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  • Marcelo salomão

    Palestra na Casa da Advocacia aborda Princípio da Anterioridade no Difal do ICMS

    “A Lei Complementar nº 190/2022 e a polêmica envolvendo o Difal no ICMS” são assuntos em pauta na palestra promovida pela OAB São Paulo – Subseção Ribeirão Preto, no próximo dia 9 de maio, às 19h30, na Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto (rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 215, Jardim São Luiz). O tema será abordado pelo advogado tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    O evento, que será presencial com obediência aos protocolos e recomendações das autoridades sanitárias, discutirá a questão da aplicação ou não aplicação do Princípio da Anterioridade nas relações econômicas que envolvem a circulação e negociação de mercadorias e serviços entre Estados distintos.

     

    “O Difal é um assunto extraordinário e atual porque mostra a busca do equilíbrio entre Estados de origem e Estados de destino. Esse é o lado da razão de ser do Difal. Na minha abordagem, vou também me centrar na questão da modulação dos efeitos e atuais decisões do Poder Judiciário sobre o tema”, explica.

     

    Salomão comenta que a palestra marca retomada de eventos presenciais no meio jurídico. “É sempre uma honra falar na OAB, especialmente em Ribeirão Preto, minha cidade. Estou muito feliz com o convite e por fazer parte deste encontro”, completou o palestrante.
    A inscrição pode ser feita pelo site www.oabrp.org.br, de forma solidária com a doação de um quilo de alimento não perecível entregue no dia do evento.

  • Sócio do escritório participa de evento do  Grupo de Estudos sobre Política Tributária

    Sócio do escritório participa de evento do Grupo de Estudos sobre Política Tributária

    O advogado tributarista e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fabio Pallaretti Calcini, participa como debatedor, neste dia 22 de abril, às 15h30, do 27º Webinar do GEPT (Grupo de Estudos sobre Política Tributária). O evento abordará o tema “Política Tributária & Agronegócio: o caso do Funrural e da Contribuição da Agroindústria no STF”, com transmissão ao vivo pelo canal do site: https://politicatributaria.com.br .

     

    Também serão debatedores do encontro online os profissionais: Raquel Andrade (professora do IDP e da UNB (Universidade de Brasília) e co-fundadora do Elas Discutem); Bruna Camargo Ferrari (Klabin); Greyce Carvalho (PGFN – Procura doria Geral da Fazenda Nacional), João Marcos Colussi (Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados), Wesley Rocha (professor no IDP e conselheiro no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

     

    O encontro será mediado pelo advogado e assessor técnico tributário na Câmara dos Deputados, Vinícius Martins e conta com o apoio institucional do Tax Real BR, Elas Discutem, WIT Women in Tax Brazil, Observatório da Macrolitigância Fiscal.

     

    Calcini explica que os debatedores vão tratar da tributação no agronegócio, notadamente, como o STF (Supremo Tribunal Federa) tem enfrentado as discussões sobre a contribuição denominada de Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.  “O tema está voltando à pauta do Tribunal em maio”, comenta.

     

    Advogado tributarista, Fabio Pallaretti Calcini é doutor em Direito pela PUC/SP. Professor do Ibet (Instituto Brasil de Estudos Tributários, FGV Direito SP e do Insper. Ex-membro do CARF.

     

    Os interessados em participar do debate virtual devem acessar o link: https://politicatributaria.com.br, no horário agendado.

  • Lançamento: livro jurídico aborda Tutela Coletiva

    Lançamento: livro jurídico aborda Tutela Coletiva

    O mercado editorial acaba de receber um novo título jurídico: “Tutela Coletiva: Aspectos materiais e processuais”, da Editora Imperium. A produção da obra contou com a colaboração de 40 profissionais da área, sob coordenação dos advogados e docentes Paulo José Freire Teotônio (promotor público) e Ricardo dos Reis Silveira. Trata-se de uma homenagem ao professor acadêmico, Sebastião Sérgio da Silveira, coordenador do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto e promotor público. O lançamento oficial acontece no dia 19 de abril, a partir das 19h, no Teatro Bassano Vaccarini da Unaerp, em Ribeirão Preto.

     

    Entre os autores da publicação estão os sócios advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes, David Isaac Borges Marques de Oliveira e Lucas Teixeira Dezem, que escreveram os artigos “Tentativa de identificação das ações essencialmente coletivas” e “Os processos estruturais no contexto pós-pandemia”, respectivamente.

     

    David explica que sua abordagem é resultado de um trabalho em conjunto com outras duas advogadas, Andréia Bugalho e Fabiana Isaac. Segundo ele, a ideia surgiu da dificuldade de se verificar o que é uma ação coletiva no Direito nacional. “Não se sabe se a ação é coletiva em função de quem a propõe, em razão do número de pessoas que atinge ou do objeto tutelado. Pior ainda é identificá-las entre si”, comenta o advogado. Ele orienta como reconhecer as diferenças entre elas. “No processo individual, as ações que tiverem as mesmas partes, a mesma causa a solicitar e o mesmo pedido, serão iguais. No processo coletivo, mostra-se difícil essa identificação – dado que são partes distintas. Além disso, não há lei fixando estes critérios de identificação para ações de mesma natureza”, explica o advogado.

     

    O artigo de Lucas Teixeira Dezem desvenda o processo estrutural como uma forma de resolver os problemas oriundos do pós-pandemia. “Neste período da crise sanitária causada pela Covid-19, diversas medidas temerárias foram necessárias, bem como ocorreu o agravamento de situações de desigualdades. Com isso, o processo estrutural mostra-se como ferramenta de persecução de direitos, apta na busca pelo alcance do estado ideal das coisas”, destaca o autor. Para ele, durante uma pandemia como a do Coronavírus, é possível perceber que a sociedade passa por uma situação de calamidade pública com diversas consequências. “Neste contexto surge a necessidade de decisões consideradas temerárias por muitos, bem como as desigualdades se acentuam e vulnerabilidade de determinados grupos se acentua”. O advogado revela que ficou honrado por fazer parte do livro. “Por ser uma obra coletiva, reúne nomes de profissionais que têm minha admiração e respeito profissional”, afirma Dezem.

     

    Homenagem

     

    O livro também presta homenagem ao professor, coordenador do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto e promotor público, Sebastião Sérgio da Silveira. Segundo David, cada profissional que contribuiu com um artigo tinha potencial para produzir publicação individual. Mas resolveram homenagear o professor que tanto os ensinou na sala de aula, quanto nos tribunais. “Ele foi meu professor desde 2002 – início da minha graduação. Fora da sala de aula, o professor Sebastião nos ensina como promotor de justiça, por sua empatia aos mais humildes e pela capacidade de transitar nos mais variados campos do Direito com a mesma habilidade, tal como com liderança no curso de Direito da Unaerp,”, diz.

  • plantação rural

    PRODUTOR RURAL, VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE MONETÁRIO DO PLANO COLLOR RURAL (1990)?

    São tratados como expurgos inflacionários a falta de aplicação ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária de valores depositados em bancos durante um determinado período. Há várias possíveis causas dos expurgos inflacionários, todavia, a mais comum em território pátrio é em decorrência de transição de um plano econômico.

     

    Desde 1994, tramita uma Ação Civil Pública que visa reconhecer expurgos inflacionários no Plano Collor referente ao índice aplicado nas operações de crédito rural no mês de março de 1990. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.319.232/DF, decidiu que houve aplicação incorreta dos índices.

     

    Sendo assim, restou decidido que deve ser aplicado a tais operações, no mês de março de 1990, que tinha como índice de correção monetária aquele fixado para os depósitos em caderneta de poupança, que, com advento do Plano Collor Rural (1990), mediante a Lei n.º 8024/90, foram fixados como sendo a variação da Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), o índice de 41,28%.

     

    Além disso, o valor a ser restituído deverá contemplar a incidência de juros de mora desde a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, ocorrida em 22 de julho de 1994.

     

    Ressaltamos que Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não se tornou uma decisão imutável, contudo, já é possível dar início à restituição judicial por meio de Liquidação Provisória para Cumprimento de Sentença Coletiva, a fim de cobrar o valor faltante e atualizado em razão da aplicação incorreta do índice monetário.

     

    Tem direito a pleitear a restituição dos valores os produtores rurais, pessoas físicas – mesmo que falecidas – ou jurídicas – ainda que já baixadas, que concretizaram a contratação de operações de crédito rural com o Banco do Brasil por meio de poupança, datadas de 01 de janeiro de 1985 a 31 de março de 1990, ainda que tenha ocorrido repactuações de encargos financeiros ou prorrogações de prazo neste período, cuja quitação total se concretizou após 31 de março de 1990.

     

    Para o início da demanda judicial, é necessário cópia do documento que comprove a operação rural (costumeiramente a Cédula de Crédito Rural), eventuais aditivos ou averbações, extratos bancários da época em comento e comprovante de quitação total do financiamento.

     

    Caso não mais possua os documentos, o ruralista poderá solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que foi registrada a Cédula, caso assim esteja representada a operação, bem como solicitar ao Banco do Brasil a Cédula ou outro documento que comprove a operação de crédito rural e os demais documentos, diretamente ao seu gerente ou, ainda, através de demanda extrajudicial e, em último caso, judicial.

     

    É importante procurar um escritório de advocacia especializado para a obtenção dos documentos caso haja resistência em apresentação pelo Banco do Brasil, bem como para a propositura da demanda judicial para a restituição dos valores, estando esta Assessoria Jurídica completamente especializada para tal e à disposição para atendê-los.

     

  • Start Up

    Marco Legal das startups e investidor-anjo

    Como bem se sabe, as startups têm como marca seu caráter disruptivo, seja no modelo de negócios sob o qual opera, seja no próprio produto ou serviço que oferta, ganhando importante espaço no mercado nacional nos últimos anos, atingindo o número de 13.890 empresas em fevereiro de 2022[1].

     

    No entanto, logo em sua concepção, as startups enfrentam graves dificuldades de captação de recursos e de adequação a um mercado ainda apegado a conformações tradicionais, haja vista o receito de investidores por eventual responsabilização, em caso de insucesso, para além do capital investido.

     

    É nesse cenário que se fez necessária uma abordagem legislativa mais especializada e flexível, trazida, em muito, pela Lei Complementar 182/2021, popularmente conhecida como Marco Legal das Startups. Sua previsão de um sandbox regulatório – isto é, a possibilidade dessas empresas encaixarem-se, por meio de flexibilizações, em regramentos mais específicos perante, por exemplo a CVM e o Banco Central – marca bem esse novo tratamento da Lei, o qual se estende às formas de captação de investimentos, notadamente a dos investidores-anjo.

     

    Já em seu artigo 2º, inciso I, o Marco Legal traz uma definição importante quanto à natureza do capital aportado pelo investidor-anjo: o valor desse investimento não integra o capital social da empresa, de modo que, ao menos em um primeiro momento, o investidor-anjo não é sócio da empresa, sendo desprovido de qualquer poder diretivo ou responsabilização creditória. Essa modalidade de investimento, portanto, diferentemente de outras como o mútuo conversível, não faz do investidor um sócio.

     

    As implicações disso vêm reforçadas no artigo 8º e dizem respeito a um fator de grande insegurança para empreendedores que investem em negócios cujo alto potencial de retorno convive com elevados riscos, visando beneficiarem-se de futuros retornos financeiros: a possibilidade de responder por passivos contraídos pela empresa em eventual desconsideração da personalidade jurídica. Postula o referido artigo:

     

    “Art. 8º: O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar:

    (…)

     

    II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente”

     

    Dessa forma, afasta-se do investidor-anjo convencional a responsabilização por eventuais débitos da startup por meio do instituto da personalidade jurídica, seja pela teoria contemplada no Código Civil e no CTN, seja pela adotada na CLT e Código do Consumidor, reduzindo-se em boa medida o risco patrimonial do investidor.

     

    Vale ressaltar, porém, que as implicações positivas dessa regulação limitam também o poder de atuação do investidor-anjo. Ao mesmo tempo que resguarda o investidor, ao não o elevar à condição de sócio, impede que realize qualquer ingerência ou goze de certo poder diretivo dentro da empresa. Notadamente, investidores-anjo possuem um papel de mentoria dentro das startups em que investem – o que se convencionou chamar de smart money -, oferecendo, além de capital, know-how e redes de relacionamentos. Com a atual definição, essa mentoria fica restrita ao que de fato indica a palavra: conselhos de alguém mais experiente e especializado, sem qualquer força vinculativa.

     

    O Marco Legal implementou diversas mudanças positivas para o Novo Mercado, mas não veio desacompanhado de críticas. Alguns especialistas acreditam que houve certa “timidez” nas medidas regulamentadas, como por exemplo a ausência de tributação diferenciada para os investidores. Não obstante, a legislação corrente de fato trouxe maior segurança para o investimento-anjo, o que é um vislumbre de fomento a esse mercado promissor e cada vez menos incerto.

     

    [1] https://startupbase.com.br/home/stats

  • Beatriz e Mariana

    Advogadas do escritório estão entre as profissionais mais admiradas do país

    O escritório Brasil Salomão  está novamente entre os destaques do ranking Análise Advocacia, desta vez, com um recorte diferencial: duas advogadas da banca estão relacionadas entre as profissionais brasileiras mais admiradas na publicação Análise Advocacia Mulher 2022. Beatriz Valentim Paccini e Mariana Denuzzo Salomão foram indicadas, respectivamente, no setor Açúcar e Álcool e especialidade Digital, e nas especialidades Operações Financeiras e Direito Societário, para escritórios Abrangentes.

     

    Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo, Beatriz Valentim Paccini é sócia do escritório e advoga na banca há quase sete anos, na área empresarial, além de ser responsável pela área de Propriedade Intelectual e integrar a equipe de Digital. Mais de 40 clientes e cerca de 80 processos estão sob sua responsabilidade.

     

    Com pós-graduação em Contratos, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em São Paulo, e MBA em Administração pela Fundace/USP, de Ribeirão Preto, Beatriz aparece na pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022 em 3º lugar entre as advogadas mais admiradas do país no setor de Açúcar e Álcool e em 4º lugar na especialidade Digital.

     

    Ela festeja a conquista anunciada no mês do Dia Internacional da Mulher. “Estou extremamente honrada e feliz com essa nomeação, especialmente por ter acontecido em março, mês tão importante e histórico para nós, mulheres. Agradeço aos clientes por esse reconhecimento, e à minha equipe, pelo suporte”, destaca. Essa conquista sinaliza para a advogada que o escritório que representa está seguindo o caminho certo e que os esforços para oferecer o melhor atendimento aos clientes estão alcançando os resultados traçados.

     

    Beatriz Valentim Paccini também fala sobre as novas oportunidades que têm surgido para as mulheres dentro do ambiente jurídico, a começar pelo próprio escritório. “Comecei a estagiar ainda na faculdade, quando passei por outras experiências, mas foi aqui que realmente me desenvolvi e, de fato, me tornei advogada. Aprendi e sigo aprendendo muito com toda a equipe”, completa.

     

    Com uma vida dinâmica nos estudos e nas esferas pessoal e profissional, Mariana Denuzzo Salomão não tem medo de desafios. E foi assim que construiu uma sólida trajetória jurídica, que agora é também reconhecida nacionalmente. Focada em se aprimorar desde o tempo que ainda era estudante, Mariana é especialista em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, possui MBA em Administração de Organizações, pela Fundace/USP, de Ribeirão Preto, e é mestranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

     

    Compondo a equipe Brasil Salomão desde 2010 como sócia, ela começou atuando na área Cível na matriz da banca, em Ribeirão Preto, e dois anos depois assumiu a coordenação dessa mesma área na unidade de São Paulo. De volta à sede, tem participação ativa nas comissões que trabalham com melhorias internas e da sociedade em sentido amplo, como, por exemplo, as ações do Núcleo de Responsabilidade Social.

     

    Em 2º lugar no setor de Operações Financeiras e em 3º lugar em Direito Societário na classificação da Análise Advocacia Mulher 2022, Mariana Denuzzo Salomão afirma perceber um movimento de mudança da predominância masculina no Direito, com as mulheres se destacando cada vez mais. “Para mim, estar presente ali é uma satisfação e uma alegria porque representa um ponto muito importante da nossa carreira, além de mostrar que estamos realizando um trabalho a contento junto aos nossos clientes, a ponto de nos reconhecerem espontaneamente. Significa que nosso esforço e dedicação estão valendo a pena”, diz Mariana Salomão.

     

    A advogada também avalia a importância do escritório onde atua nessa conquista. “Sinto que estamos sempre um passo à frente, trazendo inovação, pensando em melhorias, no que se refere à inclusão, na diversidade e antenados com as necessidades do mercado. É, portanto, muito gratificante fazer parte dessa banca”, pontua Mariana, que ficou em 65º lugar na classificação geral por admiração na Análise Advocacia Mulher 2022. Beatriz Valentim Paccini aparece em 252º.

     

    Quadro feminino

    Além do destaque das duas advogadas, o escritório Brasil Salomão  também foi apontado na pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022 por ocupar a 30ª posição do ranking entre as bancas que possuem o maior número de mulheres em sua equipe. Nos últimos cinco anos, o crescimento da presença feminina no quadro do escritório foi de 10%, e, atualmente, elas são maioria.

     

    “As mulheres têm avançado com sucesso na carreira jurídica e conquistado espaços cada vez maiores e melhores. Nosso escritório está presente na lista de indicações e reconhecimentos da Análise Advocacia desde sua primeira edição – o que muito nos honra -, mas neste momento, há essa alegria especial pelas nossas mulheres admiradas nacionalmente. Sem dúvida, uma grande motivação e um incentivo para seguirmos na busca diária pelo diferencial de excelência e de diversidade em nossa estrutura, nossa técnica e nossas relações, sempre com equidade de gêneros”, salienta o advogado e sócio presidente, Marcelo Viana Salomão.

     

    Abrangência e legitimidade

    A pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022, realizada pelo segundo ano, com abrangência nacional, organizou as profissionais indicadas por área de especialidade, por setor econômico de atuação e por Estado onde trabalham. Realizado entre 1º de julho e 10 de setembro de 2021, o trabalho de entrevistas ouviu mais de 900 executivos jurídicos e financeiros de grandes empresas do Brasil. O único direcionamento da Análise Editorial é a definição das 19 áreas do Direito que estão envolvidas na pesquisa. A manifestação dos entrevistados é espontânea, sem lista prévia de nomes a serem escolhidos.

     

    Entre os mais de 5300 profissionais da advocacia que tiveram seus nomes citados nesta edição, 1275 são mulheres, representando uma aparição 67% maior que a verificada em 2021. Esse dado mostra o quanto a representatividade feminina no ambiente jurídico brasileiro de forma geral tem crescido. A pesquisa revela que 18 Estados e o Distrito Federal são as regiões onde as mulheres foram indicadas, sendo o que o Estado de São Paulo é o que concentra o maior número de advogadas mais admiradas.

     

    Referência nacional de qualidade no setor, o anuário Análise Advocacia trabalha no sentido de valorizar o mercado jurídico do país, apresentando seus principais escritórios, advogadas e advogados, e servindo de estímulo constante para a busca de excelência na prática e na atuação profissional. “O reconhecimento à qualidade do nosso trabalho é uma marca que o escritório Brasil Salomão imprimiu em sua trajetória. E ver nossas profissionais se destacando é um reflexo, primeiramente, da competência cada uma, e do diferencial de toda a equipe em nossa prestação de serviços”, concluiu Marcelo Salomão.

     

  • ICMS-ST

    Decisão favorável autoriza supermercado a excluir ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Os valores relativos ao ICMS-ST podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins: essa foi a conclusão alcançada pela 1ª turma do TRF da 4ª região, que em fevereiro desse ano reconheceu o direito para uma rede de supermercados.

     

    A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – conhecida como “a tese do século” – foi reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, após anos de entraves jurídicos.

     

    Conforme decisão, o valor relativo ao Imposto não representa receita ou faturamento; logo, não deve ser considerado como base de cálculo para as contribuições. Entretanto, a aplicabilidade da tese para os contribuintes do ICMS por substituição tributária ainda gera controvérsias.

     

    Na substituição tributária, um dos contribuintes (o chamado “substituto”) é encarregado de recolher antecipadamente os valores devidos sobre suas operações, desobrigando os demais entes da cadeia (os “substituídos”) do recolhimento. O regime visa facilitar a fiscalização quanto à arrecadação do tributo.

     

    Nesse caso, os substituídos alegam que, ainda que desobrigados do recolhimento de ICMS, sofrem os reflexos econômicos do regime, uma vez que o valor do Imposto pago pelo substituto acaba por incorporar o custo das mercadorias a serem adquiridas. Por consequência, o valor é repassado ao consumidor final e compõe a base de cálculo das contribuições.

     

    A temática é bastante atual e enseja oportunidades aos contribuintes em situação semelhante. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados, para que haja investigação detalhada sobre as possibilidades em matéria tributária.

  • assinatura virtual

    A NOVA ERA DOS CONTRATOS VIRTUAIS: COMO FICA A ASSINATURA?

    Resumo: Com o advento da pandemia e o avanço tecnológico, os contratos virtuais ganharam força e maior repercussão na sociedade. Com isso, verifica-se o avanço das assinaturas eletrônicas, cada vez mais aceitas pela legislação e poder judiciário.

     

    Por definição, os contratos virtuais são aqueles celebrados por meio de um sistema eletrônico, por meio do qual as partes contratantes expressam sua manifestação de vontade e seus interesses, sendo caracterizados, portanto, como um meio de formalização de contrato muito vantajoso, difundido com maior força durante o distanciamento e isolamento social causados pela pandemia do Covid-19.

     

    Isso porque os contratos virtuais permitiram que grande parte dos acordos, negociações e novas contratações fossem realizados mesmo durante o colapso causado pelo COVID-19 em todo o mundo, já que não demandam a presença física dos contratantes.

     

    Nesta modalidade de formação dos contratos, a manifestação da vontade dos contratantes é expressa por meio de, por exemplo, propostas e aceites por e-mail, plataformas de e-commerce, redes sociais, assinaturas eletrônicas, certificados digitais, videoconferências, dentre outros.

     

    No que se referem às assinaturas eletrônicas, a legislação brasileira prevê três possibilidades de assinatura, cuja opção depende do nível de confiabilidade em relação à manifestação de vontade e identidade do titular:

    1. Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário (exemplo: confirmação de código para celular ou e-mail);
    2. Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade não credenciada à ICP – Brasil); e
    3. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitidos pela ICP-Brasil (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP – Brasil).

     

    A assinatura com maior nível de confiabilidade é a assinatura eletrônica qualificada, cuja utilização torna presumida a veracidade da documentação e das informações inseridas no documento, tendo a mesma validade e exigibilidade que os documentos assinados em papel, dispensando, ainda, a necessidade da presença e assinatura de qualquer testemunha, conforme entendimento atual dos tribunais pátrios.

     

    Assim, todas estas formas de contrato e de assinatura podem ser consideradas válidas, se devidamente aceitas pelas partes e se não houver forma diversa estabelecida em lei ou outro vício.

     

    Destaca-se que a assinatura digitalizada, qual seja, o ato de imprimir um documento, assinar, digitalizar e enviar para a outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou, ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-las no documento eletrônico, não está prevista em lei e não se confunde com os tipos de assinatura eletrônica indicados acima.

     

    Por não atender a nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade e a integralidade dos documentos assinados, as assinaturas digitalizadas podem ser mais facilmente questionadas e não possuem, em regra, validade jurídica reconhecida.

     

    De toda forma, ao optar por celebrar um contrato virtual, as partes devem escolher o tipo de assinatura que lhe traga maior segurança, de acordo com o risco envolvido, de modo a viabilizar a veracidade e a proteção dos dados e condições contratadas.

  • Pessoa segurando uma miniatura de casa e outra pessoa com caneta mão

    MODIFICAÇÃO NA LEI DO BEM E A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL COM A QUITAÇÃO DE DÉBITO REMASCENTE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ALIENANTE

    Como muito se conhece, especialmente no mercado imobiliário, a Lei nº 11.196/2005 permite que o alienante de um imóvel, fique isento do pagamento do ganho de capital decorrente dessa mesma venda, quando venha aplicar o produto dessa venda, na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato.

     

    Até então, a Instrução normativa nº 599/2005, vedava a aplicação do referido benefício quando o valor da venda de um imóvel residencial fosse utilizado para a quitação, total ou parcial, de débito relativo a prestação de imóvel já de posse do alienante.

     

    Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.070, de 16 de março de 2022, essa vedação deixou de existir e a hipótese passou a constar expressamente no § 10, III, do artigo 2º da citada normativa.

     

    Vale ressaltar, ainda, que já existem precedentes de nossos Tribunais, no sentido de que a aplicação é imediata, o que pode proporcionar uma sensível redução da carga tributária, em especial nesse momento de “pós pandemia”, onde muitas pessoas estão organizando a sua vida financeira, modificando investimentos e/ou os utilizando para quitação de passivos.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA