Tributário

Tributário
  • Modulação dos efeitos da Inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de inédito tributário – Desdobramentos

    Modulação dos efeitos da Inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de inédito tributário – Desdobramentos

    Em sessão virtual do plenário do Supremo Tribunal Federal, que ocorreu de 17 a 24 de setembro de 2021, houve apreciação do tema 962 de repercussão geral, onde por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso extraordinário da União, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), excluindo a incidência do IRPJ e da CSLL dos valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

     

    Na sessão supracitada, pelo fato de entenderem que tais juros incidentes na repetição de indébitos tributários possuem natureza de indenização por danos emergentes, fixaram a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

     

    Ocorre que, após referida decisão, houve por parte da União a oposição de Embargos de Declaração, o qual visava, entre outras modificações, à modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência, com o intuito de diminuir o impacto econômico aos cofres públicos.

     

    Em nova sessão virtual de julgamento, a qual foi finalizada na última sexta-feira, dia 29 de abril de 2022, o plenário do STF, por unanimidade, ao julgar os Embargos de Declaração, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (i) nas hipóteses em que sobrevenha acréscimo de juros moratórios em razão da taxa Selic, na repetição de indébito, inclusive por meio de compensação, de forma judicial ou administrativa, os efeitos do quanto decidido anteriormente, serão ex nunc a partir de 30/09/2021, data esta a de publicação da ata de julgamento do mérito; (ii) a modulação não atinge as ações interpostas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito); e (iii) há ressalva também para os fatos anteriores a data de 30 de setembro de 2021, em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a que se refere a tese de repercussão geral em comento.

     

    Possível notar que o Supremo Tribunal Federal tem oscilado de forma significativa em relação à modulação e os marcos temporais, com isso, cada vez mais se torna fundamental ao contribuinte não aguardar o posicionamento daquele tribunal para ajuizamento de discussões tributárias, fazendo com brevidade.

     

    Neste sentido, inclusive, alertamos a respeito da necessidade de se propor medida judicial visando a não tributação da taxa SELIC quanto ao PIS /COFINS, para quem recolheu, uma vez que há nítido risco de modulação.

    Ficamos à disposição para esclarecimentos.

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    RELP – Progama de Reescalonamento do pagamento de débito no âmbito do simples nacional

    Na última sexta-feira, 29 de abril de 2022, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2078/2022, a qual, dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, com reduções que podem chegar até 90%, como forma de minimizar os impactos causados pela pandemia da Covid-19

     

    Regra geral, poderão ser pagos ou parcelados no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, optantes, atuais ou desenquadrados, conforme dispõe o artigo 2º da referida instrução normativa, inclusive débitos anteriormente parcelados, condicionados à desistência desses mesmos parcelamentos anteriores.

     

    Destaca-se que o novo parcelamento se aplica a créditos da fazenda pública que estejam ou não constituídos, com a exigibilidade suspensa ou não, além dos incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e, aos débitos discutidos em ações judiciais e administrativas, apurados na forma do Simples Nacional, SIMEI e MEI. Para os débitos em discussão na esfera administrativa ou judicial, é preciso realizar a desistência das ações.

     

    Com relação a inclusão de débitos que ainda não foram constituídos, esses, somente poderão ser incluídos se houver a entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), a depender do caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao RELP.

     

    A redução dos débitos é escalonada, a depender da inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019 e, como dito, parte de 65% e pode chegar a 90% da multa e dos juros.

     

    O saldo remanescente será pago em até 60 parcelas para contribuições sociais previdenciárias, e em até 180 parcelas mensais para os demais débitos. As parcelas terão vencimento a partir de janeiro de 2023, e deverão observar os percentuais mínimos aplicados sobre o valor remanescente.

     

    Também, prevê a Instrução Normativa que a prestação mensal terá um valor mínimo de R$ 50,00 no caso dos microempreendedores individuais, e R$300,00 nos demais casos. Referidas parcelas terão o acréscimo de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês que o pagamento for realizado.

     

    No mais, o parcelamento em questão, não abrange multas em razão de descumprimento de obrigações acessórias, contribuição patronal previdenciária tributadas com base nos anexos IV e V da Lei complementar 123 de 2006, débitos de empresa com falência decretada, além dos débitos não abrangidos pelo simples, quais sejam, IOF, II, IE, ITR, Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, dentre outros. Insta destacar que, os débitos decorrentes de autos de infração, por exclusão do regime, também estão fora.

     

    Por fim, os interessados deverão realizar a adesão por meio de requerimento próprio a ser protocolado no site da RFB até o último dia útil do mês de maio de 2022.

    Havendo dúvidas, estamos à disposição para esclarecimentos.

     

     

  • um homem e uma mulher no campo

    O risco fiscal do contrato de parceria agrário

    No exercício da atividade rural, em geral, os produtores se utilizam com frequência do contrato de parceria.

     

    O contrato de parceria está previsto no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), nos arts. 96 e ss, bem como conceituado no Decreto n. 59.566/66, art. 4º que esclarece ser “o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei”.

     

    Este contrato agrário se diferencia daquele denominado de arrendamento rural, notadamente, pelo fato de que naquele prevalece o risco com divisão de resultados, segundo o disposto em contrato e na legislação, ao passo que este, em situação oposta, garante ao titular do imóvel rural uma remuneração pré-fixada, sem risco, assemelhando-se ao aluguel de imóvel urbano.

     

    Tais distinções, entre outras, não possuem somente importância negocial ou mesmo na atribuição de responsabilidades e direitos entre as partes, mas, principalmente, quanto aos reflexos tributários.

     

    Por ser reconhecer na Lei n. 8.023/90 ao cedente do imóvel rural na parceria o exercício de atividade rural, os recebimentos serão tributados neste formato para fins de imposto sofre a renda, o qual, de fato, é mais vantajoso do que no arrendamento rural.

     

    A tributação na parceria como atividade rural para fins de imposto sofre a renda permite ao produtor, especialmente, aquele que cede o imóvel tão somente, a interessante escolha pelo arbitramento, o que corresponde a uma carga tributaria aproximada de 5,5% de sua receita. Um ônus fiscal mais vantajoso em relação aos recebimentos a título de arrendamento, uma vez que este sofre a tributação na tabela progressiva com alíquota de até 27,5%, sem qualquer redução em sua base.

     

    Apesar da vantagem tributária no contrato de parceria para o produtor rural, é de fundamental importância a adequada estruturação do contrato e de sua execução na prática, pois, a Receita Federal, em algumas ocasiões, tem desconsiderado tais contatos sob alegação de simulação e tributado como arrendamento rural, exigindo a diferença de imposto sobre a renda com juros e multa que poderá chegar ao patamar de 150%.

     

    Bem por isso, é importante ao alerta ao produtor rural e seus parceiros quanto à necessidade da adequada confecção e cumprimento do contrato de parceria, sob pena de sofrer uma tributação muito além do que havia previsto.

     

  • Colheitadeira no campo

    Produtor Rural, você conhece o FIAGRO?

    A financiamento de toda a cadeia do setor do agronegócio, já faz um bom tempo, não depende exclusivamente do fomento do Governo, havendo instrumentos privados relevantes que objetivam suprir toda a necessidade de investimento para este importante setor.

     

    Neste sentido, tivemos a recente edição da Lei n. 14.130/2021, que instituiu o FIAGRO – “Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais”.

     

    Além de permitir a participação de pessoas externas ao setor do agronegócio, a partir de investimentos em tais fundos, gerando captação de recursos, é importante esclarecer a grande oportunidade para aqueles que já atuam na cadeia, notadamente, os produtores rurais.

     

    Os investimentos a partir de tais Fundos – FIAGRO – poderão ser direcionados à participação em sociedades que tenham atividades ligadas ao setor, ativos financeiros, direitos creditórios, e, inclusive, imóveis rurais.

     

    Trata-se de uma enorme oportunidade de buscar novas formas de financiar o setor, uma vez que existe um tratamento tributário diferenciado e reduzido, seja para os investimentos realizados como ausência de IR-Fonte, não tributação enquanto não distribuídos, além de isenção de IOF.

     

    Mais do que isso, aqueles que possuem cotas do fundo ainda gozarão de tributação somente na distribuição dos rendimentos ou ganho de capital com IRfonte de 20%.

     

    Além de todas estas oportunidades fiscais, destacamos a autorização em lei para que se faça a integralização no fundo de imóvel rural sem a necessidade se pagar de imediato o ganho de capital.

     

    Isto porque, o ganho de capital seria diferido, sendo pago tão somente se houver a venda das cotas deste fundo, resgate ou liquidação deste e na proporção desta operação.

     

    Trata-se de uma grande possibilidade de se utilizar o imóvel rural como forma alternativa para criação de fundos seja a fim de financiar a operação ou mesmo para questões patrimoniais, de gestão ou sucessória.

     

    Lembramos ainda que a legislação prevê, para seus cotistas, isenção de IR a depender do cumprimento de certas condições como quantidade de participantes e participação no fundo, o que poderá tornar este investimento ainda mais atraente e rentável.

     

    O FIAGRO é um divisor de águas no financiamento privado do agronegócio, de tal maneira que todos relacionados ao setor, especialmente, os produtores e agentes da cadeia, devem conhecer, pois são inúmeras as oportunidades e benefícios.

     

     

     

  • juiz com bonecos representando a familia

    ADI 5.422 e a não incidência do Imposto sobre a Renda em decorrência de pensão alimentícia

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.422 (ADI 5.422), vai ter seu julgamento retomado em razão de um destaque apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes, mas o “placar” junto ao Supremo Tribunal Federal indicava decisão favorável aos contribuintes. Assim a expectativa é grande no sentido de que o STF manterá o posicionamento e decidirá pelo afastamento do Imposto sobre a Renda em decorrência dos valores recebidos à título de pensão alimentícia, prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.

     

    O Imposto sobre a Renda para Pessoa Física (IRPF) tem como fato gerador o auferimento de renda por parte do indivíduo. O valor pago à título de pensão alimentícia poderá ser deduzido da Declaração do contribuinte que arca com o benefício – representando diminuição no tributo a recolher -, uma vez que não representa rendimento do qual o próprio contribuinte irá usufruir (art. 72, Decreto no 9.580/18).

     

    Nesse mesmo sentido, até o presente momento, os valores recebidos pelo representante do beneficiado (pai, mãe ou outro responsável legal) devem ser tributados pelo Imposto sobre a Renda, visto que representam rendimento para o contribuinte em questão, caracterizando fato gerador do tributo.

     

    Sobre o cenário, o proposto por meio da ADI 5.422 entende que deverá existir caráter extrafiscal sobre a aplicação do Imposto sobre a Renda, posta a natureza social e humanitária correlacionada ao pagamento do benefício. No contexto, conclui-se que a tributação sobre o valor pago à título de pensão alimentícia fere os direitos do alimentando, penalizando-o e diminuindo a parcela do benefício a ser usufruída e por tal razão, não deveriam ser oferecidos à tributação.

    Veja que a discussão é importantíssima por dois motivos lógicos: se, por um lado, a tributação brasileira já consome uma parte considerável da renda familiar, por outro, quem está recebendo pensão já se encontra em uma situação de hipossuficiência e por isso mesmo é que merece uma visão diferenciada e humanista por parte do Poder Público.

     

    A pensão serve ao atendimento de necessidades como vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, alimentação, saúde e moradia, ou seja, demandas básicas e essenciais à subsistência do alimentado. Então, realmente não faz qualquer sentido fatiar uma renda tão importante e destacar dela um imposto cuja origem é “renda” ou “rendimento”, na acepção mais semântica.

     

    A temática é bastante atual e deverá ser acompanhada por ambas as partes envolvidas (alimentante e representante do alimentando), principalmente por aqueles cujo benefício apresenta valores relevantes. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados no tema, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos e a repetição dos valore pagos nos últimos cinco anos.

     

  • casinha de papel com moedas na frente representando a tributação em imoveis

    Efeitos tributários em operações de permuta de imóveis

    Tema de reiteradas discussões entre contribuintes e Receita Federal recebeu, enfim, uma “pá de cal”. Trata-se do reconhecimento de receita tributável em operações de permuta de imóveis, recorrentemente realizadas pelas empresas com atividades imobiliárias sujeitas ao regime do lucro presumido, cujo resultado deveria ser submetido ao imposto de renda e contribuições sociais.

     

    Em 11 de abril de 2022, foi publicado Despacho nº 167 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consignando que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”. “O valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

     

    Com isso, as empresas, precipuamente as mais impactadas sendo as do setor imobiliário, tributadas pelo lucro presumido, não devem mais reconhecer receita decorrente das operações de permuta sem torna.

     

    Aos que possuem processo em andamento a notícia alivia, pois dispensa a PGFN de interposição de recursos, bem como autoriza a desistência dos já interpostos.

     

    Aos demais, recomendamos verificar a ocorrência destas operações nos últimos cinco anos e analisar o procedimento viável para recuperação de pagamentos indevidos juntamente com seus assessores jurídicos.

     

  • cofrinho_porco_com_moedas

    Os prestadores de serviços com mais de um vínculo e a possibilidade de recuperação de tributos

    Como se sabe, várias são as possibilidades de contratação de profissionais para a prestação de serviços, como autônomos e pessoas que possuem mais de um vínculo empregatício. É o caso, por exemplo, de médicos, que contribuem para o INSS em suas pessoas jurídicas e/ou como empregados e, ainda, exercem a atividade docente em instituição de ensino superior.

     

    Para o ano de 2022, o teto para o salário de contribuição das pessoas físicas ao INSS é de R$ 7.087,22, o que implica o máximo de R$ 1.417,44 de contribuição previdenciária para os autônomos ou R$ 828,38 para os demais

     

    O que muitos não sabem é que uma vez ultrapassado o teto, não há contribuição a ser recolhida e, se isso ocorreu, é possível o pedido de restituição.

     

    Como no exemplo acima, imaginemos um médico que seja empregado de uma pessoa jurídica e receba R$ 20.000,00 por mês e, assim tenha retido a título de contribuição previdenciária do empregado, o valor de R$ 828,38. Se esse mesmo médico exercer a docência em instituição de ensino, deverá enviar uma carta, informando que já é contribuinte pelo teto do salário de contribuição previdenciária e, assim, não ter o valor descontado. Tendo ocorrido o desconto a maior, há que se haver a devolução, pois o pagamento é indevido.

     

    A própria Receita Federal já tratou da questão, no artigo 64 da Instrução Normativa nº 971/2009, possibilitando ao contribuinte informar a fonte pagadora que já teve a retenção em valor integral e solicitando a não retenção ou que se respeite o limite.

     

    Mesmo assim, ainda é bastante comum contribuintes que desconheçam esse fato e como consequência, pagam tributo a maior, que em nada impactará na aposentadoria futura e que poderá ser objeto de restituição.

     

  • Pessoas em um show

    “PERSE” – Importante Benefício Fiscal para o Setor de Eventos – Lei 14.148/2021

    Para o enfrentamento dos efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento da Pandemia da COVID-19, junto ao setor de Eventos, foi editada a Lei nº 14.148 de 03 de maio de 2021 que, dentre outras medidas, trazia a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias, operações de crédito diferenciadas, dentre outras.

     

    Ocorre que, à época da publicação da Lei, houve o veto aos artigos 4º, 5º e 6º, que tratavam, dentre outros, da redução da carga tributária das empresas relacionadas ao setor de eventos e até mesmo indenização para os beneficiários que tiveram mais de 50% de redução do seu faturamento, considerando os anos de 2019 e 2020, baseado nas despesas com pagamento de empregados.

     

    A boa notícia é que, em 18 de março de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, em razão da derrubada do veto acima citado, exatamente os citados artigos 4º a 6º, que passaram a integrar a Lei n. 14.148/2021.

     

     

    Com isso e conforme expressamente previsto no artigo 4º, “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei”.  É o caso do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

     

    Quando olhamos o artigo 2º da Lei 14.148/2021 e demais dispositivos legais (Portaria ME 7163/2021), podemos especificar algumas atividades, em razão do CNAE, que se beneficiam da norma, como é o caso das empresas que se dedicam a impressão de material para uso publicitário (CNAE 1813-0/01), hotéis e apart hotéis (CNAE-s 5510-8/01 e 5510-8/02), pensões (CNAE 5590-6/03); casa de festas e eventos (CNAE 8230-0/02), produção teatral e musical (CNAE-s 9001-9/02 e 9001-9/03); atividades de sonorização e de iluminação (CNAE 9001-9/06), clubes sociais, esportivos e similares (CNAE 9312-3/00) e ainda os serviços turísticos relacionados no artigo 21 da Lei n. 11.771/2008 (meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e outras cadastradas no Ministério do Turismo, com restaurantes, cafeterias, bares e similares).

     

    É uma grande notícia para o setor, altamente impactado pelos efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia e que podem resultar em sensível redução da carga tributária, propiciando melhor fluxo de caixa para a retomada das atividades e fortíssima geração de empregos.