Uma antiga reivindicação do setor rural sempre esteve voltada a uma espécie de ¨indenização¨ pela constituição de reservas legais e preservação de APPs em propriedades rurais produtivas. A pretensão advinha do fato de que as áreas já estavam cobertas por produção há séculos, muitas vezes com incentivo público para que áreas de mata fossem abertas para ampliar a produção agropecuária, no País afora.
Essa tese, contudo, não foi aceita pelos nossos Tribunais que consideram a constituição de reservas legais e preservação de APPs como obrigações propter rem, que são de cumprimento obrigatório pelo proprietário ou possuidor do imóvel, sem direito de reparação.
Essa visão, de nossa jurisprudência, todavia, não estava alinhada aos conceitos mais recentes tomados em conferências mundiais sobre clima, meio ambiente e sustentabilidade.
Em que pese o foco dos fóruns internacionais fosse sempre no sentido de buscar preservação, reconstituição ambiental e sustentabilidade, mais recentemente tem se adotado, mundo afora, o conceito de retributividade àquele que toma ações ambientais em favor de toda a coletividade e de todo o planeta.
Quando o particular age em prol da preservação ambiental, está, muitas vezes, contribuindo para que países cumpram suas metas globais assumidas em tratados e protocolos internacionais sobre o tema. Além, é claro, como já dito, de estar contribuindo para a melhora das condições ambientais de todos nós.
Em meio a esse contexto, já no ano de 2012, a lei 12651/12, que veiculou o Novo Código Florestal, já trazia em seu art. 41 a possibilidade do Poder Público Federal instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à preservação ambiental e a produção sustentável. Os benefícios podem ser instituídos de diversas formas, desde pagamentos, até linhas de financiamento com juros mais atrativos, isenções tributárias, etc. Mais ainda era algo muito vago e programático.
Contudo, no ano de 2021, ganhamos mais um instrumento normativo que dá suporte e fortalece a remuneração e compensação pela prestação de serviços ambientais à coletividade. Foi editada a lei 14119/21 que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, criando os critérios pelos quais é possível receber vantagens e remunerações pelas práticas de preservação ambiental e de produção sustentável.
Para se ter acesso a esses benefícios, na medida em que o proprietário rural cumpre suas obrigações ambientais, há uma série de requisitos legais que precisam ser cumpridos, inclusive com a chancela do Poder Público reconhecendo que as iniciativas ambientais estão sendo realizadas com as exigências que a norma legal exige.
Mas enfim, se está diante de uma oportunidade enorme de fazermos preservação ambiental, gerando benefícios financeiros para quem tem que arcar com ela em prol de toda a coletividade. O agronegócio tem à sua disposição mais uma fonte de renda importantíssima que vai trazer enfim a compensação pelas medidas ambientais que lhe são impostas.
A nova lei, inclusive, traz benefício tributário para as receitas advindas da prestação de serviços ambientais, que não integrarão a base de cálculo de tributos como imposto sobre a renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Acessar essas oportunidades, contudo, demanda assessoria técnica e jurídica de qualidade, que possa orientar o empresário rural na busca da solução mais assertiva para o seu caso específico.