Em 07/12/2022, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) divulgou um comunicado informando que, no período entre os dias 09 e 11/12/2022, realizaria automaticamente a transformação de seu banco de dados e da Receita Federal do Brasil de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) para Sociedade Limitada Unipessoal.
Isso porque, como é cediço, com o advento da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, houve a revogação tácita dos artigos 44, inciso VI e 980-A do Código Civil, que previam a existência da EIRELI. Na mesma lei, restou determinado em seu artigo 41 que todas as EIRELI existentes na data de entrada em vigor da lei seriam transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu quadro constitutivo.
Tal lei está em plena consonância com as mudanças originadas na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.784/2019), por meio da qual passou a ser permitida a constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa, afastando de vez a própria razão de ser da EIRELI e substituindo o espaço até então ocupado por esse tipo de sociedade composto por quem empreende de forma individual.
Nesse sentido, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) expediu o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME – utilizado pela JUCESP para embasar seu comunicado – determinando que as Juntas Comerciais:
- a) Incluíssem na ficha cadastral das EIRELI já constituídas a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”;
- b) Dessem ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizem as medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; e
- c) Abstivessem-se de arquivar a constituição de novas EIRELI, devendo o usuário solicitante ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.
Diante do exposto e considerando que a conversão automática da EIRELI para Sociedade Limitada Unipessoal se dará somente no cadastro da nova empresa na Junta Comercial, recomenda-se que os titulares de EIRELIs já registradas adaptem seus instrumentos de constituição para alterar a forma da sociedade para a Sociedade Limitada Unipessoal, garantindo, assim, a segurança jurídica, a preservação da identidade e da credibilidade da empresa perante o mercado e já preparando-a para eventual crescimento.