Administrativo

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  • casal de idosos no celular no computador

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.380/2022 ALTERA DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Até 05/03/2020, com base na antiga redação dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre a totalidade da base de contribuição, enquanto os aposentados e pensionistas civis contribuíam com a mesma alíquota sobre o valor da parcela dos respectivos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Todavia, em 06/03/2020, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.354/2020, que alterou a redação dos artigos anteriormente mencionados, passando a prever para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ainda incidentes sobre a totalidade da base de contribuição (artigo 9º, caput, da Lei Complementar nº 1.012/2007) e, para os aposentados e pensionistas, em caso de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que superasse o valor de 1 salário mínimo nacional (artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 1.012/2007).

    Como consequência da aplicação dessa norma, elevou-se o custo social suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.

    Neste cenário, em 19/10/2022, foi apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto de Lei Complementar nº 43/2022, requerendo a revogação do supramencionado § 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/2020. O projeto foi aprovado em 25/10/2022 e sancionado pelo Governador do Estado de São Paulo em 04/11/2022, tendo sido, assim, promulgada a Lei Complementar nº 1.380/2022 que, em virtude de razões de ordem financeiro-orçamentária, entrará em vigor apenas em 01/01/2023.

    Assim, os aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo que recebem proventos até o teto do Regime Geral de Previdência Social (que neste ano de 2022 corresponde a R$ 7.087,22) estão, a partir de 01/01/2023, isentos do pagamento de contribuição previdenciária, enquanto aqueles que ganham acima de respectivo teto, continuarão sofrendo descontos à tal título na alíquota de 11% incidente sobre o valor que o supere.

    A despeito desta recente vitória dos aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo, é preciso atenção com futuras alterações a serem promovidas na Lei Complementar nº 1.012/2007, eis que, consoante exposição de motivos do projeto de Lei Complementar nº 43/2022 (convertido na Lei Complementar nº 1.380/2022), “parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.”

    Trata-se de importante decisão para aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema

  • Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Até 15/12/2019, com base no artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os respectivos pensionistas suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Todavia, em 16/12/2019, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que incluiu no Decreto-Lei nº 667/1969 o artigo 24-C, dispositivo legal este que passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares (isto é, não mais apenas sobre o valor que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

     

    Assim, apesar de prever alíquota menor, a Lei Federal nº 13.954/2019 ampliou  a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, ocasionando sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas.

     

    Ocorre que, com o julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a  Lei Federal nº 13.954/2019, fixando a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

     

    Diante do exposto, torna-se possível o ajuizamento de demandas judiciais objetivando o restabelecimento da alíquota/base de cálculo anteriormente aplicáveis (artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007), bem como a restituição das diferenças.

     

    Trata-se de importante decisão para os militares e respectivos pensionistas e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.

  • lupa sobre um documento ao lado de uma martelo de direito

    STF fixa teses para aplicação das mudanças na lei de improbidade administrativa

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade administrativa não podem ser aplicadas em casos nos quais já houve condenação definitiva, ou seja, com trânsito em julgado.

     

    Esse entendimento afasta, por exemplo, o ajuizamento de ação com vistas a rescindir o julgado condenatório.

     

    Já em relação a ações em andamento, que visam apurar atos de improbidade administrativa culposos, a nova lei deve ser aplicada, uma vez que a alteração legislativa excluiu a modalidade culposa do rol de atos de improbidade, passando a exigir somente o elemento subjetivo doloso, com especial finalidade de agir.

     

    O Tribunal decidiu, também, que os novos marcos prescricionais não se aplicam retroativamente, mas somente a partir da publicação da lei, que ocorreu em 26 de outubro de 2021.

     

    Esse entendimento sobre a irretroatividade do marco prescricional afasta a equivalência das normas de direito administrativo sancionador com as normas do direito penal, que sempre retroagem em benefício do réu por expressa previsão constitucional.

     

    Os ministros, por maioria, entenderam que o direito administrativo sancionador se situa no âmbito do direito civil e, portanto, não deve ter o benefício da retroatividade.

     

    Essas teses foram fixadas no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 843989.

     

    O Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

     

    As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

     

    1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo;

     

    2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Significa que, para casos com condenação definitiva, não se aplica a nova norma.

     

    3) A nova Lei 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Ou seja, ações em andamento com vistas a apurar existência de ato de improbidade na modalidade culposa deverão ser extintas, ante a revogação desse tipo de improbidade, cabendo ao magistrado verificar existência de dolo por parte do agente no caso concreto.

     

    4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ou seja, ações em andamento somente terão aplicação dos marcos prescricionais a partir do dia 26/10/2021, data em que a lei entrou em vigor.

     

    Essas as teses fixadas no julgamento, cuja observância é vinculante pela existência da repercussão geral do tema.