Regulatório

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  • Nova Prorrogação da Data da Vigência da Resolução Normativa nº 593/2023 Expedida pela ANS

    Nova Prorrogação da Data da Vigência da Resolução Normativa nº 593/2023 Expedida pela ANS

    Na data de 12 de agosto de 2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, formalizou nova prorrogação da vigência da Resolução Normativa nº 593/2023, que regula a notificação por inadimplência, a qual passará a vigorar a partir de 01 de dezembro de 2024.

     

    Conforme estabelecido na 610ª Reunião da Diretoria Colegiada da ANS, realizada nesta segunda-feira (12/08), a RN nº 593/23, que entraria em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, foi novamente prorrogada e entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2024.

     

    Importante registrar que grandes entidades representativas do setor de saúde suplementar, tais como Abramge, Sinog, FenaSaúde, Unidas e Unimed do Brasil, vêm acompanhando e manifestando junto à ANS a respeito de problemas potenciais que a aplicação do texto original da RN nº 593/23 poderá causar na saúde das Operadoras de Planos de Saúde.

     

    Entre as mudanças trazidas pela nova norma, vale destacar o art. 4º, § 2º, o qual dispõe que os dias de pagamento em atraso, referentes a mensalidades de plano de saúde já regularizadas não serão mais considerados como período de inadimplência para efeitos de suspensão ou rescisão do contrato.

     

    Em outras palavras, caso uma mensalidade permaneça sem pagamento por 5 dias, por exemplo, e, posteriormente, seja regularizada, os dias nos quais o pagamento esteve pendente não serão mais contabilizados no cálculo do período de inadimplência, como ocorre hoje.

     

    Ainda, de acordo com a nova norma, para que seja efetivada a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deverá existir pelo menos duas mensalidades pendentes de pagamento, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses, conforme dispõe o §3º, do art. 4º da referida resolução, o que, aos olhos das entidades representativas, implicaria na possibilidade do beneficiário deixar de adimplir uma mensalidade ao ano.

     

    Cabe ressaltar que a resolução Normativa nº 593/23, se aplica apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou aos contratos que foram adaptados à Lei 9.656/98, sendo que sua vigência ocorrerá a partir do dia 1º de dezembro de 2024.

     

    A área de Direito Regulatório – ANS do escritório Brasil Salomão continua monitorando de perto e aguarda o desenrolar da análise das questões abordadas pelas grandes entidades representativas do setor de saúde suplementar em relação à RN nº 593/23, que serão reavaliadas na próxima reunião da diretoria colegiada da ANS.

     

    A íntegra da resolução pode ser consultada no link: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=pdfAtualizado&format=raw&id=NDQ2Nw==

  • Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Divulga Índice de Reajuste

    Em 04/06/2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulgou o percentual de reajuste anual limite que poderá ser aplicado aos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares regulamentados.

     

    Após os cálculos realizados pela referida Agência, que considera em sua metodologia fatores como a inflação, o aumento ou queda da frequência de uso do plano de saúde, bem como os custos dos serviços médicos e dos insumos, concluiu-se pelo montante de reajuste em 6,91% como o necessário para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde, na modalidade individual e familiar.

     

    Referido reajuste poderá ser aplicado no limite de 6,91%, entre os meses de maio de 2024 e abril de 2025, na data de aniversário de cada contrato firmado, isto é, o mês em que o contrato fora assinado junto a operadora de planos de saúde.

     

    O percentual divulgado pela ANS foi abaixo do esperado, o que preocupou as operadoras de planos de saúde, já que o percentual de 6,91 não se mostra capaz de reequilibrar as contas referentes a tal modalidade de contrato, assim como que a inflação médica, nos últimos 12 meses terminados em setembro de 2023, figurou em 12,7%, de acordo com a VCMH/IESS.

     

    Na tentativa de trazer menor impacto ao setor, especula-se que as operadoras de planos de saúde aumentem os preços para novas contratações de planos de saúde individual/familiar e que passem a ofertar apenas contratos com coparticipação.

  • O novo cenário para alteração na rede assistencial hospitalar das  operadoras de planos de saúde

    O novo cenário para alteração na rede assistencial hospitalar das operadoras de planos de saúde

    Visando conferir maior segurança e transparências aos beneficiários de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou, em 25 de agosto de 2023, a Resolução Normativa nº 585, cujo conteúdo apresenta novas regras para alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de saúde (substituição ou redimensionamento por redução), regulamentando o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98.

    Referida normativa, ainda, institui novas regras para realização de portabilidade de carências, bem como a obrigação de comunicação individualizada aos beneficiários quando das alterações, de acordo com os parâmetros a serem expostos a seguir.

    Especificamente quanto a à substituição de entidade hospitalar, a nova resolução prevê a sua autorização mediante análise do uso de serviços hospitalares e atendimentos de urgência e emergência, nos últimos doze meses, com base nos dados do TISS informados pelas Operadoras, devendo o hospital substituto estar localizado no mesmo município do estabelecimento excluído, exceto quando não houver prestador disponível, hipótese em que poderá ser indicação hospital em município próximo.

    A operadora apenas poderá indicar, como prestador substituto, estabelecimento de saúde já pertencente à rede de atendimento do produto, nos casos em que tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos ou desde que tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 dias antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.

    Já com relação ao redimensionamento de rede por redução, apenas haverá autorização se o hospital ou o serviço de urgência e emergência ofertado por entidade hospitalar a ser retirado da rede assistencial não pertencer ao grupo de hospitais que concentram até 80% das internações do plano ou dos atendimentos de urgência e emergência, uma vez que a ANS entende que, nessas condições, o estabelecimento/serviço é um dos mais utilizados do plano, não podendo simplesmente ser retirado da rede assistencial, mas, sim, substituído por um novo.

    Isto é, os hospitais menos utilizados poderão ser excluídos, sendo garantido aos beneficiários acesso aos prestadores mais utilizados de referência e qualificados, diferentemente do que ocorre atualmente, em que o registro de uma internação anual impede a exclusão do estabelecimento.

     

    Vale ressaltar que não se aplicará o mencionado critério quando a solicitação de exclusão for motivada por encerramento de atividades da entidade hospitalar ou por rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta. Nestes casos, o redimensionamento da rede hospitalar será autorizado desde que comprovada a motivação do pedido.

     

    Importante novidade trazida pela citada resolução também é o regramento para a exclusão parcial de serviços de internações hospitalares, até então inexistente, havendo expressa previsão quanto a possibilidade de autorização somente quando tal exclusão ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, observados os mesmos critérios estabelecidos para a substituição de entidade hospitalar.

     

    A publicação da resolução aqui apresentada possibilitou, ainda, a suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, quando motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal, caso em que a Operadora não está obrigada a solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, desde que o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

     

    Caso os beneficiários fiquem insatisfeitos com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar da rede assistencial ofertada pela operadora contratada, no município de residência ou no município de contratação, poderão solicitar a portabilidade de carências para outro plano com condições especiais, sem a necessidade de cumprir prazo mínimo de permanência no plano de origem e sem que seja exigida a mesma faixa de preço, como ocorre atualmente.

     

    Outra alteração trazida pela resolução normativa em tela que merece registro é a determinação de comunicação pelas operadoras, de forma individualizada, ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, sobre os redimensionamentos de rede por redução, as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município de residência do beneficiário, além da disponibilização de tais informações no Portal Corporativo e na Central de Atendimento das operadoras.

     

    Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário.

     

    Por fim, houve a criação de nova conduta infracional, qual seja, deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários, prevendo a aplicação de sanção de multa no valor de R$ 40.000,00.

     

    As previsões realizadas pela Resolução Normativa nº 585 apenas entrarão em vigor 01 de março de 2024, sendo revisitadas em 24 meses de sua vigência.

  • mão segurando um carrinho digital

    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Semana do Consumidor

    O dia 15 de março é data de celebração do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. O dia, que, na verdade, passou a ser a semana do consumidor, é sempre uma data muito esperada, quando as lojas físicas ou virtuais aproveitam para movimentar seus estoques e aumentar seus ganhos, com anúncios de promoções e descontos, atraindo clientes e consumidores.

     

    Neste período, torna-se comum a troca de dados pessoais entre o consumidor e o estabelecimento comercial, com a finalidade de formalizar cadastros, realizar o pagamento e finalizar a compra, principalmente no comércio eletrônico, onde, além do preenchimento de todas as informações de dados pessoais, se faz necessário informar os dados de cartões de crédito/débito para aquisição do bem.

     

    É neste contexto que a Lei Geral de Proteção de Dados, em continuação aos direitos já resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, trouxe, para as empresas, determinadas obrigações de tratamento de dados de seus consumidores, como forma de garantir e preservar as informações prestadas pelos clientes no momento da compra.

     

    Neste sentido, independentemente do local onde a compra será realizada (ambiente físico ou virtual), o consumidor precisa estar ciente de que não há necessidade, tampouco dever, em fornecer dados em excesso, sendo informado sobre os parâmetros de seu uso ou destinação, e, sendo coletado o consentimento, quando necessário.

     

    Importante ainda mencionar que a LGPD estabeleceu tais limites a fim de que os consumidores, parte vulnerável na relação, não sofram com o repasse de dados de forma indiscriminada pelas empresas, sem que haja o aceite e ciência para o que serão utilizados, sobretudo os dados sensíveis, aqueles que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.

     

    É primordial que o consumidor esteja ainda mais atento. A divulgação de comunicações, informações e publicidade falsas ou abusivas, como meio para a obtenção dos dados pessoais ou o condicionamento da entrega dos dados pessoais para o fornecimento de produto ou de serviço, são práticas consideradas abusivas, tanto pelas disposições do CDC quanto pela LGPD.

     

    Portanto, as atividades de tratamento de dados pessoais deve ocorrer principalmente para equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, assegurar a informação adequada, coibir práticas abusivas prevenir ou reprimir métodos comerciais coercitivos ou desleais, entre outras situações, devendo o consumidor se manter ciente, não somente nesta, mas em todas as demais semanas e ocasiões em que for realizar uma compra.

     

  • sacola de compras com o ícone de alerta

    Como se proteger das propagandas enganosas e aproveitar o Dia do Consumidor

    No dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. A data foi instituída inicialmente nos Estados Unidos, em razão de um discurso do então presidente John Kennedy, realizado em 15 de março de 1962, em que tratou da importância da proteção dos direitos dos consumidores, dando início a inúmeros debates sobre o tema.

     

    No Brasil, com o passar dos anos, a data comemorativa tem ganhado importância no varejo, tornando-se parte do calendário de compras dos consumidores, que aguardam a data na expectativa de promoções. Por vezes, a comemoração não se limita ao dia 15 de março, mas se estende por toda semana, que passou a ser chamada de semana do consumidor.

     

    No entanto, é importante que nesse período o consumidor tenha cautela para que não seja atraído por propagandas enganosas. Conforme previsão do Art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda enganosa é aquela que por ação ou omissão, inteira ou parcialmente, é capaz de induzir o consumidor ao erro, o que por sua vez é expressamente proibido pela legislação.

     

    Entre os exemplos mais comuns dessa prática ilícita estão: os preços maquiados na véspera da promoção, fazendo com que o consumidor acredite que está adquirindo um grande desconto, quando na verdade está pagando o valor de mercado do produto; preços de frete maiores do que o próprio valor do produto; golpes disfarçados de promoções mirabolantes e a divulgação de grandes descontos que só são aplicados em compras à vista e não em compras parceladas.

     

    Contudo, é possível que o consumidor adote alguns cuidados especiais para se proteger das propagandas enganosas.

     

    É recomendável que o consumidor pesquise antecipadamente os produtos que pretende comprar, analisando o preço do produto, tanto em lojas físicas como em lojas virtuais. A pesquisa prévia possibilitará ao consumidor avaliar se houve um aumento de preço do produto para ser comercializado com desconto ou se realmente o desconto está sendo aplicado ao preço de mercado, tornando o produto mais barato.

     

    Em caso de compras pela internet, especialmente ao se deparar com promoções tentadoras, é interessante realizar a consulta do CNPJ da loja em órgãos de defesa do consumidor e pesquisar sua reputação em sites de reclamação, devendo concluir a compra apenas quando as informações coletadas indicarem um site confiável. Após a compra, é recomendado que o consumidor arquive as informações sobre a loja, o produto adquirido e as condições de compra.

     

    Já nas compras realizadas em lojas físicas, é importante que o consumidor redobre a atenção quando efetuar o pagamento pelas compras de produtos em oferta, pois nos termos da legislação consumerista é obrigação do fornecedor cumprir o valor ofertado pelo produto, seja na etiqueta, prateleira ou em panfletos de divulgação. Além disso, é de suma importância avaliar a qualidade do produto, pois mesmo os produtos de mostruário possuem garantia, não podendo ser comercializados com avarias que comprometam sua funcionalidade.

     

    É válido destacar que Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 66, prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.

     

    Diante disso, ainda que adote todas as medidas de precaução, caso o consumidor se torne vítima de uma propaganda enganosa, o primeiro passo deve ser entrar em contato com a empresa para tentar solucionar o problema. Para isso, o consumidor deve ter documentos que comprovem a conduta abusiva do fornecedor.

     

    Por fim, caso o problema não seja resolvido em contato direito com a empresa, a vítima poderá registrar sua denúncia junto a plataforma do Governo Federal, www.consumidor.gov.br ou então no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

  • mini carrinho com martelo de direito dentro

    Black Friday: alerta aos consumidores

    A Black Friday, nome americanizado dado ao evento que ocorre na última sexta-feira do mês de novembro, tem o intuito de fomentar a economia, gerando benefícios aos comerciantes pela possibilidade de rotatividade de estoque e, principalmente, despertando grande interesse aos consumidores.

     

    Ainda que o objetivo principal da “Black Friday” seja reduzir os preços dos produtos em diversos segmentos comerciais, com descontos e preços baixos que se tornam chamativos, os consumidores precisam se atentar e ter cautela na realização das compras.

    Portanto, em razão do aumento das ofertas tentadoras e, consequentemente, o aumento das compras, abaixo serão abordadas algumas informações, dicas e precauções que os consumidores deverão observar e adotar ao efetuarem suas compras.

     

    Para as aquisições realizadas de forma virtual, é imprescindível verificar a autenticidade do site, bem como o próprio produto oferecido, conferindo minuciosamente a descrição, valor, política de troca, preenchimento correto do destinatário, forma de pagamento, prazo/forma de entrega, detalhamento do produto/serviço, informações que devem constar no site, em respeito ao direito à informação transparente.

     

    Existem também mecanismos disponíveis aos consumidores que possibilitam a conferência imediata da veracidade das lojas virtuais, mediante pesquisas pelo CNPJ nos órgãos de proteção ao consumidor (maior segurança), além da possibilidade de verificação em sites de avaliação, que possam demonstrar a reputação da loja em questão, através das experiências dos demais consumidores.

     

    Vale lembrar que, nas compras pela internet, o consumidor terá o prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto, para exercer o direito de arrependimento e requerer a devolução do valor pago, como previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Nas compras virtuais ou físicas, as ofertas/promoções devem ser conferidas, visando coibir eventuais condutas ilícitas e práticas de propaganda enganosa, o que é expressamente proibido (artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor). Vale lembrar, ainda, que a Nota Fiscal de qualquer compra deve ser exigida, como forma de concretizar a compra do consumidor e, desta maneira, garantir seus direitos.

     

    Caso o produto adquirido apresente algum defeito ou vício, o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a reclamação junto ao fornecedor (SAC) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

     

    Ainda sobre vício e/ou defeito no produto, após a formalização da reclamação, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o chamado e, não sendo resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou o reembolso do valor pago, pode, também, procurar os órgãos de defesa do consumidor em busca de garantir seus direitos.

  • A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é a cobertura mínima obrigatória de procedimentos e eventos em saúde que deve ser garantida por operadora de plano privado de assistência à saúde, de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado, e há anos o Judiciário busca definir se o mesmo seria taxativo ou exemplificativo.

     

    Este conflito de opiniões sobrecarrega o Judiciário com inúmeras demandas e sempre despertou severa insegurança jurídica, tanto aos beneficiários quanto as Operadoras de Planos de Saúde, tendo em vista que todas as questões levadas a juízo, diante da ausência de uma decisão uníssona sobre o tema pelo Judiciário, ficavam a mercê não da legislação de regência da matéria, mas, sim, das convicções do julgador.

     

    Neste passo, muitas foram as discussões e debates havidos sobre o tema, até que, em recente julgamento, finalizado no dia 08 de junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, desobrigando as Operadoras a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

     

    Neste sentido, os Ministros assim definiram: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.

     

    Logo, poder-se-ia pensar: questão definida, correto? Infelizmente, não. Isto porque, referida decisão não se deu em sede de julgamento de demandas repetitivas ou foi objeto de sumula vinculante, o que permite que os tribunais estaduais não sigam referido entendimento do STJ.

     

    Com a decisão do STJ, o efeito cascata nas discussões legislativas foi imediato, com a propositura de vários projetos de lei para alteração da Lei 9.656/99 – Lei dos Planos de Saúde. Entre eles, o Projeto de Lei nº 2033/2022, aprovado em 29.08.2022 pela Senado e sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro em 21.09.2022, dando origem à Lei 14.454 de 21/09/2022, cujo teor altera artigos da Lei nº 9.656/99, estabelecendo que o rol da ANS se mantém como “referência básica” para os planos privados e demais contratos aplicáveis, uma vez que fixará as diretrizes de atenção à saúde.

     

    Todavia, qualquer tratamento fora do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, deverá ser coberto, desde que cumpridas determinadas condições, sendo, relevante aqui, destacar três pontos de alteração.

     

    O primeiro, já no artigo 1º, com a inserção do Código de Defesa do Consumidor como fonte de aplicabilidade direta nas relações entre beneficiários e Operadoras de Planos de Saúde, fato este que, anteriormente, era apenas considerada a aplicação subsidiária, nos termos do artigo 35-G.

     

    Segunda e terceira alterações estão na redação do §4.º, do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a introdução dos §§12 e 13 no mesmo artigo, que disciplinam as hipóteses não contempladas pelo rol da ANS. A redação torna soberana a prescrição do médico ou odontólogo assistente, bem como, determina que a cobertura deverá ser autorizada pela Operadora de Planos de Saúde, desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do mesmo parágrafo 13º.

     

    Aí a grande diferença entre a Lei 14.454 de 21/09/2022 e a decisão proferida pelo STJ nos Embargos de Divergência 1.889.704-SP e 1886929-SP: enquanto esta coloca como pressuposto para a cobertura fora do rol da ANS que não haja substituto terapêutico para o tratamento prescrito ao paciente ou que sejam esgotados os procedimentos previstos expressamente no rol, a Lei 14.454 de 21/09/2022 não faz a mesma exigência.

     

    No mais, a Lei 14.454 de 21/09/2022 estabelece requisitos muito próximos dos fixados pelo STJ, fazendo referência expressa à necessidade do tratamento ou procedimento não ser experimental, ou seja, ter comprovação da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, bem como a necessidade de existir recomendações de órgãos técnicos nacionais e estrangeiros.

     

    Desta maneira, persiste o embate entre o caráter taxativo ou exemplificativo do Rol, sendo que tanto a decisão do STJ, quanto a Lei 14.454 de 21/09/2022, por ora, se apresentam como mais uma página do debate sobre o tema, que permanecerá em discussão na esfera jurídica, política ou social, enquanto não houver decisão definitiva firmada sobre o tema.

  • produtor rural

    Contratação de plano de saúde por produtor rural

    Contratar plano de saúde utilizando o registro de pessoa jurídica constituída para o exercício das atividades rurais pode ser uma vantagem para os empresários desse setor.

     

    Isso porque, ao apresentar o número de registro ativo junto aos competentes órgãos, poderá o produtor rural firmar contrato de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, ao qual se confere maior flexibilidade na formação de preços iniciais, livre negociação de reajustes, além de possível isenção de cumprimento de prazos de carência e inclusão de beneficiários por meio de relação empregatícia ou estatutária (artigo 5º da RN 195/2009).

     

    Assim, o produtor rural que possuir inscrição com status ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física perante a Receita Federal do Brasil – CAEPF ou no Cadastro Específico do INSS  – CEI, poderá solicitar à qualquer Operadora de plano de saúde ou administradora de Benefício a celebração de contrato coletivo na modalidade empresarial, a fim de aproveitar tais benefícios.

     

    Isto é, o produtor rural pode realizar a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, visando incluir seus dependentes e conceder um benefício aos seus funcionários, e para isso basta apresentar comprovação de regularidade do seu cadastro junto à Receita Federal ou ao INSS.

     

    Para inclusão de seus sócios, administradores, funcionários e grupo familiar, como dependentes, o produtor rural contratante deverá comprovar, no entanto, que os indivíduos a serem incluídos no plano possuem elegibilidade para se vincularem a referido contrato coletivo empresarial, apresentando documentos que comprovem o seu vínculo junto ao contratante titular.

     

    Outra alternativa para contratação de plano de saúde por produtor rural, em uma modalidade exclusiva de plano, é a utilização do registro de Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com as condições exclusivas determinadas na Resolução Normativa nº 432 expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no ano de 2017.

     

    Para aderir a essa opção, o produtor rural precisa apresentar à Operadora de plano de saúde ou à Administradora de Benefícios documentos que comprovem sua regularidade como microempreendedor junto à Receita Federal por, pelo menos, seis meses, devendo, ainda, anualmente, comprovar a regularidade da sua inscrição como microempresário.

     

    Em planos contratados por MEIs também podem ser incluídos funcionários e grupo familiar, como dependentes, devendo o titular contratante, para tanto, comprovar a  elegibilidade de tais indivíduos, apresentando documentos que comprovem o vínculo do pretenso beneficiário junto a MEI contratante.

     

    Trata-se de contratações simples e rápidas, que contam com a fiscalização e regulamentações expedidas pela ANS, agência criada para normatizar a atividade de operação de planos de saúde, circunstância que confere segurança às contratações e à execução das disposições contratadas.