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  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

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    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

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    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

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Brasil Salomão

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  • Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Autorizam o Teleatendimento de Pacientes Enquanto Perdurar a Pandemia do Coronavírus

    Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Autorizam o Teleatendimento de Pacientes Enquanto Perdurar a Pandemia do Coronavírus

    A rotina de trabalho de inúmeros profissionais foi totalmente modificada após a publicação da Lei 13.979/2020, que declarou a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Isso porque, dentre as medidas mais comuns de enfrentamento da epidemia, estão as determinações de quarentena e o isolamento social. Os impactos dessas ações foram observados, notadamente, pelos profissionais da área médica, cuja atuação sofreu uma regulamentação especial nos últimos dias, em razão da necessidade de preservação máxima desses profissionais e do atendimento contínuo aos pacientes acometidos pelo COVID-19, culminando na autorização especial e temporária dos teleatendimentos.

    O exercício da telemedicina há muito vem sendo discutido no âmbito do CFM – Conselho Federal de Medicina, que no ano de 2002, por meio da Resolução CFM nº 1.643/2002, definiu essa atividade como a prestação de serviços médicos através da utilização de tecnologia de comunicação  audiovisual  e  de  dados,  com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, deixando, contudo, de regulamentar as teleconsultas ou telemonitoramento de pacientes. Essa providência foi tentada pela já revogada Resolução CFM 2.227/2018, permanecendo a lacuna para o exercício efetivo dos atendimentos médicos à distância.

    Em razão da situação excepcional em saúde apresentada pelo COVID-19, no último dia 19/03/2020, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ao Ministério da Saúde o Ofício CFM nº 1756/2020, solicitando que fosse reconhecida a possibilidade, enquanto perdurar a pandemia, da realização de teleorientação, consistente na orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento; de telemonitoramento, que é a supervisão à distância dos parâmetros de saúde deste paciente; e da teleinterconsulta, que é a troca de informações entre médicos para auxílio diagnóstico e terapêutico.  

    Em atendimento ao Ofício, no último dia 23/03/2020, entrou em vigor a Portaria 467/2020 do Ministério da Saúde, autorizando em caráter excepcional e pelo tempo que durar a pandemia, a interação à distância entre médico e paciente, que podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, tanto no âmbito do SUS quanto no âmbito da saúde suplementar e privada.

    De acordo com o art. 4º da Portaria MS/GM Nº 467, os atendimentos devem ser realizados por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, estando o médico obrigado a registrar todas as condutas no prontuário clínico do paciente. Os médicos, também foram autorizados a emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, desde que atendidos os critérios previstos no art. 6º da normativa, que determina o uso de tecnologia ou dados associados, que assegurem a integridade de seu conteúdo. Vale ressaltar, que mesmo na emissão por via eletrônica, a prescrição de receita médica deve observar os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).

    Atualmente, portanto, há maior segurança jurídica no uso da Telemedicina, o que é plenamente justificável para o momento em que vivemos. O atendimento à distância, desde que observe todos os preceitos éticos e legais que regem a profissão, certamente será uma importante medida de suporte no combate à epidemia de COVID-19.

    Larissa Claudino Delarissa, advogada, sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FDRP/USP.

    João Augusto M S Michelin – joao.michelin@brasilsalomao.com.br

    Larissa Claudino Delarissa – larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

     

     

  • Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

    Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

    O  Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão da administração subordinado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), é o responsável por instruir e examinar os processos de instalação de filiais de sociedades estrangeiras no Brasil, bem como autorizar o seu funcionamento e regulamentar sobre a forma de sua nacionalização.   

    No exercício de suas competências editou na última semana a mais recente e simples regulação a respeito desses processos: a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, que revoga todas as instruções anteriores, em especial a IN 07/2013, que regulamentava a matéria anteriormente. O novo regramento entra em vigor a partir do dia 01 de abril de 2020.  

    Ficou consolidado pela normativa que a sociedade estrangeira que desejar estabelecer-se em território brasileiro deverá, em primeiro plano, solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal. A solicitação deve ser feita pelo portal “gov.br” junto com os documentos necessários para a deliberação a respeito da autorização da abertura da filial.   

    Caso a solicitação de funcionamento seja autorizada, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial estiver localizada os documentos necessários, consolidando sua abertura.   

    Verifica-se que quanto aos procedimentos referentes à Junta Comercial, após a autorização de funcionamento, a IN 77 dispensou que as Juntas Comerciais informassem ao DREI quanto ao cumprimento das formalidades exigidas (revogação do art. 16 da IN 07/2013), desonerando-as e agilizando os procedimentos administrativos internos, uma vez que o controle de publicidade dos atos e pagamento das taxas de arquivamento ficarão concentrados nas Juntas Comerciais de cada estado.  

    Somado a tais fatos, deve-se ressaltar que a sociedade não poderá exercer atividades proibidas pela legislação brasileira para empresas estrangeiras, mesmo que essas constituam seu objeto social; deverá ter, permanentemente, um representante no Brasil, e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros em relação aos atos que praticar no país. Da mesma forma, se a sociedade desempenhar atividades econômicas reguladas, devem atentar-se aos termos e condições impostas pela respectiva agência reguladora.  

    Nesse contexto, é notável a simplificação no processo de abertura de filiais de sociedades estrangeiras com a instituição da nova Instrução Normativa DREI, que antes possuía mais protocolos para instalação e funcionamento, exigindo maior volume de documentos a serem apresentados. Isso revela o compromisso do Governo Federal com a desburocratização, tornando a instalação de sucursais de sociedades estrangeiras mais atrativa, no intuito de aumentar os investimentos internacionais no país. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Mateus Ayupe Resende De Lima 

    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br 

    Telefone(s): (16) 3603-4400 

    Mariana Alencar De Sousa
     E-mail: mariana.alencar@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400 

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4434 

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4452

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4488  

  • MP n° 927 e 928, de 2020 apresenta medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

    MP n° 927 e 928, de 2020 apresenta medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

    Teletrabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Quanto ao teletrabalho, a MP dispensou a anuência do empregado para a migração para o teletrabalho, devendo haver apenas a notificação do empregado com antecedência de 48 horas – prazo que poderá ser reduzido ou dispensado, em caso de anuência do empregado.

    Além disso, MP 927/2020 também autorizou que os termos e condições do teletrabalho sejam formalizados, por escrito, no prazo de 30 dias após a alteração do regime.

    No mais, permanecem as regras da CLT: o teletrabalho permanece enquadrado na exceção do artigo 62, inciso III, da CLT, de modo que os empregados ativados nesse regime não se submetem à fiscalização e controle de jornada de trabalho.

    Igualmente, as partes devem entabular termo sobre a responsabilidade pela utilização, zelo e fornecimento de equipamentos da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, bem como pelo reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado.

    Férias Individuais

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    As férias individuais podem ser comunicadas com antecedência de apenas 48 horas, e podem ser concedidas ainda que o empregado não tenha atingido o respectivo período aquisitivo, devendo ser priorizada a concessão de férias aos empregados pertencentes ao grupo de risco da COVID-19.

    Caso as férias já tenham sido anteriormente comunicadas, é possível antecipá-las mediante acordo individual escrito, o que pressupõe anuência do empregado.

    O pagamento das férias antecipadas também poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início, sendo que o terço constitucional sobre as férias poderá ser pago separadamente até o dia 20/12/2020.

    Neste período, a concessão do Abono Pecuniário, que representa a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, deixa de ser faculdade exclusiva do empregado, passando a depender da anuência do empregador.

    Quanto aos profissionais da área de saúde, ou aqueles que exerçam funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já previamente comunicadas, poderão ser suspensas por ato exclusivo do empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

    Férias Coletivas

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados (ou grupo de empregados), bastando notificá-los com prazo mínimo de 48 horas, dispensando-se a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria Profissional dos empregados.

    A MP 927/2020 também flexibilizou o limite mínimo de 10 dias corridos de férias, bem como o fracionamento máximo de 2 períodos para a concessão de férias coletivas.

    Todavia, é importante definir com precisão qual o período das férias coletivas, já que não apenas deverá comunicar os empregados, mas também realizar o seu pagamento.

    Aplicam-se também as mesmas regras definidas para o pagamento das férias individuais: até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, com o pagamento do terço constitucional de férias até o dia 20/12/2020.

    Aproveitamento e Antecipação de Feriados

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Os feriados poderão ser concedidos de forma antecipada durante o estado de calamidade pública, mediante notificação dos empregados com antecedência mínima de 48 horas, com indicação expressa de quais feriados serão aproveitados e antecipados.

    Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas.

    Faz-se exceção apenas quanto aos feriados religiosos, que somente poderão ser antecipados e aproveitados mediante a concordância expressa do empregado, com manifestação em acordo individual escrito.

    Banco de Horas

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 autorizou a interrupção das atividades do empregador, com a compensação das jornadas de trabalho não realizadas nesse período, em um prazo de até 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

    Esse regime deve ser objeto de acordo, coletivo ou individual, não sendo obrigatória a participação do Sindicato na sua negociação.

    É importante destacar que os salários do período em que o empregado não cumpra suas jornadas de trabalho, ou que as cumpra com carga reduzida, são devidos integralmente, uma vez que a ausência de labor (ou mesmo eventual excesso) será objeto de compensação futura.

    No mais, permanecem válidos os limites para a realização de horas extras, não superiores a 2 por dia, e desde que não implique na realização de jornadas de trabalho de mais de 10 horas.

    Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Sendo ainda uma doença sem cura, as principais orientações para o combate à COVID-19 e à sua transmissão têm sido a redução de deslocamentos, evitando-se aglomerações e os contatos sociais.

    Assim, foi suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (que deverão ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública), de modo a se evitar locais em que possa haver risco de contágio.

    Exceção se dá com relação ao exame médico demissional (salvo caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado dentro de 180 dias), vez que a ausência de aptidão para o trabalho pode, eventualmente, ser obstáculo para a própria rescisão do contrato de trabalho.

    Igualmente, caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação represente risco para a saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.

    Os treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados por ensino a distância, desde que observados os conteúdos práticos e garantindo-se que as atividades sejam executadas com segurança, ou poderão permanecer suspensos, devendo ser realizados no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública.

    Por fim, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o término do estado de calamidade pública, havendo a possibilidade, por sua vez, de suspensão dos processos eleitorais que eventualmente estejam em curso.

    “Lay-Off” e Direcionamento do Empregado Para Qualificação

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 havia flexibilizado as regras para a implementação do “lay-off”, suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

    Foi publicada, contudo, a MP 928/2020, que revogou o artigo 18 da MP 927/2020, de modo que o “lay-off” continua sendo opção para empregados e empregadores, porém dentro das regras instituídas pelo artigo 476-A da CLT.

    Nessa modalidade, há a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em programa de qualificação, por um período de 2 a 5 meses, mediante negociação coletiva com o Sindicato da Categoria Profissional do empregado, bem como a aquiescência formal do trabalhador.

    No período de suspensão do contrato de trabalho, poderá ainda ser livremente pactuada a concessão de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, bem como a benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, mas que também não integrarão o contrato de trabalho.

    Quando do retorno do empregado afastado, deverão lhe ser assegurados todas as vantagens concedidas à sua categoria profissional no período de sua ausência.

    Na hipótese do empregado ser dispensado durante a suspensão contratual, ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, serão devidas ao empregado, além das parcelas indenizatórias, multa eventualmente estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo fixada, no mínimo, ou na ausência de sua previsão, no importe de 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    Diferimento do Recolhimento de FGTS

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 possibilitou, maior flexibilidade no recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento originariamente previsto, respectivamente, em abril, maio, e junho de 2020.

    O pagamento das referidas parcelas poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento a se iniciar em 07/07/2020, sem a incidência de juros e atualização monetária.

    Contudo, eventual rescisão do contrato de trabalho, antes da quitação dos recolhimentos de FGTS referidos pela MP 927/2020 (competências de março, abril e maio de 2020) resolverá a suspensão, obrigando-se o empregador a recolher os valores devidos, ainda que sem a incidência de juros e atualização monetária.

    Profissionais e Estabelecimentos da Área da Saúde

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Exclusivamente para os estabelecimentos da área de saúde, mesmo no trabalho em condições insalubres, e mesmo para os profissionais que já realizem escalas de trabalho de 12×36 horas, as jornadas de trabalho poderão ser prorrogadas mediante acordo individual escrito.

    A MP 927/2020 prevê, ainda, a possibilidade de adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de 36 horas que se segue na escala de 12×36 horas, sem que isso implique em penalidade administrativa, e desde que respeitado o descanso semanal remunerado.

    Esse labor extraordinário, inclusive, poderá ser compensado através de banco de horas nos 18 meses que se seguirem após o término do estado de calamidade pública.

    Outro ponto diz respeito à natureza da COVID-19, que não será considerada doença ocupacional, salvo se comprovado nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença – tal como já seria para os casos não relacionados em Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

    Por fim, aos profissionais da área de saúde, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já comunicadas, poderão ser suspensas pelo empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

    Processos Administrativos e Fiscalização do Trabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 prevê, também, a suspensão, pelo período de 180 dias, dos prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos originados de Autos de Infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

    Quanto à fiscalização do trabalho, a MP 927/2020 também prevê que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às irregularidades no registro de empregado a partir de denúncias, irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação de grave e iminente risco ao trabalhador, irregularidades imediatamente relacionadas às causas de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

    Prorrogação de Norma Coletiva

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Assim, a MP 927/2020 prevê que, mesmo sem a participação dos Sindicatos, as normas coletivas (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), nesse período de calamidade pública, poderão ser prorrogadas, a critério exclusivo do empregador.

    Antecipação do Abono Anual Para os Beneficiário do INSS

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Apesar de se tratar de matéria de seara previdenciária, a MP 927/2020 determinou a antecipação do Abono Anual dos beneficiários do INSS (que se assemelha à gratificação natalina dos empregados).

    Para o beneficiário do INSS que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, durante este ano, o Abono Anual será pago em duas parcelas.

    A primeira parcela corresponderá a 50% do benefício (seja ele qual for) devido em abril, pago juntamente com o benefício da competência de abril, e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, e será paga juntamente com o benefício da competência de maio.

  • O coronavírus e os benefícios da Previdência Social

    O coronavírus e os benefícios da Previdência Social

    A pandemia de Covid – 19, doença causada pelo novo coronavírus, tem ensejado a segregação compulsória de muitos cidadãos brasileiros, em razão da quarentena imposta para a detecção da doença.

    O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social que for afastado, nestes termos, do trabalho ou impedido de exercer as suas funções profissionais (no caso de autônomos e contribuintes individuais), pode solicitar o benefício de auxílio – doença.

    Da mesma forma, o direito ao benefício de auxílio – doença também é garantido aos que forem diagnosticados com a moléstia em questão.

    O auxílio – doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença, acidente ou por prescrição médica acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos casos de segurados sem vínculo de emprego, a partir do início da incapacidade temporária.

    É importante, sempre, ter informação e orientação jurídicas nestes casos, já que há questões individualizadas no que se refere aos benefícios previdenciários.

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    Sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

  • Residente Não Habitual – RNH: atenção ao prazo de inscrição!

    Residente Não Habitual – RNH: atenção ao prazo de inscrição!

     

    O regime fiscal dos residentes não habituais é um instituto criado pelo DL 249/2009 e é direcionado para indivíduo que, tendo passado a residir em Portugal, no país não foi tributado em qualquer dos 5 anos anteriores àquele em que o estatuto é requerido.

     

    A inscrição como residente não habitual pode ser requerida no momento da inscrição como residente em território português, ou posteriormente até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.

     

    Após esta data não será possível a habilitação ao regime; portanto, não perca o prazo!

     

    Qualquer dúvida, o time Brasil Salomão e Matthes está à disposição.

     

    Fernando Senise

    Fernando.senise@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Capoletti

    Alexanre.capoletti@brasilsalomao.com.br

  • CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

    CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

     

    A 1ª Turma Ordinária do CARF, em caso de relatoria do Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu parcial provimento ao recurso Voluntário de uma Cooperativa de saúde para excluir da base de cálculo das contribuições os valores referentes aos repasses a cooperados e os dispêndios com a rede própria.

     

    A discussão travada no CARF decorre da autuação pela Receita Federal de Cooperativa de saúde em virtude da apuração de falta de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, no período de janeiro a dezembro de 2011, e da falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no mesmo período.

     

    Em sua defesa, a Cooperativa apresentou impugnação, sustentando, dentre outros pontos, que o auto de infração foi “constituído sob a premissa de que as cooperativas de saúde praticam atos não cooperativos quando da celebração de contratos de plano de saúde, o que iria de encontro à Lei 5.764, de 1971, em especial os seus artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 79º, que estabelecem que as cooperativas podem adotar qualquer gênero de serviço”, requerendo, ao final, “o cancelamento do auto de infração ou, alternativamente, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes a receitas financeiras e patrimoniais, dos valores repassados a cooperados, dos destinados à provisão técnica e das receitas de intercambio, lançadas em duplicidade, bem assim o afastamento da multa de ofício e dos juros sobre ela”.

     

    Na opinião do Dr. Rodrigo Forcenette, advogado especialista em Direito Cooperativo, “trata-se de um importante precedente, na medida em que reconhece que os repasses efetivados por Cooperativas de Trabalho Médico/Operadoras de Planos de Saúde aos seus cooperados, assim como os custos com rede própria, decorrentes dos atendimentos médico-hospitalares efetivados aos seus pacientes (contratantes/usuários), devem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/COFINS, com fundamento no art. 3, §9º e 9º-A da Lei 9.718/98.”

     

    Fonte: Informativo da OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) – Edição nº 126 do Cooperativismo nos Tribunais

  • E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    Livro nomeado como “Nova Reforma Trabalhista: aspectos práticos da MP 905” traz a relevante temática no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais

    O mercado editorial acaba de receber uma nova obra jurídica online que já é sucesso: o e-book “Nova Reforma Trabalhista – Aspectos Práticos da MP 905: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, organizado pelo advogado Ricardo Calcini. O lançamento foi realizado em 6 de fevereiro e já é considerado como o primeiro livro jurídico mais vendido pela internet.

    Editado pela ESA SP Publicações e comercializado pela Amazon Servicos de Varejo do Brasil, o livro traz em seu conteúdo a temática do atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, servindo de instrumento focado na capacitação e no aprimoramento de advogados e operadores do Direito, concretizando o pleno exercício da função da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (ESA/SP).

    Entre as temáticas analisadas por renomados profissionais do Direito, a obra coletiva aborda em detalhes o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além das demais modificações trazidas pela MP 905.

    São 349 páginas redigidas pelos autores Abel Ferreira Lopes Filho, Alessander Protti Garcia, Alessandro Lodi, Alexandre Vieira Gama, Annamélia Mendes Brandão, Daniel De Lucca e Castro, Guilherme Miguel Gantus, Marcos Bernardini, Maurício Nahas Borges, Natália Biondi Gaggini Robles, Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior, Reinaldo Garcia do Nascimento, Renato Antonio Villa Custodio, Ricardo Calcini, Roberto Wakahara, Rodrigo Barbosa, Vanessa Kurunci Kirsten.

    O co-autor Daniel De Lucca e Castro, socioadvogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável por comentar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 14, 16, 17, 18, da Medida Provisória – todos atinentes ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, avalia que “o tema do novo livro é dos mais atuais na área do Direito do Trabalho, em uma época em que as alterações legislativas têm sido constantes”, destaca. 

    O advogado conta que se sentiu honrado de participar da produção do livro, por dois motivos: primeiro pela coordenação da obra pelo advogado, professor e conferencista, Ricardo Calcini, que na opinião de Castro é uma personalidade conhecida do Direito do Trabalho, e a outra, por se tratar de um projeto da ESA/SP.  “Além disso, participam do projeto, também como co-autores, advogados combativos e atuantes no Direito do Trabalho”, finaliza.

    O livro pode ser encontrado no site da Amazon, por R$ 39,90, pelo link:

    www.amazon.com.br/NOVA-REFORMA-TRABALHISTA-ASPECTOS-PR%C3%81TICOS-ebook/dp/B084KZSF29/ref=sr_1_5_nodl?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=calcini&qid=1581416243&sr=8-5

  • Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

    Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

     

    A Nova Lei de Franquia, foi criada pela relevância no mercado financeiro e na geração de empregos nos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2019, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising[1] (ABF), o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento correspondente a quase 6% (seis por cento). Em valores, corresponde a cerca de 2,388 bilhões de reais. Com relação ao crescimento na geração de empregos, também com base nas informações realizadas pela ABF, as franchisings criaram um aumento de 123.248 empregos diretos, entre o período compreendido de 2018 e 2019.

     

    Com essa nova lei, em sua estrutura não tiveram tantas mudanças. O texto ficou mais amplo do que o anterior e não trouxe novos aspectos já acostumados no dia-a-dia na relação entre franqueadores e franqueados.

     

    Todavia, alguns pontos da nova lei merecem destaques, quais sejam:

     

    • A franquia poderá ser adotada por, além da pessoa jurídica de direito privado, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (franquia na administração pública);
    • Não caracterização de relação de consumo (Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Nesse item, cumpre ressaltar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi no seguinte sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[2];
    • Não existência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, desde que não comprovada a fraude na relação empregatícia;
    • Novas Obrigações na Circular de Oferta de Franquia (COF). A Lei 13.966/2019 insere várias obrigações ao franqueador não previstas na lei anterior, sendo elas: (i) a inclusão de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranquedores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a designação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; e (iii) a descrição do valor da taxa inicial de filiação, bem como a estimativa dos aportes e investimentos;
    • Possibilidade de sublocação de imóveis comerciais da franqueadora ou franqueada;
    • Como forma de solução de conflitos, agora poderá as partes valer do acordo por arbitragem;

     

    Por fim, a nova lei de franquias trouxe mais clareza nas informações para abertura de uma franquia, uma vez que deverá o franqueador fornecer com mais detalhes as operações e o histórico da empresa, para ajudar o franqueado quanto ao investimento que realizará.

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] www.abf.com.br/numeros-do-franchising

    [2] STJ. RESP 687.322/RJ. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES, Terceira Turma, DJ: 21/09/2006