ANPD APROVA REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
ANPD APROVA REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

ANPD APROVA REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

11/29/21

 

No dia 29 de outubro de 2021, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias que lhe são conferidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), publicou a Resolução CD/ANPD nº 1/2021, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD.

 

O Regulamento aplica-se a todos os agentes que realizam o tratamento de dados pessoais e descreve os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização pela ANPD, bem como as regras a serem observadas para a aplicação das sanções administrativas previstas pela LGPD.

 

Nos termos do Regulamento, o processo de fiscalização da ANPD será pautado por uma atuação responsiva que adotará as seguintes atividades:

 

  1. Monitoramento: destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD. A atividade de monitoramento será realizada pela Coordenação-Geral de Fiscalização por meio dos chamados “ciclos de monitoramento”, sendo que o primeiro terá início a partir de janeiro de 2022;
  2. Orientação: tem como objetivo promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais. As medidas de orientação incluem a elaboração e disponibilização de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados pelos agentes de tratamento;
  3. Prevenção: busca a construção conjunta e dialogada de soluções e medidas visando reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade, bem como evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais. O Regulamento prevê que as medidas aplicadas ao longo da atividade preventiva não constituem sanção ao agente de tratamento; e
  4. Repressiva: caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções administrativas.

 

Com relação à atividade repressiva, a aplicação das sanções ocorrerá de acordo com regulamentação específica, ainda a ser editada e que disporá, dentre outras situações, sobre a dosimetria para o cálculo das penalidades de multa, por meio de processo administrativo sancionador no qual será garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. O processo administrativo sancionador será destinado à apuração de infrações à legislação de proteção de dados pessoais, podendo ser instaurado de ofício pela ANPD, em decorrência de processo de monitoramento ou diante de requerimento da Coordenação-Geral de Fiscalização que deliberar pela abertura imediata do processo.

 

Outro ponto importante a ser observado é que o Regulamento também prevê a possibilidade de o interessado apresentar proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta que, uma vez cumprido integralmente, culminará no arquivamento do processo administrativo sancionador.

 

Nota-se, por fim, que o objetivo do referido Regulamento concorre para o crescente fomento a cultura de proteção de dados no país.

 

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, podendo ser acessado na íntegra pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513

 

Verônica Marques

E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

 

Raphael Seno Alfieri

E-mail: raphael.seno@brasilsalomao.com.br