A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), nos autos dos processos 3982.001173/2001-70, reconheceu o direito da Cooperativa Central Aurora Alimentos de deduzir da base de cálculo da CSLL as despesas relacionadas às suas operações financeiras.
Mediante referida decisão a cooperativa cancelou auto de Infração lavrado pela fiscalização federal, no tocante à glosa das de despesas financeiras realizadas quando da prática de suas atividades operacionais (juros pagos na aquisição de matérias primas e empréstimos bancários).
Trata-se de um importante precedente, já que a matéria tem sido alvo de várias discussões em âmbito administrativo e judicial. Para o Fisco, as receitas financeiras deveriam ser tributadas por se tratar de típico ato NÃO COOPERATIVO, não se admitindo, ainda, deduções de eventuais despesas financeiras.
No tocante ao conceito do ato cooperativo e sua respectiva tributação, importante recordar que a matéria está pendente de julgamento perante o Eg. STF, em sede do RE 672.215/CE, tema 536, em que se discute a incidência de COFINS, PIS e CSL sobre o produto do ato cooperado ou cooperativo.
Não obstante a indefinição da questão, ainda que se entenda pela possibilidade de tributação, no tocante aos tributos IRPJ e CSL, apenas o “resultado” financeiro, isto é, o saldo positivo do confronto entre receitas e despesas financeiras deve ser levado à tributação.
O entendimento encontra fundamento nos arts. 193 e 194 do RIR/18, nos Pareceres Normativos CST 38/80 e 04/86 da própria Secretaria da Receita Federal, assim como nos precedentes da súmula 262 do STJ. Todos esses atos normativos direcionam, orientam, pela tributação do resultado, não das receitas financeiras auferidas.
Em consonância com tal posicionamento seguem outras decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, órgão máximo de julgamento do Ministério da Economia.
Nesse sentido, temos recomendado, na linha da decisão proferida, ora divulgada, que os resultados das operações financeiras praticadas pelas cooperativas em geral, devam ser contabilizadas de forma apartada/segregada, levando-se o RESULTADO à tributação de IRPJ e CSL.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e considerações.
Rodrigo Forcenette
rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br