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  • moeda bitcoin

    Marco Legal dos Criptoativos: vigência da Lei traz otimismo para o mercado

    Criptoativos são ativos virtuais que representam um valor, podendo ser negociado ou transferido por meios eletrônicos e utilizados como forma de pagamento ou investimento. Esse foi o conceito trazido pela Lei nº 14.478/2022, comumente conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, em vigor desde 20 de junho de 2023. A Lei inaugura a regulamentação de um mercado crescente, advindo da propagação de criptomoedas e outros ativos utilizados para transação e investimentos.

    Vale observar que nem todo ativo virtual seguirá os ditames do Marco Legal dos Criptoativos. Moeda nacional, incluindo o projeto “Real Digital” do Banco Central do Brasil (BCB), moeda eletrônica, instrumentos de benefício e fidelidade e ativos de regulamentação própria não são criptoativos. A exemplo desse último, valores mobiliários e ativos financeiros continuam a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    A Lei também não se aplica aos non fungible tokens (NFT), aplicando os ditames da legislação cível, consumerista e propriedade intelectual. Por se tratar, em sua maioria, de obras intelectuais, as partes deverão se atentar quanto aos direitos morais e patrimoniais de seu autor.

    As principais mudanças são:

    Definição das prestadoras de serviços de ativos virtuais: A Lei traz um rol dos serviços prestados por pessoa jurídica no tocante à criptoativos, como exemplo, troca entre ativos virtuais ou destes com moeda nacional ou estrangeira, transferência, custódia e administração de criptoativos.

    Entidade reguladora e fiscalizatória das atividades: caberá ao BCB regular a prestação de serviços de ativos virtuais, em especial, autorizar o funcionamento de exchanges e demais entes privados do mercado.

    Tipificação penal: o Marco Legal dos Criptoativos tipifica fraudes e demais ilícitos quanto ao uso, oferta, gestão, intermediação e demais serviços que envolvam ativos virtuais.

    Em resumo, é possível notar que a legislação tem como principal alvo as exchanges e demais prestadoras de serviço, estabelecendo condições gerais para seu funcionamento. Entretanto, a efetividade da Lei dependerá das atribuições concedidas ao BCB, em especial, quanto a fiscalização e regulação específica da prestação de serviços a ocorrer nos próximos meses.

    Em reflexo, investidores se beneficiarão de tais medidas, considerados consumidores. Ainda, demandará transparência e programas de governança das prestadoras de serviços, coibindo possíveis fraudes que ocorrem atualmente. Além disso, o Marco Legal abre um possível arcabouço regulatório sobre blockchain, tokenização e demais tendências do mercado atreladas à inovação tecnológica.

  • imagem digital de um cadeado de cor azul

    “MetaBirkin”: Justiça Americana reconhece RECONHECE USO INDEVIDO DE MARCA EM NFT

    As NFTs, sigla para “Non-Fungible Token” (tokens não-fungíveis), vêm ganhando destaque na atualidade como consequência de uma digitalização das atividades cotidianas. Trata-se de um símbolo digital insubstituível por similares (infungível) e imutável, baseado em blockchain.

     

    No caso em questão, o artista Mason Rothschild criou, em 2021, 100 (cem) NFTs para o projeto “MetaBirkin”, embasadas nas bolsas de luxo Birkin, da grife Hermès, com cores mais vivas e caricaturais do que os materiais tradicionalmente utilizados por sua titular. Inconformada com a situação, a Hermès propôs ação judicial contra o artista, por violação e diluição de sua marca registrada.

     

    Rothschild, por sua vez, defendeu sua arte, afirmando estar de acordo com a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, a qual impede restrições à liberdade de expressão, em um claro apelo à liberdade artística.

     

    Para o júri federal responsável pelo julgamento do caso, a situação violou a marca registrada da Hermès, além de ter o potencial de confundir os consumidores e de induzi-los a acreditar que o projeto estaria associado à grife. Assim, reconheceu a violação de marca registrada, diluição de marca e cybersquatting (cyberposse), condenando o artista ao pagamento de US$ 133.000,00 a título de indenização.

     

    Destaca-se que o caso é um dos primeiros a tratar sobre violação de propriedade industrial e NFTs, e, apesar da decisão não ser vinculativa, pode influenciar outras decisões envolvendo uso desautorizado de marcas em NFTs, inclusive no Brasil.

     

    Com a diminuição de barreiras entre mercado físico e virtual, discussões como esta serão cada vez mais comuns, com a necessidade de sopesar princípios e direitos para atingir uma conclusão no caso concreto.

  • produtor rural no campo colhendo

    Análise quanto à Natureza Jurídica da Cláusula de WASHOUT nos Contratos de Compra e Venda Futura de safra

    Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da intrínseca volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante dessas incertezas, uma importante solução encontrada por operadores do agronegócio para trazer maior previsibilidade a acordos comerciais entre produtores rurais e tradings foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.

     

    Tais instrumentos negociais são bilaterais e onerosos, permitem que as partes elejam o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas nas quais elas serão entregues. Funciona, dessa maneira, como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, tais como soja, café e milho, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.

     

    A opção pelo estabelecimento de tal contrato, como se pode perceber, é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Nesse sentido, ganham destaque algumas cláusulas que tornam desvantajoso o descumprimento do instrumento negocial pactuado, tal como a cláusula de washout.

     

    Esse dispositivo contratual tem como principal função proteger a entrega das commodities negociadas, impedindo ou, ao menos, tornando inoportuno que o produtor de grãos redirecione a oferta. A cláusula impõe, nesse sentido, que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, ou seja, ele deverá pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado. Logo, vê-se clara a intenção de preservar elos posteriores da cadeia produtiva e honrar os compromissos firmados pela trading.

     

    A cláusula de washout suscitou maior curiosidade entre os juristas diante do pico histórico alcançado pelo preço da saca de soja no ano de 2021. Em face dessa realidade de aumento exponencial do valor da commodity, muitos produtores que já haviam firmado contratos de compra e venda futura de safra se viram prejudicados pela necessidade de arcar com o prejuízo decorrente da discrepância entre o preço acordado no contrato e o novo, ditado pelo mercado. Economicamente, seria mais vantajoso que o vendedor redirecionasse sua produção, violando o contrato. Todavia, a cláusula de washout impediria que ele lucrasse ao fazer isso, tendo em vista a determinação de que a resilição contratual fosse acompanhada do pagamento de valor equivalente ao preço de mercado subtraído pelo inicialmente acordado.

     

    Apesar de amplamente utilizada no direito contratual aplicado ao agronegócio, percebe-se que ainda vige um significativo déficit doutrinário acerca da natureza jurídica da cláusula. Tal debate é, inclusive, de enorme importância para a definição da possibilidade ou não de cumulação da referida indenização com as especificamente previstas para resilição contratual.

     

    De acordo com a vertente jurídica defensora do washout como cláusula penal prevista para o descumprimento do instrumento negocial, seria contrária ao direito a possibilidade de cumulação dessa indenização com outras de mesma natureza. Caso contrário, haveria bis in idem, ou seja, existiriam duas cláusulas de natureza penal voltadas à punição do mesmo fato, a resilição contratual.

     

    Já entre os partidários da possibilidade de cumulação, a cláusula de washout pode ser classificada como um tipo de indenização por perdas e danos ou por dano indireto. Tais vertentes, resumidamente, são pautadas na concepção de que o agronegócio deve ser entendido como uma concatenação de cadeias produtivas, de modo que o descumprimento de uma obrigação por determinado ente econômico afetará a saúde do todo. O washout, portanto, seria uma maneira de impedir que a empresa compradora deixe de honrar com seus compromissos e de, consequentemente, preservar os laços econômicos já firmados.

     

    É possível apontar, à luz de uma análise jurisprudencial, que os tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato. Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.

     

    São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.

  • bola na rede

    Marketing de Emboscada e a Copa do Mundo

    Com a proximidade da Copa do Mundo, muitas empresas buscam desenvolver campanhas publicitárias de modo a melhor posicionar suas marcas para se aproveitar deste grande momento e se aproximar de seu público. Contudo, alguns cuidados são necessários para evitar a prática de ilícitos, como é o caso do marketing de emboscada.

     

    O marketing de emboscada ocorre quando uma empresa tenta se promover em cima de um evento sem ser um patrocinador oficial e, portanto, sem ter autorização e sem arcar com o ônus do patrocínio. Tal conduta é muito comum em momentos como o da Copa do Mundo, pois é um evento mundial e com grande visibilidade, que é normalmente muito aproveitada por seus patrocinadores.

     

    Muitas vezes essa prática não é intencional, uma vez que a empresa entende que está apenas usufruindo do assunto que mais vem sendo abordado mundialmente e, por falta de informação da ilegalidade desta atitude, incorre na conduta. Dessa forma, entender os limites previstos na regulamentação aplicável e as regras apresentadas pelos organizadores dos eventos é de suma importância para evitar qualquer procedimento por parte da empresa que possa ser considerado ilícito.

     

    Apesar da legislação em vigor no Brasil não prever expressamente a vedação ao marketing de emboscada, durante a Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas em 2016 no Brasil foram promulgadas as Leis n. 12.663/2012 e 13.284/2016, que traziam tal previsão e criminalizavam os dois tipos de marketing de emboscada, assim diferenciados:

     

    Marketing de emboscada por associação: divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com o evento, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada.

     

    Marketing de emboscada por intrusão: expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pelas entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência do evento, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária.

    Ainda que as legislações mencionadas não estejam mais em vigor, essas condutas ainda podem ser consideradas ilícitas, diante das legislações que vedam a prática de concorrência desleal e protegem o consumidor e a propriedade intelectual, além do marketing de emboscada ser também condenado pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR.

     

    Um exemplo de prática de marketing de emboscada por intrusão aconteceu durante a Copa de 2010, que ocorreu na África do Sul. Durante um jogo da Holanda contra a Dinamarca, diversas jovens loiras assistiram ao evento usando vestidos laranja, distribuídos por uma marca de cerveja cuja identidade visual era da mesma cor. Uma vez que a patrocinadora oficial era outra cervejaria, as moças foram retiradas do estádio por seguranças da FIFA, por não cumprirem os regulamentos aplicáveis.

     

    Já para a prática de marketing de emboscada por associação, cita-se como exemplo o concurso promovido por uma rede de fast food durante a Copa de 2006, em Israel, cujos prêmios eram viagens e ingressos para os jogos. Contudo, seu maior concorrente era o patrocinador oficial do evento.

     

    Para a Copa do Mundo deste ano, a FIFA regulamentou o uso dos elementos associados ao evento, como nomes, logos, símbolos, tipografia, representação visuais dos jogos e direitos de imagem dos jogadores. Os chamados pela FIFA de PMA (Participating Member Associated), em português Membro de Participação Associado, são licenciados para usar e sublicenciar os direitos de uso de tais elementos.

    Portanto, as empresas que desejem promover campanhas publicitárias relacionadas à Copa do Mundo devem se atentar às vedações e regras apresentadas pela FIFA em suas regulamentações, bem como buscar a construção da sua estratégia comercial dentro dos limites legais.

     

    Uma forma de se beneficiar do evento sem fazer uma associação direta e indevida a ele é a utilização de decorações ou expressões ligadas ao futebol de forma geral, que de maneira discreta se conectará com o espetáculo que todos estão ansiosos para acompanhar.

     

    Outro ponto importante, é a empresa buscar desenvolver uma campanha de marketing não apenas em data próxima ao início da Copa do Mundo, evitando caracterizar um marketing voltado diretamente para o evento.

     

    Ressalta-se que é essencial a não utilização de elementos que façam associação direta ao evento da Copa do Mundo, bem como o cuidado para não usar símbolos e marcas oficiais, ou qualquer outro elemento de propriedade e uso exclusivo da FIFA e dos patrocinadores do evento.

     

    Desta forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para um estudo prévio do material que se pretende utilizar no marketing, a fim de evitar futuros problemas legais e mitigar o risco de prática indevida, que podem desgastar a confiabilidade da marca com o público em geral e gerar prejuízos à empresa.

  • mão segurando caneta e assinando contrato

    Considerações Sobre a Inaplicabilidade da Teoria do Inadimplemento Eficiente nos Contratos Empresariais Brasileiros

    Em linhas gerais, a Teoria do Inadimplemento Eficiente (Efficient breach theory) propõe que o contratante de um negócio jurídico, quando diante de uma oportunidade que se mostre mais lucrativa ou vantajosa, possa escolher deliberadamente por descumprir outro contrato já firmado.

     

    Tal possibilidade, entretanto, deve vir acompanhada do compromisso em honrar com o pagamento das decorrentes multas contratuais previstas.
    É importante salientar que tal teoria visa unicamente o lucro contratual do credor, de modo que se opta por adimplir os danos decorrentes da ineficácia contratual, ao cumprimento efetivo da obrigação estabelecida anteriormente entre as partes.

     

    Nesse sentido, indica-se que o ponto central que origina tal prática é a busca pelo lucro em situações que – mesmo configuradas multas decorrentes do inadimplemento, os benefícios compensem na rentabilidade final da relação contratual.

     

    Outrossim, o inadimplemento, nesses casos, torna-se, conforme a doutrina especializada, socialmente desejável, apesar de aparentemente conflitante com o conceito estabelecido na ética do cumprimento dos compromissos contratualmente firmados.

     

    Isto é, as partes firmam convenções baseadas no momento da contratação negocial, de forma que se torna impossível prever eventos futuros que podem gerar ineficiência das avenças, a perda de melhores cenários, destruição de matéria-prima, dentre outros.

     

    Nesse diapasão, o Direito pátrio já entende que o princípio do pacta sunt servanda (do latim, “pactos devem ser respeitados”) pode ser relativizado – a depender do caso concreto – sem que o devedor responda por prejuízos. A exemplo, o art. 393 do Código Civil, que dispõe que o devedor não responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, caso, expressamente, não se houver por eles responsabilizados.

     

    Outras hipóteses são: a possibilidade de resolução de contratos de execução continuada em casos que o cumprimento se torne excessivamente oneroso para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 a 480 do Código Civil) e a possibilidade de reajuste das prestações na vigência de um contrato, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317 do Código Civil) – situações evoluídas pela Teoria da Imprevisão.

     

    Todavia, há que se consignar que o sistema jurídico brasileiro não foi construído de forma a apresentar grandes margens para a aplicação de práticas relativas à Teoria do Inadimplemento Eficiente, uma vez que se preza pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), minimizando, ao máximo, o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).

     

    Destarte, apesar de se apresentar como uma opção de viabilidade econômica, a jurisprudência brasileira ainda não tratou da Teoria do Inadimplemento Eficiente de forma a pacificarmos a total amplitude dos seus impactos em nosso sistema jurídico e econômico. De todo modo, tal Teoria, apesar de não formalmente adotada no nosso ordenamento jurídico, pode servir como mecanismo de estudo para a adoção de outras medidas que visem à efetividade contratual, principalmente em situações em que há graves crises financeiras.

     

     

  • Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

    Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

     

    Apesar de ser uma informação pouco divulgada no meio artístico, o nome de uma banda e o nome artístico podem ser registrados como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, desde que preencham os requisitos de registrabilidade. Destaca-se que o registro da marca é uma boa forma de proteger o nome legalmente, a nível nacional, evitando plágios de concorrentes na carreira.

     

    Segundo a Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), marca é todo sinal distintivo apto a identificar um produto ou serviço visivelmente perceptível, não compreendido nas proibições legais. Ainda, ter a marca registrada garante ao seu titular ou titulares a propriedade sobre aquela marca e o direito de seu uso exclusivo em todo o território nacional, para o segmento de atuação em que o registro foi solicitado.

     

    Ao se registrar o nome de uma banda ou nome artístico como marca, mitiga-se o risco de outras pessoas usarem o mesmo nome no cenário artístico. Ainda, caso alguém reproduza ou imite o mesmo nome registrado, o titular do registro tem respaldo legal para impedir o uso indevido, podendo se valer inclusive de ação indenizatória. Deste modo, o registro garante maior segurança ao seu titular.

     

    Nos últimos meses, esse assunto tem ganhado maior destaque na indústria musical, já que não são raros os casos de violações de marca e disputas judiciais.

     

    Nessa linha, recentemente a dupla sertaneja Maiara e Maraisa foi alvo de uma ação judicial movida pela cantora Daisy Soares, sendo a dupla proibida pelo Tribunal de Justiça da Bahia de continuar usando o nome “As Patroas”. O motivo da ação foi o fato da cantora Daisy Soares ter, em 2014, depositado o pedido de registro da marca “A Patroa”, para identificar banda de música, perante o INPI, que concedeu o registro em janeiro de 2017.

     

    Além do caso das Patroas, houve também um embate legal envolvendo o projeto Numanice, da cantora Ludmilla. A produtora musical da artista tentou obter o registro das marcas mistas “Numanice”, mas os pedidos foram indeferidos pelo INPI, visto que já existia registro anterior concedido à marca “Numa Nyce”, em nome da empresa do cantor Jairzinho, na mesma categoria de serviços solicitada.

     

    Como regra geral, no Brasil o direito de uso e exploração pertence a quem depositou primeiro o pedido de registro de marca em determinado segmento perante o INPI. Logo, quanto antes se depositar o pedido de registro da marca, melhor, inclusive quando se tratar de nome utilizado na indústria da música.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Planejar o crescimento de um negócio e estar apto para cumprir as demandas do mercado requer que dia após dia as empresas atuem de maneira cada vez mais complexa e juridicamente assessoradas, de forma especializada. Com tal necessidade cada vez em crescimento, por vezes as empresas não conseguem desempenhar todas as atividades essenciais para atingir sua finalidade, por exemplo, nas áreas de atendimento ao público, logística, software, marketing, delivery, limpeza, dentre outros.

     

    Assim, torna-se essencial a busca por parcerias com outros profissionais – fora do quadro interno de seus funcionários ou até mesmo de outras empresas para desenvolver ou otimizar alguma atividade específica, técnicas ou tecnologias, gerando maior especialização de um processo peculiar. Surge, então, a necessidade de se regular tal relação e o instrumento adequado para tal cenário é o contrato de parceria.

     

    Toda e qualquer relação de parceria se torna mais segura quando regulada por um contrato, por escrito e assinado pelas partes contratantes e/ou anuentes e 2 (duas) testemunhas, que assegura a convergência de interesse das partes. Assim, o contrato de parceria é um instrumento que visa prever os termos, condições, divisão dos riscos e lucros, ladrilhando o cenário para o desenvolvimento dessa parceria com segurança e eficiência.

     

    O objetivo é regular e proteger os membros envolvidos de forma a evitar que se caracterize vínculo societário ou empregatício, uma vez que também não há subordinação. No Código Civil, é possível entender que a parceria, entre diferentes papéis, não precisa necessariamente provir de uma relação societária, conforme parágrafo único, do art. 981[1], isto é,: “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.

    A parceria, outrossim, não leva à uma formação de sociedade. A característica essencial desse tipo de contrato é a transparência e delimitação da relação entre os parceiros comerciais, visando a prosperidade de ambos os envolvidos, além da segurança dos dados e informações sigilosas de cada um, a fim de evitar eventuais divergências e a judicialização para a solução de conflitos que advenham da falta de alinhamento da relação contratual.

     

    Os benefícios de celebrar uma parceria nesses termos são: (i) a diminuição de custos, tanto em mão-de-obra, como em infraestrutura; (ii) a oferta de produtos e serviços mais abstrusos; (iii) acesso a uma rede de clientes e contatos que, ao ser combinada, se torna qualitativamente mais relevante; e, (iv) a possibilidade de uma maior abrangência dos envolvidos no mercado.

     

    Como já tratado brevemente acima, o mencionado modelo de contrato exige que os deveres e obrigações das partes estejam bem delimitados, abrangendo a descrição do objeto a ser realizado, qual a intenção das partes, a forma como cada parte irá contribuir; e, como os lucros e riscos serão divididos.

     

    Ademais, deve ser expressa: a equidade entre as partes; o prazo da relação contratual (se determinado ou indeterminado); as consequências nos casos de extinção contratual – independentemente de sua modalidade; as multas para eventuais descumprimentos; cláusulas de confidencialidade para assegurar os processos internos de cada empresa; assim como a viabilidade das cláusulas de exclusividade e não concorrência.

     

    Vale ressaltar que o contrato de parceria se difere do contrato de prestação de serviços exatamente por conta do objetivo da relação entre as partes. Enquanto o primeiro visa ao desenvolvimento conjunto das duas empresas, com objetivos mútuos, o segundo tem como finalidade apenas a prestação de um serviço específico para uma parte com a contraprestação pecuniária para a outra. Destarte, no contrato de prestação de serviços não há uma visão de cooperação, mas a de uma demanda de serviço com um propósito específico.

     

     

    Como já mencionado, as possibilidades das áreas de parceria entre as empresas são imensuráveis, podendo abranger atividades de marketing e/ou divulgação, desenvolvimento e/ou produção de produtos, softwares, eventos, vendas, dentre infindáveis situações que agreguem valor aos envolvidos.

     

    Por último, é essencial para o sucesso de uma relação de parceria um instrumento contratual bem redigido e a existência de uma certa similaridade na cultura das empresas partes e/ou anuentes, visando propiciar uma convivência saudável e frutífera para todos envolvidos. Dessa maneira, é interessante visionar o contrato de parceria não como uma formalidade, mas como um instrumento que pavimentará o caminho para o desenvolvimento conjunto dos parceiros comerciais.

     

     

    [1] Art. 981, Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • pessoa assinando contrato

    Quais os aspectos mais relevantes dos contratos de representação comercial?

    De início, conforme conceituação disposta no artigo 1º Lei n.º 4.886, de 09 de dezembro de 1965, o representante comercial pode ser pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual e por meio de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

     

    Isto é, exerce tal atividade de maneira não eventual, de modo a representar uma ou mais empresas, por mediação, negociando propostas e até mesmo praticando atos que objetivam a concretização dos negócios dos seus representados.

     

    Outro valioso ponto é em relação à orientação da obrigatoriedade do registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais, como disposto no artigo 2º, que depois são regrados pelos artigos seguintes da referida Lei.

     

    Na mencionada Lei, em seu artigo 27, são elencados alguns elementos que deverão, obrigatoriamente, constar nos contratos de representação comercial, demonstrando, logo, sua tipicidade. São eles:

     

            • Condições e requisitos gerais da representação;

            • Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

            • Prazo certo ou indeterminado da representação;

            • Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

            • Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

            • Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

            • Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

            • Obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

            • Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e,

            • Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

     

    Quanto à alínea j – acima transcrita, o parágrafo primeiro da Lei dispõe que: em se tratando de hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da extinção, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

     

    Ademais, ainda no artigo 27 da Lei, em seus parágrafos segundo e terceiro, há a previsão de que o contrato de representação comercial com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, passa a funcionar por prazo indeterminado. E considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

     

    Além da indenização prevista na alínea j do artigo 27 – que enseja a maioria dos litígios judiciais, ao mesmo encontro, é de fundamental questão a proibição expressa – apesar do tema ser pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazida pelo parágrafo quarto, do artigo 32, que proíbe toda e qualquer dedução de impostos das comissões a serem auferidas pelo representante comercial, sendo que elas deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

     

    Ainda, o parágrafo sétimo do artigo 32, veda as alterações que impliquem, direta ou indiretamente, na diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência – outra questão bastante aventada no Poder Judiciário.

     

    Já, adentrando às hipóteses de extinção contratual, ressalta-se quanto à denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, que obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) da comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, consoante previsão do artigo 34 da Lei n.º 4.886/65 – outra tema que dá causa há inúmeros pleitos judiciais.

     

    Os artigos 35 e 36 dispõem, respectivamente, pelos justos motivos para resolução do contrato de representação comercial pelo representado e representante, respectivamente, sendo de extrema valia a orientação por uma Assessoria Jurídica antes da concretização da resolução o qualquer outro tipo de extinção contratual, a fim de se evitar danos e incorreções futuras – que podem, inclusive, prejudicar uma das partes caso não observados tais preceitos. Ressalte-se, aqui, que juntamente com a indenização antevista na alínea j do artigo 27, são os principais pontos controvertidos entre as partes quando da extinção contratual, independente da sua modalidade.

     

    O distrato, isto é, a resilição bilateral prevista no artigo 472 do Código Civil, costumeiramente, sobretudo nas relações em que a representação comercial vigora por vasto período, é muito utilizado neste tipo contratual, inclusive, recomendada sua homologação judicial posteriormente.

     

    Logo, é de suma importância – visando a exata adequação a sua tipicidade, o apoio preventivo, administrativo e judicial de uma Assessoria Jurídica especializada na relação empresarial de representação comercial, entre os clientes e prospects daquela, sendo notória a importância deste tipo de contratação, por ser uma valiosa ferramenta capaz de aumentar a capacidade de vendas e faturamento da empresa representada, garantindo, ainda, a proteção jurídica ao representante.