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  • STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

    Tributário

    STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

     

    A Lei Complementar n.º 116/2003 enunciou a incidência de ISS – item 14.05 – sobre atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de quaisquer objetos. É a chamada industrialização por encomenda.

     

    À guisa de exemplo, imagine-se que uma montadora de veículos terceirize, durante a fabricação, a pintura do automóvel; essa atividade é considerada pelo Município, à luz do item 14.05 da Lista da Lei Complementar, serviço; é, porém, o que é inconteste, ainda mais se cogitarmos que essa pintura seja realizada pela indústria, não pela empresa que faz a pintura, parte do processo de industrialização.

     

    Havia debate no poder judiciário, então, sobre o imposto a incidir sobre essa operação realizada por aquela que terceirizar, por hipótese, a atividade de pintura: o Município sustentava se tratar de serviço; alguns contribuintes defendiam se tratar de industrialização, submetendo-se, portanto, às incidências de IPI e ICMS.

     

    O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de recurso interposto por uma produtora de aço localizada em Contagem/MG, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 816) – se há incidência de ISS ou ICMS/IPI na dita industrialização por encomenda.

     

    A controvérsia surgiu a partir do entendimento do TJMG de que, independentemente do serviço prestado, se inserirem na cadeia produtiva da produção do aço como etapa intermediária, trata-se de uma atividade-fim e será sujeita a tributação do imposto que incide sobre prestação de serviço (ISS).

     

    O caso levado ao Supremo tangencia o contexto de uma empresa que é contratada por uma siderúrgica para realizar corte de bobina de aço. Feito o corte, a empresa devolve o aço, em chapas, para siderúrgica; o Município pretendia receber ISS da empresa que faz o corte, mas como essa operação é parte do processo de industrialização, e poderia ser realizada pela própria siderúrgica, o contribuinte sustentava que, sendo parte do processo de industrialização, haveria de se submeter à incidência do ICMS.

     

    Em julgamento finalizado em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Essa decisão afasta a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Nesse passo, a industrialização por encomenda se submete, então, à incidência do ICMS e também do IPI. Quer-se dizer com isso, deveras, que o Município não tem competência, por se tratar de industrialização, para exigir ISS dessa operação.

     

    A operação da empresa consiste em produzir aço a partir de material recebido de outra empresa contratante, que posteriormente, realiza o corte da bobina de aço em chapas. Após essa etapa, as chapas são devolvidas à empresa siderúrgica que forneceu a matéria-prima, o que caracterizaria um processo de industrialização por encomenda.

     

    Diante da natureza da operação a empresa, defendeu-se que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, argumentando tratar-se de uma industrialização por encomenda. Bem dizendo, o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que desempenha na cadeia produtiva, distanciando-se da forma isolada.

     

    Essa decisão afasta, como dito, a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Outrossim, com a exclusão do ISS, o Ministro Dias Toffoli, relator da demanda, considerou prejudicada a análise, no caso específico, da constitucionalidade da penalidade de 30% imposta pelo município de Contagem. No entanto, ao estabelecer a tese geral, ele definiu que a multa de mora não pode exceder 20%. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes.

     

    O julgamento, conduzido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu, também estabeleceu a modulação dos efeitos com as seguintes considerações:

     

    – Impedimento da cobrança de ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

    – Vedação à repetição de indébito do ISS para quem já recolheu o imposto até essa mesma data.

    – Prevenção à bitributação: Não será cobrado IPI nos casos em que o ISS já foi pago, e vice-versa, evitando dupla tributação sobre a mesma operação.

     

    Ressalvas importantes:

     

    – Ações ajuizadas até a data do julgamento (relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS) não serão afetadas pela modulação.

    – Em casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à repetição de indébito independentemente de ter proposto ação judicial até o marco definido na decisão.

    – Nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatores geradores ocorridos até o dia mencionado.

     

    Diante dessa decisão, verifica-se um impacto significativo no setor industrial, especialmente para empresas que realizam operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, as quais não terão mais a obrigação de recolher ISS sobre a operação.

     

    À vista disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e oferecer orientação jurídica sobre os impactos dessa nova mudança.

  • Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Cível

    Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo nas demandas judiciais relacionadas a alimentos avoengos, situação onde os avós são acionados para prestar assistência financeira aos netos quando os pais não conseguem fazê-lo.

     

    Apesar desse aumento, muitas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente em relação ao polo passivo da demanda, isto é, sobre quais avós serão incluídos no processo: se a ação deve ser ajuizada apenas contra os avós que são pais do alimentante que não cumpre a sua obrigação, ou se em desfavor de todos os avós.

     

    Em outubro de 2020, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 38 foi admitido para esclarecer as condições e requisitos para que os avós sejam incluídos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. O objetivo principal era definir critérios claros e uniformes para essas situações, garantindo coerência nas decisões judiciais.

     

    Após quatro anos de tramitação, em janeiro de 2024 foi publicado o acórdão proferido no mencionado IRDR tema 38, estabelecendo a tese de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós codevedores, devido à natureza divisível da obrigação alimentar. Ou seja, estabeleceu-se que não é obrigatório processar todos os avós conjuntamente, porque a obrigação alimentar pode ser dividida entre eles.

     

    Em termos práticos, o genitor que mora com o filho e gerencia os alimentos pode acionar os ascendentes do genitor que não cumpre sua obrigação alimentar, sem precisar acionar seus próprios pais.

     

    No entanto, é necessário que a parte interessada, usualmente um menor que necessita dos alimentos, demonstre de forma clara e objetiva a necessidade de recebê-los e a incapacidade dos pais de arcar com a obrigação, visto que a obrigação dos avós sempre será subsidiária e complementar, conforme dispõem o artigo 1.696 do Código Civil e a súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.

     

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Brasil Salomão

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  • Falhas no CNIS: Informações Essenciais para Prevenir Transtornos

    Falhas no CNIS: Informações Essenciais para Prevenir Transtornos

    O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um documento que informa todo o histórico trabalhista, previdenciário e contributivo do segurado e pode ser extraído através do site ou aplicativo do MEU INSS.

     

    O INSS concede os benefícios previdenciários por meio dos dados que estão no CNIS, através dos quais é possível realizar o cálculo do salário de benefício, comprovar a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, qualidade de segurado, tempo de contribuição e relação de emprego.

     

    Mesmo com as atualizações constantes, o CNIS pode apresentar inconsistências nas informações e isso pode acarretar problemas na hora de requerer benefícios previdenciários.

     

    As falhas mais comuns encontradas no CNIS são dados cadastrais incorretos, contratos de trabalhos que não constam no sistema, erros nas datas de admissão e demissão e diferença nos valores dos salários recebidos.

     

    Tendo em vista que as informações do CNIS podem ser corrigidas a qualquer momento, através da formalização do correto requerimento digital junto ao INSS e apresentação dos documentos necessários, é muito importante que o segurado emita o seu extrato previdenciário regularmente e, constatando equívocos, solicite a análise de um advogado especialista no assunto.

     

  • Privacidade dos Eleitores nas Pesquisas Eleitorais

    Privacidade dos Eleitores nas Pesquisas Eleitorais

    1. Introdução

     

    A aproximação das eleições suscita diversas dúvidas e preocupações, especialmente no que concerne à coleta de dados pessoais pelas empresas de pesquisa. A realização de pesquisas eleitorais de forma séria e transparente é fundamental para a democracia, pois proporciona informações valiosas aos eleitores, partidos políticos e candidatos.

     

    Realizadas por meio de amostragem, as pesquisas eleitorais visam medir a intenção de voto das pessoas no momento da realização da pesquisa, trazendo credibilidade ao processo eleitoral.

     

    Para realização de uma pesquisa eleitoral, dados pessoais dos eleitores são coletados, o que impõe tratamento adequado a esses dados, conforme estabelecido na Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).

     

    A LGPD entrou em vigor em 18/09/2020, sendo o marco regulatório da proteção de dados no Brasil, que regulamenta o tratamento das operações envolvendo dados pessoais, seja no meio digital ou meio físico.

     

    A Lei abarca, dentre outras questões, os direitos dos titulares dos dados pessoais, os agentes de tratamento e suas respectivas obrigações, os parâmetros de segurança da informação e instruções quanto à atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

     

    A LGPD se aplica a qualquer agente (pessoa física, jurídica ou órgão público) que realize o tratamento de dados pessoais, o que inclui o simples acesso aos dados de eleitores, até o armazenamento, transferência, classificação, eliminação, ou qualquer outra manipulação desses dados pessoais.

     

    1. Dados Sensíveis e a Necessidade de Consentimento

     

    Para realização do tratamento de dados pessoais, o agente de tratamento deve estar amparado em uma das hipóteses legais autorizativas no artigo 7º da LGPD. No caso de dados pessoais sensíveis, que incluem informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados relacionados à saúde ou à vida sexual, além de dados genéticos ou biométricos vinculados a uma pessoa natural, o tratamento só é permitido se estiver amparado pelas condições específicas do artigo 11º da mesma lei. Portanto, a manipulação desses dados deve estar amparada em uma dessas hipóteses legais para garantir conformidade com a LGPD.

     

    No Brasil, as pesquisas eleitorais são realizadas, em sua maioria, presencialmente ou por telefone e para realização da pesquisa, muitos dados pessoais do entrevistado são coletados.

     

    Considerando a coleta dos dados pessoais, necessário se faz a adequação a uma hipótese legal para que haja o tratamento desses dados.

     

    Como opinião política é considerado um dado pessoal sensível, independente das demais perguntas que são realizadas na pesquisa, há tratamento de deste dado pessoal, o que impõe a análise do artigo 11 da LGPD que define as hipóteses em que um dado pessoal sensível pode ser tratado.

     

    Pensando no cenário da pesquisa eleitoral, seria cabível a aplicação da base legal do consentimento (art. 11, I, LGPD) ou para “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis” (art. 11, II, “c”).

     

    Ocorre que, ao se aplicar a base legal do consentimento, é necessário gerir esse consentimento de maneira adequada. Isso significa garantir a conformidade com os regulamentos de proteção e privacidade dos dados, bem como atender aos requisitos específicos de consentimento. Em outras palavras, o titular/eleitor dos dados pessoais possui o direito de revogar o consentimento previamente dado, o que poderia inviabilizar a pesquisa eleitoral caso ele opte por exercer esse direito após ter fornecido o consentimento.

     

    Deste modo, a base legal que melhor se aplica às pesquisas eleitorais, é a para realização de estudos por órgão de pesquisa, prevista no artigo 11, II, c, da LGPD.

     

    Entretanto, a LGPD, na observância dessa base legal, define que para sua aplicação, deve ser garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis.

     

    Como a opinião política é um dado pessoal sensível e no caso das pesquisas eleitorais é uma informação indispensável para sua realização, o ideal é que haja anonimização do titular/eleitor que realizou a pesquisa.

     

    1. Anonimização e Garantias de Conformidade

     

    A anonimização dos dados pessoais é importante, principalmente considerando a ocorrência de um vazamento de dados. Isso comprometeria a privacidade dos eleitores, expondo-os a campanhas de assédio, manipulação política ou até mesmo discriminação. Tais vazamentos podem ser explorados por agentes com interesses políticos e financeiros, que podem intimidar ou coagir eleitores, prejudicando a liberdade de escolha, o ambiente democrático e consequentemente, interferindo diretamente no resultado da eleição.

     

    Ademais, caso haja divulgação de que os dados pessoais coletados nas pesquisas eleitorais estão sendo mal utilizados, pode haver uma crise de confiança no processo eleitoral como um todo. Podendo resultar em baixa participação nas eleições, um aumento nas teorias sobre existência de fraude e manipulação de votos, e uma maior polarização social.

     

    Uma maneira eficaz para realizar a anonimização dos dados pessoais, é a utilização de algumas técnicas de anonimização, como a de generalização, na qual há o agrupamento de valores detalhados em categorias mais amplas. Por exemplo, em vez de registrar uma idade exata, é possível agrupá-la em intervalos (20-30, 30-40, etc.).

     

    A aplicação do princípio na LGPD de minimização dos dados coletados, que consiste em coletar apenas os dados estritamente necessários para a finalidade em questão, também contribui com a efetividade da anonimização, isto porque quanto menos dados forem processados, menor o risco de reidentificação.

     

    Por fim, é interessante que, caso possível, sejam anonimizados outros dados pessoais, além dos dados pessoais sensíveis, como os dados indiretos que, combinados, podem possibilitar a identificação de uma pessoa.

     

    1. O Impacto da LGPD nas Pesquisas Eleitorais

     

    Ademais, imperioso ressaltar que as empresas que realizam pesquisa eleitoral devem estar em conformidade com a LGPD em todo o tratamento do dado pessoal do titular/eleitor, garantindo transparência no tratamento de seus dados, ou seja, o titular deve ser informado sobre a finalidade da coleta desses dados, assim como se haverá compartilhamento e com quem e demais informações como onde esses dados serão armazenados e por quanto tempo.

     

    As empresas deverão seguir os princípios estabelecidos na LGPD, com destaque para o princípio da finalidade e necessidade, no qual o tratamento somente poderá ser realizado para a finalidade informada ao titular dos dados pessoais e a coleta dos dados deve ser a necessária para se atingir a finalidade.

     

    Ou seja, as empresas vão ter que se adequar, de modo que não poderão mais coletar dados indiscriminadamente que vão além do necessário a realização de uma pesquisa eleitoral, devendo informar ao titular a razão pela qual tais dados estão sendo coletados, priorizando, sempre que possível, a anonimização do titular dos dados pessoais.

     

    Outrossim, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em janeiro de 2024, contribuiu para o teor da Minuta de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que altera a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019[1]. Essa resolução dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e como uma de suas contribuições, está a proibição de formação de perfil de eleitores com base em dados pessoais sensíveis, salvo se obtido o consentimento específico e destacado do titular de dados.

     

    Desse modo, na coleta de dados dos eleitores realizadas durante a pesquisa eleitoral, caso a finalidade ultrapasse a pesquisa em si e vise à formação de perfil eleitoral, a coleta desses dados “excessivos” deve ser feita mediante o consentimento específico do eleitor. É necessário informar ao eleitor a finalidade para a qual tal dado pessoal está sendo coletado. As empresas de pesquisa devem possuir meios adequados e eficazes para realizar o gerenciamento desse consentimento.

     

    Essa alteração impacta diretamente as estratégias de marketing político, que frequentemente se baseavam no perfilamento dos eleitores para direcionar campanhas de forma segmentada.

     

    Sob a ótica da conformidade com a LGPD, essa alteração impõe desafios adicionais, especialmente no que se refere à coleta e à gestão do consentimento, uma vez que é necessário garantir que o consentimento seja obtido de forma específica, destacada e devidamente documentada.

     

    1. Conclusão

     

    Em conclusão, é fundamental que as empresas de pesquisa eleitoral respeitem a LGPD. O não cumprimento das normas pode resultar em sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que já vem aplicando uma série de penalidades para o descumprimento das suas diretrizes, que vão desde advertências, com prazo para adoção de medidas corretivas, até a suspensão parcial ou total das atividades de tratamento de dados. Além disso, a lei estabelece multas que podem chegar a 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração. O processo de fiscalização e aplicação dessas penalidades, seguem um processo que inclui notificações e, em casos mais graves, auditorias para verificar a conformidade das práticas de proteção de dados.

     

    Portanto, as empresas devem se adequar e seguir rigorosamente a lei para garantir uma eleição segura e em conformidade com as disposições legais, assegurando a proteção dos dados dos eleitores e a integridade do processo eleitoral.

  • STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320

    STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320

    Por unanimidade, o STF reconheceu que há repercussão geral na questão sobre a imunidade tributária da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas de exportação.

     

    Após o reconhecimento da constitucionalidade do SENAR no Tema de Repercussão Geral nº 801, o STF determinará a natureza jurídica do SENAR, ou seja, se ela se configura como contribuição social ou uma contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional.

     

    A delimitação da natureza jurídica é extremamente importante, pois, se for classificada como uma contribuição social, as receitas decorrentes da exportação estarão imunes com base nos termos do art. 149, §2º, inc. I, da CF/88.

     

    Embora o Tema nº 801 trate da constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização do produtor rural, pertinente destacar que os Ministros Dias Toffoli e Fachin expressaram, em seus votos, a compreensão de que a contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral, o que pode influenciar a tese a ser firmada no Tema 1.320.

     

    Diante disso, os contribuintes da Contribuição ao SENAR que tenham receitas de exportação – direta ou indireta – devem ficar atentos ao andamento do julgamento e considerar a propositura de ações judiciais para proteger seus direitos e reaver valores pagos indevidamente, especialmente diante da possibilidade de modulação de efeitos, a qual tem sido recorrente em temas de repercussão geral.

     

  • Dados Corporativos: Os Riscos dos Chatbots e da Inteligência Artificial

    Dados Corporativos: Os Riscos dos Chatbots e da Inteligência Artificial

    O uso de chatbots e outras ferramentas de Inteligência Artificial (IA), especialmente modelos de linguagem de grande escala, conhecidos como Large Language Models – LLMs (sistemas de IA capazes de processar e gerar texto com base em vastos conjuntos de dados), tem se tornado comum nas empresas. Essas ferramentas são capazes de melhorar a produtividade e proporcionar um atendimento mais rápido e eficiente aos clientes.

     

    Mesmo considerando todas as vantagens, é essencial compreender os riscos envolvidos, principalmente no que diz respeito à proteção dos dados pessoais e corporativos. A seguir, destacamos alguns dos principais ataques e ameaças relacionados ao uso dessas tecnologias:

     

    Sensitive Information Disclosure (Divulgação de Informações Sensíveis): Neste tipo de ataque, o invasor tenta extrair informações confidenciais armazenadas ou processadas pela IA. Geralmente isso envolve falhas de segurança nas respostas do LLM, onde ele pode involuntariamente fornecer dados sigilosos ou privados.

     

    Manipulação de Saída Insegura: Usuários podem tentar extrair informações sensíveis ou inadequadas do modelo. Para mitigar isso, é necessário estabelecer controles rígidos sobre as saídas geradas pelo LLM, garantindo que ele não divulgue dados confidenciais ou realize ações imprevistas. Exemplo: Um atacante pergunta à IA sobre informações de clientes que deveriam ser mantidas em sigilo, mas a IA responde devido à falta de controles adequados.

     

    Vulnerabilidades na Cadeia de Suprimentos: A segurança do LLM não depende apenas de seus próprios dados, mas também da conexão entre o modelo e suas dependências, como datacenters, APIs e sistemas externos. Qualquer vulnerabilidade em um desses pontos de conexão pode comprometer o modelo como um todo, fazendo com que dados possam ser vazados.

     

    Design de Plugin Inseguro: Plugins usados para acessar e estender a funcionalidade de um LLM podem representar uma grande ameaça se não forem devidamente controlados. Preocupações com os privilégios e permissões de plugins inseguros podem comprometer o acesso aos dados ou à integridade do sistema.

     

    Denial of Service (DoS): Assim como ataques de negação de serviço em servidores convencionais, um DoS em modelos de IA ocorre quando há uma tentativa deliberada de sobrecarregar o sistema, gerando chamadas grandes ou repetitivas. Exemplo: Um invasor envia um número excessivo de consultas a um chatbot corporativo, resultando em lentidão ou queda do sistema, interrompendo os serviços.

     

    Injeção de Prompts: Esse ataque ocorre quando usuários mal-intencionados inserem prompts ou entradas não autorizadas no modelo de linguagem (LLM) para manipular suas respostas, seja diretamente ou indiretamente. Exemplo: um atacante pode tentar forçar o modelo a gerar resultados incorretos ou comprometer a integridade de uma resposta.

     

    Training Poisoning: A eficácia do modelo de IA está diretamente relacionada à qualidade dos dados com os quais ele é treinado. Em ataques de “training poisoning”, agentes maliciosos introduzem dados corrompidos ou tendenciosos no processo de treinamento, prejudicando o desempenho do modelo e levando-o a tomar decisões incorretas ou prejudiciais.

     

    Excessive Agency (Agência Excessiva): Essa vulnerabilidade surge quando o LLM é dotado de permissões excessivas, permitindo que ele tome decisões ou realize ações sem supervisão adequada. Delegar muita autoridade a um sistema sem verificar suas ações pode gerar riscos significativos.

     

    Para garantir que sua empresa esteja devidamente protegida é fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada. A contratação de profissionais é necessária para assegurar que os contratos firmados com fornecedores de tecnologias de IA contemplem cláusulas específicas para resguardar os dados pessoais, dados corporativos e a integridade das operações, ou mesmo para analisar termos de uso e políticas de privacidade de LLMs e auxiliar a entender como ela tratará os dados.

  • Mudanças na Gestão de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Provimento CSM Nº 2.753/2024

    Mudanças na Gestão de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Provimento CSM Nº 2.753/2024

    O Provimento CSM Nº 2.753/2024, publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no último dia 12 de setembro, promove importantes mudanças na gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

     

    Essas alterações têm como objetivo melhorar a eficiência e garantir maior segurança jurídica, principalmente no processamento e pagamento desses créditos.

     

    Destacamos abaixo as principais modificações:

     

    1. Obrigatoriedade de Escritura Pública para Cessão de Créditos

     

    A partir da entrada em vigor deste provimento, será exigida a escritura pública como condição de eficácia da cessão de créditos de precatórios, com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica e prevenir fraudes, garantindo que a transferência de titularidade do precatório só seja possível mediante documento público devidamente registrado.

     

    As cessões de crédito realizadas por instrumentos particulares antes da vigência do provimento serão devidamente registradas, mas as novas cessões deverão obedecer a esse requisito.

     

    1. Expedição Eletrônica de Precatórios

     

    O provimento estabelece que a expedição de precatórios será realizada exclusivamente por via eletrônica, eliminando o uso de documentos físicos.

     

    A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos é responsável por verificar a regularidade da instrução do expediente, garantindo que todos os documentos e informações estejam corretos antes de a decisão judicial ser proferida.

     

    Essa mudança visa acelerar o processo e evitar erros que possam causar devolução ou rejeição de ofícios requisitórios.

     

    1. Centralização e Atribuições da DEPRE

     

    A DEPRE assume um papel fundamental na administração dos precatórios, sendo responsável por garantir a liquidação dos créditos e pela observância da ordem cronológica de pagamentos.

     

    Além disso, o provimento reforça que a DEPRE tem o dever de verificar a regularidade formal das requisições de pagamento antes de dar prosseguimento aos pedidos.

     

    Dessa forma, a administração dos precatórios se torna mais transparente e eficiente.

     

    1. Simplificação do Pagamento de RPVs e Precatórios

     

    As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios serão pagos diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído, com poderes para receber e dar quitação, sem a necessidade de depósitos judiciais, nos termos dos artigos 3º e 22 do Provimento.

     

    No caso de precatórios, a DEPRE publicará a prévia do cálculo, possibilitando às partes a manifestação sobre eventuais erros materiais.

     

    Esse novo procedimento agiliza o recebimento dos valores pelos credores e elimina etapas intermediárias, o que representa um ganho em celeridade e otimização dos trabalhos para advogados e serventuários da justiça.

     

    1. Conclusão

     

    De maneira geral, pode-se dizer que o Provimento CSM n. 2.753/2024 traz avanços ao prometer maior agilidade e precisão no processamento dos precatórios.

     

    Trata-se de um passo importante para melhorar a satisfação de credores e advogados, especialmente em relação à transparência e agilidade no sistema de gestão desse tipo específico de crédito.

     

  • Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    No julgamento do Recurso Especial nº 1.929.685/TO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a exigência de “prejuízo efetivo” para caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário se aplica aos processos ainda em curso, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.

     

    O que mudou?

     

    Com a nova redação do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é necessário que a ação ou omissão dolosa resulte, de forma efetiva e comprovada, em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas para que se configure a improbidade administrativa por lesão ao erário. Isso afasta a possiblidade de ato de improbidade culposo nessa modalidade, como era na redação anterior.

     

    O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a partir da reforma legislativa, o dano presumido – que havia sido admitido pela jurisprudência consolidada do STJ antes da Lei nº 14.230/2021 – não pode mais sustentar a condenação por improbidade administrativa.

     

    Assim, qualquer condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa agora requer prova efetiva do dano causado, não bastando uma presunção de prejuízo.

     

    Essa mudança tem grande repercussão nos processos em andamento, uma vez que a mera presunção de dano não poderá mais ser usada para fundamentar condenações.

     

    A decisão reforça que o Judiciário deve respeitar a escolha do legislador que, ao editar a Lei nº 14.230/2021, afastou a possibilidade de se condenar com base em danos presumidos.

     

    A decisão do STJ marca um novo entendimento no âmbito das ações de improbidade administrativa, privilegiando a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, na figura conhecida como dolo específico.

     

    É fundamental que os gestores, administradores públicos e demais pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionem com a Administração Pública e possam ser responder nesse tipo de ação estejam atentos a essa mudança, principalmente no contexto de processos ainda em trâmite.

     

  • passaporte português

    Nacionalidade Portuguesa X Visto de Residência em Portugal

    É muito comum confundir os conceitos de Nacionalidade/Cidadania e de Visto, principalmente quando se planeja morar fora do país. Ambos são conceitos diversos, com suas próprias características, mas bastante diferentes na vida prática.

    A nacionalidade portuguesa ou cidadania portuguesa confere o estatuto de cidadão português, que é permanente e pode ser hereditário, garantindo todos os direitos e deveres da cidadania, como o direito ao voto, acesso ao mercado de trabalho, benefícios sociais e livre circulação na União Europeia e o mesmo tratamento dado a qualquer cidadão europeu quando se refere a vistos, inclusive no que se refere à solicitação de outros vistos como o americano.

    A Nacionalidade pode ser obtida por nascimento, naturalização (após cinco anos de residência legal), casamento ou união de facto com cidadão português (após três anos), ou por descendência, no caso de netos de portugueses com ligação efetiva ao país.

    O visto de residência portuguesa permite que cidadãos estrangeiros venham para Portugal legalmente e, posteriormente venha a residir por um período definido, oferecendo acesso ao trabalho, saúde e educação, mas sem os direitos plenos de cidadania. Ela pode ser obtida por meio de residência para trabalho, estudo, reagrupamento familiar, investimentos (Golden Visa) ou como residência permanente após cinco anos de residência temporária, permitindo a permanência indefinida no país.

    A nacionalidade portuguesa destina-se à aquisição de plena cidadania e dos direitos políticos e sociais correspondentes. É um estatuto vitalício e transmissível aos descendentes. Em contraste, a autorização de residência que é conseguida através do visto serve para permitir a permanência temporária ou permanente de estrangeiros em Portugal, sem conferir os direitos completos de um cidadão português. A nacionalidade é uma opção definitiva, enquanto a autorização de residência é geralmente temporária e sujeita a renovações e condições específicas.

    Ambos os conceitos desempenham papéis cruciais na integração de indivíduos em Portugal, mas cada um atende a necessidades diferentes, dependendo dos objetivos e circunstâncias do indivíduo envolvido.

     

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    https://conteudo.brasilsalomao.com.br/nacionalidade-portuguesa

     

     

  • Brasil Salomão e Matthes é um dos escritórios recomendados pela pesquisa Latin Lawyer 250

    Brasil Salomão e Matthes é um dos escritórios recomendados pela pesquisa Latin Lawyer 250

    Reconhecido como principal ranking que qualifica escritórios de advocacia da América Latina e os que, entre eles, possuem atuação internacional, a 26ª edição da Latin Lawyer 250 anunciou, recentemente, os destaques válidos referentes ao período de 2024 a 2025. O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia figura na lista das 154 empresas reunidas na categoria Recommended. A pesquisa – realizada há mais 20 anos pela equipe editorial da Latin Lawyer -, apresenta nesta edição uma avaliação completa de cada escritório relacionado, com informações sobre a prática de cada um, principais pontos fortes e referências no mercado, bem como comentários dos advogados que participam da pesquisa.

     

    Gabriel Prata, sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador da unidade do escritório em São Paulo, avalia que o ranking Latin Lawyer 250 é altamente diferenciado, pois seleciona os melhores escritórios dentro da área de abrangência da pesquisa. “Muito nos honra estarmos relacionados neste guia. Isso representa, mais uma vez, o reconhecimento dos nossos clientes sobre a qualidade do nosso trabalho”, destaca Prata.

     

    “Estar neste ranking nos deixa muito felizes, especialmente por experimentarmos esse reconhecimento de forma tão rápida dentro do nosso movimento de internacionalização, que começou em 2018. Ser destacado como um escritório referência com essa atuação no Brasil nos deixa convictos de que estamos no caminho certo”, completou o advogado Marcelo Salomão, sócio- presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que possui 10 unidades em diferentes regiões do Brasil e em breve inaugurará a 11ª no interior paulista e mais duas em Portugal. Salomão pontua que as projeções de crescimento do escritório sinalizam boas perspectivas para a rota de expansão nacional e internacional. “Nossa meta é cumprir essa jornada sempre com a melhor qualidade, criatividade e oferecendo segurança para os clientes”.

     

    Novas expectativas
    Nesta 26ª edição, a equipe Latin Lawyer 250 anunciou a inserção da área Ambiental, Social e Governança (ESG) entre as avaliadas pela pesquisa. A ideia é destacar as conquistas dos principais escritórios de advocacia que atuam neste segmento, que se tornou um alvo do mundo corporativo contemporâneo. “A análise do setor de ESG pelo ranking vem ao encontro de nossos propósitos, pois atuamos com vigor nessas três frentes. Temos investido muito e trabalhado com constância nesta direção, de forma que a expectativa do escritório para a próxima edição do guia Latin Lawyer cresce ainda mais”, pontua Marcelo Salomão.

     

    Realizado há 25 anos, o ranking Latin Lawyer 250 é referência também para a atualização sobre problemas e tendências da área jurídica nas esferas internacional e regional. No total, a pesquisa avaliou escritórios de advocacia de 20 países latino-americanos. Para conhecer mais detalhes da pesquisa, acesse https://latinlawyer.com/rankings/latin-lawyer-250.