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  • varios icones de redes sociais

    O impacto das redes sociais nas relações de emprego

    Sabemos que as redes sociais já fazem parte da rotina das pessoas, e é inquestionável que elas tem impactado cada vez mais as relações de emprego.

     

    Tanto é verdade que, recentemente, um vídeo publicado no TikTok viralizou e foi o fundamento para a invalidação dos depoimentos das testemunhas da Reclamante. No vídeo, gravado logo após a realização da audiência de instrução e julgamento e juntado aos autos pela Reclamada, a Reclamante e as suas duas testemunhas comemoravam com a frase “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”. A Juíza afastou o depoimento das testemunhas em razão da comprovação, através do vídeo, da existência de amizade entre elas e a Reclamante, o que as torna suspeitas para depor, e ainda as condenou solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

     

    Em outro caso, foi mantida a demissão por justa causa de um empregado que ofendeu o empregador em sua página do Facebook.

     

    As duas histórias se entrecruzam porque, no fundo, tratam do exercício do direito de expressão pelo trabalhador.

     

    Muito embora a Constituição Federal garanta o direito à liberdade expressão, o empregado deve ter consciência do alcance das postagens que realiza em suas redes sociais. E mesmo não podendo o empregador impor limites prévios aos empregados, não há dúvidas de que a empresa não pode compactuar com postagens que comprometam a sua imagem e a sua fama. Assim, é legítima a punição do empregado que abusa do direito de expressão e causa danos ao empregador. Essa punição sempre deve observar a proporcionalidade entre a conduta do empregado e a extensão do dano provocado.

     

    Essas situações, que antes do avanço da tecnologia e do surgimento das redes sociais sequer existiam, por certo se tornarão cada vez mais corriqueiras, e exigem que o empregador se prepare para esta nova realidade. E a implementação de um código de conduta dentro da empresa é uma excelente forma de fazê-lo. Através do código de conduta, o empregador poderá expor aos seus empregados os seus valores, auxiliando-os na manutenção de uma postura ética dentro e fora da empresa.

  • martelo do direito virtual saindo da tela de um computador

    IX Jornada de Direito Civil aprova enunciados relacionados ao “Direito Digital e Novos Direitos”

    A IX Jornada de Direito Civil, que ocorreu em Comemoração aos 20 anos da Lei n. 10.406/2002, foi promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), terminando com a aprovação de 49 enunciados.

     

    Uma novidade desta Jornada foi a inclusão de temas do Direito Digital, analisada pela Comissão de Direito Digital e Novos Direitos e presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Os enunciados aprovados trataram de temas como: Relatório de Impacto à Proteção dos Dados Pessoais (RIPD) como medida de prevenção para operações de tratamento de alto risco; possibilidade de nomeação pelo controlador de mais de uma pessoa para a função de encarregado pelo tratamento dos dados pessoais; dispensa da obrigação do sigilo processual em processos que contiverem documentação relativas a dados pessoais sensíveis, entre outros temas de relevante importância.

     

    Foram aprovados pela Comissão de Direito Digital 17 enunciados, que seguem abaixo para conhecimento:

     

    “ENUNCIADO 677 – A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital”;

     

    “ENUNCIADO 678 – Ao tratamento de dados realizado para os fins exclusivos elencados no inciso III do art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados (segurança pública, defesa nacional; segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais), aplicam-se o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD, sem prejuízo de edição de legislação específica futura”;

     

    “ENUNCIADO 679 – O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deve ser entendido como uma medida de prevenção e de accountability para qualquer operação de tratamento de dados considerada de alto risco, tendo sempre como parâmetro o risco aos direitos dos titulares”;

     

    “ENUNCIADO 680 – A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não exclui a possibilidade de nomeação pelo controlador de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou de mais de uma pessoa natural para o exercício da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais”;

     

    “ENUNCIADO 681 – A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis não obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico”;

     

    “ENUNCIADO 682 – O consentimento do adolescente para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 14 da LGPD, não afasta a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis pelos atos praticados por aquele, inclusive no meio digital”;

     

    “ENUNCIADO 683 – A legítima expectativa do titular quanto ao tratamento de seus dados pessoais se relaciona diretamente com o princípio da boa-fé objetiva e é um dos parâmetros de legalidade e juridicidade do legítimo interesse”;

     

    “ENUNCIADO 684 – O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança”;

     

    “ENUNCIADO 685 – O interesse legítimo do terceiro, mencionado no inciso IX do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, não se restringe à pessoa física ou jurídica singularmente identificadas, admitindo-se sua utilização em prol de grupos ou da coletividade para atividades de tratamento que sejam de seu interesse;”

     

    “ENUNCIADO 686 – Aplica-se o sistema de proteção e defesa do consumidor, conforme disciplinado pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, às relações contratuais formadas entre os aplicativos de transporte de passageiros e os usuários dos serviços correlatos”;

     

    “ENUNCIADO 687 – O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”;

     

    “ENUNCIADO 688– A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelecem sistemas compatíveis de gestão e proteção de dados. A LGPD não afasta a publicidade e o acesso à informação nos termos da LAI, amparando-se nas bases legais do art. 7º, II ou III, e art. 11, II, a ou b, da Lei Geral de Proteção de Dados”;

     

    “ENUNCIADO 689 – Não há hierarquia entre as bases legais estabelecidas nos arts. 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018)”;

     

    “ENUNCIADO 690 – A proteção ampliada conferida pela LGPD aos dados sensíveis deverá ser também aplicada aos casos em que houver tratamento sensível de dados pessoais, tal como observado no §1º do art. 11 da LGPD”;

     

    “ENUNCIADO 691 – A possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição”;

     

    “ENUNCIADO 692 – Aplica-se aos conceitos de criança e adolescente, dispostos no art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados, o contido no art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente”;

     

    “ENUNCIADO 693 – A proteção conferida pela LGPD não se estende às pessoas jurídicas, tendo em vista sua finalidade de proteger a pessoa natural”.

     

    A aprovação dos Enunciados acima é bastante importante, já que vão servir de auxílio para que haja decisões uniformes, proporcionando maior segurança jurídica nas decisões relacionadas ao Direito Digital.

  • print tela youtube

    A Viabilidade da Penhora sobre a monetização de canal de YOUTUBE1

    Não é novidade que o canal de YouTube gera receita sobre monetização da plataforma. Para tanto, é importante que ele siga com as políticas impostas, que incluem: as Diretrizes da Comunidade[1], os Termos de Serviço[2], as Políticas de Direitos Autorais[3], assim como as Políticas do Programa Google AdSense[4].

     

    Tais diretrizes se aplicam a todos que fazem parte ou que pretendem ingressar no Programa de Parcerias do YouTube e para qualquer canal que receber os bônus do Fundo de Recompensa do YouTube Shorts[5].

    Ademais, para que um canal de YouTube possa gerar receita com anúncios, eles precisam atender às Diretrizes de Conteúdo Adequado para Publicidade[6].

     

    Cabe uma visão geral breve das políticas mais importantes para a monetização no YouTube. Elas são usadas para verificar se um canal está qualificado para gerar receita e os revisores da plataforma analisam se os canais que geram receita seguem essas tais políticas:

     

    1. Tema principal;
    2. Vídeos mais assistidos;
    3. Vídeos mais recentes;
    4. Maior proporção de tempo de exibição; e,
    5. Metadados dos vídeos (incluindo títulos, miniaturas e descrições).

    É importante ressaltar que os itens acima são apenas exemplos de conteúdo que pode ser analisado pelos revisores. Também é possível que outras áreas do canal sejam avaliadas para conferir se ele segue totalmente as políticas do YouTube.

     

    Superada tal introdução, entre os diversos tipos de penhora, um dos mais inovadores e que ainda não possui muitas decisões nos Tribunais brasileiros é exatamente a monetização de canais no YouTube.

     

    Destarte, uma vez demonstrado que o devedor – criador de vídeo e conhecido como Youtuber, possui conta ativa no canal e com alta visualização, bem como veiculação de publicidade, configurada está a monetização.

     

    Atualmente, o maior óbice é que o YouTube não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma aplicação de internet administrada pelo Google Brasil Internet LTDA., essa sim pessoa jurídica que responde pela plataforma.

     

    A monetização por ser transformada em valor, motivo pelo qual é totalmente passível de penhora, nos termos dos artigos 831 e 835 do Código de Processo Civil, sendo possível que promova o Judiciário a expedição de Ofício à Google Brasil Internet LTDA., a fim de que realize o bloqueio, geralmente fixado em de 30% (trinta por cento) dos valores decorrentes da monetização do YouTube pelos vídeos postados pelo devedor na referida plataforma digital, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu positivamente em relação ao tema ora tratado:

     

    PENHORAExecuçãoPenhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado – Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil – Não cabimento – Existência de outros meios de subsistênciaAplicação da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal: – Possível o deferimento da penhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado, se demonstrada a existência de outros meios de subsistência, afastando-se a alegação de se tratar de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, e aplicando-se da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal. RECURSO PROVIDO.[7] (Grifos nossos).

     

    Assim, o canal do YouTube monetizado, isto é, que preencha os requisitos acima apontados, seja pertencente a pessoa jurídica ou física (desde que não afete a sua subsistência), pode e deve ser utilizado como mais uma opção de ferramenta de penhora para alcançar a satisfação do crédito.

     

    Por fim, frisa-se que a tendência é que cada vez mais esta modalidade de penhora de monetização possa também ser utilizada em canais de outras plataformas, como o TikTok[8] e o Kwai[9].

     

    [1]<https://www.youtube.com/howyoutubeworks/policies/community-guidelines/>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [2]<https://www.youtube.com/static?template=terms>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [3]<https://www.youtube.com/howyoutubeworks/policies/copyright/#support-and-troubleshooting>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [4]<https://support.google.com/adsense/answer/48182?ctx=checklist>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [5]<https://support.google.com/youtube/answer/10923658>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [6] <https://support.google.com/youtube/answer/6162278> Acesso em 20 de junho de 2022.
    [7](TJSP; Agravo de Instrumento 2221390-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).
    [8]<https://www.tiktok.com/pt-BR/>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [9]<https://www.kwai.com/pt-BR>. Acesso em 20 de junho de 2022.
  • simulação de uma tela virtual com um robô

    Assistente virtual do TSE para tirar dúvidas sobre eleições

    A ferramenta “Tira-Dúvidas do TSE”, criada pelo órgão eleitoral em conjunto com o WhatsApp para as eleições de 2020, ganhou novas funcionalidades. O “chatbot” é um assistente virtual, que permite que os eleitores interajam com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para receber informações relevantes sobre o processo eleitoral.

     

    Devido ao expressivo número de notícias falsas (fake news) divulgadas às vésperas de eleições, como vídeos editados, imagens com o dia errado de votação, fotos com candidatos com estampas de camisa alteradas, áudios simulando vozes de candidatos, dentre outros, surgiu a necessidade de combater a disseminação de notícias falsas, assim como o disparo em massa de mensagens nas eleições.

     

    Assim, em 2020, por meio de uma parceria entre o TSE  e o WhatsApp, foi desenvolvida a ferramenta “Tira-Dúvidas do TSE”, com a finalidade de combater a desinformação, facilitando o acesso a dados confiáveis sobre as eleições, além de ser um canal de divulgação de informações relevantes aos eleitores brasileiros.

     

    Em maio de 2022 essa plataforma ganhou uma nova versão para possibilitar uma maior interação do usuário com a plataforma, com o objetivo principal de aumentar a aderência dos eleitores à utilização da ferramenta para obter informações confiáveis.

     

    As interações são automáticas, por meio de um menu com orientações sobre os seguintes temas:

    1. Desinformação;
    2. Regularização do título;
    3. Tire seu primeiro título eleitoral;
    4. Cadastro biométrico e uso da biometria;
    5. Descubra se é fato ou boato;
    6. Top 10 dúvidas eleitorais;
    7. Quais cargos estão em disputa?;
    8. Dia e hora da votação;
    9. Local de votação;
    10. Segurança da urna eletrônica;
    11. Como justificar a ausência na votação;
    12. Estatísticas eleitorais;
    13. Pode ou não pode: lista do que é permitido e proibido no dia da eleição;
    14. Conheça as principais datas do calendário eleitoral 2022;
    15. Curiosidades da Justiça Eleitoral; e
    16. Para mais informações: link para a página da Ouvidoria do TSE.

     

    Uma das novidades é o envio de mensagens de forma proativa para os usuários cadastrados, auxiliando no combate à desinformação, como é o caso do item 1 (um) e o 5 (cinco) do menu acima, que possibilitam ao usuário a checagem de notícias falsas.

     

    A nova versão do assistente virtual considerou os principais questionamentos feitos à Justiça Eleitoral, sendo que se trata de plataforma em desenvolvimento, podendo ser adicionadas novas funcionalidades até o período eleitoral.

     

    Para acessar a plataforma, basta adicionar o telefone +55 61 9637-1078 à sua lista de contatos do WhatsApp e enviar uma mensagem para receber o menu de opções da ferramenta.

  • computador com página de pesquisa aberta

    Uso de marcas de concorrentes em links patrocinados

    Ao fazer pesquisas, por vezes até específicas, na Internet, o usuário se depara com anúncios de produtos ou serviços que são similares e até concorrentes, anúncios estes não solicitados por quem fez a pesquisa. Esse fenômeno corriqueiro já faz parte da vida dos internautas.

     

    Isso acontece porque existe como forma de marketing via internet uma estratégia que é baseada em anúncios pagos, que funciona da seguinte maneira: o anunciante se cadastra no programa e “adquire” determinadas palavras-chave, dando posição de destaque ao seu anúncio quando o internauta pesquisa aquela palavra.

     

    Essa estratégia tem ganhado cada vez mais força no mercado, porém há o risco de serem usadas marcas de empresas concorrentes, visando direcionar o tráfego e por vezes desviar clientela.

     

    Essa prática pode, portanto, caracterizar concorrência desleal, além de uso indevido de marca. Afinal, há a possibilidade do internauta desistir da busca que inicialmente estava fazendo, interessando-se pela empresa concorrente, ou ainda confundir as empresas.

     

    Como muitas empresas se sentem prejudicadas por essa prática, cada vez mais o judiciário é acionado para que haja a cessação dessa prática, inclusive com a possibilidade de indenização pelos danos sofridos.

     

    Apesar de não existe previsão legal que proíba expressamente o uso de marca de terceiros em links patrocinados, observa-se que a grande maioria das decisões judiciais proferidas até o momento consideram essa prática como concorrência desleal e, portanto, ilícita.

     

    Um desses casos, que ainda está em curso, envolve a Magazine Luiza e a Via Varejo, dona das redes Ponto e Casas Bahia, sendo que ambas pagaram para aparecer na busca uma da outra com links patrocinados.

     

    A primeira empresa a entrar com a ação foi o Magazine Luiza, antes da Black Friday de 2021, alegando que a Via Varejo contratou os serviços de links patrocinados no Google, visando que seu site aparecesse com destaque se o usuário pesquisasse as palavras “Magazine Luiza” ou “Magalu”. Pouco tempo depois, a Via Varejo também ingressou com ação, acusando a empresa concorrente de usufruir da mesma prática, vinculando as marcas “Casas Bahia” e “Ponto Frio”.

     

    Ambas as empresas tiveram êxito na obtenção de liminar para que a empresa concorrente deixasse de usar suas marcas como palavra-chave nos links patrocinados.

     

    Apesar de ser uma prática comum do mercado, como se percebe por este caso, a utilização de marcas de concorrentes em links patrocinados deve ser feita sempre com cautela, posto que pode ser considerada ilícita e gerar o dever de indenizar.

  • enfermeiras fazendo selfie com paciente no hospital

    Direito de Imagem e Responsabilidade de Clínicas Médicas e Hospitais em Caso de Violação

    Com o advento das redes sociais, criou-se uma cultura de extrema exposição, de modo que a divulgação de fotos e vídeos ficaram cada vez mais recorrentes, tendo em vista a facilidade de compartilhamento. Nessa linha, tornou-se comum a divulgação de procedimentos cirúrgicos, estéticos e afins por estudantes e profissionais da área da saúde. Todavia, essas exposições podem acarretar danos suscetíveis de reparação civil, além de caracterizarem infração ético-profissional.

     

    Como se sabe, o sigilo profissional é um dos pilares da medicina e, de acordo com Código de Ética Médica, algumas informações não poderão ser divulgadas nem mesmo com autorização do próprio paciente, pois, de acordo com o art. 75 do CEM, é proibido ao médico exibir imagens de seus pacientes em anúncios profissionais ou nos meios de comunicação em geral, mesmo que autorizado pelo titular destes dados.

     

    O art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD conceitua dados pessoais como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.” Assim, se pela foto ou vídeo é possível identificar o paciente, este arquivo será considerado como um dado pessoal.

     

    A LGPD traz hipóteses específicas nas quais os dados pessoais podem ser tratados, sendo que, para a coleta dessas imagens, o ideal é que seja obtida autorização específica do paciente e, em alguns casos, a divulgação deste conteúdo só poderá ocorrer mediante determinação judicial.

     

    Essa recomendação também se dá por a imagem compor os direitos de personalidade da pessoa humana, com proteção pela Constituição Federal, que determina que a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Ainda, o Código Civil prevê que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

     

    Dessa forma, a divulgação indiscriminada de vídeos ou fotografias de pacientes por um terceiro poderá caracterizar violação ao direito de imagem, com a possibilidade do infrator, juntamente com a clínica ou hospital responsável pelos atendimentos, serem responsabilizados pelos danos morais ou à imagem causados ao titular.

     

    No estado do Rio de Janeiro foi sancionada a Lei nº 8.670/19, que proíbe a divulgação de imagens de pacientes em procedimentos hospitalares, assim como no momento da realização de exames. Em Goiânia, a Lei Municipal nº 9.830/16 trouxe o impedimento de médicos legistas e demais profissionais da saúde, assim como seus auxiliares, de entrarem nas salas de procedimentos hospitalares portando aparelhos particulares de gravação de imagens e/ou sons, responsabilizando o estabelecimento por qualquer vazamento desses registros.

     

    Sendo assim, é importante que as clínicas médicas e hospitais realizem campanhas de conscientização junto a seus colaboradores e estabeleçam políticas claras sobre o assunto, para evitar que haja violação da imagem de pacientes. Afinal, o funcionário causador do transtorno poderá sofrer demissão por justa causa, e o estabelecimento poderá ser responsabilizado pela falta de supervisionamento local, ainda que alegue que as imagens foram divulgadas fora do ambiente de trabalho.

     

  • imagem computador com cadeago lgpd

    Cookies: Seu site está adequado à LGPD?

    Atualmente, grande parte dos sites disponíveis na internet utilizam a tecnologia de navegação denominada “cookies”. Cookies são pequenos arquivos de texto criados por sites visitados e salvos no dispositivo do usuário, com vistas a recordar o status de conexão e algumas informações sobre o internauta. Por meio desta tecnologia, por exemplo, é possível que o site mantenha itens adicionados em um carrinho de compras, lembre informações de login, personalize a exibição da página e até mesmo crie perfis comportamentais dos usuários para fins de publicidade direcionada.

     

    Os cookies podem armazenar diversas informações sobre a navegação e os hábitos de utilização da internet dos visitantes de um determinado website, que incluem páginas acessadas, termos pesquisados, produtos comprados, preferências pessoais, dispositivo utilizado e informações utilizadas para preencher formulários, como logins e senha, e-mail, endereço e até dados de cartões de pagamento. Os cookies atribuem um identificador único a cada usuário do site, que contém todas as informações coletadas sobre ele.

     

    Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) aplica-se também à utilização de cookies em sites, uma vez que tal normativa regula o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional, inclusive nos meios digitais. Embora não faça menção específica aos cookies, a LGPD traz um conceito abrangente de dados pessoais, que são definidos como qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui os identificadores por via eletrônica. Nesse sentido, cookies são considerados dados pessoais, uma vez que por meio deles é possível identificar os usuários – pessoas naturais – de determinado site. Portanto, sites que utilizam esta tecnologia necessitam estar adequados aos parâmetros e exigências da LGPD.

     

    Em primeiro lugar, o armazenamento de cookies deverá estar lastreado em uma das denominadas “bases legais”, que são as hipóteses expressa e taxativamente previstas na LGPD que autorizam e dão fundamento ao tratamento de dados pessoais. É importante observar que caso a base legal eleita para o tratamento de cookies seja o consentimento do usuário, o site deverá ser adequado de modo a garantir que este consentimento será coletado conforme os parâmetros legais, com a possibilidade do usuário rejeitar o armazenamento de cookies em seu dispositivo e, ainda, revogar seu consentimento.

     

    Sobre o tema, é interessante citar a decisão da Corte de Justiça da União Europeia no caso envolvendo a empresa de jogos on-line Planet49 GmbH, que entendeu que o silêncio ou inatividade do usuário, assim como pop-ups com caixas de seleção pré-assinaladas, não configuram consentimento válido para a utilização de cookies[1].

     

    No mais, os usuários também deverão ser previamente informados sobre a coleta de cookies ao acessar o site. Isso porque a transparência é um dos pilares da LGPD, que prevê a garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de seus dados pessoais. Assim, recomenda-se que sites que utilizam cookies incluam em suas políticas de dados pessoais informações sobre quais dados serão coletadas por meio dos cookies, as finalidades de sua utilização, se os cookies serão compartilhados, por quanto tempo serão armazenados e como podem ser excluídos.

     

    Sobre o dever de transparência, cabe citar que, em fevereiro de 2022, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Procon do Mato Grosso do Sul autuou uma rede de lojas de materiais de construção, acabamento, decoração, jardinagem e bricolagem por constatar irregularidades na política de privacidade de seu site, uma vez que não haveria exatidão e clareza na exposição de dados criptografados de cookies expostos a consumidores[2].

     

    Por fim, é importante esclarecer que, diante da ausência de previsão legal específica na LGPD, a utilização de cookies poderá ser objeto de futura regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no exercício de sua competência normativa.

     

     

    [1] Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;?&docid=218462&doclang=EN&cid=8679428.

    [2] Disponível em: https://www.procon.ms.gov.br/procon-ms-autua-leroy-merlin-privalia-james-e-centauro-por-infracao-a-lgpd/.