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  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

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    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    Digital

    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDES PRATICADAS EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS (“CHARGEBACK”)

    RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDES PRATICADAS EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS (“CHARGEBACK”)

     

    Atualmente, inúmeros comerciantes têm se deparado com a recusa das administradoras de cartão de crédito em repassar valores oriundos da denominada “venda digitada” ou “à longa distância”, geralmente realizada via internet, ou telefone.

     

    Nesta modalidade de venda, o comprador não necessita estar presente fisicamente no momento da compra, e tampouco digitar a senha do cartão de crédito; basta que forneça alguns dados (número do cartão, nome do titular, data de vencimento e código de segurança) para que o comerciante os digite no terminal, e, imediatamente, a transação é aprovada ou reprovada pela administradora de cartão de crédito.

     

    Todavia, no mundo atual, têm sido deflagradas muitas fraudes neste tipo de operação, especificamente, por pessoas que, de posse das informações do cartão de crédito de terceiros, realizam compras sem que o  titular verdadeiro tenha ciência da operação.

     

    Ocorre que, quando o verdadeiro titular tem ciência de que o seu cartão de crédito foi utilizado sem o seu consentimento, informa desconhecer a operação à instituição financeira. Neste caso, para proteger o titular do cartão, a instituição financeira cancela a operação e não repassa o valor da venda à operadora de cartão crédito, que por sua vez, também não repassa tal valor ao comerciante. Trata-se do denominado chargeback.

     

    Neste cenário, surge a seguinte indagação: neste tipo de fraude, quem deve suportar o prejuízo?

     

    Embora existam discussões e polêmicas nos Tribunais do Brasil, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem firmado entendimento no sentido de que a responsabilidade financeira em caso de chargeback é da administradora de cartão de crédito, por se tratar de risco da sua própria atividade, mesmo porque o lucro auferido por ela em tais operações, por si só, é bastante para compensar eventuais prejuízos que porventura ocorram.

     

    Para confirmar esse posicionamento, cumpre transcrever uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que ratifica a responsabilidade da administradora de cartão de crédito em caso de chargeback, a saber:  

     

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Contrato de prestação de serviço de recebimento de valores oriundos de transações realizadas com cartão, por meio do terminal CieloOperação que, embora aceita pela máquina fornecida à Autora, deixou de ser paga sob a alegação de fraude ante a contestação da transação pelo titular do cartão – Descabimento – Inadmitida a transferência do risco da atividade à cliente do sistema – Responsabilidade pelo risco da atividade que, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é objetiva e pertence à prestadora do serviço. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (Ap.  1029763-07.2015.8.26.0001 – 19ª C. de Dir. Priv. do TJSP – Rel. Des. Mario de Oliveira – j. 08.01.2019)

     

    Segundo o Desembargador Relator Dr. Mário de Oliveira:“(…) ao exercer a atividade em questão (“captura, transporte, processamento de informações e liquidação de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços”, fls. 122), e fornecer à sua cliente a máquina (“Terminal”) para recebimento de operações com cartão de crédito e débito, inquestionavelmente, a Requerida torna-se responsável pela adoção de procedimentos seguros e capazes de evitar a atuação de falsários, sob pena de responder pelos danos produzidos em desfavor dos estabelecimentos que consigo contratam”.

                                  

     Ressalta-se, que para que o comerciante resguarde o seu direito de recebimento do valor retido pela administradora de cartão à título de chargeback, deve possuir todos os documentos comprobatórios de que a venda foi realizada legalmente, tais como: a) dados de identificação do comprador, os quais devam coincidir com os dados do titular do cartão; b) nota fiscal de venda; e c) comprovante de entrega de mercadoria que contenha a assinatura do recebedor e o registro da placa do veículo utilizado no documento fiscal.

     

    Portanto, o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que, caso a administradora de cartão de crédito autorize a venda e o comerciante tenha adotado as cautelas de praxe, é da administradora de cartão de crédito a responsabilidade pelo chargeback ocorrido na denominada “venda digitada” ou “à longa distância”, geralmente realizada via internet, ou telefone.

     

    Felipe Ribeiro Fabrin

    felipe.fabrin@brasilsalomao.com.br

                            

    Vítor Augusto dos Santos de Arvelos

    vitor.santos@brasilsalomao.com.br

  • Judicialização da Saúde é tema de debate em Ribeirão Preto

    Judicialização da Saúde é tema de debate em Ribeirão Preto

    Seguindo a programação da Agenda 50 (que comemora os 50 anos do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, completados em 1º de março deste ano), o Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão promove o debate Judicialização da Saúde. O evento acontece às 8h30 nesta sexta-feira, 1/11, no auditório do escritório, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 1255. A entrada é gratuita e aberta ao público.

    A atividade contará com a presença do juiz de Direito, Maurício Ferreira Cunha, e o médico e presidente da Unimed Ribeirão Preto, Gustavo Ribeiro de Oliveira, sob a mediação do socioadvogado do escritório, Ricardo Sordi Marchi.

    Segundo Sordi, a busca pelo Judiciário para atendimento de questões relacionadas à saúde tem impactado todos os setores, público e privado, trazendo riscos para a segurança do setor.

    O advogado explica que, para os prestadores há grande preocupação com o aumento desenfreado de gastos para atendimento das demandas dos pacientes não previstas em contrato, como medicamentos, procedimentos, profissionais e estabelecimentos. Ele salienta que o setor público também, já que o orçamento com atendimento à saúde é  atingido pelas demandas pessoais em detrimento do cuidado geral que deve –se  ter com a população. “Assim, atende-se poucas pessoas muitas vezes com procedimentos inovadores e caríssimos e não sobra verba para atender o básico necessário”.

    Sordi explica ainda que o Judiciário também acaba por ser prejudicado ao passo que milhares de ações chegam para decisão do magistrado. “Grande parte delas com pedidos liminares que indicam risco grave em caso de não deferimento, com desdobramentos em recursos e manifestações que atravancam o julgamento definitivo. Já o setor regulatório trata de vários temas relacionados à conduta das Operadoras e sua obrigação seria encontrar o equilíbrio necessário para redução das discussões, o que infelizmente tampouco acontece”.

    O debate será em torno da busca deste equilíbrio e de medidas que permitam a redução gradativa destas demandas e suas consequências.

    Sobre debatedores

    Maurício Ferreira Cunha

    Juiz de Direito (TJMG). Coordenador dos Juizados Especiais de Poços de Caldas. Mestre em Direito Processual Civil (PUC/CAMPINAS). Doutor em Direito Processual (PUC/MINAS). Bolsista CAPES (Doutorado Sanduíche) junto à Universidade Nova de Lisboa (2011/2012). Professor dos cursos de graduação (provimento) e pós-graduação "lato sensu" (PUC/MINAS – campus Poços de Caldas). Professor de Direito Processual Civil do CERS (Complexo de Ensino Renato Saraiva). Membro do IDILP (Instituto do Direito de Língua Portuguesa). Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Membro do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Membro da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual).

    Gustavo Ribeiro de Oliveira

    Possui graduação em Medicina pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (1995), Especialização em Cirurgia Geral (1996 – 1997), Especialização em Cirurgia do Aparelho Digestivo (1998 – 1999), Especialização em Cirurgia e Transplante Hepático (2000) e Doutorado em Clínica Cirúrgica pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (2004). Atualmente é médico assistente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. Treinamentos no exterior: Universidade de Coimbra (2002) e Universidade de Barcelona (2005). Tem experiência em Cirurgia Laparoscópica, Cirurgia Hepática e Transplante de Fígado.

    Mediador

    Ricardo Sordi Marchi

    Bacharel em Direito pela USP, especialista em direito processual civil pela Unaerp, mestre em direito empresarial pela Unifran, MBA em Gestão Empresarial pela FGV-COC, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação na área cível.

    Serviço

    O que: Agenda 50 – Tema: Judicialização da Saúde

    Quando: 01/11 (sexta-feira)

    Horário: 8h30

    Local: Matriz do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Av. Presidente Kennedy, 1255 – Ribeirânia (Ribeirão Preto/SP).

    Entrada: participação aberta e gratuita

    Inscrições: (16) 3603-4487.

  • Escritório participa da Fenalaw 2019

    Escritório participa da Fenalaw 2019

    Entre os dias 23 e 25 de outubro, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da 16ª edição do Congresso Fenalaw 2019, com painéis de debate e mediação de seminários. Os advogados Rodrigo Forcenette, Marcelle Vilella e Henrique Furquim Paiva são os destaques da banca durante o evento, e falam sobre os entraves judiciais entre consumidores e planos de saúde e aspectos relevantes sobre os sócios de serviço na Sociedade de Advogados. 

    No dia 23, a partir das 16h20, Marcelle Villela, advogada da área de direito regulatório, apresenta a palestra ‘Direitos do Consumidor em Contratos de Plano de Saúde: A Busca de um Ponto de Equilíbrio entre os Interesses dos Consumidores e das Operadoras’. Para a advogada, “é importante analisarmos a atual relação entre os consumidores e as operadoras de planos de saúde, que frequentemente têm casos levados ao judiciário. O objetivo da palestra é demonstrar como as duas partes devem buscar o entendimento em suas disputas e qual o papel do Direito do Consumidor nesse contexto”.

    Já no dia 25, Rodrigo Forcenette, conselheiro da Fenalaw e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será responsável pela abertura do Seminário de Direito Societário. “Teremos um dia com palestras e mesas de debate sobre diferentes aspectos do direito societário. Serão analisados aspectos ligados a Compliance e Governança Corporativa. Além disso, os convidados também discutirão recentes alterações legislativas que visam diminuir a burocracia no País”, destaca o advogado.

    Ainda durante a programação, Henrique Furquim Paiva, coordenador da Área de Direito Empresarial de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, apresentará o painel ‘Aspectos Relevantes sobre o Sócio de Serviço na Sociedade de Advogados’. “A Fenalaw é uma grande oportunidade para discutirmos o tema e outros aspectos relevantes do papel do Sócio de Serviço na Sociedade de Advogados. Vamos esclarecer quais são as dificuldades e pontos de atenção que os profissionais devem ter ao longo do contrato societário”, aponta o advogado.

    A Fenalaw é a principal feira de produtos e serviços para o mercado jurídico da América Latina. O evento, que está em sua 16ª edição, apresenta soluções, produtos e serviços ligados à gestão, rentabilidade e lucratividade para empresas do setor, além de abrir oportunidades de relacionamento para profissionais do setor.

    Serviço – Fenalaw 2019

    Data: 23 e 25 de outubro
    Horário: das 9h às 19h

    Local: Centro de Conveções Frei Caneca – R. Frei Caneca, 569 – Bela Vista, São Paulo – SP

    Informações e inscrições:  https://www.fenalaw.com.br/

  • Fabio Calcini é reconhecido como um dos melhores advogados tributaristas do País

    Fabio Calcini é reconhecido como um dos melhores advogados tributaristas do País

    O advogado Fabio Calcini, especialista em Direito Tributário e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi indicado como um dos melhores advogados tributaristas brasileiros no ranking World Tax 2020. A pesquisa é organizada pela International Tax Review's, guia de principais práticas de consultoria tributária do mundo, incluindo escritórios de advocacia e contabilidade. O levantamento destaca a atuação do advogado em matérias ligadas a Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas, PIS e Cofins, IPI, IOF e impostos sobre importação e exportação.

    Fabio Calcini foi listado como advogado ‘Highly Graded’. “É muito gratificante ser citado em um ranking tão conceituado como o World Tax 2020. Estou muito feliz e realizado em alcançar esse destaque em uma lista tão seleta e exclusiva de tributaristas que têm seus nomes reconhecidos mundialmente”, destaca o advogado.

    Marcelo Salomão, presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, afirma que o resultado é um reconhecimento à toda a área tributária da banca. “Estamos muito honrados em ter o Dr. Fabio Calcini como um dos nossos sócios. Essa premiação é referência no Direito Tributário de todo o mundo e é a única que classifica profissionais, escritórios de advocacia e outros prestadores de consultoria tributária juntos, o que demonstra o reconhecimento que o Brasil Salomão e Matthes Advocacia e seus associados possuem no mercado”, afirma o advogado. 

    Metodologia

    O ranking organizado pela International Tax Review's avalia as principais consultorias e profissionais tributários do mundo. Publicado anualmente, é o único a classificar serviços de profissionais, escritórios de advocacia e outros prestadores de consultoria tributária juntos. Cada edição classifica a experiência tributária oferecida em várias jurisdições e mercados, fornecendo informações abrangentes sobre o mercado de consultorias tributárias.

    A pesquisa World Tax 2020 utiliza em sua metodologia entrevistas presenciais e por telefone com empresas renomadas e profissionais de destaque do mercado tributário. As entrevistas foram realizadas entre abril e junho de 2019, e avaliaram a capacidade técnica, comunicação, qualidade da equipe e a relação entre cliente e advogado, entre outros quesitos.

    Fabio Pallaretti Calcini é mestre e doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com especialização em Direito Tributário e Internacional, Pós Doutorando em Direito Universidade de Coimbra – POR – com atuação na área de Direito Público. Advogado. Professor. Ex-Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ex-membro titular da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diretor Jurídico Adjunto – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP. Membro da Comissão de Direito Tributário, Constitucional OAB/SP. Professor e coordenador do curso de tributação do agronegócio FGV Direito SP.

  • Mercado de franquias em Portugal é tema de palestra em São Paulo

    Mercado de franquias em Portugal é tema de palestra em São Paulo

    Evento é uma parceria de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com a Câmara Portuguesa em São Paulo

     O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em parceria com a Câmara Portuguesa em São Paulo, promove a palestra ‘Contrato de franquia: estruturação jurídica e questões contratuais relevantes no Brasil e em Portugal’. O evento acontece na próxima quarta-feira, 16, a partir das 8h30 e é direcionado para associados da Câmara Portuguesa.

    A palestra será ministrada pelos advogados Pedro Saad Abud, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Henrique Furquim Paiva, coordenador da área de Direito Empresarial da banca. “Em Portugal, não existe uma lei especial. A franquia é constituída com base nas normas gerais de direito civil. Por essa característica, há necessidade de uma assessoria que consiga interpretar as normas gerais e sistematizar a constituição da franquia desde a sua oferta até a sua operação”, afirma Furquim Paiva.   

    Já Pedro Saad Abud destaca os principais riscos que o investidor brasileiro interessado em estabelecer uma franquia no país europeu deve se se atentar: “o primeiro cuidado é na oferta da franquia, que deve ser acompanhada da estrutura do contrato que será celebrado e do plano de negócio da franquia, com detalhes financeiros de faturamento médio, despesas, investimentos necessários e os resultados do negócio”, afirma o advogado. “Outro cuidado é manter o suporte técnico para treinamento dos funcionários, preparo de produtos ou realização dos serviços e, muito importante, a forma de fiscalização da operação e os resultados que formarão a base de cálculo dos royalties”, completa.

    Sobre palestrantes

    Henrique Furquim Paiva – Sócio Coordenador da Área de Direito Empresarial de Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Possui especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

    MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito de Franca.

    Pedro Saad Abud – Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduado em Processo Civil pela FAAP. L.LM em Direito Societário pelo INSPER (cursando). Advogado e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Serviço

    Palestra: ‘Contrato de franquia: estruturação jurídica e questões contratuais relevantes no Brasil e em Portugal’

    Data: 16 de outubro de 2019 (quarta-feira)

    Horário: 8h30

    Local: Câmara Portuguesa – Rua Cincinato Braga, 434, São Paulo – SP.

    Informações: http://camaraportuguesa.com.br/conteudo.asp?pag=html&email=161019.htm

  • Reforma da Previdência é tema da Agenda 50

    Reforma da Previdência é tema da Agenda 50

    Nesta quinta-feira, 17, a partir das 17h, o Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão promove mais um encontro da Agenda 50 (que comemora os 50 anos do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, completados em 1º de março deste ano). O tema deste debate é A Reforma da Previdência – Aspectos fiscais, econômicos e jurídicos.

    Participam como debatedores: a advogada Fernanda Bonella; o economista do Banco Ribeirão Preto (BRP), Nelson Rocha Augusto; e o procurador da Fazenda Nacional, Ricardo Zacharias. O debate será mediado pelo socioadvogado do escritório, Rodrigo Forcenette. A atividade acontece no auditório da matriz da banca, localizada na Avenida Presidente Kennedy, 1255. A entrada é gratuita e aberta ao público.

    Discutida com mais ênfase desde o começo do ano, a Reforma da Previdência gera dúvidas e questionamentos entre a população. O encontro foi planejado visando esclarecer os pontos mais relevantes das mudanças propostas pelo Governo atual. A Agenda 50 foi lançada neste ano e traz temas de interesse do Brasil e do mundo, debatidos por especialistas em diversas áreas profissionais.

    Sobre debatedores

    Fernanda Bonella

    Advogada, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área previdenciária. É especialista em Direito Tributário pelo IBET  (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), com conclusão em julho/2017. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Uniseb, com conclusão em dezembro/2015. Cursou Mediação Básica no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, realizado na UNISEB – Centro Universitário, Ribeirão Preto/SP. É articulistas sobre o tema Reforma da Previdência em diversas revistas, jornais e portais.

    Nelson Rocha Augusto

    Economista formado pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), com pós-graduação em macroeconomia pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo. Foi bolsista do programa de formação de quadros do CEBRAP- Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. É presidente do Banco Ribeirão Preto S/A e Sócio da Vinci Partners. Possui larga experiência no mercado financeiro, tendo sido economista chefe do Banco Francês e Brasileiro, participado da abertura do Banco Votorantim S/A, foi presidente da BB Administração de Ativos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários a BBDTVM (premiado pelas revistas Exame (2005) e Você S/A como melhor gestor de recursos de terceiros do Brasil em 2004 e 2005).

    Ricardo Zacharias

    Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie], Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Professor de Direito Previdenciário na Universidade Paulista – UNIP de Ribeirão Preto/SP. Professor de Direito Tributário no Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto/SP. Professor Licenciado de Prática Tributária e Direito Previdenciário nas Faculdades Integradas de Jaú/SP. Procurador da Fazenda Nacional.

    Mediador

    Rodrigo Forcenette

    Socioadvogado e um dos diretores executivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tributarista Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, coordenador adjunto e professor do curso de Direito da Unip e dos cursos de pós-graduação do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), CERS-Estácio, Faculdade Baiana de Direito (Salvador), UEL (Londrina), ATAME (Cuiabá e Goiânia), FAAP (Ribeirão Preto) e do MBA em Controladoria da Unip/Ribeirão Preto.

    Serviço

    O que: Agenda 50 – Tema: A Reforma da Previdência – Aspectos fiscais, econômicos e jurídicos

    Quando: 17/10 (quinta-feira)

    Horário: 17h

    Local: Matriz do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Av. Presidente Kennedy, 1255 – Ribeirânia (Ribeirão Preto/SP).

    Entrada: participação aberta e gratuita

    Inscrições: (16) 3603-4487.

  • Recuperação Judicial para Produtor Rural

    Recuperação Judicial para Produtor Rural

    Um dos temas mais polêmicos no âmbito do agronegócio envolve a possibilidade de o produtor rural formular pedido de recuperação judicial.

    A matéria suscita dúvidas porque o instituto da recuperação judicial foi concebido com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária, definidos em lei como aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (artigo 966 do Código Civil).

    Por ser um instituto destinado exclusivamente ao empresário e à sociedade empresária, a Lei de Recuperação Judicial exige a comprovação de exercício regular da atividade empresária há mais de 02 (dois) anos (artigo 48, Lei 11.101/2005) e a instrução do pedido com certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (artigo 51, inciso V, Lei 11.101/2005).

    Neste cenário, surgem as seguintes indagações: o produtor rural que exerce a sua atividade sem registro na Junta Comercial, conforme lhe faculta o artigo 971 do Código Civil, pode ingressar com o pedido de Recuperação Judicial? Se negativo, ele pode providenciar tal registro momentos antes do pedido de Recuperação Judicial? Nesta hipótese, somente os débitos contraídos após o registro do produtor rural na Junta Comercial se sujeitam ao processo de Recuperação Judicial, ou os anteriores também?

    Após muita discussão e polêmica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre estas questões. Neste sentido, reconheceu o direito de o produtor rural formular pedido de Recuperação Judicial. E mais, reconheceu que os débitos contraídos por ele antes da data do seu registro na Junta Comercial também podem ser incluídos no pedido de Recuperação Judicial.

    A decisão foi proferida em 19 de fevereiro de 2019, no pedido de tutela provisória nº 1.920-MT. Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o produtor rural pode incluir na recuperação judicial não só os débitos contraídos após o seu registro na Junta Comercial, na forma do artigo 971 do Código Civil, mas também os débitos anteriores ao pedido.

    Tal decisão está em consonância com a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, vejamos:

    Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento nº 2037064-59.2013.8.26.0000 – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza – Julgamento: 22 de setembro de 2014).

    Em igual sentido, cumpre citar duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento ns.º 2.048.349-10.2017.8.26.0000 e 2.251.128- 51.2017.8.26.0000.

    Para confirmar a higidez desse posicionamento, no dia 07 de junho de 2019 foram aprovados na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal dois novos enunciados que versam sobre a possibilidade da recuperação judicial do produtor rural, a saber:

    ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

    Portanto, a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios tem admitido a recuperação judicial do produtor rural, pessoa natural ou jurídica, ainda que não tenha registro na Justa Comercial há mais de dois anos, bastando, para tanto, que demonstre o exercício de atividade econômica organizada no âmbito rural há mais de dois anos e comprove sua inscrição no Registro Público de Empresas antes do pedido recuperatório.

     

    Fernando Henrique Machado Mazzo

    fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br

  • DO ABUSO DE DIREITO CONTRA O CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

    DO ABUSO DE DIREITO CONTRA O CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

    Não raras são as abusividades praticadas por instituições financeiras contra seus clientes, se valendo da vulnerabilidade dos mesmos enquanto consumidores, comumente em razão de falta de conhecimento das normas que regem esta relação, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, e o próprio entendimento de nossos Tribunais.

    Situação comumente enfrentada diz respeito ao condicionamento de assinatura de contrato de crédito imobiliário à contratação de outro produto.

    Por exemplo, em caso de um consumidor com carta de crédito já aprovada, com a assinatura do contrato de crédito imobiliário condicionada à contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, mas que teve a contratação negada em razão de parecer desfavorável da seguradora indicada pela instituição financeira.

    Existe alguma ilegalidade neste caso? Em uma análise superficial sobre o caso é possível concluir, em um primeiro momento que trata-se de caso de venda casada, pratica vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ao prever em seu artigo 39 que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

    Não obstante a prática de venda casada, sem dúvidas estamos diante de prática de abusividade de maneira ampla, mas efetivamente estamos diante de notória prática de abuso de direito, nos termos do que preconiza o artigo 187, do Código Civil (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.)

    Na hipótese ventilada, muito mais que a configuração de venda casada, temos o comprovado abuso de direito configurado no fato de a instituição financeira não oportunizar a  busca de outra companhia de seguros que não estritamente aquela indicada por ela, instituição financeira, o que se afigura muito mais grave do que a própria venda casado ou até mesmo a recusa em firmar o contrato de crédito imobiliário.

    Esse tipo de prática por parte de instituições financeiras é, sem dúvidas, prática abusiva, capaz de gerar a obrigação de pagamento de indenização por danos morais que devem ser fixados na proporção do dano sofrido pelo consumidor e suficiente para buscar a intimidação dos agentes financeiros em relação à referidas condutas impregnadas de abusividade e má fé, em detrimento da vulnerabilidade financeira e de informação dos consumidores.

    A orientação para os consumidores que se depararem com qualquer conduta duvidosa da parte de agentes financeiros de instituições bancárias é exigir a nulidade completa dos negócios jurídicos praticados em notória má fé e buscar ser indenizado contra as diversas modalidades de abusividades praticadas.

     

    Mateus Lorençato – mateus.lorencato@brasilsalomao.com.br