Notícias
em Destaque

  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Digital

    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    Digital

    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Acidente de Trajeto

    Acidente de Trajeto

    Qual o entendimento/interpretação com a revogação da MP 905?

    A Medida Provisória 905, recentemente revogada, quando editada, em 11 de novembro de 2019, instituiu o Contrato Verde e Amarelo, bem como promoveu sensíveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterando também a Lei Ordinária n. 8.213/1991 no tocante ao acidente de trajeto, revogando o trecho do artigo de lei que equipara a acidente de trabalho às intercorrências eventualmente havidas “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

    Como consequência desta MP, na esfera trabalhista, passou-se a afastar a responsabilidade do empregador no acidente de percurso, anulando, com efeito, a pretensão indenizatória do empregado.

    Em relação à esfera previdenciária, correlacionada ao direito do trabalho, a MP 905, ao desvencilhar o acidente de trajeto do acidente de trabalho, removeu também o benefício de estabilidade provisória (período de garantia de emprego por 12 meses, salvo justa causa ou força maior), pois a descaracterização de auxílio-acidentário, para o caso de afastamento superior a 15 dias (consecutivos ou dentro do intervalo de 60 dias), configurar-se-ia afastamento comum.

    Entretanto, por questões de trâmites e prazos para a conversão da MP 905 em lei definitiva, no dia 20 de abril de 2020, em acordo com o Poder Legislativo, o Poder Executivo revogou a medida provisória, voltando a valer as disposições trabalhistas e previdenciárias, recentemente modificadas. Todavia, assim o fez sob a promessa de novo texto para substituir a MP revogada e reedição das partes mais relevantes, como em relação à responsabilidade do empregador no acidente de percurso.

    Ante a expectativa, a revogação da Medida Provisória 905, por meio da Medida Provisória 955, soou como alternativa para não contrariar a vedação constitucional imposta à reedição da mesma medida ainda neste ano (na mesma sessão legislativa), vez que a MP revogada não foi “rejeitada” pelo Congresso Nacional, nem perdeu “sua eficácia por decurso de prazo”.

    Por fim, enquanto aguardamos nova regulamentação sobre o caso, salienta-se que, como previsto no artigo 62, § 11 da Constituição Federal, durante o período de vigência da MP 905, qual seja, de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória possuiu “força de lei”, de modo que acidentes de trajeto havidos nesse intervalo de tempo não configuraram acidente de trabalho, tanto por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações jurídicas, quanto pela impossibilidade de se retroagir no tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, emitirem Comunicado de Acidente de Trabalho.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Guilherme de Pádua Milagres Oliveira

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4495 / (35) 99808-4214

     

  • Análise contratual em tempos de Pandemia – Parte Ii

    Análise contratual em tempos de Pandemia – Parte Ii

    No informativo anterior, tratamos de cláusulas contratuais que devem ser analisadas em tempos de pandemia e de incerteza. Prosseguiremos agora com outros aspectos também dignos de nota.

    A par do quanto já dito anteriormente, convém analisar as cláusulas de resolução contratual. A resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento contratual. Se não houver cláusulas claras e contundentes sobre força maior, é importante entender como as previsões de resolução contratual funcionam. Uma das principais causas de resolução é a violação de uma cláusula contratual. É possível também que haja a previsão de pagamento de multa ou que haja um prazo para que o contratante que violou a cláusula possa tomar medidas para reparar o equívoco. Tais aspectos são essenciais para determinar termos de negociação entre os contratantes e para estabelecer a ordem de prioridade entre as obrigações que deverão ser cumpridas.

    Importante verificar, ainda, a existência de previsão de contratação de seguro. Alguns contratos preveem que as partes contratem seguro que cubra eventuais prejuízos em caso de inadimplemento contratual. Sendo assim, é importante revisar as apólices de seguro para verificar se elas poderiam se aplicar ao caso em comento. Pandemias, normalmente, não estão cobertas em seguros regulares. Contudo, novos tempos têm ditado novas posturas e algumas seguradoras já se manifestaram publicamente sobre o assunto, oferecendo cobertura também para danos decorrentes da pandemia.

    Finalmente, há que se proceder à interpretação teleológica do contrato de maneira completa, de forma que se possa detectar se há assunção de risco maior por uma das partes do que de outra. Além disso, muitas cláusulas podem conter obrigações acessórias relevantes ou procedimentos que devem anteceder uma resolução judicial de disputa. Ademais, qualquer que seja o contrato em análise, convém ter em vista a boa-fé dos contratantes e a exigência de que tomem providências efetivas para minimizar os próprios prejuízos.

    É certo que todas as empresas estão caminhando em território desconhecido, mas a tomada de decisões com orientação prudente fará a diferença não apenas para as próprias empresas, mas também para seus empregados e colaboradores, clientes e parceiros comerciais. Com efeito, a análise contratual, ainda que complexa, é um dos principais recursos para a minimização de gastos judiciais futuros.

    Vaneska Donato de Araujo

    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

    (11) 99900.6511

  • Webinar promovida pela Fenalaw abordou iniciativas tributárias para enfrentar o Coronavírus

    Webinar promovida pela Fenalaw abordou iniciativas tributárias para enfrentar o Coronavírus

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou do webinar online ‘Principais iniciativas e medidas na área tributária para enfrentamento do Coronavírus’, no dia 6 de maio. O seminário foi organizado pela Fenalaw, a principal feira jurídica da América Latina, e contou com a participação de advogados especialistas em Direito Tributário e representantes de diversos setores da economia.

    Rodrigo Forcenette, sócio-diretor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, integrou o debate e destacou as medidas adotadas pelo Governo Federal para a área tributária: “Acredito que as medidas ligadas à área tributária devem proteger as empresas neste momento. Entendo que tivemos medidas razoáveis no âmbito federal, visto que a União está em uma situação mais favorável economicamente do que os estados e municípios.”

    Forcenette ainda destacou que novas medidas tributárias devem ser vistas com cautela nesse momento: “Taxar grandes fortunas pode gerar uma fuga de investimentos do Brasil; criar empréstimos compulsórios ou aumentar alíquotas de tributos podem travar investimentos, prejudicar fluxo de caixa. Essas alterações impactariam a economia já afetada em razão do momento que vivemos”, destaca o advogado.

    O Webinar teve a mediação de Felipe Ferreira da Silva, da Faculdade Brasileira de Tributação e contou com as participações de Marcela Berger, da Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta advogados, Paola Rodrigues Dôliveira, da KPMG Brasil e Paulo Chítero Bueno, do Magazine Luiza.

  • Isenção de IOF nas operações societárias

    Isenção de IOF nas operações societárias

    Os contratos de empréstimos são bastante comuns nas operações das sociedades, pois possibilitam aos seus sócios aportar capital na empresa, a juros bem menores que em operações bancárias, e assim manter suas atividades. Além disso, a flexibilidade da negociação dos pagamentos é bem maior, permitindo, inclusive, que haja pagamento do empréstimo através da transferência de participação societária, por exemplo.

    As sociedades se valem também dos contratos de mútuo para realizar operações entre si, e do mesmo modo que as operações entre sócios e sociedade, existe uma maior flexibilidade quanto ao pagamento também entre empresas do mesmo grupo, por isso este tipo contratual é bastante utilizado.

    No momento atual de pandemia, se fez necessária flexibilização de uma série de operações financeiras e fiscais, no intuito de permitir que as atividades empresariais se mantenham ativas, vez que geram emprego, recolhimento de tributos e ainda fomentam o consumo no mercado. E por este motivo, o Governo Federal editou o Decreto 10.305/2020, para isentar as operações de empréstimo (mútuo) do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, alterando o Decreto 6.306/2007, que estabelecia a aplicação do IOF nesse tipo de operação.

    O Decreto 10.305/2020 traz a isenção para as operações de empréstimo, seja de pessoa física para jurídica ou mesmo de jurídica para jurídica, realizadas entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.

    Tal medida pode servir para uma verdadeira reorganização contábil de muitas empresas e muitos acertos entre sociedades e sócios, que poderão neste momento crítico injetar capital para a manutenção das atividades empresariais, com o benefício da isenção do IOF, reduzindo o custo de retorno desse empréstimo ou sua conversão em participação na sociedade.

    Esta medida poderá, inclusive, ser utilizada para investidores que detenham capital mesmo neste momento da pandemia, e que desejem formalizar o ingresso de capital através de contrato de mútuo conversível em participação.

    Como são raras as vezes que os entes federativos concedem benefícios tributários, consideramos importante este alerta, principalmente diante desta nova e ainda imensurável crise, onde cada economia poderá ser muito significativa para a sustentabilidade das empresas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.    

    Mariana Denuzzo Salomão

    E-mail: mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br     

    Telefone(s): (16) 3603-4470/ (16) 9.9387-7057

  • Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

    Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

                O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unânime, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante 132, para fins de fixar o entendimento segundo o qual a imunidade tributária garantida constitucionalmente a papeis, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

                A proposta de súmula aprovada baseia-se no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 330.817 (Tema 593) e nº 595.676 (Tema 259), realizado em março de 2017, com repercussão geral. A redação aprovada para a Súmula Vinculante nº 57 foi a seguinte:

     

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

     

                Na oportunidade, o Plenário asseverou que a imunidade garantida a livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, IV, ‘d’, da Constituição Federal) abrange também os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanham material didático.

                Assim, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.

                                                  

                                                               Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

    Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

               O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 27 de abril, o julgamento do Tema 520, que se encontrava submetido ao regime de Repercussão Geral. O caso (ARE 665134) foi apreciado pelo Plenário Virtual e, na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o ICMS, quando da operação de importação, deve ser recolhido para o estado no qual localiza-se o destinatário jurídico do bem importado, desconsiderando-se, por conseguinte, o local onde ocorreu o mero desembaraço aduaneiro.

                A Corte fixou tese no seguinte sentido: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". A Repercussão Geral do tema foi reconhecida em 2012; a decisão, portanto, tem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.

                Na ocasião, o Supremo analisou operação de importação de matéria-prima (para fins de industrialização) realizada por pessoa jurídica domiciliada em Minas Gerais, cujo desembaraço ocorreu por filial situada no Estado de São Paulo. Posto que o contribuinte recolheu o ICMS para o Estado de São Paulo, estado em que deu-se o desembaraço, o Fisco mineiro ajuizou execução fiscal em face do estabelecimento situado em Minas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao Fisco, afirmando tratar-se de operação de importação indireta, na qual o estabelecimento importador situa-se no estado mineiro. Ademais, o julgado definiu que a filial paulista atuou como mera intermediadora da operação de importação.

                Apreciando recurso interposto pelo contribuinte, o STF afastou o entendimento de que o “local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado”.

                Definiu-se, deste modo, que o estado ao qual o ICMS incidente sobre mercadoria importada se destina é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.

                                                  

                                                                           Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

    As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

     

    Diante da grave crise enfrentada – principalmente pelas empresas do ramo de entretenimento, como de eventos e turismo – em virtude da pandemia da Covid-19, órgãos governamentais têm atuado visando atenuar os impactos para ambas as partes da relação jurídica consumerista. Não obstante a vigência da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a situação de notória atipicidade experimentada pela população mundial nos últimos meses resultou no reconhecimento do estado de calamidade, por meio do Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, que, por si só, sugere a adoção de medidas sui generis. Assim, a Presidência da República editou as Medidas Provisórias nº 925 e 948, datadas de 18 de março de 2020 e 08 de abril de 2020, respectivamente.

     

    A primeira Medida Provisória, comumente chamada de “MP das Aéreas”, propõe auxílio para a atividade da aviação civil, postergando o pagamento de outorgas dos aeroportos e ainda a concessão de prazo de até 12 (doze) meses para reembolso das passagens aos consumidores que cancelarem seus voos em decorrência da pandemia da Covid-19. O escopo principal é, inegavelmente, dar algum fôlego às companhias aéreas, que viram suas receitas caírem em até 90% (noventa por cento).

     

    De outro lado, não há como se ignorar o anseio dos consumidores, que, de igual modo, foram severamente impactados ante a ordem de isolamento social. Importante observar, que muitos cidadãos inclusive perderam seus empregos ou suportaram uma redução da jornada de trabalho e/ou de seus salários em percentuais de até 70% (setenta por cento) – previsões estas também trazidas por meio de Medida Provisória (MP 936, de cunho trabalhista).

     

    Neste cenário, se a MP n° 925 socorreu especialmente as companhias aéreas, havia de se regular o tema de forma mais abrangente, abarcando então os direitos frente à extraordinária situação de calamidade pública no que diz respeito especialmente aos serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, acobertando assim, não só os consumidores, mas também as empresas produtoras, os profissionais contratados, as agências de viagens e demais fornecedores do ramo, com a adoção da MP n° 948.

     

    Importante observar que esta MP estabelece em seu artigo 2º o prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor possa reclamar seu direito, contado da data de sua entrada em vigor, ou seja, 08 de abril de 2020. Segundo o texto legal, o consumidor terá ainda o prazo de 12 (doze) meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública, para utilização de eventual crédito que lhe seja concedido.

     

    No artigo 4º a MP 948 tratou especificamente do cancelamento de shows, espetáculos musicais e eventos, deixando claro que os artistas e demais profissionais já contratados para sua realização não terão a obrigação imediata de reembolsar os valores de seus serviços ou cachês, desde que o evento possa ser remarcado em até 12 (doze) meses após o fim do estado de calamidade pública.

     

    Ainda, muito diferente do quanto se propagou equivocadamente pelos meios de imprensa, a MP 948 não isenta e nem dispensa que os hotéis, agências, produtoras de eventos, artistas e casas de show reembolsem seus clientes. Pelo contrário, obriga que assim o façam, no prazo de 12 (meses) após o fim do estado de calamidade pública, desde que não seja possível formalizar um acordo relativo a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos cancelados, ou ainda a disponibilização de créditos para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas.

     

    Por fim, o artigo 5º da MP 948 ratificou o entendimento de que as relações de consumo por ela abordadas caracterizam, neste momento, hipóteses de caso fortuito ou força maior, afastando quaisquer pretensões indenizatórias de cunho moral. Neste aspecto, embora não se negue a atipicidade dos fatos e sua imprevisibilidade, a melhor doutrina nos ensina que diferente do que ocorre com o ressarcimento dos danos materiais, o dano moral não pode ser encarado de forma abstrata. Ou seja, importante que haja cautela ao se afirmar que o referido instituto deve ser afastado integralmente, pois será necessária a análise e apuração de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso em concreto apresentado.

     

    Ainda, com relação a shows e eventos, importante destacar que, em 31 de março de 2020, a União Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo como interveniente a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON, e, de outro lado, a Associação Brasileira de Produtores de Eventos – ABRAPE, como representante da categoria econômica representativa dos produtores de eventos, firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), contendo regras que dispõem sobre remarcações e cancelamentos de eventos, políticas de reagendamento e reembolso, em função direta ou indireta da pandemia de Covid-19.

     

    Frise-se que a abrangência deste TAC está vinculada apenas às empresas associadas à ABRAPE que expressamente a ele aderirem por meio de Termo de Adesão, e que ficarão também sujeitas a sanção de multa por eventuais descumprimentos.

     

    Considerando que o TAC firmado pela ABRAPE e a MP 948 apresentam aspectos divergentes (embora tratem dos mesmos temas), importante observar que o primeiro servirá como norma complementar e subsidiária em relação à segunda, que prevalecerá em caso de conflito entre elas. Portanto, em regra, a MP será preponderante, no entanto, as partes poderão se valer dos termos do TAC desde que estejam por ele albergadas.

     

    De toda sorte, como já exposto, a melhor solução deve-se pautar essencialmente pela boa-fé e o bom senso, de modo a evitar conflitos judiciais, buscando o equilíbrio contratual e a continuidade do desenvolvimento econômico.

     

    Percebe-se que o intuito fulcral da MP 948 é instituir, preferencialmente, a remarcação ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, visando a resolução amistosa entre o consumidor e o prestador de serviço.

     

    Neste ponto, deve-se chamar a atenção para o fato atípico vivenciado mundialmente ao longo destes últimos meses. Situação caótica de emergência de saúde pública de importância internacional, cujo impacto vem sendo, por muitos, equiparado ao de um período pós-guerra. Ou seja, neste momento, de suma importância que os princípios insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde os anos 90, como o equilíbrio contratual, a boa-fé, a proporcionalidade e a transparência estejam em primeiro plano.

     

    Evidente que o momento social e econômico enfrentado torna ainda mais desafiadora a missão de se estabelecer uma harmonia regida pelo diálogo, mas é exatamente nestas circunstâncias, onde se impõem a reflexão, que devemos buscar valores mais fortes e coletivos a fim de compormos uma sociedade mais justa e equilibrada.

     

    Inegável que as circunstâncias ora vivenciadas com a determinação de fechamento de escolas, universidades, comércio, paralisação de transporte público, etc., trarão retrocesso, mas de certo também haverá – futuramente – a retomada do crescimento econômico, de modo que o lapso temporal, até lá, dependerá da readequação social diante destas novas necessidades, bem como com a fixação de novos patamares de direitos e deveres.

     

    Conclui-se que a melhor alternativa é não só evitar a judicialização dos entraves que venham a ocorrer, mas também a adoção de medidas que tragam onerosidade excessiva para quaisquer das partes. Assim, a renegociação, com base na teoria da imprevisão, se mostra plenamente aplicável à situação vivenciada, já que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, vez que nenhuma das partes agiram com culpa com relação ao fato impeditivo de cumprimento do contrato anteriormente pactuado.

     

    Nota-se, que as Medidas Provisórias abordadas regulam e minimizam parte considerável das questões que a sociedade passou a enfrentar, mas não exaurem a matéria de forma objetiva, de modo que sua efetividade dependerá da implementação de instrumentos que devem ser colocados à disposição dos consumidores para que possam de fato fruir de seus direitos, trazendo ainda segurança jurídica à relação.

     

    Portanto, se mostra necessário o acompanhamento de eventuais novas deliberações e adequações das normas, que vêm sendo aperfeiçoadas desde 31 de março de 2020 – quando firmado aquele TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) – e que certamente agirão em prol do equilíbrio e da boa-fé, trazendo maior segurança e objetividade a fim de evitar prejuízos ainda maiores às partes da relação de consumo.

     

    Raphael Seno Alfieri – Sócio da área cível de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    raphael.seno@brasilsalomao.com.br

  • Pandemia e o direito de família: como ficam o direito à visita e o dever de pagar alimentos?

    Pandemia e o direito de família: como ficam o direito à visita e o dever de pagar alimentos?

     

    Surreal. Este é o termo que muitos utilizam para designar o período de Pandemia de COVID-19 pelo qual estamos passando.

     

    É fato que, não raras vezes, escutamos pessoas dizendo que jamais imaginaram ter que passar por isso e, em razão disso, não sabem lidar com questões que, em tempos de normalidade, seriam encaradas e resolvidas tranquilamente.

     

    Boa parte destas dúvidas, certamente, gira em torno do Direito de Família.

     

    Em uma época em que não é raro encontrar pais divorciados e diversos tipos de novas famílias formados, nós, como profissionais do Direito, não raras vezes somos interpelados com questionamentos sobre direito de visita, pensão alimentícia, revisão de pensão, enfim, uma infinidade de dúvidas que, notadamente em virtude da velocidade com que tudo vem acontecendo, tornam impraticável escolher qualquer caminho sem amargar algum tipo de sofrimento ou incômodo.

     

    Por estas razões é que é imperioso estar ciente dos direitos e deveres que devem permear a condição de pai, mãe ou responsável legal de crianças e adolescentes, sempre se tendo em mente a máxima de que deve ser feito o que for melhor para o menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal que, assim, dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

     

    Nesta toada, a questão relacionada ao regime de visitas é algo que merece atenção e, de antemão, certos sacrifícios por parte daqueles que não detêm a guarda do menor.

     

    Como sabido, em plena Pandemia de COVID-19, é fundamental que, para evitar o risco de contágio, haja o isolamento social, quando possível. E, infelizmente, o isolamento social acaba tendo que abarcar as visitas realizadas a menores, especialmente se estes residirem com pessoas do grupo de risco, ou seja, maiores de 60 anos e/ou com alguma comorbidade.

     

    Infelizmente, não são raras as vezes em que, num divórcio, os pais passem a adotar interesses heterogêneos, misturando o fim da relação que tiveram com a relação que manterão com os filhos, o que desencadeia diversos problemas, quando não a alienação parental. Por isso, também não são raras as vezes em que, dependendo da situação em que aquele pai ou mãe com direito a visita ostentava antes da pandemia, ao se deparar com o isolamento social, possa entender que a impossibilidade momentânea de ver pessoalmente o filho/filha não se dê em razão de tal isolamento, mas sim por alguma implicância por parte do guardião do menor.

     

    Entretanto, nestes momentos, é importante levar em consideração a máxima supracitada de que é o interesse do menor o que realmente importa, de modo que o bom senso, junto com a utilização de ferramentas tecnológicas pode ser o melhor caminho para aproximar aquele que detém o direito à visita do menor, especialmente se uma das partes não estiver em efetivo isolamento social, qualquer que seja o motivo.

     

    É evidente que o isolamento social pode sim ser utilizado como desculpa para evitar o exercício do direito à visita, mas esta situação deve ser analisada caso a caso e, repise-se, sempre tendo em vista o interesse do menor como máxima. Logo, a título exemplificativo, se uma criança está sob a guarda de um adulto que, podendo, não está em isolamento social, o que é recomendado como medida para evitar o contágio pelo vírus COVID-19, é de se cogitar que a parte interessada com melhores condições para oferecer segurança ao referido menor busque no Poder Judiciário a reversão da guarda daquele em seu benefício. O mesmo pode ser verificar quando um dos pais é médico ou enfermeiro da linha de frente de combate ao Coronavírus, já havendo decisões neste sentido. Nestes casos, de rigor a aplicação do artigo 1586 do Código Civil que, assim, disciplina: “havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.”

     

    Notadamente, em tese, o bom senso deveria imperar e, aquele que, por qualquer motivo alheio à sua vontade, como é o caso do exercício de sua profissão, constate estar colocando em risco a vida de seu filho/filha ao manter a guarda deste para si, deveria, sem a necessidade do Poder Judiciário, buscar junto ao ex-cônjuge a reversão desta, ainda que de forma temporária. Contudo, infelizmente, por razões puramente egoísticas, muitas vezes não é isso o que se presencia, cabendo ao Poder Judiciário interferir para, repise-se, resguardar os interesses do menor.

     

    Neste sentido, segue decisão sobre o tema:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITA PATERNA AOS FILHOS MENORES. COVID-19. VISITAS NO MODO VIRTUAL. O convívio com o pai não guardião é indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes. Situação excepcional configurada pela pandemia de COVID-19 e recomendação do Ministério da Saúde para manutenção do distanciamento social que apontam para o acerto da decisão recorrida, ao determinar contato do pai com o filho por meio de visita virtual diária, pelo menos por ora. Medida direcionada não só à proteção individual, mas à contenção do alastramento da doença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084141001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 16-04-2020)”

    (TJ-RS – AI: 70084141001 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 16/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2020)

     

    Da mesma forma, o genitor que, igualmente a título exemplificativo, reduzir ou deixar de pagar a pensão de seu filho sem que, realmente, haja um motivo justo para isso, pode ser réu em uma execução de pensão e, persistindo a inadimplência, preso. Neste ponto, é importante destacar que, ainda que o desemprego seja o motivo ensejador do inadimplemento da pensão alimentícia, é preciso considerar que o menor continua tendo necessidades que precisam ser supridas, cabendo àquele que enfrenta qualquer dificuldade financeira se utilizar do bom senso para, em conversa com aquele que possui a guarda, chegar a um denominador comum.

     

    Nunca é demais lembrar que o comprometimento da renda com o financiamento de imóveis, veículos etc. não é considerado justo motivo para a redução ou o inadimplemento dos alimentos ao menor, sendo levado em consideração pelo Poder Judiciário apenas e tão somente a formação de outra família, com novos filhos, ocasião em que a pensão, se o caso, poderá ser reduzida, mas jamais extinta.

     

    Logo, por mais que a pandemia tenha prejudicado, demasiadamente, a situação econômica de pessoas que pagam pensão alimentícia, desencadeando, inclusive, o desemprego de muitas delas, não é possível se apegar a isso para inadimplir os alimentos mensais.

     

    Detentores da guarda do menor que estejam sofrendo com a redução ou o inadimplemento da pensão alimentícia, num primeiro momento e em sendo possível, deve estabelecer contato com o devedor para chegar a um consenso. Não sendo este possível e/ou não havendo um bom relacionamento entre as partes, será necessário buscar no Judiciário a tutela necessária para resguardar os direitos daquele que sofrerá com a privação dos alimentos, lembrando que já vem sendo observada a aplicação da prisão domiciliar do devedor, conforme Ementa abaixo transcrita:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Preliminar. Vício de representação. Questão não caracterizada, diante da juntada de procuração pela exequente maior, com firma própria, quando já exercida per se os atos da vida civil, ainda que assistida. Preliminar rejeitada. II. Decreto de prisão civil em desfavor do executado. Irresignação. Manutenção. Execução de alimentos aforada com respeito aos limites dispostos na Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça, ora positivados no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Incontroverso inadimplemento parcial e relevante das verbas executadas. Prevalência da escolha do credor sobre o rito especial, que admite coerção pessoal do devedor. Precedentes deste E. Tribunal. IV. Débito alimentar que não perde sua atualidade por ter sido objeto de avença em sede de execução, posteriormente descumprida. Compreensão contrária que redundaria em premiar o executado por seu comportamento contrário à lei. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. V. Excesso de execução. Contrariedade do devedor que veio desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Providência exigida pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal. VI. Relativização das necessidades das exequentes. Matéria levantada que se revela incabível para apreciação em sede de execução de alimentos. Entendimento desta Câmara. Licitude do decreto de custódia. VII. Prisão, nos termos do artigo 6º, Recomendação 62/20, CNJ, que deverá ser na modalidade domiciliar, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.”

    (TJ-SP – AI: 20025547320208260000 SP 2002554-73.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020)

     

    Ressalte-se que, apesar da suspensão dos prazos e do atendimento remoto em muitos Tribunais brasileiros, o inadimplemento da pensão alimentícia ou mesmo o abuso das atuais circunstâncias para obstaculizar, sem justo motivo, as visitas regulares podem ser objeto de discussão em ação judicial, cabendo ao advogado analisar a questão detidamente para avaliar a situação e indicar o melhor caminho a ser seguido.

     

    Inobstante, também é fundamental aclarar que é obrigação do guardião ou da guardiã, disponibilizar os meios tecnológicos (conexão com internet, computador, celular, microfone e câmera) para possibilitar a visita virtual, sob pena da visita ser ampliada ou da guarda ser invertida temporária, enquanto durar a pandemia ou quarentena.

     

    Em tempos de Pandemia, tudo tem se modificado muito rapidamente nas mais amplas esferas no mundo, de modo que a consulta ao seu advogado é indispensável para o resguardo dos direitos.

     

    Ádala Buzzi – adala.buzzi@brasilsalomao.com.br