Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis
No dia 28/06/2022 foi sancionada pelo poder executivo a Lei nº 14.382 de 27/06/2022 proveniente da Media Provisória nº 1.085/2021, que estabelece a simplificação e unificação dos procedimentos de cartórios de registros de imóveis em todo país, com previsão até 31 de janeiro de 2023, através da implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).
Com isso, os Oficiais de Registro não mais precisarão imprimir certidões, vez que, doravante, serão elas obtidas de forma eletrônica com identificação de autenticidade de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que regulamentará a operação.
A intenção do legislador é que essa nova tecnologia torne os serviços mais flexíveis e eficientes, permitindo aos usuários dos cartórios um atendimento feito pela internet, com uso de computador ou até de um telefone celular, por exemplo.
A expectativa é trazer uma melhoria e modernização nos serviços, já que as bases dos cartórios de registros serão integradas, e assim, possa refletir em uma redução de custos e prazos para a população. Atualmente, o prazo médio para o registro de imóvel nas regiões sul e sudeste, varia de 23 a 52 dias.
Por outro lado, é preciso esclarecer, pois bem antes da referida medida provisória MP nº 1.085/2021 resultar na Lei nº 14.382/2022, os Cartórios já disponibilizavam serviços de forma “on line” desde 2015, tendo como suporte a Lei nº 11.977/2009.
Ainda assim, a Medida Provisória recebeu alguns vetos do Presidente Bolsonaro antes ser sancionada, como por exemplo, a previsão de que os extratos eletrônicos para registros e averbações de atos, fatos e de negócio jurídico relacionados a bens imóveis, deveriam vir, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual. Para o governo, referido texto contraria o interesse público, por criar etapas burocráticas para o usuário na tramitação dos extratos eletrônicos.
Outro ponto vetado previa a instituição da mediação, conciliação e arbitragem realizadas por tabeliães de notas que seriam remuneradas conforme a tabela de emolumentos estaduais. Dessa forma, para o Executivo, estaria ocorrendo um vício de inconstitucionalidade, vez que essas atividades não correspondem a serviços públicos, e assim não caberia ao Estado aplicar tabela de emolumentos, violando assim o princípio constitucional da livre inciativa.
Houve veto, também, à previsão do texto de indenização sobre a compensação que seria recebida pelos Registradores Civis das pessoas naturais, pelos atos gratuitos praticados por eles. O argumento foi o fato de tratar como indenizatória a compensação recebida, o que poderia afastar a tributação pelo Imposto de Renda, e isso implicaria em renúncia de receita sem demonstração do impacto orçamentário.
Por fim, vetou-se a possibilidade da adjudicação compulsória de imóvel na forma extrajudicial a ser realizado pelo Registro de Imóveis da situação do imóvel, instruído com ata notarial lavrada por Tabelião de Notas. A alegação foi no sentido de que tal propositura contraria o interesse público e burocratizaria o procedimento, na medida em que a adjudicação compulsória é instruída de forma documental, sem a necessidade da lavratura de ata notarial.
Vale ressaltar, ainda que toda essa modernização nos sistemas Cartorários possa trazer uma sensação de maior segurança e rapidez na obtenção das certidões, que é preciso ter cautela e proteção na hora da aquisição do imóvel, realizando a busca de certidões negativas tanto do imóvel quanto em nome dos vendedores, além das pesquisas juntos aos distribuidores dos feitos expedidos pela Justiça Estadual, Federal e Criminal, evitando no futuro que seu direito à propriedade seja atingido.