Tributário

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  • ICMS – Créditos Extemporâneos

    ICMS – Créditos Extemporâneos

    Dentre os diversos tributos que compõe a carga tributária total arcada pelas empresas nos mais variados segmentos econômicos, há o ICMS, de competência estadual, que incide, como prenuncia sua denominação, sobre as atividades que promovam, com caráter habitual e oneroso, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou comunicação.

     

    Tendo em vista seu caráter não-cumulativo, o contribuinte pode se creditar de determinadas aquisições, segundo as hipóteses previstas na Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, e internalizadas pelos Estados de acordo com seus respectivos regulamentos de ICMS. Assim sendo, do valor apurado do imposto pelo exercício de suas atividades, a pessoa jurídica pode abater os créditos apropriados, resultando na redução do montante a ser recolhido aos cofres públicos estaduais.

     

    A sistemática não-cumulativa, conferida ao ICMS pela norma constitucional 155, é aplicada pelo conhecimento do legislador dos gastos inerentes para a manutenção da atividade econômica pela indústria ou comércio, com a finalidade de estabelecer a incidência do tributo somente sobre o valor agregado entre as etapas da cadeia produtiva. Nesse contexto, enfatiza-se a imprescindibilidade do contribuinte de realizar a apropriação dos créditos cabíveis ante suas aquisições, nos parâmetros da legislação, para que arque com uma carga tributária menos onerosa, com uma consequente melhora na eficácia do fluxo de caixa o que, por sua vez, permite que a empresa faça, por exemplo, maiores investimentos para sua própria expansão.

     

    Comumente, no entanto, pela complexidade da legislação que abarca o ICMS, os contribuintes não possuem ciência de todos os cenários nos quais poderiam se aproveitar por meio da apropriação de créditos de ICMS. Tal complexidade legislativa torna-se ainda mais exacerbada pela ausência de uniformização entre os entendimentos fiscais e jurisprudenciais, bem como entre os diplomas legais que regulamentam o imposto, já que cada Estado possui, dentro dos limites constitucionais, autonomia para legislar seus regulamentos internos do ICMS, com alteração de, por exemplo, procedimentos, alíquotas e benefícios conforme a unidade federativa envolvida nas operações da empresa.

     

    Isto posto, destaca-se entre as possibilidades de aproveitamento de créditos de ICMS as aquisições de energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado, insumos – matéria-prima, materiais de embalagem, produtos intermediários –, fretes, combustíveis e lubrificantes, itens para revenda, entre outros, abrangendo, inclusive, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e aquisições de empresas enquadradas no Simples Nacional.

     

    Pertinente destacar, também, que enquanto para algumas espécies de crédito o entendimento já é pacificado na ótica fiscal e jurisprudencial, outras teses enfrentam objeção dos Fiscos Estaduais, não obstante decisões favoráveis aos contribuintes nas esferas administrativas e judiciais com sentenças favoráveis proferidas, a título exemplificativo, pelo TIT (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).

     

    Caso a empresa não tenha aproveitado os créditos cabíveis nas respectivas competências nas quais ocorreram tais dispêndios, ressaltamos que é possível apropriá-los no prazo de cinco anos, contados a partir da data de emissão do documento de aquisição.

     

    Assim sendo, é fundamental que a análise da identificação e mensuração dos créditos de ICMS nas operações realizadas pela empresa seja feita por equipe especializada na temática, tanto para alcançar o maior benefício econômico possível para o contribuinte quanto para evitar infringir os limites impostos pela legislação, tendo em vista sua alta complexidade pela ampla modificação de acordo com as variáveis de cada caso, como, por exemplo, a natureza das mercadorias, o segmento econômico do estabelecimento comercial ou industrial, e as disposições específicas dos regulamentos do imposto de cada unidade federativa.

     

    Nossa equipe, com experiência de 55 anos de excelência na área, é composta por profissionais dotados da expertise requerida para realizar a análise com o fim de identificar e mensurar os créditos de ICMS aplicáveis à realidade de cada empresa, assim como a realização de todos os procedimentos necessários para o devido aproveitamento dos valores.

  • 2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

    2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

    Em 12/03/2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), na ocasião do julgamento do REsp nº 2.071.754/SC, deliberou sobre o momento no qual os créditos reconhecidos por decisão judicial podem ser considerados renda disponível para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

     

    Na perspectiva da 2ª Turma do STJ, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, momento no qual irá se constatar a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

     

    Tal como se observa no voto do Min. Relator Francisco Falcão, a prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal seria uma exigência do art. 100 e seguintes da IN RFB nº 2.055/2021 e possui como finalidade: (i) a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial, (ii) a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, (iii) bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.

     

    O Acórdão do STJ reformou a decisão do TRF-4 no sentido de que a tributação do IRPJ/CSLL ocorreria apenas com a homologação da compensação realizada junto à autoridade fazendária.

     

    Diante desse contexto, consideramos questionável o posicionamento da 2ª Turma do STJ. Isso porque na SC COSIT 183/2021, a RFB já estabeleceu que a tributação deve ocorrer com a entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP). Já na SC COSIT nº 308/23 estabeleceu a exigência da tributação no momento da escrituração contábil dos valores, caso essa escrituração ocorra antes da declaração do DCOMP.

     

    Sendo assim, a própria RFB não considera a habilitação do crédito como o momento de aquisição da disponibilidade jurídica, visto que o procedimento possui como finalidade a avaliação de questões preliminares, não sendo uma confirmação do crédito.

     

    Diante da controvérsia temática, os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

  • Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS  para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos

    Receita Federal Publica Posicionamento Favorável à Tomada de Créditos de PIS e COFINS para Supermercados e Empresas do Setor de Alimentos

    Em 19/03/2024, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 24 de 2024, a qual reconheceu o direito de empresas do setor de supermercados apurar créditos de PIS e COFINS em relação às despesas com materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção ou prestação de serviços no setor de alimentos.

     

    De acordo com esse posicionamento que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, a razão para o reconhecimento do crédito foi a de que o Decreto Lei nº 986/69, a Nota Técnica nº 18/2020 e outros atos normativos estabelecem um rigoroso regramento no que tange à limpeza e a dedetização do estabelecimento.

     

    Diante dessa imposição legal, há o reconhecimento dos requisitos da relevância e da essencialidade dessas despesas, as quais podem ser utilizadas para apropriação dos créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

     

    E essa nova posição da RFB está acertada no sentido de que os itens e serviços relacionados à limpeza, desinfecção e dedetização estão totalmente relacionados aos produtos destinados à operação de comércio (atividade fim de auferimento da receita bruta).

     

    Além disso, em conformidade com o REsp 1.221.170-PR, julgado sob o rito dos repetitivos, a Cosit nº 24 revela uma mudança de posicionamento da RFB  no sentido de que tanto as atividades industriais quanto as comerciais e de prestações de serviços devem gerar créditos em relação às despesas essenciais e relevantes, especialmente ao se observar que o termo “produção” previsto no art. 3º, inc. III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não deve ser interpretado como sinônimo de “industrialização”.

     

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para mais informações e especificidades em relação a esse novo e importante posicionamento da Receita Federal.

  • REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás

    REFIS/GO – Novas Leis que Instituem Medidas Facilitadoras Para Quitação de Dívidas Tributárias de ICMS, ITCD, IPVA com o estado de Goiás

    Recentemente foram publicadas as Leis Estaduais nº 22.571/2024 e 22.572/2024 que instituíram medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, estabelecendo a possibilidade de parcelamento, bem como descontos de juros e multa.

     

    I – Do Prazo para adesão

     

    O art. 4º de ambas as leis aduz que o contribuinte deve fazer a adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 01 de abril de 2024.

     

    II – Dos débitos tributários sujeitos às medidas facilitadoras

     

    As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023.

     

    As medidas facilitadoras alcançam inclusive crédito tributário:

    1. a) ajuizado;
    2. b) decorrente de aplicação de pena pecuniária;
    3. c) objeto de parcelamento;
    4. d) constituído por meio de ação fiscal, após o início de vigência das Leis acima indicadas;
    5. e) não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou
    6. f) decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais. (apenas para ICMS)

     

     

     

    III – Da remissão de créditos tributários e possibilidade de pagar apenas a parte litigiosa

     

    A novel legislação permite a remissão (perdão) total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31/12/2018, cujo montante apurado por processo, na data da publicação das Leis, antes da aplicação das reduções previstas na mencionada lei, não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), aplicando-se sobre crédito tributário oriundo de ICMS, ITCD e IPVA.

     

    Há ainda previsão legal para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, com incidência das medidas facilitadoras, somente em relação à parte não litigiosa do crédito tributário, podendo prosseguir na discussão administrativa em relação à parte litigiosa.

     

    IV – Das reduções na Multa e nos Juros de Mora

     

    Tratando-se de pagamento à vista, nos termos do art. 5º de ambas as leis, o valor da multa e dos juros de mora terá redução de 99% (noventa por cento).

     

    Necessário observar as reduções constantes dos incisos I a VII, do mesmo artigo, as quais são proporcionais ao número de parcelas escolhidas. Quanto menos parcelas, maior será a redução.

     

    Consta das leis as seguintes reduções:

    I – 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;

    II – 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

    III – 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro parcelas)

    V – 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

    V – 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

    VI – 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou

     

    VII – 40% (quarenta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas aplicáveis apenas aos débitos de ICMS.

     

     

    A redução é um pouco menor, caso o crédito tributário seja decorrente apenas de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS, nos termos do art. 5º, p.u, da Lei Estadual nº 22.572/24, variando de 90% (noventa por cento) a 30% (trinta por cento), a depender da quantidade de parcelas escolhidas.

     

    Para fins de parcelamento, importante destacar que o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso do ICMS e R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de ITCD e IPVA.

     

    V – Considerações finais

     

    Ressalte-se que para os débitos ajuizados, a concessão dos benefícios não dispensa o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes últimos reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).

     

    A lei prevê ainda que se tratando de débito em Execução Fiscal, com penhora, arresto de bens ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

     

    Por fim, destaque-se que a adesão ao programa especial de parcelamento implica na CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL dos débitos incluídos no próprio parcelamento, bem como expressa renúncia à discussão nas esferas administrativa e judicial, e desistência de eventuais recursos e impugnações apresentadas.

     

    O parcelamento fica denunciado (rescindido), perdendo o direito aos benefícios autorizados nesta lei no que se refere ao saldo devedor remanescente caso, após assinatura do parcelamento, deixar de pagar 3 (três) parcelas sucessivas.

     

    Colocamo-nos à disposição para auxiliar na adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.

  • Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias

    Exclusão do Valor “descontado” ou Pago pelo Trabalhador a Título de Vale Transporte, Vale Alimentaçao e Seguro Saude das Contribuiçoes Previdenciárias

    A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos empregados, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho.

     

    Dentro do salário bruto vemos descontos de vale transporte, vale alimentação, planos de saúde, medicamentos, entre outros. Trata-se de valores suportados ou pagos pelos empregados, porém que são descontados do salário bruto mensal para formar o denominado salário líquido.

     

    Importa questionar, portanto, se dentro da base de incidência das contribuições previdenciárias deve ser excluído o montante descontado dos empregados a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico e odontológico, ou seja, se a base de cálculo das contribuições previdenciárias se faz sobre o salário bruto ou o líquido.

     

    Nesse aspecto, nunca é demais lembrar que as contribuições previdenciárias, previstas no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, têm como base de incidência a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

     

    Percebe-se que a incidência de tais contribuições está totalmente relacionada ao pagamento como contraprestação a qualquer título, de forma onerosa, em decorrência ou não de vínculo empregatício entre um empregador ou empresa, mesmo que por equiparação, por força de um serviço prestado.

     

    Segundo esta base constitucional, temos a instituição e disciplina das contribuições previdenciárias, especialmente, na Lei n. 8.212/91, que, em seus arts. 20, 22 e 28, sistematicamente, produzem a interpretação de que não é somente o salário a base de incidência das contribuições previdenciárias, mas, também, qualquer outra forma de remuneração a título de retribuição do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, inclusive, os ganhos habituais.

     

    Nessa esteira, ainda, os arts. 457 e 458, da CLT, determinam que a remuneração do empregado, principal elemento de incidências das contribuições previdenciárias, como regra, determina que salário decorre  (i) – de uma relação de emprego; (ii) – de um pagamento em dinheiro ou “in natura”;(iii) – de pagamento que seja decorrente de uma contraprestação entre o empregador e empregado (prestação de um serviço pessoal, com habitualidade, subordinação) ou; (iv) – do pagamento que seja reconhecido como um ganho (acréscimo) para o empregado.

     

    Ao relacionar noção celetista de salário ao texto constitucional – art. 195, I e 201, § 4º (atualmente, § 11º), juntamente com a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91), no entanto, possível se reconhecer que não será qualquer pagamento (em dinheiro ou por outros meios) auferido por pessoa física que está sujeito à tributação, especialmente, pelo empregador a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

     

    Faz-se necessário que se tenha um vínculo empregatício e, mais do que isso, que o pagamento seja fruto de uma contraprestação naquela relação jurídica e que concretize um ganho para o empregado.

     

    Se o pagamento não possuir nexo causal com a contraprestação do serviço pessoal realizado pelo empregado para o empregador, ou não gerar um acréscimo – recomposição ou verba de natureza indenizatória – inexiste tributação!

     

    Em síntese: sem contraprestação e ganho, mesmo nas relações de trabalho, não é possível a tributação sobre a folha de salário a título de contribuições previdenciárias.

     

    Ora, como reconhecer a incidência onde o empregado assume e paga o ônus financeiro para gozo de certos benefícios, notadamente, vale transporte, vale alimentação e convenio médico, quando a relação jurídica é diversa?

     

    Equivale dizer: neste contexto jurídico e fático, quem faz a contraprestação em parte para gozo de determinados benefícios é o empregado! De tal sorte, não se pode afirmar que o empregador realiza o pagamento de uma remuneração em virtude de contraprestação, pois nesta hipótese não há.

     

    Por sua vez, como segunda razão a fim de não tributar tais hipóteses temos também o fato de que tais “benefícios” possuem, ainda, natureza indenizatória ou estão expressamente reconhecidos pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.21/91 como situações que não seriam incluídas no salário de contribuição.

     

    Possível, desta maneira, reconhecer que os “descontos” para custeio dos benefícios vale alimentação, vale transporte e convênio de saúde não integram o salário de contribuição para fins previdenciários, abrindo a possibilidade que a empresa ou entidade que os incluiu entre as rubricas tributáveis (base de cálculo do INSS), realize a recuperação dos valores pagos indevidamente.

     

    Nossa equipe possui a expertise necessária para realizar a análise de casos, bem como sua mensuração e procedimentos necessários a imediata recuperação de valores recolhidos indevidamente.

  • Imunidade Condicional do ITBI  na Incorporação de Bem imóvel ao Patrimônio de Sociedade Recém-Constituída e com Atividade Imobiliária

    Imunidade Condicional do ITBI na Incorporação de Bem imóvel ao Patrimônio de Sociedade Recém-Constituída e com Atividade Imobiliária

    No dia 05 de fevereiro do corrente ano, a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo de n.º 1006568-16.2024.8.26.0053, deferiu o pedido de liminar feito por uma sociedade voltada à “administração de bens próprios móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, compreendendo compra, venda e locação, além da participação societária junto a outras empresas, na qualidade de quotista ou acionista”, cujo contrato social foi registrado em 01 de fevereiro de 2023, a fim de suspender a exigibilidade do ITBI que, provavelmente, seria exigido pelo serviço notarial para o registro da integralização de bens imóveis à sociedade.

     

    Em síntese, busca o contribuinte no referido feito, que é uma pessoa jurídica recém-constituída, a postergação do pagamento do “ITBI” sobre a integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica, à luz da “condição temporal” existente nos §§  2º e 3º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, a fim de que ocorra o pagamento (ou não) do tributo municipal somente após o transcurso do prazo trienal, caso fique comprovado que a preponderância das receitas da sociedade decorre da atividade de “venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.

     

    Tal decisão, ainda que em sede liminar, está em consonância com algumas decisões já proferidas pelas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as quais há a exigibilidade do ITBI, somente após o esgotamento do prazo previsto no § 2º, do artigo 37, do CTN, pela incidência da denominada “imunidade temporal”, desde que comprovada a preponderância (+ 50%) das receitas imobiliárias, motivo pelo qual o tema trazido à análise é extremamente relevante.

     

    Isso porque, é sabido que os serviços notariais e de registros exigem, para o registro da Integralização de Capital de bem imóvel, o ITBI recolhido, ou ainda, documento emitido pela Prefeitura Municipal com expressa menção à imunidade com fundamento no art. 156, inciso II, § 2º, da Constituição Federal e arts. 35 a 37, da Lei n.º 5.172/66 e Lei 8.934/94, sobretudo diante da responsabilidade solidária imposta aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício.

     

    Em verdade, é compreensível a posição cautelosa dos serviços notariais, especialmente diante da postura dos fiscos municipais que ignoram o “condicionamento temporal” do § 2º, do artigo 37, do CTN, para exigir o tributo de empresa recém-constituída, pelo simples fato de constar em seu objeto social a atividade imobiliária.

     

    No entanto, por se tratar o § 2º, do artigo 37, do CTN de uma norma autoaplicável,  decorre lógica conclusão que, em tese, não há riscos de incidência da responsabilidade solidária do artigo 134, inciso VI, do CTN, aos serventuários do ofício, pois incide a regra imunizante (temporal e condicional) que impede a ocorrência do fato gerador, até que transcorra o prazo de 03 (três) anos e fique comprovado que a preponderância das receitas (+50%) decorre de atividade imobiliária, isto equivale a dizer que, não se deve exigir a guia de pagamento e/ou tampouco qualquer reconhecimento (prévio) da fazenda pública municipal, para o registro da integralização de imóveis, quando se tratar de empresa recém-constituída.

     

    Enfim, a decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, já alinhada às decisões colegiadas da própria Corte Paulista, além de cooperar para o “fluxo de caixa” das empresas recém-criadas, mesmo que voltadas ao mercado imobiliário, garante a incidência da regra imunizante, pela condição temporal cogente veiculada pelo § 2º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, daí a importância, por exemplo, de se fazer um planejamento sucessório com acompanhamento especializado, tanto no âmbito do direito tributário, quanto societário e de família.

  • Reabertura do Programa de Regularização Litígio Zero: Principais Pontos a Serem Ressaltados

    Reabertura do Programa de Regularização Litígio Zero: Principais Pontos a Serem Ressaltados

    Na data de 19/03/2024 foi publicado o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024. Em termos práticos, referido ato prevê a reabertura do conhecido programa Litígio Zero, transação que se presta a regularizar os débitos tributários federais administrados pela Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

     

    Além disso, é necessário que os débitos a serem regularizados estejam pendentes na esfera administrativa, isto é, situem-se em contencioso administrativo fiscal. Entende-se que estão nessa situação as impugnações, reclamações e recursos – inclusive recursos dirigidos ao E. CARF, mesmo que discutam matérias afetas a programas de parcelamento – que ainda não foram definitivamente julgados.

     

    As condições de pagamento contempladas pelo programa são divididas por dois critérios. Um engloba os contribuintes que, cumulativamente, enquadrem-se como pessoa física ou microempresa ou empresa de pequeno porte e tenha um débito de até 60 salários-mínimos e o outro separa os casos não enquadrados na primeira opção. Nesta última, as condições de pagamento ainda são oferecidas de acordo com perspectiva de recuperação do crédito pelo fisco e com a opção do contribuinte por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

     

    Para melhor entendimento, tomemos um exemplo prático em que o contribuinte visa regularizar um débito de R$ 10.000,00, este composto por R$ 3.000,00 de obrigação principal, R$ 6.000,00 de juros e R$ 1.000,00 de multa. Nessas circunstâncias, teremos:

     

    1. Créditos de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural ou microempresa ou empresa de pequeno porte:

     

    Na hipótese de  contribuinte pessoa física, ME o EPP, independentemente da classificação de risco do crédito, o programa prevê o pagamento de uma entrada de 5% do valor da dívida (R$ 500,00), paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e, o restante:

     

    • em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
    • em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.

     

    1. Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

     

    Nas hipóteses que não se enquadram no item 1 acima e que os créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação prevê a redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, desde que o valor reduzido não supere 65% do total de cada débito objeto de negociação.

     

    Tomando o exemplo anteriormente citado, embora haja previsão para cancelamento total da multa e dos juros, o limite de redução é de R$ 6.500,00 (65% de R$ 10.000,00), assim, o montante de R$ 7.000,00 (juros + multa) somente poderá ser reduzido para R$ 500,00, sendo o débito consolidado transacionado de R$ 3.500,00 (R$ 3.000,00 de obrigação principal e R$ 500 do valor remanescente da multa e juros).

     

    Após as reduções, o valor consolidado é adimplido com uma entrada de 10% (R$ 350,00), paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante, 90% (R$ 3.150), em até 115 prestações mensais e sucessivas.

     

    Se o contribuinte optar por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, hipótese prevista na transação em tela, o valor consolidado deverá ser adimplido (i) com uma entrada de 10% (R$ 350,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas; (ii) com a compensação dos citados créditos com o valor de até 70% do débito consolidado deduzido dos 10% de entrada (R$ 3.500,00 – R$ 350,00 = R$ 3.150,00 * 70% = R$ 2.205,00), (iii) o valor residual (R$ 3.500,00 – R$ 350,00 – R$ 2.205,00 = R$ 945,00) dividido em até 36 prestações mensais e sucessiva.

     

    Na presente hipótese, especificamente quando não se utiliza crédito de CSLL, é relevante pontuar que, se o sujeito passivo é enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução de multa e juros que seria de 65% passa a ser 70%. O prazo máximo de quitação também é ampliado para 140 meses.

     

    Ademais, se o débito transacionado no tópico em tela for decorrente das contribuições sociais previstas no art. 195, I “a” e II da Constituição Federal, os prazos para pagamento não serão superiores a 55 meses.

     

    1. Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:

     

    Nas hipóteses que não se enquadram nos itens 1 e 2 acima e que os créditos são classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, a transação não prevê a redução dos juros e multa, mas tão somente os seguintes meios de pagamento do débito.

     

    Se não compensado com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, uma entrada de 30% (R$ 3.000,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante (R$ 7.000,00) em até 115 prestações mensais e sucessivas.

     

    Se o contribuinte optar por utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o valor consolidado deverá ser adimplido (i) com uma entrada de, no mínimo, 30% (R$ 3.000,00) paga em até cinco prestações mensais e sucessivas; (ii) com a compensação dos citados créditos com o valor de até 70%  da dívida deduzida dos 10% de entrada (R$ 10.000,00 – R$ 3.000 = R$ 7.000,00 * 70% = R$ 4.900,00), (iii) o valor residual (R$ 10.000,00 – R$ 3.000,00 – R$ 4.900,00 = R$ 2.100,00) dividido em até 36 prestações mensais e sucessiva.

     

    Na presente hipótese, especificamente quando não se utiliza crédito de CSLL, se o sujeito passivo é enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, o prazo máximo de quitação também é ampliado para 140 meses.

     

    Uma vez ocorrida a adesão à transação, o contribuinte estará desistindo do contencioso administrativo e renunciando às alegações de direito que fundamentam suas defesas.

     

    O período previsto para adesão está situado entre às 08h do dia 1º de abril de 2024 até às 23:59:59 do dia 31 de julho de 2024. Para tanto, deverá o contribuinte ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e realizar a abertura de um processo digital no Portal e-CAC, especificamente na aba “Legislação e Processo”, item “Requerimentos Web”. O processo deverá ser instruído do requerimento de adesão preenchido – esse documento é disponibilizado na própria plataforma –, da prova de recolhimento da prestação inicial e, no caso de compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, certificação de profissional contábil atestando a existência e regularidade fiscal dos créditos.

     

    Merece enfoque a novidade do programa que prevê como obrigatoriedade a autorização do contribuinte para que os valores oriundos de restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB sejam compensados com prestações vencidas ou vincendas da transação.

     

    Por fim, constitui causa de rescisão a fata de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. No caso de rescisão, todos os benefícios concedidos são cancelados e os débitos serão cobrados integralmente, deduzidos dos valores pagos, estando o contribuinte vedado a adesão à nova transação pelo prazo de dois anos.

     

    Cumpre salientar que estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas que surgirem a respeito do Programa Litígio Zero 2024.

  • CNJ e STF Aprovam Medidas para Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor

    CNJ e STF Aprovam Medidas para Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor

    O sistema judiciário brasileiro enfrenta desafios significativos em relação à eficiência e à agilidade no processamento de execuções fiscais. Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) tomaram medidas importantes durante a 1.ª Sessão Ordinária do CNJ de 2024, visando enfrentar essa problemática.

     

    A decisão foi unânime e aprovou regras para a extinção de execuções fiscais com valores de até R$ 10 mil que estejam estagnadas há mais de um ano e não tenham bens penhoráveis identificados. Essa medida, relatada pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Luís Roberto Barroso, busca aliviar a carga de processos no Poder Judiciário, especialmente considerando que muitas dessas execuções não têm sido eficazes na arrecadação de recursos.

     

    Para tanto, a extinção da execução fiscal é efetuada quando há ausência de interesse de agir, isto é classificado através de o prazo de 1 ano sem que haja movimentação e não tenha sido encontrados bens penhoráveis, independentemente da citação do executado, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Contudo, isso não impede propositura de nova execução fiscal, caso sejam encontrados novos bens do executado, observada a prescrição, conforme resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

     

    Além disso, o texto aprovado estabelece diretrizes para uma tramitação mais eficiente das execuções fiscais pendentes, reunindo um conjunto de medidas para esse fim. Uma dessas medidas inclui a obrigação dos cartórios de notas e imóveis de comunicarem às respectivas prefeituras todas as mudanças na titularidade de imóveis, dentro de um prazo de até 60 dias. Essa iniciativa visa possibilitar uma atualização cadastral mais precisa dos contribuintes municipais.

     

    Os dados apresentados revelam a magnitude do desafio que o sistema judiciário enfrenta em relação às execuções fiscais. Segundo análise do CNJ, com dados apurados em 2022 e divulgados em 2023, esses processos respondem por 34% do acervo pendente no Poder Judiciário, contribuindo significativamente para a lentidão do sistema. O tempo médio de tramitação até a finalização desses processos é de seis anos e sete meses, evidenciando a urgência de medidas para aprimorar sua gestão.

     

    A importância dessas ações é destacada pelo ministro Barroso, que ressalta a necessidade de uma abordagem mais eficiente na cobrança de dívidas fiscais. De acordo com estudo realizado pelo STF, as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, enquanto o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. Essa constatação reforça a necessidade de buscar alternativas mais eficazes e menos onerosas para a sociedade, como a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

     

    A implementação dessas medidas representa um passo significativo na busca por uma justiça mais ágil e eficiente. Estima-se que a extinção de cerca de 400 mil processos de execução fiscal possa ser alcançada, aliviando consideravelmente a carga sobre o sistema judiciário. Essa iniciativa conjunta do CNJ, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos Tribunais Regionais Federais demonstra o compromisso das instituições em buscar soluções para os desafios enfrentados na área das execuções fiscais.

     

    Em suma, as medidas aprovadas pelo CNJ representam um esforço conjunto para otimizar o sistema judiciário, reduzindo a sobrecarga de processos e promovendo uma gestão mais eficiente das execuções fiscais. Essas ações não apenas beneficiarão os órgãos envolvidos, mas também contribuirão para uma maior efetividade na recuperação de créditos fiscais e para uma justiça mais acessível e célere para todos os cidadãos.

  • STJ Determina que Incide Contribuição Previdenciária Sobre o 13º Proporcional no Aviso Prévio Indenizado

    STJ Determina que Incide Contribuição Previdenciária Sobre o 13º Proporcional no Aviso Prévio Indenizado

    Em 13 de março de 2024, no julgamento do Tema 1170, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os montantes pagos a empregados a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.

     

    A argumentação elencada pela Fazenda é fundamentada na natureza remuneratória desses valores, em detrimento da sua caracterização como indenizatória, justificando, assim, a incidência da contribuição previdenciária, conforme disposto nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991.

     

    O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto favorável à compreensão da remuneração dessas verbas, sendo acompanhado pelos demais Ministros, com o intuito de estabelecer a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal deve ser aplicada sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado“.

     

    A Corte Superior, portanto, manteve o seu entendimento quanto ao tema, considerando que a gratificação natalina, dada sua natureza permanente, possui natureza salarial, consequentemente sujeita à obrigação de contribuição previdenciária.

     

    O julgamento ocorreu sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1170), nos quais os Recursos Especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 foram representativos da controvérsia. Por conseguinte, a decisão vincula os demais Tribunais do país, com o propósito de aplicar a compreensão estabelecida aos demais casos em análise, conferindo uniformidade jurisprudencial e garantindo segurança jurídica nas questões relacionadas à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.