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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Do exercício da advocacia à produção editorial

    Do exercício da advocacia à produção editorial

    Advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia narram suas experiências com a escrita profissional, o que já rendeu dezenas de obras jurídicas. Só no primeiro semestre deste ano, a equipe lançou cinco livros, em áreas diferentes do Direito

    O universo da palavra traz muitas possibilidades para a carreira do advogado. A leitura e a escrita são umas das principais ferramentas deste profissional.  Saber decodificar textos, sentenças, interpretar os pontos divergentes da legislação são pré-requisitos fundamentais para escrever suas teses e argumentos e para se ter sucesso nas ações que podem garantir ganhos de causas judiciais. Essa prática contínua muitas vezes leva o advogado a mergulhar num caminho paralelo: o da escrita profissional. Atualmente, o mercado editorial conta com milhares de títulos jurídicos, resultantes de horas de estudo e da vivência prática nas bancas de advocacia. Há ainda quem use a escrita para fugir da área técnica e apostar na produção literária como uma atuação simultânea. No escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que completou 50 anos recentemente, a produção editorial da equipe tem se intensificado nos últimos anos e se centrado no mercado jurídico. Só no primeiro semestre, foram cinco lançamentos – todos de assuntos do segmento pertinentes às áreas profissionais de cada autor.

    O sócio-fundador do escritório, Brasil Salomão, explica que essa relação do profissional com a palavra vem do próprio termo ‘advogado’ que tem o significado originário “falar por outrem”. Segundo ele, os tempos transformaram o falar deste profissional em dois segmentos: o falar, propriamente dito, e, o ato de escrever.  “Havendo conteúdo na mensagem, o advogado que souber escrever, sem dúvida, terá, sempre, o seu trabalho feito com primor e com capacidade de gerar melhores respostas para quem ele representa”, avalia.

    Os advogados da banca seguem os passos do fundador, que também investe boa parte do seu tempo na escrita. Brasil Salomão confessa que gosta muito de escrever e já participou como co-autor de duas obras jurídicas voltadas para o Direito Tributário, que é sua área de atuação profissional. Além disso, sempre foi muito ativo na produção de artigos para publicação em jornais e revistas. Para Salomão, é dever de todo cidadão manifestar seu pensamento, mesmo que divergente das ideias no momento dominantes. “Da mescla de ideias escritas, sugeridas, discutidas, sem dúvida sai um resultado de forças que podem ter efeitos construtivos nas comunidades que são seu palco”, expressa.

    Estreando no mercado

    Fernando Henrique Machado Mazzo, também sócio da banca, avalia que leitura e a escrita são primordiais no exercício da profissão do advogado. “Por ser o principal meio de comunicação do advogado no processo, é essencial o domínio da língua portuguesa, seja para escrever petições, pareceres e contratos, como para interpretar corretamente a legislação e os termos jurídicos”.   O advogado, que atua na área empresarial, escreve artigos e lançou seu primeiro livro em abril deste ano, intitulado “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Análise de sua eficácia enquanto instrumento para solução uniforme de demanda de massa”, pela Editora Lumen. 

    “Foi uma experiência indescritível. Representou a realização de um sonho e a consecução de uma importante etapa da minha vida acadêmica: a conclusão do mestrado”, conta. O livro é fruto da pesquisa e resultado da dissertação de mestrado do profissional. Para Mazzo, a sua primeira obra jurídica trouxe a bagagem teórica passível de ser aplicada no dia-a-dia na advocacia.

    A advogada Mariana Denuzzo Salomão também acaba de participar de uma obra coletiva –  a sua primeira experiência.  Ela é uma das autoras do livro “Direito Comercial, Falência e Recuperação de Empresas – Temas”, da editora Quartier Latim. O livro reúne artigos de relevantes autores especializados no tema e é organizado pelos advogados Ivo Waisberg, José Horácio H. R. Ribeiro e Marcelo Barbosa Sacramonte.  “Fiz o lançamento recente desta obra coletiva em São Paulo. Contribui com um artigo e tenho outro sobre contrato de arrendamento mercantil que será publicado ainda neste ano, também em obra coletiva”, explica. O primeiro  está esgotado desde o lançamento e os autores aguardam nova remessa para fazer um lançamento em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo.

    Mariana diz que o trabalho  de escrever é árduo, pois demanda conhecimento do tema e, de certa forma, impulsiona o autor a saber mais, buscando  solucionar dúvidas do leitor. “Quanto mais dados e informações passarmos, melhor. É muito prazeroso ver o resultado final e ter a sensação de missão cumprida”, revela. A advogada lembra que sempre teve o desejo de publicar um livro ou participar de uma obra coletiva. “Foi esse, inclusive, o motivo que me fez escolher a carreira do Direito, pois sempre gostei de escrever. Desejava um dia poder compartilhar conhecimento através de publicações, como os grandes autores da minha área fizeram e ainda fazem”.

    Em outubro de 2018, o socioadvogado David Borges Isaac, fez o segundo lançamento do seu primeiro livro “Coisa Julgada em direitos coletivos: Ações para tutela de direitos essencialmente coletivos – identificação, consequências e efeitos da coisa julgada”, da editora jurídica Lumen Juris. O livro foi resultado de dois anos de pesquisas e produção, fruto de sua tese de mestrado. Isaac destaca que a ideia do livro é explicar ao leitor as diferenças da ação coletiva da individual, identificando a ação coletiva e suas consequências. “Elas ainda são carecedoras de grande reflexão entre os estudiosos do Direito”, explica o autor.

    Produção intensa

    Rodrigo Forcenette, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e um dos diretores executivos, entrou para o mercado editorial há mais tempo, desde 2002 e entre livros de sua autoria individual e participações coletivas já reúne 20 títulos, além de diversos artigos produzidos com temas de sua área de atuação, o Direito Tributário. Ele garante que a linguagem escrita tem papel fundamental no desempenho de sua função, na defesa dos interesses de seus clientes e na construção de sua tese. “Escrever é conhecer, é emitir proposições sobre um determinado assunto, encontrar a melhor forma de relatar um fato, expressar uma ideia, transmitir informações”, afirma. Forcenette acrescenta que a escrita no sistema jurídico brasileiro, diversamente do que ocorre em outros países, é o modo de linguagem, por excelência oficial e alerta: “o advogado com dificuldades em se expressar encontrará obstáculos ainda maiores para exercício de sua profissão e para atingir seus objetivos”.

    Neste ano, um dos livros de Forcenette veio do esforço de escrever em conjunto com Murilo Carneiro (administrador de empresas) e Sérgio da Silva Ignácio (contador). O tema escolhidos por eles foi “Planejamento Tributário para Pessoas Físicas” (lançado em 2016) e já chegou à 2ª edição.   A tiragem foi encerrada no primeiro trimestre de 2017.

    Com a expectativa de dobrar o número de exemplares vendidos, Rodrigo Forcenette afirma que o livro é um importante instrumento de consulta para advogados, contadores, administradores, economistas e consultores em geral, na busca de alternativas para amenizar a carga tributária, “na medida em que traz ao leitor conceitos básicos sobre os regimes de tributação, além de casos práticos sobre a questão”, completa. A obra também é recomendada para estudantes como texto complementar às disciplinas de Direito Tributário e Planejamento Tributário, integrantes nas grades dos cursos Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis.

    O presidente da banca de advocacia, Marcelo Viana Salomão, também se espelha nos ensinamentos do seu pai, Brasil Salomão, e reúne 16 títulos de sua autoria no meio jurídico, entre coletivos e individuais, como “O ICMS na Importação”, lançado em 2000 pela Editora Atlas e já publicou vários artigos.  A primeira edição da obra se esgotou em seis meses. Neste ano, ele já vivenciou o lançamento de mais uma obra coletiva de Direito Tributário (Estudos em homenagem a Luiz Fernando Mussolini Jr) e tem mais um previsto para outubro, sobre ICMS. Para ele, “estudar um tema jurídico, poder mergulhar a fundo em nossa melhor doutrina, no direito comparado, na jurisprudência e depois conseguir formatar a nossa posição é realmente um grande prazer. A cada livro ou artigo que escrevo fico com uma vontade enorme de ter mais tempo para poder pesquisar outros problemas jurídicos”. Além disso, garante que acompanhar a produção editorial dos advogados da equipe é bastante significativo. “É uma forma de conhecermos e avaliarmos o nível cultural que o advogado alcançou, e, de outro lado, também importante, saber que as produções técnico-jurídicos reforçam o nome do escritório perante o mercado, pois evidenciam o alto padrão dos sócios do escritório, nas mais diversas áreas do direito.

    Também na área tributária, um dos advogados que tem presença marcante nas prateleiras de livrarias é Fábio Palaretti Calcini. Em junho deste ano, ele lançou com outros advogados a  sua obra mais recente “Agronegócio, tributação e questões internacionais”, pela editora Quartier Latim, com organização dos advogados Heleno Taveira Torres e Jimir Doniak Junior.  A contribuição do especialista em Direito Tributário neste trabalho editorial foi com um artigo sobre o processo de transferência nas operações do agronegócio. Calcini já lançou três livros próprios e participou de 56 obras coletivas, tendo ao todo 59 obras jurídicas que levam seu nome.

    O  tributarista aponta para a importância da obra jurídica com essa temática, já que há pouca discussão sobre temas jurídicos ligados ao agronegócio brasileiro.  “A tributação nesse setor produtivo ainda conta com poucos estudos, artigos e referências bibliográficas. Entendo que a obra vai contribuir para aumentar a discussão do setor, um dos principais da economia nacional”. Para ele, a experiência de escrever é sempre gratificante, pois  motiva o advogado ao estudo e aprendizado constante. “É quase que uma forma de distração. Como advogado e professor penso ser muito importante esta relação com o mercado editorial como uma forma de poder divulgar um pouco de nossas ideais, experiências e estudos”, conclui.

    Para o advogado Evandro Grili, sócio e um dos diretores executivos da banca, a experiência da escrita fortalece a formação integral da equipe, cria elos dos profissionais com o mercado, amplifica o conhecimento gerado para os clientes e referencia a qualidade e expertise do escritório. Ele escreve frequentemente artigos de opinião na mídia, tem atuação nas redes sociais e também já publicou e participou de uma obra de autoria coletiva, intitulada “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. “Propagar nossas ideias, estudos e percepções sobre o cenário jurídico e também sobre os espaços  em que vivemos é uma forma de nos conectarmos com o mundo e ampliarmos nossa rede de relacionamentos, além de ser um serviço que o advogado presta à sociedade, promovendo o livre pensar e estimulando a consciência crítica”.

    Equipe

    A maioria dos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia possui formação acadêmica, com especializações, mestrados e doutorados, o que estimula a vida acadêmica da equipe e a produção literária.

    O escritório tem 50 anos de existência e está entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Está também entre os Mais Admirados da Análise Advocacia 500 e na última edição (2017) foi destaque como o 2º lugar do país nas áreas tributária e de construção e engenharia, além do 2º mais lembrado do Estado de São Paulo e o 19º maior do país, entre outros indicativos. Dois de seus sócios ficaram entre os advogados mais admirados da pesquisa.

    A banca atua em todas as áreas do Direito e possui unidades em São Paulo (SP), Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Três Lagoas- (MS), Goiânia (GO), Rondonópolis e mais recentemente em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

  • Receita Federal entende que equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores podem ser considerados insumos

    Receita Federal entende que equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores podem ser considerados insumos

    Em decisão inédita, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 183, de 31 de maio de 2019, pacificou entendimento no sentido de que são considerados como insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, os equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.

    O entendimento supra vai ao encontro do exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, onde delineou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da contribuição para o PIS e para a COFINS, aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

    Uma vez que os EPIs sejam utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, e que sejam fornecidos gratuitamente pela empresa aos trabalhadores, encaixam-se nos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Supremo.

    Esse foi o primeiro pronunciamento da Receita Federal favorável ao aproveitamento de crédito em relação aos EPIs para fins de PIS e COFINS, mudando o posicionamento do órgão, que anteriormente, vetava tal apuração.

    Dessa maneira, com a declaração da Receita Federal, argumentada com base no conceito de essencialidade ou relevância levantado pelo STJ, fica pacificado o entendimento de equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços como insumo para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática da não cumulatividade da contribuição para PIS e para a COFINS, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos.

     

    Luis Fernando Manhoso

    fernando.manhoso@brasilsalomao.com.br

     

  • A Sociedade Anônima do Futebol

    A Sociedade Anônima do Futebol

    Em clima de Copa América e Copa do Mundo de Futebol Feminino, o futebol é o assunto da vez, mesmo para o Direito Societário.

    Tem-se verificado uma crescente necessidade de investimento nos clubes, evidenciada pelo crescimento daqueles que possuem mais recursos financeiros e que têm mais condições em realizar investimentos nas estruturas dos clubes, assim como na aquisição de novos jogadores.

    Para permitir que haja esse necessário investimento, mas que a fonte seja outra que não somente os patrocinadores, os clubes têm procurado investimentos externos. No entanto, as estruturas societárias dos clubes – associações civis sem fins lucrativos – impedem que haja o necessário investimento, dada a legislação civil aplicável a esse tipo de sociedade.

    Como forma de solucionar esse impasse enquanto não há aprovação no Congresso do Projeto de Lei para a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), alguns clubes têm se valido da constituição de uma sociedade anônima também, mas em que sejam acionistas o clube, através de sua associação, e o investidor. Esta é uma forma válida e legal, que possibilita o recebimento de investimentos para atender às necessidades do clube, sem que a estrutura societária eleita inicialmente não seja um empecilho para o crescimento.

    Recentemente o Botafogo de Ribeirão Preto passou por esse processo, em que o grupo investidor aportou o capital acertado com o clube através de uma S/A constituída entre o Botafogo Associação e o grupo investidor.

    Tal modelo permitiu e tem permitido que os investimentos sejam uma frequente, e podemos afirmar isso pelas mudanças no estádio, que agora é Arena, além das estruturas físicas que receberão restaurantes e bares importantes para o clube.

    É importante lembrar que, para a criação dessas novas estruturas é necessário um estudo prévio acerca das normas que regem a associação civil, a fim de que sejam respeitadas as regras de Governança já existentes, e que os associados sejam cientificados e participem da deliberação do clube para esta importante mudança.

    Além disso, é importante ter dimensão dos direitos envolvidos na operação, seja em relação aos atletas, eventuais obrigações do clube (ato trabalhista) que poderão ser agregadas na nova sociedade ou não. E é sempre importante ter em mente que a participação de um advogado é fundamental para formalização de todos os atos válidos e regulares na operação, para conferir a segurança jurídica que, tanto o clube quanto o investidor, merecer ter.

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br

  • Órgãos de proteção e defesa do consumidor orientam os clientes da Avianca que já tenham adquirido passagens aéreas

    Órgãos de proteção e defesa do consumidor orientam os clientes da Avianca que já tenham adquirido passagens aéreas

    A Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea é obrigada a providenciar a reacomodação (ou endosso) do passageiro em outra companhia aérea; o reembolso do valor pago ou providenciar outra forma de transporte para a viagem.

    A recomendação aos passageiros com voos marcados é para que entrem em contato com a empresa e evitem se descolar até o aeroporto, bem como que registrem suas reclamações por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, onde há a possibilidade de se comunicar diretamente com a empresa. No entanto, em não havendo a solução desejada deve-se acionar o Procon e/ou o Juizado Especial Cível, onde poderão requerer além de pedidos em caráter de urgência, a reparação de eventuais danos suportados.

    Aos consumidores que adquiriram passagens por meio de agências de turismo há a possibilidade de reacomodação em outras companhias aéreas ou ainda a devolução do valor da passagem, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor determina que todos os participantes da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos clientes. Isso significa que as empresas que venderam as passagens da Avianca também precisam dar suporte aos consumidores.

    Isso porque a lei consumerista não permite o afastamento da responsabilidade de nenhum dos fornecedores caso tenha feito parte na prestação daquele serviço, mesmo que apenas intermediando a venda. Portanto, mesmo figurando como mera intermediadora a empresa assume o risco ao escolher com quais companhias aéreas vai trabalhar, devendo ser responsabilizada pelo dever de reparar o prejuízo em caso de dano ao consumidor.

    Na hipótese de aquisição de passagens pelo programa de milhas da própria empresa, chamado “Amigo Avianca”, onde os passageiros acumulam pontos utilizando um cartão de crédito, a melhor alternativa resgatar essa pontuação em passagens das companhias do grupo “Star Alliance”, aliança global que integra 27 empresas, da qual a Avianca faz parte.

     

    Nestes casos, há ainda, dependendo da bandeira do cartão de crédito, um seguro contra cancelamento de voos em casos de passagens emitidas por programa de milhas que pode ser acionado pelo consumidor.

    Neste atual cenário de incerteza quanto ao futuro da Avianca, essas são as principais alternativas sugeridas aos consumidores para que possam minimizar os transtornos e evitar maiores prejuízos.

     

    Raphael Seno Alfieri

    Raphael.seno@brasilsalomao.com.br

  • Decisão Normativa CAT declara que sacolas plásticas não geram crédito de ICMS em estabelecimentos comerciais varejistas

    Decisão Normativa CAT declara que sacolas plásticas não geram crédito de ICMS em estabelecimentos comerciais varejistas

    O fisco paulista manifestou recentemente através da Decisão Normativa CAT-4, de 30 de maio de 2019, o entendimento de que as sacolas plásticas distribuídas gratuitamente em pontos comerciais não geram crédito de ICMS por não serem consideradas insumo.

    Historicamente havia controvérsia acerca da possibilidade de creditamento das aquisições de sacolas plásticas personalizadas (Lê-se com características da empresa estampadas) destinadas à distribuição gratuita, nos termos do art. 61 do RICMS SP.

    Entretanto a nova decisão normativa vota pela impossibilidade de crédito, já que de acordo com o entendimento do fisco, as embalagens comerciais não integram o produto final e não existe essencialidade em relação ao processo produtivo na atividade empresarial do contribuinte.

    De acordo com a decisão CAT, as sacolas plásticas distribuídas são consideradas itens de mera conveniência, dos quais a venda da mercadoria principal independe, ainda que sejam estas empregadas na entrega, acondicionamento e transporte dos produtos comercializados.

    Desse modo os custos atinentes à essas aquisições têm caráter de uso e consumo no próprio estabelecimento, e devem ser incorporadas como despesas de venda, salvo em caso de compra para revenda.

    A normativa em questão uniformiza o entendimento do fisco paulista, visto que posicionamentos anteriores a ela, como as Respostas a consultas tributárias 5.732/2015, 13.318/2016 e 17.493/2018, em que algumas secretarias da fazenda admitiam a possibilidade de crédito, foram revogadas.

    No entanto, cumpre-nos destacar que a viabilidade de tais créditos já foi reconhecida na esfera contenciosa administrativa.

    Nossa equipe de consultores está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

     

    Luis Fernando Manhoso

    fernando.manhoso@brasilsalomao.com.br

  • Lei que altera dispositivo do ECA traz novos requisitos para viagens realizadas por menores de 16 anos em âmbito nacional

    Lei que altera dispositivo do ECA traz novos requisitos para viagens realizadas por menores de 16 anos em âmbito nacional

    As férias de julho se aproximam e muitos pais já estão com o cronograma de atividades dos filhos pronto para que esse momento seja desfrutado da melhor maneira possível.

    Se o seu filho é menor de 16 anos e irá realizar viagem interestadual desacompanhado, é melhor ficar em dia com a nova redação do artigo 83 do Estatuo da Criança e do Adolescente e garantir que o passeio não seja adiado pelo descumprimento de requisitos legais.

    Referido artigo recebeu nova redação pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que, além de alterar dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), também instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

    O artigo, que anteriormente não especificava uma idade mínima para que crianças e adolescentes pudessem realizar viagens desacompanhados dos pais, passou a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Trata-se, portanto, de uma medida que visa assegurar maior proteção à saída de crianças e adolescentes de sua comarca de residência, bem como prevenir e auxiliar a redução do número de crianças e adolescentes desaparecidos no país.

    Assim, desde março de 2019, para que uma criança ou adolescente até 16 anos possa viajar desacompanhada em território nacional, é necessária a apresentação do RG ou certidão de nascimento e autorização judicial.

    Para os casos de viagem em que o menor está acompanhado de apenas um  familiar, necessariamente ascendente, como pais ou avós, ou colateral até o terceiro grau, como irmãos e tios, todos maiores de idade, não é preciso autorização para viagem, basta o RG ou certidão de nascimento que comprove o vínculo de parentesco.

    No caso de viagem acompanhada por terceiros sem grau de parentesco, além do RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), é necessária a entrega de autorização elaborada por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, devendo constar os dados do acompanhante, local de destino e tempo de permanência, não sendo necessária a autorização judicial.

    Por fim, vale destacar que essas regras valem tanto para viagens realizadas através de voos nacionais ou ônibus interestaduais.

    Amanda Arnoni Libanio

    amanda.arnoni@brasilsalomao.com.br

  • Isonomia Salarial de acordo com a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e do Tema nº 725 do STF

    Isonomia Salarial de acordo com a OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e do Tema nº 725 do STF

    Em recente Julgado, o E. TRT da 18ª Região proferiu Acórdão conhecendo a licitude na terceirização entre prestadora de serviços e tomadora ente da administração pública, em consonância com a Decisão proferida pelo STF no tema nº. 725, que dispõe ser “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

    No caso em comento, o empregado de uma prestadora de serviços que firmou contrato de licitação junto à concessionária de energia elétrica do estado de Goiás pretendeu, nos autos da RTOrd-0010323-05.2018.5.18.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, o conhecimento da ilicitude na terceirização havida entre a sua empregadora e aquela tomadora de serviços e, consequentemente, a isonomia salarial entre ele e os empregados da tomadora de serviços.

    O MM. Juiz Singular prolator da Sentença, conheceu que, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos “não havia isonomia entre a atividade do litigante e de um eletricista integrante do quadro da segunda ocupante do polo passivo”, e julgou improcedentes os pedidos do colaborador quanto a este capítulo e, inobstante a prestadora de serviços não tenha sido condenada a qualquer pagamento, fora conhecida a sua responsabilidade subsidiária, conforme disposto nos incisos IV, V e VI da Súmula 331 do E. TST.

    Por sua vez, a 2ª Turma do E. TRT da 18ª Região, Goiânia/GO, manteve os termos da r. Sentença proferida nos autos pelo MM. Juiz Singular, contudo, não pela total ausência de isonomia entre as atividades laborais realizadas pelos empregados da prestadora de serviços e da tomadora como conhecido pelo Juiz Singular, mas sim, em razão de o E. STF, no tema nº. 725, em 30/08/2018, ter firmado tese no sentido de licitude da terceirização.

    Nestes termos, para a Desembargadora Relatora da 2ª Turma do E. TRT da 18ª Região, desde então, toda terceirização será lícita, pelo que não cabe mais espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício entre empregados da prestadora de serviços e da tomadora, muito menos da aplicabilidade dos direitos pertinentes aos empregados da tomadora de serviços aos empregados da empresa prestadora de serviços. Destarte, sendo lícita a terceirização, restam prejudicadas quaisquer pretensões obreiras de isonomia salarial.

    Em seu relatório, a Desembargadora Relatora esclareceu que este E. TRT da 18ª Região sempre analisou e julgou casos análogos a este com base na Orientação Jurisprudencial nº. 383 da SBDI-1, concluindo que a segunda parte da referida OJ tem como pressuposto a “contratação irregular de trabalhador” e, uma vez sendo afastada a contratação irregular de trabalhador ante à licitude na terceirização, prejudicada se mostra a apreciação da isonomia salarial propriamente dita.

    Assim, ao seu ver, por consequência ao entendimento do E. STF, não há falar em isonomia salarial em obediência à OJ 383 da SBDI-1 do E. TST, sobretudo em razão de a pretensão do empregado da prestadora de serviços se embasar tão somente na ilicitude da terceirização.

    Ainda que superada a questão alusiva à licitude da terceirização, quer seja em atividade meio ou fim, não pairam dúvidas de que a OJ nº. 383 da SBDI-1 do E. TST autoriza o reconhecimento da isonomia de direitos entre os terceirizados e os empregados da tomadora de serviços “desde que presente a igualdade de funções”, razão pela qual, muito embora o E. STF tenha julgado o tema nº. 725, temos que na efetiva existência de igualdade de funções entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços, é possível o conhecimento da isonomia salarial entre aqueles, independentemente da licitude ou não da terceirização, desde que exista pedido específico sucessivo quanto a isto, o que não aconteceu no Julgado ora comentado. Inclusive, a aludida isonomia é objeto do Tema nº 383 do STF, ainda pendente de julgamento.

    Dito isto, entendemos que nas situações em que houver pretensão de isonomia salarial entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços, e a identidade de funções restar demonstrada de forma inequívoca, entendemos ser aplicável a OJ nº. 383 da SBDI-1 do E. TST e, consequentemente, ser conhecida a isonomia salarial com base na referida OJ. Somado a isto, entendemos que a empregadora, ao refutar a isonomia, atrai para si o ônus probatório quanto a este capítulo, conforme inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do NCPC.

    Ressaltamos, portanto, que após a Decisão proferida pelo E. STF no tema nº. 725, é possível a aplicação da OJ nº. 383 da SBDI-1 do E. TST quanto à possibilidade de isonomia e direitos entre os terceirizados e os colaboradores da tomadora de serviços, desde que a isonomia se fundar na efetiva identidade de funções, e não somente na ilicitude da terceirização, até mesmo porque tal motivação já não pode mais subsistir.

    Assim, cabe aos empregadores enquanto prestadores de serviços, promoverem a efetiva fiscalização de seus colaboradores quanto à identidade de funções entre estes e aqueles que compõem o quadro de empregados da tomadora de serviços haja vista que, muito embora a licitude na terceirização não seja mais passível de discussão enquanto único embasamento para o conhecimento de isonomia salarial, entendemos que, na existência de efetiva identidade de funções e, também, de pretensão explícita neste sentido, é possível o conhecimento judicial de isonomia salarial, por aplicação da OJ nº. 383 da SBDI-1 do E. TST.

     

    Laíza Ribeiro Gonçalves

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • Flexibilização do intervalo intrajornada pré-Reforma

    Flexibilização do intervalo intrajornada pré-Reforma

    O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, dentro da sistemática dos recursos repetitivos (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512), que no caso de ser usufruído intervalo intrajornada (a pausa para refeição e descanso) até 5 minutos menor do que o devido, em se tratando de caso anterior à Reforma Trabalhista, não será devido o pagamento da hora extraordinária integral, prevista no artigo 71, §4º.

    Aplicou o TST por analogia o entendimento constante do artigo 58, §1º, da CLT, que afirma não serem devidas horas extraordinárias no caso de a variação da marcação nos controles de ponto ser inferior a 5 minutos. Ou seja, caso um trabalhador tenha saído para almoçar às 12:00 e retornado ao trabalho em 12:55, não será o empregador condenado ao pagamento de nenhum valor a título de hora extraordinária.

    Tal entendimento é importante e, cremos, acertado, pois a norma anterior à Reforma Trabalhista previa que o empregador deveria pagar o valor de uma hora extraordinária inteira no caso de o empregado deixar de usufruir o intervalo intrajornada integralmente. Pela interpretação literal da Lei antiga, chegava-se a conclusão de que o empregado que usufruísse 59 minutos de intervalo intrajornada teria direito ao recebimento de uma hora extraordinária.

    Essa interpretação literal desvirtuava completamente o intuito da norma protetiva. Quis o legislador salvaguardar a saúde do trabalhador, reservando-lhe, quando cumprida jornada de trabalho superior a 6 horas, uma hora para descanso e refeição. Pois bem, não é nem mesmo lógico imaginar que 60 minutos são suficientes para que o trabalhador recupere suas energias e 55 não o são, que dirá 59 minutos.

    Havia, portanto, penalização desproporcional ao empregador que cumpria com seus deveres, pois se depreende do fato de ter o empregado deixado de usufruir apenas alguns minutos de seu intervalo intrajornada, que este era devidamente observado pelo empregador.

    Em relação à nova sistemática instalada pela Reforma Trabalhista, deverá o empregador remunerar como extraordinário apenas o tempo não usufruído, ou seja, o empregado que parou apenas 55 minutos deverá receber os 5 minutos não desfrutados como hora extraordinária. Cabe esperar para saber se o TST aplicará o mesmo entendimento para a nova lei, que por enquanto, pela delimitação do próprio Tribunal, segue sendo aplicável em sua literalidade.

     

    Paulo Eduardo Meneghetti Furlan

    paulo.furlan@brasilsalomao.com.br