Cível

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  • teclado digital azul

    ANPD passará a aplicar sanções e exercer seu papel coercitivo

    Depois de passar por extensa consulta pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 27 de fevereiro de 2023 a Resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A medida era aguardada por muitos, já que a dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para o caso concreto e, apesar das sanções estarem previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n. 13.709/2018), não eram aplicadas pela ANPD por uma pendência de regulamentação. Assim, com a nova resolução a ANPD poderá cumprir plenamente sua função sancionadora.

     

    O Regulamento estabelece as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, que levarão em conta o caso concreto, a realidade dos agentes envolvidos e os cuidados que foram tomados nos tratamentos de dados, para definir a sanção mais adequada, garantindo a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta. Ainda, somente haverá a aplicação da sanção por decisão fundamentada, após o processo administrativo, com garantia à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

     

    Para aplicação das penas serão levadas em consideração as atitudes do infrator, eventual vantagem por ele auferida com a situação, a condição econômica dos agentes envolvidos, a existência de reincidência, o grau do dano causado, quais os mecanismos adotados para minimizar os danos, se houve a adoção de políticas de governança em proteção de dados, entre outras circunstâncias da situação fática.

     

    As sanções são as mesmas previstas na LGPD:

    • advertências;
    • multas;
    • publicização da infração;
    • bloqueio e eliminação dos dados a que se refere a infração;
    • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;
    • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a Infração; e
    • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

    Ainda, o Regulamento estabeleceu uma classificação para as infrações, segundo sua gravidade, natureza e direitos pessoais afetados:

     

    • Leve: quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas abaixo;

     

    • Média: quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

     

    • Grave: quando for verificada a hipótese estabelecida acima e, cumulativamente, pelo menos uma das hipóteses abaixo:
    1. Envolver tratamento de dados pessoais em larga escala;
    2. O infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica;
    3. Implicar risco à vida dos titulares;
    4. Envolver tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos;
    5. Tratamento realizado sem amparo em uma base legal;
    6. Tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
    7. Adoção sistemática de práticas irregulares.

     

    Destaca-se que a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas para casos ocorridos desde 1º de agosto de 2021, quando os artigos que versam sobre o tema, previstos na LGPD, entraram em vigor.

     

    Assim, as empresas devem estar atentas ao adequado tratamento de dados pessoais, para evitar a aplicação das sanções, sendo que algumas delas tem o potencial de gerar mais impactos que o valor de uma multa, como, por exemplo, a publicização da infração, sanção esta que pode abalar a confiança conquistada perante os consumidores, ou mesmo a proibição total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, que pode inviabilizar toda a operação da empresa a depender de sua atividade precípua.

     

    Com o Regulamento, a ANPD está devidamente aparelhada para exercer sua função coercitiva, podendo as organizações que ainda não se adequaram à LGPD ou que violem seus dispositivos responder pela sua conduta em processo administrativo.

  • teclado de computador com botão de comprar

    Compras pela internet: é preciso cautela do consumidor

    O Dia do Consumidor, comemorado em 15 de março, simboliza grande impacto ao cenário consumerista. Isso porque, além de evidenciar a importância do Direito nas relações consumeristas, esclarecendo os diversos direitos que as partes têm para que estejam sempre protegidas em suas transações comerciais, fomenta a economia e gera interesse por parte dos consumidores em razão da possibilidade de negociações e descontos em produtos, se tornando uma data benéfica a todos.

     

    A data vem criando cada vez mais atratividade, sendo oportunidade de bons negócios não só para fornecedores, mas para consumidores, em razão da possibilidade de redução de preços e promoções atrativas.

     

    Após o cenário pandêmico, o aumento das compras on-line, realizadas pela internet, ocorreu de forma veloz e, atualmente, sabe-se que fazem parte do dia a dia da maioria dos consumidores. Além de proporcionar valores atrativos e, por vezes, menores dos que praticados em lojas físicas, ainda proporcionam a facilidade da compra.

     

    Contudo, ainda que os benefícios sejam tentadores, o consumidor precisa se atentar quando da realização das compras virtuais e tomar precauções para não ser surpreendido negativamente.

    Antes de mais nada, nas compras realizadas de forma virtual, é imprescindível que o consumidor verifique a autenticidade do site e se a empresa oferece medidas de segurança. O consumidor deve se assegurar de que o site não é falso ou de que os dados fornecidos não serão repassados para terceiros.

     

    Importante, ainda, que o consumidor não faça compras a partir de e-mails recebidos, especialmente aqueles não solicitados, pois as chances de eventual fraude são grandes. Ao optar pelo e-commerce, o consumidor deve estar atento à segurança do site e à transparência de todas as informações necessárias.

     

    A verificação da segurança e autenticidade do site podem ser feitas mediante pesquisa da reputação da loja, com possibilidade de confirmação imediata por meio de pesquisa do CNPJ junto aos órgãos de proteção ao consumidor, além da possibilidade de conferir a veracidade do vendedor/fornecedor. Recomenda-se, ainda, que antes da conclusão da compra, seja realizada uma análise cuidadosa das informações fornecidas: detalhamento do produto oferecido, política de troca, prazo, forma de entrega e de pagamento.

     

    Nas compras virtuais, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento, no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto, e requerer a devolução do valor pago, direito que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Além disso, nas compras virtuais, as ofertas/promoções também devem ser conferidas, visando coibir eventuais condutas ilícitas e práticas de propagandas enganosas, o que é expressamente proibido (artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor), vale lembrar, ainda, que a Nota Fiscal de qualquer compra, inclusive as virtuais, deve ser exigida.

     

    Caso o produto adquirido apresente algum defeito ou vício, ainda que tenha sido adquirido de forma remota (internet), o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a reclamação junto ao fornecedor (SAC) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

     

    Ainda sobre vício e/ou defeito do produto, após a formalização da reclamação, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o chamado e, não sendo resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou o reembolso do valor pago e procurar os órgãos de defesa do consumidor.

     

    Em suma, para realizar compras pela internet de forma segura, aconselha-se ao consumidor que esteja sempre atento, optando por fornecedores e sites reconhecidos e oficiais, com cautela na realização do pagamento e fornecimento de dados, com observação minuciosa das informações fornecidas do produto e dos serviços que serão prestados.

     

  • holograma com icones simulando pessoas na palma da mão

    Uso indevido de dados pessoais tem ensejado demissões por justa causa.

    Desde que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor as empresas têm empreendido recursos e esforços para se adequar aos ditames legais através da produção de políticas, atualização de documentos, instauração de medidas de segurança, revisão de processos de tratamento de dados pessoais, entre outras medidas, que são de suma importância, porém, como apontado pela Verizon[i] em seu relatório de investigação de violação de dados ocorridas em 2022, 82% dos incidentes foram ocasionados pela interação humana.

    O dado trazido pelo relatório demonstra a importância de as instituições possuírem políticas bem estruturadas e fomentarem internamente uma cultura de proteção de dados, para que todos os colaboradores e parceiros estejam cientes de suas responsabilidades e sobre a forma adequada de tratamento destes.

    É essencial que sejam realizadas capacitações e treinamentos com todos que tratam dados pessoais nas empresas, para que conheçam as políticas internas, as obrigações da lei e entendam a forma correta de tratamento dos dados pessoais. Além disso, estas políticas têm de estar estruturadas de forma clara, pois boa parte dos incidentes são causados pelo tratamento inadequado de dados realizado por alguém da própria empresa.

    A Justiça do Trabalho, até o momento, vem se posicionando no sentido de confirmar as demissões por justa causa de empregados que realizaram o tratamento inadequado de dados pessoais, tendo em vista que tais atos, independente da intenção, são considerados como falta grave, pois ao lidar com os dados pessoais, os colaboradores devem observar a lei e as políticas internas da empresa sobre Segurança da Informação e Proteção de Dados pessoais.

    Portanto, o empregado que venha a descumprir normas internas de tratamento de dados pode incorrer em prática grave, passível, nos termos do Art. 482 da CLT, a sofrer a penalidade disciplinar mais severa a ser aplicada ao trabalhador, que é a de demissão por justa causa, pondo fim ao contrato de trabalho.

    Além do descumprimento das políticas internas, caso o empregado vaze algum dado pessoal, mesmo que seja por meio do envio deste para seu e-mail pessoal sem intenção de transmissão para terceiros, isto pode ser considerado como uma violação de segredo da empresa, que também é um motivo de demissão por justa causa, tendo em vista a importância econômica e o risco de danos decorrentes da publicação dos dados.

    A postura judicial que vem sendo adotada traz mais segurança jurídica para as empresas, porém tendo em vista o quão determinante é a ação humana no que concerne a incidentes de segurança, as instituições devem se preocupar em estimular internamente o respeito e a proteção dos dados pessoais, pois os atos destes colaboradores podem ensejar em multas aplicadas pela ANPD às instituições em até R$ 50 000 000 (cinquenta milhões de reais), além de sanções judiciais.

    Tanto as multas aplicadas pela Autoridade quanto as sanções judiciais podem ser quitadas, porém, quando ocorre um incidente de segurança, um bem imaterial e valioso da empresa poderá ser prejudicado, qual seja, a sua reputação no mercado e perante os clientes. Mesmo após quitar os débitos decorrentes dos incidentes, a reputação da empresa poderá ser afetada de forma irreversível, ainda mais quando o negócio da empresa esteja intimamente atrelado a confiança que seus clientes e parceiros depositam nela.

    Desta forma, para proteger a reputação da empresa e evitar vazamentos ou sanções, é essencial a contratação de uma assessoria jurídica especializada para realizar a adequação da empresa à LGPD, ministrar treinamentos, bem como orientar de forma contínua todo seu quadro de profissionais, a fim de garantir um programa de adequação eficiente e que minimize riscos relacionados à Proteção de Dados.

    [i] https://www.verizon.com/business/resources/reports/dbir/

  • cadeados com tamanhos diferentes e logos lgpd e gdpr

    Dosimetria e aplicação de sanções administrativas ganham destaque na Agenda Regulatória publicada pela ANPD

    A agenda publicada pela ANPD traz iniciativas divididas em 04 (quatro) fases, que foram organizadas em ordem de prioridade, levando em conta as contribuições feitas pela sociedade por meio da tomada de subsídios.

     

    Em comparação com a agenda do biênio anterior, percebe-se que dobrou o número de matérias prioritárias. Neste biênio foram indicadas 20 (vinte) matérias, já no biênio anterior, apenas 10 (dez) matérias foram consideradas, indicando maior proatividade da Autoridade. Os Projetos de Regulamentação recebem as seguintes classificações de prioridade na Agenda Regulatória:

     

    – Fase 1 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 (um) ano;

     

    – Fase 2 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 01 (um) ano e 06 (seis) meses;

     

    – Fase 3 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 (dois) anos.

     

    Uma matéria que ganha destaque nesta agenda, e está prevista como o primeiro item da fase 1, é a regulação da dosimetria e aplicação de sanções administrativas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) versa que a ANPD definirá por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas por infrações a lei e sem a regulamentação, não há como aplicar multas.

     

    O tema estava previsto para o biênio 2021/2022, porém não foi finalizado, sendo que a minuta de regulação foi objeto de consulta pública realizada entre agosto e setembro de 2022, atualmente na fase final de elaboração. A relevância pode ser percebida pois o valor máximo da multa prevista na lei é R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), razão pela qual é importante saber como será o cálculo e aplicação de tais multas, que são essenciais para garantir efetividade à atividade repressiva da autoridade.

     

    De acordo com a agenda, os temas da primeira fase serão tratados em até 01 (um) ano, e por esta razão, as multas serão oficialmente, enfim, aplicadas a partir de 2023, pois mesmo havendo a determinação de aplicação em 2018, não havia regulação. Por isso, estima-se que este ano o tema “proteção de dados” estará ainda mais em pauta, levando em conta que muitos buscarão se adequar visando evitar as sanções.

     

    O direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental protegido constitucionalmente, sendo essencial que todos aqueles que tratam dados estejam de acordo com a lei, para evitar vazamentos ou penalizações por parte da Autoridade, e aqueles que são titulares devem conhecer seus direitos, para que seja fomentada uma cultura de proteção de dados.

     

    Percebe-se pela análise dos temas, como por exemplo, a definição sobre direitos de titulares, regulação da dosimetria das penas, definições sobre as regras relacionadas às comunicações de incidentes, que a Autoridade adotará uma postura mais fiscalizadora e coercitiva, já neste ano vigente, com o fim de garantir o cumprimento à LGPD.

  • ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    Os cookies estão presentes no dia a dia de quem navega em páginas da internet, que ao ingressar nos sites, somos avisados da coleta de cookies por este. Cookies são arquivos salvos nos dispositivos, que permitem, dentre outras funções, o aprimoramento do funcionamento do site, experiência dos usuários, oferta de anúncios personalizados ou mesmo para salvar preferências do usuário, como idioma e outros. Tendo em vista que dentre essas informações há coleta de dados pessoais, a ANPD lançou o guia intitulado “Cookies e Proteção de Dados Pessoais”.

    Considerando que os cookies podem mostrar aspectos da personalidade ou comportamentais de titulares de dados, fazendo com que fiquem vulneráveis frente a grandes provedores que muitas vezes não demonstram de forma clara quais são as finalidades do tratamento destes dados pessoais é necessário observar as regras trazidas pela LGPD para garantir o tratamento adequado, transparente e legítimo para garantir a proteção dos dados pessoais e a preservação da vida privada dos usuários.

    Primeiramente, devem ser observados os princípios da LGPD durante a coleta de dados pessoais através de cookies. Com relação ao princípio da finalidade, necessidade e adequação, faz-se necessário que para que haja a coleta de cookies, seja utilizada uma finalidade legítima, que deve ser informada aos titulares dos dados, não sendo permitida a indicação de finalidade genérica. Exemplificando, caso os cookies sejam coletados para fins estatísticos para levantar o número de acessos ao site, não poderá ser coletado outro dado através do cookie que não seja o necessário para levantar tal estatística.

    Pelos princípios do livre acesso e transparência, deverá ser informada a forma como os dados pessoais serão tratados, se haverá compartilhamento e por quanto tempo serão retidos os dados, sendo uma boa prática informar aos titulares como gerenciar os cookies em seus navegadores. É essencial que seja disponibilizada de forma clara e simplificada algum meio para o exercício dos direitos do titular elencados no artigo 18º da LGPD, sendo recomendável a disponibilização de ferramenta de gerenciamento de cookies, possibilitando a revogação de permissões concessão de consentimento para categorias específicas de cookies.

    Os dados pessoais coletados não poderão ser mantidos por tempo indeterminado, devendo ser eliminados após o cumprimento da finalidade informada, podendo ser mantidos apenas em situações excepcionais trazidas no artigo 16º da LGPD. Além do respeito aos princípios, deverá ser observada a base legal, que é a hipótese autorizativa para o tratamento dos dados pessoais, sendo as duas bases legais mais relevantes, mas não as únicas existentes, no contexto da coleta de cookies, o consentimento e o legítimo interesse do controlador.

    O consentimento é a coleta da autorização específica do titular para o tratamento de seus dados, devendo tal autorização ser livre, informada e inequívoca.

    Para que o consentimento seja livre, deve ser oferecida oportunidade de o titular efetivamente poder aceitar ou não a utilização dos cookies, sem intervenção do controlador que possa interferir ou prejudicar seu livre consentimento, não podendo utilizar-se de meios que possam forçar o titular a consentir, devendo ser oferecidas alternativas reais e satisfatórias ao titular no momento do consentimento, que devem ser analisadas considerando o caso prático.

    Outra característica é a informação, ou seja, deverão ser apresentadas ao titular todas as informações que sejam relacionadas à tomada de decisão, de forma simples e facilitada, para que ele tenha a capacidade de efetivamente avaliar se quer ou não consentir com a coleta dos cookies. Tal informação é tão importante que caso haja alguma mudança nas informações relacionadas ao tratamento, deverá ser coletado novo consentimento, informando o titular sobre tal atualização.

    Por fim, o consentimento deverá ser inequívoco, ou seja, a manifestação deve ser realizada por meio de um ato positivo do usuário, não sendo recomendável banners de cookies com opções de autorização pré-selecionadas ou coleta de consentimento de forma tácita. Após coletada a autorização, é obrigação de quem coletou manter o registro de tais consentimentos e comprovar que este foi coletado respeitando os ditames legais.

    Ademais, para auxiliar o titular na compreensão do tratamento dos dados pessoais através da coleta de cookies e atender ao princípio da transparência, é recomendada a publicação de uma política de cookies ou documento equivalente, devendo constar informações sobre as finalidades e meios de tratamento dos dados coletados, além de prazos de retenção, compartilhamento dos dados, entre outros aspectos elencados na legislação pertinente. Tal política não se confunde com o chamado banner de cookies, em que o controlador informa ao titular de forma simples, direta e resumida sobre a utilização dos cookies naquele portal.

    Como já informado, para que o consentimento coletado no banner de cookies seja inequívoco, deve haver a opção de aceitar ou não os cookies, devendo ser fornecidas opções ao titular sobre os diversos tipos de cookies, permitindo que possa gerenciar algumas categorias de cookies, recusando outras. Deve-se evitar a utilização de botão único sem opção de gerenciamento dos tipos de cookies, bem como deve ser facilitada a possibilidade de gerência ou recusa destes.

    Conclui-se que a ANPD buscou através da elaboração deste Guia, trazer orientações aos agentes de tratamento sobre as boas práticas a serem seguidas quando da coleta de cookies, cabendo , entretanto, a uma assessoria jurídica especializada em proteção de dados pessoais analisar no caso prático quais as bases legais para o tratamento de cada espécie de cookie, bem como para produção de Políticas, textos e documentos relacionados com o fim de garantir maior segurança e conformidade com a legislação.

    O Guia orientativo sobre cookies e proteção de dados pessoais pode ser acessado na íntegra pelo link:

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf

  • O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    Alienação fiduciária é uma modalidade de garantia largamente utilizada nas

    compras e vendas de imóveis, na qual o próprio imóvel garante o

    crédito concedido. Assim, quando contratada, o mutuário transfere à instituição financeira a propriedade resolúvel do imóvel e se sujeita a duas possibilidades: pagar o

    financiamento e retomar a plena propriedade do bem ou,

    em caso de inadimplência, ver o imóvel ser levado a leilão extrajudicial, com possível perdimento dos valores pago

     

    Sua inserção no ordenamento jurídico se deu através da Lei n. 9.514/1997 e por estar presente nos contratos habitacionais inseridos nas políticas públicas habitacionais, Programa Minha Casa, Minha Vida e Programa Casa Verde e Amarela, suas peculiaridades passaram a ser objeto de questionamentos e, consequentemente, múltiplas ações judiciais.

     

    De um lado, os adquirentes de imóveis suscitam o caráter social desses programas e que a impossibilidade de devolução de valores, em caso de desistência da contratação, configuraria enriquecimento ilícito, pois ficariam sem o imóvel e sem o dinheiro dispendido. Defendem, portanto, a possibilidade de aplicação do CDC, tal como nas simples compras e vendas.

     

    Do outro lado, os argumentos defensivos são pelo atendimento à especialidade da Lei de Alienação Fiduciária, criada exatamente para reger essas relações e que a aplicação dessa lei traz ônus e benefícios a todos os contratantes: dá maior garantia aos credores, mas, em contrapartida, oferece aos devedores taxas de juros menores, prolongamento do prazo de pagamento, acesso ao crédito, dentre outros benefícios.

    Fonte: Abrainc

    Os conflitos gerados ante a possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa modalidade de compra e venda, foram resolvidos em 26/10/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de repetitivos, tendo sido aprovado, por unanimidade, o TEMA 1095:

     

    “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

     

    Esse julgamento atende o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil e após a publicação da decisão, a mesma solução será aplicada aos demais processos em que se discuta idêntica questão de direito.

     

    Entendemos que pelo Tema 1095, o STJ privilegiou a aplicação da Lei Especial e respaldou a continuidade do modelo adotado nas compras e vendas de imóvel mediante a concessão de financiamento, ou seja, os mutuários sujeitos à lei de alienação fiduciária, em caso de inadimplência, ficam sujeitos ao procedimento de execução extrajudicial do contrato, descrito nos artigos 26 a 27 da Lei n. 9.514/1997, podendo ser o bem levado a leilão e ficando a restituição de valores condicionada a existência de saldo positivo após a conclusão do procedimento.

     

    Uma justificativa pela adoção desse entendimento, além da aplicação do Direito, é pelo possível impacto que entendimento contrário teria sobre as políticas habitacionais e a economia do país, diante do importante impacto da construção civil sobre o PIB nacional, geração de renda e emprego, bem como a diminuição do crédito decorrente e óbice de uma camada da população, até então beneficiada, pela aquisição da casa própria.

     

    Fonte: Abrainc

  • pessoa de capuz com computador na mão e códigos cibernéticos

    Golpes praticados via PIX e medidas de prevenção.

    O PIX é uma ferramenta de pagamento instantâneo brasileira que permite a transferência de recursos entre contas bancárias a qualquer momento do dia. Disponível desde 5 de outubro de 2020, foi muito bem aceito por toda a população, por trazer facilidade nas transações e não gerar custo para a pessoa física pagadora. Contudo, criminosos têm utilizado essa ferramenta para a prática de golpes.

    Conforme afirma o próprio Banco Central (BACEN), o PIX é uma ferramenta tão segura quanto uma operação de TED ou DOC. Mas, por ser instantâneo, passou a ser um dos meios mais utilizados para a prática de golpes.

    A segurança do PIX é pautada em quatro pilares:

    1. autenticação do usuário: toda transação apenas é realizada dentro de ambientes considerados seguros e pertencentes à instituição financeira que seja acessada pelo usuário por meio de senhas e confirmações de identidade;
    2. rastreabilidade das informações: as operações são rastreáveis, permitindo a identificação das contas que eventualmente tenham enviado ou recebido recursos;
    • tráfego seguro de informações: as informações das transações trafegam de forma criptografada, e apenas instituições que emitiram certificados de segurança podem utilizar o sistema: e
    1. regras de funcionamento do PIX: preveem a obrigatoriedade das instituições se responsabilizarem por fraudes que tenham ocorrido por falha nos mecanismos de gerenciamento de riscos, possibilidade de estabelecimento de limites para o PIX, mecanismos de bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, entre outros.

    Percebe-se que nos golpes mais comuns praticados a atitude da vítima é determinante para que a fraude se concretize. Os golpistas, infelizmente, utilizam-se de meios ardis e fraudulentos para convencer as vítimas a compartilharem dados, transferir valores ou clicarem em links que irão capturar os dados pessoais da vítima.

    Dessa forma, é importante sempre estar atento e ter cautela antes de concluir uma operação via PIX, sendo que há algumas medidas que podem ser adotadas para evitar ser vítima desses golpes praticados com o uso do PIX.

    1. Estabeleça limites de valores para o seu PIX: esta é uma medida simples e que pode evitar a perda de quantias elevadas, já que o valor transferido deverá obedecer ao limite estabelecido junto à instituição bancária.
    2. Não confie em comprovantes de transferência, confira sempre a conta: ao receber um PIX, confirme sempre em sua conta bancária se a transação foi efetivamente realizada, tendo em vista que é possível a alteração de comprovantes de transferência de PIX, para parecer que houve a conclusão da operação.
    3. Tome cuidado com perfis de pessoas desconhecidas e com as referências pessoais apresentadas, pois muitas vezes elas são usadas apenas para ganhar a confiança da vítima: para conseguir a confiança da pessoa, os golpistas afirmam que trabalham para empresas ou pessoas conhecidas, com o fim de conseguir ter a confiança de quem eles estão tentando ludibriar. Evite a transferência de valores para perfis de pessoas desconhecidas e, em caso de dúvida, confirme as referências daquela pessoa.
    4. Não aceite ajuda para cadastro de chaves ou passe informações pessoais para supostos funcionários que entrem em contato com você: os golpistas realizam ligações para oferecer ajuda no cadastro da chave PIX, ou solicitar dados cadastrais. Funcionários de instituições financeiras não solicitam senhas ou credenciais de acesso (como tokens) para repassar informações. Caso receba uma ligação pedindo dados, solicitando testes ou oferecendo-se para ajudar no cadastro de chaves, desligue e entre em contato com seu gerente bancário para ter certeza de que realmente é um funcionário de sua instituição financeira que entrou em contato.
    5. Desconfie de pedidos urgentes para transferência de valores, mesmo aqueles que venham de pessoas de sua confiança: um golpe muito comum que tem sido praticado é a clonagem, ou mesmo simulação de aplicativos de mensagem instantânea ou outro meio de comunicação pessoal de alguém. Neste golpe, os fraudadores se passam pela pessoa e solicitam o envio de valores, utilizando das mais diversas desculpas, levando a crer que uma pessoa de sua confiança está precisando de dinheiro de forma urgente, para uma situação específica. Nestes casos, é importante entrar em contato com a pessoa por algum meio que seja possível confirmar sua identidade, como, por exemplo, uma chamada de vídeo, para evitar que sejam transferidos valores para pessoas que estão simulando ser seu conhecido.
    6. Não clique em links sem ter certeza da origem destes: é importante tomar muito cuidado com qualquer mensagem que receber solicitando dados pessoais ou que possuam links suspeitos. Os golpistas criam links que, ao serem clicados, podem baixar programas maliciosos em computadores e smartphones que coletam os dados pessoais ou mesmo clonam os dispositivos. Portanto, é importante sempre confirmar de onde veio este link e quem está enviando. Suspeite de links, mesmo se forem enviados por pessoas de sua confiança. Confirme se não se trata de vírus ou link malicioso.
    7. Nunca forneça códigos de segurança por ligação ou mensagem: os golpistas criam perfis em redes sociais ou aplicativos de mensagens, se passando por empresas, ou mesmo ligam para a pessoa simulando ser um funcionário de determinada empresa, e afirmam que enviaram um código de segurança e solicitam que a pessoa confirme o número. De posse deste código, eles conseguem clonar o aplicativo de mensagem ou a rede social da vítima. Os códigos de segurança são utilizados para confirmação de identidade e devem ser informados apenas no efetivo site da empresa ou no aplicativo licenciado. Os funcionários efetivamente credenciados não solicitam códigos de segurança por mensagem ou telefone. Portanto, caso seja solicitado, encerre o contato com esta pessoa e entre em contato com a empresa ou instituição bancária pelos canais de comunicação oficiais para confirmar a necessidade de fornecimento do código.
    8. Utilize sempre os canais oficiais das empresas para realizar contatos e transações: muitas vezes os golpistas simulam trabalhar em determinada empresa, inclusive em escritórios de advocacia, para a prática de golpes. Assim, sempre utilize os canais oficiais das empresas e escritórios de advocacia e evite a realização de transações para chaves PIX que desconhece e que não foram passadas por esses canais oficiais.
    9. Dê preferência ao uso de chaves PIX aleatórias: ao utilizar o número de celular ou CPF como chave PIX você está passando dados pessoais para as pessoas, dados estes que podem ser utilizados para aplicação de golpes. O número de telefone é um dado que as pessoas costumam passar sem preocupação para muitos estabelecimentos, e, ao criar uma chave PIX com o número de celular, golpistas podem obter outras informações por meio desta chave que podem ser utilizadas para aplicar golpes, como, por exemplo, se passar pela pessoa.
    10. Tome sempre cuidado ao comprar produtos em redes sociais ou aplicativos de mensagem instantânea: os golpistas se passam por pessoas, ou mesmo hackeiam a conta destas pessoas para fazer falsos anúncios de produtos. Geralmente os valores dos produtos são muito atrativos, ou mesmo alegam nas publicações que a pessoa está se mudando, ou precisando de dinheiro de forma rápida e por esta razão está vendendo os produtos. Por isso, sempre confirme se a pessoa que está anunciando é realmente quem você pensa que é. Confirme também os dados pessoais da pessoa no momento da transferência bancária. Confirme sempre por outros meios de contato que a pessoa está efetivamente vendendo produtos em sua página pessoal. Caso os produtos estejam sendo anunciados em redes sociais de lojas, tenha a certeza de que aquela página é efetivamente da empresa que você acha que está fazendo a negociação.
    11. Sempre que possível, ative opções de “verificação em duas etapas”, por meio de aplicativos de segurança: a maioria das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas possuem sistemas de verificação em duas etapas, que garantem mais segurança ao usuário.

     

    Se mesmo após tomar todas as medidas preventivas você ainda for vítima de um golpe por meio do PIX, entre imediatamente em contato com sua instituição financeira, tendo em vista que já foram implantados mecanismos de bloqueio de valores transferidos. Além disso, registre o Boletim de Ocorrência, que pode ser feito inclusive por delegacia eletrônica.

    De qualquer forma, sempre tenha cautela ao realizar transferências via PIX para chaves desconhecidas, para evitar ser vítima de um golpe.

  • STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Após anos de debates, chegou ao fim a discussão referente à bitributação de imposto de renda sobre pensão alimentícia, ante à incidência do tributo tanto na fonte pagadora quanto na fonte recebedora dos alimentos.

    O tema está em debate desde 2015, quando foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, questionando a (in)constitucionalidade de dispositivos legais que previam a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

    Ao concluir o julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu são isentos de imposto de renda os valores decorrentes do direito de família, pois tais verbas não acrescentam valor ao patrimônio do alimentado ou do genitor detentor de sua guarda, até porque este pagamento é feito pelo alimentante justamente como forma de suprir as necessidades daquele que, no momento, não possui condições de arcar com seu próprio sustento, de forma autônoma.

    Assim, a tributação do valor recebido pelo alimentado, na visão do STF, fere direitos fundamentais e atinge os interesses de pessoas vulneráveis – idosos, crianças e adolescentes – que possuem proteção especial por parte do Estado, da família e da sociedade. Neste espírito, o STF ressaltou a importância e reconheceu o direito do alimentado de requerer ao Fisco a restituição dos impostos recolhidos – indevidamente – nos últimos 5 anos.

    O procedimento para apresentação do pedido de restituição do valor do imposto indevidamente pago, pelo alimentado, já foi esclarecido pela Receita Federal, que também, informou que, doravante, o valor recebido a título de pensão alimentícia não será mais tributado pelo imposto de renda, devendo ser declarado como “rendimentos isentos e não tributáveis”.

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou providências sobre este tema.

  • A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é a cobertura mínima obrigatória de procedimentos e eventos em saúde que deve ser garantida por operadora de plano privado de assistência à saúde, de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado, e há anos o Judiciário busca definir se o mesmo seria taxativo ou exemplificativo.

     

    Este conflito de opiniões sobrecarrega o Judiciário com inúmeras demandas e sempre despertou severa insegurança jurídica, tanto aos beneficiários quanto as Operadoras de Planos de Saúde, tendo em vista que todas as questões levadas a juízo, diante da ausência de uma decisão uníssona sobre o tema pelo Judiciário, ficavam a mercê não da legislação de regência da matéria, mas, sim, das convicções do julgador.

     

    Neste passo, muitas foram as discussões e debates havidos sobre o tema, até que, em recente julgamento, finalizado no dia 08 de junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, desobrigando as Operadoras a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

     

    Neste sentido, os Ministros assim definiram: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.

     

    Logo, poder-se-ia pensar: questão definida, correto? Infelizmente, não. Isto porque, referida decisão não se deu em sede de julgamento de demandas repetitivas ou foi objeto de sumula vinculante, o que permite que os tribunais estaduais não sigam referido entendimento do STJ.

     

    Com a decisão do STJ, o efeito cascata nas discussões legislativas foi imediato, com a propositura de vários projetos de lei para alteração da Lei 9.656/99 – Lei dos Planos de Saúde. Entre eles, o Projeto de Lei nº 2033/2022, aprovado em 29.08.2022 pela Senado e sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro em 21.09.2022, dando origem à Lei 14.454 de 21/09/2022, cujo teor altera artigos da Lei nº 9.656/99, estabelecendo que o rol da ANS se mantém como “referência básica” para os planos privados e demais contratos aplicáveis, uma vez que fixará as diretrizes de atenção à saúde.

     

    Todavia, qualquer tratamento fora do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, deverá ser coberto, desde que cumpridas determinadas condições, sendo, relevante aqui, destacar três pontos de alteração.

     

    O primeiro, já no artigo 1º, com a inserção do Código de Defesa do Consumidor como fonte de aplicabilidade direta nas relações entre beneficiários e Operadoras de Planos de Saúde, fato este que, anteriormente, era apenas considerada a aplicação subsidiária, nos termos do artigo 35-G.

     

    Segunda e terceira alterações estão na redação do §4.º, do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a introdução dos §§12 e 13 no mesmo artigo, que disciplinam as hipóteses não contempladas pelo rol da ANS. A redação torna soberana a prescrição do médico ou odontólogo assistente, bem como, determina que a cobertura deverá ser autorizada pela Operadora de Planos de Saúde, desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do mesmo parágrafo 13º.

     

    Aí a grande diferença entre a Lei 14.454 de 21/09/2022 e a decisão proferida pelo STJ nos Embargos de Divergência 1.889.704-SP e 1886929-SP: enquanto esta coloca como pressuposto para a cobertura fora do rol da ANS que não haja substituto terapêutico para o tratamento prescrito ao paciente ou que sejam esgotados os procedimentos previstos expressamente no rol, a Lei 14.454 de 21/09/2022 não faz a mesma exigência.

     

    No mais, a Lei 14.454 de 21/09/2022 estabelece requisitos muito próximos dos fixados pelo STJ, fazendo referência expressa à necessidade do tratamento ou procedimento não ser experimental, ou seja, ter comprovação da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, bem como a necessidade de existir recomendações de órgãos técnicos nacionais e estrangeiros.

     

    Desta maneira, persiste o embate entre o caráter taxativo ou exemplificativo do Rol, sendo que tanto a decisão do STJ, quanto a Lei 14.454 de 21/09/2022, por ora, se apresentam como mais uma página do debate sobre o tema, que permanecerá em discussão na esfera jurídica, política ou social, enquanto não houver decisão definitiva firmada sobre o tema.