Em Portugal, desde 2017, foi instituído o Registro Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) que pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.
Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, o RCBE vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações econômicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
É considerado beneficiário efetivo a pessoa física que controla, através da propriedade, direta ou indireta, das participações sociais com mais de 25% do capital social, os gerentes e diretores, ou de outros meios definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.
A obrigação de declaração do RCBE foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e pela Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.
Durante os anos de 2020 a 2021, em função das restrições causadas pela Pandemia de Covid-19, a obrigação de confirmação anual estava suspensa, mas agora foi em 2022 retomada.
A declaração/ confirmação anual da informação do RCBE só é necessária se, durante o ano civil em curso, não tiver sido feita qualquer atualização de informação.
Caso a declaração/ confirmação seja feita dentro do prazo acima descrito, é gratuita. Mas, terminado o prazo estabelecido, e não havendo prorrogação, as empresas deixarão de beneficiar do Registro gratuito. Nesse caso, a declaração, inicial ou de atualização, terá custos.
O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registro atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui uma contraordenação punível com multa de 1.000 a 50.000 euros, conforme estabelece o número 1 do artigo 6.º da Lei n.º 98/2017.
Outra das penalizações possíveis está relacionada com os fundos europeus. As empresas que tenham incumprido as suas obrigações declarativas ficam impedidas de beneficiar dos apoios de fundos estruturais e de investimento públicos. Sendo vedado às respectivas entidades a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autônomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado. As empresas ficam, ainda, impedidas de renovar o prazo dos contratos já existentes.
Além destas — e talvez seja a penalização mais pesada –, é, ainda, proibida a distribuição de dividendos. De acordo com o inscrito no número 1 do artigo 37.º da Lei 98/2017, as empresas incumpridoras ficam proibidas de “distribuir os lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício”.
O registro é feito online, na página do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país. Pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes (autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital); pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata; ou por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.
Em 29/12/2022 o presidente do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado – prorrogou o prazo da entrega da confirmação do RCBE de 2022, para somente as entidades sujeitas a entrega de Informação Empresarial Simplificada (IES), podendo efetuarem a confirmação anual da informação até 15 de julho de 2023.
Portanto, as empresas com contabilidade organizada foram beneficiadas com esta prorrogação.
Se quiser saber mais sobre o tema, ou como regularizar sua empresa em Portugal, não hesite em nos contactar.