Considerações importantes sobre a utilização de imóveis como ativos garantidores perante a ANS
Considerações importantes sobre a utilização de imóveis como ativos garantidores perante a ANS

Considerações importantes sobre a utilização de imóveis como ativos garantidores perante a ANS

30/09/21

 

Pela importância que assume, a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde, no Brasil, é fortemente regulamentada.

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – é a agência reguladora, vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pelo setor de planos de saúde e, no escopo de sua atuação, edita regularmente uma série de normativas a serem observadas por todos os que atuam nesse segmento.

 

Dentre as obrigações das operadoras de plano de saúde, destacam-se os ativos garantidores, que são bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários que lastreiam as provisões técnicas. O registro de uma provisão técnica, como se sabe, representa o cálculo dos riscos aguardados (expectativa), inerentes às operações de assistência à saúde. E os ativos garantidores nada mais são do que os recursos financeiros que servem de efetiva garantia financeira da provisão técnica constituída no passivo da operadora. São importantíssimos, pois, para a saúde financeira da operadora.

 

A regulamentação em vigor permite que imóveis sejam vinculados como ativos garantidores. Para tanto, devem ser observados alguns requisitos, dentre os quais ganham relevo aqueles descritos na Resolução Normativa nº 392/2015.

 

O art. 16 da supracitada resolução estabelece critérios que devem ser observados cumulativamente. Em geral, os imóveis podem ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:

 

  • Sejam de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora
  • Sejam imóveis assistenciais
  • Possuam inscrição municipal para o recolhimento do IPTU
  • Estejam registrados em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária, de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar
  • Não estejam gravados com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem cuja propriedade seja resolúvel
  • Não sejam bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais, ou que sejam de propriedade de pessoa física

 

O conceito de imóvel assistencial pode ser extraído da própria RN 392: “bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES” (art. 4º, inciso VII).

 

Vale ressaltar que para a adequada vinculação do imóvel como ativo garantidor, há necessidade de autorização prévia, por parte da ANS, mediante procedimento específico descrito na mesma RN 392 (artigos 17 a 22).

 

Por fim, mas não menos importante, aplicam-se aos ativos garantidores das operadoras de plano de saúde as disposições cabíveis ao segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do  CMN (Conselho Monetário Nacional),  ou  outra  Resolução  que  venha  a  substituí-la. Algumas situações excepcionais são abordadas na própria resolução da ANS.

 

Como visto, os requisitos são complexos. Mas em momentos de grande insegurança, como o que estamos atravessando em decorrência, sobretudo, das graves consequências trazidas pela pandemia do Coronavírus, os imóveis são uma importante alternativa para que as operadoras de plano de saúde cumpram fielmente suas obrigações perante o setor de saúde suplementar. É um assunto, portanto, que merece atenção.

 

João Augusto M. S. Michelin

joao.michelin@brasilsalomao.com.br

 

Rodrigo Forcenette

rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br