Cível

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  • Confirmação Anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

    Confirmação Anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

    Até 31 de dezembro, todas as entidades jurídicas constituídas em Portugal, bem como entidades
    estrangeiras que realizem negócios específicos no país, devem submeter a declaração anual de confirmação
    das informações do beneficiário efetivo no RCBE. Esta obrigação recai sobre as pessoas singulares que
    detenham a propriedade ou controlo efetivo das entidades.

     

    Quem deve declarar?
    A declaração é obrigatória mesmo que não existam alterações nos dados previamente informados. No
    entanto, entidades que já tenham atualizado suas informações ao longo do ano ficam dispensadas desta
    confirmação anual.

    Como realizar a confirmação?
    A confirmação anual pode ser feita de duas formas pelo site do Ministério da Justiça ou presencialmente
    nas Conservatórias do Registo e Notário Comercial, mediante agendamento.
    Atenção aos prazos específicos
    Declarações referentes ao ano de 2021 que não tenham sido atualizadas devem ser confirmadas
    obrigatoriamente até o final de 2024.

    Casos de atualização obrigatória
    A atualização de dados é indispensável quando há:
    • Alteração na identidade do beneficiário efetivo;
    • Mudança nos dados de identificação do beneficiário;
    • Modificação nas informações da entidade jurídica.

    Por que é importante?
    A confirmação no RCBE é essencial para garantir o cumprimento da legislação portuguesa, assegurando
    transparência e regularidade perante as autoridades. A não realização desta obrigação pode resultar em
    sanções e restrições para a entidade.

    O que acontece se a declaração anual no RCBE não for cumprida?
    O não cumprimento da declaração anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) pode trazer sérias
    consequências para a entidade, incluindo multas e restrições operacionais.

    Multas pesadas

    A coima para entidades que não realizarem a declaração varia de €1.000 a €50.000, dependendo da
    gravidade da infração.

    Restrições à atividade
    Além das multas, as entidades em incumprimento enfrentam limitações severas que podem impactar
    diretamente suas operações. Entre as principais consequências estão:
    • Proibição de distribuir lucros ou adiantamentos aos sócios no exercício financeiro;
    • Impedimento de firmar contratos com o Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades
    financiadas por recursos públicos, além de não poder renovar contratos existentes;
    • Impossibilidade de concorrer à concessão de serviços públicos;
    • Restrição ao acesso ao mercado de capitais, como negociar ações ou lançar ofertas públicas de
    instrumentos financeiros;
    • Vedação ao recebimento de apoios de fundos públicos ou estruturais europeus;
    • Bloqueio de negócios imobiliários, como compra, venda ou constituição de direitos reais sobre
    imóveis.

    Precisa de orientação?
    A Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para auxiliá-lo no cumprimento das obrigações
    legais e na realização da confirmação ou atualização no RCBE. Entre em contato com nossa equipe para
    esclarecer dúvidas ou obter suporte jurídico especializado.

  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

  • Boa-fé e usucapião: o que, de fato, garante a aquisição propriedade?

    Boa-fé e usucapião: o que, de fato, garante a aquisição propriedade?

    O Direito Civil brasileiro previu diversas formas de aquisição de propriedade imóvel, dentre elas a usucapião, prevista nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, uma forma de aquisição originária da propriedade por quem tem a posse, mansa e pacífica, de determinado bem imóvel, por um lapso temporal legalmente prescrito. 

     

    Quando se pensa em posse mansa e pacífica, é comum entender que ela seria de boa-fé e, assim, quem ocupasse determinado imóvel de má-fé, imbuído da intenção de apropriar-se indevidamente, não teria a posse de forma mansa e pacífica, mas sim de forma clandestina e, portanto, não teria a seu favor a contagem da usucapião. Mas posse mansa e pacífica não se confunde com posse de boa-fé.

     

    A primeira pode existir mesmo quando há evidente má-fé, bastando que ocorra sem oposição e com a intenção do possuidor de ter o bem como seu. Já a segunda é aquela cujo possuidor desconhece eventual vício ou obstáculo quanto à aquisição da propriedade em si, presumindo-se a do possuidor que tem justo título, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. 

     

    É importante destacar que alguns casos não induzem posse, como os atos de mera permissão ou tolerância, quando determinada pessoa toma posse de imóvel com a autorização do dono. No período em que houve a posse com autorização, não corre a prescrição. 

     

    Entretanto, caso haja permissão e, ao fim do termo, não haja a devolução da posse, caso o proprietário nada faça, contra ele correrá o prazo prescricional da usucapião, sendo um exemplo clássico da posse de má-fé que induz a usucapião. 

     

    Dos casos prescritos na Constituição Federal, Código Civil e Estatuto das Cidades, apenas um exige a boa-fé para sua configuração, aquele previsto no art. 1.242 do Código Civil, a Usucapião Ordinária em que, o justo título (documento apto a autorizar o registro do imóvel no Registro Geral de Imóveis) apenas atua como fator redutor do lapso temporal da prescrição aquisitiva, por fazer presumir legalmente a boa-fé da posse de seu titular. 

     

    Os demais não. Tanto a Usucapião Extraordinária, do art. 1.028 do Código Civil, as Usucapião Especiais Rural e Urbana, dos art.s 1.029 e 1.030 também da Lei Civil, a Usucapião Conjugal, prevista para proteger a família do cônjuge que fica no imóvel após o abandono do outro, e da Usucapião Coletiva da Lei 13.465/2017, que visa a regularização de ocupações por um sem-número de pessoas, como ocorre no caso de favelas, independem de boa-fé. 

     

    A boa-fé, portanto, não é um requisito essencial para a aquisição da propriedade pela usucapião, sendo observada apenas no caso da Usucapião Ordinária. Todas as demais dependem exclusivamente da posse mansa e pacífica, do lapso temporal, e da intenção de ter como seu o bem, pelo possuidor. 

     

    Assim sendo, os proprietários devem se atentar para fato de que não basta apenas interpelar o possuidor para que não haja contagem do prazo de prescrição aquisitiva da usucapião. 

     

    Caso o possuidor não faça a desocupação e o proprietário não se utilize dos meios adequados para reaver a posse, deixando transcorrer o prazo da usucapião, esta será declarada ao possuidor, caso demonstre a intenção de ter para si o imóvel, através da comprovação do pagamento de tributos, taxas e benfeitorias que eventualmente deixem clara a intenção de ser proprietário do bem. 

  • Startups em Portugal: Um Cenário em Crescimento

    Startups em Portugal: Um Cenário em Crescimento

    Nos últimos anos, Portugal vem se consolidando como um polo de interesse para startups na Europa, atraindo empreendedores de diversas partes do mundo. Este fenômeno pode ser atribuído ao ambiente favorável proporcionado pelo país, juntamente com incentivos governamentais e benefícios fiscais.

    As medidas fiscais vigentes em Portugal são extremamente vantajosas para as start-ups. A recente Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, introduziu novas regulamentações para startups e scale-ups no ordenamento jurídico português, trazendo com si mudanças tributárias significativas. A primeira alteração relevante foi a modificação do Art. 72º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que estipula uma taxa de 28% para determinados rendimentos. Com a nova legislação, os ganhos provenientes de opções sobre ações (stock options) ou da venda de quotas, no caso de start-ups, serão tributados em apenas 50% do seu valor total. Assim, o imposto incidirá sobre 28% de apenas metade do rendimento real.

    Outra alteração significativa refere-se ao Código Fiscal do Investimento, que modificou a percentagem de despesas dedutíveis na apuração do imposto contábil. Agora, as despesas relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento vinculadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas com uma dedução de 120%, reduzindo consideravelmente o valor a ser pago em impostos.

    Além das inovações trazidas pela nova legislação, as startups já apresentavam benefícios fiscais anteriormente. Em 2023, foi encerrado o regime de Residente Não Habitual (RNH), que oferecia isenções tributárias consideráveis, como a tributação máxima de 20% no IRS e isenção de 0% sobre dividendos oriundos do exterior. Atualmente, está em vigor um novo programa, semelhante ao RNH, denominado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFIC). Este regime oferece benefícios similares ao extinto RNH, mas com um rol de beneficiários mais restrito. Entre os beneficiários do IFIC estão os indivíduos empregados ou que ocupam cargos em entidades certificadas como start-ups, conforme a Lei n.º 21/2023.

    Além da possibilidade de adesão ao regime do IFIC por pessoas físicas, as start-ups, enquanto pessoas coletivas, desfrutam de condições tributárias mais favoráveis em Portugal atualmente. A taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é, geralmente, de 21%. Contudo, existem exceções previstas no Art. 87º, item 8 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), que estabelece a redução da taxa para 12,5% para start-ups.

    A lei estabelece diretrizes claras para a certificação de start-ups, essencial para as empresas que desejam ser reconhecidas como beneficiárias do IFIC. Para obter essa certificação, as start-ups devem atender a uma série de requisitos que definem sua natureza e operações no mercado. Uma start-up é definida como uma pessoa coletiva que deve cumprir os seguintes critérios: ter menos de 10 anos de atividade, empregar menos de 250 trabalhadores e apresentar um volume de negócios não superior a 50 milhões de euros. Ademais, a empresa não pode ser fruto de transformação ou cisão de uma grande empresa, nem deve estar sob controle de uma dessas entidades.

    Para ser certificada, a start-up deve ter sede ou uma representação permanente em Portugal ou empregar, no mínimo, 25 trabalhadores no país, além de atender a pelo menos um dos requisitos adicionais que a qualificam como inovadora. Os critérios complementares incluem ser uma empresa reconhecida como inovadora com elevado potencial de crescimento, conforme estabelecido na Portaria n.º 195/2018, ou ter sua idoneidade atestada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Alternativamente, a startup pode cumprir os requisitos por meio de uma rodada de financiamento de capital de risco com entidades adequadas ou através do investimento do Banco Português de Fomento ou de fundos geridos por esta instituição.

    É fundamental ressaltar que os critérios mencionados podem ser atendidos mediante declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), com base em evidências que demonstrem que a requerente possui um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou um empreendimento escalável com elevado potencial de crescimento.

    Portugal continua a se afirmar como um hub promissor para startups, e, considerando o atual cenário favorável, o futuro das startups no país parece repleto de oportunidades.

  • Análise Jurídica e Implicações Legais da Ausência de Responsabilidade Civil das Companhias Telefônicas em Relação à Proteção dos Consumidores e Dados Pessoais

    Análise Jurídica e Implicações Legais da Ausência de Responsabilidade Civil das Companhias Telefônicas em Relação à Proteção dos Consumidores e Dados Pessoais

    É certo que com o avanço da tecnologia novas formas de comunicação surgiram, assim, possibilitando uma interação mais rápida e eficiente entre as pessoas. Por outro lado, o uso indevido dos instrumentos de comunicação pode gerar grandes prejuízos.

     

    Nesse sentido, é possível citar o aplicativo do WhatsApp. Por ser um aplicativo de grande popularidade, o número de golpes aplicados por criminosos tem crescido fartamente, se tornando alarmante para as autoridades.

     

    O golpe do WhatsApp consiste em atos intencionais de engano, onde o criminoso ludibria os usuários do aplicativo com incontáveis táticas para obter informações pessoais e benefícios financeiros.

     

    Diante disso, é preciso que a vítima se atente aos sinais da ocorrência de possíveis golpes e adotar as medidas de segurança cabíveis, uma vez que poderá ser a única responsável por seus atos, a depender de cada caso concreto.

     

    Nesse aspecto, cabe consignar que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, e, portanto, devem responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Contudo, referida responsabilidade poderá ser afastada se comprovada a ocorrência de força maior, de eventos imprevisíveis, que o defeito inexiste culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros.

     

    Em que pese a dispensa de prova da culpa do fornecedor de serviços, essa não exime o consumidor de seu dever probatório acerca dos outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, a fim de configurar eventual conduta ilícita praticada.

     

    Inclusive esse tem sido o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão de caso concreto patrocinado por nosso escritório, onde foi reconhecida a quebra da relação de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados pelo consumidor diante do golpe do WhatsApp sofrido, uma vez evidenciada a ausência de falha da prestação dos serviços.

     

    APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA – AÇÃODE INDENIZAÇÃO – “GOLPE DO WHATSAPP” – Transferências de dinheiro a pessoa que se passou por amiga das autoras e, utilizando-se do perfil da amiga, solicitou ajuda em dinheiro Autoras que efetuaram a transferência de imediato, sem se certificarem da veracidade da mensagem – Numerário depositado em conta de terceiros desconhecidos. Ausência de falha na prestação dos serviços de telefonia. Responsabilidade das rés não caracterizada Culpa exclusiva da vítima. RECURSO IMPROVIDO (TJSP – Apelação nº 1003852-61.2021.8.26.0263, Relator(a): Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado)

     

    Imperioso, portanto, aderir estratégias eficazes para que os consumidores possam se prevenir e reduzir os riscos de fraudes cometidas através do aplicativo do WhatsApp, como, por exemplo, utilizando e baixando aplicativos que gerem autentificação de dois fatores para redefinição senhas e códigos de segurança.

     

    Além disso, é necessário que consumidor sempre verifique e desconfie de informações adicionais, como por exemplo, quaisquer links de acessos, contatos que se passem por representantes de instituições bancárias ou empresas conhecidas, bem como mensagens de cunho urgentes.

     

    Ao passo que esse tem sido o aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, em brilhante decisão proferida em caso patrocinado por nosso escritório, o juízo elucida a questão firmando que houve desídia por parte do consumidor, afastando, a responsabilidade da companhia de telefonia em relação ao bloqueio da linha, bem como a alegação que a operadora de telefonia tivesse facilitado o acesso dos dados pessoais do consumidor, os quais poderiam ter sido obtidas por outros meios.

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Golpe do falso funcionário do banco corréu. Golpe perpetrado por terceiros, com conhecimento dos dados pessoais da autora, induzindo-a a aumentar o limite das operações junto ao banco. Argumentos da recorrente que não convencem. Falta de cautela da parte autora. Ausência de provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco réu e da operadora de telefonia. Informações pessoais que podem ter sido obtidas por outros meios que não necessariamente pelo banco réu. Autora que não apresentou sequer indícios de que a operadora de telefonia tivesse facilitado o acesso aos seus dados pessoais. Bloqueio da linha telefônica que não restou comprovado. Responsabilidade da parte ré não caracterizada (CDC, art. 14, § 3º, II) Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004975-13.2021.8.26.0099; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)

     

    Por fim, cumpre-se destacar que diante das situações expostas, a fim de garantir os direitos e amenizar eventuais prejuízos financeiros, é indispensável a assistência de escritório especializado, com orientações eficazes e análise das providências legais cabíveis nos casos concretos.

     

  • Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Empresários, atenção! Até 30 de novembro, todas as empresas com atividade em Portugal devem confirmar ou alterar a sua atividade económica para a nova Classificação das Atividades Económicas (CAE) Rev.4. Esta atualização é obrigatória e deve ser feita por meio do inquérito do Instituto Nacional de Estatística (INE).

    O que muda com a CAE Rev.4?

    A partir de 1 de janeiro de 2025, a CAE Rev.4 entrará em vigor, substituindo os códigos CAE Rev.3, que deixarão de ser válidos. Esta nova versão alinha-se com a NACE Rev.2.1 da Comissão Europeia e adiciona uma subclasse com um código de 5 dígitos a nível nacional, permitindo maior precisão nas descrições das atividades.

    Atenção às Obrigações Legais

    A Lei do Sistema Estatístico Nacional estabelece que a não resposta ao inquérito obrigatório ou o fornecimento de dados incorretos constitui uma contraordenação grave. Confira alguns comportamentos que podem gerar sanções:

    • Falta de resposta ao inquérito no prazo estipulado;
    • Repetidas respostas incorretas ou insuficientes;
    • Recusa em enviar informações às autoridades estatísticas;
    • Envio de respostas que induzam em erro;
    • Respostas em formato diferente do regulamentado.

    A negligência também é punível, e as coimas para pessoas coletivas variam entre 500 euros e 50 mil euros.

    Como Participar do Inquérito?

    Para quem recebeu o e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

    • Aceder ao portal do INE e preencher o formulário online.
    • Autenticar-se com as credenciais da AT.
    • Após a entrega, é possível obter um resumo ou comprovativo em PDF.

    Para quem não recebeu o e-mail da AT:

    • Também pode consultar ou confirmar a CAE Rev.4 no portal do INE com autenticação AT.
    • Obter um resumo da CAE Rev.4 em PDF diretamente no portal do INE ou Webinq.

    Nota: Não é possível responder ao inquérito em papel; todo o processo é digital.

    Reclassificação das Unidades Económicas

    O INE está a conduzir um processo de reclassificação que abrange várias entidades no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE). Isso inclui:

    • Sociedades comerciais e civis, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, entre outros.
    • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
    • Representações de entidades estrangeiras com atividades em Portugal sujeitas a registo comercial.
    • Sucursais financeiras e instrumentos de gestão fiduciária da Zona Franca da Madeira.

    É importante destacar que não será necessário fazer alterações à CAE principal no SICAE. As atualizações feitas pelo INE com base nas respostas ao inquérito serão automaticamente incorporadas.

    Para facilitar este processo de atualização, a nossa equipa está disponível para prestar todo o suporte necessário. 

     

  • Regime Transitório

    Aprovado Novo Regime Transitório para a Regularização de Imigrantes em Portugal

    A Assembleia da República de Portugal aprovou no dia 25 de outubro a Lei nº 40 de 2024 e buscou trazer uma norma de transição com a finalidade de mitigar as dificuldades relacionadas ao fim abrupto da “Manifestação de Interesse”, medida que permitia àqueles que ingressaram em Portugal como turistas a possibilidade de fixarem residência legal no país. 

    A Manifestação de Interesse foi revogada de forma repentina e muitos imigrantes ficaram desamparados, apesar de estarem no país, trabalhando e contribuindo para o orçamento público.

    Assim, com a nova Lei, foi pensado um regime de transição para que parte deste público possa ter sua situação imigratória regularizada. Segundo a norma, será necessário comprovar a inscrição na Segurança Social e o mínimo de 12 contribuições na condição de trabalhador em exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente para solicitar sua residência legal.

    Esta nova legislação é capaz de acolher grande parte daqueles que ficaram desprotegidos com o fim da Manifestação de Interesse. Contudo, do ponto de vista prático, permanece a necessidade de estruturação da AIMA – Agência para Integrações, Migração e Asilo, para, realmente, acolher estes pedidos e dar efetividade à lei através da emissão de autorizações de residência, conferindo maior segurança e dignidade a tantas pessoas. 

  • Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    No período de 21/10/2024 a 31/12/2024 está aberta a opção de solicitar a transação extraordinária dos créditos não tributários, como multas, às Autarquias e Fundações Públicas Federais (como ANS, IBAMA, INMETRO, ANTT, DNIT, entre outros).

     

    Referido programa concede condições favoráveis para quitação de dívidas junto às mencionadas instituições, permitindo o pagamento à vista ou parcelado dos créditos (em até 145 meses), com descontos que variam de 5% a 70%, com abrangência para créditos judicialmente discutidos, bem como para os constituídos em processos administrativos em tramitação, incluídos em parcelamento anterior rescindido ou com exigibilidade suspensa.

     

    Tal possibilidade foi criada pela Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, cujo conteúdo expressamente prevê que a transação poderá ser proposta quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.

     

    Todos os devedores podem requerer os benefícios, havendo condições especiais para pessoa física, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e instituição de ensino.

     

    A solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria, assim como, nos processos administrativos de constituição de crédito, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.

     

    Os prazos e os descontos na transação serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito (perfil do devedor, prazo escolhido para pagamento, tempo que o débito está inscrito em dívida ativa e da abrangência da dívida incluída na negociação).

     

    Vale ressaltar que os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos legais, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.

     

    O acesso ao AGU Desenrola 2024 deverá ser feito através do site https://supersapiens.agu.gov.br/ , utilizando-se de conta no GOV.BR com Nível Prata ou Ouro, em que poderá ser requerido o início do processo da transação extraordinária, solicitando o recebimento de informações gerais sobre o débito, bem como a adesão à transação.

     

    Para auxiliar na utilização do sistema foi publicado vídeo explicativo que pode ser acessado através do seguinte link:

    https://www.youtube.com/watch?v=6FEqtdCW030