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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    No início do mês corrente foi publicado o Decreto 12.106/2024 para regulamentar o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem, estabelecido na Lei 14.260/2021 – Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR). Tal lei é considerada um importante ato para promover a sustentabilidade e conscientização ambiental no País, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    O incentivo consiste na dedução do imposto de renda da quantia efetivamente despendida em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

     

    São eleitos ao incentivo os projetos direcionados a:

     

    1. capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
    2. incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
    3. pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo devida dos produtos;
    4. implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    5. aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    6. organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    7. fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
    8. desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

     

    A dedução do imposto de renda deverá observar os requisitos legais, assim determinados:

     

    1. relativamente à pessoa física, a dedução fica limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física em conjunto com as demais deduções vigentes;

     

    1. relativamente à pessoa jurídica, a dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual em conjunto com deduções vigentes, e sem considerar o adicional do imposto de renda.

     

    Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima está empenhado na preparação da Portaria que irá estabelecer os procedimentos para apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e prestação de contas para os interessados em cadastrar seus projetos.

     

    Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260/ 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Escritório acompanhará o tema para prestação contínua de orientações.

  • REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    No dia 24/07/2024 foi sancionada a Lei nº 22.873/2024, que prorrogou prazo para adesão ao REFIS do “Programa Negocie Já” da Lei nº 22.571/2024 e Lei nº 22.572/2024 do Estado de Goiás por mais 90 (noventa) dias. Ou seja, os contribuintes terão até 27/10/2024 para pagarem os débitos tributários aproveitando das medidas facilitadoras tais como redução de até 99% do valor da multa e dos juros.

     

    Apenas lembrando que as medidas facilitadoras são para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, abrangendo os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023, com descontos em multa e juros, podendo ser parcelados.

     

    Colocamo-nos à disposição para auxiliar a adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.

  • Prorrogação da desoneração da folha de salários (“cprb”) até a data de 11 de setembro de 2024

    Prorrogação da desoneração da folha de salários (“cprb”) até a data de 11 de setembro de 2024

    Em 16 de julho de 2024 (terça-feira), foi proferida nova decisão do STF em relação à temática da desoneração da folha de salários. Diante das inúmeras mudanças sobre a temática, justifica-se uma retrospectiva sobre o assunto.

     

    Conforme mencionado em comunicados anteriores do escritório, foi aprovada, em 28 de dezembro de 2023, a Lei n. 14.784/2023, que estabelecia a prorrogação da desoneração da folha de salários até 2027.

     

    No entanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.633 para questionar essa prorrogação da desoneração. No decorrer desse processo, o Relator, Min. Cristiano Zanin, concedeu, em 25 de abril de 2024, uma liminar suspendendo a prorrogação da desoneração, alegando a falta de indicação do impacto orçamentário da medida.

     

    Contudo, como o Senado Federal noticiou a evolução de um diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo na busca de soluções mais adequadas para a solução da questão, inclusive por meio de um Projeto de Lei que prevê uma transição da desoneração da folha para um recolhimento regular da Contribuição Previdenciária, o Min. Cristiano determinou que os efeitos da sua decisão que revogou a desoneração da folha só teriam eficácia após a data de 19/07/2024.

     

    Sendo assim, a desoneração da folha de salários seria mantida até a próxima sexta-feira (19/07/2024).

     

    Contudo, diante da continuidade de um diálogo institucional em torno de uma “reoneração gradual” da folha de salários, o min. Edson Fachin proferiu uma nova decisão que prorroga a suspensão da desoneração da folha até o dia 11/09/2024.

     

    Diante disso, a desoneração da folha de salários – CPRB – está mantida até a data de 11/09/2024. No caso de alterações, voltaremos a informar.

     

    Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.

  • ANPD aprova Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

    ANPD aprova Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

    O Regulamento estabelece procedimentos obrigatórios para que os agentes de tratamento de dados comuniquem à ANPD e aos titulares sobre incidentes de segurança que possam comprometer a segurança ou a privacidade desses dados. Isso inclui eventos adversos que afetem a confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade dos dados pessoais.

     

    Tem por escopo proteger os direitos dos titulares de dados pessoais e estabelecer medidas para mitigar ou reverter prejuízos causados por incidentes de segurança. Além disso, busca promover a responsabilização e a prestação de contas pelos agentes de tratamento, estimular práticas de governança e segurança da informação, e fomentar uma cultura de proteção de dados pessoais.

     

    Ainda, define claramente as responsabilidades dos agentes de tratamento, estabelecendo prazos específicos para a comunicação de incidentes à ANPD e aos titulares afetados. Segundo o Art. 6º, os controladores devem comunicar incidentes à ANPD em até três dias úteis após o conhecimento do incidente, acompanhados de informações detalhadas sobre a natureza dos dados afetados, número de titulares afetados, as medidas técnicas e de segurança adotadas e os possíveis impactos aos titulares, entre outros.

     

    A ANPD poderá realizar auditorias e inspeções para verificar o cumprimento do Regulamento, podendo determinar medidas preventivas imediatas para proteger os direitos dos titulares. Além disso, o Regulamento prevê a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

     

    Com a aprovação da Resolução CD/ANPD nº 15/2024, a ANPD reforça seu papel regulador na proteção de dados pessoais no Brasil, incentivando a transparência e a confiança nas relações entre agentes de tratamento e titulares. A implementação efetiva dessas medidas não apenas fortalece a segurança cibernética, mas também consolida o compromisso do Brasil com os padrões internacionais de proteção de dados.

     

    Este Regulamento marca um avanço significativo na implementação da LGPD, alinhando-se com as melhores práticas globais em proteção de dados pessoais e reforçando a importância da comunicação transparente e eficiente de incidentes de segurança para a sociedade brasileira.

  • Atividade dos Encarregados é regulamentada pela ANPD

    Atividade dos Encarregados é regulamentada pela ANPD

    Desde a entrada em vigor da LGPD todos os Controladores são obrigados a nomear um Encarregado, exceto aqueles que se enquadram nas exceções para agentes de tratamento de pequeno porte. A Resolução representa um passo importante para tornar a função do Encarregado mais clara, bem definida e regulamentada.

     

    Seguem os principais pontos da normativa:

     

    • Nomeação formal: A indicação deve ser feita por documento escrito, datado e assinado, detalhando as atividades e formas de atuação do Encarregado. Este documento pode ser solicitado pela ANPD.
    • Quem poderá ser um encarregado: O encarregado pode ser uma pessoa física (interna ou externa) ou jurídica, sem necessidade de certificações específicas, podendo acumular funções e trabalhar para mais de um agente de tratamento, desde que não gere conflito de interesses. A qualificação mínima do profissional deve considerar contexto, volume e risco do tratamento de dados pessoais.
    • Divulgação dos dados: Devem ser divulgados o nome completo do encarregado e, no caso de pessoa jurídica, o nome empresarial e o nome completo da pessoa responsável, além das informações de contato para que os titulares possam exercer seus direitos.
    • Encarregado substituto: Deve haver um substituto para o encarregado em caso de ausência, impedimento ou vacância, garantindo o atendimento contínuo dos titulares de dados.
    • Obrigações da Organização: A organização deve garantir ao encarregado recursos humanos, técnicos e administrativos, autonomia técnica, e acesso direto aos níveis hierárquicos superiores. Deve solicitar assistência ao encarregado em decisões estratégicas e assegurar meios eficazes de comunicação com os titulares.
    • Atividades principais: As atividades incluem aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis, receber comunicações da ANPD e adotar providências, orientar os funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados pessoais, além de outras atribuições determinadas pelo agente ou normas complementares.

     

    O encarregado deve adotar medidas necessárias ao receber comunicações da ANPD, incluindo encaminhar demandas internamente, fornecer orientação e assistência ao agente de tratamento, indicando o representante deste para casos de processo administrativo.

     

    • Outras atividades: Assistir e orientar na elaboração e implementação de registros e comunicação de incidentes de segurança, registros de operações de tratamento de dados pessoais, relatórios de impacto à proteção de dados, supervisão e mitigação de riscos, medidas de segurança, compliance com a LGPD, instrumentos contratuais, transferências internacionais de dados, boas práticas e governança em privacidade, e design de produtos e serviços compatíveis com a LGPD.
    • Não responsabilização: O encarregado não é responsável perante a ANPD pela conformidade do tratamento de dados pessoais realizado pelo controlador.
    • Conflito de Interesse: O agente de tratamento deve garantir que o encarregado não exerça atribuições que gerem conflito de interesse e, se for constatada essa possibilidade, deve tomar providências como não indicar a pessoa para a função, implementar medidas para afastar o risco ou substituir o encarregado. A verificação do conflito de interesse será feita caso a caso, podendo resultar em sanção ao agente de tratamento. O encarregado deve declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações.
  • Banco Central anuncia mudanças nos mecanismos de segurança do Pix

    Banco Central anuncia mudanças nos mecanismos de segurança do Pix

    As alterações no regulamento do Pix, anunciadas pelo Banco Central, entrarão em vigor no dia 1º de novembro e incluem medidas como a redução dos valores de transferências realizadas por celulares ou computadores que não estejam cadastrados no banco.

     

    Dessa forma, as transações não poderão exceder o valor de R$ 200,00, e o limite diário não poderá ultrapassar R$ 1.000,00. Para transações com valores acima dos mencionados, o novo dispositivo de acesso ao Pix (celular ou computador) deverá ser previamente cadastrado pelo cliente no banco, assim como nos casos em que o usuário mudar de aparelho.

     

    Essa medida reduz as chances de fraudadores utilizarem dispositivos diferentes daqueles usados pelo cliente para gerenciar chaves e iniciar transações Pix.

     

    Ademais, para garantir a segurança nas transações realizadas via Pix, algumas medidas foram impostas às instituições financeiras, a saber:

     

    • Utilização de solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple as informações de segurança armazenadas no Banco Central e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente;
    • Disponibilização, em canal eletrônico de acesso amplo aos clientes, de informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes; e
    • Verificação, pelo menos uma vez a cada seis meses, se seus clientes possuem marcações de fraude na base de dados do Banco Central.

     

    Tais medidas têm como objetivo combater fraudes e golpes, garantindo aos usuários do Pix um meio de pagamento fácil e seguro.

  • O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário, Meio Ambiente e Esportivo, foi nomeado auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) de São Paulo. A nomeação ocorre durante uma troca periódica de auditores, realizada a cada quatro anos. O novo quadro de profissionais exercerá suas funções até 14 de julho de 2028.

     

    O TJD é o órgão responsável por julgar as ocorrências relativas ao esporte – entre suas funções, é encarregado da análise e julgamento de infrações disciplinares e de competição previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ocorridas em confrontos válidos pelos campeonatos organizados pela Federação Paulista de Futebol (FPF). Além disso, o TJD aprecia os procedimentos especiais e recursos interpostos em competições de Ligas regularmente filiadas à Federação.

     

    Os membros vinculados à Federação Paulista de Futebol são indicados pela Federação e por órgãos da sociedade civil, entre eles o Sindicato das Associações de Futebol Profissional do Estado de São Paulo (Sindbol), presidido por Laerte Alves Júnior, que também é de Ribeirão Preto. “Os auditores monitoram todas as ligas que a Federação cuida, desde o sub-11 até o profissional, o futebol feminino ou ligas amadoras”, completa Isaac.

     

    Amante do esporte, David Borges Isaac sempre buscou se especializar no estudo do Direito Esportivo e considera a nomeação uma oportunidade de estar em um contexto de julgador, aplicando o que ele sempre teve como teoria. “Essa nova nomeação irá envolver toda a minha atuação profissional, o Direito, com algo que é do meu gosto pessoal, que é o futebol. Me sinto realizando algo pessoal”, revela o advogado.

     

    Atuando no escritório desde 2007, o advogado ingressou no escritório desde 2004. Ele é mestre e doutor em Direitos Coletivos e professor de Direito Tributário e Direito Ambiental, de Direito Ambiental e Processo Coletivo e de Direito Tributário no IBET. É coordenador da Comissão de Direito Tributário da OAB e agora auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paulista de Futebol.

  • O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac é nomeado auditor do TJD/SP

    O advogado David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Tributário, Meio Ambiente e Esportivo, foi nomeado auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) de São Paulo. A nomeação ocorre durante uma troca periódica de auditores, realizada a cada quatro anos. O novo quadro de profissionais exercerá suas funções até 14 de julho de 2028.

     

    O TJD é o órgão responsável por julgar as ocorrências relativas ao esporte – entre suas funções, é encarregado da análise e julgamento de infrações disciplinares e de competição previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ocorridas em confrontos válidos pelos campeonatos organizados pela Federação Paulista de Futebol (FPF). Além disso, o TJD aprecia os procedimentos especiais e recursos interpostos em competições de Ligas regularmente filiadas à Federação.

     

    Os membros vinculados à Federação Paulista de Futebol são indicados pela Federação e por órgãos da sociedade civil, entre eles o Sindicato das Associações de Futebol Profissional do Estado de São Paulo (Sindbol), presidido por Laerte Alves Júnior, que também é de Ribeirão Preto. “Os auditores monitoram todas as ligas que a Federação cuida, desde o sub-11 até o profissional, o futebol feminino ou ligas amadoras”, completa Isaac.

     

    Amante do esporte, David Borges Isaac sempre buscou se especializar no estudo do Direito Esportivo e considera a nomeação uma oportunidade de estar em um contexto de julgador, aplicando o que ele sempre teve como teoria. “Essa nova nomeação irá envolver toda a minha atuação profissional, o Direito, com algo que é do meu gosto pessoal, que é o futebol. Me sinto realizando algo pessoal”, revela o advogado.

     

    Atuando no escritório desde 2007, o advogado ingressou no escritório desde 2004. Ele é mestre e doutor em Direitos Coletivos e professor de Direito Tributário e Direito Ambiental, de Direito Ambiental e Processo Coletivo e de Direito Tributário no IBET. É coordenador da Comissão de Direito Tributário da OAB e agora auditor suplente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paulista de Futebol.