Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)
Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)

Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)

29/04/24

O Enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis devem ser computados a partir da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

 

O STJ ao julgar o Tema 379 que teve como um dos precedentes o Recurso Especial n.º 1.632.497 -SP, firmou a seguinte tese: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia -se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.”

 

Destaca-se que a referida tese trouxe à baila a possibilidade de que o termo inicial do prazo recursal deve ser computado a partir da juntada do aviso de recebimento, do mandado cumprido nos autos, em consonância com o disposto nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, e não a partir da própria ciência do ato citatório, conforme entendimento fixado no Enunciado n° 13 do FONAJE.

 

Os Tribunais Estaduais são frequentemente acionados para manifestarem-se por meio de recursos e reclamações, sobre os decretos de revelia relacionado a intempestividade de contestações pela adoção do enunciado supramencionado.

 

Entretanto, vale ressaltar que em setembro/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e através do PUIL nº 17, firmou a tese vinculante de seguinte teor: No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13; desarmônico com tema repetitivo STJ n. 379 Resp 1632777 SP, julgado em 17/05/2017 (artigos 927, inciso III e 985, I, ambos do CPC/2015), com regramento constante do artigo 231, incisos I e II, do CPC/2015 e artigo 6º da Lei Federal n. 12.153/2009.” (Processo: nº 0000008-56.2023.8.26.9027, com trânsito em julgado em 08/08/2023). Destacamos.

 

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ com respaldo no artigo 231, I do CPC e adotado pelo TJSP, o prazo para apresentação da contestação no JEC começa a fluir da data da juntada nos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.

 

Destaca-se que os prazos processuais nos Juizados Especiais são computados somente em dias úteis (artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995).

 

Isto posto, vale registrar que corriqueiramente nos deparamos com cartas de citações e decisões judiciais proferidas em desconformidade com o entendimento jurisprudencial.

 

Nosso time possui expertise e técnica para enfrentar os desafios atinentes a violação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores.

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