Empresarial

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  • roupa com etiqueta

    Marcas de Posição e a proteção das peças de roupas

    As marcas de posição se referem a sinais distintivos constantes de produtos, peças de roupas e calçados que são colocados em uma determinada posição, caracterizando a peça e, assim, a identificando e distinguindo das demais. Um bom exemplo é as três listras da marca Adidas que estão nos tênis, roupas e demais produtos da marca.

     

    Todavia, como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI não previa a possibilidade de registro de marca na modalidade de marca de posição, a Adidas registrou sua marca como marca figurativa, modalidade esta comumente utilizada por empresas que buscavam uma alternativa à proteção de suas marcas de posição.

  • rasgando contrato

    “BREAK-UP FEE”: Como aplicar as taxas de insucesso nos contratos empresariais

    As chamadas “break-up fees” são, de modo geral, cláusulas contratuais que possuem o objetivo de diminuir os danos causados pelo insucesso de um negócio jurídico, principalmente quando for ocasionado pela desistência de uma das partes. Elas aparecem no cenário brasileiro quando existe um risco grande de veto de reguladores – como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Surge, daí, uma empresa compradora que deverá assumir os riscos de a aquisição não ser finalizada por diversos motivos.

     

    Desta forma, as cláusulas de insucesso geram bastantes discussões justamente pela sua finalidade que é o de proteção às partes, principalmente quando as operações envolvem claramente algum investimento em pessoas e/ou recursos durante o período contratual. Além disso, estas normas visam resguardar que os danos de uma parte, ocasionado pela desistência do acordo, sejam, em partes, ressarcidos ou diminuídos.

     

    Estas taxas vêm ganhando cada vez mais espaço no cenário empresarial, principalmente em meio aos aumentos dos órgãos reguladores nos contratos que envolvem fusão e aquisição. Conforme os dados da consultoria financeira Dealogic[1], a taxa média do valor da “break-up fee” no Brasil é de 8,2% do valor total do acordo ou das operações, porém isso pode variar. Por exemplo, nos Estados Unidos o valor médio da transação gira em torno de 3,8% das transações, conforme a Dealogic.

     

    É importante mencionar que, brevemente, o processo de fusão ocorre quando há duas empresas para formação de uma nova. Já nas aquisições, acontece quando há a obtenção de uma nova empresa adquirente, de modo que não há a formação de uma nova empresa ao final da compra. O interesse nestes tipos de operação reside no fato de que elas são importantes mecanismos de ganhos econômicos quando as empresas trabalham juntas.

     

    Normalmente, estas estipulações contratuais, denominadas como “break-up fee” ou taxa de insucesso, podem ser aplicadas de dois modos distintos: uma aplicação de taxa que prevê algum tipo de veto parcial – havendo alteração na substância da operação o que a torna pouco atrativa; ou, nos casos relacionados aos vetos totais – em que as compras são anuladas. Em todas as situações os valores dessas taxas são compactuados em contratos e estabelecidos em percentual de compra em proporções que vão variar conforme a lógica do risco da própria operação.

     

    Por conseguinte, a “break-up fee” é um importante mecanismo para os contratos empresariais que envolvam as operações de aquisição e fusão. De forma que, para o comprador, pode ser um modo de aumentar a atratividade de sua proposta e sobrepor as demais propostas ofertadas. Já, para a empresa que será adquirida, o benefício reside na compensação dos prejuízos eventualmente causados dado o fato do insucesso. Destarte, o valor percebido diante do insucesso nas empresas ajuda que a atividade empresarial se reestruture dentro do mercado de trabalho.

     

    De outra banda, as “break-up fees” podem representar um verdadeiro problema se o valor estipulado for alto demais. Isso porque se a taxa for elevada demais, pode significar uma conduta contrária aos próprios interesses da empresa que arcará com a taxa de insucesso, se vier a acontecer.

     

    Logo, carece pontuar que a inclusão dessas taxas nos contratos empresariais deve sempre que possível ser avaliada pelos interessados no negócio jurídico. O estudo jurídico sobre a viabilidade, formas de aplicação e até o percentual dessas normas devem ser pontuadas por aconselhamento profissional sobre o tema.

    [1] Disponível em: <https://dealogic.com/insight/ma-highlights-full-year-2019/>. Acesso em 19 de maio de 2022.

     

    Conteúdo púclicado pelo portal MIGALHAS: https://www.migalhas.com.br/depeso/366537/break-up-fee-contratos-empresariais

  • CAPACETE DE GUERRA

    A guerra entre a Rússia e a Ucrânia e a aplicação da teoria da imprevisibilidade às cédulas de produto rural (“CPR”)

    A Cédula de Produto Rural (“CPR”) nada mais é que um título de crédito utilizado no meio do agronegócio, por meio do qual o produtor rural garante a entrega de produtos rurais ou seu equivalente em moeda corrente. A CPR pode ser endossada, ou seja, transmitida a um terceiro, que, ao recebê-la, assume os direitos de crédito anotados no título.

     

    Assim como ocorre com outros títulos de crédito, a CPR possui a característica de ser um título circulatório, ou seja, o seu emissor, no caso, o produtor rural, fica vinculado à promessa de entrega do produto à determinada pessoa, no caso, o credor original ou o eventual endossatário do título, podendo ou não vir acompanhada de garantia de cunho real de entrega do produto rural.

     

    Outra questão importante, e aqui avançamos ao ponto principal do presente Informativo, é que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1023083/GO, tem entendimento consolidado no sentido de que, em razão do conhecimento, pelos produtores rurais, dos riscos de chuvas, secas, pragas e outros eventos, não é possível invocar a aplicação da teoria da imprevisão nessas hipóteses, vez que o produtor rural deve prevê-las e assumir os riscos inerentes ao seu negócio.

     

    Positivada no artigo 317 do Código Civil, a Teoria da Imprevisão tem por fundamento principal promover o equilíbrio contratual entre as partes, sendo uma proteção aos contratantes no caso de eventos que acarretem a onerosidade excessiva ou a impossibilidade de continuidade da relação contratual em razão de situações posteriores e imprevistas ao tempo de assinatura da avença, permitindo, quando configuradas tais situações, a revisão das cláusulas contratuais.

     

    Dito isso, em que pese o correto posicionamento dos Tribunais pátrios, tal entendimento não pode ser adotado em situação de guerra, como a que está ocorrendo entre a Rússia e a Ucrânia, a qual tem influência direta no agronegócio brasileiro. Isso porque, ao contrário da previsibilidade dos eventos citados nos parágrafos anteriores, o conflito entre os países do leste europeu, de maneira alguma poderia ser previsto pelos produtores rurais brasileiros, caracterizando-se, assim, o evento extraordinário e imprevisível a justiçar a aplicação da teoria da imprevisibilidade.

     

    O exemplo mais palpável e recente a ser comentado, o qual merece grande atenção dos órgãos públicos, inclusive do Poder Judiciário, sob pena de levar ao colapso das principais atividades relacionadas ao setor primário brasileiro, sendo eles: agricultura e pecuária, diz respeito à falta e/ou ao aumento exorbitante do preço de fertilizantes utilizados na produção rural brasileira, os quais são fornecidos, em grande parte, pela Rússia.

     

    Por óbvio, seria contraproducente exigir que o produtor rural brasileiro estimasse e previsse a ocorrência de um conflito de tamanho porte em meados de 2022 e que, ao menos no início, teria reflexos na produção de insumos no Brasil, de sorte que tal evento não pode receber o mesmo tratamento dado aos eventos de estiagem, pragas e outros, os quais, por suas vezes, fazem parte do cotidiano daqueles que vivem da agricultura e da pecuária.

     

    Desse modo, em consequência da imprevisibilidade do conflito geopolítico envolvendo a Rússia e Ucrânia e diante do novo custo de produção ao qual o produtor rural foi submetido, a fim de readequar as cláusulas contratuais relacionadas à produção e entrega da produção rural e, assim, reequilibrar a relação contratual, como possível solução, tem-se a elaboração de aditivo contratual a ser firmado entre as partes envolvidas na CPR, o que, conforme o caso, deve ser chancelado pelas autoridades, especialmente pelo Poder Judiciário.

     

    Em todo caso, é fundamental a consulta e assessoria jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

  • Golpe do Pix

    GOLPE DO PIX – DICAS DE COMO SE PREVENIR E O QUE FAZER EM CASO DE PERDA DO DINHEIRO

    É notório que, desde seu lançamento, o PIX é cada vez mais utilizado como meio de pagamento, especialmente no comércio eletrônico. Com o grande crescimento, fraudes relacionadas a este meio de pagamento também estão sendo comuns. Desta forma, algumas cautelas necessárias devem ser adotadas para que se evite cair em golpes.

     

    Um dos golpes mais comuns, é via link fraudulento. O usuário deve estar atento aos links que recebe, principalmente aqueles veiculados nas redes sociais, SMS ou e-mail, tendo especial atenção aos links que solicitam sincronização de dados, atualizações, assinaturas eletrônicas ou cadastro de informações pessoais. Em caso de eventual dúvida, verificar a autenticidade do site nos serviços de atendimento das instituições oficiais, além de, antes de efetivamente clicar no link, colocar o cursor do mouse, para verificar o endereço eletrônico ao qual será direcionado se clicar.

     

    O cadastro da chave PIX só deve ser feito diretamente no banco ou pelo aplicativo oficial da instituição, nunca por links ou outros mecanismos. Além disso, a chave PIX não deve ser compartilhada publicamente nas redes sociais, sendo uma informação sigilosa do próprio titular.

     

    Outro golpe bastante comum é a utilização do WhatsApp ou Instagram para solicitar empréstimos de dinheiro ou para vender objetos ou serviços por meio de perfis falsos ou hackeados. Sempre que alguém solicitar a realização de um empréstimo ou depósito de dinheiro via PIX, a recomendação é que primeiro entre em contato direto com a pessoa, via telefone ou pessoalmente. Ainda, evite realizar depósitos para pessoas desconhecidas – ao indicar a chave PIX, o nome da pessoa a ser beneficiada aparecerá, sendo possível confirmar sua identidade.

     

    Caso o usuário tenha caído no golpe, é necessário que o ocorrido seja o mais breve possível informado ao banco onde o dinheiro foi enviado, comunicando a maior quantidade de informações possível – como nome completo do beneficiário, dados, comprovante de pagamento. Além disso, o banco do qual a vítima é cliente, também deve ser informado, para que seja feita uma restrição no nome do golpista ou da chave do PIX utilizada.

     

    Mesmo assim, se o banco do golpista desconfiar da operação, poderá efetuar um bloqueio preventivo do valor depositado por até 72 (setenta e duas) horas. Se realizado esse bloqueio cautelar, estabelecido pelo Banco Central (“Mecanismo Especial de Devolução e Bloqueio Cautelar”), tanto o usuário recebedor da quantia como o pagador, serão notificados.

    Essa medida auxilia, e muito, na prevenção de fraudes, além de aumentar a chance de êxito na recuperação do dinheiro pela vítima. Além disso, é extremamente importante que a vítima registre um Boletim de Ocorrência em uma delegacia ou pelas plataformas de delegacia eletrônica.

     

    Tendo em vista que a prática de golpes pela internet está cada vez mais comum, a recomendação é sempre agir com cautela. Sempre desconfie de pedidos não usuais e confirme a identidade da pessoa antes de realizar qualquer pagamento.

     

     

     

    [i] Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/02/08/pix-avanca-e-ameaca-ultrapassar-boleto.ghtml

  • dinheiro

    ‘VALORES A RECEBER’ – NOVA PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL PERMITE O RESGATE DE VALORES “ESQUECIDOS” EM CONTAS BANCÁRIAS

    Resumo: Lançada no início do ano e derrubada logo após devido à enorme quantidade de acessos
    simultâneos, a nova plataforma do Banco Central, denominada ‘Valores a Receber’, voltou ao ar
    em meados de fevereiro e março, permitindo que pessoas, físicas e jurídicas, consultem e, se o
    caso, resgatem, eventuais valores “esquecidos” em contas bancárias.

    Embora pareça golpe ou algum tipo de fakenews, não é. A notícia que causou certo
    alvoroço na população brasileira desde o início do ano é verdadeira. Em parceria com as mais
    variadas instituições financeiras atuantes no país, o Banco Central lançou uma nova plataforma que
    permite a consulta e, sendo esta positiva, o resgate de valores – das mais variadas naturezas –
    eventualmente “esquecidos” em contas bancárias.

    A consulta já estava disponível desde o final de fevereiro e é bem simples. Basta acessar
    a plataforma https://valoresareceber.bcb.gov.br/, clicar em ‘consulta’, preencher os dados
    requeridos – CPF ou CNPJ e a data de nascimento da pessoa física ou jurídica – e fazer a consulta,
    que poderá ser positiva, quando aparecerá a mensagem ‘consulta realizada com sucesso’ e a data
    e horário para retornar à plataforma para solicitar o resgate; ou negativa, quando aparecerá a
    mensagem ‘não há registros na base de valores a receber’.

    No primeiro caso, ou seja, sendo a resposta positiva, basta a pessoa retornar à plataforma
    na data e horário indicado; consultar: o valor a ser recebido; a instituição financeira que deve
    devolver a quantia; a origem (tipo) do valor a receber; e informações adicionais, se o caso, clicar na
    opção que o sistema indicar: ‘solicite por aqui’, situação em que o valor será devolvido via PIX no
    prazo de até 12 dias úteis; ou ‘solicitar via instituição’, situação em que a pessoa deverá combinar
    com a respectiva instituição, por meio dos canais indicados, como será feita a devolução.
    Cumpre destacar, e talvez esse seja o único ponto mais burocrático da diligência, que
    quando do retorno à plataforma na data e horário indicado, para viabilizar o resgate dos valores, a
    pessoa deverá possuir acesso à conta gov.br de nível prata ou ouro, os quais refletem um maior
    grau de segurança e o acesso a mais serviços públicos digitais oferecidos pelo Governo Federal.

    Para alcançar tais níveis, basta a pessoa criar um cadastro pelo site
    https://sso.acesso.gov.br, via computador ou aplicativo de celular, acessar o item ‘privacidade’,
    depois o subitem ‘gerenciar selos de confiabilidade’, e clicar em ‘aumentar nível’, selecionando a
    opção que lhe mais convier.

    O nível prata, por exemplo, pode ser alcançado por meio do reconhecimento facial via
    Carteira de Habilitação (CNH), validação dos dados bancários via internet banking da instituição
    financeira que a pessoa possua conta ou validação dos dados via SIGEPE. O nível ouro, por sua
    vez, pode ser obtido por meio de certificado digital ou reconhecimento facial via dados constantes
    na Justiça Eleitoral (TSE).

    Feito isso, a pessoa, física ou jurídica, poderá retornar a plataforma na data e horário
    indicado, que foram divididos conforme a data de nascimento da pessoa e/ou criação da pessoa
    jurídica, e solicitar o resgate das quantias conforme indicado acima. Segundo dados divulgados
    pelo Banco Central, estima-se que cerca de 27,3 milhões de pessoas físicas e 2 milhões de pessoas
    jurídicas possuam valores “esquecidos” a serem restituídos.

    Por fim, sobre os golpes, mesmo que a notícia ora tratada seja verdadeira, é importante
    ficar atento, pois, mal bastou o lançamento da plataforma, para que oportunistas de plantão se
    aproveitassem da empolgação e desinformação das pessoas para praticá-los, sendo o principal
    deles constante no envio de links que supostamente viabilizam o acesso ao sistema do Banco
    Central e ao relatório de ‘Valores a Receber’, contudo, ao clicarem, as pessoas são direcionadas a
    sites falsos e acabam sendo vítimas de extorsões.

    Nesse sentido, o Banco Central já divulgou em nota que não envia qualquer link para
    resgate das quantias referentes ao ‘Valores a Receber’, sendo que o único jeito de consultá-las e,
    se o caso, resgatá-las, é acessando a plataforma diretamente no site da referida instituição –
    https://valoresareceber.bcb.gov.br/. De todo modo, nesses casos, recomenda-se a assessoria
    jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

     

    Brasil Salomão