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  • Startups em Portugal: Um Cenário em Crescimento

    Startups em Portugal: Um Cenário em Crescimento

    Nos últimos anos, Portugal vem se consolidando como um polo de interesse para startups na Europa, atraindo empreendedores de diversas partes do mundo. Este fenômeno pode ser atribuído ao ambiente favorável proporcionado pelo país, juntamente com incentivos governamentais e benefícios fiscais.

    As medidas fiscais vigentes em Portugal são extremamente vantajosas para as start-ups. A recente Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, introduziu novas regulamentações para startups e scale-ups no ordenamento jurídico português, trazendo com si mudanças tributárias significativas. A primeira alteração relevante foi a modificação do Art. 72º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que estipula uma taxa de 28% para determinados rendimentos. Com a nova legislação, os ganhos provenientes de opções sobre ações (stock options) ou da venda de quotas, no caso de start-ups, serão tributados em apenas 50% do seu valor total. Assim, o imposto incidirá sobre 28% de apenas metade do rendimento real.

    Outra alteração significativa refere-se ao Código Fiscal do Investimento, que modificou a percentagem de despesas dedutíveis na apuração do imposto contábil. Agora, as despesas relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento vinculadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas com uma dedução de 120%, reduzindo consideravelmente o valor a ser pago em impostos.

    Além das inovações trazidas pela nova legislação, as startups já apresentavam benefícios fiscais anteriormente. Em 2023, foi encerrado o regime de Residente Não Habitual (RNH), que oferecia isenções tributárias consideráveis, como a tributação máxima de 20% no IRS e isenção de 0% sobre dividendos oriundos do exterior. Atualmente, está em vigor um novo programa, semelhante ao RNH, denominado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFIC). Este regime oferece benefícios similares ao extinto RNH, mas com um rol de beneficiários mais restrito. Entre os beneficiários do IFIC estão os indivíduos empregados ou que ocupam cargos em entidades certificadas como start-ups, conforme a Lei n.º 21/2023.

    Além da possibilidade de adesão ao regime do IFIC por pessoas físicas, as start-ups, enquanto pessoas coletivas, desfrutam de condições tributárias mais favoráveis em Portugal atualmente. A taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é, geralmente, de 21%. Contudo, existem exceções previstas no Art. 87º, item 8 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), que estabelece a redução da taxa para 12,5% para start-ups.

    A lei estabelece diretrizes claras para a certificação de start-ups, essencial para as empresas que desejam ser reconhecidas como beneficiárias do IFIC. Para obter essa certificação, as start-ups devem atender a uma série de requisitos que definem sua natureza e operações no mercado. Uma start-up é definida como uma pessoa coletiva que deve cumprir os seguintes critérios: ter menos de 10 anos de atividade, empregar menos de 250 trabalhadores e apresentar um volume de negócios não superior a 50 milhões de euros. Ademais, a empresa não pode ser fruto de transformação ou cisão de uma grande empresa, nem deve estar sob controle de uma dessas entidades.

    Para ser certificada, a start-up deve ter sede ou uma representação permanente em Portugal ou empregar, no mínimo, 25 trabalhadores no país, além de atender a pelo menos um dos requisitos adicionais que a qualificam como inovadora. Os critérios complementares incluem ser uma empresa reconhecida como inovadora com elevado potencial de crescimento, conforme estabelecido na Portaria n.º 195/2018, ou ter sua idoneidade atestada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Alternativamente, a startup pode cumprir os requisitos por meio de uma rodada de financiamento de capital de risco com entidades adequadas ou através do investimento do Banco Português de Fomento ou de fundos geridos por esta instituição.

    É fundamental ressaltar que os critérios mencionados podem ser atendidos mediante declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), com base em evidências que demonstrem que a requerente possui um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou um empreendimento escalável com elevado potencial de crescimento.

    Portugal continua a se afirmar como um hub promissor para startups, e, considerando o atual cenário favorável, o futuro das startups no país parece repleto de oportunidades.

  • Análise Jurídica e Implicações Legais da Ausência de Responsabilidade Civil das Companhias Telefônicas em Relação à Proteção dos Consumidores e Dados Pessoais

    Análise Jurídica e Implicações Legais da Ausência de Responsabilidade Civil das Companhias Telefônicas em Relação à Proteção dos Consumidores e Dados Pessoais

    É certo que com o avanço da tecnologia novas formas de comunicação surgiram, assim, possibilitando uma interação mais rápida e eficiente entre as pessoas. Por outro lado, o uso indevido dos instrumentos de comunicação pode gerar grandes prejuízos.

     

    Nesse sentido, é possível citar o aplicativo do WhatsApp. Por ser um aplicativo de grande popularidade, o número de golpes aplicados por criminosos tem crescido fartamente, se tornando alarmante para as autoridades.

     

    O golpe do WhatsApp consiste em atos intencionais de engano, onde o criminoso ludibria os usuários do aplicativo com incontáveis táticas para obter informações pessoais e benefícios financeiros.

     

    Diante disso, é preciso que a vítima se atente aos sinais da ocorrência de possíveis golpes e adotar as medidas de segurança cabíveis, uma vez que poderá ser a única responsável por seus atos, a depender de cada caso concreto.

     

    Nesse aspecto, cabe consignar que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, e, portanto, devem responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Contudo, referida responsabilidade poderá ser afastada se comprovada a ocorrência de força maior, de eventos imprevisíveis, que o defeito inexiste culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros.

     

    Em que pese a dispensa de prova da culpa do fornecedor de serviços, essa não exime o consumidor de seu dever probatório acerca dos outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, a fim de configurar eventual conduta ilícita praticada.

     

    Inclusive esse tem sido o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão de caso concreto patrocinado por nosso escritório, onde foi reconhecida a quebra da relação de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados pelo consumidor diante do golpe do WhatsApp sofrido, uma vez evidenciada a ausência de falha da prestação dos serviços.

     

    APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA – AÇÃODE INDENIZAÇÃO – “GOLPE DO WHATSAPP” – Transferências de dinheiro a pessoa que se passou por amiga das autoras e, utilizando-se do perfil da amiga, solicitou ajuda em dinheiro Autoras que efetuaram a transferência de imediato, sem se certificarem da veracidade da mensagem – Numerário depositado em conta de terceiros desconhecidos. Ausência de falha na prestação dos serviços de telefonia. Responsabilidade das rés não caracterizada Culpa exclusiva da vítima. RECURSO IMPROVIDO (TJSP – Apelação nº 1003852-61.2021.8.26.0263, Relator(a): Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado)

     

    Imperioso, portanto, aderir estratégias eficazes para que os consumidores possam se prevenir e reduzir os riscos de fraudes cometidas através do aplicativo do WhatsApp, como, por exemplo, utilizando e baixando aplicativos que gerem autentificação de dois fatores para redefinição senhas e códigos de segurança.

     

    Além disso, é necessário que consumidor sempre verifique e desconfie de informações adicionais, como por exemplo, quaisquer links de acessos, contatos que se passem por representantes de instituições bancárias ou empresas conhecidas, bem como mensagens de cunho urgentes.

     

    Ao passo que esse tem sido o aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, em brilhante decisão proferida em caso patrocinado por nosso escritório, o juízo elucida a questão firmando que houve desídia por parte do consumidor, afastando, a responsabilidade da companhia de telefonia em relação ao bloqueio da linha, bem como a alegação que a operadora de telefonia tivesse facilitado o acesso dos dados pessoais do consumidor, os quais poderiam ter sido obtidas por outros meios.

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Golpe do falso funcionário do banco corréu. Golpe perpetrado por terceiros, com conhecimento dos dados pessoais da autora, induzindo-a a aumentar o limite das operações junto ao banco. Argumentos da recorrente que não convencem. Falta de cautela da parte autora. Ausência de provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco réu e da operadora de telefonia. Informações pessoais que podem ter sido obtidas por outros meios que não necessariamente pelo banco réu. Autora que não apresentou sequer indícios de que a operadora de telefonia tivesse facilitado o acesso aos seus dados pessoais. Bloqueio da linha telefônica que não restou comprovado. Responsabilidade da parte ré não caracterizada (CDC, art. 14, § 3º, II) Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004975-13.2021.8.26.0099; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)

     

    Por fim, cumpre-se destacar que diante das situações expostas, a fim de garantir os direitos e amenizar eventuais prejuízos financeiros, é indispensável a assistência de escritório especializado, com orientações eficazes e análise das providências legais cabíveis nos casos concretos.

     

  • Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Empresários, atenção! Até 30 de novembro, todas as empresas com atividade em Portugal devem confirmar ou alterar a sua atividade económica para a nova Classificação das Atividades Económicas (CAE) Rev.4. Esta atualização é obrigatória e deve ser feita por meio do inquérito do Instituto Nacional de Estatística (INE).

    O que muda com a CAE Rev.4?

    A partir de 1 de janeiro de 2025, a CAE Rev.4 entrará em vigor, substituindo os códigos CAE Rev.3, que deixarão de ser válidos. Esta nova versão alinha-se com a NACE Rev.2.1 da Comissão Europeia e adiciona uma subclasse com um código de 5 dígitos a nível nacional, permitindo maior precisão nas descrições das atividades.

    Atenção às Obrigações Legais

    A Lei do Sistema Estatístico Nacional estabelece que a não resposta ao inquérito obrigatório ou o fornecimento de dados incorretos constitui uma contraordenação grave. Confira alguns comportamentos que podem gerar sanções:

    • Falta de resposta ao inquérito no prazo estipulado;
    • Repetidas respostas incorretas ou insuficientes;
    • Recusa em enviar informações às autoridades estatísticas;
    • Envio de respostas que induzam em erro;
    • Respostas em formato diferente do regulamentado.

    A negligência também é punível, e as coimas para pessoas coletivas variam entre 500 euros e 50 mil euros.

    Como Participar do Inquérito?

    Para quem recebeu o e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

    • Aceder ao portal do INE e preencher o formulário online.
    • Autenticar-se com as credenciais da AT.
    • Após a entrega, é possível obter um resumo ou comprovativo em PDF.

    Para quem não recebeu o e-mail da AT:

    • Também pode consultar ou confirmar a CAE Rev.4 no portal do INE com autenticação AT.
    • Obter um resumo da CAE Rev.4 em PDF diretamente no portal do INE ou Webinq.

    Nota: Não é possível responder ao inquérito em papel; todo o processo é digital.

    Reclassificação das Unidades Económicas

    O INE está a conduzir um processo de reclassificação que abrange várias entidades no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE). Isso inclui:

    • Sociedades comerciais e civis, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, entre outros.
    • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
    • Representações de entidades estrangeiras com atividades em Portugal sujeitas a registo comercial.
    • Sucursais financeiras e instrumentos de gestão fiduciária da Zona Franca da Madeira.

    É importante destacar que não será necessário fazer alterações à CAE principal no SICAE. As atualizações feitas pelo INE com base nas respostas ao inquérito serão automaticamente incorporadas.

    Para facilitar este processo de atualização, a nossa equipa está disponível para prestar todo o suporte necessário. 

     

  • Regime Transitório

    Aprovado Novo Regime Transitório para a Regularização de Imigrantes em Portugal

    A Assembleia da República de Portugal aprovou no dia 25 de outubro a Lei nº 40 de 2024 e buscou trazer uma norma de transição com a finalidade de mitigar as dificuldades relacionadas ao fim abrupto da “Manifestação de Interesse”, medida que permitia àqueles que ingressaram em Portugal como turistas a possibilidade de fixarem residência legal no país. 

    A Manifestação de Interesse foi revogada de forma repentina e muitos imigrantes ficaram desamparados, apesar de estarem no país, trabalhando e contribuindo para o orçamento público.

    Assim, com a nova Lei, foi pensado um regime de transição para que parte deste público possa ter sua situação imigratória regularizada. Segundo a norma, será necessário comprovar a inscrição na Segurança Social e o mínimo de 12 contribuições na condição de trabalhador em exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente para solicitar sua residência legal.

    Esta nova legislação é capaz de acolher grande parte daqueles que ficaram desprotegidos com o fim da Manifestação de Interesse. Contudo, do ponto de vista prático, permanece a necessidade de estruturação da AIMA – Agência para Integrações, Migração e Asilo, para, realmente, acolher estes pedidos e dar efetividade à lei através da emissão de autorizações de residência, conferindo maior segurança e dignidade a tantas pessoas. 

  • Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    No período de 21/10/2024 a 31/12/2024 está aberta a opção de solicitar a transação extraordinária dos créditos não tributários, como multas, às Autarquias e Fundações Públicas Federais (como ANS, IBAMA, INMETRO, ANTT, DNIT, entre outros).

     

    Referido programa concede condições favoráveis para quitação de dívidas junto às mencionadas instituições, permitindo o pagamento à vista ou parcelado dos créditos (em até 145 meses), com descontos que variam de 5% a 70%, com abrangência para créditos judicialmente discutidos, bem como para os constituídos em processos administrativos em tramitação, incluídos em parcelamento anterior rescindido ou com exigibilidade suspensa.

     

    Tal possibilidade foi criada pela Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, cujo conteúdo expressamente prevê que a transação poderá ser proposta quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.

     

    Todos os devedores podem requerer os benefícios, havendo condições especiais para pessoa física, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e instituição de ensino.

     

    A solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria, assim como, nos processos administrativos de constituição de crédito, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.

     

    Os prazos e os descontos na transação serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito (perfil do devedor, prazo escolhido para pagamento, tempo que o débito está inscrito em dívida ativa e da abrangência da dívida incluída na negociação).

     

    Vale ressaltar que os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos legais, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.

     

    O acesso ao AGU Desenrola 2024 deverá ser feito através do site https://supersapiens.agu.gov.br/ , utilizando-se de conta no GOV.BR com Nível Prata ou Ouro, em que poderá ser requerido o início do processo da transação extraordinária, solicitando o recebimento de informações gerais sobre o débito, bem como a adesão à transação.

     

    Para auxiliar na utilização do sistema foi publicado vídeo explicativo que pode ser acessado através do seguinte link:

    https://www.youtube.com/watch?v=6FEqtdCW030

  • Interesse de Agir do Consumidor e a Exigência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial (Tema 91 IRDR – TJMG)

    Interesse de Agir do Consumidor e a Exigência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial (Tema 91 IRDR – TJMG)

    No dia 08 de outubro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 91), o qual aborda a questão do interesse de agir do consumidor em ações de natureza prestacional nas relações de consumo. Essa discussão surge no contexto da “desjudicialização”, um esforço para promover a resolução de conflitos fora do sistema judicial tradicional, aliviando a sobrecarga do Judiciário e proporcionando soluções mais ágeis, econômicas e satisfatórias para as partes envolvidas.

     

    Foram fixadas as seguintes teses:

     

     Exigência de Prévia Solução Extrajudicial: Para configurar o interesse de agir nas ações envolvendo relações de consumo, o consumidor deve comprovar que tentou resolver o conflito de forma extrajudicial. Essa comprovação pode ser feita por meio de diversos canais, como SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor), PROCON, órgãos fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ex: ANS, ANATEL, ANEEL, ANAC), plataformas públicas como “consumidor.gov” ou privadas como “Reclame Aqui”. Nos casos de registros feitos junto aos SACs do fornecedor, a simples menção do número de protocolo pelo consumidor não é suficiente.

     

    Prazo de Resposta do Fornecedor: Caso a reclamação do consumidor não seja registrada em plataformas que já possuam prazos próprios, sugeriu-se adotar o prazo de 10 dias úteis, por analogia ao prazo adotado na Lei nº 9.507/1997 – Habeas Data. Decorrido esse prazo sem resposta, o consumidor poderá ajuizar a ação judicial.

     

    Resposta do Fornecedor: Se o fornecedor responder à reclamação, a resposta deve ser anexada à petição inicial, junto com o pedido administrativo do consumidor.

     

    Exceção: A necessidade de tentativa extrajudicial pode ser dispensada quando há risco de perecimento do direito (como em casos de prescrição ou decadência iminentes). Nessas situações, o consumidor terá até 30 dias úteis, após a intimação, para comprovar a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

     

    Emenda da Petição Inicial: Para ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas, caso não haja a comprovação da tentativa extrajudicial ou justificativa para a dispensa, o autor será intimado a emendar a inicial em até 30 dias úteis para apresentar referida comprovação. Se o prazo não for cumprido, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Modulação dos Efeitos da Tese: Para ações ajuizadas antes da fixação das teses, o interesse de agir será analisado casuisticamente pelo magistrado. Se o réu não tiver apresentado contestação, a parte autora será intimada para apresentar a tentativa extrajudicial ou justificar a dispensa, sob pena de extinção. Se já houver apresentado defesa, o interesse de agir será presumido, desde que o réu tenha alegado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.

     

    Esse avanço jurisprudencial é um marco importante e um passo significativo para fortalecer a cultura da “desjudicialização” no Brasil, especialmente no âmbito das relações de consumo. Esse panorama reflete uma tentativa de equilibrar o acesso à justiça com a promoção da resolução extrajudicial de conflitos, sem prejudicar o direito de ação dos consumidores, e ao mesmo tempo, impondo certa responsabilidade quanto ao uso da via judicial como último recurso.

     

    Diante desse novo cenário, é fundamental que as empresas se adaptem, se atualizem e melhorem seus canais extrajudiciais de atendimento. Investir em comunicação eficaz e em estratégias de resolução de conflitos não apenas evita a judicialização, mas também promove a satisfação do consumidor e fortalece a reputação da marca.

     

    A interpretação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece um precedente que poderá ser replicado em outros Tribunais do país, dada a crescente valorização da resolução extrajudicial de conflitos. Assim, é fundamental que as empresas se empenhem em resolver disputas de maneira eficiente, contribuindo para um sistema mais ágil e eficaz.

     

    Nos dias de hoje, o advogado desempenha um papel essencial não apenas como defensor dos interesses de seus clientes, mas também como mediador e facilitador na busca por soluções que evitem a judicialização de conflitos. Cabe a ele orientar as partes sobre os melhores caminhos extrajudiciais, garantindo segurança jurídica e facilitando acordos justos. Além disso, o advogado é fundamental na implementação de práticas de prevenção de disputas, o que não apenas diminui a quantidade de litígios, mas também gera economia de recursos financeiros e de tempo para as empresas. Ao contar com a orientação de um advogado, as empresas fortalecem sua posição no mercado e constroem relações mais saudáveis com seus clientes.

     

    Nesse contexto, a importância de um advogado para a condução de litígios extrajudiciais não pode ser subestimada. Um profissional especializado não apenas traz conhecimento técnico e experiência, mas também atua como um mediador estratégico, facilitando a comunicação entre as partes e buscando soluções que atendam aos interesses de seu cliente. Através de uma análise cuidadosa da situação e da legislação aplicável, o advogado garante que seus direitos sejam respeitados, minimizando riscos e evitando conflitos futuros.

     

    Portanto, investir em soluções extrajudiciais com a orientação adequada de um advogado não só promove a justiça, mas também representa uma estratégia inteligente para a saúde financeira e a imagem das empresas no mercado. Com uma assessoria jurídica eficiente, o processo de resolução pode ser acelerado, garantindo decisões fundamentadas em segurança jurídica e proporcionando tranquilidade e confiança ao longo de todo o procedimento.

  • A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    Com a crescente digitalização de todos os aspectos das vidas humanas e, ainda, com avanço da tecnologia, a questão da herança digital se tornou cada vez mais relevante.

    Compreende-se como herança digital todos os ativos digitais de uma pessoa após sua morte, englobando, mas não se limitando, a uma vasta gama de elementos como contas em redes sociais, e-mails, arquivos armazenados na nuvem, criptomoedas e até mesmo obras de arte digitais ou propriedade intelectual online.

    Nessa senda, é crucial, logo de início, reconhecer a diversidade do patrimônio digital. Contas em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter podem conter memórias valiosas e interações significativas. Por sua vez, e-mails e arquivos armazenados em serviços de nuvem podem incluir documentos importantes, informações financeiras e até obras criativas. Além do mais, criptomoedas e tokens não fungíveis representam ativos digitais com valor econômico real.

    Cada tipo de ativo digital, portanto, pode ter características distintas e exigir diferentes abordagens para sua administração e sucessão. A complexidade e o valor desses bens exigem uma abordagem específica para garantir que sejam corretamente administrados e transferidos de acordo com a vontade do falecido.

    Ademais, é certo que a gestão da herança digital envolve vários desafios. Um dos principais é o acesso propriamente dito aos dados. Muitos serviços online têm políticas rígidas de privacidade e segurança que dificultam o acesso às contas de um usuário falecido. Sem as credenciais apropriadas, os herdeiros podem enfrentar obstáculos significativos para acessar e transferir esses ativos. Portanto, é recomendável que os indivíduos deixem instruções claras sobre como suas contas digitais devem ser geridas após sua morte e forneçam informações necessárias para o acesso a essas contas.

    Por outro lado, há que se pensar que o interessado possa também manifestar sua vontade no sentido de não permitir acesso integral ou parcial à sua herança digital por motivos particulares.

    Assim, faz-se de extrema importância a necessidade de planejamento sucessório específico. Nesse sentido, o enunciado 687 publicado pelo Conselho da Justiça Federal após a IX Jornada de Direito Civil realizada em 2022, afirma que “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.”

    De tal modo, diferentemente dos bens físicos, os ativos digitais podem não ser facilmente identificáveis ou podem não estar claramente incluídos em um testamento tradicional, motivo pelo qual é aconselhável que os interessados em permitir o acesso após seu falecimento incluam cláusulas específicas em seus documentos testamentários, ou mesmo criem um “plano de herança digital”, detalhando como desejam que seus bens digitais sejam tratados e quem deve ou não ter acesso ou receber cada item.

    A inovação e possibilidade de resguardo de bens digitais são reflexos da adaptação do sistema jurídico às novas realidades tecnológicas, proporcionando maior clareza e segurança para o tratamento da herança digital após a morte do seu titular. A regulamentação adequada e a cooperação entre herdeiros, plataformas digitais e autoridades legais são essenciais para garantir que a inclusão desses ativos no espólio ocorra de maneira eficiente e conforme a vontade do titular falecido.

  • A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    Recentemente, a mídia deu destaque ao divórcio unilateral de um ex-BBB, o qual, ao deixar o programa televisivo, foi surpreendido com o fato de que já se encontrava divorciado.

     

    Essa notícia faz com que o tema seja ainda mais relevante e importante de discussão, a fim de não gerar dúvidas sobre o que, de fato, é o divórcio unilateral ou impositivo.

     

    Vale destacar, nessa senda, que o chamado divórcio unilateral é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial no qual apenas uma das partes decide encerrar a união, sem necessariamente o consentimento prévio do outro cônjuge.

     

    Ele foi previsto a partir do Código Civil de 2002, reforçado pela Emenda Complementar 66/2010, que facilitou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação prévia ou comprovação de culpa, simplificando o procedimento e permitindo que qualquer um dos cônjuges possa requerê-lo a qualquer momento. Contudo, apesar dessas mudanças legais não serem recentes, muitas pessoas ainda desconhecem essa modalidade de divórcio.

     

    Frise-se, aqui, que o divórcio unilateral apenas e tão somente concede o direito de encerramento do vínculo em si, mas não envolve, de forma alguma, a partilha de bens, guarda de filhos e/ou outros direitos sem o consentimento e manifestação da outra parte interessada.

     

    Assim, é correto afirmar que o divórcio unilateral pode ser concedido, ainda liminarmente, mesmo sem a citação da parte contrária em um processo judicial e sem necessidade, ainda, de qualquer justificativa para seu pedido ou espera de longos períodos.

     

    A possibilidade desse tipo de divórcio representou um avanço significativo na autonomia das pessoas, respeito à liberdade e reconhecimento como um direito individual e potestativo, o qual não pode ser impedido por terceiro – até porque, como sabido, ninguém pode obrigar uma pessoa a permanecer casada, se isso não for de sua própria vontade.

     

    Além dos aspectos emocionais e pessoais, a medida reduz a burocracia e pode tornar o processo de término de casamento mais rápido e menos conflituoso, refletindo um entendimento mais moderno sobre as relações conjugais. Antes dessa mudança, os casais precisavam passar por uma separação judicial prévia de um ano no mínimo ou por uma separação de fato de dois anos para então poderem requerer o divórcio.

     

    Essa mudança é tão importante que, atualmente, durante a discussão da Reforma do Código Civil, uma das prováveis alterações é justamente sobre a possibilidade do divórcio unilateral de forma extrajudicial, em Cartório, o que resultaria em trâmites ainda mais céleres e menos onerosos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o divórcio unilateral no Brasil é uma importante conquista que assegura a liberdade individual e a capacidade de cada pessoa de tomar decisões sobre sua vida conjugal, sendo um tema de relevante discussão e acompanhamento de atualizações.

     

     

  • Termo Inicial da Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais

    Termo Inicial da Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais

    A Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais apresentou uma proposta de revogação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 17/2023,  por meio do qual  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia firmado a tese de seguinte teor: “No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13.” Na mesma oportunidade sugeriu a elaboração de um PUIL em substituição.

     

    A fundamentação do referido pedido foi no sentido de que: “Os Juizados Especiais somente admitem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que lhe for contrária a seus princípios, diante da especialidade do sistema, havendo jurisprudência nacional longeva no sentido da contagem dos prazos a partir da efetiva ciência pela parte”.

     

    Contudo, em abril deste ano, os operadores do direito foram surpreendidos com a mudança de posicionamento do TJSP, que acolheu o pedido de revisão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 17/2023, e aprovou a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 28/2024, qual seja: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.”

     

    Portanto, de acordo com o entendimento recente do TJSP, os prazos processuais no JEC começam a fluir da data da ciência do ato, desde que haja advertência expressa na carta de citação ou decisão.

     

    A Equipe do Brasil Salomão está atenta as mudanças do Poder Judiciário e possui expertise para enfrentar os desafios atinentes à violação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores.