Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.
Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.

Congresso Nacional Derruba Veto Presidencial e Garante a Facultatividade da Tributação nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte.

27/06/24

A incidência de ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte sempre foi temática apreciada pelos tribunais, havendo reiteradas decisões afastando a tributação nessa condição. Entretanto, a sanção da Lei Complementar n.º 204/23 alterou o texto da Lei Kandir (LC n.º 87/96), para, em tese, pacificar a questão, afastando incidência e adotando mais providências à matéria.

Em que pesem os esforços legislativos para a resolução desse conflito, houve veto presidencial à Lei Complementar n.º 204/23, retirando do texto original parte que dizia respeito à possibilidade de equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte às operações sujeitas à ocorrência de fato gerador do ICMS.

Agora, no entanto, numa grande reviravolta, o Congresso Nacional derrubou o referido veto presidencial e reincluiu  o § 5º, ao artigo 12 da Lei Kandir, conforme estipulado pelo Projeto de Lei Complementar 116/2023.

Vale frisar que o texto do projeto cujo veto foi rejeitado será enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Marque-se, ademais, que a vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.

Assim, no momento, além da não incidência do imposto nas transferências (internas e interestaduais), a empresa poderá optar pela tributação nas transferências internas e interestaduais, mantendo  o crédito relativo às operações anteriores.

Tal modificação é de extrema relevância para a segurança jurídica dos contribuintes, especialmente daqueles que gozam de benefícios fiscais nos estados remetentes, os quais, por via de regra, exigem que as saídas, inclusive em transferência, sejam normalmente tributadas.

Enfim, acreditamos que a temática está longe de ser esgotada, especialmente pelas inconstitucionalidades do Convênio ICMS 178/23 que confrontam a decisão do STF, nos autos da ADC 49, mas a própria LC 124/23. , razão pela qual o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia estará à disposição para auxiliá-los nas mais variadas dúvidas e necessidades.

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