Em Portugal, imóveis de habitação permanente não podem ter alojamento local, decide Supremo Tribunal de Justiça
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de Portugal, determinou que nos imóveis de habitação não pode coexistir alojamento local (AL), que são os estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário; a decisão uniformiza o entendimento acerca da legislação neste tema em todo o país.
O acórdão, aprovado pelos cerca de 30 juízes do STJ, colocou fim nas divergências interpretativas da legislação, que já foi alterada duas vezes desde 2014.
A decisão cessou a polêmica e uniformizou a jurisprudência relativa ao tema, ao definir que nos prédios destinados exclusivamente à habitação permanente não pode existir habitação temporária, com finalidade turística, também chamados de alojamentos locais.
A medida aplica-se indistintamente a todos os alojamentos locais, e independentemente da data de autorização da atividade.
Nesse contexto, qualquer condômino de prédio exclusivamente residencial poderá eventualmente exigir o fim da atividade turística no seu prédio, mesmo que esse alojamento nele funcione há muitos anos, e mesmo que licenciado pela respetiva Câmara Municipal. O mesmo vale para prédios mistos, de uso residencial (habitação permanente e comercial), quando o alojamento local estiver instalado em uma unidade ou fração destinada exclusivamente à habitação permanente.
Na decisão do caso concreto, o STJ atribuiu razão aos moradores que reclamavam, por exemplo, do barulho em horários de descanso, da sujeira e do desgaste excessivos, gerados pelo acesso frequente de terceiros não residentes permanentes nos espaços comuns do prédio.
Muito embora, do ponto de vista legal, seja possível então o questionamento do alojamento local realizado em fração (imóvel) com destinação exclusivamente residencial, na prática, tem-se notícia de a maioria dos casos de exploração temporária dá-se de forma pacífica, e as diferentes ocupações convivem harmonicamente nas edificações.
De qualquer modo, não se pode perder de vista o fato de que, se alguns alojamentos locais deixarem de estar instalados em prédios exclusivamente residenciais, certamente haverá novas vagas para a concessão de novas licenças em áreas de contensão antes totalmente ocupadas, como no centro de Lisboa, mas agora a serem deferidas apenas para imóveis cuja destinação permita tal exploração temporária.
Outra possibilidade ainda será a de os condóminos interessados nos alojamentos locais se organizarem para alterar a destinação da edificação, ou frações, de forma a permitir tal ocupação e exploração temporária, hipótese entretanto que deverá contar com a aprovação condominial prévia.
Por fim e em função da vocação eminentemente turística das cidades Portuguesas, especialmente Lisboa e Porto, sabe-se que o alojamento local, ainda que em prédios exclusivamente residenciais, está longe de ter um fim, dada a relevância para as economias locais de tal atividade.