Cível

Cível
  • O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

    O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

    No âmbito empresarial atual, um dos principais objetivos buscados quando se trata de investimentos em negócios é a minimização dos riscos inerentes à exploração da atividade comercial aliada à segurança e previsibilidade em termos de retorno financeiro. Diante desse cenário, um importante modelo comercial habitualmente adotado por empreendedores para melhor gerir os custos e riscos da atividade empresarial é o sistema de franquias.

    Esse sistema é baseado na celebração de um contrato bilateral e oneroso, denominado de contrato de franquia, no qual existe uma operação de concessão comercial em que o franqueador outorga ao franqueado o direito de uso de marca, produtos, know-how e infraestrutura de distribuição de seu modelo de negócios. Trata-se, assim, de um acordo bastante vantajoso para ambas as partes, pois do ponto de vista do franqueador há a expansão da marca, com reflexo aumento de receitas, sem o elevado gasto com a abertura de filiais, e do ponto de vista do franqueado há a segurança de investimento em um negócio já estruturado e, não raro, com boas perspectivas futuras.

    O contrato de franquia, que tem sua disciplina básica prevista na lei nº 13.966/2019, apesar de bastante utilizado no meio negocial, ainda desperta dúvidas e incertezas entre franqueados e franqueadores, principalmente quanto à margem para discussão e negociação de suas cláusulas. Isso porque esse instrumento é geralmente pré-redigido pelo franqueador para transferência de seu modelo de negócio, seguindo os preceitos da Circular de Oferta de Franquia – COF, o que faz com que parte dos interessados em celebrá-lo tenha receios por vê-lo como um contrato de adesão.

    Sob essa perspectiva, embora o contrato de franquia costumeiramente tenha, de fato, uma estrutura de cláusulas pré-fixada, isso está relacionado à padronização do modelo de negócios – característica marcante desse modelo de negócio – e do controle de qualidade das novas franquias, de modo que não há o preenchimento dos requisitos que caracterizam os contratos de adesão. Não deve haver, portanto, receio das partes em ter sua vontade suprimida por esse instrumento comercial.

    Inclusive, é essencial que se pontue que o contrato de adesão tem como traço distintivo a fixação unilateral de cláusulas e condições por parte da parte proponente, sem que o aderente possa ajustá-las ou discuti-as, sendo-lhe facultada apenas a opção de celebrá-lo ou recusá-lo. Trata-se de uma estrutura negocial pautada pela impessoalidade, na medida em que, via de regra, tem como destinatário um número indeterminado de sujeitos.

    Por outro lado, o contrato de franquia é notadamente distinto dessa lógica de adesão, não só pelo fato de ser uma forma de investimento — na qual as particularidades das partes são peça-chave na fixação de condições —, como também pela necessidade de apresentação prévia da circular de oferta de franquia (COF), pelo franqueador ao pretenso franqueado, com ao menos, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia. Esta COF se trata de uma apresentação do negócio com uma proposta inicial de contratação, passível de discussão e ajustes para a versão final do acordo a ser pactuado.

    Em suma, deve-se ter em mente que a opção pelo empreendimento no sistema de franquias é certamente uma opção muito interessante para ambas as partes. Aliás, uma vez que o contrato de franquia permite o ajuste de condições importantíssimas para o sucesso do empreendimento, como valores de investimentos mínimos, royalties e demais elementos financeiros e legais, é essencial que tanto o franqueado, quanto o franqueador tenham respaldo de uma robusta equipe jurídica que lhes prestem assessoria para a melhor redação contratual que atenda suas demandas.

  • Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Recentemente, no dia 23/05/2023, os Condomínios saíram vitoriosos em decisão no STJ, para conseguir penhorar e levar a leilão imóveis com dívidas pendentes, ainda que financiados por meio de alienação fiduciária.

     

    A alienação fiduciária foi instituída pela Lei nº 9.514 de 1997, sendo esta a modalidade de garantia mais utilizada em financiamentos imobiliários. Referida lei estabelece que a propriedade do imóvel em contrato de alienação fiduciária, é do banco, até a quitação total da dívida.

     

    No entanto, na contramão da Jurisprudência consolidada há anos a favor dos bancos, bem como do voto do relator Ministro Marco Buzzi, os demais Ministros integrantes da 4ª Turma do STJ mudaram seu posicionamento no Julgamento do REsp 2.059.278 e, por maioria de votos, entenderam que por uma questão social, o imóvel pode sim ser leiloado ainda que alienado fiduciariamente, uma vez que a inadimplência das taxas condominiais prejudica os outros moradores.

     

    Ainda que na alienação fiduciária o contrato seja garantido pelo próprio bem que está sendo financiado, com risco de ser tomado pelo Banco caso não seja quitado, ao decidirem pelo leilão, os Ministros levaram em consideração que a dívida de condomínio tem natureza “propter rem”, e está atrelada ao imóvel.

     

    Além disso, o voto divergente do Ministro Raul Araújo, foi no sentido de que o proprietário fiduciário não poderá ter mais direitos que o proprietário comum, que pode ter o imóvel penhorado em caso de dívida de condomínio.

     

    Em sua defesa, alguns Bancos alegam que não integraram o processo que discute a penhora do bem por dívida de condomínio e que, na condição de credores fiduciários, teriam preferência sobre os valores decorrentes da venda do imóvel com base na Lei de Alienação Fiduciária, até a quitação total. Nesse entendimento, o fiduciante seria o responsável por toda a dívida do bem alienado, que somente recairá sobre o credor fiduciário após a consolidação do imóvel, em caso de inadimplência.

     

    Em contrapartida, não seria razoável obrigar o condomínio a aguardar indefinidamente que se resolva o negócio fiduciário com o devedor, na medida em que as despesas se acumulam e os demais condôminos ficam obrigados a suprir a falta de contribuição da unidade inadimplente.

     

    Por fim, uma vez consolidado o entendimento do STJ, os Bancos poderão ter o ônus (a nosso ver gigante) de começar a controlar o pagamento das taxas de condomínio e, com isso, certamente passarão a tomar créditos mais caros para compensar o risco. Inclusive, de acordo com a FEBRABAN, essa inovação poderá trazer incerteza ao setor, além de atingir todo o mercado imobiliário.

     

    Por outro lado, os condomínios não teriam que assumir dívidas de terceiros inadimplentes em razão da maneira (forma de contrato) pela qual estes adquiriram o imóvel.

     

    A ver como serão os próximos capítulos desta disputa…

  • A Localização de Devedores é um Dos Desafios Enfrentados no Âmbito de Recuperação de Crédito.

    A Localização de Devedores é um Dos Desafios Enfrentados no Âmbito de Recuperação de Crédito.

    Quando um devedor se torna inadimplente, o processo de recuperação dos valores devidos muitas vezes esbarra na dificuldade de encontrá-lo. Essa dificuldade pode surgir por uma série de motivos, como mudança de endereço ou até mesmo por práticas intencionais de ocultação de patrimônio.

     

    Em recente decisão, a juíza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da 6ª Vara Cível do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, expediu ofícios aos aplicativos de delivery IFOOD e RAPPI, e de transportes UBER e 99, para que informem se o devedor é usuário das referidas plataformas, bem como disponibilizem o endereço utilizado nos aplicativos:

     

    “Vistos. Determino as empresas Oi, Claro, Tim, Vivo, iFood, Rappi, 99 Taxis, Uber, Enel e Sabesp providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima qualificada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (nossasrao1a7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Esta decisão valerá como ofício, caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos, em quinze dias. Intime-se.” (Processo nº 1012254-93.2021.8.26.0020).

     

    De acordo com o processo, a ação de cobrança é fruto de dívida bancária.

     

    Inicialmente, foram realizadas as tentativas de citação através dos correios, que restaram infrutíferas. Uma nova tentativa foi realizada através do oficial de justiça, que foi negativo.

     

    Esgotadas as vias comuns, foi possível requerer a utilização de outros meios de buscas.

     

    No mesmo sentido foi a decisão da juíza da comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1028394-68.2022.8.26.0506, que tramita perante a 10ª cível, expedindo ofícios para ofício para plataforma de delivery e do MERCADO LIVRE:

     

    “defiro. Ainda, para fins de economia processual, servirá o presente, mediante cópia, como ofício para fins de localização do endereço da parte ré: devendo a parte autora providenciar seu envio por mensagem eletrônica, no prazo de 10 dias, para os órgãos/empresas a seguir (com cópia em anexo do presente): SABESP, MERCADO LIVRE, IFOOD, CLARO e-mail: oficios.doc@claro.com.br; VIVO (Telefônica) e-mail: ordens.sigilo.br@telefonica.com; TIM ao e-mail: graop_ofícios@timbrasil.com.br e SCPC ao e-mail: cadastroscpc@tjsp.Jus.br”

     

    Na referida ação estão sendo discutidos débitos oriundos do plano de saúde. Restando negativas as tentativas de localização do endereço do devedor, a juíza oficiou plataformas digitais para buscas de novas informações cadastradas.

     

    Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, consolidou a possibilidade de utilizar meios atípicos para citação do devedor, após frustradas tentativas de satisfação da obrigação.

     

    As causas para essa dificuldade são variadas e podem envolver desde mudanças de endereço até práticas intencionais de ocultação. No entanto, diversas soluções têm sido adotadas para enfrentar esse problema, como o uso de tecnologia e auxílio do judiciário.

  • imagem digital

    Entendimento sobre tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é uniformizado através de enunciado publicado pela ANPD

    Enunciados são instrumentos deliberativos que têm a finalidade de trazer a interpretação de uma legislação. No caso em tela, a ANPD publicou enunciado com efeitos vinculativos sobre o artigo 14º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O supracitado artigo define como deverá ser realizado o tratamento dos dados pessoais das crianças e adolescentes.

     

    A celeuma instalou-se pois o parágrafo 1º do artigo em questão afirma que o tratamento deve ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, e de acordo com “Estudo Preliminar” publicado pela ANPD intitulado “Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes”, muitos estudiosos estavam trazendo interpretações diversas sobre o artigo.

     

    Uma das correntes defendia que a única hipótese legal para o tratamento deste tipo de dados seria o consentimento, outros defendiam que outras hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, tais como execução de políticas públicas e realização de estudos por órgãos de pesquisa, poderiam legitimamente amparar o tratamento, além destes entendimentos, alguns defendiam que o tratamento destes dados seria equiparado ao dos dados sensíveis, portanto deveriam ser respeitadas as bases legais trazidas no artigo 11º, que traz as hipóteses para tratamento de dados sensíveis.

     

    Além da controvérsia jurídica, o tema é relevante considerando a possibilidade de exposição das crianças e adolescentes a perigos, bem como a necessidade de proteção de sua privacidade, pois diversas legislações garantem proteção diferenciada a este tipo de pessoas. Segundo o estudo muitos destes indivíduos tem seus dados inseridos em ambientes virtuais antes mesmo de seu nascimento, por exemplo, por meio de aplicativos desenvolvidos para gestantes, gerando riscos como exploração comercial, uso indevido de dados e discriminação de crianças e adolescentes.

     

    Ao fim do estudo, chegaram à conclusão de que podem ser aplicadas as bases legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, não sendo o consentimento a única base legal que permite o tratamento deste tipo de dados pessoais, porém deverá ser observado sempre o princípio do melhor interesse do titular considerando a sua vulnerabilidade. O Enunciado CD/ANPD Nº 1, de 22 de maio de 2023 define: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”.

  • fecundação in vitro

    A Viabilidade da Reprodução Assistida post mortem no Brasil e Alguns Direitos da Criança Concebida

    A reprodução assistida post mortem é a aplicação da técnica de reprodução humana denominada inseminação artificial homóloga, mediante a utilização de material genético fecundante, seja masculino ou feminino, provindo de pessoa já falecida.

     

    Significa dizer que atualmente, após anos de evolução e estudos, a biomedicina proporciona a possibilidade de reprodução assistida após a morte de um dos cônjuges, gerando um filho desse casal, ainda que apenas um esteja vivo, viabilizando que o cônjuge sobrevivente aproveite embriões do casal que, em momento anterior, se submeteu a técnica da reprodução assistida.

     

    Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro, até o momento, não contar com legislação específica para regulamentar a implantação de embriões após a morte de um dos membros do casal, a matéria é legislada pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Nacional de Justiça.

     

    A Resolução nº 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina, adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução e prevê, no capítulo VII, sobre a reprodução póstuma, fixando que é permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.

     

    Ainda, no tocante aos direitos da criança descendente da reprodução assistida post mortem, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou Provimento n° 63 de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

     

    A reprodução post mortem está regulamentada pelo §2º do art. 17, da referida Resolução, a qual dispões que a criança concebida por reprodução assistida post mortem tem o Direito de ter a sua certidão de nascimento emitida com a indicação do nome de ambos os genitores (falecido e sobrevivente), desde que o genitor sobrevivente apresente no ato do registro toda a documentação exigida pela regulamentação.

     

    Além disso, o Código Civil, artigo 1.597, inciso III, assegura às crianças mediante fecundação artificial homóloga que, tal como os demais filhos, presumem-se concebidos na constância do casamento.

     

  • imagem digital de um cadeado

    STJ decide que o dano moral não é presumido em caso de vazamento de dados pessoais.

    O STJ estabeleceu importante entendimento através de decisão proferida em processo ajuizado por titular de dados pessoais em face de uma concessionária de energia elétrica, em que o autor objetivava a reparação por danos morais causados em decorrência do vazamento de seus dados pessoais.

     

    Na petição inicial apresentada pelo titular, ele comprova que recebeu comunicação da concessionária informando sobre a ocorrência de vazamento de dados, dentre eles estavam o nome, gênero, data de nascimento, números de telefone e endereço do titular. A concessionária alega que sem sua culpa, os dados teriam sido acessados por terceiros que não poderiam realizar o tratamento.

     

    A Autora da ação fundamenta seu pedido indenizatório alegando que o vazamento de seus dados a coloca exposta a todo tipo de fraude ou importunações. Em sentença de primeiro grau o juiz afirma que ficou comprovado que o vazamento de dados ocorreu em decorrência da ação de criminosos, porém não houve comprovação de uso indevido destes dados por terceiros, portanto julgou o pedido como improcedente.

     

    Posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmando em decisão que o vazamento de dados pessoais ocorreu devido a uma falha na prestação de serviços por parte da concessionária, e conforme define o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores que sejam relativos a defeitos em sua prestação de serviços.

     

    De acordo com a decisão, o vazamento dos dados pessoais é capaz de ocasionar danos morais aos titulares, pois ocorre a quebra da confiança entre o titular e o controlador dos dados, além da violação da sua privacidade, somado à falha na prestação de serviços pela empresa, que não teve a capacidade de proteger os dados, gera o dever de responder pelos danos morais objetivamente, ou seja, sem necessidade da comprovação de efetivo dano.

     

    No entanto, em sede recursal o STJ reformou a decisão, fundamentando que no caso dos autos, houve apenas um inconveniente pela exposição de dados pessoais sem comprovação de dano, além disso os dados seriam considerados comuns e portanto o vazamento não geraria a obrigação de reparação por danos morais, porém não seria o mesmo entendimento caso os dados vazados fossem dados pessoais sensíveis, que por dizerem respeito à intimidade da pessoa natural, geraria o dever de indenizar.

     

    Mesmo considerando a falha na prestação de serviços e o tratamento indesejável dos dados pessoais pelo agente de tratamento, de acordo com o STJ, a exposição de dados por si só não teria o condão de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de dano decorrente da exposição dos dados pessoais pelo titular.

     

    Destaca-se a relevância da decisão por se tratar de uma das primeiras decisões do STJ em que o tema é discutido, estabelecendo importantes precedentes, fixando-se o entendimento que em caso de vazamento de dados pessoais os danos morais não são presumidos, bem como a existência de presunção de dano in re ipsa no caso de incidente com dados pessoais sensíveis, devido ao tratamento diferenciado que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe a esses dados.

     

    O acórdão está disponível no link abaixo:

     

    https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178204788&registro_numero=202201522622&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF

  • DOIS IDOSOS SE ABRANÇANDO EM UM GRAMADO

    Estatuto da pessoa idosa como instrumento de proteção ao público +60

    Idosa é a pessoa que completou 60 anos ou mais. Atualmente, temos a feliz oportunidade de conviver com nossos ascendentes por muitos anos, graças ao aumento da expectativa de vida daqueles que vieram antes de nós. Todavia, muitos progenitores sobrevivem em situações injustas de violência e abandono, e por isso, é importante falarmos dos mecanismos de proteção previstos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, que completa seus 20 anos de edição em 2023.

     

    A Constituição Federal proíbe qualquer tipo de discriminação em razão da idade e atribui à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de incluir os idosos na vida familiar e comunitária, preservando a dignidade daqueles que atingiram a maturidade plena e assegurando-lhes o exercício pleno do seu direito à vida e seus consectários.

     

    Com o objetivo de efetivar a ordem de proteção integral prevista na Constituição, em 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso, regulamentado pela Lei 10.741/2003. O Estatuto da Pessoa Idosa, nomenclatura atual adotada pelo microssistema protetivo dos 60+, prevê ao longo dos seus 118 artigos uma série de direitos e garantias aos seus protagonistas e identifica as situações de risco das quais este público deverá estar a salvo, impondo penalidades aos seus infratores.

     

    A prática de qualquer conduta que coloque o idoso em situação de risco é proibida e apenada pela Lei, que impõe a todo cidadão o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoas idosas também deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade sanitária, autoridade policial, ao Ministério Público ou Conselho da Pessoa Idosa pelos Serviços de Saúde, sejam eles públicos ou privados.

     

    A Lei define situação de risco como toda forma de negligência, abandono ou violência contra o idoso, seja ela de ordem financeira, econômica, material, física, sexual, psicológica, digital ou emocional.

     

    Os órgãos de fiscalização orientam a população para que sempre esteja atenta às situações em que o idoso apresente marcas corporais mal explicadas, sinais de quedas injustificadas ou qualquer outro aspecto de descuido, pois, podem ser indicativos de que esta pessoa está submetida a familiares ou cuidadores indiferentes, ou, que estejam praticando maus-tratos.

     

    Tais práticas, além de moralmente reprováveis, são juridicamente puníveis e toda a sociedade deve garantir a dignidade plena àqueles que representam a nossa história e são o espelho do nosso futuro.

     

    Vida longa ao Estatuto e qualidade de vida às pessoas idosas!

     

  • teclado digital azul

    ANPD passará a aplicar sanções e exercer seu papel coercitivo

    Depois de passar por extensa consulta pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 27 de fevereiro de 2023 a Resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A medida era aguardada por muitos, já que a dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para o caso concreto e, apesar das sanções estarem previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n. 13.709/2018), não eram aplicadas pela ANPD por uma pendência de regulamentação. Assim, com a nova resolução a ANPD poderá cumprir plenamente sua função sancionadora.

     

    O Regulamento estabelece as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, que levarão em conta o caso concreto, a realidade dos agentes envolvidos e os cuidados que foram tomados nos tratamentos de dados, para definir a sanção mais adequada, garantindo a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta. Ainda, somente haverá a aplicação da sanção por decisão fundamentada, após o processo administrativo, com garantia à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

     

    Para aplicação das penas serão levadas em consideração as atitudes do infrator, eventual vantagem por ele auferida com a situação, a condição econômica dos agentes envolvidos, a existência de reincidência, o grau do dano causado, quais os mecanismos adotados para minimizar os danos, se houve a adoção de políticas de governança em proteção de dados, entre outras circunstâncias da situação fática.

     

    As sanções são as mesmas previstas na LGPD:

    • advertências;
    • multas;
    • publicização da infração;
    • bloqueio e eliminação dos dados a que se refere a infração;
    • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;
    • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a Infração; e
    • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

    Ainda, o Regulamento estabeleceu uma classificação para as infrações, segundo sua gravidade, natureza e direitos pessoais afetados:

     

    • Leve: quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas abaixo;

     

    • Média: quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

     

    • Grave: quando for verificada a hipótese estabelecida acima e, cumulativamente, pelo menos uma das hipóteses abaixo:
    1. Envolver tratamento de dados pessoais em larga escala;
    2. O infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica;
    3. Implicar risco à vida dos titulares;
    4. Envolver tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos;
    5. Tratamento realizado sem amparo em uma base legal;
    6. Tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
    7. Adoção sistemática de práticas irregulares.

     

    Destaca-se que a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas para casos ocorridos desde 1º de agosto de 2021, quando os artigos que versam sobre o tema, previstos na LGPD, entraram em vigor.

     

    Assim, as empresas devem estar atentas ao adequado tratamento de dados pessoais, para evitar a aplicação das sanções, sendo que algumas delas tem o potencial de gerar mais impactos que o valor de uma multa, como, por exemplo, a publicização da infração, sanção esta que pode abalar a confiança conquistada perante os consumidores, ou mesmo a proibição total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, que pode inviabilizar toda a operação da empresa a depender de sua atividade precípua.

     

    Com o Regulamento, a ANPD está devidamente aparelhada para exercer sua função coercitiva, podendo as organizações que ainda não se adequaram à LGPD ou que violem seus dispositivos responder pela sua conduta em processo administrativo.

  • teclado de computador com botão de comprar

    Compras pela internet: é preciso cautela do consumidor

    O Dia do Consumidor, comemorado em 15 de março, simboliza grande impacto ao cenário consumerista. Isso porque, além de evidenciar a importância do Direito nas relações consumeristas, esclarecendo os diversos direitos que as partes têm para que estejam sempre protegidas em suas transações comerciais, fomenta a economia e gera interesse por parte dos consumidores em razão da possibilidade de negociações e descontos em produtos, se tornando uma data benéfica a todos.

     

    A data vem criando cada vez mais atratividade, sendo oportunidade de bons negócios não só para fornecedores, mas para consumidores, em razão da possibilidade de redução de preços e promoções atrativas.

     

    Após o cenário pandêmico, o aumento das compras on-line, realizadas pela internet, ocorreu de forma veloz e, atualmente, sabe-se que fazem parte do dia a dia da maioria dos consumidores. Além de proporcionar valores atrativos e, por vezes, menores dos que praticados em lojas físicas, ainda proporcionam a facilidade da compra.

     

    Contudo, ainda que os benefícios sejam tentadores, o consumidor precisa se atentar quando da realização das compras virtuais e tomar precauções para não ser surpreendido negativamente.

    Antes de mais nada, nas compras realizadas de forma virtual, é imprescindível que o consumidor verifique a autenticidade do site e se a empresa oferece medidas de segurança. O consumidor deve se assegurar de que o site não é falso ou de que os dados fornecidos não serão repassados para terceiros.

     

    Importante, ainda, que o consumidor não faça compras a partir de e-mails recebidos, especialmente aqueles não solicitados, pois as chances de eventual fraude são grandes. Ao optar pelo e-commerce, o consumidor deve estar atento à segurança do site e à transparência de todas as informações necessárias.

     

    A verificação da segurança e autenticidade do site podem ser feitas mediante pesquisa da reputação da loja, com possibilidade de confirmação imediata por meio de pesquisa do CNPJ junto aos órgãos de proteção ao consumidor, além da possibilidade de conferir a veracidade do vendedor/fornecedor. Recomenda-se, ainda, que antes da conclusão da compra, seja realizada uma análise cuidadosa das informações fornecidas: detalhamento do produto oferecido, política de troca, prazo, forma de entrega e de pagamento.

     

    Nas compras virtuais, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento, no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto, e requerer a devolução do valor pago, direito que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Além disso, nas compras virtuais, as ofertas/promoções também devem ser conferidas, visando coibir eventuais condutas ilícitas e práticas de propagandas enganosas, o que é expressamente proibido (artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor), vale lembrar, ainda, que a Nota Fiscal de qualquer compra, inclusive as virtuais, deve ser exigida.

     

    Caso o produto adquirido apresente algum defeito ou vício, ainda que tenha sido adquirido de forma remota (internet), o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a reclamação junto ao fornecedor (SAC) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

     

    Ainda sobre vício e/ou defeito do produto, após a formalização da reclamação, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o chamado e, não sendo resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou o reembolso do valor pago e procurar os órgãos de defesa do consumidor.

     

    Em suma, para realizar compras pela internet de forma segura, aconselha-se ao consumidor que esteja sempre atento, optando por fornecedores e sites reconhecidos e oficiais, com cautela na realização do pagamento e fornecimento de dados, com observação minuciosa das informações fornecidas do produto e dos serviços que serão prestados.