Tributário

Tributário
  • PESSOA ESCREVENDO EM PAPEL SOBRE A MESA COM UM ÓCULOS E ALGUMAS MOEADAS APOIADO

    STJ fixa entendimento de que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras

    A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese repetitiva de que o IR na fonte e a CSLL incidem sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.

     

    De acordo com o entendimento, a correção monetária é parte do rendimento da aplicação financeira. Ainda, as aplicações financeiras se caracterizam como “receita bruta” na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional, sendo legítima a incidência de IR e CSLL.

     

    O assunto foi abordado sob o rito de recursos repetitivos, tema 1.160, sendo fixada a seguinte tese:

     

    “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

     

    Por determinação da 1ª Seção, todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria foram suspensos. A decisão, portanto, afetará todos os casos.

     

    No recurso, o contribuinte, vencido, defendeu a tese de que a correção monetária não implicaria em acréscimo patrimonial, correspondendo a mera recomposição do patrimônio.

     

    Importante salientar que ainda não houve o trânsito em julgado e qualquer alteração será oportunamente comunicada.

     

  • ICONES DO DIREITO

    STF julga inconstitucional a multa isolada aplicada nos casos de indeferimento de pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal

    Em sessão finalizada dia 17 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar o Tema 736, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, declarando inconstitucional a previsão do artigo 74, §§15 e 17 da Lei 9430/1996.

     

    Referido entendimento se firmou com a análise de duas ações, sendo o Recurso Extraordinário 796.939, ajuizado pela TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA, Leading Case do tema, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905, pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Neste último, por arrastamento, também foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do artigo 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, o qual também dispõe sobre a aplicação da multa isolada.

     

    O supracitado artigo 74 possibilita ao contribuinte que obtiver créditos passíveis de restituição com a Fazenda Nacional, administrados pela Receita Federal do Brasil, a realização de pedido de compensação desses com seus débitos, desde que administrados pelo mesmo órgão. O pleito pode ser homologado ou não pela Receita Federal. Nesta última hipótese, sofrerá com a aplicação da chamada multa isolada, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não homologado, além do auto de infração para pagamento do débito que seria objeto de compensação.

     

    O Tribunal entendeu que a Administração Tributária não pode frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional dos contribuintes, impondo-lhes exigências gravosas, como ocorria no caso da aplicação da multa isolada. Isto pois, a multa viola os princípios do direito à petição aos Poderes Públicos (artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF), da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, IV da CF) e da razoabilidade e proporcionalidade.

     

    Ao apreciarem a ADI, os ministros compreenderam que a norma, ao inibir os contribuintes de boa-fé de exercerem o direito de compensação, fere o subprincípio da adequação. Além disso, não prevalece o entendimento da fazenda de que a multa coibiria fraudes, falsidade, ou abuso de direito, em decorrência de um conjunto de mecanismos que protegem o fisco.

     

    O posicionamento adotado pelo STF vincula os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância, bem como, os órgãos administrativos, como no caso da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgãos estes em que o contribuinte mais vivenciava a manutenção da multa isolada.

     

    Caso os efeitos da decisão não sejam modulados pelo STF, os contribuintes poderão restituir os valores que foram pagos a este título, respeitado o prazo quinquenal.

     

    Outrossim, tendo em vista que a decisão ainda não transitou em julgado, eventuais alterações serão oportunamente comunicadas.

     

    À vista do exposto, nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

  • martelo de direito em cima de uma calculadora

    STF nega modulação de efeitos e firma tese de repercussão geral em julgamento envolvendo a quebra da coisa julgada em matéria tributária.

    Como já noticiado, havia sido formada maioria para decidir que a eficácia de sentença definitiva (com trânsito em julgado) cessa automaticamente quando há julgamento da matéria tributária em sentido contrário pela Suprema Corte.

     

    Em sessão ocorrida em 08/02/2023, o Tribunal, por maioria, entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação.

     

    No entanto, foi ressalvado o respeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal), de acordo com a natureza de cada tributo.

     

    A tese de repercussão geral foi firmada no seguinte sentido:

     

     

    “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

     

    1. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”

     

     

    A negativa de modulação de efeitos recebeu críticas da comunidade jurídica em geral, sobretudo porque o impacto financeiro será enorme – empresas de diversos setores já projetam perdas significativas em decorrência da decisão.

     

    As discussões, evidentemente, serão acaloradas e vale relembrar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.

  • De acordo com o artigo 27 da Lei 10.865/2004, para os casos de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, é possível a redução e restabelecimento de alíquotas através de ato emanado pelo poder executivo, que é o caso dos decretos.

     

    Dito isso, desde maio de 2005 as alíquotas de PIS e COFINS receitas financeiras tem sofrido alterações, as quais ocorreram pelos decretos 5442/2005, 8426/2015, 11.322/2022 e por fim, o recentíssimo decreto 11.374/2023.

     

    Em 30 de dezembro de 2022 houve a publicação do decreto 11.322/2022, o qual alterou o decreto 8.426/2015, em especial o seu artigo 1º, para estabelecer alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, para o PIS/ PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, o qual produz efeitos a partir de janeiro do presente ano.

     

    Ocorre que, também em primeiro de janeiro do ano corrente, houve a publicação do decreto 11.374/2023, que revogou o decreto 11.322/2022, restabelecendo o artigo 1º do decreto anterior, qual seja, 8.426/2015.

     

    Com essa nova alteração, as alíquotas voltaram a ser 0,65% e 4%, respectivamente, para PIS/ PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras e operações de hedge.

     

    A revogação (majoração de alíquotas) deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias da data da publicação), conforme alínea “c”, do inciso III, do art. 150, da CF. a informação foi confirmada pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, nesta quinta-feira (12/1/23), juntamente com as primeiras medidas elaboradas pelo Ministério da Fazenda visando a recuperação fiscal.

     

    O prazo de vigência das alíquotas de 0,33% e 2% vai até 02/04/2023.

     

     

    Além disso, o novo decreto também revogou os decretos 11.321, e 11.323, ambos de 30 de dezembro de 2022, os quais, respectivamente, concediam desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e modificava o cálculo do crédito financeiro para pessoas jurídicas habilitadas no Padis, trazendo uma variação de dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, com limite de treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo, e dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo, entre outras modificações.

     

    Entretanto, existem inconstitucionalidades que impedem a alteração de forma imediata dos referidos decretos, devendo ser respeitadas as reduções editadas até 31 de março de 2023.

     

    Com relação ao PIS/ COFINS receitas financeiras, é preciso respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, em razão dos artigos 150, III, alínea c e 195, § 6 da Constituição Federal, bem como, o precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 7181, onde resumidamente o ministro Dias Toffoli concedeu liminar determinando que a Medida Provisória 1.118/2022, que trata sobre PIS/ COFINS combustível, respeitasse a anterioridade nonagesimal. No caso em comento, além dessa questão, também pode-se discutir a aplicação da alíquota reduzida para todo o mês de dezembro e janeiro, apesar da revogação.

     

    Já com relação a AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, a revogação do desconto de 50% concedido, deve também respeitar a noventena, conforme dispõe o artigo 150, III, alínea c da Constituição Federal. Podendo-se também discutir a aplicação da anterioridade do exercício, prevista no artigo 150, III, alínea b do mesmo diploma legal.

     

    Portanto, conclui-se que, para PIS/COFINS levando-se em consideração os 90 dias que devem ser respeitados, o novo decreto somente produzirá efeitos em 1º de abril de 2023, o que também se aplica para a AFRMM. Ocorre que, para referido adicional ainda existe a possibilidade de discussão com relação a anterioridade do exercício, e sendo reconhecida, o decreto somente entrará em vigor no próximo exercício financeiro, qual seja, 1º de janeiro de 2024.

     

    Nesse sentido, dada a relevância das discussões, nossa equipe encontra-se inteiramente à disposição para esclarecimentos quanto às medidas a serem tomadas.

  • Novas medidas anunciadas pela equipe econômica do Governo Federal

    Novas medidas anunciadas pela equipe econômica do Governo Federal

    Na tarde de ontem, 12/01/23, o Ministro da Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou as primeiras medidas a serem adotadas pelo Governo Federal visando a recuperação fiscal das contas públicas.

     

    Dentre as medidas podemos destacar:

     

    MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 – altera a Lei nº 10.637/02 e a Lei nº 10.833/03 para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, assim como nas operações de creditamento (para pessoas jurídicas no regime da não cumulatividade).

     

    DECRETO 11.379/2023 – Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, com a finalidade de propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União.

     

    PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1/2023 – Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

     

    Denominado programa “Litígio Zero”, incentiva a quitação de dívidas tributárias em condições especiais.

    Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, foi concedido desconto de 40% a 50% sobre multa e juros, desde que o débito seja de até 60 salários-mínimos, com liquidação em 12 parcelas.

    Para as demais pessoas jurídicas o desconto variará de acordo com a classificação da dívida (irrecuperáveis ou de difícil recuperação/ alta ou média perspectiva de recuperação), sendo que desconto em juros e multa poderá ser de até 100%,observado o limite de até 65% (sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Permite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),

     

     

    Efetivou-se, ainda, o fim do recurso da Fazenda em caso de vitória do contribuinte em litígios que envolvam valores inferiores a R$ 15 milhões e a volta do voto de qualidade perante o CARF, que assegurava ao Receita Federal a manutenção da cobrança em caso de empate no julgamento.

     

    No tocante à Medida provisória, apesar de produzir efeitos imediatos, deverá ser convertida em lei mediante aprovação no Congresso Nacional.

     

    Nossas equipes estarão à disposição para maiores esclarecimentos quanto aos efeitos das medidas anunciadas.

  • RFB publica soluções de consulta definindo a incidência da contribuição social previdenciária sobre remuneração paga a título de produção especial

    RFB publica soluções de consulta definindo a incidência da contribuição social previdenciária sobre remuneração paga a título de produção especial

    Foram publicadas no Diário Oficial da União, em 13/01/2023, as Soluções de Consulta nº 2 e nº 6, ambas datadas de 04 do janeiro de 2023, as quais confirmam o entendimento da Receita Federal de que incide contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga a título de produção especial aos diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal das cooperativas.

     

    A produção especial se refere àqueles valores repassados aos cooperados (pessoas físicas) a título de honorários, gratificações e cédulas de presença, conforme artigo 44, IV, da Lei Federal nº 5764/71.

     

    Nos termos da lei cooperativista é uma forma de compensação ao médico pelo trabalho que deixou de realizar no tempo dedicado à Cooperativa, possuindo, assim, a mesma natureza jurídica da produção do cooperado no exercício da atividade médica.

     

    Nesse cenário, por disposição dos artigos 12, V, f e 22, III, ambos da Lei nº 8.212/1991, é devida a contribuição social previdenciária.

     

    O artigo 22 prevê que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

     

    Por sua vez, o artigo 12, V, f dispõe que é segurado obrigatório, como contribuinte individual, dentre outros, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, desde que receba remuneração.

     

    Dessa forma, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa – incluindo os membros dos conselhos administrativos e fiscais – é segurado obrigatório como contribuinte individual, recebendo, portanto, remuneração sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

     

    Na Solução de Consulta nº 02/2023, a Receita Federal destacou a irrelevância, para fins de incidência do tributo, da denominação adotada pela cooperativa de trabalho aos rendimentos (pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença, etc).

     

    A posição exposta nas Soluções de Consulta está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pareceres anteriores emitidos por este escritório.

     

    Nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

    Chamada: Receita Federal, nas Soluções de Consulta nº 2 e nº 6, reitera o entendimento de que incide contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga a título de produção especial aos diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal das cooperativas.

     

  • ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

    ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

    Em meio a rejeição e protestos do setor produtivo, o Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis 21.670/2022 e 21.671/2022, publicadas em 6 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a criação do Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA e sobre a instituição da denominada “TAXA DO AGRO”, nos mesmos moldes já instituídos em outros estados, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Maranhão.

    A justificativa para a nova exação é a suposta queda na arrecadação do ICMS, em especial após a publicação da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que reduziu as alíquotas do imposto estadual aplicável sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

    Embora a lei trate essa “contribuição”/”taxação” como facultativa, o que existe, na verdade, são condições criadas para o gozo de benefícios fiscais, alguns inclusive previstos na Constituição Federal, como é o caso da imunidade nas exportações.

    De acordo com o texto legal, a “contribuição” terá como alíquota máxima 1,65% sobre os valores oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, tendo vigência até 31 de dezembro de 2026.

    Um decreto regulamentador deverá ser publicado ainda esse ano para dizer sobre quais produtos a “contribuição” incidirá e quais alíquotas serão aplicadas, uma vez que o governo afirma que haverá diferenciação entre alguns produtos, entre eles aqueles que compõem a cesta básica, o leite e oriundos da agricultura familiar vendidos diretamente para o consumidor final, os quais não seriam afetados.

    Os recursos arrecadados serão geridos pelo Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA, que, entre outros pontos, deverá implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

    Por se tratar de normas de constitucionalidade e legalidade questionável, certamente muitos debates ainda surgirão sobre esse tema, em especial no que tange à facultatividade do seu pagamento e sua natureza tributária.

  • papeis contábeis sob a mesa e uma pessoa calculado

    Novo aplicativo da Receita Federal permite que prestadores de serviço emitam Nota Fiscal

    A possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) por meio de aplicativo, lançado em 1º de dezembro, surgiu a partir da parceria da Receita Federal com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, outras entidades representativas e contribuintes.

     

    Além da emissão de Nota Fiscal, o sistema permite a consulta de documentos já lançados e proporciona a verificação de registros não enviados.

     

    Dessa forma, para emitir uma Nota Fiscal pelo aplicativo, basta informar o CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço realizado e o valor da transação.

     

    Trata-se de um sistema protegido por senha e biometria, permitindo ainda que a NFS-e seja emitida mesmo sem acesso à internet, a partir da solicitação para que as notas fiscais sejam geradas e enviadas ao município assim que a conexão for restabelecida.

     

    Ademais, o cliente é notificado pelo aplicativo sobre a emissão da nota por meio de uma mensagem no próprio celular.

     

    A partir dos dados da própria Receita, as empresas do setor de serviços que são beneficiárias do novo sistema representam 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

     

    Salienta-se ainda que o procedimento de emissão de Nota Fiscal simplificado em forma digital é favorável para padronização do setor, conforme reconhece a própria Receita Federal.

     

    Aos municípios que não arrecadam tributos por falta de estrutura para administração tributária municipal ou insuficiência de recursos tecnológicos, o aplicativo funciona como uma solução.

     

    O aplicativo integra uma série de soluções que têm como intuito facilitar a tributação municipal e prestar auxílio aos prestadores de serviços. Num primeiro momento, atenderá contribuintes com inscrição nos municípios que já aderiram a convênio celebrado em junho deste ano entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos municípios para a instituição do padrão nacional da NFS-e. Após 1º de janeiro de 2023, estará disponível para todos os MEIs, independentemente de convênio ou permissão de utilização.

     

    O sistema é gratuito e está disponível para as plataformas iOS e Android.

    Para os contribuintes situados em  municípios que possuem sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, nada se modifica.

  • Desdobramentos da “tese do século”: discussões envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Desdobramentos da “tese do século”: discussões envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    A exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – discussão que protagonizou o Tema 69 do STF, impulsionado pelo Recurso Extraordinário (RE) n° 574.706 – recebeu, de muitos, a alcunha de “tese do século”; denominação essa que não deriva apenas de seus reflexos financeiros, mas de todo um impacto sistêmico que promete abalar a tradicional conjuntura jurídica dominante no país.

     

    Em contexto, o Supremo Tribunal Federal acatou posição de que o ICMS não representava qualquer acréscimo patrimonial, tratando-se de receita que meramente transita pelos registros contábeis antes de ser recolhida aos cofres públicos, não cabendo tributação pelo PIS e a Cofins.

     

    A iminência da decisão resultou em uma avalanche de ingressos processuais de contribuintes que visavam o resguardo de seus direitos. Dito e feito: após decisão, a modulação dos efeitos permitiu àqueles com ações ajuizadas a restituição ou compensação de valores anteriores a 15 de março de 2017, em contrapartida aos que não o fizeram, que restaram fadados às exclusões apenas aos períodos posteriores à data.

     

    O julgamento da tese do século reacendeu uma gama de outras discussões já existentes, mas que estavam tímidas ante a austeridade do sistema jurídico nacional. Dentre as chamadas “teses-filhote”, destaca-se aqui a da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    Sobre o tema, os contribuintes entendem que o ISS – cujo valor compõe a base de cálculo das contribuições, dada interpretação de ser efetivo faturamento – adentra o patrimônio da empresa de maneira temporária, sem possibilidade alguma de ser alocado visando benefícios econômicos, estando destinado unicamente ao recolhimento póstero aos cofres públicos; desta forma, não poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    A posição adotada pelas autoridades fiscais, por outro lado, é pela manutenção dos valores do ISS na base das contribuições, sob a alegação de que os critérios que prevaleceram no julgamento do tema 69 STF (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) não seriam aplicáveis no presente caso (que será julgado através do tema 118 de repercussão geral – inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS).

     

    Nesse contexto, destacamos a importância dos ingressos processuais por parte dos contribuintes, para que esses possam resguardar seus direitos e evitar as consequências da modulação dos efeitos observada no julgado do RE n° 574.706.

     

    Dessa forma, se for proferida decisão favorável aos contribuintes no julgamento do Tema 118 de repercussão geral e observada concordância do Fisco, os contribuintes com ações protocoladas poderão reaver seus pagamentos indevidos para os últimos cinco anos, contados a partir da data do ingresso processual.

     

    É uma oportunidade expressiva aos prestadores de serviços para obtenção de importantes recursos financeiros; assim, colocamos nossa equipe de profissionais à total disposição.