Tributário

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  • calculadora em cima de folhas de papel com gráficos

    Alegação da Incostitucionalidade da Antecipação da ST Via Exceção de Pré-Executividade

    Recentemente, vem se firmando o posicionamento em nossos Tribunais sobre a inconstitucionalidade do artigo 426-A, do RICMS/SP, em decorrência da aplicação da posição firmada no recurso extraordinário n. 598.677 (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 456).

     

    Referido tema está assim assentado “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

     

    São inúmeras as autuações fiscais embasadas em referido dispositivo no Estado de São Paulo, bem como em dispositivos símiles em outros Estados da Federação.

    Como se pode ver, a questão em pauta é exclusivamente de direito, não demandando qualquer dilação probatória. Por isso, acreditamos, é possível a sua alegação via o instrumento processual da exceção de pré-executividade.

    A exceção é uma forma de defesa nas execuções em geral aplicável também às execuções fiscais. Tal entendimento é corroborado por meio da súmula 393/STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.). A exceção traz algumas vantagens ao executado, como: a) a desnecessidade de garantia do juízo, b) a inexistência do dever de recolher custas processuais, c) agilidade no julgamento pela inexistência de dilação probatória.

     

    Como dito há inúmeras execuções fundadas nesta discussão de direito sobre o artigo 426-A, do RICMS de São Paulo, bem como há discussões parecidas em outros Estados da Federação. Por isso, a oposição a tais execuções com a utilização da exceção de pré-executividade pode ser uma importante arma a favor dos contribuintes.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem recente decisão sobre o tema: Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-Executividade – (…)Pretensão de nulidade de Auto de Infração e Imposição de Multa, da respectiva CDA e extinção da execução fiscal em razão do decidido pelo C. STF no Tema nº 456 – O AIIM tem como fundamento a infringência aos artigos 313-C, 313-D e 426-A do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/00) – Caso concreto que se amolda ao decidido pelo C. STF, em sede de repercussão geral, no Tema nº 456 (…) De rigor a nulidade do AIIM e da CDA, do que decorre a extinção da execução fiscal – Verba honorária fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à complexidade do caso concreto, nos termos da orientação do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (ACO 2988 ED, ACO 637 ED, ACO 1.650-AgR) – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2011476-98.2023.8.26.0000; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023)”.

     

    Assim, obviamente após a análise do caso em concreto, acreditamos que a utilização da exceção de pré-executividade em execuções fiscais consubstanciadas em créditos que se amoldem ao tema 456 é plenamente possível, mais do que isso aconselhável, por ter o viés de trazer benefícios práticos aos contribuintes, na defesa de seus interesses.

  • mesa com martelo e pessoa escrevendo em papel

    Julgamento ED-ADC 49 – ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

    Foi finalizado no dia 12.04.2023 o julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativo aos Embargos de Declaração na ADC n. 49. Relembre-se que por ocasião do julgamento do mérito da discussão judicial travada em referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, foi reconhecida, em linhas gerais, por unanimidade de votos dos ministros do STF, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (LC 87/1996), de forma a afastar a incidência de ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular”, por  não configurarem fato gerador da incidência do imposto estadual, “ainda que se trate de circulação interestadual” de mercadorias.

     

    Desta forma, no julgamento da ADC n. 49, ocorrido em abril 2019, havia sido afastada a incidência do tributo estadual em operações envolvendo a chamada “circulação física” das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, aquelas que ocorrem sem a transferência de sua titularidade.

     

    Todavia, foi tratada, no recente julgamento dos embargos de declaração, a chamada modulação dos efeitos da decisão, que é um instrumento calibrador para definição do momento de sua eficácia, dados os impactos do julgado, sobretudo quanto à transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular.

     

    Por um placar de 6 votos a 5, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na linha da posição do Ministro Relator Edson Fachin, decidiu que os efeitos da decisão somente alcançam fatos futuros, a partir do exercício financeiro de 2024, mas trazendo ressalva no sentido de garantir aos contribuintes com processos administrativos e judiciais ainda pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021), os efeitos de tal decisão.

     

    Importa registrar, ainda, que na esteira do voto do Relator, ficou reconhecido o direito dos contribuintes à manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, sobretudo, caso não tragam os Estados a regulamentação da transferência de tais créditos até o marco temporal definido na decisão dos Embargos de Declaração (31.12.2023), estará reconhecido também aos contribuintes o direito à transferência dos créditos de ICMS decorrentes de tais operações.

     

    Destaque-se que em razão da não publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, cuja proclamação do resultado ocorreu no plenário físico da Suprema Corte no dia 19/04/2023, o presente informativo reflete o voto vencedor proferido pelo Ministro Edson Fachin, relator do caso.

     

    Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

  • médico com instrumento

    Planos de Saúde: STF forma maioria para decidir pela incidência do ISS no local onde está o prestador de serviço

    O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, formou maioria para decidir que o ISS, no caso de serviços de planos de saúde, incide no município onde está localizado o prestador do serviço (a empresa), não onde está localizado o tomador do serviço (o beneficiário).

     

    Como exposto em nossos informativos anteriores, as Leis Complementares 157 e 175 criaram regras para divisão do produto arrecadado a título de ISSQN (local do estabelecimento prestador x domicílio dos contratantes). Tais legislações alteraram o local de pagamento do ISSQN, passando para a competência para o município onde localizado o tomador/contratante do serviço, o que gerou uma série de debates.

     

    Entretanto, através de liminar do Min. Alexandre de Moraes, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, foram suspensos os dispositivos da LC 157/2016, continuando o pagamento do ISS junto ao Município em que sediado o prestador de serviços, ou seja, no endereço da Operadora de planos de saúde, não no endereço do tomador/contratante.

     

    No plenário está prevalecendo (já conta com maioria) o voto do Min. Alexandre de Moraes, que manteve o entendimento da liminar. Para ele, as normas combatidas trouxeram insegurança jurídica e fomentaram conflitos de competência entre os municípios.

     

    Importante salientar que o julgamento não foi finalizado. A pedido do Min. Gilmar Mendes, o caso será levado para debate no plenário físico. Neste momento, portanto, enquanto perdura o julgamento em plenário, vigora a liminar proferida na ADI 5835. 

     

    Maiores informações serão prestadas quando do término do julgamento.

  • PESSOA ESCREVENDO EM PAPEL SOBRE A MESA COM UM ÓCULOS E ALGUMAS MOEADAS APOIADO

    STJ fixa entendimento de que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras

    A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese repetitiva de que o IR na fonte e a CSLL incidem sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.

     

    De acordo com o entendimento, a correção monetária é parte do rendimento da aplicação financeira. Ainda, as aplicações financeiras se caracterizam como “receita bruta” na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional, sendo legítima a incidência de IR e CSLL.

     

    O assunto foi abordado sob o rito de recursos repetitivos, tema 1.160, sendo fixada a seguinte tese:

     

    “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

     

    Por determinação da 1ª Seção, todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria foram suspensos. A decisão, portanto, afetará todos os casos.

     

    No recurso, o contribuinte, vencido, defendeu a tese de que a correção monetária não implicaria em acréscimo patrimonial, correspondendo a mera recomposição do patrimônio.

     

    Importante salientar que ainda não houve o trânsito em julgado e qualquer alteração será oportunamente comunicada.

     

  • ICONES DO DIREITO

    STF julga inconstitucional a multa isolada aplicada nos casos de indeferimento de pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal

    Em sessão finalizada dia 17 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar o Tema 736, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, declarando inconstitucional a previsão do artigo 74, §§15 e 17 da Lei 9430/1996.

     

    Referido entendimento se firmou com a análise de duas ações, sendo o Recurso Extraordinário 796.939, ajuizado pela TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA, Leading Case do tema, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905, pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Neste último, por arrastamento, também foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do artigo 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, o qual também dispõe sobre a aplicação da multa isolada.

     

    O supracitado artigo 74 possibilita ao contribuinte que obtiver créditos passíveis de restituição com a Fazenda Nacional, administrados pela Receita Federal do Brasil, a realização de pedido de compensação desses com seus débitos, desde que administrados pelo mesmo órgão. O pleito pode ser homologado ou não pela Receita Federal. Nesta última hipótese, sofrerá com a aplicação da chamada multa isolada, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não homologado, além do auto de infração para pagamento do débito que seria objeto de compensação.

     

    O Tribunal entendeu que a Administração Tributária não pode frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional dos contribuintes, impondo-lhes exigências gravosas, como ocorria no caso da aplicação da multa isolada. Isto pois, a multa viola os princípios do direito à petição aos Poderes Públicos (artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF), da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, IV da CF) e da razoabilidade e proporcionalidade.

     

    Ao apreciarem a ADI, os ministros compreenderam que a norma, ao inibir os contribuintes de boa-fé de exercerem o direito de compensação, fere o subprincípio da adequação. Além disso, não prevalece o entendimento da fazenda de que a multa coibiria fraudes, falsidade, ou abuso de direito, em decorrência de um conjunto de mecanismos que protegem o fisco.

     

    O posicionamento adotado pelo STF vincula os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância, bem como, os órgãos administrativos, como no caso da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgãos estes em que o contribuinte mais vivenciava a manutenção da multa isolada.

     

    Caso os efeitos da decisão não sejam modulados pelo STF, os contribuintes poderão restituir os valores que foram pagos a este título, respeitado o prazo quinquenal.

     

    Outrossim, tendo em vista que a decisão ainda não transitou em julgado, eventuais alterações serão oportunamente comunicadas.

     

    À vista do exposto, nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

  • martelo de direito em cima de uma calculadora

    STF nega modulação de efeitos e firma tese de repercussão geral em julgamento envolvendo a quebra da coisa julgada em matéria tributária.

    Como já noticiado, havia sido formada maioria para decidir que a eficácia de sentença definitiva (com trânsito em julgado) cessa automaticamente quando há julgamento da matéria tributária em sentido contrário pela Suprema Corte.

     

    Em sessão ocorrida em 08/02/2023, o Tribunal, por maioria, entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação.

     

    No entanto, foi ressalvado o respeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal), de acordo com a natureza de cada tributo.

     

    A tese de repercussão geral foi firmada no seguinte sentido:

     

     

    “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

     

    1. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”

     

     

    A negativa de modulação de efeitos recebeu críticas da comunidade jurídica em geral, sobretudo porque o impacto financeiro será enorme – empresas de diversos setores já projetam perdas significativas em decorrência da decisão.

     

    As discussões, evidentemente, serão acaloradas e vale relembrar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.

  • De acordo com o artigo 27 da Lei 10.865/2004, para os casos de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, é possível a redução e restabelecimento de alíquotas através de ato emanado pelo poder executivo, que é o caso dos decretos.

     

    Dito isso, desde maio de 2005 as alíquotas de PIS e COFINS receitas financeiras tem sofrido alterações, as quais ocorreram pelos decretos 5442/2005, 8426/2015, 11.322/2022 e por fim, o recentíssimo decreto 11.374/2023.

     

    Em 30 de dezembro de 2022 houve a publicação do decreto 11.322/2022, o qual alterou o decreto 8.426/2015, em especial o seu artigo 1º, para estabelecer alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, para o PIS/ PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, o qual produz efeitos a partir de janeiro do presente ano.

     

    Ocorre que, também em primeiro de janeiro do ano corrente, houve a publicação do decreto 11.374/2023, que revogou o decreto 11.322/2022, restabelecendo o artigo 1º do decreto anterior, qual seja, 8.426/2015.

     

    Com essa nova alteração, as alíquotas voltaram a ser 0,65% e 4%, respectivamente, para PIS/ PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras e operações de hedge.

     

    A revogação (majoração de alíquotas) deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias da data da publicação), conforme alínea “c”, do inciso III, do art. 150, da CF. a informação foi confirmada pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, nesta quinta-feira (12/1/23), juntamente com as primeiras medidas elaboradas pelo Ministério da Fazenda visando a recuperação fiscal.

     

    O prazo de vigência das alíquotas de 0,33% e 2% vai até 02/04/2023.

     

     

    Além disso, o novo decreto também revogou os decretos 11.321, e 11.323, ambos de 30 de dezembro de 2022, os quais, respectivamente, concediam desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e modificava o cálculo do crédito financeiro para pessoas jurídicas habilitadas no Padis, trazendo uma variação de dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, com limite de treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo, e dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo, entre outras modificações.

     

    Entretanto, existem inconstitucionalidades que impedem a alteração de forma imediata dos referidos decretos, devendo ser respeitadas as reduções editadas até 31 de março de 2023.

     

    Com relação ao PIS/ COFINS receitas financeiras, é preciso respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, em razão dos artigos 150, III, alínea c e 195, § 6 da Constituição Federal, bem como, o precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 7181, onde resumidamente o ministro Dias Toffoli concedeu liminar determinando que a Medida Provisória 1.118/2022, que trata sobre PIS/ COFINS combustível, respeitasse a anterioridade nonagesimal. No caso em comento, além dessa questão, também pode-se discutir a aplicação da alíquota reduzida para todo o mês de dezembro e janeiro, apesar da revogação.

     

    Já com relação a AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, a revogação do desconto de 50% concedido, deve também respeitar a noventena, conforme dispõe o artigo 150, III, alínea c da Constituição Federal. Podendo-se também discutir a aplicação da anterioridade do exercício, prevista no artigo 150, III, alínea b do mesmo diploma legal.

     

    Portanto, conclui-se que, para PIS/COFINS levando-se em consideração os 90 dias que devem ser respeitados, o novo decreto somente produzirá efeitos em 1º de abril de 2023, o que também se aplica para a AFRMM. Ocorre que, para referido adicional ainda existe a possibilidade de discussão com relação a anterioridade do exercício, e sendo reconhecida, o decreto somente entrará em vigor no próximo exercício financeiro, qual seja, 1º de janeiro de 2024.

     

    Nesse sentido, dada a relevância das discussões, nossa equipe encontra-se inteiramente à disposição para esclarecimentos quanto às medidas a serem tomadas.

  • Novas medidas anunciadas pela equipe econômica do Governo Federal

    Novas medidas anunciadas pela equipe econômica do Governo Federal

    Na tarde de ontem, 12/01/23, o Ministro da Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou as primeiras medidas a serem adotadas pelo Governo Federal visando a recuperação fiscal das contas públicas.

     

    Dentre as medidas podemos destacar:

     

    MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 – altera a Lei nº 10.637/02 e a Lei nº 10.833/03 para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, assim como nas operações de creditamento (para pessoas jurídicas no regime da não cumulatividade).

     

    DECRETO 11.379/2023 – Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, com a finalidade de propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal da União.

     

    PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1/2023 – Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

     

    Denominado programa “Litígio Zero”, incentiva a quitação de dívidas tributárias em condições especiais.

    Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, foi concedido desconto de 40% a 50% sobre multa e juros, desde que o débito seja de até 60 salários-mínimos, com liquidação em 12 parcelas.

    Para as demais pessoas jurídicas o desconto variará de acordo com a classificação da dívida (irrecuperáveis ou de difícil recuperação/ alta ou média perspectiva de recuperação), sendo que desconto em juros e multa poderá ser de até 100%,observado o limite de até 65% (sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Permite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),

     

     

    Efetivou-se, ainda, o fim do recurso da Fazenda em caso de vitória do contribuinte em litígios que envolvam valores inferiores a R$ 15 milhões e a volta do voto de qualidade perante o CARF, que assegurava ao Receita Federal a manutenção da cobrança em caso de empate no julgamento.

     

    No tocante à Medida provisória, apesar de produzir efeitos imediatos, deverá ser convertida em lei mediante aprovação no Congresso Nacional.

     

    Nossas equipes estarão à disposição para maiores esclarecimentos quanto aos efeitos das medidas anunciadas.

  • RFB publica soluções de consulta definindo a incidência da contribuição social previdenciária sobre remuneração paga a título de produção especial

    RFB publica soluções de consulta definindo a incidência da contribuição social previdenciária sobre remuneração paga a título de produção especial

    Foram publicadas no Diário Oficial da União, em 13/01/2023, as Soluções de Consulta nº 2 e nº 6, ambas datadas de 04 do janeiro de 2023, as quais confirmam o entendimento da Receita Federal de que incide contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga a título de produção especial aos diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal das cooperativas.

     

    A produção especial se refere àqueles valores repassados aos cooperados (pessoas físicas) a título de honorários, gratificações e cédulas de presença, conforme artigo 44, IV, da Lei Federal nº 5764/71.

     

    Nos termos da lei cooperativista é uma forma de compensação ao médico pelo trabalho que deixou de realizar no tempo dedicado à Cooperativa, possuindo, assim, a mesma natureza jurídica da produção do cooperado no exercício da atividade médica.

     

    Nesse cenário, por disposição dos artigos 12, V, f e 22, III, ambos da Lei nº 8.212/1991, é devida a contribuição social previdenciária.

     

    O artigo 22 prevê que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

     

    Por sua vez, o artigo 12, V, f dispõe que é segurado obrigatório, como contribuinte individual, dentre outros, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, desde que receba remuneração.

     

    Dessa forma, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa – incluindo os membros dos conselhos administrativos e fiscais – é segurado obrigatório como contribuinte individual, recebendo, portanto, remuneração sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

     

    Na Solução de Consulta nº 02/2023, a Receita Federal destacou a irrelevância, para fins de incidência do tributo, da denominação adotada pela cooperativa de trabalho aos rendimentos (pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença, etc).

     

    A posição exposta nas Soluções de Consulta está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pareceres anteriores emitidos por este escritório.

     

    Nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

    Chamada: Receita Federal, nas Soluções de Consulta nº 2 e nº 6, reitera o entendimento de que incide contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga a título de produção especial aos diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal das cooperativas.