Cível

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  • Regime Transitório

    Aprovado Novo Regime Transitório para a Regularização de Imigrantes em Portugal

    A Assembleia da República de Portugal aprovou no dia 25 de outubro a Lei nº 40 de 2024 e buscou trazer uma norma de transição com a finalidade de mitigar as dificuldades relacionadas ao fim abrupto da “Manifestação de Interesse”, medida que permitia àqueles que ingressaram em Portugal como turistas a possibilidade de fixarem residência legal no país. 

    A Manifestação de Interesse foi revogada de forma repentina e muitos imigrantes ficaram desamparados, apesar de estarem no país, trabalhando e contribuindo para o orçamento público.

    Assim, com a nova Lei, foi pensado um regime de transição para que parte deste público possa ter sua situação imigratória regularizada. Segundo a norma, será necessário comprovar a inscrição na Segurança Social e o mínimo de 12 contribuições na condição de trabalhador em exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente para solicitar sua residência legal.

    Esta nova legislação é capaz de acolher grande parte daqueles que ficaram desprotegidos com o fim da Manifestação de Interesse. Contudo, do ponto de vista prático, permanece a necessidade de estruturação da AIMA – Agência para Integrações, Migração e Asilo, para, realmente, acolher estes pedidos e dar efetividade à lei através da emissão de autorizações de residência, conferindo maior segurança e dignidade a tantas pessoas. 

  • Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    Programa Agu Desenrola 2024 – Condições Favoráveis para Quitar Dívidas com Autarquias e Fundações Públicas Federais

    No período de 21/10/2024 a 31/12/2024 está aberta a opção de solicitar a transação extraordinária dos créditos não tributários, como multas, às Autarquias e Fundações Públicas Federais (como ANS, IBAMA, INMETRO, ANTT, DNIT, entre outros).

     

    Referido programa concede condições favoráveis para quitação de dívidas junto às mencionadas instituições, permitindo o pagamento à vista ou parcelado dos créditos (em até 145 meses), com descontos que variam de 5% a 70%, com abrangência para créditos judicialmente discutidos, bem como para os constituídos em processos administrativos em tramitação, incluídos em parcelamento anterior rescindido ou com exigibilidade suspensa.

     

    Tal possibilidade foi criada pela Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, cujo conteúdo expressamente prevê que a transação poderá ser proposta quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.

     

    Todos os devedores podem requerer os benefícios, havendo condições especiais para pessoa física, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e instituição de ensino.

     

    A solicitação de adesão do devedor à proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da Procuradoria, assim como, nos processos administrativos de constituição de crédito, os devedores poderão renunciar aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.

     

    Os prazos e os descontos na transação serão definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito (perfil do devedor, prazo escolhido para pagamento, tempo que o débito está inscrito em dívida ativa e da abrangência da dívida incluída na negociação).

     

    Vale ressaltar que os descontos poderão ser concedidos sobre o valor total do crédito, incluídos os acréscimos legais, desde que o valor resultante da transação não seja inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.

     

    O acesso ao AGU Desenrola 2024 deverá ser feito através do site https://supersapiens.agu.gov.br/ , utilizando-se de conta no GOV.BR com Nível Prata ou Ouro, em que poderá ser requerido o início do processo da transação extraordinária, solicitando o recebimento de informações gerais sobre o débito, bem como a adesão à transação.

     

    Para auxiliar na utilização do sistema foi publicado vídeo explicativo que pode ser acessado através do seguinte link:

    https://www.youtube.com/watch?v=6FEqtdCW030

  • Interesse de Agir do Consumidor e a Exigência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial (Tema 91 IRDR – TJMG)

    Interesse de Agir do Consumidor e a Exigência de Prévia Tentativa de Solução Extrajudicial (Tema 91 IRDR – TJMG)

    No dia 08 de outubro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 91), o qual aborda a questão do interesse de agir do consumidor em ações de natureza prestacional nas relações de consumo. Essa discussão surge no contexto da “desjudicialização”, um esforço para promover a resolução de conflitos fora do sistema judicial tradicional, aliviando a sobrecarga do Judiciário e proporcionando soluções mais ágeis, econômicas e satisfatórias para as partes envolvidas.

     

    Foram fixadas as seguintes teses:

     

     Exigência de Prévia Solução Extrajudicial: Para configurar o interesse de agir nas ações envolvendo relações de consumo, o consumidor deve comprovar que tentou resolver o conflito de forma extrajudicial. Essa comprovação pode ser feita por meio de diversos canais, como SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor), PROCON, órgãos fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ex: ANS, ANATEL, ANEEL, ANAC), plataformas públicas como “consumidor.gov” ou privadas como “Reclame Aqui”. Nos casos de registros feitos junto aos SACs do fornecedor, a simples menção do número de protocolo pelo consumidor não é suficiente.

     

    Prazo de Resposta do Fornecedor: Caso a reclamação do consumidor não seja registrada em plataformas que já possuam prazos próprios, sugeriu-se adotar o prazo de 10 dias úteis, por analogia ao prazo adotado na Lei nº 9.507/1997 – Habeas Data. Decorrido esse prazo sem resposta, o consumidor poderá ajuizar a ação judicial.

     

    Resposta do Fornecedor: Se o fornecedor responder à reclamação, a resposta deve ser anexada à petição inicial, junto com o pedido administrativo do consumidor.

     

    Exceção: A necessidade de tentativa extrajudicial pode ser dispensada quando há risco de perecimento do direito (como em casos de prescrição ou decadência iminentes). Nessas situações, o consumidor terá até 30 dias úteis, após a intimação, para comprovar a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

     

    Emenda da Petição Inicial: Para ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas, caso não haja a comprovação da tentativa extrajudicial ou justificativa para a dispensa, o autor será intimado a emendar a inicial em até 30 dias úteis para apresentar referida comprovação. Se o prazo não for cumprido, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Modulação dos Efeitos da Tese: Para ações ajuizadas antes da fixação das teses, o interesse de agir será analisado casuisticamente pelo magistrado. Se o réu não tiver apresentado contestação, a parte autora será intimada para apresentar a tentativa extrajudicial ou justificar a dispensa, sob pena de extinção. Se já houver apresentado defesa, o interesse de agir será presumido, desde que o réu tenha alegado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.

     

    Esse avanço jurisprudencial é um marco importante e um passo significativo para fortalecer a cultura da “desjudicialização” no Brasil, especialmente no âmbito das relações de consumo. Esse panorama reflete uma tentativa de equilibrar o acesso à justiça com a promoção da resolução extrajudicial de conflitos, sem prejudicar o direito de ação dos consumidores, e ao mesmo tempo, impondo certa responsabilidade quanto ao uso da via judicial como último recurso.

     

    Diante desse novo cenário, é fundamental que as empresas se adaptem, se atualizem e melhorem seus canais extrajudiciais de atendimento. Investir em comunicação eficaz e em estratégias de resolução de conflitos não apenas evita a judicialização, mas também promove a satisfação do consumidor e fortalece a reputação da marca.

     

    A interpretação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece um precedente que poderá ser replicado em outros Tribunais do país, dada a crescente valorização da resolução extrajudicial de conflitos. Assim, é fundamental que as empresas se empenhem em resolver disputas de maneira eficiente, contribuindo para um sistema mais ágil e eficaz.

     

    Nos dias de hoje, o advogado desempenha um papel essencial não apenas como defensor dos interesses de seus clientes, mas também como mediador e facilitador na busca por soluções que evitem a judicialização de conflitos. Cabe a ele orientar as partes sobre os melhores caminhos extrajudiciais, garantindo segurança jurídica e facilitando acordos justos. Além disso, o advogado é fundamental na implementação de práticas de prevenção de disputas, o que não apenas diminui a quantidade de litígios, mas também gera economia de recursos financeiros e de tempo para as empresas. Ao contar com a orientação de um advogado, as empresas fortalecem sua posição no mercado e constroem relações mais saudáveis com seus clientes.

     

    Nesse contexto, a importância de um advogado para a condução de litígios extrajudiciais não pode ser subestimada. Um profissional especializado não apenas traz conhecimento técnico e experiência, mas também atua como um mediador estratégico, facilitando a comunicação entre as partes e buscando soluções que atendam aos interesses de seu cliente. Através de uma análise cuidadosa da situação e da legislação aplicável, o advogado garante que seus direitos sejam respeitados, minimizando riscos e evitando conflitos futuros.

     

    Portanto, investir em soluções extrajudiciais com a orientação adequada de um advogado não só promove a justiça, mas também representa uma estratégia inteligente para a saúde financeira e a imagem das empresas no mercado. Com uma assessoria jurídica eficiente, o processo de resolução pode ser acelerado, garantindo decisões fundamentadas em segurança jurídica e proporcionando tranquilidade e confiança ao longo de todo o procedimento.

  • A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    Com a crescente digitalização de todos os aspectos das vidas humanas e, ainda, com avanço da tecnologia, a questão da herança digital se tornou cada vez mais relevante.

    Compreende-se como herança digital todos os ativos digitais de uma pessoa após sua morte, englobando, mas não se limitando, a uma vasta gama de elementos como contas em redes sociais, e-mails, arquivos armazenados na nuvem, criptomoedas e até mesmo obras de arte digitais ou propriedade intelectual online.

    Nessa senda, é crucial, logo de início, reconhecer a diversidade do patrimônio digital. Contas em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter podem conter memórias valiosas e interações significativas. Por sua vez, e-mails e arquivos armazenados em serviços de nuvem podem incluir documentos importantes, informações financeiras e até obras criativas. Além do mais, criptomoedas e tokens não fungíveis representam ativos digitais com valor econômico real.

    Cada tipo de ativo digital, portanto, pode ter características distintas e exigir diferentes abordagens para sua administração e sucessão. A complexidade e o valor desses bens exigem uma abordagem específica para garantir que sejam corretamente administrados e transferidos de acordo com a vontade do falecido.

    Ademais, é certo que a gestão da herança digital envolve vários desafios. Um dos principais é o acesso propriamente dito aos dados. Muitos serviços online têm políticas rígidas de privacidade e segurança que dificultam o acesso às contas de um usuário falecido. Sem as credenciais apropriadas, os herdeiros podem enfrentar obstáculos significativos para acessar e transferir esses ativos. Portanto, é recomendável que os indivíduos deixem instruções claras sobre como suas contas digitais devem ser geridas após sua morte e forneçam informações necessárias para o acesso a essas contas.

    Por outro lado, há que se pensar que o interessado possa também manifestar sua vontade no sentido de não permitir acesso integral ou parcial à sua herança digital por motivos particulares.

    Assim, faz-se de extrema importância a necessidade de planejamento sucessório específico. Nesse sentido, o enunciado 687 publicado pelo Conselho da Justiça Federal após a IX Jornada de Direito Civil realizada em 2022, afirma que “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.”

    De tal modo, diferentemente dos bens físicos, os ativos digitais podem não ser facilmente identificáveis ou podem não estar claramente incluídos em um testamento tradicional, motivo pelo qual é aconselhável que os interessados em permitir o acesso após seu falecimento incluam cláusulas específicas em seus documentos testamentários, ou mesmo criem um “plano de herança digital”, detalhando como desejam que seus bens digitais sejam tratados e quem deve ou não ter acesso ou receber cada item.

    A inovação e possibilidade de resguardo de bens digitais são reflexos da adaptação do sistema jurídico às novas realidades tecnológicas, proporcionando maior clareza e segurança para o tratamento da herança digital após a morte do seu titular. A regulamentação adequada e a cooperação entre herdeiros, plataformas digitais e autoridades legais são essenciais para garantir que a inclusão desses ativos no espólio ocorra de maneira eficiente e conforme a vontade do titular falecido.

  • A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    A POSSIBILIDADE DO DIVÓRCIO UNILATERAL NO BRASIL

    Recentemente, a mídia deu destaque ao divórcio unilateral de um ex-BBB, o qual, ao deixar o programa televisivo, foi surpreendido com o fato de que já se encontrava divorciado.

     

    Essa notícia faz com que o tema seja ainda mais relevante e importante de discussão, a fim de não gerar dúvidas sobre o que, de fato, é o divórcio unilateral ou impositivo.

     

    Vale destacar, nessa senda, que o chamado divórcio unilateral é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial no qual apenas uma das partes decide encerrar a união, sem necessariamente o consentimento prévio do outro cônjuge.

     

    Ele foi previsto a partir do Código Civil de 2002, reforçado pela Emenda Complementar 66/2010, que facilitou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação prévia ou comprovação de culpa, simplificando o procedimento e permitindo que qualquer um dos cônjuges possa requerê-lo a qualquer momento. Contudo, apesar dessas mudanças legais não serem recentes, muitas pessoas ainda desconhecem essa modalidade de divórcio.

     

    Frise-se, aqui, que o divórcio unilateral apenas e tão somente concede o direito de encerramento do vínculo em si, mas não envolve, de forma alguma, a partilha de bens, guarda de filhos e/ou outros direitos sem o consentimento e manifestação da outra parte interessada.

     

    Assim, é correto afirmar que o divórcio unilateral pode ser concedido, ainda liminarmente, mesmo sem a citação da parte contrária em um processo judicial e sem necessidade, ainda, de qualquer justificativa para seu pedido ou espera de longos períodos.

     

    A possibilidade desse tipo de divórcio representou um avanço significativo na autonomia das pessoas, respeito à liberdade e reconhecimento como um direito individual e potestativo, o qual não pode ser impedido por terceiro – até porque, como sabido, ninguém pode obrigar uma pessoa a permanecer casada, se isso não for de sua própria vontade.

     

    Além dos aspectos emocionais e pessoais, a medida reduz a burocracia e pode tornar o processo de término de casamento mais rápido e menos conflituoso, refletindo um entendimento mais moderno sobre as relações conjugais. Antes dessa mudança, os casais precisavam passar por uma separação judicial prévia de um ano no mínimo ou por uma separação de fato de dois anos para então poderem requerer o divórcio.

     

    Essa mudança é tão importante que, atualmente, durante a discussão da Reforma do Código Civil, uma das prováveis alterações é justamente sobre a possibilidade do divórcio unilateral de forma extrajudicial, em Cartório, o que resultaria em trâmites ainda mais céleres e menos onerosos.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o divórcio unilateral no Brasil é uma importante conquista que assegura a liberdade individual e a capacidade de cada pessoa de tomar decisões sobre sua vida conjugal, sendo um tema de relevante discussão e acompanhamento de atualizações.

     

     

  • Termo Inicial da Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais

    Termo Inicial da Contagem de Prazos Processuais no Sistema dos Juizados Especiais

    A Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais apresentou uma proposta de revogação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 17/2023,  por meio do qual  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia firmado a tese de seguinte teor: “No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13.” Na mesma oportunidade sugeriu a elaboração de um PUIL em substituição.

     

    A fundamentação do referido pedido foi no sentido de que: “Os Juizados Especiais somente admitem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que lhe for contrária a seus princípios, diante da especialidade do sistema, havendo jurisprudência nacional longeva no sentido da contagem dos prazos a partir da efetiva ciência pela parte”.

     

    Contudo, em abril deste ano, os operadores do direito foram surpreendidos com a mudança de posicionamento do TJSP, que acolheu o pedido de revisão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 17/2023, e aprovou a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 28/2024, qual seja: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.”

     

    Portanto, de acordo com o entendimento recente do TJSP, os prazos processuais no JEC começam a fluir da data da ciência do ato, desde que haja advertência expressa na carta de citação ou decisão.

     

    A Equipe do Brasil Salomão está atenta as mudanças do Poder Judiciário e possui expertise para enfrentar os desafios atinentes à violação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores.

  • O envelhecimento da população brasileira e a importância do planejamento patrimonial.

    O envelhecimento da população brasileira e a importância do planejamento patrimonial.

    Nos últimos anos, tem ocorrido um fenômeno marcante em muitas sociedades ao redor do mundo: o envelhecimento da população. No Brasil, esse fenômeno não é diferente. De acordo com dados publicados pelo Censo em outubro de 2023, o Índice de Envelhecimento subiu de 30,7 para 55,2[1], refletindo uma mudança significativa na estrutura demográfica do país.

     

    Diante de tal contexto, torna-se crucial que as pessoas estejam conscientes da importância de planejar o destino de seus bens e questões relacionadas à sua vontade, especialmente em momentos sensíveis como o fim da vida.

     

    Nessa senda, urge destacar que o planejamento patrimonial é uma etapa crucial na vida de qualquer indivíduo e torna-se ainda mais premente à medida que se envelhece. Garantir que seus ativos sejam adequadamente distribuídos, conforme seus desejos, após sua morte é essencial não apenas para proteger seus legados, mas também para evitar disputas familiares potencialmente prejudiciais.

     

    Nesse sentido, instrumentos legais como testamentos, procurações e criação de holdings patrimoniais desempenham um papel fundamental, permitindo que se determine, ainda em vida, o destino e partilha dos bens e propriedades, bem como eventual nomeação de administrador das finanças, tudo, por óbvio, dentro dos parâmetros legais.

     

    Além do planejamento patrimonial tradicional, os idosos também devem se atentar aos cuidados de longo prazo. À medida que a idade avança, muitos indivíduos podem enfrentar desafios de saúde que exigem assistência contínua. Questões como cuidados domiciliares versus cuidados institucionais, financiamento de despesas médicas e planejamento de invalidez tornam-se cruciais para garantir o recebimento de cuidados adequados sem comprometimento significativo de suas economias pessoais.

     

    Como se não bastasse, é importante destacar que há a possibilidade, ainda, de elaboração de declarações de vontades, com o fito de, por exemplo, informar seus desejos em relação à eventual cremação, velório, doação de órgãos, doação do corpo para estudos etc.

     

    Considerando o contexto atual, é relevante, ainda, mencionar que há a possibilidade do aumento da carga tributária para a transmissão dos bens, especialmente no Estado de São Paulo. Esta iniciativa legislativa tem despertado preocupações entre os indivíduos que realizam ou pretendem realizar o planejamento patrimonial, vez que poderá impactar significativamente a transferência de patrimônio entre gerações com incidência de alíquotas ainda maiores.

     

    Diante dessa perspectiva, torna-se ainda mais crucial que os cidadãos estejam atentos e busquem assessoria jurídica especializada para avaliar as melhores estratégias de proteção e gestão de seu patrimônio.

     

    De tal modo, é correto afirmar que o envelhecimento da população apresenta desafios significativos no campo do Direito de Família e Sucessões, trazendo à tona a importância do planejamento patrimonial, cuidados de longo prazo e proteção dos interesses e vontades.

     

    À medida que se enfrenta o fenômeno de envelhecimento da população em constante evolução, é fundamental que advogados, legisladores e a sociedade em geral trabalhem conjuntamente para desenvolver soluções eficazes que garantam o bem-estar e a dignidade das pessoas e satisfação de suas vontades.

     

    [1] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/10/brasil-tem-envelhecimento-recorde-e-pessoas-de-65-anos-ou-mais-chegam-a-109-da-populacao.shtml

  • Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)

    Contagem de prazos processuais: inaplicabilidade do enunciado nº 13 do FONAJE nos sistemas do Juizado Especial cível (TJSP)

    O Enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis devem ser computados a partir da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

     

    O STJ ao julgar o Tema 379 que teve como um dos precedentes o Recurso Especial n.º 1.632.497 -SP, firmou a seguinte tese: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia -se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.”

     

    Destaca-se que a referida tese trouxe à baila a possibilidade de que o termo inicial do prazo recursal deve ser computado a partir da juntada do aviso de recebimento, do mandado cumprido nos autos, em consonância com o disposto nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, e não a partir da própria ciência do ato citatório, conforme entendimento fixado no Enunciado n° 13 do FONAJE.

     

    Os Tribunais Estaduais são frequentemente acionados para manifestarem-se por meio de recursos e reclamações, sobre os decretos de revelia relacionado a intempestividade de contestações pela adoção do enunciado supramencionado.

     

    Entretanto, vale ressaltar que em setembro/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e através do PUIL nº 17, firmou a tese vinculante de seguinte teor: No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13; desarmônico com tema repetitivo STJ n. 379 Resp 1632777 SP, julgado em 17/05/2017 (artigos 927, inciso III e 985, I, ambos do CPC/2015), com regramento constante do artigo 231, incisos I e II, do CPC/2015 e artigo 6º da Lei Federal n. 12.153/2009.” (Processo: nº 0000008-56.2023.8.26.9027, com trânsito em julgado em 08/08/2023). Destacamos.

     

    De acordo com o entendimento firmado pelo STJ com respaldo no artigo 231, I do CPC e adotado pelo TJSP, o prazo para apresentação da contestação no JEC começa a fluir da data da juntada nos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.

     

    Destaca-se que os prazos processuais nos Juizados Especiais são computados somente em dias úteis (artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995).

     

    Isto posto, vale registrar que corriqueiramente nos deparamos com cartas de citações e decisões judiciais proferidas em desconformidade com o entendimento jurisprudencial.

     

    Nosso time possui expertise e técnica para enfrentar os desafios atinentes a violação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores.

  • A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    A (Im)penhorabilidade do Bem de Família

    Consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.009/90, o instituto do bem de família é um importante instrumento destinado a proteger o direito fundamental à moradia e preservação do núcleo familiar.

     

    O bem de família, em regra geral, é considerado impenhorável, assegurando-se, pois, que um eventual endividamento não resulte na perda do lar.

     

    No entanto, é importante ressaltar que existem exceções à regra, previstas tanto na legislação quanto na jurisprudência, as quais permitem a penhora do bem de família em determinadas circunstâncias.

     

    Uma das exceções mais debatidas diz respeito à hipótese em que a dívida decorre de pensão alimentícia, conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Tal exceção é facilmente compreendida considerando-se a proteção do direito fundamental à alimentação dos dependentes e até mesmo o próprio direito à vida digna, os quais prevalecem sobre o direito de preservação do núcleo familiar. Ressalta-se, no entanto, que a penhorabilidade deve recair apenas e tão somente sobre a quota parte do devedor, devendo ser resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que, com o devedor, eventualmente integre união estável ou conjugal.

     

    Outra exceção importante se refere às obrigações assumidas em relação ao próprio imóvel, como é o caso das despesas de condomínio, dívidas de IPTU (inciso IV, artigo 3º) e, ainda, aquelas oriundas de construções realizadas no bem (inciso II, artigo 3º).

     

    Na mesma senda, o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.

     

    Especificamente sobre este assunto, recentemente, durante o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.860/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a penhora do bem de família para quitação de dívida decorrente de reforma realizada no próprio imóvel.

     

    No julgamento, os Ministros destacaram que se trata do primeiro precedente específico sobre reforma de imóvel, já que, até o momento, segundo a relatora do caso, Desa. Nancy Andrighi, existem apenas decisões da 3ª e 4ª Turmas admitindo a penhora de imóveis para o pagamento de dívidas de construção.

     

    No caso em questão, o Tribunal entendeu que a dívida decorrente da reforma e do desenvolvimento do projeto arquitetônico de interiores também não se enquadraria na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez não se tratar de despesa ordinária de manutenção do lar, mas sim de uma obrigação assumida livremente pela proprietária em relação ao próprio bem, assemelhando-se, pois, aos casos de construção e melhorias no imóvel.

     

    Assim, foi autorizada a penhora do bem de família para satisfazer o crédito em aberto correspondente aos honorários profissionais decorrentes da reforma.

     

    É importante ressaltar, de tal modo, que a decisão do STJ reflete a necessidade de equilibrar a proteção do direito à moradia com a garantia da efetividade das obrigações assumidas em relação ao imóvel e/ou perante a terceiros.

     

    A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta e se trata, pois, de uma questão complexa que demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, a fim de contribuir para a estabilidade e segurança jurídica nas relações, resultando, ainda, em um julgamento justo e com vistas à proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.