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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Núcleo de Responsabilidade Social realiza campanha  solidária de Natal para crianças

    Núcleo de Responsabilidade Social realiza campanha solidária de Natal para crianças

     

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão promove, tradicionalmente em todos os finais de ano, ações em prol de crianças carentes de Ribeirão Preto e região. Neste ano, foram arrecadados brinquedos e sapatos para atender a pedidos da Casa Espírita Terra de Ismael, no município de Jurucê (SP) e também para serem doados à comunidade do bairro Jardim Aeroporto.


    A doação para moradores do Jardim Aeroporto reuniu 40 bonecas e 40 carrinhos entre brinquedos novos, além de diversos brinquedos usados, que foram arrecadados pelos colaboradores do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e entregues à representante do bairro, Tereza D. Pereira, no dia 17 de dezembro.
    Já no dia 18 de dezembro, integrantes da equipe do escritório participaram de ação na   Casa Espírita Terra de Ismael, durante a tarde e, levaram presentes às crianças que participam de projetos educativos da entidade. 

    Neste ano, os responsáveis pelo núcleo, em conjunto com colaboradores do escritório escolheram locais e entidades que atendem crianças e se dividiram para levar um pouco de alegria e presenteá-las. 


    Para Larissa Borges, supervisora de RH do escritório, que pela primeira vez participa da campanha de final de ano, foi surpreendente ver como os colaboradores se engajaram para participar da ação. “Colocamos as cartinhas em um dia pela manhã, em nosso painel de recados e, logo em seguida, já não havia nenhuma. Todos participaram da ação e isso é enriquecedor para o escritório”, explica a supervisora.

    Ação no Terra de Ismael


    A ação solidária voltada para a Casa Espírita Terra de Ismael já é tradicional nas festividades de final de ano do escritório. Neste ano, colaboradores escolheram  27 cartinhas das crianças atendidas pela espaço. Entre os pedidos foram solicitados brinquedos e calçados. 
    Na ocasião, as crianças e os dirigentes do centro, recepcionaram a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia,  com uma apresentação musical. Ao final, as crianças entregaram a cada integrante do escritório um mini bolo como presente de Natal.

    Na Casa Espírita, as crianças participam de oficinas de música, artes, culinária, horta coletiva, projetos de educação ambiental e várias outras atividades. O local foi fundado em 1996 e conta com diversos serviços para a comunidade como atendimento fraterno, consultas médicas para tratamento fitoterápico, oficinas. Já as crianças recebem aulas de evangelização da doutrina espírita e participam de atividades lúdicas e educativas, como jardinagem, horta, educação ambiental, artes, marcenaria, entre outras.

    Para Rita de Cassia Caldas, coordenadora dos projetos do Terra de Ismael, a ação foi alegre e muito especial. “Essas crianças não têm este carinho na sua rotina. Muitas vivem ao redor de muita violência ou abandono. E por isso, receber este presente de Natal foi muito gratificante a todos”, comentou.

  • Selo escritório mais admirado do brasil 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia está no ranking dos escritórios mais admirados do País

    Fundado em 1969, Brasil Salomão e Matthes Advocacia completou 50 anos em março de 2019 – um marco de tradição, credibilidade e solidez da banca de advocacia que já vinha sendo apontada nos últimos anos como uma das mais admiradas do País pelo anuário Análise 500 Advocacia. Neste final de ano, o escritório comemora resultados positivos quanto à sua trajetória e performance no mercado e figura, mais uma vez, na pesquisa de abrangência nacional. Entre as indicações estão: o 3º lugar entre os mais admirados do Estado de São Paulo; o 2º lugar no setor econômico Alimentos, Bebidas e Fumo (abrangente); 3º lugar do País na categoria especialidade Tributário (abrangente) e o 4º na categoria Societário (abrangente).

    Além das pontuações obtidas como organização jurídica, um de seus sócios consta entre os advogados mais admirados do anuário: o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, que ficou em posições de destaques pelo quarto ano consecutivo, ao lado de profissionais renomados. São elas: 3º na categoria especialidade tributário (abrangente), 3º no setor econômico Açúcar e Álcool (abrangente), 4º na categoria Alimento, Bebidas e Fumo (abrangente) e 5º em todo Estado de São Paulo (abrangente). “Estar presente, mais uma vez, entre os advogados eleitos do ranking da Revista Análise 500 Advocacia é sempre uma honra e alegria”, comenta Calcini.

    O advogado avalia que as quatro indicações têm grande importância para sua carreira, pois o mercado está cada vez mais competitivo e reúne profissionais qualificados. “Ser lembrado entre os mais admirados é ter prestígio entre os que votam, que são as grandes empresas do nosso País”.

    O advogado e sócio-presidente, Marcelo Viana Salomão, diz que o reconhecimento ao escritório e a seus sócios através da Revista Análise 500 2019 é motivo de muita satisfação. Para Salomão, é gratificante se deparar com as indicações que já foram destaques em edições anteriores da pesquisa e com uma nova categoria neste ano. “O reconhecimento de nosso escritório como um todo e o destaque para nossas áreas tributária e societária é muito importante para toda a equipe e clientes. Além disso, as indicações do nosso sócio Fabio Calcini, que desta vez conquistou quatro, são muito merecidas”, afirma.

    O presidente da banca ressalta que toda equipe se esforça muito para alcançar os melhores resultados para seus clientes. “Obter estes resultados do anuário indica que continuamos trilhando o caminho certo. Seguiremos assim, buscando a nossa evolução diária para que nossos clientes possam, cada vez mais, contar conosco e atingir seus objetivos na área jurídica”, afirma.

    O advogado Henrique Furquim Paiva, sócio-coordenador de Direito Societário e responsável pela especialização e planejamento das ações do setor, explica que, atualmente, a equipe é formada por ele e pelos advogados Pedro Saad Abud, Vinícius Cavarzani e Mariana Denuzzo Salomão. “Nossa equipe teve o reconhecimento do seu trabalho no ranking dos mais admirados, atuando de forma ampla no Direito Societário. É um título valioso para premiar, com muito orgulho, nosso empenho e dedicação”.

    A área societária desenvolve serviços como a constituição de todos os tipos de sociedade, elaboração e análise de atos societários, planejamento e reestruturação societária, implantação de planejamento sucessório, Governança Corporativa, Compliance,  operações de Fusões e Aquisições (M&A), cisão, transformação do tipo societário, dissolução e liquidação de sociedades,  acompanhamento de due diligence, constituição de Joint Ventures, estruturação de Fundos de Investimento, projetos envolvendo empresas Start Up, estruturações societárias para admissão de sócios investidores, além de atuação completa em processos em litígios societários, sejam judiciais ou arbitrais.

    Levantamento Jurídico

    O anuário Análise Advocacia 500 é o maior e mais relevante levantamento do mercado jurídico brasileiro. Para identificar quem são os mais admirados escritórios de advocacia e advogados do País, a Análise Editorial conduz todo ano uma pesquisa detalhada com os que tem mais a dizer: seus clientes.

    Os executivos jurídicos das maiores companhias brasileiras são consultados e votam nas bancas e profissionais que mais admiram, independente de utilizarem seus serviços. O resultado é uma visão única dos serviços jurídicos disponíveis no Brasil e quem, na opinião das empresas que os contratam, são os mais qualificados para prestá-los.

    A pesquisa é dividida em 19 áreas do Direito: agrário, ambiental, arbitragem, cível, comércio internacional, compliance, concorrencial, consumidor, contratos empresariais, digital, imobiliário, operações financeiras, penal, previdenciário, propriedade intelectual, regulatório, societário, trabalhista, tributário.

    Na edição de 2019 estão relacionados os escritórios e advogados mais admirados, segundo os executivos jurídicos das grandes companhias, acompanhados de perfil a respeito da sua atuação, agrupados em três categorias: full service, abrangente e especializado. A organização dos rankings é feita em cinco faixas: primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto lugar. O intuito da publicação é contribuir para aumentar a objetividade no processo de busca por profissionais da área jurídica.

    A distribuição ocorre anualmente para membros do 1º escalão das mais de 2 mil maiores empresas brasileiras e conselhos de administração; executivos do 2º escalão da área jurídica destas empresas; dirigentes de entidades, instituições e associações empresariais, setoriais e de classe na área jurídica, como OAB e seus capítulos, AASP, CESA, entre outros; principais sócios e advogados dos maiores escritórios brasileiros e admirados na edição; principais cargos do Poder Judiciário e Ministério Público; autoridades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais (capitais e grandes cidades), integrantes do Congresso Nacional e ênfase no Ministério da Justiça; jornalistas de economia dos principais veículos nacionais; professores e bibliotecas de faculdades/universidades com cursos na área de Direito.

  • EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO

    EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE BENEFICIÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO

    Em recente parecer emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS restou expressa a vedação de estipulação de número mínimo de beneficiários para contratação de planos coletivos, ainda que haja previsão contratual, tendo em vista que esta prática se caracteriza como uma forma de seleção de risco, proibida pelas disposições da Súmula nº 27/2015.

     

    Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros, bem como à contratação e exclusão de beneficiários.

     

    Em relação ao ingresso de beneficiários em referidos contratos coletivos, o artigo 14 da Lei nº 9.656/98 determina que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, ressaltando que esse impedimento não poderia se dar pela idade tampouco pela condição de saúde do consumidor.

     

    Não obstante as duas situações ressaltadas pelo artigo 14, da supramencionada Lei, tal dispositivo sugere ainda que ninguém, sob qualquer hipótese, pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

     

    O Código de Defesa do Consumidor também estabelece em seu artigo 39 que ‘É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (…) IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;’

     

    Ante o exposto, entendemos pela impossibilidade de exigência de número mínimo de beneficiários pelas Operadoras e Administradoras de Benefícios para inclusão em plano de saúde e para sua manutenção, conduta essa que, se praticada, estará sujeita as sanções aplicadas pela ANS e discussões perante o Poder Judiciário.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Marcelle Buainain Villela

    Telefone: (16) 3603-4400

                                                                  E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

  • Impressões Sobre os Dois Anos de Reforma Trabalhista

    Impressões Sobre os Dois Anos de Reforma Trabalhista

    A Lei 13.467/2017, que completa dois anos de vigência no dia 11 de novembro deste ano, é popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, e não por acaso, já que representou uma das maiores alterações da CLT em seus mais de 75 anos de idade.

     

    Tendo sido aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 01/05/1943, a CLT se remete ao primeiro governo de Getúlio Vargas, 45 anos antes da promulgação da atual Constituição Federal de 1988.

     

    Dessa forma, certo é que a CLT, de forma legítima, representou os anseios sociais da época, especialmente o protecionismo nacional, investimentos em infra-estrutura, e a regulamentação do trabalho, especialmente no setor industrial.

     

    Todavia, os meios de produção, as tecnologias, as medidas protetivas de medicina e segurança do trabalho, e até mesmo o nível de instrução dos trabalhadores evoluíram muito de 1943 para os dias atuais, sendo igualmente certo dizer que os demais setores da economia também se desenvolveram e se diversificaram de lá para cá.

     

    Nesse sentido, é certo que a legislação moderna deve acompanhar também os anseios sociais atuais – a lei é reflexo da sociedade, e se a sociedade é dinâmica, também deve sê-la a lei.

     

    Contudo, e a despeito das discussões a respeito de sua legitimidade, há também muita desinformação, bem como receio sobre como as alterações podem ser vistas pelo Poder Judiciário, e por conta disso, muita insegurança na sua efetiva aplicação.

     

    Daí talvez, além da sua juventude, a razão pela qual a Reforma Trabalhista ainda não seja tão praticada no âmbito do direito material – afinal, ainda que algumas de suas previsões sejam aplicadas, isso acontece de forma muito tímida.

     

    O mesmo não pode ser dito quanto às novidades processuais, até mesmo porque, tratando-se de regras processuais, e via de regra, aplicam-se de imediato as novas normas processuais, respeitados os atos já anteriormente praticados.

     

    Mas a reflexão que se quer fazer não é sobre a técnica processual, e sim sobre um panorama mais amplo: o que mudou, de fato, nesses dois anos de Reforma Trabalhista.

     

    E a impressão mais forte, como antecipado acima, decorre das alterações processuais trazidas pela Reforma Trabalhista.

     

    As estatísticas dos Tribunais mostram que tivemos um aumento na distribuição de ações na vacatio legis (o intervalo entre a publicação da Lei e a sua entrada em vigor), mas uma grande diminuição no ajuizamento de novas ações após sua entrada em vigor – seja em razão do receio sobre a aplicação das novas regras processuais, seja em razão do pagamento de honorários sucumbenciais e outros encargos.

     

    É curioso notar, contudo, que os honorários sucumbenciais, principal motivo da diminuição do ajuizamento de novas ações, são devidos por qualquer parte que venha a perder o objeto da ação.

     

    Assim o empregador que perder a ação pagará honorários ao advogado do empregado, da mesma forma que o empregado que não obtiver êxito em seus pedidos pagará honorários ao advogado da empresa.

     

    E de posse dessa análise, verifica-se que o que diminuiu não foi o ajuizamento de novas ações, mas sim o abandono de aventuras jurídicas e exageros – aqueles mesmos que o empresariado sempre criticou e que foi motivo de má fama do Judiciário Trabalhista.

     

    As novas demandas passaram a ser mais enxutas e precisas, mais certeiras, mais técnicas. O nível da advocacia trabalhista, de modo geral, aumentou, permitindo que a Justiça do Trabalho possa se prestar àquilo que sempre se destinou: fazer justiça.

     

    E da mesma forma que não há mais espaço para o “pedir por pedir”, o mercado percebe, também, que não pode mais contar com os maus advogados – é necessário elevar a classe dos advogados trabalhistas ao patamar de dignidade do qual nunca deveria ter saído, privilegiando-se a boa técnica e os bons profissionais.

     

    E em momentos de instabilidade, onde ouvem-se brados de que a Justiça do Trabalho deveria acabar, ao contrário, é o momento que ela mais deve se fortalecer.

     

    Se a Reforma Trabalhista surgiu após tantos anos de anseio por mudanças, é importante que a Justiça do Trabalho também cumpra o seu papel de garantir os direitos, rejeitar abusos, e resolver conflitos nas relações de trabalho, de forma plena e digna.

     

    Osvaldo Ken Kusano

    osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br

  • Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes

    Embargos à Execução fiscal manejados pelo INMETRO julgados procedentes

    A Execução Fiscal, ação utilizada pela Fazenda Pública e Procuradoria Federal para cobrar débitos de natureza tributária ou não tributária, é lastreada na CDA que precisa seguir alguns requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional (CTN).

     

    Assim, como a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atesta a certeza e liquidez do débito tributário, se torna título executivo extrajudicial após o não pagamento do crédito constituído e pode ser cobrado na via judicial, através de Execução Fiscal. Após apresentação de garantia, o sujeito passivo tem a prerrogativa de opor Embargos à Execução Fiscal, ação autônoma, apensada à Execução, cujo objetivo é apresentar toda a matéria de defesa visando desconstituir a certeza e liquidez da CDA.

     

    Em embargos apresentados em face de Execução Fiscal ajuizada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), magistrado da 1ª Vara Federal de Sorocaba acolheu argumentos apresentados pela Embargante, declarando que a certidão de dívida ativa (CDA) executada seria nula por falta de requisitos essenciais. No caso, ficou reconhecida a impossibilidade de se delimitar a infração cometida pela Embargante ante a ausência da especificação da fundamentação legal utilizada para a constituição do crédito, impossibilitando, assim, a verificação da origem da dívida e os fatos que ensejaram a suposta infração cometida, motivação para a lavratura do Auto de infração e consequentemente da multa aplicada. A ausência de requisitos formais implica em ofensa direta e literal ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN), e art. 2ª, § 5º, III, da Lei 6.830/80 (LEF).

     

    Ainda de acordo com a sentença, os fundamentos utilizados para embasar a origem da dívida foram artigos que apenas tratam da incidência de multa e sua valoração, ao passo que a sanção imposta não se confunde com a norma legal supostamente infringida.

     

    Analisando o processo administrativo que fora juntado aos autos dos Embargos como prova, verificou-se, ainda, que a suposta autuação foi fundamentada pelos atos normativos da própria autarquia, completamente dissociado do fundamento da Certidão de Dívida Ativa.

     

    Em outras palavras, a autuação pela Autarquia se deu por um determinado fundamento e a inscrição em dívida ativa por outro completamente diverso, inexistindo qualquer relação entre o Auto de Infração e a CDA.

     

    Assim, o entendimento do magistrado, no caso concreto, foi no sentido de que não havia a subsunção entre a suposta conduta da Embargante a o dispositivo tido como fundamento legal da autuação. Tal situação ensejou a nulidade absoluta da CDA, e consequentemente, a extinção da execução, sem resolução de mérito.

     

    Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas de toda forma, trata-se de importante precedente.

     

    Processo de referência: 0008129-50.2015.403.6110

     

    Fouad Zakhour Rabahi Neto

    rabahi.neto@brasilsalomao.com.br

  • MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO VERDE AMARELO E DEMAIS ALTERAÇÕES – ASPECTOS FISCAIS

    MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO VERDE AMARELO E DEMAIS ALTERAÇÕES – ASPECTOS FISCAIS

     

    DO QUE SE TRATA?

    A Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, inclusive, em aspectos tributários do ponto de vista previdenciário.

     

    Contrato de trabalho verde e amarelo – contratação com isenção de tributos

    • o empregador estará isento das contribuições ao INSS, salário-educação e ao chamado Sistema S (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).
    • a isenção depende de o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas de resultados fiscais;

     

    Extinção da contribuiçao FGTS 10%- Lei Complementar 110/2001

    • a partir de 01/01/2020 haverá a extinção da contribuição de 10% sobre o valor do FGTS no caso de demissão sem justa causa prevista no art. 110/2001
    • Lembramos que a inconstitucionalidade desta contribuição está em discussão no Supremo Tribunal Federal

     

    PLR – LEI 10.101/2000

    • Possibilidade de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes sem a obrigatoriedade de participação de representante sindical, ou por acordo ou convenção coletiva;
    • Possibilidade de fixar diretamente com o empregado hipersuficiente as condições da PLR.
    • A fixação dos direitos substantivos e regras adjetivas, inclusive quanto à fixação de valores e metas individuais, respeitará a autonomia e vontade das partes;
    • As metas e condições deverão ser previamente estabelecidas, com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento;
    • A inobservância da periodicidade de pagamento da PLR não macula por completo  o plano mas exclusivamente aqueles irregulares;
    • depende de o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas de resultados fiscais;

     

    PRÊMIOS

    • . São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

    (i) –  sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;

    (ii)-  decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;

    (iii)-  o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;

    (iv) – as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e

    (v) –  as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

     

     

    FORNECIMENTO ALIMENTAÇÃO – MODALIDADES – não tributação

    • fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

     

    Observações:

    A Medida Provisória está vigente, contudo, a depender da matéria ainda aguarda atos do Ministério da Economia.

     

    Há ainda a possibilidade de mudanças, quando da conversão da Medida Provisória em Lei.

     

    Ficamos a disposição para esclarecer dúvidas e trazer mais informações sobre a matéria.

     

    Fábio P. Calcini – fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

    Carolina Matthes – carolina.matthes@brasilsalomao.com.br

    Danilo Marques de Souza – danilo.marques@brasilsalomao.com.br

    Gabriel Prata – Gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

    João Henrique G. Domingos – joao.domingos@brasilsalomao.com.br

    Leandro Casadio – Leandro.casadio@brasilsalomao.com.br

    Klaus Marques – klaus.marques@brasilsalomao.com.br

    Luis Arthur – luis.arthur@brasilsalomao.com.br

    Mariana da Silveira – mariana.silveira@brasilsalomao.com.br

    Ricardo Toniolo – Ricardo.toniolo@brasilsalomao.com.br

    Rodrigo Forcenette  – rodrigo.forcenette@brasisalomao.com.br

     

  • Escritório realiza semana do bem-estar e da saúde

    Escritório realiza semana do bem-estar e da saúde

    A preocupação com a saúde e o bem-estar aumentou nos últimos anos. Essa busca faz parte dos princípios que motivam a equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia a realizar há 13 anos a Semana de Qualidade de Vida, ação voltada para todos os colaboradores   com palestras, atividades físicas, vivências e apresentações culturais gratuitas. Neste ano, o evento acontece de 18 a 22 de novembro e oferece uma agenda relacionada à saúde e bem-estar.

    Já tradicional no escritório, o evento acontece na matriz da banca, em Ribeirão Preto, com atividades também nas filiais. Na matriz, a semana começa no dia 18 de novembro (segunda-feira), às 8h30, com um café da manhã saudável, preparado pela nutricionista Ana Paula Tonissi, na área de lazer. Já no dia 20 de novembro (quarta-feira), às 17 horas, a médica Sarah Cristina Bassi, professora do curso de Medicina da Unaerp, ministrará a palestra sobre cuidados com a saúde, no auditório. No dia 22 de novembro (sexta-feira), das 12 às 17 horas, os colaboradores poderão contar com sessões de quick massagem, na área de lazer do escritório. No mesmo dia, para encerrar a programação especial, das 17h15 às 18 horas, o Grupo Toque da Lata faz uma apresentação especial durante a festa dos aniversariantes do mês, no estacionamento da unidade.

    Para Duilio Carlos Bonandin, supervisor de recursos humanos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a Semana de Qualidade de Vida é um incentivo para todos os profissionais. A começar por ele, que após uma palestra sobre saúde, teve sua pressão aferida e um alerta. Duilio lembra que a enfermeira comentou que sua pressão, pela sua idade, estava no limite. “Foi a partir daí que comecei a repensar como eram os cuidados com minha saúde”. Depois disso, o supervisor acrescentou atividades físicas em sua rotina e a corrida passou a fazer parte de sua vida. “Em seis anos, perdi 24 quilos praticando corrida três vezes por semana. Também adotei novos hábitos alimentares. Aquela palestra mudou minha vida”, lembra.

    Para o socioadvogado e diretor executivo do escritório, Evandro Grili, as atividades visam despertar nas pessoas a importância de cuidar do corpo e da mente para que a vida melhore tanto dentro como fora do trabalho. “É um evento muito importante para nós, porque ajuda a quebrar um pouco do estresse e da sobriedade do ambiente de trabalho”, diz.

    “A semana de qualidade de vida virou tradição em nosso escritório, da qual muito nos orgulhamos em sustentar. Oportunidade para todos nós refletirmos sobre nossos hábitos, atentar-nos aos cuidados básicos com o bem mais precioso que possuímos”, completa o socioadvogado e também diretor executivo do escritório, Rodrigo Forcenette.

    Palestrantes:

    Ana Paula Tonissi: Graduada em Nutrição pela Universidade de Ribeirão Preto, com Aperfeiçoamento em Atendimento Multidisciplinar em Obesidade e Fisiologia do Exercício pela Universidade Federal de São Paulo e graduação em Psicologia pela Universidade Paulista (1999).

    Sarah Cristina Bassi: Graduada pela Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) é residente em Clínica Médica pela Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) e em Hematologia e Hemoterapia pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP). Especialista pela Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (ABHH), Doutora em Clínica Médica pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) e professora da Disciplina de Hematologia da Universidade de Ribeirão Preto.

    Serviço
    O que: Semana de Qualidade de Vida
    Quando: 18 a 22 de novembro de 2019
    Local:   Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Av. Presidente Kennedy, 1255 – Ribeirânia (Ribeirão Preto/SP).

  • ÓLEO NO LITORAL DO NORDESTE BRASILEIRO. QUEM PAGA ESSA CONTA?

    ÓLEO NO LITORAL DO NORDESTE BRASILEIRO. QUEM PAGA ESSA CONTA?

     

    Temos vivenciado nos últimos dias aquele que deve ser o maior acidente ambiental já registrado em território brasileiro. Ainda não se tem muito a dimensão do tamanho dos prejuízos ambientais à fauna marinha, à flora, às pessoas, aos pescadores, à economia da região nordeste e do próprio País. De qualquer forma, não registramos, pelo menos até então, algo de tamanho alcance e magnitude me nossa história.

     

    Não vamos discutir aqui o que se tem debatido muito na mídia, nas redes sociais, sobre se o Governo Federal e os Governos estaduais demoraram a agir, se a política ambiental do Ministério do Meio Ambiente é adequada ou não. Isso pode ser tema para um outro momento.

     

    O que queremos tentar ajudar a responder aqui é: quem, de fato, vai pagar essa conta?

     

    Ora, a Constituição Federal brasileira e a legislação vigente, notadamente a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente são bem claras no sentido de estabelecer que o poluidor é quem deve pagar pelos danos ambientais causados, com penalizações na esfera cível, administrativa e penal.

     

    Na esfera administrativa e penal essa responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de demonstração da vontade do agente, de sua culpa, dolo ou de algum tipo de negligência. Multas e restrições de liberdade, nesse passo, dependem dessa comprovação.

     

    Já na esfera cível, relativa à reparação dos danos ambientais, essa responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco integral. O mero exercício de determinada atividade, mesmo autorizada e licenciada, obriga o empreendedor a reparar e indenizar pelos danos ambientais causados.

     

    Em todos os casos, contudo, é necessário comprovar o que se chama em Direito de ¨nexo de causalidade¨. Ou seja, localizar que foi o autor do dano.

     

    E é nesse ponto que esse desastre ambiental pode ter contornos diferentes de outras tragédias recentes envolvendo rompimento de barragens, queimadas na Amazônia, etc.

     

    É que, pelo menos até agora, não foi possível identificar de onde está vindo o óleo que polui quase toda a costa litorânea do Nordeste brasileiro. E, muito menos, quem é o responsável pelo óleo.

     

    Chegou-se a dizer que o produto não é brasileiro e que poderia ter origem na Venezuela. Mas é difícil acreditar que o País vizinho tenha mandado despejar o óleo aqui.

     

    E se não encontrarmos os verdadeiros responsáveis pelo desastre quem vai pagar essa conta, gostemos ou não, é o Poder Público brasileiro, conforme o que está disposto no art. 225, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição Federal: ¨Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas¨.

     

    Se não localizarmos os responsáveis pelo derramamento de óleo, será o Poder Público que será o responsável por toda reparação dos danos. E, nessa linha, todos nós é que pagaremos essa conta, ainda que de forma indireta.

     

    Nesse ponto não há outra saída a não ser cobrar das autoridades que essa reparação seja atingida, no menor tempo possível e com todas as cautelas exigidas pelas normas técnicas e pela legislação ambiental brasileira, sob pena, aí sim, de responsabilidade das autoridades públicas envolvidas com a questão.

     

    Evandro A. S. Grili

    evandro.grili@brasilsalomao.com.br