Administrativo

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  • Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Até 15/12/2019, com base no artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os respectivos pensionistas suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Todavia, em 16/12/2019, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que incluiu no Decreto-Lei nº 667/1969 o artigo 24-C, dispositivo legal este que passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares (isto é, não mais apenas sobre o valor que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

     

    Assim, apesar de prever alíquota menor, a Lei Federal nº 13.954/2019 ampliou  a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, ocasionando sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas.

     

    Ocorre que, com o julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a  Lei Federal nº 13.954/2019, fixando a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

     

    Diante do exposto, torna-se possível o ajuizamento de demandas judiciais objetivando o restabelecimento da alíquota/base de cálculo anteriormente aplicáveis (artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007), bem como a restituição das diferenças.

     

    Trata-se de importante decisão para os militares e respectivos pensionistas e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.

  • lupa sobre um documento ao lado de uma martelo de direito

    STF fixa teses para aplicação das mudanças na lei de improbidade administrativa

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade administrativa não podem ser aplicadas em casos nos quais já houve condenação definitiva, ou seja, com trânsito em julgado.

     

    Esse entendimento afasta, por exemplo, o ajuizamento de ação com vistas a rescindir o julgado condenatório.

     

    Já em relação a ações em andamento, que visam apurar atos de improbidade administrativa culposos, a nova lei deve ser aplicada, uma vez que a alteração legislativa excluiu a modalidade culposa do rol de atos de improbidade, passando a exigir somente o elemento subjetivo doloso, com especial finalidade de agir.

     

    O Tribunal decidiu, também, que os novos marcos prescricionais não se aplicam retroativamente, mas somente a partir da publicação da lei, que ocorreu em 26 de outubro de 2021.

     

    Esse entendimento sobre a irretroatividade do marco prescricional afasta a equivalência das normas de direito administrativo sancionador com as normas do direito penal, que sempre retroagem em benefício do réu por expressa previsão constitucional.

     

    Os ministros, por maioria, entenderam que o direito administrativo sancionador se situa no âmbito do direito civil e, portanto, não deve ter o benefício da retroatividade.

     

    Essas teses foram fixadas no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 843989.

     

    O Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

     

    As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

     

    1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo;

     

    2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Significa que, para casos com condenação definitiva, não se aplica a nova norma.

     

    3) A nova Lei 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Ou seja, ações em andamento com vistas a apurar existência de ato de improbidade na modalidade culposa deverão ser extintas, ante a revogação desse tipo de improbidade, cabendo ao magistrado verificar existência de dolo por parte do agente no caso concreto.

     

    4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ou seja, ações em andamento somente terão aplicação dos marcos prescricionais a partir do dia 26/10/2021, data em que a lei entrou em vigor.

     

    Essas as teses fixadas no julgamento, cuja observância é vinculante pela existência da repercussão geral do tema.