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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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  • ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.

    ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELA LEI 17.293/20.

    O Estado de São Paulo, seguindo o que já havia feito o Governo Federal, editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, a qual, dentre outras matérias, estabelece as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

     

    Agora, por meio da Resolução PGE 27/20, regulamentou os parâmetros necessários para que mencionada transação ocorra.

     

    Referida transação poderá ter como objeto: a dívida ativa inscrita pela Procuradoria do Estado, bem como as dívidas ativas inscritas de autarquias e fundações cuja cobrança caiba à Procuradoria do Estado.

     

     Abaixo estão alguns dos principais tópicos da regulamentação, com seus respectivos artigos:

     

    MODALIDADES: ADESÃO E INDIVIUAL

    Artigo 4º – São modalidades de transação:

    I – por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial;

    II – individual:

    a) nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado;

    b) nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.

     

    APRECIAÇÃO DO PEDIDO E RECURSO

    Art. 4º

    § 1º – Compete ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa decidir sobre a transação.

    § 2º – Da decisão que analisar a transação caberá recurso ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    TRANSIGÊNCIAS POSSÍVEIS

    Artigo 5º – A transação, qualquer que seja a modalidade, poderá incluir as seguintes transigências:

    I – descontos de juros e multas fixados, nos termos do artigo 13 desta Resolução;

    II – parcelamento, conforme artigo 14 desta Resolução;

    III – diferimento ou moratória;

    IV – substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;

     

    DESCONTOS (a serem aplicados de acordo com a classificação dos créditos/contribuintes feita PGE)

    Artigo 13 – Os descontos, previstos pelo artigo 5º, inciso I, desta Resolução serão de:

    I – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    II – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    III – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valotr total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

    IV – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transaciona das e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.

    Parágrafo Único – Para transações com ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos casos dos incisos III e IV.

     

    PARCELAMENTO E PARCELA MÍNIMA INICIAL

    Artigo 14 – Os parcelamentos de que trata o art. 5º, inciso II, desta Resolução, seguirão as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, especialmente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento, observando os prazos máximos previstos no artigo 46, § 2º, da Lei 17.293, de 2020.

    2º – À exceção dos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado

     

    PRINCIPAIS CONDIÇÕES

    Artigo 16 – Em qualquer das modalidades previstas no artigo 4º, desta Resolução, a transação poderá envolver as seguintes condições:

    I – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;

    II – apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;

    Artigo 17 – (…), é vedada a transação que:

    I – resulte em saldo a pagar ao proponente;

    II – tenha como proponente pessoa beneficiada com termo de transação anterior, rompido nos últimos dois anos

    1º – Não serão aceitos precatórios ou ordens para pagamento de obrigações de pequeno valor para redução do crédito consolidado, do crédito final líquido consolidado ou para pagamento de parcelamento deferidos na transação

     

    PRINCIPAIS DEVERES DOS CONTRIBUINTES

    Art. 18

    V – renunciar, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do CPC;

    VI – desistir, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

    VII – concordar com o levantamento, pela Procuradoria Geral do Estado, de depósito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação;

    VIII – garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final consolidado, até quitação da transação.

     

    José Luiz Matthes

    E-mail: joseluiz@brasilsalomao.com.br

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    E-mail: jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Henrique Salomão

    E-mail:  pedro.henrique@brasilsalomao.com.br

     

  • Palestra online aborda mercado de saúde

e judiciário

    Palestra online aborda mercado de saúde e judiciário

    No dia 26 de novembro, a Faculdade de Medicina São Leopoldo Mandic, de Araras (SP), promoveu uma palestra para discutir maneiras de se evitar problemas judiciais e atuar no mercado de saúde com qualidade. Com transmissão via plataforma Blackboard, o sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia de Ribeirão Preto (SP), Ricardo Sordi Marchi, reuniu-se com um grupo fechado de professores e alunos da faculdade a partir das 19h30. Segundo organizadores, o encontro online teve recorde de audiência: cerca de 110 participantes.

    A convite de Haroldo José Lucredi, professor pós-graduado em perícia médica, Ricardo Sordi foi acolhido pela Faculdade por sua experiência em lidar com Direito Empresarial. Marchi (45 anos) é advogado, bacharel em Direito pela USP, especialista em Direito Processual Civil pela Unaerp, mestre em Direito Empresarial pela Unifran e  possui MBA em Gestão Empresarial pela FGV-COC. Como sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, tem atuação na área cível.

    “Há muito o Judiciário tem sido buscado por pacientes que pretendem ver seus direitos acolhidos”, relata ele. Seja para buscar um tratamento, medicamento ou até mesmo a reparação de danos em razão de mau atendimento, Marchi diz já ser fato que as demandas estão se multiplicando e podem causar prejuízos sérios aos profissionais e empresas que atuam na área de saúde. “Nessa apresentação realizada no dia 26, focamos em como evitar problemas judiciais e atuar no mercado de saúde com qualidade”.

  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

    Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas com a finalidade de diminuir e dificultar a fruição de referidas isenções. Trataremos aqui de duas das mais recentes.

     

    A primeira diz respeito à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

     

    Chamamos a atenção para o trecho grifado, pois o entendimento do fisco será que o veículo deverá possuir alguma adaptação ou customização, sem o que não haverá direito à isenção. Na prática isto implica em uma restrição ao benefício, pois, por exemplo, um carro com câmbio automático atende a muitos tipos de necessidades especiais, mas não reflete uma adaptação ou customização específica.

     

    Outra mudança diz respeito à isenção do ICMS, que produz significativa redução do valor pago para aquisição do veículo. Sobre este assunto, o Decreto Estadual n. 65.259, publicado em 20 de outubro de 2020, estabeleceu que cada contribuinte somente poderá fruir da isenção uma vez a cada 4 anos. Aumentou-se, portanto, o período que era de 2 anos. Mais do que isso, estabeleceu que a contagem deste lapso temporal de 4 anos atingiria as compras de veículo realizadas a partir de julho de 2018, ou seja, uma imposição retroativa.

     

    Por óbvio haverá ainda muita discussão junto ao Poder Judiciário sobre estes temas. Se debaterá sobre o alcance da expressão “especificamente adaptado e customizado para sua situação individual”, para fins da isenção do IPVA e sobre a efetividade retroativa do prazo de 4 anos para a isenção do ICMS, mas o fato é que o Estado de São Paulo vem tornando cada vez mais difícil algo que deveria incentivar.

     

     Jorge Sylvio Marquezi Junior

     jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

     

  • RECOMPOSIÇÃO DO REAJUSTE SUSPENSO EM 2020

    RECOMPOSIÇÃO DO REAJUSTE SUSPENSO EM 2020

    Através da 19ª. Reunião Extraordinária, realizada em 19/11/2020, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aprovou a forma de recomposição dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária suspensos no período de setembro a dezembro de 2010.

     

     De acordo com a decisão da DICOL/ANS, as operadoras poderão cobrar a partir de janeiro de 2021, o valor correspondente ao reajuste ocorrido no período de setembro a dezembro de 2020, de forma diluída e em doze parcelas iguais e sucessivas.

     

     Restou consignado ainda que, será permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios, assim como, poderá ser permitida a recomposição em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.

     

     As operadoras terão a obrigação de discriminar os valores cobrados nos boletos a partir de 2021, da seguinte forma:

     

    • Valor da mensalidade
    • Valor da parcela relativa à recomposição
    • Informação da parcela que está sendo cobrada, exemplo, parcela 1/12.

     

    Quanto aos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656/98, ficou estabelecido o reajuste de 8,14%, índice válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com cobrança sendo iniciada a partir de 2021, juntamente com a recomposição dos reajustes suspensos.

     

    No que tange aos contratos individuais ou familiares firmados antes da Lei 9656/98 e abarcados pelos Termos de Compromisso firmado entre as operadoras e a ANS, o índice máximo de reajuste foi calculado com base na Variação dos custos Médico-Hospitalares (VCMH), aplicável a quatro operadoras, quais sejam, Amil:¨8,56%, Bradesco: 9,26%, Sulamérica: 9,26% e Itauseg: 9,26%.

     

    A ANS disponibilizou exemplos de como poderá ser aplicado o reajuste com a recomposição dos valores retroativos nas simulações das cobranças a partir de janeiro de 2021. O link para visualização destes exemplos segue abaixo:

     http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6034-ans-define-que-recomposicao-do-reajuste-suspenso-em-2020-sera-parcelada-em-12-meses

     

     

     

    Dra. Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

  • 12ª Subseção da OAB-SP discute ativismo contra violência de gênero em live nesta sexta-feira (27)

    12ª Subseção da OAB-SP discute ativismo contra violência de gênero em live nesta sexta-feira (27)

    Nessa sexta-feira (27), a 12ª Subseção da OAB-SP promove uma live para discutir o tema “Ativismo contra violência de gênero: a violência contra a mulher trans” pelo Instagram oficial da instituição (@oab12subsecao). A partir das 19h, a sócia advogada do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Beatriz Paccini, media a conversa com a professora Maria Fernanda Ribeiro Pereira, militante e presidente da Cherie Coletivo LGBTQIA+.

    Com organização da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da 12ª Subseção da OAB-SP, o evento pretende abordar o assunto a partir da perspectiva e das vivências de Maria Fernanda. Sendo professora e ativista, ela dividirá algumas de suas experiências pessoais, abordando também questões relacionadas à educação. “O evento não terá como foco principal a perspectiva jurídica. Faremos um bate-papo e Maria Fernanda dividirá sua experiência para discutirmos sobre a violência contra a mulher trans”, explica a advogada.

    Beatriz Paccini atua na área empresarial do escritório Brasil Salomão e é atualmente vice-presidenta da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero organizadora do evento. 

    Segundo o Trans Murder Monitoring (Observatório de Pessoas Trans Assassinadas), realizado pela instituição Transgender Europe (TGEU) em 2020, o Brasil é, pelo 12º ano consecutivo, o país que mais mata transexuais no mundo. “Por causa da amplitude desse problema, nós precisamos discutir sobre violência de gênero. E fazer esse recorte acerca da violência contra pessoas trans é de suma importância”, afirma Beatriz Paccini.

    Serviço
    O que: Live sobre “Ativismo contra a violência de gênero: A violência contra a mulher trans”
    Data: 27/11/2020
    Horário: A partir das 19h
    Plataforma: Instagram da 12ª seção da OAB-SP (@oab12subsecao)
    Obs: Entrada aberta e gratuita. 

  • Venda de dados pela Serasa Experian é suspensa por violação à LGPD

    Venda de dados pela Serasa Experian é suspensa por violação à LGPD

    Em decisão monocrática proferida na última sexta-feira, 20 de novembro, o desembargador César Loyola, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para determinar a suspensão da venda de dados pessoais de consumidores pelo Serasa Experian. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil por operação.

     
    De acordo com as investigações, o Serasa Experian realiza a venda de dados pessoais como nome, endereço, CPF, número de telefone, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social de mais de 150 milhões de brasileiros para empresas interessadas na captação de novos clientes e para fins de publicidade. De acordo com o MPDFT, esta prática estaria em desconformidade com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018 – LGPD).
     
    De início, cabe destacar que a LGPD não proíbe a venda de dados pessoais. Não obstante, tal atividade deveria observar certos parâmetros, em especial a garantia ao titular dos dados pessoais dos direitos à informação e à transparência, devendo ser informado, previamente à coleta de seus dados, que estes serão comercializados com terceiros.
     
    No caso do Serasa Experian, por exemplo, a coleta e tratamento de dados pessoais de consumidores pela empresa tem como base legal, em regra, a proteção do crédito, prevista pelo art. 7º, inciso X, da LGPD. Por este motivo, o MPDFT pontuou na ação civil que a posterior comercialização de tais dados foge do escopo desta base legal e, portanto, fere os direitos dos titulares dos dados.
     
    Nesse contexto, há divergências acerca da necessidade, ou não, da obtenção do consentimento do titular para que seus dados sejam compartilhados ou comercializados com outros agentes de tratamento. Há aqueles que entendem que o compartilhamento de dados pessoais só pode ocorrer quando houver o consentimento expresso e específico do titular dos dados para tanto. Por outro lado, há também quem defenda que o consentimento é apenas uma das bases para o tratamento de dados pessoais previstas pela LGPD, de modo que, quando o compartilhamento de dados estiver fundado em uma das outras bases legais do art. 7º da LGPD – como, por exemplo, se tal tratamento for necessário para a execução de contrato do qual o titular dos dados seja parte – o consentimento é dispensado.
     
    O compartilhamento de dados, portanto, é um dos pontos da LGPD que necessitará de melhor regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). De todo modo, as empresas deverão se atentar tanto à forma como realizam o compartilhamento de dados quanto à origem dos dados pessoais que recebem de terceiros, com vistas a evitar futura responsabilização com base na LGPD.
     
    Esclarece-se que a decisão não é definitiva, sendo que o Serasa Experian poderá apresentar resposta ao recurso, cabendo ao órgão colegiado definir se a decisão monocrática deve prevalecer ou ser reformada.
     
    Finalmente, se o titular não quiser que seus dados sejam compartilhados pelo Serasa senão para os fins legais já permitidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), sugerimos que façam desde já uma comunicação expressa à empresa para exercer tal direito.
     

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

    Ricardo Sordi
    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99135-9585

     
    Verônica Marques
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

  • Como prevenir e lidar com a crise foi tema de  Café Empresarial

    Como prevenir e lidar com a crise foi tema de Café Empresarial

    Gestão de crise, empresas familiares, confusão patrimonial e recuperação judicial foram os principais assuntos discutidos nesta última quarta-feira (18/11) durante a primeira edição do evento Café Empresarial, promovido pelo escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. O tema “Gestão Jurídica da Crise” foi abordado por dois sócios-advogados da banca:  Mariana Denuzzo Salomão e Fernando Henrique Mazzo, com mediação de Henrique Furquim Paiva. O encontro, ao vivo, foi transmitido pelos canais Youtube, Facebook e Instagram e está disponível para acesso.

    O encontro apontou que crise nas empresas é um tema que deve estar presente em todas as organizações. O advogado da área de Direito Empresarial, Fernando Mazzo, explicou que a gestão é um método que ajuda a remediar e a prevenir a crise. “A empresa deve estar preparada”, completou.

    Já Mariana Denuzzo Salomão, que é especialista em Direito Societário, alertou que, no momento da crise, é importante um suporte jurídico. Segundo ela, a cada 100 startups iniciadas, apenas sete chegam a seu sétimo ano de existência. “É importante saber o que está à disposição do empreendedor para que ele possa superar os momentos de crise. A gestão jurídica já começa no processo embrionário de criação de uma empresa. É importante construir um caminho de sustentabilidade para que os empresários possam enfrentar uma suposta crise”.

    No Brasil, cerca de 90% das empresas são familiares e representam 65% do PIB brasileiro. “Muitas empresas vivenciam um crescimento de maneira desorganizada e opiniões familiares divergentes podem contribuir para uma crise”, destacou o advogado Henrique Furquim Paiva. Na opinião dele, causas internas e conflitos familiares são potenciais geradores de crise. Mariana Denuzzo lembrou que, de 100 empresas familiares, apenas 30 chegam na terceira sucessão. “A sucessão de herdeiros acaba sendo um problema nas empresas, um cenário preocupante e que pode ser um agente causador de crises. O mesmo acontece quando há um sucessor não preparado – que acaba sendo um erro de gestão”, afirmou.

    Fernando Mazzo lembrou ainda que confusão patrimonial (a mistura de pessoa física e jurídica) também pode levar a uma crise. “O que pode ocorrer nestes casos é uma desconsideração de personalidade jurídica e o patrimônio pode ser tomado por dívidas”, explicou.

    O tema recuperação judicial também foi debatido pelo grupo de advogados. A antiga concordata, que ganhou um novo nome e formato após a legislação, é um tipo de recuperação em que o empresário tem à disposição algumas formas de pagamento das dívidas. “É o último remédio oportuno antes da falência”, destacou Fernando Mazzo. O advogado explicou que há muitas providências a serem tomadas antes da recuperação judicial, inclusive um planejamento societário. “Deve haver um plano”.

    É justamente o plano que pode sinalizar se a recuperação judicial é viável ou não. “É importante inclusive alguns ajustes antes do pedido. Deve ser algo estruturado, pois a recuperação é um fôlego para o empresário”, acrescentou Mariana Denuzzo destacando  que é importante enxergar a recuperação judicial com otimismo, pois  é um recurso legal. “Já vimos muitas empresas que alavancarem os negócios após uma recuperação judicial”.

    Os especialistas em Direito Empresarial também lembraram que, ao adquirir uma empresa em recuperação judicial é importante administrar o risco e saber dos passivos e prazos. Por outro lado, a aquisição de uma empresa nesta situação pode ser também uma oportunidade. “A lei de recuperação prevê a alienação de filiais, sem qualquer ônus ou sucessão. Por isso, é tão importante ouvir um profissional que saiba das questões jurídicas”, concluiu Fernando Mazzo.

    Novas discussões farão parte do encontro “Café Empresarial”, que tem participação livre e aberta, sem necessidade de inscrições.

     

  • Estado de São Paulo Fixa Nova Hipótese  de Descontos Previdenciários a Servidores Aposentados e Pensionistas

    Estado de São Paulo Fixa Nova Hipótese de Descontos Previdenciários a Servidores Aposentados e Pensionistas

    A despeito da Constituição Federal (artigo 40, §18) autorizar, desde 2003, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os valores dos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS) –atualmente, R$ 6.101,06-, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 65.021/2020, que prevê o desconto de contribuição previdenciária também daqueles servidores aposentados e pensionistas que recebem a partir de um salário mínimo.

    Os descontos são feitos de forma progressiva, sendo aplicada a alíquota de 12% sobre os valores entre R$ 1.045,00 até R$ 3.000,00 e a alíquota de 14% sobre os valores entre R$ 3.000,01 até R$ 6.101,06. Vejamos um exemplo de tal sistemática de cálculo:

    Valor aposentadoria/pensão: R$ 2.164,68

    Valor aposentadoria/pensão: R$ 3.142,07

     

     

    Como era: não havia a incidência de contribuição previdenciária.

     

    Como ficou: desconto de contribuição previdenciária no valor de R$ 134,36:

     

    12% x R$ 1.119,68 (valor que supera o salário mínimo, ou seja, R$ 2.164,68 – R$ 1.045,00) = R$ 134,36

    Como era: não havia a incidência de contribuição previdenciária.

     

    Como ficou: desconto de contribuição previdenciária no valor de R$ 254,48:

     

     

    12% x R$ 1.955,00 (valor que supera o salário mínimo até R$ 3.000,00, ou seja, R$ 3.000,00 – R$ 1.045,00) = R$ 234,60

    +

    14% x R$ 142,07 (valor entre R$ 3.001,00 e o provento recebido) = R$ 19,88

    O Decreto nº 65.021/2020 já começou a produzir efeitos em outubro/2020 e a sua constitucionalidade pode – e deve – ser questionada, eis que violados inúmeros preceitos constitucionais, tais como a irredutibilidade salarial e a hierarquia das normas, sendo viável, outrossim, o ajuizamento de demandas judiciais individuais ou coletivas.

    Mais uma vez informamos que o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    EQUIPE DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Cristiane Dultra

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    Guilherme Conrado Antunes Cardoso