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  • A aplicação da LGPD a condomínios e associações de moradores

    A aplicação da LGPD a condomínios e associações de moradores

    Resumo: O advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impeliu empresas de diversos ramos a iniciarem a implementação de projetos de adequação à Lei. Os condomínios, residenciais e comerciais, e as associações de moradores também se incluem neste processo, sendo necessária a adoção de medidas de governança e boas práticas no que tange à proteção dos dados pessoais de moradores, colaboradores e visitantes. 

    Em vigor desde setembro de 2020, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) apresenta um microssistema jurídico de proteção de dados pessoais, sendo aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a fim de garantir maior segurança e transparência aos titulares em relação à forma como seus dados pessoais são utilizados. 

    O presente artigo visa analisar a possibilidade de aplicação da LGPD a condomínios comerciais, residenciais e a associações de moradores, mais especificamente, àquelas que adotam algum sistema de controle de acesso e, assim, realizam a coleta de dados de moradores e de visitantes que pretendam acessar as dependências condominiais ou do loteamento. 

    Pois bem, o art. 3º, caput, da LGPD dispõe ser esta aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou os dados pessoais, objeto do tratamento, tenham sido coletados no território nacional. 

    Com propósito de aumentar a segurança dos moradores e funcionários, os condomínios têm reforçado medidas para acesso às suas dependências, por meio, por exemplo, da instalação de câmeras de segurança e da coleta de dados pessoais, como nome, RG, CPF, para fins de consolidação de cadastro, havendo, por vezes, inclusive a coleta de dados pessoais sensíveis, como fotografia e biometria, para controle de acesso. 

    É evidente que tais atividades envolvem o tratamento de dados pessoais e, eventualmente, de dados pessoais sensíveis, seja de condôminos, visitantes, funcionários ou prestadores de serviços, daí a importância de se pensar a aplicação da LGPD neste caso.

    A principal celeuma envolvendo a aplicação das regras da LGPD aos condomínios refere-se à definição de controlador disposta no art. 5º, inciso VI, da lei, que limita este conceito à “pessoa natural ou jurídica” a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, ao passo que, a tradição do Direito Civil considera os condomínios como entes despersonalizados. Todavia, destaca-se que as recentes discussões doutrinárias sobre o tema já reconhecem a personalidade jurídica do condomínio edilício (vide os enunciados nº 90, da I Jornada de Direito Civil  e nº246, da III Jornada de Direito Civil ). No mais, considerando-se os próprios propósitos da LGPD, quais sejam os de proteger e garantir os direitos dos titulares de dados pessoais, tem-se adotado uma interpretação finalística do conceito de controlador, a fim de abarcar qualquer organização que tome as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. 

    Nesse ponto, vale inclusive lembrar que o Regulamento Geral Europeu sobre Proteção de Dados Pessoais (GDRP), principal inspiração de nossa lei de proteção de dados, adota um conceito ampliativo de controlador, sendo este definido como qualquer pessoa natural ou jurídica, autoridade pública, agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais (art. 4º, item 7). 
    Quanto às associações de moradores, cabe ressaltar que estas são responsáveis pela administração de estruturas habitacionais popularmente denominadas de “loteamentos fechados”. Neste modelo, após o parcelamento do solo na modalidade de loteamento, seguindo as normas da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), os lotes são comercializados como áreas em “loteamento fechado” ou “condomínio fechado”, geralmente com controle de acesso, segurança e infraestrutura de lazer. 

    A associação de moradores, é, assim, uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída na modalidade de Associação Civil, cujas regras de constituição, atividades e distribuição de despesas estão previstas em um Estatuto Social. Via de regra, estas associações possuem permissão da municipalidade para administrar o loteamento, inclusive, com a instalação de guarita com controle de acesso de moradores e terceiros, operação que pode envolver o tratamento de dados pessoais, assim como ocorre nos condomínios edilícios. 

    Cabe ressaltar, ainda, que a Lei nº 13.465/2017 acrescentou o §8º ao art. 2º, da Lei nº 6.766/1979 para incluir o conceito de “loteamento de acesso controlado”, que consiste na modalidade de loteamento “cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados”. 

    Para além das discussões do âmbito do Direito Imobiliário e do Direito Público, a disposição legal quanto à necessidade de identificação ou cadastramento de indivíduos para acesso às dependências do loteamento, é indício de que este controle de acesso ocorre mediante a coleta de dados pessoais, por isso, submete-se às disposições da LGPD. 

    Aliás, é inequívoca a existência de personalidade jurídica das Associações de Moradores, assim, esta se inclui na definição de controlador prevista na LGPD, mencionada anteriormente (art. 5º, inciso VI). Nessa linha, também se entende que, tanto o condomínio, quanto a associação de moradores, não se enquadram nas exceções de aplicação da LGPD, elencadas no art. 4º da Lei, as quais constituem um rol taxativo. 

    Sendo assim, é de se reconhecer a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também às operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito dos condomínios edilícios, comerciais e das associações de moradores. 

    Desse modo, é preciso se atentar para a limitação das finalidades do tratamento de dados pessoais e a identificação da base legal que legitima tal atividade, por exemplo, o consentimento do titular (art. 7º, inc. I, da LGPD) ou o legítimo interesse do controlador em garantir a segurança de suas dependências e dos moradores (art. 7º, inc. IX, da LGPD). Além disso, impõe-se a transparência quanto às finalidades da coleta dos dados (art. 6º, inc. I), a adequação do tratamento à finalidade informada (art. 6º, inc. II) e a utilização de mecanismos de segurança, técnicos e organizacionais, para realização dessas operações (art. 6º, inc. VII). 

    Em caso de exigência do fornecimento de dados pessoais (especialmente dados pessoais sensíveis) de visitantes e moradores para permitir-lhes o acesso às dependências do condomínio ou do loteamento, estes deverão explicitar, por exemplo, sua política de privacidade, em que estejam enumeradas as finalidades de tratamento, além de observar, quando necessária, a devida obtenção do consentimento do titular, de forma livre, informada e inequívoca. Ainda, pode ser necessária a alteração da convenção ou regulamento interno do condomínio e das associações de moradores para a inclusão de disposições relativas à proteção de dados pessoais. Tem-se, portanto, a exigência de uma governança condominial alinhada às diretrizes da LGPD. 

    Destaca-se, ainda, as situações de riscos a que se submetem quaisquer atividades de tratamento de dados pessoais, inclusive no contexto de tais estruturas habitacionais. Além do risco tecnológico, relativo a eventual incidente de segurança como os vazamento dos dados pessoais coletados, há riscos regulatórios referentes às sanções administrativas e à responsabilidade civil em caso de descumprimento da Lei. Assim, a adoção de medidas preventivas de governança é essencial para a mitigação de tais riscos. 

    Vale ressaltar que cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentar a aplicação de multas aos condomínios e às associações de moradores, visto que estes não possuem “faturamento”, base de cálculo utilizada pela LGPD para a graduação das sanções administrativas de caráter pecuniário (art. 52, inc. II). Aliás, a regulamentação da aplicação dos artigos 52 e seguintes da LGPD, quanto às sanções administrativas, está prevista na agenda regulatória da ANPD já para o primeiro semestre de 2021. 

    A devida adequação dos condomínios e das associações de moradores à LGPD mostra-se, portanto, imprescindível, sendo essencial o mapeamento dos processos e operações de tratamento, a fim de visualizar as finalidades dessas atividades e identificar as bases legais mais adequadas, além da adoção de salvaguardas jurídicas e tecnológicas e do treinamento dos funcionários e colaboradores. Em suma, a maneira ideal de evitar prejuízos nesta seara é a completa implementação de um programa de gestão dos dados pessoais, adequação dos processos e adoção de boas práticas e governança. 
    Ricardo Sordi Marchi é sócio-advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível. 

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa é estagiária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de proteção de dados pessoais. 

    Verônica do Nascimento Marques é estagiária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de proteção de dados pessoais. 

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Elaine Cristina de Oliveira Motta

    O Direito chegou até Elaine enquanto ela ainda cursava o colegial, hoje considerado ensino médio. Esse é um começo de história curioso: não havia ninguém em sua família que advogava. Criada por sua mãe e avó com muita coragem e luta, ela conheceu a profissão enquanto trabalhava como telefonista em uma grande empresa de consultoria e auditoria do Brasil, em sua sede de Ribeirão Preto. O espaço a abrigou por muitos anos e, de telefonista, passou à secretária, de secretária à trainee – e, mais tarde, de trainee à advogada. Todo esse percurso se estendeu no colegial e depois na faculdade de Direito da Universidade Paulista (Unip).

    “Quando eu era aluna de Direito tive a sorte de ter o Marcelo Salomão como professor de Direito Tributário. E aí ele, um apaixonado pela área, acabou determinando meu interesse pela matéria”, conta. Hoje, é sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, atuando como coordenadora do setor tributário na área de consultoria e planejamento, na matriz em Ribeirão Preto.

    A advogada não nasceu na mesma cidade, mas é o lugar que, praticamente passou a vida até aqui. Morou apenas por cinco anos em São Paulo, quando foi transferida pela mesma empresa onde iniciou como telefonista. Trabalhou, ainda, em outro escritório de consultoria, quando, então recebeu uma proposta e acabou voltando para o interior. Daqui, ela gosta muito da facilidade que tem para se locomover e do quanto isso impacta em mais tempo para outras atividades de seu interesse como yoga, cinema, caminhadas com os cães e encontros com os amigos para conversar e relaxar.

    Já faz mais de dois anos que atua no escritório e diz que tem tido a oportunidade de aprofundar seu conhecimento todos os dias. Entre todas as diferenças que percebe entre essa experiência de trabalho e outras anteriores, a principal reside no fato de que o ambiente é colaborativo. “Existe uma colaboração muito verdadeira e genuína entre as pessoas; não há competitividade o tempo todo, não tem disputa. É muito legal ver que todos têm objetivos em comum e a intenção real de ajudar e de entregar o melhor trabalho, visando atender da melhor forma aos clientes”, relata.

    Elaine incrementou seu currículo com pós-graduações. Fez um curso para se especializar em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), um MBA em gestão de negócios no IBMEC, uma especialização em Direito Tributário Internacional e atualmente  está na  fase próxima da conclusão do mestrado pela FGV.

    A advogada conta que ficou surpresa positivamente com o dado de que 55% do escritório é composto hoje por mulheres. “Na época em que eu estudava, as mulheres já eram maioria no curso de Direito. Mas você ainda não via essa evolução acompanhar o percentual de mulheres que chegavam a lideranças de escritórios. Esse dado, por isso, é de extrema importância”, opina. Elaine avalia que um dos maiores entraves para o crescimento das mulheres no mercado ainda é o fato de que muitas são impulsionadas a fazer dupla jornada – trabalhando tanto em casa, com tarefas domésticas e filhos, quanto em sua profissão.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Marina Fray

    Quem convive com ela sabe o quanto tem um perfil eclético: além da trajetória e dedicação no Direito, é fã número um do grupo U2, curte um show ao vivo, tem dom para o artesanato e ainda é feminista assumida. Essas são algumas características da advogada especialista em Direito Trabalhista e Pós-Graduada em Direito e processo do Trabalho, Marina Fray, que compõe a equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e atua em São Paulo.

    Natural de Pirassununga (SP), Marina saiu cedo de casa para estudar Direito na UMC – Universidade de Mogi das Cruzes. “Quando ainda estava no ensino médio, meu sonho era cursar a Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Como não passei no vestibular, decidi fazer Direito, pois a grade curricular era bastante parecida nos primeiros anos. Foi a melhor escolha que fiz”, lembra.

    Aos 17 anos de idade mudou-se para Mogi das Cruzes e foi viver, pela primeira vez, longe dos pais. “No começo foi bem dolorido, porém foi uma experiência que me trouxe muita maturidade”. Com o tempo vieram os estágios e novos conhecimentos – tanto profissionais quanto pessoais. Em 2013, concluiu a faculdade e logo em seguida começou a trabalhar como advogada em uma banca já extinta.

    Foi em junho de 2015 que Marina passou a atuar em Brasil Salomão e Matthes, em São Paulo, na área trabalhista. “Tive grandes aprendizados no escritório, talvez o maior deles foi liderar uma equipe durante o processo de internalização da CSN – Companhia Siderúrgica Nacional. Este sim foi um grande desafio. Uma experiência enriquecedora”, recorda a advogada. Foi neste processo que ela descobriu habilidades pessoais e pôde conferir de perto o maior valor do escritório: “tratamos aqui cada processo como se fosse único e especial, com toda a atenção e esforço que ele demanda”.

    A advogada avalia que todo o processo de evolução do escritório nestes 52 anos é um reflexo de como a equipe atua diariamente para que o cliente esteja satisfeito com o trabalho. “A gente trabalha todo dia como se cada processo fosse único e especial. É um ciclo”. Quanto à evolução feminina na banca jurídica, ela considera que o escritório evoluiu muito. “Aqui não temos distinção nenhuma e ainda somos maioria”, brinca.

    Para ela, o que importa hoje é que a advocacia seja respeitada – tanto no mercado quanto no meio jurídico. “Sou apenas uma peça no meio todo. O que eu puder, faço de tudo para ter justiça. Temos uma ferramenta para fazer um mundo melhor com mais respeito, mais empatia. Temos muito a evoluir, claro. Que o Direito seja essa ferramenta para que tenhamos um mundo melhor”, acrescenta.

    Arte é seu lado B

    Além da satisfação profissional, Marina tem realizações na vida pessoal que a preenchem por completo. “Arteira” por descendência (é filha de professora de artes), tomou gosto pelo artesanato e, nas horas vagas, se dedica aos bordados e à pintura aquarela. A música também tem um espaço na sua rotina, principalmente quando se fala na banda irlandesa U2. “Ah, esse foi especial. Em 2018 fui até Portugal, sozinha, para assistir a um show deles. Foi uma experiência marcante em minha vida”, relembra a advogada.

    Hoje, casada e morando em São Paulo, a advogada agradece as oportunidades que a vida lhe traz, sempre disposta a aprender cada vez mais.

     

     

     

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Patricia Dotto de Oliveira

    “Sempre tive admiração pelos profissionais do Direito, em especial um advogado amigo da minha família que atuava na área trabalhista. Cresci ouvindo suas histórias. Ele era apaixonado pelo o que fazia”. Foi com essa inspiração que Patrícia Dotto de Oliveira, advogada que hoje atua na filial do Rio de Janeiro do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia resolveu escolher o Direito como profissão. “Cresci decidida pelo curso”, lembra.

    A advogada, que nasceu em Jaú, no interior de São Paulo, vive na capital carioca desde 2003 – ano que iniciou sua carreira profissional na banca de advogados. Formada em Ciências Jurídicas pela Unaerp (Universidade de Ribeirão Preto; pós-graduada em Direito Tributário) pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e em Direito da Propriedade Industrial pela UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Patrícia é hoje casada e mãe de dois meninos: Lucas e Rafael.

    A profissão trouxe experiências valorosas para a sua carreira, como a atuação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Esse foi um trabalho em equipe. Sempre muito importante para conseguirmos êxito em várias demandas que envolveram as operadoras de plano de saúde e administradoras de benefícios”, explica. Ela destaca ainda o trabalho à distância e a forma de conseguir integração com toda a equipe para desenvolver as atividades profissionais. “A conexão com a equipe neste momento de pandemia foi fundamental. Foram muitas trocas e, com isso, muito aprendizado”, recorda.

    Patrícia considera que sua maior habilidade hoje é estar sempre pronta para encarar os desafios diários, com foco no cliente, pensando no longo prazo. “Não há nada mais gratificante do que ver um cliente satisfeito”. 

    Para a advogada, a atuação cada vez mais forte da mulher no mercado de trabalho é o resultado de muita força e luta e afirma que hoje elas conquistaram o reconhecimento da sua competência pelo mercado de trabalho. “O escritório representa muito bem o respeito a essa realidade”, destaca.

    Foi o amor pela profissão que a fez não desistir dos obstáculos que apareceram na jornada da vida. O importante, segundo Patricia, é saber superar esses momentos difíceis com equilibro e sensatez, priorizando sempre os estudos e aprimoramento. “Espero que o reconhecimento e o respeito ao trabalho da mulher continuem em constante evolução”.

    Dia de folga

    Quem vive no Rio frequenta a praia sempre? Mais ou menos. A advogada é fã de carteirinha de teatros, cinema e exposições do CCBB (Centro Cultural do Banco do Brasil) e no esporte curte jogar squash. Porém, na pandemia, estas opções de lazer foram suspensas em função da segurança e distanciamento social. “Agora, no fim de semana, aproveito para assistir filmes ou curta metragem”, conclui.

     

     

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Vaneska Araujo

    A influência da advocacia veio da convivência com sua avó paterna: a primeira pessoa da família a ter um curso universitário e que ingressou no Direito aos 45 anos. A profissão também foi a escolha de seu pai, que se tornou um importante referencial na sua carreira, com quem aprendeu importantes valores sobre trabalho e comprometimento. Vaneska Donato de Araújo, nasceu em São Paulo e desde muito jovem, sonhava em estudar na faculdade Largo de São Francisco da USP – Universidade de São Paulo. E deu certo: a advogada formou-se em Direito pela USP há 17 anos e foi mais longe, hoje é mestre e doutora pela mesma instituição e mora em São Paulo. Há quatro anos atua no escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia na área de Direito Civil.

    Ela conta que a inclinação para o Direito Civil aconteceu de forma natural. Foi na faculdade, após conhecer a professora Giselda Hironaka com quem aprendeu mais sobre a área, o que acabou consolidando a sua escolha. “Eu vi naquela mulher tão aguerrida um modelo a ser seguido pessoal e profissionalmente. E, desde então, atuei nos mais diversos campos do Direito Civil”, conta.

    A profissional é uma das responsáveis pela coordenação estratégica da área cível da filial do escritório em São Paulo, onde já  desenvolveu trabalhos de relevância para sua carreira. Um deles recorda com bastante carinho, com vitória para o cliente em detrimento de uma grande distribuidora de bebidas do Brasil. “Lembro-me a sustentação oral realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual, apesar de muito apreensiva em razão da relevância do caso, consegui fazer minha exposição com clareza e coerência”, expressa.

    Vaneska diz que o aprendizado mais importante dentro do escritório foi aprender a priorizar as relações interpessoais, seja com os colegas de trabalho, seja com os próprios clientes. “Sempre buscar um ambiente de harmonia em que todos possam desenvolver suas capacidades da melhor maneira possível é tão importante quanto a obtenção de resultados”, comenta.

    Em contrapartida, avalia que sua contribuição para o escritório é a liderança. A advogada percebeu exercendo seu trabalho que as pessoas respeitam quem atua com seriedade e se inspiram nelas. “Acredito que, ao longo da minha trajetória no Brasil Salomão e Matthes, consegui reunir talentos e criar um grupo coeso, produtivo e principalmente que está muito satisfeito em trabalhar em conjunto”, afirma.

    Para ela, o foco no atendimento ao cliente é um grande diferencial do escritório e deve ser mantido e priorizado, pois faz parte da essência da banca jurídica. A presença feminina preponderante em seus quadros também tem sido significativa. O que mostra que o mercado jurídico atual não é mais aquele tão masculino  quanto o que sua avó e sua querida professora Giselda ajudaram a desbravar. “Penso que há, de forma muito acertada, uma iniciativa do escritório orientada para que haja uma presença feminina preponderante em seus quadros”. Quanto ao desempenho das mulheres, analisa que elas têm nos dias de hoje mais armas na luta pela igualdade de gênero e garante: “o Brasil Salomão e Matthes Advocacia é parte deste processo”.

    Vaneska atribui a história de 52 anos do escritório à sensação de tranquilidade que sente com seu trabalho e valoriza o fato de atuar em uma banca que, segundo ela,  pauta pela integridade. 

  • STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR

    STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR

     

    No dia 26 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 851108, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Tal dispositivo, não obstante a inexistência de lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, estabelece a incidência de ITCMD sobre a transmissão de bens nas hipóteses em que o doador é residente ou domiciliado no exterior ou no caso em que o de cujus possuía bens, era residente ou teve inventário processado fora do país.  

     

    Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade de referida norma e, por conseguinte, da exigência do ITCMD nas hipóteses ali previstas, o Tribunal, segundo a ata de julgamento disponibilizada no dia 1º de março, modulou os efeitos de sua decisão para momento posterior à publicação do acórdão, ressalvadas as hipóteses em que haja ação judicial  em que se discuta (i) o Estado competente para exigência do tributo, no caso de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança do imposto, desde que não tenha havido pagamento do imposto.

     

    Como a decisão foi proferida em regime de repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos que versem sobre o tema, ainda que envolvam as legislações de outros estados.

     

    Em suma, estão legitimadas exigências de ITCMD relativas a fatos geradores anteriores à publicação do acórdão do STF, desde que não tenham sido objeto de discussão judicial e pagamento, e estão vedadas ações de repetição de indébito relativos aos fatos ocorridos até essa data.

     

    Dúvidas remanescem, ainda, sobre a eficácia da modulação, porquanto o Estado de São Paulo apresentou manifestação nos autos alegando que não teria havido a formação de maioria suficiente para tanto.  Caso o Estado venha a opor embargos de declaração após a publicação do acórdão, é possível que haja nova discussão em tornos dos efeitos de tal modulação.

     

    Gabriel Magalhães Borges Prata 
    gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

  • Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

    Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

     

    A Resolução Normativa nº 464/2020, publicada em 31/12/2020, dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento do processo administrativo eletrônico no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e entra em vigor no dia 31/03/2021.

                                          

    A partir da sua vigência, o processo administrativo eletrônico passa a ser obrigatório, assim como os protocolos, intimações e comunicações da ANS direcionadas às operadoras e usuários em geral.

     

    O sistema de processo administrativo eletrônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

     

    Caso ocorra indisponibilidade do sistema, por motivo técnico no último dia do prazo, este será automaticamente prorrogado por mais um dia útil subsequente ao da solução do problema, no horário oficial de Brasília, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, e ocorra após as 7 (sete) horas e antes da 0 (zero) hora do dia seguinte.

     

    Na hipótese de indisponibilidade, recomendamos fazer um print da tela onde deverá constar o registro da falha técnica, data e o horário do acesso.

             

    O cadastro como usuário externo, ou seja, para pessoa natural externa à ANS que, mediante cadastro prévio, está autorizada a acessar o processo administrativo eletrônico, para a prática de atos processuais, é obrigatório para:

     

    • o representante legal de pessoas jurídicas reguladas pela ANS;
    • diretores técnicos, diretores fiscais e liquidantes extrajudiciais designados pela ANS; e
    • fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANS, ressalvados os casos em que a ANS figure como usuária de serviço público.

     

    As operadoras que já possuem o cadastro não precisam realizar um novo. 

     

    O envio e o recebimento de documentos serão realizados através do Portal Operadoras https://www2.ans.gov.br/ans-idp/.

     

    Para os demais usuários, dentre eles pessoas físicas, prestadores de serviços de saúde e pessoas físicas, terão o acesso através do SEI https://www2.ans.gov.br/ans-idp/, sendo obrigatório a realização do cadastro.

     

    O cadastro (demais usuários) deve ser realizado em até noventa dias a partir da publicação da referida Resolução.

     

    A partir do cadastro todos os atos e comunicações processuais entre a ANS e os usuários externos se darão por meio eletrônico, com exceção:

     

    • aos documentos classificados em lei com grau de sigilo não passíveis de inserção no sistema, sendo admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.
    • a critério da Administração, na hipótese de ser vedada ou inviável a digitalização do documento recebido, ou a inclusão do documento ao processo administrativo eletrônico, este ficará sob a guarda da ANS e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.

     

    Nos termos do Artigo 11, §3º, da RN 464, em alternativa ao cadastro dos usuários externos, a ANS poderá disponibilizar ferramenta de administração de perfis de usuários a ser gerida pelo representante legal de pessoa jurídica, via sítio eletrônico da ANS na internet, permitindo a inclusão e exclusão de outros usuários externos vinculados a esta.

     

    Cabe ao usuário a consulta periódica ao sistema de processo administrativo eletrônico a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas, observado o disposto no §3º, do art. 14, da Resolução Normativa em comento.

     

    As operadoras têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias.

     

    Os prazos de que trata a RN 464/2020, começam a correr no primeiro dia útil seguinte àquele em que se considerar realizada a comunicação ou disponibilizado o documento e incluem o dia do vencimento.

     

    Importante, ainda, registrar que os documentos protocolados no sistema de processo administrativo eletrônico só serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica dos usuários externos cadastrados, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por autenticação e autorização em sistema de processo administrativo eletrônico, mediante login e senha de acesso do usuário.

                              

    Nesses termos a Resolução Normativa 464/2020 revogou os dispositivos de diversas Resoluções Normativas, quais sejam, RN 358/2014: incisos VII a XIX do art. 2º; e §2º do art. 12; RN 388/2015: §6º do art. 3º; incisos I a IV e o parágrafo único do art. 32; e §2º do art. 42 e RN 408/2016: incisos I e II do caput e os incisos I e II do §1º do art. 5º; incisos I e II do §1º do art. 9º; incisos III a VII e §§ 1º a 7º do art. 10; incisos I e II do caput e o §3º do art. 13; inciso I e II do art. 14; incisos I e II do art. 18; incisos I e II do caput e os §§ 2º e 5º do art. 19; incisos I e II do §2º e o §3º do art. 20; arts. 7º, 25 e 30; e Seção IV do Capítulo II.

     

    Por fim, consigna-se que o artigo 8º da RN 358/2014, passa a vigorar nos seguintes termos, as notificações e intimações serão realizadas por meio eletrônico descrito no art. 14 considerando-se efetivamente notificada ou intimada a OPS após o decurso de cinco dias da disponibilização no protocolo eletrônico.                                               

     

    Marcelle Buainain Villela

    marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

  • CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

    No último dia 12 de março deste ano, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) lançou o primeiro Código de Boas Práticas sobre proteção de dados destinado aos prestadores privados de serviços de saúde, em atendimento à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    O referido Código apresenta orientações quanto às condutas a serem praticadas pelos hospitais e laboratórios privados, com o objetivo de permitir o correto uso dos dados dos pacientes e mitigar os riscos de sanções administrativas. Vale ressaltar que em setembro de 2020, o Órgão já havia emitido documento com explicações gerais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ressaltando a necessária adequação dos prestadores de serviços no setor de saúde, baseando-se, inclusive, na redação da Nota Técnica nº 03/2019 da ANS, que dispôs sobre os requisitos para aplicação da LGPD na Saúde Suplementar.

     

    Já na introdução do Código, vislumbra-se o objetivo de orientar as condutas as serem praticadas por hospitais e laboratórios privados, além de “incentivar a inovação com responsabilidade e consolidar a confiança dos titulares de dados no setor de saúde”, segundo Breno de Figueiredo Monteiro, presidente do CNSaúde.

     

    Em sequência, observa-se que o documento foi dividido em duas partes:

    1. a primeira, explora o marco normativo que permeia a relação entre a proteção de dados pessoais, especialmente com a LGPD, e a regulação setorial, destacando as normas da ANS, Anvisa e CFM; e
    2. já na segunda, organizam-se protocolos diversos para orientar as atividades cotidianas do setor em que há o tratamento de dados pessoais (protocolo de atendimento, de compartilhamento, de pesquisa clínica, para o exercício dos direitos dos titulares e de Segurança da Informação).

     

    Destacam-se algumas orientações estabelecidas neste Código de Boas Práticas:

    1. necessidade de atenção especial ao prontuário médico no contexto das atividades dos prestadores privados de serviços de saúde, tendo em vista que o documento possui uma quantidade substancial e relevante de dados pessoais e dados pessoais sensíveis do paciente, podendo incluir informações de saúde de seus familiares – devem ser observadas as normas de sigilo médico, as hipóteses de impossibilidade de divulgação do prontuário sem o consentimento do paciente e a proteção adicional concedida pela LGPD aos dados pessoais;
    2. recomendação quanto à parcimônia para o emprego da base legal da tutela de saúde (art. 7º, VIII, da LGPD). O documento em questão aponta que tal base legal somente será aplicável nos “procedimentos realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”, de modo que não pode ser empregada indistintamente para qualquer processamento de dados no setor de saúde; e
    3. sugestão de seguir o conceito previsto na legislação europeia (General Data Protection Regulation – GDPR), aplicando a tutela da saúde apenas se o tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social, se os dados forem tratados por ou sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional.

     

    Enfim, é evidente a importância da elaboração de códigos de boas práticas especialmente em setores específicos, como o da saúde, em que condições especiais do mercado e regulações setoriais devem ser harmonizadas com o reforço da proteção aos dados pessoais previsto na LGPD, a qual prevê inclusive a possibilidade de formulação de regras de boas práticas e de governança por controladores e operadores (art. 50, da LGPD).

     

    O “Código de Boas Práticas: Proteção de Dados para Prestadores Privados de Serviços em Saúde”, emitido pelo Conselho Nacional de Saúde, pode ser acessado na íntegra por meio do link: http://cnsaude.org.br/baixe-aqui-o-codigo-de-boas-praticas-protecao-de-dados-para-prestadores-privados-de-saude/.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

     

  • A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS PROGRAMAS DE PAGAMENTO INCENTIVADO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

    A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS PROGRAMAS DE PAGAMENTO INCENTIVADO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

     

    O Estado de São Paulo, sazonalmente, edita normas conferindo reduções e facilidades para a quitação dos créditos tributários em aberto: são os conhecidos programas de anistia ou parcelamento.

     

    Em muitos casos, quando o contribuinte adere a tais programas – que trazem reduções de multa, juros e honorários – já está em curso a respectiva execução fiscal e, no mais das vezes, o contribuinte já se insurgiu em face desta por meio dos embargos à execução.

     

    A rigor nestes programas já fica estipulado o valor que deverá ser recolhido a título de honorários sucumbenciais nas demandas em andamento. Por exemplo, no Decreto paulista n. 64.564/2019 se fixou os honorários de sucumbência em 5% do valor do crédito (artigo 8º).

     

    Assim, na quitação do crédito tributário já estaria incluído o montante de 5% de honorários para a Fazenda, relativo às ações judiciais em curso. A Fazenda, todavia, defende que estes honorários pré-fixados somente se referem à execução e, com isso, pleiteiam nova fixação nas ações anulatórias e embargos relativos ao mesmo crédito.

     

    Esta conduta pode onerar sobremaneira o contribuinte, pois o Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários de sucumbência em até 20% do valor do processo.

     

    Esta semana, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão a favor dos contribuintes, mantendo exclusivamente o percentual de honorários fixados no programa de pagamento: “A apelante noticiou, no curso dos embargos opostos à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado, adesão ao Programa Especial de Parcelamento. Pretensão de afastar a verba sucumbencial imposta a favor da Fazenda Estadual no bojo de Embargos à Execução Fiscal em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrente e que prevê a inclusão dos honorários devidos, conforme previsão específica no Decreto nº 64.564/2019 (…) Afastamento da condenação em honorários, uma vez que a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem. Entendimento do C. STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TJSP Apelação Cível 1039280-10.2014.8.26.0506)”

     

    Esta decisão, no mesmo caminho de outras já proferidas, traz importante precedente que deve ser usado pelos contribuintes em um momento já tão complicado.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br