Tributário

Tributário
  • Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Foi publicada em 16 de setembro de 2024 a Lei n. 14.973, a qual trata de diversos assuntos e dentre eles, em seu capítulo inaugural sobre as desonerações, realizando alterações na Lei n. 12.546 de 2011 entre outras.

     

    Houve modificação no artigo 7º da lei 12.546, prevendo que, até 31 de dezembro do presente ano – 2024 -, poderão contribuir com aplicação das alíquotas previstas no artigo 7-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 nos incisos I e II.

     

    As alíquotas previstas no artigo 7-A são de 2% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 3% para as empresas de call center (empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008) e 4,5% para as demais empresas previstas no caput no artigo 7º, quais sejam: empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

     

    A novidade nesta modificação é a previsão da alíquota de 3% para as empresas de call center, que não fazia parte da legislação vigente anteriormente.

     

    A outra modificação se deu no artigo 9º, especificamente no §16 para acrescentar que para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, sendo irretratável até o seu encerramento, devendo agora observar os artigos 9º-A e 9º-B, os quais foram incluídos pela alteração de 2024 e preveem o seguinte:

     

    Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:       

    I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025

    1. a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:       (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

    1. a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e      

    III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027

    1. a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e       
    2. b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    • 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.       
    • 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.       

    Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.      

     

    Por outro lado, o art. 2º desta Lei altera o art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que passará a vigorar com alteração no que dispõe o parágrafo 21 e inclusão do parágrafo 21-A.

     

    Anteriormente estava previsto no texto do §21 até 31 de dezembro de 2027 o acréscimo de 1% na alíquota da Cofins- Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, nos códigos: 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63, 64.01 a 64.06,  41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07, 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07, 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00, 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

     

    Com a alteração o referido acréscimo passou de até 31 de dezembro de 2027 para 31 de dezembro do presente ano, reduzindo de forma gradativa para os próximos anos, até chegar em dezembro de 2027.

     

    Nesse sentido, com o acréscimo do §21-A, o mencionado acréscimo de 1% a partir de 1ª de janeiro de 2025 irá variar de 0,8% a 0,4% no decorrer do tempo, até 31 de dezembro de 2027, no seguinte formato: 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

     

    Ademais, o artigo 3º modificou também a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), que passa a vigorar com alteração no artigo 22 §17 e §18.

     

    A alíquota de contribuição prevista no inciso I do caput do artigo 22 passará de 8% para: 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024, 12% (doze por cento) em 2025; 16% (dezesseis por cento) em 2026; e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

     

    Outra novidade também é que para aproveitamento das alíquotas reduzidas do §17º o município deverá estar em situação de regularidade com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ficando condicionado à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação.

     

    Por fim, o artigo 4º nos traz que, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, as empresas que optarem por contribuir nos termos do artigo 7º ao 9º da Lei 12.546 já mencionados no decorrer do presente informativo, deverão assinar termo de comprometimento em manter nos quadros da empresa ao longo do ano- calendário, uma média de empregados igual ou superior a 75% do constante na média do ano- calendário antecedente. Em caso de descumprimento a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta no ano-calendário subsequente.

     

    Essas foram as modificações trazidas pela Lei 14.973, recentemente publicada, no que diz respeito as desonerações.

     

  • Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Na data de 16/09/2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024. Dentre outras disposições, este diploma possibilita que os contribuintes pessoa física e jurídica atualizem a valor de mercado os bens imóveis que são titulares.

     

    Essa mudança é relevante, pois poderá impactar diretamente na apuração do Ganho de Capital quando da alienação dos referidos imóveis. Além disso, para os contribuintes que optarem por realizar a atualização, haverá carga tributária a título de IRPF (pessoa física) ou IRPJ e CSLL (pessoa jurídica), que deve ser recolhida até dezembro de 2024. Em termos práticos, temos a seguinte regulamentação:

     

    Sujeito Bem Passível de Atualização Tributação Prazos e Formas
     

     

     

    Pessoa Física

     

     

    Bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

    4% a título de IRPJ incidente sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPF incidente sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados de 16/09/2024
     

     

     

    Pessoa Jurídica

     

    Bens imóveis integrantes do ativo permanente (ativo não circulante, tendo em vista a extinção daquela conta contábil em 2008) de seu balanço patrimonial

    6% a título de IRPJ e 4% de CSLL incidentes sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPJ e CSLL incidentes sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados do dia 16/09/2024

     

     

    As pessoas físicas que optarem pela atualização dos bens imóveis deverão incluir o valor de atualização (diferença entre o valor final atualizado e o custo de aquisição) na ficha de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025, o qual deverá ser classificado como custo de aquisição adicional do bem imóvel.

     

    Por outro lado, as pessoas jurídicas optantes não poderão enquadrar, para fins tributários, o valor de atualização como despesa de depreciação do respectivo imóvel. Por fim, quando os imóveis que sofreram atualização forem alineados, o respectivo Ganho de Capital deverá ser calculado da seguinte forma:

     

    GANHO DE CAPITAL = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

    CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

    DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

     

    Esta fórmula nada mais é que uma ponderação de quanto o valor de atualização (DTA) poderá ser utilizado para diminuir o Ganho de Capital, de forma que, esta utilização só começará a partir de 3 anos (36 meses) e será implementada, na totalidade, após 15 anos (180 meses). Veja as faixas de ponderação:

     

    Percentual Utilização Prazo (meses) Percentual Utilização Prazo (meses)
    0% Até 36 56% Entre 108 e 120
    8% Entre 36 e 48 62% Entre 120 e 132
    16% Entre 48 e 60 70% Entre 132 e 144
    24% Entre 60 e 72 78% Entre 144 e 156
    32% Entre 72 e 84 86% Entre 156 e 168
    40% Entre 84 e 96 94% Entre 168 e 180
    48% Entre 96 e 108 100% Após 180

     

     

  • Alteração no Índice de Correção Monetária e Juros dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais na Lei N° 14.973/2024

    Alteração no Índice de Correção Monetária e Juros dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais na Lei N° 14.973/2024

    A Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 trouxe importantes modificações nos depósitos judiciais e extrajudiciais relativos à Administração Pública Federal. Entre as principais mudanças está a substituição da taxa Selic como índice de correção por um índice oficial que acompanha a inflação, como o IPCA. Essa alteração tem um impacto direto nos valores depositados para garantir tributos, já que o IPCA, em geral, oferece uma remuneração inferior à Selic.

     

    Segundo a Receita Federal, nos últimos doze meses, a taxa Selic acumulou 10,70%, enquanto o IPCA registrou 4,24%. Essa discrepância ilustra a redução significativa na remuneração dos depósitos, prejudicando contribuintes que esperam receber valores corrigidos em disputas judiciais.

     

    De outro lado, a remuneração dos depósitos com base na SELIC é considerada uma espécie de ganho financeiro, sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Temas nºs 504 e 1237 do STJ). No entanto, com a correção passando a ser feita por um índice inflacionário, essa atualização deixa de ter caráter remuneratório e passa a ser interpretada como uma mera compensação pela perda do valor real ao longo do tempo. Isso levanta questionamentos sobre a manutenção da incidência desses tributos, já que, tecnicamente, a compensação pela inflação não representa um lucro, mas sim uma preservação do poder de compra​.

     

    Por fim, sob o ponto de vista da isonomia, a alteração legal cria um tratamento desigual entre contribuintes credores da União, cujos depósitos são corrigidos pelo IPCA, e os devedores, que continuam sendo cobrados com base na Selic. Essa disparidade compromete o equilíbrio na relação entre contribuinte e Estado, o que pode gerar contestações quanto à inconstitucionalidade da medida.

  • Contribuições Previdenciárias – IR, Contribuição do Empregado, Coparticipação (vale transporte, vale alimentação, convênio médico, entre outros) – Inclusão na Base de Cálculo – Tema 1.174 – Superior Tribunal de Justiça

    Contribuições Previdenciárias – IR, Contribuição do Empregado, Coparticipação (vale transporte, vale alimentação, convênio médico, entre outros) – Inclusão na Base de Cálculo – Tema 1.174 – Superior Tribunal de Justiça

    A discussão atinente a possibilidade de exclusão das verbas abaixo listadas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/ RAT foi afetada para julgamento pelo rito dos repetitivos em 05 de dezembro de 2022.

     

    • valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;
    • parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

     

    Ocorre que, em sessão de julgamento realizada em 14 de agosto de 2024, por unanimidade, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmaram a seguinte tese para o tema 1.174 dos recursos repetitivos: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

     

    Com isso, o entendimento adotado pelo STJ será aplicado a todos os demais casos que tratarem da mesma matéria.

     

    Importante ressaltar que, por mais que já tenha ocorrido o julgamento do tema, provavelmente ainda haverá a oposição de Embargos de Declaração por parte dos contribuintes, com o intuito de rediscutir alguns aspectos da matéria, ou até mesmo para fins de modulação dos efeitos, portanto, a questão ainda não se encontra definitivamente julgada ante a ausência de trânsito em julgado e possibilidade de oposição de embargos com acolhimento no efeito infringente.

  • STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320

    STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320

    Por unanimidade, o STF reconheceu que há repercussão geral na questão sobre a imunidade tributária da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas de exportação.

     

    Após o reconhecimento da constitucionalidade do SENAR no Tema de Repercussão Geral nº 801, o STF determinará a natureza jurídica do SENAR, ou seja, se ela se configura como contribuição social ou uma contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional.

     

    A delimitação da natureza jurídica é extremamente importante, pois, se for classificada como uma contribuição social, as receitas decorrentes da exportação estarão imunes com base nos termos do art. 149, §2º, inc. I, da CF/88.

     

    Embora o Tema nº 801 trate da constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização do produtor rural, pertinente destacar que os Ministros Dias Toffoli e Fachin expressaram, em seus votos, a compreensão de que a contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral, o que pode influenciar a tese a ser firmada no Tema 1.320.

     

    Diante disso, os contribuintes da Contribuição ao SENAR que tenham receitas de exportação – direta ou indireta – devem ficar atentos ao andamento do julgamento e considerar a propositura de ações judiciais para proteger seus direitos e reaver valores pagos indevidamente, especialmente diante da possibilidade de modulação de efeitos, a qual tem sido recorrente em temas de repercussão geral.

     

  • STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    É sabido que a restituição dos tributos indiretos, tais como ICMS, IPI e ISS, quando pagos indevidamente, é historicamente complexa, sobretudo diante do artigo 166, do Código Tributário Nacional, mais do que isso, quando envolve operações sujeitas à substituição tributária.

    Isso porque, a primeira exigência imposta pelo art. 166, do CTN é a malfadada comprovação de que o encargo tributário não foi transferido a terceiros, ou seja, que consumidor final não suportou o ônus financeiro do tributo indevidamente recolhido. Alternativamente, pode-se admitir a devolução do montante caso haja anuência do próximo ente da cadeia produtiva, ou do consumidor final, que recebeu o encargo.

    Busca-se, com essa tratativa, evitar o enriquecimento ilícito causado pela restituição de valores já repassados a terceiros. No entanto, é evidente que o dispositivo legal em questão impõe considerável óbice, dificultando e, por vezes, até impossibilitando o contribuinte a alcançar o seu direito.

    Dentre as consequências negativas mencionadas, destaca-se a impossibilidade de restituição de ICMS/ST em situações nas quais ocorre uma discrepância entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação. Esse tema, aliás, tem sido alvo de constantes críticas, pois, nesse caso, o próximo integrante da cadeia produtiva adquire mercadoria, por vezes, com valor inferior ao cálculo presumido do imposto, não transferindo, portanto, o encargo tributário o que, em tese, afastaria a incidência do artigo 166, CTN. Entretanto, na prática, essa diferenciação muitas vezes não é reconhecida pelos fiscos estaduais, resultando na negativa de restituição ao contribuinte, ainda que este tenha arcado com o tributo de forma indevida.

    Diante disso, provocou-se o Super Tribunal de Justiça que, visto a pertinência e relevância da matéria tratada, admitiu a afetação para o julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.191) dos processos REsp 2034975/MG, REsp 2035550/MG e REsp 2034977/MG, no dia 14 de agosto de 2024, com a seguinte questão a ser decidida:

    “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

    Por unanimidade, mas já seguindo uma linha razoavelmente histórica da Corte Especial sobre o tema, o colegiado afastou a aplicação do artigo 166, CTN, quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior a base de cálculo presumida, fixando a seguinte tese:

    “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.

    Enfim, essa decisão é de suma importância para o setor varejista em geral, afetando o segmento de supermercados, distribuidoras de perfumes, cosméticos, higiene pessoal, autopeças, medicamentos e demais produtos contidos no rol do Convênio ICMS 142/2018, ou seja, os produtos submetidos à substituição tributária em todo o país.

    Entendendo a pertinência do tema discutido, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se dispõe a auxiliar os contribuintes diante dessa novidade.

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    Divulgou-se, no dia 30 de julho de 2024, via portal eletrônico, a adesão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao sistema de processo judicial eletrônico “EPROC”, após anos utilizando a plataforma eletrônica SAJ (SOFTPLAN).

    A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial Judiciário de São Paulo através de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a cessão gratuita do direito de uso do sistema EPROC, já que é um sistema desenvolvido pela justiça federal de código aberto, por isso não possui custos para ser adquirido, apenas custos para sua manutenção.

    Na publicação, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia (biênio 2024-2025), declarou que o sistema atual, por impedimentos normativos, não pôde ser atualizado nos últimos anos e há uma obsolescência que necessita ser ajustada.

    “Embora a empresa SOFTPLAN sempre tenha atendido muito bem o nosso Tribunal, após diversas análises, verificamos que a melhor alternativa para o TJSP é a adesão ao EPROC, que atende às nossas necessidades imediatas, com menor custo e ganho de funcionalidades.”

    Positivando as falas do presidente do TJ-SP, o portal migalhas ressaltou que só no ano de 2024 é possível encontrar ao menos 17 avisos de instabilidade do sistema, esses problemas reiterados são um dos motivos para a alteração do sistema.

    O sistema EPROC, que inicialmente foi idealizado para a Justiça Federal, conquistou espaço dentre os Tribunais estaduais, dentre eles o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além de já ter sido utilizado por outros oito Estados, incluindo o Rio de Janeiro e Minas Gerais, além disso argumenta-se que o sistema possui ferramentas para auxiliar os profissionais como controle de prazos, integração com outros órgãos, automação de tarefas repetitivas, acesso pelo celular e apuração de custas, entre outras atividades que aumentam a produtividade.

    A transição do sistema SAJ para o EPROC será realizada de forma gradativa, através de capacitação dos servidores pertencentes ao judiciário paulista e dos demais profissionais do Direito. Este processo trará diversas problemáticas para os usuários e necessita de muita atenção às diferentes especificidades do EPROC, o que demanda tempo e paciência. O TJ-SP, pensando nisso, demonstrou que agirá através de minucioso planejamento e a previsão é que a implementação se inicie a partir de 2025, com prazo de conclusão de até 5 anos.

    Entretanto, é importante aproveitar este momento para trazer à tona a discussão pertinente ao caso, a complexidade advinda das diferentes plataformas utilizadas pela Justiça Comum de cada Estado do Brasil, demonstradas pelas principais plataformas abaixo:

    8.01 TJ Acre SAJ
    8.02 TJ Alagoas SAJ
    8.03 TJ Amapá PJE
    8.04 TJ Amazonas SAJ
    8.05 TJ Bahia PJE
    8.06 TJ Ceará PJE
    8.07 TJ Distrito Federal PJE
    8.08 TJ Espírito Santo PJE
    8.09 TJ Goiás PROJUDI
    8.10 TJ Maranhão PJE
    8.11 TJ Mato Grosso PJE
    8.12 TJ Mato Grosso do sul SAJ
    8.13 TJ Minas Gerais PJE e THEMIS
    8.14 TJ Pará PJE
    8.15 TJ Paraíba PJE
    8.16 TJ Paraná PROJUDI
    8.17 TJ Pernambuco PJE
    8.18 TJ Piauí PJE
    8.19 TJ Rio de Janeiro PJE e OUTROS
    8.20 TJ Rio Grande do Norte PJE
    8.21 TJ Rio Grande do Sul EPROC
    8.22 TJ Rondônia PJE
    8.23 TJ Roraima PROJUDI
    8.24 TJ Santa Catarina EPROC
    8.25 TJ Sergipe OUTROS
    8.26 TJ São Paulo SAJ
    8.27 TJ Tocantins EPROC

     

    Cabe ressaltar que, em 2019, o CNJ determinou a suspensão do EPROC nos tribunais para a substituição pelo PJE por meio de ofício, o que foi contestado pela OAB-SC sob argumento de que é um sistema público e bem avaliado pelos operadores do direito, revertendo essa determinação.

    O ideal, no momento, seria uma movimentação dos Tribunais estaduais no sentido de unificar os sistemas em uma mesma plataforma, o que já vem sendo objeto de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, inclusive, emitiu um recente comunicado sobre a preparação de uma ferramenta com consulta processual unificada para os usuários externos em todo país, o JUS.BR. Essa movimentação do CNJ é extremamente importante, mas ainda necessita enfrentar uma barreira fundamental, a dificuldade de criar uma inteligência artificial capaz de se adaptar rapidamente às diferentes plataformas, levando, novamente, ao problema basilar, a falta de unificação dos sistemas judiciários, que deverá ser resolvido rapidamente para trazer segurança e facilidade aos usuários.

    Diante do exposto, é muito importante a atenção dos profissionais do Direito que atuam no estado de São Paulo às mudanças vindouras e, sobretudo, auxiliar nesse processo sugerindo alterações e auxiliando seus pares.

  • Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    No início do mês corrente foi publicado o Decreto 12.106/2024 para regulamentar o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem, estabelecido na Lei 14.260/2021 – Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR). Tal lei é considerada um importante ato para promover a sustentabilidade e conscientização ambiental no País, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    O incentivo consiste na dedução do imposto de renda da quantia efetivamente despendida em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

     

    São eleitos ao incentivo os projetos direcionados a:

     

    1. capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
    2. incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
    3. pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo devida dos produtos;
    4. implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    5. aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    6. organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    7. fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
    8. desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

     

    A dedução do imposto de renda deverá observar os requisitos legais, assim determinados:

     

    1. relativamente à pessoa física, a dedução fica limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física em conjunto com as demais deduções vigentes;

     

    1. relativamente à pessoa jurídica, a dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual em conjunto com deduções vigentes, e sem considerar o adicional do imposto de renda.

     

    Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima está empenhado na preparação da Portaria que irá estabelecer os procedimentos para apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e prestação de contas para os interessados em cadastrar seus projetos.

     

    Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260/ 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Escritório acompanhará o tema para prestação contínua de orientações.

  • REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    No dia 24/07/2024 foi sancionada a Lei nº 22.873/2024, que prorrogou prazo para adesão ao REFIS do “Programa Negocie Já” da Lei nº 22.571/2024 e Lei nº 22.572/2024 do Estado de Goiás por mais 90 (noventa) dias. Ou seja, os contribuintes terão até 27/10/2024 para pagarem os débitos tributários aproveitando das medidas facilitadoras tais como redução de até 99% do valor da multa e dos juros.

     

    Apenas lembrando que as medidas facilitadoras são para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, abrangendo os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023, com descontos em multa e juros, podendo ser parcelados.

     

    Colocamo-nos à disposição para auxiliar a adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.