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  • enfermeiras fazendo selfie com paciente no hospital

    Direito de Imagem e Responsabilidade de Clínicas Médicas e Hospitais em Caso de Violação

    Com o advento das redes sociais, criou-se uma cultura de extrema exposição, de modo que a divulgação de fotos e vídeos ficaram cada vez mais recorrentes, tendo em vista a facilidade de compartilhamento. Nessa linha, tornou-se comum a divulgação de procedimentos cirúrgicos, estéticos e afins por estudantes e profissionais da área da saúde. Todavia, essas exposições podem acarretar danos suscetíveis de reparação civil, além de caracterizarem infração ético-profissional.

     

    Como se sabe, o sigilo profissional é um dos pilares da medicina e, de acordo com Código de Ética Médica, algumas informações não poderão ser divulgadas nem mesmo com autorização do próprio paciente, pois, de acordo com o art. 75 do CEM, é proibido ao médico exibir imagens de seus pacientes em anúncios profissionais ou nos meios de comunicação em geral, mesmo que autorizado pelo titular destes dados.

     

    O art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD conceitua dados pessoais como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.” Assim, se pela foto ou vídeo é possível identificar o paciente, este arquivo será considerado como um dado pessoal.

     

    A LGPD traz hipóteses específicas nas quais os dados pessoais podem ser tratados, sendo que, para a coleta dessas imagens, o ideal é que seja obtida autorização específica do paciente e, em alguns casos, a divulgação deste conteúdo só poderá ocorrer mediante determinação judicial.

     

    Essa recomendação também se dá por a imagem compor os direitos de personalidade da pessoa humana, com proteção pela Constituição Federal, que determina que a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Ainda, o Código Civil prevê que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

     

    Dessa forma, a divulgação indiscriminada de vídeos ou fotografias de pacientes por um terceiro poderá caracterizar violação ao direito de imagem, com a possibilidade do infrator, juntamente com a clínica ou hospital responsável pelos atendimentos, serem responsabilizados pelos danos morais ou à imagem causados ao titular.

     

    No estado do Rio de Janeiro foi sancionada a Lei nº 8.670/19, que proíbe a divulgação de imagens de pacientes em procedimentos hospitalares, assim como no momento da realização de exames. Em Goiânia, a Lei Municipal nº 9.830/16 trouxe o impedimento de médicos legistas e demais profissionais da saúde, assim como seus auxiliares, de entrarem nas salas de procedimentos hospitalares portando aparelhos particulares de gravação de imagens e/ou sons, responsabilizando o estabelecimento por qualquer vazamento desses registros.

     

    Sendo assim, é importante que as clínicas médicas e hospitais realizem campanhas de conscientização junto a seus colaboradores e estabeleçam políticas claras sobre o assunto, para evitar que haja violação da imagem de pacientes. Afinal, o funcionário causador do transtorno poderá sofrer demissão por justa causa, e o estabelecimento poderá ser responsabilizado pela falta de supervisionamento local, ainda que alegue que as imagens foram divulgadas fora do ambiente de trabalho.

     

  • imagem computador com cadeago lgpd

    Cookies: Seu site está adequado à LGPD?

    Atualmente, grande parte dos sites disponíveis na internet utilizam a tecnologia de navegação denominada “cookies”. Cookies são pequenos arquivos de texto criados por sites visitados e salvos no dispositivo do usuário, com vistas a recordar o status de conexão e algumas informações sobre o internauta. Por meio desta tecnologia, por exemplo, é possível que o site mantenha itens adicionados em um carrinho de compras, lembre informações de login, personalize a exibição da página e até mesmo crie perfis comportamentais dos usuários para fins de publicidade direcionada.

     

    Os cookies podem armazenar diversas informações sobre a navegação e os hábitos de utilização da internet dos visitantes de um determinado website, que incluem páginas acessadas, termos pesquisados, produtos comprados, preferências pessoais, dispositivo utilizado e informações utilizadas para preencher formulários, como logins e senha, e-mail, endereço e até dados de cartões de pagamento. Os cookies atribuem um identificador único a cada usuário do site, que contém todas as informações coletadas sobre ele.

     

    Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) aplica-se também à utilização de cookies em sites, uma vez que tal normativa regula o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional, inclusive nos meios digitais. Embora não faça menção específica aos cookies, a LGPD traz um conceito abrangente de dados pessoais, que são definidos como qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui os identificadores por via eletrônica. Nesse sentido, cookies são considerados dados pessoais, uma vez que por meio deles é possível identificar os usuários – pessoas naturais – de determinado site. Portanto, sites que utilizam esta tecnologia necessitam estar adequados aos parâmetros e exigências da LGPD.

     

    Em primeiro lugar, o armazenamento de cookies deverá estar lastreado em uma das denominadas “bases legais”, que são as hipóteses expressa e taxativamente previstas na LGPD que autorizam e dão fundamento ao tratamento de dados pessoais. É importante observar que caso a base legal eleita para o tratamento de cookies seja o consentimento do usuário, o site deverá ser adequado de modo a garantir que este consentimento será coletado conforme os parâmetros legais, com a possibilidade do usuário rejeitar o armazenamento de cookies em seu dispositivo e, ainda, revogar seu consentimento.

     

    Sobre o tema, é interessante citar a decisão da Corte de Justiça da União Europeia no caso envolvendo a empresa de jogos on-line Planet49 GmbH, que entendeu que o silêncio ou inatividade do usuário, assim como pop-ups com caixas de seleção pré-assinaladas, não configuram consentimento válido para a utilização de cookies[1].

     

    No mais, os usuários também deverão ser previamente informados sobre a coleta de cookies ao acessar o site. Isso porque a transparência é um dos pilares da LGPD, que prevê a garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de seus dados pessoais. Assim, recomenda-se que sites que utilizam cookies incluam em suas políticas de dados pessoais informações sobre quais dados serão coletadas por meio dos cookies, as finalidades de sua utilização, se os cookies serão compartilhados, por quanto tempo serão armazenados e como podem ser excluídos.

     

    Sobre o dever de transparência, cabe citar que, em fevereiro de 2022, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Procon do Mato Grosso do Sul autuou uma rede de lojas de materiais de construção, acabamento, decoração, jardinagem e bricolagem por constatar irregularidades na política de privacidade de seu site, uma vez que não haveria exatidão e clareza na exposição de dados criptografados de cookies expostos a consumidores[2].

     

    Por fim, é importante esclarecer que, diante da ausência de previsão legal específica na LGPD, a utilização de cookies poderá ser objeto de futura regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no exercício de sua competência normativa.

     

     

    [1] Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;?&docid=218462&doclang=EN&cid=8679428.

    [2] Disponível em: https://www.procon.ms.gov.br/procon-ms-autua-leroy-merlin-privalia-james-e-centauro-por-infracao-a-lgpd/.