CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais
CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais

CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais

17/10/24

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), a Resolução nº 586/2024, que prevê que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.

 

A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais, na medida em que tanto trabalhadores quanto empregadores têm utilizado esse instituto como um mecanismo importante de prevenção de litígios.

 

Isso porque, apesar de a reforma trabalhista de 2017 ter introduzido o capítulo III-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo regras para o processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordos extrajudiciais, muitos Tribunais Regionais do Trabalho formaram jurisprudência no sentido de não homologar os acordos extrajudiciais que continham cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, por interpretarem que o artigo 855-E da CLT exige a especificação dos direitos envolvidos no acordo extrajudicial. Assim, a quitação decorrente da sentença homologatória ficaria limitada a esses direitos.

 

A resolução, assim, garante os efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, evita litígios, pois, com a homologação do acordo, encerram-se possíveis questionamentos futuros entre as partes, salvo nas exceções previstas na própria resolução.

 

Portanto, o CNJ deixou claro que, estando atendidos os requisitos, o juiz deverá reconhecer a quitação irrestrita, não lhe sendo mais uma faculdade.

 

A Homologação de Transação Extrajudicial está prevista na CLT nos artigos 855-B a 855-E, prevendo como requisito essencial para validade do acordo extrajudicial as partes devem ser representadas por advogado ou sindicato distintos. Tal requisito foi reforçado na Resolução, além de dispor que, para a ampla quitação ser considerada válida, o acordo homologado deve conter a previsão expressa de efeito irrestrito.

 

O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, o que permitirá uma análise do efeito da medida perante o Judiciário.

 

Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.

 

A homologação não pode ser parcial, além disso, a quitação ampla não se aplica às questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação.

 

Ademais, o acordo somente será homologado se não houver nenhum vício de vontade ou defeito do negócio jurídico, como aqueles elencados nos artigos 138 a 184 do Código Civil. Além disso, a norma esclarece que os vícios não podem ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador, reforçando o fato de que a hiperssuficiência não é requisito para homologação judicial.

 

A resolução garante segurança jurídica para os trabalhadores e empregadores que entram em comum acordo, sem a necessidade de discussões prolongadas na Justiça do Trabalho, além de incentivar o uso da jurisdição voluntária.

 

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