Tributário

Tributário
  • Mudanças Promovidas pela Lei14.789/2023 na Tributação do IRPJ/ CSSL e PIS/COFINS Quanto aos Incentivos de ICMS- Subvenções – e na Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (jcp)

    Mudanças Promovidas pela Lei14.789/2023 na Tributação do IRPJ/ CSSL e PIS/COFINS Quanto aos Incentivos de ICMS- Subvenções – e na Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (jcp)

     

    Em 29/12/2023 foi publicada a Lei 14.789/2023. Trata-se de Diploma resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023 que, dentre outros assuntos como a apuração da base de cálculo do Juros sobre Capital Próprio (JCP), disciplina o controvertido tema da tributação das subvenções de ICMS concedidas pelos Estados da Federação.

     

    Com grande enfoque no ano de 2023, a incidência do IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.182. Nessa via, é importante pontuar as principais mudanças promovidas pela Lei 14.789/2023 bem como os impactos que serão observados pelos contribuintes.

     

    1. Tributação das Subvenções

    Em contraste com a antiga sistemática advinda do citado Tema Repetitivo nº 1.182, que se pautava na simples exclusão ou não exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Lei 14.789/2023 prevê uma sistemática de creditamento das subvenções. Para tanto, descreve em seu art. 1º a possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento concedida pela da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Anteriormente, todo e qualquer benefício de ICMS era considerado subvenção para investimento, por força do §4º do art. 30 da Lei 12.973/2014. Com a vigência da Lei 14.789/2023 em análise, o citado art. 30 restou revogado e somente se sujeitará à apuração do crédito fiscal a subvenção para investimento, isto é, aquela recebida para implantar ou expandir empreendimento econômico. A própria Lei, nos incisos I e II do art. 2º, define os termos “implantação” e “expansão”.

     

    Para o gozo do crédito fiscal de subvenção para investimento, a Lei estabelece um processo de habilitação da pessoa jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Os requisitos para habilitação estão descritos no art. 4º e podem ser enumerados como: (i) que a pessoa jurídica seja beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) que o ato concessivo da subvenção seja anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico e, por fim; (iii) que o ato concessivo estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

     

    Outrossim, a apuração do crédito de subvenção deverá ocorrer através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e decorre do produto entre as receitas de subvenção e a alíquota de 25% relativa ao IRPJ. A ECF deve corresponder à data de reconhecimento das receitas de subvenção (regime de competência).

     

    Doravante, o art. 8º estabelece que somente podem ser computadas para fins de cálculo do crédito fiscal as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital – as receitas não podem ultrapassar as despesas – relativas à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Por força do §3º, essa hipótese não se aplica no caso de subvenção relacionada a bem não sujeito à depreciação, amortização ou exaustão.

     

    O mesmo artigo ainda estipula que somente podem ser objeto de cálculo do crédito fiscal as receitas que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – importante mencionar que o §4º determina que o computo das receitas de subvenção na base de cálculo do IRPJ e CSLL não ocorrerá em sede de estimativa mensal, mas sim no ajuste anual. Destarte, o §1º, III do referido artigo veda a apuração do crédito sobre incentivos de IRPJ e sobre o valor do próprio crédito fiscal (cálculo por dentro).

     

    Por sua vez, a utilização do crédito fiscal ocorrerá mediante a informação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do valor apurado, o qual poderá ser objeto de compensação com débitos vencidos ou vincendos de tributos administrados pelo órgão informado ou ressarcimento em dinheiro. Só haverá a recepção da declaração de compensação ou do pedido de ressarcimento quando as receitas das subvenções que compuseram o cálculo do crédito fiscal forem reconhecidas para fins de tributação.

     

    Destarte, caso haja a homologação do crédito e o mesmo não tenha sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procederá o ressarcimento no vigésimo quarto mês subsequente ao reconhecimento da receita de subvenção para fins de tributação.

     

    Lembramos que houve também a revogação do art. 1º, § 3º, X da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º, § 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003, implicando na tributação de tais incentivos de ICMS (em todas as modalidades) para fins de PIS/COFINS no regime não cumulativo.

     

    Por fim, em razão do já citado panorama controvertido da tributação das subvenções, a Lei 14.789/2023 estabelece transação tributária especial para os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que foram apurados em virtude de o contribuinte não ter registrado as subvenções na reserva de lucros que trata o art. 195-A da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

     

    No caso de créditos tributários que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

     

    A disciplina concreta da transação será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda e observará o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei nº 13.988/20, especialmente no que diz às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.

     

    As formas de pagamento contempladas pela transação especial estão contidas no §3º do art. 13. Na hipótese de os créditos contemplados pela transação especial ainda não terem sido lançados, a Lei prevê em seu art. 14 a possibilidade de o contribuinte realizar autorregularização específica. Nesse último caso, as formas de pagamento estão descritas no §4 do art. 14.

     

    Reforçamos as ponderações acima buscam refletir um breve resumo, sendo fundamental, diante da complexidade e novidade, acionar as assessorias jurídicas, até porque, existem pontos controvertidos a fim de evitar a não tributação ou mesmo em razão do gozo do crédito de subvenção.  Por exemplo, a não tributação do crédito presumido/outorgado de ICMS para IRPJ / CSSL, bem como PIS/COFINS, entre outras questões.

     

    III. A Instrução Normativa nº 2170, de 29 de dezembro de 2023 e o Processo de Habilitação do Contribuinte Perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2170, de 29 de dezembro de 2023 dispondo sobre a habilitação da pessoa jurídica para gozo do crédito fiscal de subvenção para investimento discriminado na Lei 14.789/2023 acima descrita. Além dos requisitos já estatuídos na mesma, a Instrução Normativa estabelece nuances importantes, como a documentação necessária para instrução do pedido de habilitação, a serem observadas pelos contribuintes que pretendem a apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento.

     

    Nesse sentido, o art. 5º define que o meio para habilitação será o e-CAC, devendo o pedido de ser instruído com a cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo e com os demais documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, que nada mais são que os requisitos da própria Lei 14.789/2023.

     

    Além de tais condições específicas, necessário que a pessoa jurídica já tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e que esteja regular quanto aos tributos e contribuições federais. Em eventual indeferimento ou cancelamento da habilitação, a Instrução Normativa prevê possibilidade do exercício de contraditório e ampla defesa pelo contribuinte. Por fim, em virtude do art. 8º, o transcurso de 30 dias contados a partir do pedido de habilitação implica no deferimento tácito da mesma.

     

    1. Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

     

    Além das mudanças promovidas em relação à tributação das subvenções, a Lei 14.789/2023 modificou o art. 9º da Lei 9.249/95, alterando a apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP).

     

    A principal alteração diz respeito a quais valores irão compor da base de cálculo dos JCP. Para melhor elucidação, veja a seguinte tabela que ilustra as mudanças promovidas pela Lei:

     

    Base de Cálculo dos JCP antes da Lei 14.789/2023 Base de Cálculo dos JCP após a Lei 14.789/2023
    I – Capital social I – Capital social integralizado
     

    II – Reservas de capital

    II – Apenas as reservas de capital decorrentes de (a) subscrição de ações que ultrapassar o valor nominal e (b) preço de emissão fixado exclusivamente para formação de reserva de capital
    III – Reservas de lucros III – Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal
    IV – Ações em tesouraria IV – Ações em tesouraria
    V – Prejuízos acumulados V – Lucros e prejuízos acumulados

     

    Destarte, a Lei exclui da base de cálculo dos JCP as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos com aumento patrimonial em caráter definitivo. Há, por fim, a inclusão na base de cálculo dos JCP de (a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuado sob o rol da tabela acima; e (b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

  • Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

    Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil

    Em 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa 2.168/2023, a qual regulamentou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023.

     

    Conforme já relatado por Informativo do nosso escritório, a Lei nº 14.740/2023 prevê, entre outros benefícios, a exclusão das multas de mora e de ofício, utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos e outras vantagens.

     

    A autorregularização engloba todos os tributos administrados pela RFB, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

     

    Contudo, há uma limitação temporal entre a constituição desses tributos, visto que só poderão ser objeto da autorregularização (i) os tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estão em processo de fiscalização; e (ii) os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

     

    A adesão deverá ser feita por meio de requerimento na plataforma do e-CAC entre 02/01/2024 a 01/04/2024. O requerimento implica em confissão extrajudicial da dívida e aceitação expressa de que as comunicações e notificações relativas à regularização dos créditos tributários serão enviadas por meio do e-CAC.

     

    Para o deferimento do requerimento, será necessário o pagamento tempestivo de uma entrada correspondente a um valor de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, e o restante em até 48 prestações mensais.

     

    Para o pagamento da entrada, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo e/ou de empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser respeitado um limite de 50% do valor da dívida.

     

    Vale ressaltar que enquanto o requerimento estiver sob análise ou após o seu deferimento, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

     

    No que se refere à cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, observa-se as seguintes particularidades: (i) os ganhos ou receitas apuradas em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL; (ii) as perdas apuradas por consequência da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

     

    Ademais, a instrução normativa prevê que a redução das multas e dos juros decorrentes da autorregularização incentivada não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.

     

    Nossos especialistas em Direito Tributário seguem à disposição para eventuais dúvidas sobre o Programa de Autorregularização Incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

  • A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.

    A Base de Cálculo Dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória para as Agências de Viagens.

    Em relevante decisão no âmbito de Ação Anulatória de Débito Fiscal, a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto – SP julgou favoravelmente aos contribuintes ao determinar que as Agências de Viagem e Turismo, isto é, os estabelecimentos comerciais que realizam negócios de intermediação, podem deduzir da base de cálculo do Simples Nacional os valores que apenas transitaram em sua contabilidade, tais como os dispêndios com pagamentos por reservas ou contratações em estabelecimentos hoteleiros, voos e serviços congêneres.

     

    O principal argumento utilizado pela mencionada sentença funda-se no fato de que agenciador de turismo desempenha atividade empresarial pautada na confiança dos clientes, que realizam adiantamentos pecuniários que não ingressam de modo definitivo em sua esfera patrimonial e são repassados a outras entidades, como companhias aéreas e hotéis.

     

    Desse modo, os valores que meramente percorrem a contabilidade das Agências de Turismo e não são de titularidade das mesmas não devem ser tributados pelo regime do Simples Nacional por não constituírem receita bruta e, tampouco, faturamento decorrente da prestação de serviço típico de intermediação.

     

    Além de incidir sobre o citado caráter intermediador das agências de turismo, a decisão foi explicitamente fundamentada na excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios quando os valores repassados a terceiros e que não são de titularidade do intermediador são computadas como receita tributável pelo Simples Nacional.

     

    Ainda, importante mencionar que ao se fundamentar na vedação à excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios, o poder judiciário decerto aclamou os princípios da preservação e função social da empresa bem como a própria razão de existir da Lei Complementar 123/06 que disciplina o regime do Simples Nacional.

     

    Destarte, embora não tenha sido citada com razão de decidir, na atualidade vigora disciplina normativa legal e infralegal que respalda o direito das Agências de Viagem e Turismo de excluírem de sua receita tributável no Simples Nacional os valores que não são de sua titularidade e que representam mero repasse.

     

    A saber, a própria Lei Complementar que instituiu o regime do Simples Nacional – Lei Complementar 123/06 – prevê em seu art. 3º, §1º que a receita bruta utilizada para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte é apenas o preço do serviço prestado e o lucro nas operações realizadas “em conta alheia”.

     

    Não só, ainda no âmbito legal, o art. 27 da Lei 11.771/2008 define as agências de turismo como sendo “a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Especificamente no §2º desse artigo o preço do serviço de intermediação é fixado como a “comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados”.

     

    Do cotejamento entre o dispositivo da Lei do Simples Nacional e da Lei 11.771/2008 fica evidente que os valores que ingressam nas contas das Agências de Turismo eleitos pelo legislador para serem objeto de incidência tributária nesse regime simplificado de tributação corresponde apenas e tão somente à receita oriunda dos serviços prestados, também denominada comissão ou taxa de serviço.

     

    Por tal motivo, no âmbito infralegal a Solução de Divergência COSIT nº 3, de 30 de abril de 2012 e a Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018 resguardam que a receita para fins de tributação do Simples Nacional do contribuinte que se qualifique como Agência de Viagem e Turismo corresponde apenas aos valores da comissão ou do adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.

     

    Por fim, merece ressalto que a mera nomenclatura empresarial de Agência de Viagem e Turismo não garante que a receita tributável seja apenas o valor do serviço prestado. Para tanto, é necessário que o contribuinte exerça, de fato, a atividade de intermediação e não operação em conta própria. Em eventual processo administrativo ou judicial, a comprovação do exercício de atividade de intermediação será a principal e a de maior relevância instrução probatória a ser realizada pela parte que pleiteia o direito em epígrafe.

  • Imóvel Familiar: STJ Ratifica Proteção contra Execução Fiscal na Transferência para Filho

    Imóvel Familiar: STJ Ratifica Proteção contra Execução Fiscal na Transferência para Filho

    Em 18 de setembro de 2023, o STJ, de forma unânime, decidiu em favor da impenhorabilidade do bem de família, ainda que o mesmo imóvel seja objeto de uma alienação, visto que a propriedade em questão seria imune aos efeitos da execução por natureza, sendo assim, não configurando fraude à execução.

     

    A recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a garantia da impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando ocorre a alienação do imóvel que serve como residência para o devedor e sua família. A transferência desse imóvel para um filho, conforme destacado pelo tribunal, não configura fraude à execução fiscal.

     

    O caso, que envolveu um devedor citado em uma ação fiscal, teve a Fazenda Nacional argumentando que a caracterização de fraude à execução fiscal removeria a proteção do bem de família. Após a citação, o devedor realizou a transferência do imóvel para seu filho. Embora o juízo de primeira instância tenha inicialmente impedido a penhora do bem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reverteu essa decisão, alegando que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se aplicaria quando o doador tenta proteger seu patrimônio dentro da própria família.

     

    O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, sublinhou que ambas as turmas de direito público do tribunal concordam que a impenhorabilidade persiste, mesmo após a transferência do imóvel residencial. Destacou ainda que esse imóvel permanece imune aos efeitos da execução fiscal. Concluindo, o ministro destacou que o tribunal de origem, em desacordo com a orientação do STJ, retirou a proteção ao bem de família devido à sua alienação após a citação na execução fiscal, determinando a reversão da decisão para restabelecer a sentença.

     

    Essa decisão reforça a interpretação de que a impenhorabilidade do bem de família persiste, mesmo diante da transferência de propriedade, assegurando a proteção do lar e da moradia familiar contra a execução fiscal. Esse entendimento jurisprudencial contribui para a segurança jurídica em questões relacionadas à preservação do patrimônio familiar em casos de execução fiscal.

  • “Publicada MP 1.202/23: Limitações à Compensação Tributária e Revogações de Benefícios Fiscais.”

    “Publicada MP 1.202/23: Limitações à Compensação Tributária e Revogações de Benefícios Fiscais.”

    Em 29 de dezembro de 2023, com indiscutível finalidade arrecadatória, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual realizou as seguintes mudanças: (i) limitação da compensação de créditos provenientes de decisões judiciais; (ii) a reoneração parcial da folha de salários e (iii) a revogação dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o qual foi introduzido durante a pandemia como uma medida protetiva ao setor de eventos.

     

    1. Limitações às compensações de créditos tributários

     

    No que tange à temática da compensação de créditos, a MP alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96 no sentido de que o valor da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado observará os limite mensais estabelecidos pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14/2024.

     

    Nesse contexto, de acordo com a PN MF nº 14/2024, publicada em 05/01/2024, deverão ser observados os seguintes limites:

     

    1. Créditos de até R$ 10.000.000 – não terão a compensação sujeita à limitação;
    2. Créditos de R$ 10.000.000 a R$ 99.999.999,99 – prazo mínimo de 12 meses para compensação;
    3. Créditos de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 – prazo mínimo de 20 meses para compensação
    4. Créditos de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 – prazo mínimo de 30 meses para compensação
    5. Créditos de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 – prazo mínimo de 40 meses para compensação;
    6. Créditos de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 – prazo mínimo de 50 meses para compensação;
    7. Créditos iguais ou superiores a R$ 500.000.000,00 – prazo mínimo de 60 meses para compensação.

     

    Ademais, a MP estabeleceu que a compensação tributária será graduada em função do valor total do crédito decorrente da decisão judicial e que não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito estipulado na decisão com trânsito em julgado.

     

    Importante mencionar também que a MP e a PN não esclarecem se a restrição é aplicável aos pedidos de compensações deferidos ou que estão sob análise, fomentando uma insegurança jurídica.

     

    Desse modo, a alteração imposta pela MP 1.202/23 e pela PN MF 14/2024 estabelece consideráveis restrições ao direito de crédito do contribuinte, sendo possível discuti-las judicialmente à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, da coisa julgada em matéria tributária, sob o prisma do princípio constitucional da vedação ao confisco, entre outros aspectos.

     

    1. Reoneração da Folha de Pagamento

     

    Em relação à reoneração da folha de pagamento, a medida provisória impõe um retorno gradual da tributação sobre a folha de salários para determinadas atividades econômicas que, anteriormente, poderiam optar pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento).

     

    Trata-se de uma resposta à rejeição feita pelo Congresso Nacional ao veto que o presidente da República realizou ao PL 334/23, que originou a Lei 14.784/23, a qual, por sua vez, prorrogava a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.

     

    Sendo assim, os benefícios previstos pela Lei 14.784/23 ficam revogados a partir do dia 01 de abril de 2024, data na qual a MP 1.202/23 começa a produzir efeitos.

     

    De acordo com a medida provisória, as empresas que se enquadram no Anexo I[1], serão submetidas, de modo gradual, às seguintes alíquotas de contribuição previdenciária:

     

     

    Já para as empresas cujo ramo de atividade esteja no Anexo II[2], o retorno gradual ocorrerá da seguinte forma:

     

     

     

    Independente de qual grupo a empresa se inserir, as alíquotas serão aplicadas sobre o salário contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo. Em relação ao valor excedente, serão aplicadas as alíquotas convencionais vigentes na legislação específica.

     

    Por fim, para a aplicação das alíquotas reduzidas, a medida provisória prevê uma contraprestação, qual seja a de que o contribuinte mantenha em seus quadros funcionais uma quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

     

    Esta inovação tem gerado muitos questionamentos a respeito de sua constitucionalidade, uma vez que se deu por meio de medida provisória (art. 62, CF), revogando parcialmente uma recente Lei 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha para os setores, conforme Lei n. 12.546/2011.

     

    • Revogação dos benefícios fiscais ao setor de eventos

     

    Com a publicação da MP 1.202/23, ficam revogados os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

     

    Sendo assim, foram suprimidos os benefícios previstos no Perse, tais como a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

     

    Em relação ao PIS, COFINS e à CSLL, os contribuintes deverão recolher os tributos com base na legislação específica a partir de 1º de abril de 2024. Já em relação ao IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2025.

     

    Esta alteração também revela vícios de inconstitucionalidade, na medida em que  a legislação previa a exoneração até dezembro de 2026, o que fere especialmente o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima.

     

    Nossos especialistas em Direito Tributário seguem à disposição para eventuais dúvidas em relação às restrições e irregularidades impostas pela MP 1.202/2023 e pela PN MF nº 14/2024.

     

    [1] Abrange empresas de transporte dos setores ferroviário de carga, metroferroviário, rodoviário, de taxi, escolar, dutoviário. Além dessas, as que realizam atividades de rádio, televisão aberta, que desenvolvem programadas de computador e consultoria em tecnologia.

     

    [2] Engloba as atividades de fabricação de artigos de couro, de itens para viagens, calçados, construção de estradas, de elaboração de obras de arte, de geração e dispersão de energia elétrica, sistema de abastecimento de água, tratamento de esgoto, projetos de engenharia civil, entre outras.

     

     

  • Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

    Publicada a regulamentação da autorregularização incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

    Em 29/12/2023, foi publicada a Instrução Normativa 2.168/2023, a qual regulamentou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023.

    Conforme já relatado por Informativo do nosso escritório, a Lei nº 14.740/2023 prevê, entre outros benefícios, a exclusão das multas de mora e de ofício, utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos e outras vantagens.

    A autorregularização engloba todos os tributos administrados pela RFB, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

    Contudo, há uma limitação temporal entre a constituição desses tributos, visto que só poderão ser objeto da autorregularização (i) os tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estão em processo de fiscalização; e (ii) os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

    A adesão deverá ser feita por meio de requerimento na plataforma do e-CAC entre 02/01/2024 a 01/04/2024. O requerimento implica em confissão extrajudicial da dívida e aceitação expressa de que as comunicações e notificações relativas à regularização dos créditos tributários serão enviadas por meio do e-CAC.

    Para o deferimento do requerimento, será necessário o pagamento tempestivo de uma entrada correspondente a um valor de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, e o restante em até 48 prestações mensais.

    Para o pagamento da entrada, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo e/ou de empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser respeitado um limite de 50% do valor da dívida.

    Vale ressaltar que enquanto o requerimento estiver sob análise ou após o seu deferimento, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

    No que se refere à cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, observa-se as seguintes particularidades: (i) os ganhos ou receitas apuradas em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL; (ii) as perdas apuradas por consequência da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

    Ademais, a instrução normativa prevê que a redução das multas e dos juros decorrentes da autorregularização incentivada não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS.

    Nossos especialistas em Direito Tributário seguem à disposição para eventuais dúvidas sobre o Programa de Autorregularização Incentivada dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

  • Transferências Entre Estabelecimentos Do Mesmo Titular e o Direito ao Crédito de ICMS: Tudo Resolvido?

    Transferências Entre Estabelecimentos Do Mesmo Titular e o Direito ao Crédito de ICMS: Tudo Resolvido?

    Como amplamente divulgado, especialmente pelos informes ligados ao setor jurídico, o Presidente Lula sancionou na última sexta-feira de 2023, dia 29 de dezembro, a Lei Complementar n. 204/23, que alterou a Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/96), vedando a incidência do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo titular. Até aqui nenhuma novidade, pois apenas adequou a legislação ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em um primeiro momento e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 49).

    A nova lei altera a redação do artigo 12, inciso I, da Lei Kandir lhe acrescentando o §4º: “§4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados

    Pois bem, o grande ponto sobre o qual ainda pairam dúvidas versa sobre os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias, posteriormente, sujeitas às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A nova legislação postula que os créditos de ICMS serão assegurados:

    I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; 
    II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

    De plano, já podemos apontar possíveis dúvidas em relação à base de cálculo para a apuração do crédito. Isto pois, a lei determina a incidência das alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) sobre o “valor atribuído à operação de transferência realizada“. A Lei Complementar, contudo, não determinou expressamente qual seria esse valor, o que pode gerar dúvidas, ainda mais se levarmos em conta a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do art. 13, da Lei Kandir, que tratava dessa base de cálculo quando do julgamento da ADC 49.

    Um outro ponto que, ao nosso sentir, ainda não foi completamente esclarecido versa sobre a obrigatoriedade ou não da transferência do crédito para o estabelecimento de destino. Tal dúvida advém, especialmente, da redação do inciso II acima. Vale pontuar que a redação do projeto de Lei Complementar contemplava a possibilidade de o contribuinte optar pelo débito do ICMS nas transferências, mas este ponto foi vetado pelo Presidente da República.

    Com o exposto acima, acreditamos que a Lei Complementar n. 204/23, não se amoldou integralmente ao Convênio ICMS n. 178/23, que determinou a obrigatoriedade da transferência de créditos, não possibilitando a opção de debitar o imposto.

    A questão da possibilidade de aplicação de incentivos fiscais nas transferências também não está completamente esclarecida, o que pode gerar problemas futuros.

    Ou seja, a Lei Complementar deveria ter sido mais clara em relação a estes pontos, para não dar tanta liberdade aos Estados e, especialmente, aos Convênios de elucidar estas questões, pois pela experiência sabemos que muitas discussões poderão advir com a disciplina destes pontos. Tanto é assim que já existem os Convênios 178 e 225, os quais buscaram preencher algumas lacunas sobre o tema, mais do que isso os Estados, internamente, também estão se movimentando, ou seja, não podemos nos espantar se os problemas para as transferências de créditos continuarem.

  • Sancionada a Lei Sobre Apostas Esportivas e Jogos Online (LEI N. 14.790/2023)

    Sancionada a Lei Sobre Apostas Esportivas e Jogos Online (LEI N. 14.790/2023)

    No dia 30/12/2023 foi sancionada a Lei 14.790/2023, que regula as apostas de quota fixa (aquelas em que o apostador sabe a taxa de retorno antes mesmo do resultado), o mercado de “bets”, no território nacional. Em linhas gerais, a Lei estabelece as diretrizes para a operação desse serviço, determina a tributação aplicável a empresas e apostadores e define parâmetros para a divulgação de apostas.

    ⁠⁠⁠⁠⁠⁠⁠
    Nessa linha, destaca-se que, além de prever a cobrança de 15% de imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre o valor líquido dos prêmios, a Lei estabelece nova divisão do produto da arrecadação após deduções, mediante alteração do §1º-A do art. 30 da Lei 13.756/2018: 88% serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador; os outros 12% terão outras destinações (como educação, segurança pública e a seguridade social).

    Lula vetou o artigo que previa isenção tributária a ganhos abaixo de R$2.112,00, além de trechos da Lei referentes a promoções comerciais e arquivamento de denúncias, apurações e prestação de contas. Os vetos ainda poderão ser analisados pelo Congresso Nacional.

    Ainda, a Lei estabelece as competências do Ministério da Fazenda na regulamentação e fiscalização da atividade. Sendo assim, nos próximos meses é esperada a publicação de portarias para sua regulamentação, conforme publicou José Francisco Manssur, assessor Especial do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda do Brasil, em seu perfil no LinkedIn .

    A Lei se aplica a apostas físicas e virtuais, sendo que o Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade.

     

    Ademais, a Lei proíbe a veiculação de propaganda comercial com afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar, bem como apresente a aposta como socialmente atraente ou contenha afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social.

    Outrossim, o CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária aprovou em 29/12/2023 o Anexo “X” ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sobre a publicidade de apostas. O anexo destaca os princípios:

    • da identificação da natureza publicitária e dos responsáveis pela oferta;
    • da apresentação verdadeira, que veda promessas de ganhos e resultados certos, de modo a evitar que os consumidores sejam levados a erro;
    • da proteção ao público infanto-juvenil; e
    • da responsabilidade social e clara informação sobre os impactos da atividade.

    Ainda, prevê a necessidade de no anúncio constar frases de restrição etária (“proibido para menores”, por exemplo) e de advertência (como “jogue com responsabilidade”). O Anexo passa a viger a partir de 31/01/2024.

    Com isso, espera-se uma mudança relevante na forma de promoção das “bets”, com maior transparência e segurança aos apostadores.

     

     

  • A Base de Cálculo dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória Para as Agências de Viagens.

    A Base de Cálculo dos Tributos Federais. Uma Importante Vitória Para as Agências de Viagens.

    Em relevante decisão no âmbito de Ação Anulatória de Débito Fiscal, a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto – SP julgou favoravelmente aos contribuintes ao determinar que as Agências de Viagem e Turismo, isto é, os estabelecimentos comerciais que realizam negócios de intermediação, podem deduzir da base de cálculo do Simples Nacional os valores que apenas transitaram em sua contabilidade, tais como os dispêndios com pagamentos por reservas ou contratações em estabelecimentos hoteleiros, voos e serviços congêneres. 

     

    O principal argumento utilizado pela mencionada sentença funda-se no fato de que agenciador de turismo desempenha atividade empresarial pautada na confiança dos clientes, que realizam adiantamentos pecuniários que não ingressam de modo definitivo em sua esfera patrimonial e são repassados a outras entidades, como companhias aéreas e hotéis. 

     

    Desse modo, os valores que meramente percorrem a contabilidade das Agências de Turismo e não são de titularidade das mesmas não devem ser tributados pelo regime do Simples Nacional por não constituírem receita bruta e, tampouco, faturamento decorrente da prestação de serviço típico de intermediação. 

     

    Além de incidir sobre o citado caráter intermediador das agências de turismo, a decisão foi explicitamente fundamentada na excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios quando os valores repassados a terceiros e que não são de titularidade do intermediador são computadas como receita tributável pelo Simples Nacional.  


    Ainda, importante mencionar que ao se fundamentar na vedação à excessiva onerosidade imposta aos pequenos negócios, o poder judiciário decerto aclamou os princípios da preservação e função social da empresa bem como a própria razão de existir da Lei Complementar 123/06 que disciplina o regime do Simples Nacional. 


    Destarte, embora não tenha sido citada com razão de decidir, na atualidade vigora disciplina normativa legal e infralegal que respalda o direito das Agências de Viagem e Turismo de excluírem de sua receita tributável no Simples Nacional os valores que não são de sua titularidade e que representam mero repasse. 

     

    A saber, a própria Lei Complementar que instituiu o regime do Simples Nacional – Lei Complementar 123/06 – prevê em seu art. 3º, §1º que a receita bruta utilizada para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte é apenas o preço do serviço prestado e o lucro nas operações realizadas “em conta alheia”. 

    Não só, ainda no âmbito legal, o art. 27 da Lei 11.771/2008 define as agências de turismo como sendo “a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Especificamente no §2º desse artigo o preço do serviço de intermediação é fixado como a “comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados”

    Do cotejamento entre o dispositivo da Lei do Simples Nacional e da Lei 11.771/2008 fica evidente que os valores que ingressam nas contas das Agências de Turismo eleitos pelo legislador para serem objeto de incidência tributária nesse regime simplificado de tributação corresponde apenas e tão somente à receita oriunda dos serviços prestados, também denominada comissão ou taxa de serviço. 

    Por tal motivo, no âmbito infralegal a Solução de Divergência COSIT nº 3, de 30 de abril de 2012 e a Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018 resguardam que a receita para fins de tributação do Simples Nacional do contribuinte que se qualifique como Agência de Viagem e Turismo corresponde apenas aos valores da comissão ou do adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. 

    Por fim, merece ressalto que a mera nomenclatura empresarial de Agência de Viagem e Turismo não garante que a receita tributável seja apenas o valor do serviço prestado. Para tanto, é necessário que o contribuinte exerça, de fato, a atividade de intermediação e não operação em conta própria. Em eventual processo administrativo ou judicial, a comprovação do exercício de atividade de intermediação será a principal e a de maior relevância instrução probatória a ser realizada pela parte que pleiteia o direito em epígrafe.