante; e, (iv) a possibilidade de uma maior abrangência dos envolvidos no mercado.

     

    Como já tratado brevemente acima, o mencionado modelo de contrato exige que os deveres e obrigações das partes estejam bem delimitados, abrangendo a descrição do objeto a ser realizado, qual a intenção das partes, a forma como cada parte irá contribuir; e, como os lucros e riscos serão divididos.

     

    Ademais, deve ser expressa: a equidade entre as partes; o prazo da relação contratual (se determinado ou indeterminado); as consequências nos casos de extinção contratual – independentemente de sua modalidade; as multas para eventuais descumprimentos; cláusulas de confidencialidade para assegurar os processos internos de cada empresa; assim como a viabilidade das cláusulas de exclusividade e não concorrência.

     

    Vale ressaltar que o contrato de parceria se difere do contrato de prestação de serviços exatamente por conta do objetivo da relação entre as partes. Enquanto o primeiro visa ao desenvolvimento conjunto das duas empresas, com objetivos mútuos, o segundo tem como finalidade apenas a prestação de um serviço específico para uma parte com a contraprestação pecuniária para a outra. Destarte, no contrato de prestação de serviços não há uma visão de cooperação, mas a de uma demanda de serviço com um propósito específico.

     

     

    Como já mencionado, as possibilidades das áreas de parceria entre as empresas são imensuráveis, podendo abranger atividades de marketing e/ou divulgação, desenvolvimento e/ou produção de produtos, softwares, eventos, vendas, dentre infindáveis situações que agreguem valor aos envolvidos.

     

    Por último, é essencial para o sucesso de uma relação de parceria um instrumento contratual bem redigido e a existência de uma certa similaridade na cultura das empresas partes e/ou anuentes, visando propiciar uma convivência saudável e frutífera para todos envolvidos. Dessa maneira, é interessante visionar o contrato de parceria não como uma formalidade, mas como um instrumento que pavimentará o caminho para o desenvolvimento conjunto dos parceiros comerciais.

     

     

    [1] Art. 981, Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • Arrolamento de bens e direitos. Alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados. Possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário, trazida pela Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022

    Arrolamento de bens e direitos. Alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados. Possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário, trazida pela Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022

     

    O arrolamento de bens e direitos, como cediço, é um monitoramento realizado pela Receita Federal quando determinado contribuinte possui débitos com valor superior a R$ 2.000.000,00 e cuja dívida supere 30% de seu patrimônio. Somente poderá recair sobre bens e direitos suscetíveis de registro público e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.

     

    As situações estão previstas nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022, abaixo transcrito:

     

    Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a:

    I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º; e

    II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

     

    Trata-se de uma medida administrativa, ou seja, não dependente de atuação judicial, que tem a finalidade precípua de acompanhar/monitorar os bens de contribuinte que esteja enquadrado na situação acima.

     

    Importante relembrar que o arrolamento não compromete os direitos de propriedade do bem, de modo que seu proprietário não está impedido de, a qualquer momento, transferi-lo, vendê-lo ou onerá-lo, desde que cumpridos os requisitos legais – em especial, comunicação à Receita Federal de seu domicílio dentro do prazo legal de 5 dias, contados da ocorrência do fato (art. 64, § 3º, da Lei 9.532/97 e art. 12 da IN RFB nº 2091).

     

    É preciso, contudo, avaliar muito bem a oneração ou  transferência de bens e direitos arrolados, de forma a evitar interpretação de má-fé por parte da Receita Federal, o que poderia ensejar a representação para propositura de medida cautelar fiscal.

     

    A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados sem o cumprimento da formalidade, autoriza, da mesma forma, representação para medida cautelar fiscal, cuja decretação, esta sim, produz de imediato a indisponibilidade de bens até o limite da satisfação da obrigação.

     

    Entretanto, o arrolamento tem apenas a função de viabilizar para a Administração Tributária informações acerca da movimentação patrimonial do sujeito passivo, quando almeja propor ação fiscal, no intuito evitar o esvaziamento de patrimônio. Não deve, pois, representar nenhuma restrição sobre o bem. Caso contrário, ou seja, se constatada qualquer restrição, se estará diante de ofensa ao direito de propriedade do bem, o que configura, aliás, legítima condição para acionamento do Judiciário.

     

    A comunicação referida deverá ser formalizada mediante preenchimento de formulário contido no anexo da IN RFB 2091/2022. Após, mediante solicitação do contribuinte, o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação de cópia do documento comprobatório da comunicação.

     

    A liberação, em tese, independe de apreciação, deferimento ou autorização da RFB, como prevê o parágrafo único do art. 13 da IN RFB 2091.

     

    Além da possibilidade de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, a equipe responsável pelo acompanhamento, representada pelo Auditor Fiscal, poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

     

    Dentre as principais novidades trazidas pela recente Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022, que está em vigor desde 1º de julho de 2022, consta a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário. A questão foi trazida no art. § 5º do art. 15:

     

    • 5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no art. 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento.

     

    Assim, a substituição e pedido de responsável solidário, em princípio, é possível mesmo que o devedor principal não se enquadre nos requisitos para instauração do arrolamento de bens.

     

    Como visto, o arrolamento de bens e direitos não compromete a propriedade do bem, podendo haver a transferência, venda ou oneração do mesmo, mas o contribuinte deve estar atento às principais diretrizes contidas na Lei nº 9.532/1997 e na recente Instrução Normativa RFB 2091, de 22 de junho de 2022, em vigor desde 1º de julho de 2022. A instrução normativa, ademais, trouxe como novidade a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados a pedido de responsável solidário.

  • container no porto

    Jurisprudência do TIT e do TJSP após o julgamento do Tema 520 pelo STF (sujeição ativa no ICMS importação)

    Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 665.134/MG (Tema 520), quando fixou a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio[1].

     

    Ao enfrentar a questão da sujeição ativa do ICMS nas modalidades de importação, a Corte conclui que: (i) na importação por conta e ordem de terceiro, é competente para exigir o imposto o Estado onde se situa o real adquirente da mercadoria, ou seja, pessoa em nome de quem a trading ou comercial importadora promoveu a importação; (ii) especificamente em relação à importação por conta própria, sob encomenda, o destinatário legal da mercadoria é a própria trading ou comercial importadora, de modo que a unidade federativa em que estão localizados tais estabelecimentos é a competente para exigir o ICMS sobre importação.

     

    Apenas para facilitar a compreensão desse breve texto, vale rememorar as diferenças entre as modalidades de importação.

    A importação por conta e ordem de terceiro caracteriza-se pela existência de uma trading ou comercial importadora que atua como mandatária em nome do real importador da mercadoria; embora promova em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por essa outra empresa, não há com ela um contrato de compra e venda de mercadorias, mas mera prestação de serviços relacionados ao processo de importação.  Em tal modalidade de importação, a empresa adquirente é que, via de regra, pactua a compra internacional do bem ou mercadoria, realiza o contrato de câmbio para pagamento da mercadoria e, portanto, figura como sua destinatária jurídica.

     

    Por outro lado, na importação realizada sob encomenda prévia, a empresa importadora adquire mercadorias do exterior por meio de recursos próprios (observada a definição dada pelo artigo 3º da IN RFB 1937/2020) e promove o seu despacho aduaneiro de importação, com o intuito de revendê-las posteriormente ao encomendante/adquirente. Comerciais importadoras e tradings também realizam tal modalidade de importação (que nada mais é do que importação por conta própria), em que a mercadoria estrangeria será posteriormente revendida a pessoa pré-determinada. Há, portanto, duas operações jurídicas distintas: a importação realizada pela trading ou comercial importadora, e a posterior revenda da mercadoria (operação doméstica) ao encomendante.

     

    Na modalidade de importação sob encomenda, portanto, é irrelevante ter havido destinação física da mercadoria ao estabelecimento importador; basta, tão somente, que o negócio jurídico não tenha sido entabulado de forma simulada pela trading ou comercial importadora. Não por outra razão, o STF, ao apreciar a redação do artigo 11, I, ‘d’ da LC 87/96, houve por bem declarar a sua inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, em ordem a se afastar a sua aplicação, como critério único, para eleição do sujeito ativo do ICMS. [2]

     

    Esta decisão parecia resolver a grande insegurança presente nas operações por encomenda quando o encomendante e a Comercial Importadora estivessem localizadas em estados diferentes, na medida em que fez prevalecer o entendimento de que o Estado competente para exigir o imposto é aquele em que está estabelecido o destinatário legal (real importador) da mercadoria (critério da destinação legal), sendo irrelevante, para tanto, a localidade para a qual foi remetida fisicamente

    Alguns estados, todavia, ainda se reputam competentes para exigir o ICMS importação, principalmente quando o encomendante está sediado em seu território, pelo qual ingressa a mercadoria importada (critério da destinação física). Várias são as autuações lavradas contra empresas que firmam contratos de compra de mercadoria importada sob encomenda prévia com tradings ou comerciais importadoras, pelas quais, além de se exigir o ICMS-importação, glosam-se créditos do imposto relativo à aquisição destes produtos importados.

     

    Essa situação é bastante comum nas hipóteses em que Comerciais Importadoras residentes em outros estados da federação, realizam importação sob encomenda e desembaraçam as mercadorias no próprio estado em que está situado o encomendante. Por questões logísticas, o produto importado é remetido simbolicamente ao estabelecimento importadora (trading), e remetida diretamente do Porto ou local do desembaraço ao estabelecimento encomendante, o que é plenamente lícito e previsto, inclusive, na Instrução Normativa RFB Nº 1861/2018[3].

     

    Entretanto, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que fixou o critério do destinatário legal para fins de fixação do Estado competente para exigir o ICMS importação, tem-se notado um movimento de alguns Estados para contornar a decisão da Corte.

     

    O intuito desse breve artigo é, pois, demonstrar como as cortes administrativas e judiciais têm interpretado e aplicado a decisão do STF, frente a esse novo cenário. Para o efeito de delimitarmos o nosso campo de pesquisa, elegemos a jurisprudência das cortes administrativas e judiciais do Estado de São Paulo. Nesse sentido, levantamos 44 decisões proferidas após o julgamento do Tema 520, das quais 22 o foram pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) e, 22 pelo Tribunal de Justiça (TJSP). Em ordem a sistematizar nossas conclusões, procuramos compilar os principais argumentos utilizados pelo Fisco e aqueles empreendidos pelos tribunais para resolução dos casos.

     

    Em análise aos argumentos do fisco tanto em sede administrativa quanto judicial, observamos que duas são as principais linhas de questionamento enfrentadas pelo sujeito passivo: (i) autuações que simplesmente ignoram ou tentam reinterpretar a decisão da Suprema Corte, de modo a limitar o seu alcance; (ii) autuações que desqualificam as operações de importação por encomenda, de modo que sejam consideradas como importações por conta e ordem e, portanto, tendo o suposto encomendante como destinatário legal da mercadoria.

     

    Exemplo da primeira linha argumentativa encontra-se na da Resposta à Consulta n. 24.816/2021[4], a qual conclui, em contrariedade ao decidido pelo STF, que nas hipóteses em que a mercadoria é desembaraçada em porto paulista e remetida diretamente a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, este seria competente para exigir o ICMS-Importação, ainda que se trate de importação por encomenda.

     

    Esse posicionamento encontra eco em algumas decisões do Tribunal de Impostos e Taxas, a exemplo do julgamento realizado no processo 4019009-2. Tal entendimento prestigia a aplicação do critério da destinação física, fazendo prevalecer a literalidade art. 11, I, “d”, da LC 87/96, cuja inconstitucionalidade foi parcialmente declarada pelo STF a fim de se impedir a sua aplicação nas hipóteses de importação por encomenda em que o destinatário legal da mercadoria fosse distinto do destinatário físico.

     

    Além da insistência do Fisco Paulista em aplicar o critério da destinação física nas situações em que o desembaraço da mercadoria importada se dá em seu território, a segunda linha argumentativa levantada pelo Fisco recai sobre se a “substância” da operação por encomenda. Nessa hipótese, argumenta-se que esse embora a operação tenha se revestido dessa roupagem, trata-se, em verdade, de importação por conta e ordem, o que resulta não apenas na cobrança do ICMS importação, mas também na glosa dos créditos tomados em razão operação interestadual de aquisição dos produtos importados pela Trading Company.

     

    No primeiro caso, temos uma discussão de ordem jurídica, que, em tese, parece de fácil solução haja vista que suficientemente dirimida pelo STF; no segundo caso, temos uma discussão de ordem fática, que levanta questões tormentosa acerca da comprovação da essência da operação entabulada – se, de fato, consiste em importação sob encomenda.

     

    Vejamos, portanto, como tais questões têm sido endereçadas em julgamentos realizados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT).

     

    Das decisões levantadas, pudemos verificar que o precedente do STF fora mencionado e teoricamente aplicado na maior parte dos casos. Apenas 7% dos casos analisados observamos decisões que divergem frontalmente do leading case, por entenderem que o sujeito ativo do ICMS é aquele em que se situa o destinatário físico da mercadoria, e não o do destinatário jurídico. Em contrapartida, 93% das decisões encontradas fazem referência direta ao precedente em questão, mas a maioria (54%) acata o entendimento do fisco no sentido de desconsiderar os contratos de importação “por encomenda” e requalificá-los como importação “por conta e ordem”:

     

    [1] Acórdão RE 665.134/MG, disponível em:  https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752956713

    [2] Sobre esse ponto, assim dispôs o voto vencedor do Ministro Edson Fachin: “Por consequência, proponho a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.”

    [3] Art. 8º Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica: I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados: (…) II – nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:

    [4] ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro no mesmo Estado de localização da empresa comercial importadora. I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do estabelecimento do importador, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado do importador por encomenda. II. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) também estiver localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas operações devido ao Estado de São Paulo.

  • Tributaristas participam do XXXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário

    Tributaristas participam do XXXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário

    Acontece em São Paulo, o Congresso Brasileiro de Direito Tributário de São Paulo, realizado pelo Instituto Geraldo Ataliba – IDEPE, nos próximos dias 24, 25 e 26 de agosto, com sessões presenciais no Tivoli Mofarrej, São Paulo/SP.

     

    O evento contará com mais de 95 palestrantes, consagrados nomes do Direito Tributário, entre membros do Poder Judiciário, acadêmicos, autoridades, advogados públicos e privados e renomados tributaristas provenientes de todas as regiões do País.

     

    Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Fabio Pallaretti Calcini, advogado e também sócio da banca, participam como debatedores.

     

    Na abertura dos trabalhos do dia 25 de agosto, das 8h30 às 10h15 e com o tema “Isonomia, composição paritária e impedimento. Voto de qualidade”, o advogado Marcelo Salomão vai abordar novas informações sobre esse importante tema. “Pretendo passar aos participantes, como o voto de qualidade vem sendo tratado nos tribunais administrativos e discutir como está hoje a jurisprudência do STF, a legislação pertinente e essa evolução importante embasada na Constituição, que traz em seu bojo os princípios da Igualdade e da Impessoalidade como diretrizes do processo administrativo”, explica.

     

    A palestra de Fabio Pallaretti Calcini será no dia 25, das 14h às 15h45. O advogado tratará do tema “A situação do Funrural na atualidade”. “Essa tributação envolve várias discussões de inconstitucionalidade que, ainda perduram no STF – Supremo Tribunal Federal; como a amplitude da tributação, qual é a base de cálculo, que tipo de ingresso são tributados por estas pessoas físicas e jurídicas. Existe um enorme arcabouço de discussões desde a inconstitucionalidade, a legalidade sobre estas contribuições e muitas dúvidas”, apresenta.

     

    Marcelo Salomão lembra que o evento é o congresso mais antigo e tradicional do país na esfera tributária. “Será uma honra participar, mais uma vez, desta enriquecedora troca de ideias com os professores e congressistas”. Todas as atividades do evento serão realizadas no Hotel Tivoli Mofarrej, na Alameda Santos, 1.437 – São Paulo/SP.

     

    Mais informações e inscrições do evento pelo link: https://congresso.iga-idepe.org.br/

  • Rodrigo Forcenette participa de Seminário de Direito Cooperativo da Região Sul

    Rodrigo Forcenette participa de Seminário de Direito Cooperativo da Região Sul

    Acontece nos dias 25 e 26 de agosto, em Florianópolis – SC, o Seminário de Direito Cooperativo da Região Sul. O encontro visa possibilitar reflexões sobre assuntos de destaque no cenário atual das cooperativas, reforçando o princípio da intercooperação à medida que reunirá participantes originários dos três Estados da Região Sul.

     

    O advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos palestrantes no dia 26, às 10h e ministrará a palestra “LC 160/2017 – classificação dos benefícios de ICMS como subvenção para investimento e posicionamento da RFB”.

     

    O advogado pretende apresentar os conceitos de subvenção, as espécies e as implicações fiscais. “Vou abordar também o cenário legislativo que passou por algumas alterações nos últimos anos e, consequentemente, o posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o entendimento do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e por fim a jurisprudência dos tribunais. É um tema relevante que envolve altas cifras e vou tratar dos reflexos destes benefícios fiscais para fim de pagamento de imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro”, explica.

     

    O Seminário de Direito Cooperativo da Região Sul será realizado em formato presencial e acontece no Hotel Slaviero Ingleses Convention, na rua das Gaivotas, 1114 – Praia dos Ingleses em Florianópolis.

     

     

  • Brasil Salomão abre inscrições para workshop sobre Direito de Imagem e a Importância de Autorização do Consumidor

    Brasil Salomão abre inscrições para workshop sobre Direito de Imagem e a Importância de Autorização do Consumidor

    Estão abertas as inscrições para o workshop “Direito de Imagem e a Importância de Autorização do Consumidor”, que acontece no dia 01 de setembro (quinta-feira), às 16h30, em formato híbrido. Realizado pelas áreas de Direito Digital e Consumidor de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o evento recebe público presencial no auditório do escritório (avenida Presidente Kennedy, 1255), e participantes virtuais.

     

    De acordo com as advogadas Beatriz Paccini e Erika Mizuno, sócias do escritório e organizadoras do workshop, o foco do encontro é, especificamente, o uso da imagem do consumidor para fins comerciais, abordado em três aspectos: o que é direito de imagem e a proteção dada pelas leis brasileiras, dicas e boas práticas que envolvem o uso de imagens de consumidores pelas empresas, e casos práticos. Tudo com o objetivo de levar conhecimento e informações jurídicas sobre a forma correta de usar comercialmente a imagem do consumidor, evitando riscos e problemas judiciais.

     

    O workshop é aberto a profissionais e estudantes de Direito, empresários de todos os setores que usam ou pretendem utilizar a imagem de seus consumidores em peças de divulgação comercial na mídia, e ao público interessado em geral.

    Link para inscrições: é https://forms.gle/3meTmqiQAm35F4uT7