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  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

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    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

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    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

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Brasil Salomão

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  • O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” – cadastro dos profissionais da saúde no combate ao COVID-19

    O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” – cadastro dos profissionais da saúde no combate ao COVID-19

    Em meio a pandemia pelo COVID-19, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União, em 2 de abril de 2020, a portaria nº 639/2020, a qual dispõe sobre a ação estratégica "O BRASIL CONTA COMIGO – PROFISSIONAIS DA SAÚDE", prevendo a capacitação e cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. 

    O cadastramento e o treinamento são para todos os profissionais da área de saúde nas seguintes categorias: serviço social; biologia; biomedicina; educação física; enfermagem; farmácia; fisioterapia e terapia ocupacional; fonoaudiologia; medicina; medicina veterinária; nutrição; odontologia; psicologia e técnicos em radiologia. 

    A Portaria prevê que o Ministério da Saúde promoverá a capacitação obrigatória dos profissionais cadastrados, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância. 

    O cadastro é emergencial para que o Ministério da Saúde possa elaborar melhor suas estratégias de combate a pandemia, não significando que os profissionais serão necessariamente convocados.  

    Para aqueles cadastrados e que forem convocados, a prestação poderá ser realizada em qualquer local (cidade/estado) no território nacional, onde houver a necessidade imediata, não havendo ainda diretrizes do recrutamento publicadas pelo Ministério da Saúde. 

    Para aqueles profissionais que estiverem no grupo de risco, no ato do preenchimento do cadastro devem sinalizar que se enquadram neste grupo e, automaticamente serão condicionados como indisponíveis para o trabalho.  

    Certamente, o ponto mais delicado e, que está gerando dúvidas aos profissionais da saúde listados na portaria 639/20, é acerca da obrigatoriedade do cadastro na ação "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde". 

    A Portaria 639/20, em seu artigo 5º, prevê a obrigatoriedade de cadastramento nos seguintes termos: “O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas” 

    Na mesma linha, corroborando com a obrigatoriedade do cadastramento, a Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, define no inciso VII do Artigo 3º que o Poder Público poderá proceder à “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas” para o enfrentamento da ameaça.  

    Ocorre, no entanto, que embora a Portaria preveja a obrigatoriedade, em pronunciamento, o Ministro Luiz Henrique Mandetta esclareceu que o cadastramento não é de caráter cogente, afirmando, em coletiva à imprensa na data de 02 de abril de 2020, “não é uma convocação e não é obrigatório, agora é bom ele entrar (os profissionais da área da saúde) que se for uma convocação é previsto em lei que pode sim convocar”.   

    Ocorre que a Portaria 639 dispõe em seu artigo 4º que os Conselhos Profissionais deverão enviar ao Ministério da Saúde os dados de todos os profissionais inscritos, bem como comunicá-los para que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento, prevendo ainda que o Ministério da Saúde verificará, por meio das listas encaminhadas pelos Conselhos, aqueles profissionais que deixaram de fazer o cadastro, comunicando os respectivos Conselhos, os quais entrarão em contato com o profissional. 

    Não há penalidade prevista na Portaria para aqueles que não efetuarem o cadastramento, no entanto, caso os Conselhos determinem o atendimento dessa normativa, aqueles profissionais que não o fizerem poderão sujeitar-se às penalidades previstas nos respectivos Códigos de Ética e de Conduta, as quais poderão ser discutidas administrativa e judicialmente se necessário. 

    Insta ressaltar que, aqueles profissionais que efetuarem o cadastro, deverão preencher o formulário eletrônico “REGISTRA RH”, no qual poderão informar “Se Deseja Fazer Parte Da Ação Estratégica Do Ministério "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde".  

    Segundo o Ministro Mandetta, na mesma coletiva de 02 de abril, os profissionais que optarem por fazer parte do programa e “enfrentar de peito aberto”, serão os primeiros a serem convocados, caso haja necessidade. Afirmou ainda: “Por enquanto, estamos apenas cadastrando para saber, repito, quem pode, quem quer e quem tem disponibilidade para ajudar os estados". 

    Assim, embora o Ministro da Saúde tenha indicado a não obrigatoriedade do cadastro, a Portaria leva a crer tratar-se sim de um procedimento obrigatório e, considerando que os Conselhos são obrigados a comunicar ao Ministério da Saúde os dados de todos os profissionais inscritos, entendemos ser necessário/obrigatório o cadastramento, reiterando que caso o profissional não tenha interesse em fazer parte da Ação, poderá optar pela não participação no momento do cadastro.  

    Permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos. 
     
    Guilherme Conrado Antunes Cardoso – guilherme.cardoso@brasilsalomao.com.br

    Telefone (s): +55 (16) 99622-2244

  • Proteção de Dados Pessoais e o Novo Coronavírus

    Proteção de Dados Pessoais e o Novo Coronavírus

    Muitas empresas têm adotado medidas de monitoramento e mapeamento de possíveis funcionários com diagnóstico positivo da covid-19, como forma de enfrentamento a esta pandemia.

    Ainda, alguns países, como é o caso do Japão e da Coréia do Sul, permitiram a realização de monitoramento da geolocalização de pessoas comprovadamente infectadas para identificar potenciais doentes e áreas com grande número de infectados, para assim conter a disseminação do vírus.

    Nesse cenário, surge a indagação se esse tipo de monitoramento violaria os modelos de proteção à privacidade e aos dados pessoais.

    Como se sabe, o Brasil aprovou sua primeira Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018, cuja vigência está prevista para se iniciar em agosto deste ano, caso não haja a sua prorrogação.

    Apesar de ainda não estar em vigor, esta Lei dá diretrizes de como os dados pessoais devem ser tratados em situações de crise sanitária, como é o caso da pandemia do novo coronavírus.

    De acordo com a Lei, é possível o tratamento de dados pessoais, inclusive aqueles classificados como sensíveis (que inclui dados de saúde), para fins de “proteção da vida ou da incolumidade física”, do titular ou de terceiros, dispensando-se a necessidade de consentimento prévio. A Lei permite ainda o tratamento dos dados para fins de “execução de políticas públicas”.

    Ademais, a Lei 13.979/2020, já em vigor, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê que “toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de” “possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus” e “circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus”.

    Esta Lei também determina que é “obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”, sendo que esta obrigação se estende às “pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária”.

    Portanto, há permissão legal para que dados pessoais, em especial dados sensíveis, sejam coletados e utilizados pela Administração Pública sem a necessidade de prévio consentimento do titular em situações que visem tutelar o direito à vida e implementar políticas públicas para tanto.

    Deve-se, no entanto, garantir os direitos dos titulares dos dados e observar os princípios gerais relativos à proteção de dados pessoais, que incluem a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, o dever de transparência e responsabilidade e a proibição da realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

    Recomenda-se, ainda, que o tratamento seja feito em rigor cumprimento ao disposto na Lei 13.979/2020, evitando-se o compartilhamento de dados com pessoas alheias aos órgãos e entidades ali previstos.

    Por fim, os dados coletados devem ser usados apenas para as medidas preventivas contra o novo coronavírus e, tão logo esta situação emergencial seja superada, devem ser apagados.

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini – beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Vinicius Cavarzani – vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    (16) 99235-3257

    Larissa Delarissa  – larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br
    (16) 98114-0797

  • Guarda Compartilhada e Regime de Convivência Em Tempos de Covid-19: Um Novo Desafio para o Direito das Famílias

    Guarda Compartilhada e Regime de Convivência Em Tempos de Covid-19: Um Novo Desafio para o Direito das Famílias

    Voos interrompidos, linhas de ônibus canceladas, shoppings, parques e cinemas fechados, ruas vazias. Esse é o cenário de várias cidades brasileiras desde a chegada do Corona Vírus ao país. 

    Dessa maneira, espera-se que não só os setores da saúde, economia, aviação e farmacêutico sejam fortemente afetados, como também o jurídico em suas diversas áreas e modalidades. 

    No âmbito do Direito das Famílias, ramo do Direito Civil que trata das relações familiares, os desafios no enfretamento dessa nova dinâmica social já têm se apresentado nos primeiros dias de determinação de isolamento social pelas autoridades governamentais. 

    A exemplo, a questão do regime de convivência entre filhos e pais com guarda compartilhada durante as semanas em que a recomendação é de isolamento social.  

    Nesse sentido, cabe o questionamento, as visitas durante o período de isolamento social poderão ser suspensas temporariamente? 

    A resposta para situações como essas encontra-se, primeiramente, no atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 

    Em casos em que um dos genitores trabalhe na área da saúde ou em estabelecimentos essenciais como mercados, farmácias ou até em carreiras do ramo da segurança pública, a manutenção do convívio pode representar um fator de risco à saúde do menor, recomendando-se a suspensão do convívio presencial enquanto perdurar a ordem de isolamento determinada pelos decretos municipais e estaduais. 

    Para esses casos, a suspensão do convívio presencial em nada impede sua continuação através das tecnologias disponíveis, como vídeo chamadas, mensagens em aplicativos como o Whatsapp e Telegram ou contatos telefônicos. 

    De qualquer forma, havendo decisão judicial a respeito do direito de convivência, enquanto perdurar essa situação de isolamento, a sugestão é de que seja seguida a estipulação quanto às férias, em especial, ao período de verão, que é o maior tempo sem aulas que os filhos desfrutam.  
    Já para os casos em que não há uma sentença ou acordo versando sobre as visitas, o mais acertado é que os genitores entrem em um consenso a respeito, de maneira que seja respeitada a rotina da criança e evitada qualquer necessidade de que seu deslocamento entre as residências se dê através de transporte de caráter coletivo, seja terrestre ou aéreo. 

    De todo o modo, necessário enfatizar que, acima de qualquer coisa, o bom senso e respeito à saúde da criança ou adolescente deverá imperar sobre a situação, o isolamento é social, mas não é afetivo. 

    Conforme já destacado, a tecnologia deve ser usada ainda mais a nosso favor em situações como a que estamos vivendo e momentos como esse, apesar das incertezas, dificuldades e preocupações, também servem para fortalecer e estreitar os laços de amor e união entre pais e filhos. 

    Amanda Arnoni Libanio – amanda.arnoni@brasilsalomao.com.br 
    Telefone: (16) 3603-4466 

  • Publicada Medida Provisória que reduz alíquotas de algumas contribuições ao chamado “sistema S”

    Publicada Medida Provisória que reduz alíquotas de algumas contribuições ao chamado “sistema S”

    Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 932, estabelecendo que, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

    A Medida Provisória em comento, também trouxe alterações relativas à Administração Tributária Federal, ou seja, afetam internamente os órgãos governamentais, assim resumidos:
    1) Durante o período de excepcionalidade, serão repassados 7% dos valores arrecadados aos seguintes beneficiários: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop.  Regularmente, esse percentual é de 3,5%

    2) O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.  Esse percentual, regularmente, é 70%

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    Por fim, as alterações entram em vigor a partir de 1º de abril de 2020.
    Nesse contexto, referidas alterações irão afetar os recolhimentos a serem realizados a partir de maio do ano corrente. Considerando, ainda, que o prazo final irá até 30 de junho de 2020, o último recolhimento afetado será o de julho de 2020. 
    Importante atentar para as datas por ocasião das alterações de parâmetros dos sistemas internos das empresas.

  • Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências Prevê Medidas Específicas para a Crise do Coronavírus

    Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências Prevê Medidas Específicas para a Crise do Coronavírus

    Em meio à crise econômica provocada pelo novo coronavírus, o Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (PL nº 6.229, de 2005) ganhará um Novo Capítulo, que garantirá às empresas e demais agentes econômicos a adoção de medidas preventivas à situação gerada pela pandemia global do Covid-19. 

    Com lastro no sistema francês de prevenção e antecipação de crise da empresa, a proposta prevê a adoção de medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação e renegociação de dívidas. 

    As emendas propostas no Novo Capítulo do PL 6.229/05 ("PL Substitutivo") visam permitir que as empresas e demais agentes econômicos impactados pela pandemia do novo coronavírus possam se reestruturar, bem como dar continuidade às suas atividades sem precisar de um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial. 

    A proposta é de criação, em regime transitório, válido por 360 (trezentos e sessenta) dias, de um sistema de prevenção à crise da empresa e demais agentes econômicos decorrente do coronavírus (arts. 188-A a 188-E), sintetizado na figura abaixo: 
     
    Se aprovada pelo Congresso Nacional, a proposta permitirá que as empresas e agentes econômicos em geral que tiverem uma redução de mais de 30% (trinta por cento) do seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, formulem Pedido de Negociação Coletiva ao Poder Judiciário. 

    O pedido de negociação coletiva poderá ser formulado não só por empresas, mas por agentes econômicos em geral, o que inclui microempreendedor individual, produtor rural, profissionais liberais, entre outras entidades capazes de realizar operações econômicas. Tal pedido deverá conter a indicação de um profissional com capacidade técnica para negociar. 

    Deferido o processamento do pedido, o juiz nomeará um negociador e, simultaneamente, determinará a suspensão temporária de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de estimular as negociações de um plano de restruturação, bem como permitir a continuidade da atividade e preservação da empresa durante as negociações. O procedimento poderá ser requerido uma única vez e deverá ser encerrado após o decurso do prazo de 90 dias, independentemente do desfecho das negociações. 

    A proposta foi elaborada por uma comissão de urgência formada pelos advogados Ivo Waisberg, Márcio Guimarães, Pedro Teixeira e pelo titular da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, o juiz Daniel Carnio Costa, que atualmente é integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

    Segundo o juiz Daniel Carnio Costa, o pedido de negociação coletiva é um mecanismo para ajudar as empresas a se manterem em funcionamento, a continuarem gerando emprego e renda. "E ao mesmo tempo poderá evitar que o Judiciário entre em colapso. Evitará uma enxurrada de novos pedidos de recuperação judicial, além de execuções e ações revisionais que serão ajuizadas por causa dessa causa dessa crise", acrescenta. 

    Portanto, o objetivo do pedido de negociação coletiva é viabilizar aos empresários e demais agentes econômicos uma alternativa para renegociação de suas dívidas, sob a supervisão do Poder Judiciário, coletivizando-se a solução dos conflitos e evitando o ajuizamento de milhares de ações individuais relacionadas à crise pandêmica. 

    Tais medidas servirão principalmente para minimizar os impactos econômicos decorrentes do combate à pandemia, preservando sobretudo a atividade empresária e a geração de emprego, além de mitigar sobremaneira os efeitos de potenciais milhares de ações individuais facilitando os processos coletivos novos ou em curso. 
     
    Fernando Henrique Machado Mazzo – fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br 

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br
     

  • Prorrogado prazo de entrega da Declaração de IRPF

    Prorrogado prazo de entrega da Declaração de IRPF

    Nos termos da Instrução Normativa 1.930, de 1º de abril de 2020, a Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020 

    O recolhimento do imposto também foi prorrogado: 

    a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e 

    b) entre 11 de junho e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

  • Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais

    Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais

     Em 24 de março de 2020 a Secretaria da Economia do Estado de Goiás publicou a IN GSE n. 1.458/2020 que, entre outras deliberações, dispôs sobre o atendimento ao público nas unidades da secretaria, sobre prazos para cumprimento de atos processuais e, especialmente, sobre a prorrogação do prazo para o cumprimento de obrigações acessórias.
     Dentre tais disposições, destaca-se que o atendimento presencial nas unidades da secretaria ficará restrito, exclusivamente, às situações adiante elencadas, e desde que tais serviços não estejam disponibilizados para realização por meio da internet: (i) emissão de documentos fiscais eletrônicos; (ii)  realização de eventos cadastrais relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE; (iii) parcelamento e reparcelamento; (iv) emissão de certidões relacionadas aos tributos estaduais administrados pela Secretaria da Economia; (v) emissão de documentos relativos a operações de importação ou exportação; e (vi) procedimentos relacionadas à transferência de valores do “Cheque Moradia”.
     A Instrução Normativa também estabeleceu, em seu artigo 3º, que enquanto perdurar a situação de emergência referida no caput do art. 1°, os prazos processuais no âmbito daquela secretaria, inclusive os relativos ao processo administrativo tributário e aos procedimentos relacionados à notificação de lançamento dos tributos estaduais, ficarão suspensos. 
    Por fim, e talvez a medida mais esperada pelo empresariado goiano, houve a prorrogação do prazo para o cumprimento de algumas obrigações acessórias, que vencem ou devam ser realizadas dentro de 60 (sessenta) dias,  contados da vigência da IN 1.458. 
    Nos termos do art. 2º, ficam prorrogadas para a correspondente data do mês imediatamente posterior a do final dos referidos 60 (sessenta) dias, as seguintes obrigações: (i) Escrituração Fiscal Digital – EFD; (ii) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); e (iii) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
     Já as obrigações relativas a: (i) a) Declaração do ITCD causa mortis ou doação; (ii) autenticação de Livros Fiscais; e (iii) autenticação de Livros Fiscais Via Processo, ficam prorrogadas para o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias.
     Tais deliberações visam amenizar os efeitos que as medidas de combate à proliferação do novo coronavirus têm causado aos empresários e à população em geral.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Klaus Marques – klaus.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (62) 99160-7122

  • Exclusão do valor “descontado” ou pago pelo trabalhador a título de vale transporte, vale alimentação e seguro saúde das contribuições previdenciárias

    Exclusão do valor “descontado” ou pago pelo trabalhador a título de vale transporte, vale alimentação e seguro saúde das contribuições previdenciárias

    Diante da onerosidade existente na tributação quanto à folha de salários/remuneração, cabe sempre discutir algumas questões que possam reduzi-la.

    A folha de pagamento traz o cálculo do salário bruto dos empregados, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho.

                Dentro do salário bruto vemos descontos de vale transporte, vale alimentação, planos de saúde, medicamentos, entre outros. Tratam-se de valores suportados ou pagos pelos empregados, porém que são descontados do salário bruto mensal para formar o denominado salário líquido.

                Assim se faz a indagação desse estudo, se dentro da base de incidência das contribuições previdenciárias deve ser excluído o montante descontado dos empregados a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico e odontológico, ou seja, se a base de cálculo das contribuições previdenciárias se faz sobre o salário bruto ou o líquido.

                Antes, entretanto, de nos aprofundarmos na discussão, passemos a fixar as premissas básicas.

    As contribuições previdenciárias são contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, criadas pela União, exigidas do empregador, empresa ou a ela equiparada, tendo como base de incidência a folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

    Percebe-se que a incidência de tais contribuições está totalmente relacionada ao pagamento como contraprestação a qualquer título, de forma onerosa, em decorrência ou não de vínculo empregatício entre um empregador ou empresa, mesmo que por equiparação, por força de um serviço prestado.

    Levando em consideração a unidade da Constituição, bem como interpretação sistemática, temos que trazer à discussão o art. 201, § 11, da Constituição Federal que, ao tratar da Previdência Social, estabelece que os ganhos habituais, a qualquer título, serão incorporados ao salário do empregado para fins de contribuição previdenciária.

    Tal dispositivo nos conduz ao entendimento de que, na relação empregatícia, onde o salário é a base de incidência de tais contribuições, há de se incluir também ganhos que não são considerados inicialmente salário, mas que, por serem habituais, compõe a base[1].

                Segundo esta base constitucional, temos a instituição e disciplina das contribuições previdenciárias, especialmente, na Lei n. 8.212/91, que, em seus arts. 20, 22 e 28, sistematicamente, produzem a interpretação de que não é somente o salário a base de incidência das contribuições previdenciárias, mas, também, qualquer outra forma de remuneração a título de retribuição do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, inclusive, os ganhos habituais.

    No mesmo sentido, ainda, os arts. 457 e 458, da CLT, determinam que a remuneração do empregado, principal elemento de incidências das contribuições previdenciárias, como regra, determina que salário decorre  (i) – de uma relação de emprego; (ii) – de um pagamento em dinheiro ou “in natura”;(iii) – de pagamento que seja decorrente de uma contraprestação entre o empregador e empregado (prestação de um serviço pessoal, com habitualidade, subordinação) ou; (iv) – do pagamento que seja reconhecido como um ganho (acréscimo) para o empregado.

                Ao relacionar noção celetista de salário ao texto constitucional – art. 195, I e 201, § 4º (atualmente, § 11º), juntamente com a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91), no entanto, possível se reconhecer que não será qualquer pagamento (em dinheiro ou por outros meios) auferido por pessoa física que está sujeito à tributação, especialmente, pelo empregador a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

                Faz-se necessário que se tenha um vínculo empregatício e, mais do que isso, que o pagamento seja fruto de uma contraprestação naquela relação jurídica e que concretize um ganho para o empregado.

                Se o pagamento não possuir nexo causal com a contraprestação do serviço pessoal realizado pelo empregado para o empregador, inexiste tributação.

                Do mesmo modo, se o pagamento não gerar um acréscimo – ganho – ao empregado, tratando-se de mero ressarcimento ou recomposição patrimonial, por sua natureza jurídica indenizatória, também não é possível a configuração de salário – ou mesmo remuneração -, de sorte que não incide a contribuição previdenciária.

                Em síntese: sem contraprestação e ganho, mesmo nas relações de trabalho, não é possível a tributação sobre a folha de salário a título de contribuições previdenciárias.[2][3]

                Esta observação é de grande relevância para o tema em questão, pois partindo de referida premissa, poderemos auferir que as razões jurídicas pelas quais a tributação das contribuições previdenciárias terá como salário de contribuição o montante do valor descontado do empregado a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico ou odontológico.

              A primeira razão para se reconhecer a possibilidade de se levar à tributação somente o salário de contribuição sem o montante descontado a título de vale transporte, vale alimentação e convênio médico/odontológico, decorre, conforme premissas, da própria noção de salário e remuneração.

                Isto porque, como já exposto, para que se tenha a incidência de referidas contribuições, é forçoso identificar alguns requisitos, em especial: (i) – remuneração; (ii) – vínculo de trabalho; (iii) – que esta remuneração seja uma forma de contraprestação pelo trabalho.

                Segundo nossa visão, não podemos reconhecer dentro da base de incidência um valor econômico que, em verdade, não seria remuneração do empregador ao empregado a título de contraprestação pelo trabalho.

                Ao contrário, o que se tem, essencialmente e na prática, é uma contraprestação inversa, onde o empregado assume e paga o ônus financeiro para gozo de certos benefícios, notadamente, vale transporte, vale alimentação e convenio médico.

                Ora, como reconhecer a incidência em tal ocasião, quando a relação jurídica é diversa? Equivale dizer: neste contexto jurídico e fático, quem faz a contraprestação em parte para gozo de determinados benefícios é o empregado! De tal sorte, não se pode afirmar que o empregador realiza o pagamento de uma remuneração em virtude de contraprestação, pois nesta hipótese não há.

    Por sua vez, como segunda razão a fim de não tributar tais hipóteses temos também o fato de que tais “benefícios” possuem, ainda, natureza indenizatória ou estão expressamente reconhecidos pelo art. 28, § 9º, da Lei n. 8.21/91 como situações que não seriam incluídas no salário de contribuição.

    Seguindo tais premissas, de início, analisemos o vale transporte.

                Dentro desta perspectiva entendemos que o transporte, em suas diversas modalidades – vale-transporte, dinheiro ou deslocamento concedido pelo empregador – não pode ser reconhecido como salário, muito menos o montante que é assumido pelo empregado.

                Apesar de, indiretamente, possuir relação com o vínculo empregatício, não representa para o empregado um ganho decorrente do trabalho pessoal que executa em favor do empregador.

                O pagamento deste “benefício”, permitindo o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa, seja por meio de um vale-transporte a ser utilizado como pagamento a uma concessionária do serviço público (empresa de transporte), como em dinheiro, ou, ainda, por meio de frota própria ou via contratação de empresas terceirizadas, nada mais se trata do que um mero ressarcimento por um custo incorrido pelo trabalhador.

    Trata-se de pagamento que, inclusive, não irá incorporar a aposentadoria e eventual pensão de seus dependentes. Ponto este relevante também para se reconhecer a natureza de ressarcimento, impedindo, assim, a incidência das contribuições previdenciárias. Isto porque, as contribuições previdenciárias, por força de sua caraterística de referibilidade com a finalidade/destinação, não incidem sobre fato econômico que não se destina ao seu próprio fim (previdência), o que resta clarividente nesta hipótese.                                  

                Não resta dúvida, portanto, de que o transporte de empregados, seja mediante vale-transporte, ticket, dinheiro ou o próprio deslocamento – não configura salário, sobretudo, pelo caráter indenizatório, de tal sorte que se torna indevida a exigência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salário e/ou remuneração em tal hipótese.

                Aliás, em análise da incidência das contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte com pagamento em pecúnia (dinheiro), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por seu pleno, decidiu no sentido de que “6 – A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.”[4]

                O posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a matéria é no sentido de que o transporte concedido pelo empregador ao empregado, independentemente do meio utilizado (vale-transporte, dinheiro ou outros meios como o próprio transporte em si) não configura salário, mesmo aquele denominado de indireto ou “in natura”.

    Isto porque, em consonância com a interpretação do art. 195, I, bem como art. 201, § 11, da Constituição Federal, referido benefício teria a natureza jurídica de ressarcimento ou indenização, não tornando possível reconhecê-lo para fins fiscais/previdenciários como tributável como salário ou ganho.

                Ora, se não configura salário, tendo nítida característica remuneratória, muito menos há de incidir sobre encargo assumido pelo empregado.

                Esta posição está, inclusive, consolidada no CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF- por meio da súmula 89: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale ­transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

                Nesse mesmo sentido, ainda, lembramos do art. 28, § 9º, “f”, da Lei n. 8.212/91 que, conjugado com os arts. 1, 2º e 4º das Leis nºs 7.148/85, reconhecem a viabilidade do empregador conceder aos empregados vale-transporte, adquiridos das empresas de transporte público, para suprir despesas com o deslocamento ao trabalho, participando com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico, sendo que, nessa hipótese, o mesmo não se configurará salário ou rendimento tributável, além de não incorporar ao FGTS.

                Em tais condições, seja pela própria natureza jurídica do vale transporte, como ainda, por força da legislação, não há incidência quanto ao montante pago pelo empregado para fins de contribuição previdenciária.

                De outro lado, temos ainda o vale alimentação.

                Com relação ao vale alimentação, este também não deixa de ser um instrumento para o trabalho, caracterizando até mesmo uma indenização.

                Independentemente desta afirmação, o art. 28, § 9º, alínea “c”, da Lei n. 8.212/91 preceitua que o mesmo não se configura salário de contribuição. No mesmo sentido, a Lei n. 6.321/76, nos termos do art. 3º, isenta a parcela paga in natura nos programas de alimentação – PAT.

                Bem por isso, não resta dúvida de que os “descontos” ou pagamentos de parte do custo deste benefício pelo empregado não deve compor a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

                Enfim, chegamos ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico por meio de planos de saúde.

                Da mesma forma, o art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei n. 8.212/91, não reconhece como benefício a compor o salário de contribuição “q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

                Vale lembrar que, em verdade, o reconhecimento de que planos de saúde não configuram salário utilidade e, assim, não geram tributação previdenciária já tem posição firmada pela própria Administração Tributária, nos termos de Parecer MPS/CJ n. 107/92.

                Sendo assim, a parte que decorre da contraprestação feita pelo empregado quanto ao plano de saúde não integra o salário de contribuição.

               Tais discussões a respeito da não tributação dos valores resultantes de “descontos” do empregado para custeio de vale transporte, vale alimentação e convênio médico, inclusive, foram objeto de recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, onde a  2ª Turma, pela relatoria do Desembargador COTRIM GUIMARÃES afirma que “I –  Não incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de  vale transporte e vale alimentação.”[5].

    Possível, desta maneira, reconhecer que os “descontos” para custeio dos benefícios vale alimentação, vale transporte e convênio de saúde não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.

     

     

    Fábio Pallaretti Calcini

    Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes advocacia. Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Pós Doutorando em Direito Fiscal – Universidade de Coimbra/PR. Especialista em Tributação Internacional – Universidade de Salamanca/ESP.  Professor da FGV DIREITO/SP, IBET (especialização e Mestrado), INSPER, FADUSP (RP), FAUEL, entre outras. Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – MF/DF. Diretor Jurídico Adjunto do CIESP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

     

    Thiago Strapasson

    Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes advocacia, graduado em direito pela Unesp, em ciências contábeis pela universidade Moura Lacerda e especialista em direito tributário pelo IBET. Professor de cursos de pós-graduação e extensão. Advogado tributarista com atuação no setor consultivo e de revisão fiscal.

     


    [1] A respeito da relação entre os arts. 195, I, “a” e 201, § 11, temos relevante decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal” (STF, RE 565160, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, j. 29/03/2017, AC DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

    [2] Os requisitos da contraprestação e ganho nas contribuições previdenciárias é entendimento já consolidado na jurisprudência brasileira pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    [3] CALCINI, Fabio Pallaretti. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO NA HIPÓTESE DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONTEMPORÂNEO, v. 2, p. 51-71, 2016;  CALCINI, Fábio Pallaretti. CHILO, Fabio. Contribuições previdenciárias e a participação nos lucros e resultados – PLR: a jurisprudência do CARF. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre: Sintese. 2018 v. 21 n. 122 jul./ago. p. 09 e ss.

    [4]STF, RE 478410, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)

    [5] – TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5005659-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019).