Cível

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  • estetoscópio médico sobre a mesa e um contrato

    Rol Taxativo

    Na última quarta-feira (08/06), por maioria dos votos, a 2ª seção do STJ entendeu pela taxatividade do rol da ANS.

     

    No entanto, este resultado não pode ser interpretado de maneira tão simplista, na medida em que corte traçou algumas balizas em que, excepcionalmente, as operadoras deverão sim cobrir procedimentos, ainda que não constem no rol. Assim, foram definidas as seguintes teses:

     

    1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

     

    1. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

     

    1. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

     

    1. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

     

    Desta forma, podemos concluir que a corte entendeu por um “rol taxativo mitigado”, ou seja, em outras palavras, para que eventual negativa de cobertura tenha embasamento nesta decisão, é importante comprovar a existência de outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao rol.

     

    Igualmente, acreditamos que os beneficiários que visem judicializar para terem a cobertura de procedimentos não pertencentes ao rol, terão, outrossim, que comprovar a ineficácia dos procedimentos que possuem cobertura, de forma a demonstrar que o tratamento solicitado é único e indispensável para o sucesso de seu tratamento médico – é o que se espera.

     

    De outra feita, a decisão em comento destacou que as operadoras de planos de saúde poderão ofertar a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentos extra rol, abordagem interessante sob o ponto de vista financeiro das operadoras, já que poderão comercializar aos contratantes a prestação de um serviço mais abrangente, mediante pagamento adicional.

     

    Portanto, ainda que com a necessária parcimônia, o julgamento em deslinde deu um certo equilíbrio à balança da justiça, especialmente considerando que o entendimento majoritário do judiciário, por anos, foi no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

     

  • computador com página de pesquisa aberta

    Uso de marcas de concorrentes em links patrocinados

    Ao fazer pesquisas, por vezes até específicas, na Internet, o usuário se depara com anúncios de produtos ou serviços que são similares e até concorrentes, anúncios estes não solicitados por quem fez a pesquisa. Esse fenômeno corriqueiro já faz parte da vida dos internautas.

     

    Isso acontece porque existe como forma de marketing via internet uma estratégia que é baseada em anúncios pagos, que funciona da seguinte maneira: o anunciante se cadastra no programa e “adquire” determinadas palavras-chave, dando posição de destaque ao seu anúncio quando o internauta pesquisa aquela palavra.

     

    Essa estratégia tem ganhado cada vez mais força no mercado, porém há o risco de serem usadas marcas de empresas concorrentes, visando direcionar o tráfego e por vezes desviar clientela.

     

    Essa prática pode, portanto, caracterizar concorrência desleal, além de uso indevido de marca. Afinal, há a possibilidade do internauta desistir da busca que inicialmente estava fazendo, interessando-se pela empresa concorrente, ou ainda confundir as empresas.

     

    Como muitas empresas se sentem prejudicadas por essa prática, cada vez mais o judiciário é acionado para que haja a cessação dessa prática, inclusive com a possibilidade de indenização pelos danos sofridos.

     

    Apesar de não existe previsão legal que proíba expressamente o uso de marca de terceiros em links patrocinados, observa-se que a grande maioria das decisões judiciais proferidas até o momento consideram essa prática como concorrência desleal e, portanto, ilícita.

     

    Um desses casos, que ainda está em curso, envolve a Magazine Luiza e a Via Varejo, dona das redes Ponto e Casas Bahia, sendo que ambas pagaram para aparecer na busca uma da outra com links patrocinados.

     

    A primeira empresa a entrar com a ação foi o Magazine Luiza, antes da Black Friday de 2021, alegando que a Via Varejo contratou os serviços de links patrocinados no Google, visando que seu site aparecesse com destaque se o usuário pesquisasse as palavras “Magazine Luiza” ou “Magalu”. Pouco tempo depois, a Via Varejo também ingressou com ação, acusando a empresa concorrente de usufruir da mesma prática, vinculando as marcas “Casas Bahia” e “Ponto Frio”.

     

    Ambas as empresas tiveram êxito na obtenção de liminar para que a empresa concorrente deixasse de usar suas marcas como palavra-chave nos links patrocinados.

     

    Apesar de ser uma prática comum do mercado, como se percebe por este caso, a utilização de marcas de concorrentes em links patrocinados deve ser feita sempre com cautela, posto que pode ser considerada ilícita e gerar o dever de indenizar.

  • Divórcio: Como ficam o maquinário e implementos agrícolas adquiridos por participante de um condomínio rural?

    Divórcio: Como ficam o maquinário e implementos agrícolas adquiridos por participante de um condomínio rural?

    É comum que irmãos, parentes ou amigos muito próximos explorem atividade agrícola ou pecuária através de um condomínio rural.

     

    Seja em razão de uma herança ou seja em razão do crescimento de uma atividade antes pequena, não é raro que produtores rurais se juntem para abrir uma conta bancária conjunta e exercer a atividade por meio de um “CNPJ Rural” atribuído a um dos condôminos.

     

    Todavia, o momento que mais merece atenção é o de declarar o maquinário e os implementos agrícolas à Receita Federal, pois se esses bens constarem do CPF de um deles, há o risco grande de eles serem atingidos pelo processo de divórcio.