Tributário

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  • Colheitadeira no campo

    Produtor Rural, você conhece o FIAGRO?

    A financiamento de toda a cadeia do setor do agronegócio, já faz um bom tempo, não depende exclusivamente do fomento do Governo, havendo instrumentos privados relevantes que objetivam suprir toda a necessidade de investimento para este importante setor.

     

    Neste sentido, tivemos a recente edição da Lei n. 14.130/2021, que instituiu o FIAGRO – “Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais”.

     

    Além de permitir a participação de pessoas externas ao setor do agronegócio, a partir de investimentos em tais fundos, gerando captação de recursos, é importante esclarecer a grande oportunidade para aqueles que já atuam na cadeia, notadamente, os produtores rurais.

     

    Os investimentos a partir de tais Fundos – FIAGRO – poderão ser direcionados à participação em sociedades que tenham atividades ligadas ao setor, ativos financeiros, direitos creditórios, e, inclusive, imóveis rurais.

     

    Trata-se de uma enorme oportunidade de buscar novas formas de financiar o setor, uma vez que existe um tratamento tributário diferenciado e reduzido, seja para os investimentos realizados como ausência de IR-Fonte, não tributação enquanto não distribuídos, além de isenção de IOF.

     

    Mais do que isso, aqueles que possuem cotas do fundo ainda gozarão de tributação somente na distribuição dos rendimentos ou ganho de capital com IRfonte de 20%.

     

    Além de todas estas oportunidades fiscais, destacamos a autorização em lei para que se faça a integralização no fundo de imóvel rural sem a necessidade se pagar de imediato o ganho de capital.

     

    Isto porque, o ganho de capital seria diferido, sendo pago tão somente se houver a venda das cotas deste fundo, resgate ou liquidação deste e na proporção desta operação.

     

    Trata-se de uma grande possibilidade de se utilizar o imóvel rural como forma alternativa para criação de fundos seja a fim de financiar a operação ou mesmo para questões patrimoniais, de gestão ou sucessória.

     

    Lembramos ainda que a legislação prevê, para seus cotistas, isenção de IR a depender do cumprimento de certas condições como quantidade de participantes e participação no fundo, o que poderá tornar este investimento ainda mais atraente e rentável.

     

    O FIAGRO é um divisor de águas no financiamento privado do agronegócio, de tal maneira que todos relacionados ao setor, especialmente, os produtores e agentes da cadeia, devem conhecer, pois são inúmeras as oportunidades e benefícios.

     

     

     

  • juiz com bonecos representando a familia

    ADI 5.422 e a não incidência do Imposto sobre a Renda em decorrência de pensão alimentícia

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.422 (ADI 5.422), vai ter seu julgamento retomado em razão de um destaque apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes, mas o “placar” junto ao Supremo Tribunal Federal indicava decisão favorável aos contribuintes. Assim a expectativa é grande no sentido de que o STF manterá o posicionamento e decidirá pelo afastamento do Imposto sobre a Renda em decorrência dos valores recebidos à título de pensão alimentícia, prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.

     

    O Imposto sobre a Renda para Pessoa Física (IRPF) tem como fato gerador o auferimento de renda por parte do indivíduo. O valor pago à título de pensão alimentícia poderá ser deduzido da Declaração do contribuinte que arca com o benefício – representando diminuição no tributo a recolher -, uma vez que não representa rendimento do qual o próprio contribuinte irá usufruir (art. 72, Decreto no 9.580/18).

     

    Nesse mesmo sentido, até o presente momento, os valores recebidos pelo representante do beneficiado (pai, mãe ou outro responsável legal) devem ser tributados pelo Imposto sobre a Renda, visto que representam rendimento para o contribuinte em questão, caracterizando fato gerador do tributo.

     

    Sobre o cenário, o proposto por meio da ADI 5.422 entende que deverá existir caráter extrafiscal sobre a aplicação do Imposto sobre a Renda, posta a natureza social e humanitária correlacionada ao pagamento do benefício. No contexto, conclui-se que a tributação sobre o valor pago à título de pensão alimentícia fere os direitos do alimentando, penalizando-o e diminuindo a parcela do benefício a ser usufruída e por tal razão, não deveriam ser oferecidos à tributação.

    Veja que a discussão é importantíssima por dois motivos lógicos: se, por um lado, a tributação brasileira já consome uma parte considerável da renda familiar, por outro, quem está recebendo pensão já se encontra em uma situação de hipossuficiência e por isso mesmo é que merece uma visão diferenciada e humanista por parte do Poder Público.

     

    A pensão serve ao atendimento de necessidades como vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, alimentação, saúde e moradia, ou seja, demandas básicas e essenciais à subsistência do alimentado. Então, realmente não faz qualquer sentido fatiar uma renda tão importante e destacar dela um imposto cuja origem é “renda” ou “rendimento”, na acepção mais semântica.

     

    A temática é bastante atual e deverá ser acompanhada por ambas as partes envolvidas (alimentante e representante do alimentando), principalmente por aqueles cujo benefício apresenta valores relevantes. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados no tema, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos e a repetição dos valore pagos nos últimos cinco anos.

     

  • casinha de papel com moedas na frente representando a tributação em imoveis

    Efeitos tributários em operações de permuta de imóveis

    Tema de reiteradas discussões entre contribuintes e Receita Federal recebeu, enfim, uma “pá de cal”. Trata-se do reconhecimento de receita tributável em operações de permuta de imóveis, recorrentemente realizadas pelas empresas com atividades imobiliárias sujeitas ao regime do lucro presumido, cujo resultado deveria ser submetido ao imposto de renda e contribuições sociais.

     

    Em 11 de abril de 2022, foi publicado Despacho nº 167 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consignando que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”. “O valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

     

    Com isso, as empresas, precipuamente as mais impactadas sendo as do setor imobiliário, tributadas pelo lucro presumido, não devem mais reconhecer receita decorrente das operações de permuta sem torna.

     

    Aos que possuem processo em andamento a notícia alivia, pois dispensa a PGFN de interposição de recursos, bem como autoriza a desistência dos já interpostos.

     

    Aos demais, recomendamos verificar a ocorrência destas operações nos últimos cinco anos e analisar o procedimento viável para recuperação de pagamentos indevidos juntamente com seus assessores jurídicos.

     

  • cofrinho_porco_com_moedas

    Os prestadores de serviços com mais de um vínculo e a possibilidade de recuperação de tributos

    Como se sabe, várias são as possibilidades de contratação de profissionais para a prestação de serviços, como autônomos e pessoas que possuem mais de um vínculo empregatício. É o caso, por exemplo, de médicos, que contribuem para o INSS em suas pessoas jurídicas e/ou como empregados e, ainda, exercem a atividade docente em instituição de ensino superior.

     

    Para o ano de 2022, o teto para o salário de contribuição das pessoas físicas ao INSS é de R$ 7.087,22, o que implica o máximo de R$ 1.417,44 de contribuição previdenciária para os autônomos ou R$ 828,38 para os demais

     

    O que muitos não sabem é que uma vez ultrapassado o teto, não há contribuição a ser recolhida e, se isso ocorreu, é possível o pedido de restituição.

     

    Como no exemplo acima, imaginemos um médico que seja empregado de uma pessoa jurídica e receba R$ 20.000,00 por mês e, assim tenha retido a título de contribuição previdenciária do empregado, o valor de R$ 828,38. Se esse mesmo médico exercer a docência em instituição de ensino, deverá enviar uma carta, informando que já é contribuinte pelo teto do salário de contribuição previdenciária e, assim, não ter o valor descontado. Tendo ocorrido o desconto a maior, há que se haver a devolução, pois o pagamento é indevido.

     

    A própria Receita Federal já tratou da questão, no artigo 64 da Instrução Normativa nº 971/2009, possibilitando ao contribuinte informar a fonte pagadora que já teve a retenção em valor integral e solicitando a não retenção ou que se respeite o limite.

     

    Mesmo assim, ainda é bastante comum contribuintes que desconheçam esse fato e como consequência, pagam tributo a maior, que em nada impactará na aposentadoria futura e que poderá ser objeto de restituição.

     

  • Pessoas em um show

    “PERSE” – Importante Benefício Fiscal para o Setor de Eventos – Lei 14.148/2021

    Para o enfrentamento dos efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento da Pandemia da COVID-19, junto ao setor de Eventos, foi editada a Lei nº 14.148 de 03 de maio de 2021 que, dentre outras medidas, trazia a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias, operações de crédito diferenciadas, dentre outras.

     

    Ocorre que, à época da publicação da Lei, houve o veto aos artigos 4º, 5º e 6º, que tratavam, dentre outros, da redução da carga tributária das empresas relacionadas ao setor de eventos e até mesmo indenização para os beneficiários que tiveram mais de 50% de redução do seu faturamento, considerando os anos de 2019 e 2020, baseado nas despesas com pagamento de empregados.

     

    A boa notícia é que, em 18 de março de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, em razão da derrubada do veto acima citado, exatamente os citados artigos 4º a 6º, que passaram a integrar a Lei n. 14.148/2021.

     

     

    Com isso e conforme expressamente previsto no artigo 4º, “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei”.  É o caso do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

     

    Quando olhamos o artigo 2º da Lei 14.148/2021 e demais dispositivos legais (Portaria ME 7163/2021), podemos especificar algumas atividades, em razão do CNAE, que se beneficiam da norma, como é o caso das empresas que se dedicam a impressão de material para uso publicitário (CNAE 1813-0/01), hotéis e apart hotéis (CNAE-s 5510-8/01 e 5510-8/02), pensões (CNAE 5590-6/03); casa de festas e eventos (CNAE 8230-0/02), produção teatral e musical (CNAE-s 9001-9/02 e 9001-9/03); atividades de sonorização e de iluminação (CNAE 9001-9/06), clubes sociais, esportivos e similares (CNAE 9312-3/00) e ainda os serviços turísticos relacionados no artigo 21 da Lei n. 11.771/2008 (meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e outras cadastradas no Ministério do Turismo, com restaurantes, cafeterias, bares e similares).

     

    É uma grande notícia para o setor, altamente impactado pelos efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia e que podem resultar em sensível redução da carga tributária, propiciando melhor fluxo de caixa para a retomada das atividades e fortíssima geração de empregos.