Empresarial

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  • USO DE MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE

    USO DE MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE

    Em um cenário cada vez mais digital, não é incomum que, ao buscar por uma marca específica em plataformas de busca, o resultado destacado seja de uma empresa concorrente. Essa prática ocorre porque é possível adquirir palavras-chave relacionadas a marcas de concorrentes para redirecionar consumidores aos seus próprios produtos ou serviços. Diante dos potenciais danos ao titular da marca, essa prática tem sido objeto de intensos debates no Poder Judiciário para determinar se ela configura violação de direitos de marca e concorrência desleal.

     

    Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão ao julgar o Recurso Especial nº 2096417/SP. A Turma decidiu que a compra de palavra-chave idêntica à marca registrada ou ao nome empresarial de um concorrente, junto a provedores de pesquisa, constitui ato de concorrência desleal. A prática visa fazer com que o anúncio do comprador apareça em destaque nos resultados de busca, aproveitando-se indevidamente da reputação e investimentos alheios.

     

    Além disso, o STJ reconheceu a responsabilidade das plataformas digitais que comercializam essas palavras-chave. Ao permitir que terceiros adquiram termos associados a marcas registradas ou nomes empresariais de concorrentes, essas plataformas viabilizam a prática ilícita e, consequentemente, a violação dos direitos dos titulares dessas marcas. Assim, o Tribunal entendeu que as plataformas devem se abster de comercializar tais termos para concorrentes diretos, embora a venda para empresas não concorrentes seja permitida, bem como indenizar os danos causados.

     

    Entretanto, o STJ destacou a necessidade de analisar cada caso individualmente, considerando o contexto e as circunstâncias envolvidas. Afinal, nem todo uso de marcas ou nomes empresariais de concorrentes como palavras-chave é ilegal. Por exemplo, situações em que não há confusão, engano ou tentativa de desvio de clientela, como propagandas comparativas legítimas, podem não configurar infração. Além disso, no caso de termos genéricos ou marcas evocativas — que se relacionam diretamente com o produto ou serviço designado —, a violação pode não ser caracterizada.

     

    O entendimento do STJ demonstra a importância de equilibrar a proteção dos direitos de marca com a liberdade de mercado, garantindo que a concorrência seja justa e que os consumidores sejam protegidos contra práticas enganosas. Empresas devem, portanto, exercer cautela ao utilizar marcas de concorrentes como palavras-chave, considerando as possíveis implicações legais e o risco de litígios.

     

    Ainda, a decisão ressalta a importância de registro da marca para a proteção dos direitos de seu titular. Assim, empresas devem considerar o registro de suas marcas como uma medida estratégica para evitar situações similares.

  • O Senado Federal, por meio da Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e trouxe importantes inovações no que diz respeito à correção monetária e à aplicação de juros que não tenham taxa ou índice previamente fixados, bem como nos pagamentos realizados no âmbito de ações judiciais.

     

    Embora já houvesse previsão no Código Civil para a prática da correção monetária e de juros, a lei permanecia omissa quanto ao índice e à taxa a serem aplicados. Desse modo, anteriormente, gerou-se uma divergência no âmbito judicial, uma vez que cada Tribunal aplicava o índice que mais lhe parecia adequado, a depender da época e do cenário econômico.

     

    Ambos os institutos, atualização monetária (ou correção monetária) e  juros são mecanismos primordiais à política econômica do país, influenciando diretamente no cotidiano, negócios, mercado financeiro nacional e processos judiciais, representando, a atualização monetária, a compensação frente à desvalorização da moeda em virtude da inflação, ao passo que os juros, sejam remuneratórios ou moratórios, refletem o custo do dinheiro emprestado ou em atraso.

     

    Alterando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a lei agora determina que, na ausência de previsão contratual ou de legislação específica, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros fixados de acordo com a  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

     

    Importante destacar, porém, que tais alterações não são obrigatórias, ou seja, permanece livre e impositiva a vontade das partes para, contratualmente, pactuarem outras taxas e índices que melhor atendam ao negócio firmado, de modo que a lei funcionará como parâmetro quando verificada a ausência de pactuação a esse respeito e/ou em caso de eventual ilegalidade ou abusividade na pactuação de índices e juros.

     

    As mudanças têm como finalidade também a diminuição de divergências judiciais existentes sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade financeira. Tanto é que a lei também determinou a disponibilização, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), de uma espécie de calculadora virtual de acesso público, para simulação dos juros em situações do cotidiano econômico da população.

     

    Por fim, a nova lei também alterou a aplicação da conhecida, porém, em muitos aspectos, ultrapassada, Lei da Usura, instituída pelo Decreto nº 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, que, agora, além das operações financeiras envolvendo bancos, não será aplicada a outras diversas contratações, como, por exemplo: contratos entre pessoas jurídicas, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, entre outras, o que, na esfera econômica, invariavelmente, aumenta a competitividade no tocante à tomada de crédito e cobrança de juros.

     

    Portanto, em uma primeira análise, tem-se que as alterações trazidas são positivas e proporcionam maior segurança jurídica, seja no âmbito contratual ou nas ações judiciais, influenciando o consumo, o crédito e a política monetária nacional, sendo importante, em todo caso, o acompanhamento de um advogado de confiança quando do fechamento de novos (ou mesmo antigos) contratos.

  • Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Os contratos firmados entre duas partes dentro de uma relação comercial pressupõem que estas ajam sempre de forma correta e proba, pautadas nas leis que compõem nosso ordenamento jurídico e na boa-fé contratual. Este princípio deve ser observado não só durante todo o decorrer da relação entre as partes, mas também desde as tratativas preliminares, assim como na sua formação, extinção e até em período posterior desta.

     

    As cláusulas contratuais de compliance e anticorrupção são instrumentos legais de estudo e aplicação recentes no âmbito nacional e que buscam prevenir, detectar e proibir práticas ilícitas classificadas pela lei como corruptas, garantindo que as partes envolvidas mantenham uma posição ética e transparente, proporcionando segurança jurídica às contratantes. Ambas as partes devem se obrigar a elaborar políticas internas e aderir às leis/ regulamentações aplicáveis relacionadas à lei anticorrupção, assim como agir de maneira ética e observando sempre a boa-fé.

     

    Tais ferramentas vão além do ponto de vista de possíveis perdas econômicas, preocupando-se, inclusive, com a eventual responsabilidade jurídica da empresa e de seus administradores, por abuso de poder, incidência de fraudes internas com possibilidade de lesão à terceiros ou por estes.

     

    À título de exemplo prático, ressalvados os nomes dos envolvidos, recentemente, uma casa de apostas rescindiu o Contrato de Parceria que havia firmado com um clube esportivo poucos meses após o anúncio da parceria. Tal medida teve como fundamento a possibilidade de encerramento, em até 10 dias, por inadimplemento total ou parcial, de quaisquer cláusulas do contrato desde que precedidas do envio de uma notificação extrajudicial. O contrato entre as partes ainda previa a aplicação de multa compensatória para a parte que desse causa ou que rescindisse sem justo motivo.

     

    Caso uma das partes se envolva em práticas corruptas, surge a faculdade ao prejudicado de se rescindir o contrato livre de qualquer ônus, conforme estabelecido na legislação própria, assim como no Código Civil. Ademais, como a prática de condutas em desacordo com a legislação vigente pode afetar negativamente a dignidade e a reputação da parte lesada, pode resultar na configuração de dano moral. É importante destacar que não é o ato ilícito em si, conforme previsto na Lei Anticorrupção ou em normas relacionadas, que causa o dano moral à parte inocente, mas sim as consequências decorrentes da ação ou da omissão.

     

    A inserção de tais cláusulas nos contratos empresariais deve observar o disposto na Lei n.º 12.846, de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), no Decreto nº 8.420/2015 e na Lei nº 12.529/2011 (“Lei do CADE”), estabelecendo a adoção de práticas e requisitos objetivos a serem seguidos pelas partes na vigência do contrato, tais como a obrigação de reportar atividades suspeitas, permitindo auditorias para verificação de conformidade, envio periódico de documentos que comprovem o devido recolhimento de encargos fiscais, compromisso de implementação de políticas e procedimentos que promovam a conformidade com a Lei Anticorrupção, a prestação de garantias de que as partes não estão ou estarão envolvidas em atividades corruptas, bem como a possibilidade de rescisão contratual imediata em caso de descumprimento.

     

    Dessa forma, a inclusão destas cláusulas nos contratos empresariais é fundamental para a segurança jurídica, mitigação de riscos e proteção da reputação e do patrimônio das partes, visando à prevenção contra danos financeiros e funcionando, contudo, como um incentivo à conduta ética. Assim, exige-se o cumprimento de um comportamento ético-social em benefício da sociedade como um todo, preservando um ambiente mais justo em prol do interesse coletivo.

  • A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    A Restrição da Escolha do Local das Discussões Judiciais nos Contratos

    Foi publicada a Lei Federal n.º 14.879/2024[1], que trouxe relevante alteração no regramento do Código de Processo Civil, alterando o quanto disposto no art. 63, em relação à possibilidade de escolha do local de julgamento de ações judiciais decorrentes de contratos particulares nacionais e internacionais – a chamada “cláusula de eleição de foro”.

     

    A mudança na Lei foi fundamentada em casos em que determinado Tribunal de Justiça, seja em razão de sua celeridade, por suas custas judiciais serem mais baratas quando comparadas a outros estados ou interpretações legais diversas, eram escolhidos por muitos advogados, sem que as partes ou os fatos guardassem qualquer relação com a localidade, gerando, inclusive, uma sobrecarga de Tribunais desvinculados às demandas.

     

    Com a alteração legislativa, passa-se a exigir que, no caso de as partes indicarem foro para julgar as controvérsias oriundas de um contrato, o foro escolhido deverá guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, a sede para os casos de pessoas jurídicas, ou com o local da prestação da obrigaçãoexceto no caso de contratos de consumo, em que prevalecerá outro foro eleito, se favorável ao consumidor.

     

    Ademais, a propositura de ação judicial em juízo aleatório, ou seja, em tribunal diferente daquele autorizado por lei, poderá ser considerada prática abusiva e autorizar que os juízes declinem a competência de ofício, isso é, situação em um determinado juiz se considera incompetente para julgar um processo e, por isso, declina de sua competência, transferindo-o para outro juízo que entenda ser considerado o competente para apreciar o caso.

     

    Tal alteração tem como objetivo atacar a questionável prática de “fórum shopping”[2], todavia, por outro lado, acaba por restringir a autonomia das partes em escolherem livremente o local que entendem mais conveniente, imparcial ou com maior grau de segurança para o julgamento de suas ações judiciais, o que é especialmente preocupante no caso de contratos empresariais.

     

    Além disso, é importante ressaltar que a mudança em comento entrou em vigor na data de sua publicação – 05 de junho de 2024. Contudo, não foi esclarecido como ela impactará a vigência dos contratos com cláusulas de eleição de foro firmados anteriormente, os quais não estão em conformidade com os novos requisitos legais. Por conseguinte, o assunto requer discussão e deve acarretar intenso debate pelo Judiciário.

     

    Para mitigar riscos, é recomendável a revisão de contratos já pactuados e, eventualmente, a celebração de aditivos para adaptar as cláusulas de eleição de foro aos novos requisitos da Lei n.º 14.879/2024.

     

    Dessa forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para uma análise casuística e justificada acerca do foro de eleição, a fim de evitar futuros problemas legais para as partes envolvidas.

     

    [1] BRASIL. Lei n.º 14.879/2024, de 04 de junho de 2024. Altera a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.

    [2] Prática adotada por uma parte de um contrato que escolhe o local (foro) que entende que terá a decisão mais favorável aos seus interesses. para julgar uma ação.

  • PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    PROTEÇÃO DO CPF: Nova ferramenta da Receita Federal para proteção dos cidadãos

    O CPF, Cadastro de Pessoas Físicas, é um dos documentos mais utilizados pelos brasileiros, mas, ao mesmo tempo, é um dos dados pessoais mais violados e utilizados na aplicação de golpes. Com intuito de aumentar a segurança dos cidadãos brasileiros contra fraudes e má utilização do CPF de terceiros, a Receita Federal disponibilizou recentemente a ferramenta “Proteção do CPF”.

     

    Em um cenário cada vez mais digital, em que a segurança em relação a fraudes e desvios de informações pessoais é uma preocupação constante, a criação de recursos como o desenvolvido pela Receita Federal se torna imprescindível.

     

    Por meio de um sistema integrado com os demais órgãos registradores, essa ferramenta impede a inclusão indesejada do CPF em transações fraudulentas envolvendo o quadro societário de empresas e demais sociedades. Desse modo, a ferramenta impossibilita que golpistas abram empresas utilizando CPF de terceiros sem o devido consentimento.

     

    Para ativar a proteção, o cidadão deve seguir os seguintes passos:

     

    1. Acessar o portal da Receita Federal e procurar pela opção “Proteger meu CPF”;
    2. Realizar o login através da plataforma Gov.br.; e
    3. Ativar a proteção através do botão “Impedir Participação”.

     

    Caso a pessoa deseje participar do quadro societário de uma empresa, poderá acessar a mesma plataforma e desativar a proteção. Assim, terá um controle de quando seu CPF poderá ser utilizado para este fim.

     

    A ferramenta foi desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma camada extra de proteção para os cidadãos, permitindo que o titular do CPF  exerça um controle mais efetivo sobre as atividades vinculadas ao seu documento, especialmente aquelas relacionadas a fraudes empresariais.

     

    A iniciativa da Receita Federal com a ferramenta “Proteção do CPF” representa um avanço importante na proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros, visando garantir uma defesa mais eficaz contra tentativas de fraude que envolvam dados pessoais e o contínuo crescimento dos crimes cibernéticos.

  • Câmara aprova projeto de lei “taylor swift” contra cambistas

    Câmara aprova projeto de lei “taylor swift” contra cambistas

    Na quarta-feira, dia 24 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3.115/23, conhecido como “Lei Taylor Swift”, que criminaliza o cambismo. Esta lei se aplica a competições esportivas, espetáculos musicais, apresentações teatrais, eventos de Carnaval ou quaisquer outros eventos de cultura, lazer e negócios, ampliando-se, portanto, a previsão contra o cambismo já prevista na Lei do Esporte (Lei 14.597/23).

     

    Nos últimos anos o setor de eventos tem registrado um crescimento notável no Brasil. De eventos esportivos a festivais de música, passando por conferências corporativas e eventos culturais, a demanda por experiências presenciais tem aumentado constantemente. No entanto, esse crescimento não vem sem seus desafios, como é o caso da presença crescente de cambistas.

     

    Esses indivíduos operam às margens do mercado de ingressos, comprando grandes volumes de ingressos para eventos populares e revendendo-os a preços inflacionados. O resultado é que os ingressos se tornam inacessíveis para muitos fãs, criando uma disparidade entre a oferta e a demanda legítimas. É o que aconteceu, por exemplo, durante a venda dos ingressos para os shows da turnê The Eras Tour da Taylor Swift realizados no Brasil em 2023.

     

    Com isso, surgiu o Projeto de Lei 3.115/23, de autoria do deputado Pedro Aihara (PRD-MG), que prevê como crime contra a economia popular as condutas de vender, expor à venda ou portar para venda ingresso por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento, bem como as de fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao fixado pela entidade promotora do evento e as de falsificar ou defraudar ingressos.

     

    Ainda, o Projeto determina que, em caso comercialização de ingressos de forma online, a promotora do evento deverá providenciar o gerenciamento de fila para a compra e disponibilizar em seu site informações adequadas e claras sobre o evento, o valor dos ingressos e a forma e o prazo para devolução e reembolso de ingresso.

     

    O texto segue agora ao Senado, para deliberação.

  • A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    A dobra do frete como indenização pelo não cumprimento dos requisitos legais do pagamento do vale-pedágio

    A Lei nº 10.209/2001 dispõe sobre a exigência do vale-pedágio para o transporte rodoviário de carga. Nos termos da mencionada lei, tornou-se obrigatório o uso do vale-pedágio para cobrir as despesas de deslocamento de carga realizadas em rodovias brasileiras. Com isso, foram estabelecidos requisitos para o embarcador em relação ao método de pagamento do vale-pedágio.

     

    Vale destacar que o embarcador pode ser, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 1º da referida Lei: (i) o proprietário originário da carga, (ii) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, e (iii) somente o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, mesmo que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo, todos equiparados.

     

    Assim, a Lei instituiu que cabe ao embarcador efetuar o pagamento específico do vale-pedágio. Conforme dispõe o art. 2º, este pagamento, além de obrigatório, não poderá integrar o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável, tampouco base para contribuições sociais ou previdenciárias. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 2º, tanto o valor do vale-pedágio obrigatório, quanto os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, devem ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

     

    Outrossim, o art. 3º prevê que o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete. A exceção está no §1º do mesmo artigo, que determina que, quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

     

    Em caso de descumprimento da obrigação de antecipação do pagamento do Vale-Pedágio, ou da infração a outros dispositivos da Lei, o art. 8º prevê que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    A constitucionalidade desta indenização, imposta pela Lei, foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.031, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em meados de 2020, o STF declarou o artigo 8º da Lei 10.209/01 constitucional. Nessa linha, pelo voto proferido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, restou entendido que, com a Lei do Vale-Pedágio, “eliminou-se, portanto, a possibilidade de embutir os custos do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga”.

     

    Ainda, de acordo com o entendimento lançado pelo STF, a indenização imposta pela Lei não pode ser pactuada livremente pelas partes, uma vez que se está diante de uma cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem a possibilidade de qualquer interferência dos particulares.

     

    Assim, caso o pagamento do vale-pedágio pelo embarcador não siga os requisitos legais, aplica-se a “dobra do frete”, devendo o embarcador pagar ao transportador a quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

     

    Diante disso, é de extrema importância que as embarcadoras estejam adequadas à legislação vigente, evitando o não cumprimento das obrigações legais e a consequente aplicação da cláusula penal imposta pela Lei. Afinal, conforme entendimento do STF, esta sanção deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção em contrário pelas partes ou a sua limitação com base na boa-fé objetiva, diante da natureza cogente e especial da norma.

  • A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    Embora extremamente inovador, o instituto da Recuperação Extrajudicial previsto no artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, aperfeiçoado pela Lei nº 14.112/2020, tem sido pouco aproveitado em virtude de diversos entraves previstos pela própria legislação. Um exemplo, dentre os diversos impasses, é o quanto disposto no § 4º do artigo retromencionado, o qual estabelece que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.

     

    Contudo, tal previsão torna o regime da recuperação extrajudicial inócuo, uma vez que traz grande insegurança ao devedor que optar pelo seu soerguimento fora das vias judiciais. Isso porque, a ausência de previsão para suspensão automática das execuções em trâmite e a consequente possibilidade dos credores não envolvidos no plano requererem a falência do devedor, podem frustrar as negociações e tratativas já em curso e colocar em risco a manutenção das atividades e o bom funcionamento da empresa devedora.

     

    Diante disso, e não obstante à vedação prevista no parágrafo 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, o parágrafo 3º do artigo 20-B[1] do mesmo diploma legal estabelece regra diametralmente oposta, a qual permite a aplicação dos efeitos judiciais ao procedimento extrajudicial por meio da interpretação sistemática.

     

    Neste sentido, soma-se o importante e vital papel do instituto processual da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE comumente utilizado nos casos da recuperação judicial. Cumpridos os requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela deverá ser deferida para suspender todas as ações, execuções e atos de constrição que envolvam créditos sujeitos ao iminente procedimento concursal a fim de permitir a celebração de acordos entre a recuperanda e seus credores.

     

    Consequentemente, e de igual modo ao procedimento judicial, a tutela terá eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, servindo a decisão de ofício que deverá ser encaminhada aos Juízos pela própria recuperanda.

     

    Nesse sentido foi o decidido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo da Tutela Cautelar Antecedente nº 5143337-81.2022.8.13.0024, cuja decisão deferiu a tutela de urgência cautelar para “imediata suspensão do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções distribuídas” em face de empresa em recuperação extrajudicial, autorizando tal benesse com base no referido parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, a fim de imprimir maior efetividade ao instituto extrajudicial de soerguimento de empresa (Decisão ID 9549965359).

     

    Inclusive, cabe destacar que a referida tutela não possui o condão de limitar a suspensão das ações em trâmite apenas aos credores participantes das negociações, atingindo, portanto, todas as execuções propostas contra a devedora, conforme decidiu o Tribunal de Minas Gerais nos autos supramencionado (Decisão ID 9628161185).

     

    Por fim, imprescindível registrar que o instituto da Recuperação, tanto pelas vias judiciais quanto extrajudiciais, deve objetivar a criação de vias para superação da crise econômico-financeira do devedor, visando garantir a preservação da empresa para manutenção da fonte produtora, dos empregos, contratos vigentes e interesses dos credores, promovendo, assim, a função social e o estímulo à atividade econômica.

     

    Desta forma, ao deparar-se com uma situação de insolvência, aconselha-se buscar o auxílio de um advogado especialista a fim de evitar riscos e tomar as providências cabíveis com base nas melhores a mais atuais estratégias jurídicas.

     

    [1] § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. (§3º acrescentado pela Lei n. 14.112, de 24-12-2020)

  • STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título

    STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título

    O Código de Processo Civil dispõe em seus arts. 771 e seguintes sobre o processo de execução, que traz um rito mais benéfico ao credor para a cobrança da dívida. Ainda, seu art. 784 traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, sendo o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (dispensadas em caso de assinatura eletrônica, conforme previsto em lei), um desses títulos.

     

    Quando se trata de cobrança de crédito, o Código prevê que a execução deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Nessa linha, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1491537 / MT, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a ausência de cláusula de preço determinado afasta a liquidez do título, de modo que não poderia ser cobrado por meio de ação de execução.

     

    O caso em questão versava sobre a execução de um contrato de compra e venda de soja, por meio do qual as partes vincularam a fixação do preço às cotações da Bolsa de

    Mercadorias de Chicago (CBOT). Contudo, deixaram de indicar uma data certa para a fixação – pelo contrato, a vendedora tinha a prerrogativa na escolha da data para a fixação do preço até 25.10.2008; caso permanecesse inerte, caberia à compradora fixá-lo até 26.10.2008.

     

    Contudo, nenhuma das partes observou as datas estabelecidas no contrato. Assim, coube ao STJ definir se a não fixação do preço no prazo contratual seria causa suficiente para afastar a liquidez do título e, portanto, sua executividade.

     

    No caso, o STJ entendeu que, apesar de ser possível a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço, é imprescindível a indicação do local e da data. Dessa forma, como ausente a data no contrato em questão, decidiu que faltava liquidez ao título, de modo que não poderia ser satisfeito por meio de execução.

     

    Sendo assim, o STJ reconheceu a nulidade da ação de execução, de modo que caberia ao credor cobrar a dívida por meio de ação de cobrança, procedimento menos célere, cabendo ao julgador do caso reconhecer ou não o crédito.

     

    Este caso serve de alerta ao agronegócio e demonstra a importância do contrato ser claro e bem redigido, especialmente nas cláusulas que tratam de sua certeza, liquidez e exigibilidade, para evitar riscos e surpresas em eventuais litígios.