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  • ANPD, CADE, SENACON E MPF RECOMENDAM QUE WHATSAPP ADIE A VIGÊNCIA DA NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

    ANPD, CADE, SENACON E MPF RECOMENDAM QUE WHATSAPP ADIE A VIGÊNCIA DA NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

     

    No dia 07 de maio, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON/MJSP) e o Ministério Público Federal (MPF) emitiram recomendação conjunta ao WhatsApp e ao Facebook relacionada à nova política de privacidade do aplicativo de mensagens. Além de indicar providências sobre o acesso dos usuários à plataforma, os órgãos recomendam ao WhatsApp que adie o início da vigência de sua nova política de privacidade, prevista para o dia 15 de maio.

     

    A recomendação dos órgãos vem em resposta às mudanças na política de privacidade do aplicativo anunciadas em janeiro deste ano e que têm causado bastante polêmica. Dentre outras alterações, a atualização autoriza o compartilhamento de informações dos usuários, como o número de telefone, marca, modelo e número de IP do dispositivo e empresa de telefonia utilizada, com outras empresas do grupo econômico do Facebook, do qual o WhatsApp faz parte. Ainda, os novos termos de serviço preveem a limitação no uso e em funcionalidades do aplicativo aos usuários que não aderirem à política.

     

    No documento, as autoridades demonstram preocupação com os potenciais efeitos sobre a concorrência decorrentes das novas práticas a serem implementadas pelo WhatsApp, tendo em vista a ausência de um design regulatório prévio. Outrossim, destacam que a restrição de acesso às funcionalidades do aplicativo caso não haja adesão à nova política limita desproporcional e indevidamente o direito do consumidor.

     

    Ainda, sob a ótica da proteção de dados pessoais, os órgãos ressaltam que as práticas de tratamento de dados pessoais apresentadas pelo WhatsApp podem representar violações aos direitos dos titulares dos dados garantidos pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como aos princípios previstos pela lei, em especial o da transparência, uma vez que a nova política não contém informações claras e precisas sobre quais dados dos usuários serão objeto de tratamento, nem sobre as finalidades do compartilhamento de dados entre as empresas do grupo Facebook.

     

    Assim, além de recomendar o adiamento da vigência da política enquanto não forem adotadas as recomendações sugeridas após as análises dos órgãos reguladores, as autoridades também orientam que:

     

    1. O WhatsApp se abstenha de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso não adiram à nova política, assegurando a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos, bem como adote as providências direcionadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência, nos termos da LGPD; e
    2. O Facebook se abstenha de realizar qualquer tipo de tratamento ou compartilhar dados obtidos a partir do WhatsApp, com base nas alterações da política de privacidade, enquanto não houver o posicionamento dos órgãos reguladores.

     

    Ao final, as autoridades consignam que na ausência de providências ou de resposta à recomendação até o dia 10 de maio, o MPF poderá ajuizar ação civil pública, com o fito de promover judicialmente a adoção das medidas recomendadas, prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas pela SENACON, pelo CADE e pela ANPD.

     

    Esta atuação conjunta entre órgãos e entidades públicas responsáveis pela regulação de diferentes setores, além de demonstrar a transversalidade do tema da privacidade e proteção de dados pessoais, o qual tem reflexos em diversas áreas do direito, evidencia também o engajamento das autoridades brasileiras para conferir maior eficiência estatal ao cumprimento da LGPD e à efetiva proteção dos direitos dos titulares dos dados.

     

    Em resposta às recomendações, divulgada no dia 14 de maio, o WhatsApp assumiu o compromisso de colaborar com as autoridades em relação aos pontos de preocupação apresentados, comprometendo-se a não encerrar nenhum conta de usuários e a não limitar o acesso aos recursos do aplicativo nos 90 dias posteriores à entrada em vigor dos novos termos de serviço. Todavia, a empresa não adiou a vigência da nova política de privacidade, que já está valendo desde o dia 15 de maio.

     

    A recomendação pode ser acessada na íntegra por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/recomendacao_whatsapp_-_assinada.pdf

     

    Verônica do Nascimento Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Vitor Filippini Sá Reis

    E-mail: vitor.filippini@brasilsalomao.com.br

     

  • Escritório é o vencedor no ranking Recovery

    Escritório é o vencedor no ranking Recovery

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de conquistar o 1º lugar no ranking Recovery entre os terceirizados da empresa, prêmio obtido após o primeiro ano integral de atuação do escritório para o Grupo Recovery, com base nos serviços jurídicos prestados durante 2020.

    Segundo o sócio-advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, um dos coordenadores da unidade de São Paulo da banca, o prêmio é um selo de qualidade muito importante para a mensuração de resultados de empenho da equipe jurídica formada para atender ao Grupo Recovery. “Essa foi a melhor notícia que nossa equipe recebeu neste ano, pois o 1º lugar no ranking que é bastante criterioso, era uma busca de todos, mesmo estando nossa equipe apenas no primeiro ano de trabalho para a empresa. Ficamos muito orgulhosos com a premiação”, comenta.

    Atualmente, ao todo 34 profissionais, entre advogados e estagiários, foram escalados para o time de atendimento de Brasil Salomão e Matthes Advocacia para o grupo, que tem mais de 20 anos em atuação no mercado de cobrança e é especialista em recuperação de crédito, realizando gestão e administração de dívidas. 

    Durante o ano de 2020, a equipe jurídica atuou diretamente com cerca de 16 mil processos e estruturou procedimentos e padrões para obter bons resultados em suas ações. Entre os candidatos ao prêmio estavam outras bancas de advocacia que também prestam serviços à empresa.

    Para a equipe diretiva do escritório, essa é a consolidação de mais um resultado positivo no aprimoramento da qualidade de seus serviços. Segundo o sócio-presidente Marcelo Salomão, essa busca de melhoria dos serviços é diária e contínua, o que reflete na filosofia de trabalho adotada e motiva a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia para o melhor atendimento na busca de oferecer o que o cliente precisa. “Receber este prêmio da Recovery, no primeiro ano em que participamos, é extremamente significativo para nós. Não se vence uma disputa destas, com escritórios muito competentes, se não tivermos uma equipe de excelência, mas também se não houver uma relação de simbiose com a também excelente equipe interna da Recovery. Foi a sintonia e o espírito de colaboração existentes entre nossos times que permitiu que alcançássemos este resultado. Destaco, ainda, a fundamental liderança da nossa sócia Ana Paula, que comanda com amor, garra e dedicação nosso núcleo Recovery”, destaca o advogado.

    Ana Paula Franchini Miguel Martinelli, advogada que lidera a equipe deste atendimento de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destaca que essa foi a primeira vez em que o escritório participa da  competição e comemora que, logo de primeira, obteve o primeiro lugar. “Viemos de um ano difícil em todos os aspectos. 2020 foi marcado pela pandemia do Coronavírus, que trouxe perdas enormes para milhares de familiares. Fomos surpreendidos com a implementação do home office e me vi distante fisicamente de todos da equipe, uma vez que passamos a trabalhar em casa e, desde então, só nos encontramos em nossas reuniões virtuais. O prêmio veio para nos mostrar o quanto somos capazes de conquistar o que quisermos, basta trabalhar com muita união, força de vontade, garra, empenho e responsabilidade”, revela. Essa performance, segundo a advogada,  a equipe mostrou que faz com maestria. “O resultado foi esse 1º lugar tão desejado por todos”, conclui.

    Os critérios utilizados para avaliar tais desempenhos estão estritamente relacionados aos méritos do escritório – como, por exemplo, êxito geral; ticket médio de condenação; economia de acordo inicial e pós; levantamento de alvará; indicador operacional; controle e qualidade; e protestos. Ao todo, a banca recebeu 31 pontos, ficando na primeira posição dentre os quatro escritórios selecionados.

    O reconhecimento à qualidade de seu trabalho já é uma marca que a banca imprimiu em sua trajetória. Em 2019, ficou em primeiro lugar entre os escritórios que atendem à construtora MRV Engenharia e Participações S/A, no contencioso cível e trabalhista. Em 2020, o escritório ainda ficou entre as primeiras colocações com o mesmo cliente, obtendo a segunda colocação no atendimento voltado às duas mesmas áreas.

    Essa performance de excelência na sua prestação de serviços  também tem sido sucessivamente reconhecida desde a primeira edição do Anuário Análise Advocacia, em 2005. Ao final de 2020, o anuário lançou sua edição de 15 anos e neste tempo tornou-se o maior e mais relevante levantamento realizado no mercado jurídico do país.

  • A cobrança do DIFAL do ICMS das empresas no SIMPLES – algumas considerações

    A cobrança do DIFAL do ICMS das empresas no SIMPLES – algumas considerações

    Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n. 970.821, em plenário virtual, o STF fixou por maioria a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

     Em suma, entendeu a corte constitucional que as empresas optantes pelo SIMPLES estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, quando adquirem mercadorias de outas unidades da Federação, seja na qualidade de consumidores finais ou integrantes da cadeia de circulação, mesmo que não lhes seja possível aproveitar os créditos relativos a este recolhimento.

    O voto condutor da maioria foi do Ministro Edson Fachin que entendeu não haver na norma ofensa aos princípios constitucionais, tais como o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e o princípio da não cumulatividade. Ponderou, ainda, que a adesão ao SIMPLES é facultativa, devendo a quem o faz aceitar os bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial. Este entendimento foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

    Com o devido respeito, não concordamos com referida decisão. Há inúmeros dispositivos constitucionais determinando o tratamento beneficiado a este tipo de pessoa jurídica: art. 146, alínea ‘d’; art. 170, inciso IX; art. 179.  Com base nestes dispositivos, foi editada a Lei Complementar n. 123/06 que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que em nosso entendimento não foi observado nesta decisão.

     Isto porque, a legislação veda, expressamente, a possibilidade de empresas optantes pelo SIMPLES de se creditarem do ICMS recolhido na etapa anterior. Assim, sendo imposto a tais empresas o dever de recolher o diferencial de alíquota ICMS e, de outro lado, se elas não podem tomar os créditos para abater de seus débitos, ficarão em uma posição mais gravosa do que de outras empresas neste ponto.

    Mais do que isso, haverá manifesta infringência ao princípio da não cumulatividade, pois estas empresas não poderão fruir do crédito relativo ao recolhimento que fizeram. E o princípio da não cumulatividade tem imperiosa observância no exercício da competência tributária:“O ICMS deve necessariamente sujeitar-se ao princípio da não-cumulatividade, que, tendo sido considerado, pela Constituição, um dos traços característicos deste tributo, não pode ter seu alcance diminuído nem, muito menos, anulado por normas infraconstitucionais […]”[1].

     Até poderíamos aceitar a aplicação do DIFAL às empresas do SIMPLES, o problema é dizer que o DIFAL deve ser aplicado mesmo que não seja possível a compensação de créditos, ou seja, afastando-se o princípio da não cumulatividade. Não é nem questão de tratamento diferenciado, apenas cumprimento de princípio constitucional.

    Do jeito como fixada a tese, as empresas do SIMPLES pagam o DIFAL e não têm crédito, ficando, como dito, com um tratamento mais gravoso do que outras empresas.

    Pensamos que o melhor caminho seria o da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes que lembrou que o objetivo da EC 87/15, que prevê a cobrança da diferença de alíquota de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos, não pretendendo a norma alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988. Tal entendimento, contudo, ficou vencido.

    Vemos, infelizmente, mais uma decisão que deixa de observar vários princípios constitucionais e não colabora com a proteção das empresas que ajudam a alavancar nosso país.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior – Brasil Salomão e Matthes Advocacia

     

     

  • pessoas andando na praça em portugal

    Portugal, o Brasil e a Fase Pós-Covid

    Portugal encontra-se entre os países do mundo que mantém uma situação estável  relativamente à situação do Covid-19. Esta estabilidade deve-se à redução significativa dos casos de contágio, de internamentos, de internamento UCI e mortes por conta do Covid-19, chegando, há poucos dia a ter um registo diário de “zero” mortes.

     

    Atualmente, Portugal acaba de entrar na 4ª fase de desconfinamento permitindo às suas gentes, economia e indústria respirar e rumar em direção à retoma da vida e das atividades, com limitações reduzidas e próximas da “normalidade”.

     

    Esta situação deve-se, também, a um sistema político que privilegia a defesa da saúde pública com critérios perceptíveis de combate à pandemia bem como a um Serviço Nacional de Saúde bem estruturado, capaz de suportar situações de grande pressão, mas também de se regenerar e recuperar rapidamente daquelas situações.

     

    Nos tempos que correm a estabilidade sanitária de um País aliado a políticas estruturadas para a recuperação Pós-Covid, tanto ao nível político, social, econômico e sanitário, constituem fator determinante para uma opção de investimento senão mesmo de vida.

     

    Por conta dos laços históricos que unem o universo português e brasileiro, Portugal tem assumido, no seio da União Europeia, um papel determinante na proteção dos interesses entre ambos os países, tudo e sempre em defesa da manutenção da circulação de pessoas bem como na proteção dos interesses dos cidadãos brasileiros, em Portugal através de vários programas de incentivo e apoio ao investimento brasileiro bem como ao apoio, direto, ao cidadão brasileiro que opte por estabelecer, em Portugal o seu domicílio de investimento, profissional, estudantil/acadêmico ou familiar.

     

    Portugal é, sem sombra de dúvida, uma das melhores opções, no mundo, para se investir e para se estar, no contexto atual de pandemia e da consequente retomada não só por estar na vanguarda da fase Pós-Covid como também por ser o país que mais e melhor defende os interesses da população do Brasil, na Europa.

     

    Miguel Kramer é Advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacias, nas cidades de Lisboa e Porto.

  • Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

    Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

    O STF (Supremo Tribunal Federal), na data de ontem, concluiu a votação do RE 574.706/PR, em que se discutia a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A denominada “tese do século”.

    O processo ainda estava em julgamento por conta de um recurso da União, chamado de embargos de declaração, em que solicitava: a) esclarecer “qual o ICMS” a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e; b) a modulação dos efeitos da decisão.

    A decisão proferida pelo STF, por maioria de votos, seguindo o entendimento da Relatora, Ministra Carmen Lúcia, definiu a tese em sede de repercussão geral que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado em nota fiscal, ou seja, de maior relevância econômica e aderindo à tese dos contribuintes.

    Com relação à chamada modulação dos efeitos, estabeleceu uma limitação temporal, ou seja, os valores somente poderão ser considerados como indevidos, pois inconstitucional a cobrança, a partir da decisão meritória, que foi realizada em 15/03/2017.

    Ressalvou-se, porém, o direito dos contribuintes que ingressaram com a ação anteriormente à essa data (15/03/17).

    Alguns pontos, porém, estão omissos e ou ainda permanecem obscuros, como é o caso, por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com ação após esse prazo e já obtiveram decisão com trânsito em julgado (processo já foi finalizado).

    Por tal razão, não se descarta a interposição de novo embargos de declaração para que as dúvidas sejam sanadas.

    Segue-se, ainda, com a expectativa de que o mesmo entendimento seja aplicado ao ISSQN (imposto sobre serviços), também em repercussão geral no STF, objeto do RE 592.616/RS.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Fabio P. Calcini

    E-mail: fabio.calcini@brasisalomao.com.br

    Rodrigo Forcenette 
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    João Henrique Domingos

    E-mail: joao.domingos@brasilsalomao.com.br

    Danilo Marques

    E-mail: danilo.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • LGPD e o setor educacional: a proteção de dados pessoais no contexto das aulas virtuais

    LGPD e o setor educacional: a proteção de dados pessoais no contexto das aulas virtuais

     

    Com o advento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e a consequente adoção de medidas de isolamento social para conter a disseminação da doença, o uso de tecnologias educacionais e estratégias de aprendizagem remota têm sido a solução empregada por instituições de ensino públicas e privadas para garantir a continuidade das atividades pedagógicas. Esse cenário de digitalização, todavia, chama a atenção para a coleta e uso massivo de dados pessoais por meio de ferramentas tecnológicas de ensino, o que deve ser analisado à luz da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

    Com efeito, o tratamento de dados pessoais sempre foi bastante frequente no setor educacional, vez que grande parte das atividades desenvolvidas no cotidiano das instituições de ensino envolvem a coleta e manipulação de dados de estudantes, responsáveis legais, docentes, funcionários e demais profissionais envolvidas na prestação dos serviços educacionais. Diante disso, como meros exemplos de dados tratados em uma instituição de ensino, podemos citar os históricos escolares, registros de presença, boletins, controles de acesso e avaliações de desempenho de docentes, registro de pagamento de mensalidade, documentos de matrícula, entre tantos outros. 

    Contudo, a necessidade de adoção do modelo de aulas virtuais em razão das medidas de isolamento social fez com que outras categorias de informações também passassem a ser coletados pelas instituições educacionais, como IP de conexões, imagens de webcams, cookies e até a voz, todas abrangidas pelo conceito de dado pessoal constante da LGPD e, portanto, protegidas por esta legislação. No mais, as instituições tiveram de implantar ferramentas online de ensino, como salas de aula virtuais e serviços de videoconferência, por meio da contratação de empresas fornecedoras ou mesmo da utilização de soluções oferecidas online gratuitamente. 

    Nesse contexto, proporcionalmente ao aumento no uso de tecnologias digitais, também têm aumentado as preocupações com a forma como estas ferramentas tratam os dados pessoais de estudantes, docentes e funcionários envolvidos nas atividades remotas, especialmente diante de episódios largamente noticiados, como as investigações deflagradas no ano de 2020 a partir da suspeita de que a empresa de videoconferências Zoom havia fornecido dados pessoais dos usuários de seu aplicativo de videochamadas ao Facebook, sem o conhecimento destes .

    Ainda, também são levantados debates acerca das medidas de segurança adotadas por essas aplicações, as quais, diante de sua fragilidade e da facilidade de invasão, têm se mostrado inaptas a garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos usuários. Nesse sentido, podemos citar os recentes casos de invasões hacker em aulas online, nas quais os agentes mal-intencionados invadiram as videochamadas e passaram a exibir vídeos e imagens pornográficas a estudantes do ensino fundamental . 

    Analisando estes casos sob o prisma da LGPD, vale tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, um dos mais relevantes princípios trazidos pela lei, o qual irá nortear toda a sua aplicação, é o da finalidade, que prevê que o tratamento de dados pessoais somente pode ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e previamente informados ao titular dos dados, sem possibilidade de tratamento posterior para outros fins (art. 6º, inc. I). 

    Assim, é extremamente importante se atentar às finalidades para as quais os dados pessoais dos usuários poderão ser utilizados pelas ferramentas virtuais, haja vista tratamos de informações que devem constar, de forma clara e acessível, em seus Termos e Condições de Uso e Políticas de Privacidade. Isto porque, em caso de tratamento posterior para fins não previstos expressamente nestes documentos, como no caso do compartilhamento de informações com redes sociais citado acima, estar-se-á diante de uma violação à LGPD. 

    A esse propósito, inclusive, é interessante citar a edição da Lei n. 8.973/2020 pelo Estado do Rio de Janeiro, que proíbe, com fundamento na LGPD, o uso de dados pessoais, dados pessoais sensíveis e metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam “ensino à distância” para fins de exploração comercial, ressalvados os casos em que o titular dos dados expressamente consentir com este tratamento .

    Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de responsabilização das instituições de ensino em caso de tratamento ilícito de dados realizado pelas plataformas virtuais que empregarem. Sobre essa questão, faz-se necessário elucidar, inicialmente, que a LGPD define a figura de dois agentes de tratamento de dados pessoais. São eles o controlador, que é a pessoa física ou jurídica a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, e o operador, que é a pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. 

    Embora nos casos em análise ainda haja discussões sobre se as plataformas virtuais atuam como operadoras ou como co-controladoras dos dados pessoais dos estudantes, professores e demais profissionais, é certo que a LGPD prevê a responsabilização civil solidária dos agentes envolvidos na operação de tratamento que causar danos, patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, ao titular dos dados (art. 42, § 1º, inc. I e II). Deste modo, sendo o tratamento de dados realizado pela plataforma no âmbito das atividades pedagógicas da instituição de ensino, esta poderá responder solidariamente em caso de a ferramenta violar as regras trazidas pela LGPD.

    Por essas razões, é premente que as instituições de ensino tomem especiais cautelas quanto à escolha das ferramentas virtuais que serão utilizadas nas práticas de aprendizagem remota. A esse respeito, são interessantes as orientações trazidas pelo “Manual de Proteção de Dados para Gestores e Gestoras Públicas Educacionais”, lançado no final do ano passado pelo Centro de Inovação para a Educação Brasileira (CIEB) em conjunto com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) . Dentre outras recomendações, o documento destaca a importância de se verificar, previamente à utilização, os atributos da tecnologia, suas funcionalidades e aplicações, além de analisar a política de privacidade, os termos de uso e as medidas de segurança adotadas para proteger os dados pessoais dos usuários.

    Por fim, o treinamento e conscientização de professores, gestores e funcionários é imprescindível para a disseminação de uma cultura de proteção de dados no setor educacional, bem como para capacitar tais profissionais a fazerem frente ao novos desafios trazidos pelo cenário atual de digitalização decorrente da pandemia. 

    Verônica do Nascimento Marques 
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

    Alexandre Renato Gratiere 
    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (19) 99199-3880 

  • Advogados do escritório participam de Simpósio da Faculdade de Medicina da UFPel

    Advogados do escritório participam de Simpósio da Faculdade de Medicina da UFPel

    Desde o dia 4 de maio, futuros médicos do país e profissionais participam do “Simpósio – Sexualidade e Identidade de Gênero – abordagem técnica, científica e social” da Faculdade de Medicina-UFPel (Universidade Federal de Pelotas). O evento vai até 1º de junho e traz uma programação multidisciplinar com objetivo de preparar melhor acadêmicos e profissionais da saúde no atendimento a transexuais, bem como capacitá-los para ajudar estes pacientes em sua transição de gênero

    Organizado por alunos do curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas, com apoio da Associação Médica de Pelotas, o evento acontece nas terças-feiras entre maio e junho, às 19h, de forma remota, com transmissão ao vivo pelo YouTube e conta com 11 palestrantes.

    Segundo a organização do simpósio, o objetivo é debater assuntos que envolvem a saúde da população, sobretudo transexual. Para isso, foram escolhidos temas dentro da abordagem biopsicossocial no que diz respeito ao atendimento e acolhimento dessa população pelos profissionais da área da saúde.

    Além de assuntos ministrados por profissionais especializados em diversas áreas da Medicina, bem como Psicologia, Pedagogia, Biologia, Enfermagem e outras, questões jurídicas relacionadas ao cotidiano da população também estão no centro dos debates. Os advogados Ádala Gaspar Buzzi e Osvaldo Ken Kusano, ambos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na unidade de São Paulo, participam da agenda, no dia 11 de maio, às 19h, e vão ministrar a palestra “Assuntos Judiciais, o que saber?” com uma discussão para os assuntos judiciais como casamento, nome social, crimes lgbtfóbicos e mercado de trabalho.

    Segundo a advogada Ádalda Gaspar Buzzi, durante a exposição serão abordados os problemas enfrentados pela população LGBTQIA+ antes da possibilidade de casamento e do reconhecimento do nome social. “Queremos mostrar casos práticos que reforçam a necessidade de uma mudança não só na lei, mas comportamental, a fim de acolher tal população como cidadãos com direitos e deveres como qualquer outro”, explica Ádala.

    Osvaldo Ken Kusano enfocará os aspectos trabalhistas, as particularidades do cotidiano, o acesso à relação de trabalho, bem como sua manutenção. “Vamos também tratar da proibição de práticas discriminatórias e os meios de combate à discriminação, bem como debater sobre o olhar da Justiça do Trabalho quanto aos temas envolvendo o público LGBTQIA+.”, acrescenta.Ken.

    A palestra terá transmissão ao vivo pelo canal do simpósio no YouTube. Para participar, é preciso efetuar inscrição pelo link: https://bit.ly/3eLcR5o. Mais informações podem ser obtidas pelo email: @simposiosexualidadegenero ou pelo Instagram @simposiosexualidadegenero/. Os participantes poderão obter certificado de participação.

    SERVIÇO:

    O que: Simpósio – Sexualidade e Identidade de Gênero/Faculdade de Medicina-UFPel – Palestra Assuntos Judiciais: casamento, nome social, crimes lgbtfóbicos, mercado de trabalho”, com os advogados Ádala Gaspar Buzzi e Osvaldo Ken Kusano, sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na unidade da banca, em São Paulo

    Data:  11/05/2021 (terça-feira)

    Horário: 19h

    Inscrições devem ser efetuadas pelo link: https://bit.ly/3eLcR5o.

  • ESG e a maximização de valor das empresas

    ESG e a maximização de valor das empresas

    De acordo com notícia veiculada recentemente na Folha de São Paulo , em um ranking ambiental, social e anticorrupção, o Brasil ficou na terceira pior posição, sendo superado negativamente apenas pelos países Filipinas e África do Sul. O ranking analisado refere-se às práticas de ESG, em inglês, Environmental, Social and Governance, ou ASG, na língua portuguesa. 
    Os mecanismos de ESG derivam da responsabilidade social das empresas, de modo que os rankings sobre o tema costumam levar em consideração: o relacionamento com os colaboradores e com a sociedade, as ações para reduzir os impactos ambientais, as práticas de governança corporativa (accountability, disclosure, fairness e compliance), combate à corrupção, transparência, entre outros. 

    Cada vez mais, os investidores têm considerado esses fatores ao escolher em quais empresas vão alocar os seus recursos. Isso porque aquelas com boas práticas de ESG são vistas com solidez a longo prazo, uma vez que terão mais condições de superar as adversidades que surgirem, ou seja, todas essas práticas impulsionarão o desenvolvimento da empresa, maximizando o seu valor e garantindo benefícios à sociedade em que está inserida.
    Com isso, evidentemente que a situação do Brasil no ranking é preocupante, afastando o país da perspectiva dos investidores, ainda mais em um momento tão crítico de pandemia, em que a economia precisa se consolidar.

    Entre as práticas que podem ser implementadas pelas empresas para mitigar esse cenário, pode-se mencionar: a adaptação das atividades à sustentabilidade, optando por fontes renováveis de energia, uso racional da água, descarte adequado e combate ao desmatamento. Além disso, também é relevante incorporar a governança corporativa em toda a empresa, criando uma cultura organizacional e desenvolvendo uma boa relação entre gestores, acionistas minoritários, controladores e outros, trazendo transparência à gestão, de forma a assegurar aos envolvidos, o conhecimento sobre a forma como o negócio é conduzido e sua conformidade com leis e regulamentos. Ainda, é essencial prezar pela sustentabilidade social, o cuidado com as pessoas, com a inclusão, pois a empresa que não tem a visão apurada para as latentes questões sociais também tende a ficar fora do olhar dos investidores. 

    O momento em que o ranking é divulgado é bastante importante, seja pela circunstância em que o país se encontra atravessando a pandemia, seja pela situação econômica, contudo é oportuno para revelar a importância de se implementar as práticas de ESG, a fim de não só maximizar o valor da empresa, como também beneficiar os agentes sociais ao seu redor.

    Giovanna Barreto Rosolem Ament
    Estagiária da Área Societária
    Contato: (19) 9.9144-9055

    Mariana Denuzzo Salomão
    Sócia da Área Societária
    Contato: (16) 9.9387-7057

  • ANÁLISE DE ALGUNS CRITÉRIOS PARA O RECOLHIMENTO DO ISSQN FIXO EM DETRIMENTO DO VARIÁVEL

    ANÁLISE DE ALGUNS CRITÉRIOS PARA O RECOLHIMENTO DO ISSQN FIXO EM DETRIMENTO DO VARIÁVEL

     

    O Decreto-Lei nº 403/68, em seu artigo 9º, §§1º e 3º, definiu os requisitos para as pessoas jurídicas fazerem jus ao recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma fixa, ou seja, calculado em relação a cada profissional da sociedade e desvinculado do faturamento. Referido modo de arrecadação corresponde a uma exceção da base de cálculo do ISSQN, em regra calculada pelo preço do serviço prestado.

     

    Os critérios legais, em síntese, são os seguintes: (i) que a prestação dos serviços se dê em caráter personalíssimo, (ii) que haja atribuição de responsabilidade pessoal, exclusiva, a cada um dos sócios; e (iii) que a pessoa jurídica seja uniprofissional (formada apenas por médicos, por exemplo). Além disso, a jurisprudência entende a necessidade de mais uma condição, qual seja, a ausência de estrutura empresarial, requisito que costuma abrir margem de discussão.

     

    A sociedade pode ser definida como empresária por meio de seu objeto e pela sua forma de organização. Mas, em geral, não haverá caráter empresarial quando o objeto social consistir na exploração da profissão intelectual dos sócios, ainda que organizados em forma de sociedade. 

     

    Entretanto, certos elementos, por vezes, são suscitados pelos Municípios na tentativa de desenquadrar as sociedades uniprofissionais do regime de ISS fixo, apoiando-se na premissa, muitas vezes equivocada, de exercerem atividade empresarial. Nesse sentido, podemos citar a abertura de filiais ou abertura de unidades em geral, característica que denotaria, por si só, o caráter empresarial da sociedade. Inclusive, há julgados que acolhem esse argumento.

     

    Não se pode concordar com tal critério sem ressalvas. Com efeito, uma sociedade pode ter várias unidades, com diversos sócios, e cada um deles desempenhar papel rigorosamente pessoal em cada uma das filiais e em cidades distintas, por exemplo, o que não retiraria o caráter pessoal do trabalho desenvolvido. Portanto, a análise não pode ser superficial e deve sempre levar em consideração a forma de prestação dos serviços, sob pena de ser tolhido um direito legal do contribuinte.

     

    A despeito dessas discussões, é essencial que os contratos sociais das pessoas jurídicas que pretendam o recolhimento do ISS na forma fixa com maior segurança jurídica sejam elaborados com atenção ou, se o caso, revistos, de forma a demonstrar de maneira adequada a ausência de caráter empresarial e evitar eventuais questionamentos por parte das municipalidades.

     

    Brenda Schiezaro Guimaro

    brenda.guimaro@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br