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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

    CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

     

    A 1ª Turma Ordinária do CARF, em caso de relatoria do Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu parcial provimento ao recurso Voluntário de uma Cooperativa de saúde para excluir da base de cálculo das contribuições os valores referentes aos repasses a cooperados e os dispêndios com a rede própria.

     

    A discussão travada no CARF decorre da autuação pela Receita Federal de Cooperativa de saúde em virtude da apuração de falta de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, no período de janeiro a dezembro de 2011, e da falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no mesmo período.

     

    Em sua defesa, a Cooperativa apresentou impugnação, sustentando, dentre outros pontos, que o auto de infração foi “constituído sob a premissa de que as cooperativas de saúde praticam atos não cooperativos quando da celebração de contratos de plano de saúde, o que iria de encontro à Lei 5.764, de 1971, em especial os seus artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 79º, que estabelecem que as cooperativas podem adotar qualquer gênero de serviço”, requerendo, ao final, “o cancelamento do auto de infração ou, alternativamente, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes a receitas financeiras e patrimoniais, dos valores repassados a cooperados, dos destinados à provisão técnica e das receitas de intercambio, lançadas em duplicidade, bem assim o afastamento da multa de ofício e dos juros sobre ela”.

     

    Na opinião do Dr. Rodrigo Forcenette, advogado especialista em Direito Cooperativo, “trata-se de um importante precedente, na medida em que reconhece que os repasses efetivados por Cooperativas de Trabalho Médico/Operadoras de Planos de Saúde aos seus cooperados, assim como os custos com rede própria, decorrentes dos atendimentos médico-hospitalares efetivados aos seus pacientes (contratantes/usuários), devem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/COFINS, com fundamento no art. 3, §9º e 9º-A da Lei 9.718/98.”

     

    Fonte: Informativo da OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) – Edição nº 126 do Cooperativismo nos Tribunais

  • E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    E-book sobre contrato verde e amarelo é lançamento na Amazon

    Livro nomeado como “Nova Reforma Trabalhista: aspectos práticos da MP 905” traz a relevante temática no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais

    O mercado editorial acaba de receber uma nova obra jurídica online que já é sucesso: o e-book “Nova Reforma Trabalhista – Aspectos Práticos da MP 905: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, organizado pelo advogado Ricardo Calcini. O lançamento foi realizado em 6 de fevereiro e já é considerado como o primeiro livro jurídico mais vendido pela internet.

    Editado pela ESA SP Publicações e comercializado pela Amazon Servicos de Varejo do Brasil, o livro traz em seu conteúdo a temática do atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, servindo de instrumento focado na capacitação e no aprimoramento de advogados e operadores do Direito, concretizando o pleno exercício da função da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (ESA/SP).

    Entre as temáticas analisadas por renomados profissionais do Direito, a obra coletiva aborda em detalhes o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além das demais modificações trazidas pela MP 905.

    São 349 páginas redigidas pelos autores Abel Ferreira Lopes Filho, Alessander Protti Garcia, Alessandro Lodi, Alexandre Vieira Gama, Annamélia Mendes Brandão, Daniel De Lucca e Castro, Guilherme Miguel Gantus, Marcos Bernardini, Maurício Nahas Borges, Natália Biondi Gaggini Robles, Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior, Reinaldo Garcia do Nascimento, Renato Antonio Villa Custodio, Ricardo Calcini, Roberto Wakahara, Rodrigo Barbosa, Vanessa Kurunci Kirsten.

    O co-autor Daniel De Lucca e Castro, socioadvogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável por comentar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 14, 16, 17, 18, da Medida Provisória – todos atinentes ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, avalia que “o tema do novo livro é dos mais atuais na área do Direito do Trabalho, em uma época em que as alterações legislativas têm sido constantes”, destaca. 

    O advogado conta que se sentiu honrado de participar da produção do livro, por dois motivos: primeiro pela coordenação da obra pelo advogado, professor e conferencista, Ricardo Calcini, que na opinião de Castro é uma personalidade conhecida do Direito do Trabalho, e a outra, por se tratar de um projeto da ESA/SP.  “Além disso, participam do projeto, também como co-autores, advogados combativos e atuantes no Direito do Trabalho”, finaliza.

    O livro pode ser encontrado no site da Amazon, por R$ 39,90, pelo link:

    www.amazon.com.br/NOVA-REFORMA-TRABALHISTA-ASPECTOS-PR%C3%81TICOS-ebook/dp/B084KZSF29/ref=sr_1_5_nodl?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=calcini&qid=1581416243&sr=8-5

  • Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

    Comentários sobre a nova lei 13.966, de dezembro de 2019, que dispõe acerca do sistema de franquias

     

    A Nova Lei de Franquia, foi criada pela relevância no mercado financeiro e na geração de empregos nos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2019, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising[1] (ABF), o setor de franquias teve um aumento em seu faturamento correspondente a quase 6% (seis por cento). Em valores, corresponde a cerca de 2,388 bilhões de reais. Com relação ao crescimento na geração de empregos, também com base nas informações realizadas pela ABF, as franchisings criaram um aumento de 123.248 empregos diretos, entre o período compreendido de 2018 e 2019.

     

    Com essa nova lei, em sua estrutura não tiveram tantas mudanças. O texto ficou mais amplo do que o anterior e não trouxe novos aspectos já acostumados no dia-a-dia na relação entre franqueadores e franqueados.

     

    Todavia, alguns pontos da nova lei merecem destaques, quais sejam:

     

    • A franquia poderá ser adotada por, além da pessoa jurídica de direito privado, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (franquia na administração pública);
    • Não caracterização de relação de consumo (Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor). Nesse item, cumpre ressaltar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi no seguinte sentido: “A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor[2];
    • Não existência de vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, desde que não comprovada a fraude na relação empregatícia;
    • Novas Obrigações na Circular de Oferta de Franquia (COF). A Lei 13.966/2019 insere várias obrigações ao franqueador não previstas na lei anterior, sendo elas: (i) a inclusão de relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranquedores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses; (ii) a designação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas; e (iii) a descrição do valor da taxa inicial de filiação, bem como a estimativa dos aportes e investimentos;
    • Possibilidade de sublocação de imóveis comerciais da franqueadora ou franqueada;
    • Como forma de solução de conflitos, agora poderá as partes valer do acordo por arbitragem;

     

    Por fim, a nova lei de franquias trouxe mais clareza nas informações para abertura de uma franquia, uma vez que deverá o franqueador fornecer com mais detalhes as operações e o histórico da empresa, para ajudar o franqueado quanto ao investimento que realizará.

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] www.abf.com.br/numeros-do-franchising

    [2] STJ. RESP 687.322/RJ. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES, Terceira Turma, DJ: 21/09/2006

  • USUCAPIÃO FAMILIAR: AVANÇO LEGISLATIVO E MAIOR ACESSO À JUSTIÇA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

    USUCAPIÃO FAMILIAR: AVANÇO LEGISLATIVO E MAIOR ACESSO À JUSTIÇA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

     

    A usucapião é um dos institutos mais antigos em matéria de Direito Civil. Todos, ainda que não atuem na área, possuem ao menos uma vaga noção de que a mesma se trata de uma forma de aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Todos também sabem que ela ocorre pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo.

     

    Mas, o que muitos não sabem é que o artigo 1.240-A do Código Civil traz o chamado “Usucapião Familiar”, pelo qual fica estabelecido que se um dos cônjuges abandona o lar; se o bem usado como moradia possui até 250 metros quadrados; e se o bem consiste no único imóvel do casal, o cônjuge abandonado pode adquirir a propriedade dele, ainda que ele esteja em nome daquele que abandonou o lar.

     

    Veja que os efeitos da lei são muito mais amplos do que podemos imaginar, pois em apenas um artigo, o Código Civil finalmente conseguiu preservar o Direito à Moradia das pessoas de menor poder aquisitivo e a proteção à Célula Familiar, tão festejada pela Constituição Federal Brasileira.

     

    Imagine o benefício que esse novo instituto trará para o cônjuge que, abandonado pelo outro, fica sem amparo financeiro e jurídico para alienar o imóvel em que mora. Sim, isso é muito importante porque o cônjuge que abandona o lar, na maioria das vezes, acaba vivendo com outra pessoa sem dar notícias de seu paradeiro.

     

    Mas, é precioso explicar que o procedimento para a usucapião familiar não é simples. Primeiro, é preciso que, tão logo ocorra o abandono, o cônjuge abandonado registre um boletim de ocorrência e/ou ingresse com uma medida judicial para que tal fato reste configurado.

     

    Daí, passado o prazo (que é de dois anos), é necessário que o cônjuge abandonado ingresse com outra medida judicial para que o juiz declare a ocorrência da usucapião. Só assim, ou seja, só com um pronunciamento judicial nesse sentido, ele poderá transferir o bem para o seu nome, dá-lo como garantia em financiamentos ou até mesmo vendê-lo para terceiros.

     

    É importante deixar claro que essa modalidade de aquisição da propriedade só pode ser reconhecida uma vez pela mesma pessoa.

     

    Também é preciso explicar que esse tipo de usucapião só pode ter como objeto o imóvel urbano e não o rural. Igualmente, o imóvel deve ser aquele usado como moradia do cônjuge abandonado. Isso porque o que a lei visou preservar é a indissolução da célula familiar, exatamente como fez quando instituiu o bem de família como impenhorável.

     

    Não há (é importante dizer) impedimento na configuração dessa modalidade de usucapião para as pessoas que não são casadas legalmente, ou seja, aquelas que vivem uma união estável. Isso porque o Código Civil há tempos atribuiu à união estável os mesmos efeitos do casamento. Também não há impedimento para a ocorrência da usucapião familiar nas uniões homoafetivas, até porque o Supremo Tribunal Federal já as reconheceu como entidades familiares.

     

    E, para que não haja dúvidas acerca da configuração da usucapião familiar nos diferentes tipos de regime de bens, deixamos claro:

     

    1. se o casal adotou a comunhão universal como regime, o cônjuge que abandonou perderá a sua parte na meação, ficando o bem totalmente com o abandonado;
    2. se o regime de bens for o da comunhão parcial e o bem adquirido estiver em nome do cônjuge que abandonou o lar, a declaração da usucapião fará com que a titularidade passe ao abandonado e com que aquele perca o direito à sua meação;
    3. se o regime de bens for o da comunhão parcial e o bem adquirido estiver em nome do abandonado, ainda será necessária a declaração da usucapião, para que o cônjuge que o abandonou perca o direito à sua meação;
    4. nos demais casos, inclusive na separação total, a situação é a mesma e a usucapião é possível.

     

    Ainda é importante dizer que o bem precisa estar em nome de pelo menos um dos cônjuges, eis que, se restar o mesmo registrado em nome de terceiros (respeitada a necessidade de análise de cada caso concreto), poder-se-á falar em usucapião, mas em outra modalidade, por outro prazo e através de outro rito processual.

     

    Certo é que essa nova modalidade irá preservar os Direitos e a liberdade patrimonial do cônjuge que, seja pela pouca renda, seja pelos parcos recursos financeiros, se vê de mãos atadas pelo abandono daquele outro cônjuge que, até então, lhe fornecia proteção e amparo.

     

    Marcelo Tadeu Xavier Santos

    marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA REVISÃO “DA VIDA TODA”

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA REVISÃO “DA VIDA TODA”

     

    No apagar das luzes do ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS têm direito à “Revisão da Vida Toda.”

     

    Via de regra, a partir de 29/11/1999, para o cálculo do valor do salário de benefício do segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social são utilizados apenas os salários de contribuição  a partir da competência julho/1994 (ou seja, os salários de contribuição anteriores a julho/1994 são desprezados).

     

    Todavia, no tipo de revisão em comento, são incluídas na média dos salários de contribuição as contribuições pagas em outras moedas, antes do Plano Real (1994), beneficiando os trabalhadores que tiveram altos salários no passado e cuja remuneração diminuiu com o passar dos anos.

     

    Em resumo, todas as contribuições do segurado do Regime Geral de Previdência Social, mesmo as anteriores a 1994, entram no cálculo da aposentadoria.

     

    Contudo, é importante ressaltar que o efeito positivo de tal decisão não é para todos, sendo importante consultar um advogado especialista no assunto para a elaboração de cálculos e simulações antes do ajuizamento de tal demanda.

     

    Ademais, a “Revisão da Vida Toda” possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, ou seja, apenas aqueles que se aposentaram há menos de dez anos podem solicitá-la.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

  • O relacionamento entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços e a iminência de nova resolução normativa acerca do tema

    O relacionamento entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços e a iminência de nova resolução normativa acerca do tema

     

    Com o advento da Lei n° 13.003 de 24 de junho de 2014, a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998) foi alterada tornando obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de saúde e seus prestadores de serviços.

     

    A legislação definiu, ainda, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicaria normas regulamentares a fim de minuciar a relação entre esses entes, resultando nas Resoluções Normativas – RNs nº 363 e 364, ambas de 2014.

     

    É evidente que esses contratos já se tornaram cotidianos nas relações da saúde suplementar, entretanto, não é raro encontrarmos operadoras ou prestadoras com dúvidas acerca das exigências da ANS e, com a promessa de publicação de nova resolução normativa visando atualizar e aprofundar o tema, fica clara a necessidade de retomar os principais pontos dessa relação.

     

    De início, mister salientar que ambas as resoluções em vigor não se aplicam à relação: i) entre profissional de saúde cooperado e operadoras classificadas como cooperativas médicas ou odontológicas; ii) a profissionais de saúde com vínculo empregatício com as operadoras; iii) e às administradoras de benefícios.

     

    A não formalização das relações entre operadoras e prestadores, bem como a não observância aos ditames previstos na regulamentação, podem ensejar a aplicação das penalidades previstas na RN nº 124 de 2006.

     

    Assim, a RN n° 363/14 determinou que todas as condições da prestação do serviço convencionado devem constar em contrato escrito, no qual deverão ser estabelecidas com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Dessa forma, coube a essa resolução elencar de maneira clara e objetiva o conteúdo mínimo dos contratos firmados entre as operadoras e prestadores.

     

    Já à RN n° 364/14 coube dispor sobre os índices de reajustes a serem aplicados nos contratos em situações específicas.

     

    A resolução define que, desde que previsto em contrato, as operadoras e prestadores podem pactuar livremente sobre os índices que serão aplicados na correção dos valores.

     

    As partes poderão, também, não especificar no contrato sobre como se dará o reajuste e decidirem, ano a ano, como esse se dará, deixando uma cláusula de “livre negociação”. Nesses casos a ANS define apenas que o índice para reajuste deverá ser decidido no prazo de até 90 dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.

     

    Contudo, caso a negociação não ocorra nos 90 dias definidos, a RN obriga a utilização do índice de escolha da ANS, que é, atualmente, o IPCA.

     

    Ainda, na RN 364, a Autarquia estabeleceu o Fator de Qualidade – FQ (atualizado em novembro de 2018 pela RN n° 436), que nada mais é do que o percentual aplicado ao índice de reajuste anual estabelecido pela ANS de acordo com o cumprimento de critérios de qualidade.

     

    Ou seja, apenas nos casos em que for utilizado o índice de reajuste estabelecido pela ANS será aplicado o respectivo fator, sendo que a verificação dos critérios para sua aplicação cabe às próprias operadoras.

     

    Por fim e como dito, o tema voltará a ser destaque em 2020, já que, no dia 25 de janeiro, foi encerrado o prazo de consulta pública para elaboração de nova Resolução Normativa, que substituirá a RN 363.

     

    De acordo com a Autarquia, o objetivo da nova resolução é mitigar os conflitos entre as Operadoras e os prestadores de serviços contratualmente vinculados, de modo que procurará apresentar regras mais precisas, como por exemplo, a definição de multas decorrentes do descumprimento das obrigações estabelecidas diretamente nos contratos.

     

    A ANS estuda, ainda, implementar um canal para resolução desses mesmos conflitos, a fim de atuar como mediadora entre as partes.

     

    Cumpre ressaltar que a nova Resolução valerá apenas para contratos novos ou alterações contratuais realizadas a partir da entrada em vigor das novas regras.

     

    José Matheus Muniz

    muniz@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

    O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 se extingue em caso de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador

     

    Foi proferida, recentemente, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Terceira Turma, ao negar provimento ao Recurso Especial nº 1.736.898 – RS, fixou o entendimento sobre a situação dos ex-empregados beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial quando há o cancelamento do plano em que estes estavam vinculados enquanto ainda mantinham vínculo com o empregador.

     

    Nesse recurso, pedia o segurado, antigo empregado demitido sem justa causa, pela permanência em seu plano após a Associação em que trabalhava ter cancelado o plano de saúde coletivo que intermediava com a Unimed Porto Alegre, requerendo sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes dessa rescisão.  

     

    Sabe-se, e a jurisprudência é pacífica nesse sentido, que o funcionário aposentado ou demitido sem justa causa tem o direito de permanecer no Plano de Saúde que mantinha com seu empregador, desde que preenchidos os requisitos legais necessários e que o beneficiário assuma o valor integral do preço do plano. É o que disciplina os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, além da Resolução Normativa 279/11, da Agência Nacional de Saúde (ANS).

     

    No entanto, e assim decidiu o STJ no recurso em questão, o cenário não é o mesmo quando o empregador rescinde o contrato com a operadora, fazendo cessar todo o plano de saúde coletivo e, em consequência, afetando toda a coletividade de beneficiários que dele usufruíam.

     

    Nessa hipótese, ratificou a Terceira Turma que, independentemente do tempo de contribuição do beneficiário, extingue-se o direito assegurado nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, conforme prevê o art. 26, III, da Resolução acima mencionada.

     

     Tal julgamento deixa claro, assim, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a manter empregados ativos ou, principalmente, ex-empregados, em planos de saúde anteriormente contratados e posteriormente extintos em face de todos os beneficiários.

     

    No entanto, ainda que as operadoras não devam se preocupar com a manutenção de ex-funcionários de pessoas jurídicas com as quais não mais mantém vínculo, há de se frisar que, no mesmo julgamento, houve a ressalva de que, para tais pessoas que tiveram seus planos cancelados nessa condição (qual seja, a do cancelamento do plano coletivo pela empresa em que trabalhavam) devem ser disponibilizadas as modalidades de plano individual ou familiar sem imposição de novos prazos de carência, o que está disciplinado na Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar.

     

    Desse modo, as operadoras que mantenham planos nessas duas modalidades referidas devem se atentar à ressalva a fim de evitar discussões e sanções administrativas, bem como judiciais.

     

    João Pedro Azevedo Fazoli

    joaopedro.fazoli@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol editado pela ANS: recente decisão do STJ sobre o tema

    Da inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol editado pela ANS: recente decisão do STJ sobre o tema

     

    A ANS disciplina, através de resolução normativa (atualmente, RN 428, de 07 de novembro de 2017), a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde contratados após a égide da Lei 9.656/98 ou a ela adaptados. Tais diretrizes estabelecem a cobertura mínima obrigatória por parte das Operadoras de Plano de Saúde na tratativa com seus usuários.

     

    A edição do rol de procedimentos está prevista na Lei 9.656/98, que determina no art. 10, § 4º, o seguinte: “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”.

     

    Em decorrência, a Lei 9.961/2000, previu, no art. 4º, dentre as competências da ANS, a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656/98, e suas excepcionalidades.

     

    O rol de procedimentos e eventos em saúde é editado e revisado periodicamente pela agência regulatória. Nestes casos, pois, a cobertura estará adstrita ao contrato firmado entre as partes e às normativas expedidas pela ANS referentes ao rol de procedimentos e eventos em saúde.

     

    Entretanto, não são raras as decisões judiciais que determinam a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos além daqueles previstos no rol da ANS, o que, de certa forma, gera a ampliação da cobertura legal.  

     

    Em decisão recente e unânime, proferida no Recurso Especial nº 1.733.013/PR, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto ao negar pedido formulado por consumidora de plano de saúde. O intuito da autora da demanda era justamente que a Operadora custeasse procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o que foi afastado pela Turma. O argumento principal foi o de que o rol não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde.