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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

    Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

                O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unânime, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante 132, para fins de fixar o entendimento segundo o qual a imunidade tributária garantida constitucionalmente a papeis, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

                A proposta de súmula aprovada baseia-se no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 330.817 (Tema 593) e nº 595.676 (Tema 259), realizado em março de 2017, com repercussão geral. A redação aprovada para a Súmula Vinculante nº 57 foi a seguinte:

     

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

     

                Na oportunidade, o Plenário asseverou que a imunidade garantida a livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, IV, ‘d’, da Constituição Federal) abrange também os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanham material didático.

                Assim, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.

                                                  

                                                               Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

    Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

               O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 27 de abril, o julgamento do Tema 520, que se encontrava submetido ao regime de Repercussão Geral. O caso (ARE 665134) foi apreciado pelo Plenário Virtual e, na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o ICMS, quando da operação de importação, deve ser recolhido para o estado no qual localiza-se o destinatário jurídico do bem importado, desconsiderando-se, por conseguinte, o local onde ocorreu o mero desembaraço aduaneiro.

                A Corte fixou tese no seguinte sentido: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". A Repercussão Geral do tema foi reconhecida em 2012; a decisão, portanto, tem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.

                Na ocasião, o Supremo analisou operação de importação de matéria-prima (para fins de industrialização) realizada por pessoa jurídica domiciliada em Minas Gerais, cujo desembaraço ocorreu por filial situada no Estado de São Paulo. Posto que o contribuinte recolheu o ICMS para o Estado de São Paulo, estado em que deu-se o desembaraço, o Fisco mineiro ajuizou execução fiscal em face do estabelecimento situado em Minas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao Fisco, afirmando tratar-se de operação de importação indireta, na qual o estabelecimento importador situa-se no estado mineiro. Ademais, o julgado definiu que a filial paulista atuou como mera intermediadora da operação de importação.

                Apreciando recurso interposto pelo contribuinte, o STF afastou o entendimento de que o “local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado”.

                Definiu-se, deste modo, que o estado ao qual o ICMS incidente sobre mercadoria importada se destina é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.

                                                  

                                                                           Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

    As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

     

    Diante da grave crise enfrentada – principalmente pelas empresas do ramo de entretenimento, como de eventos e turismo – em virtude da pandemia da Covid-19, órgãos governamentais têm atuado visando atenuar os impactos para ambas as partes da relação jurídica consumerista. Não obstante a vigência da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a situação de notória atipicidade experimentada pela população mundial nos últimos meses resultou no reconhecimento do estado de calamidade, por meio do Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, que, por si só, sugere a adoção de medidas sui generis. Assim, a Presidência da República editou as Medidas Provisórias nº 925 e 948, datadas de 18 de março de 2020 e 08 de abril de 2020, respectivamente.

     

    A primeira Medida Provisória, comumente chamada de “MP das Aéreas”, propõe auxílio para a atividade da aviação civil, postergando o pagamento de outorgas dos aeroportos e ainda a concessão de prazo de até 12 (doze) meses para reembolso das passagens aos consumidores que cancelarem seus voos em decorrência da pandemia da Covid-19. O escopo principal é, inegavelmente, dar algum fôlego às companhias aéreas, que viram suas receitas caírem em até 90% (noventa por cento).

     

    De outro lado, não há como se ignorar o anseio dos consumidores, que, de igual modo, foram severamente impactados ante a ordem de isolamento social. Importante observar, que muitos cidadãos inclusive perderam seus empregos ou suportaram uma redução da jornada de trabalho e/ou de seus salários em percentuais de até 70% (setenta por cento) – previsões estas também trazidas por meio de Medida Provisória (MP 936, de cunho trabalhista).

     

    Neste cenário, se a MP n° 925 socorreu especialmente as companhias aéreas, havia de se regular o tema de forma mais abrangente, abarcando então os direitos frente à extraordinária situação de calamidade pública no que diz respeito especialmente aos serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, acobertando assim, não só os consumidores, mas também as empresas produtoras, os profissionais contratados, as agências de viagens e demais fornecedores do ramo, com a adoção da MP n° 948.

     

    Importante observar que esta MP estabelece em seu artigo 2º o prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor possa reclamar seu direito, contado da data de sua entrada em vigor, ou seja, 08 de abril de 2020. Segundo o texto legal, o consumidor terá ainda o prazo de 12 (doze) meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública, para utilização de eventual crédito que lhe seja concedido.

     

    No artigo 4º a MP 948 tratou especificamente do cancelamento de shows, espetáculos musicais e eventos, deixando claro que os artistas e demais profissionais já contratados para sua realização não terão a obrigação imediata de reembolsar os valores de seus serviços ou cachês, desde que o evento possa ser remarcado em até 12 (doze) meses após o fim do estado de calamidade pública.

     

    Ainda, muito diferente do quanto se propagou equivocadamente pelos meios de imprensa, a MP 948 não isenta e nem dispensa que os hotéis, agências, produtoras de eventos, artistas e casas de show reembolsem seus clientes. Pelo contrário, obriga que assim o façam, no prazo de 12 (meses) após o fim do estado de calamidade pública, desde que não seja possível formalizar um acordo relativo a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos cancelados, ou ainda a disponibilização de créditos para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas.

     

    Por fim, o artigo 5º da MP 948 ratificou o entendimento de que as relações de consumo por ela abordadas caracterizam, neste momento, hipóteses de caso fortuito ou força maior, afastando quaisquer pretensões indenizatórias de cunho moral. Neste aspecto, embora não se negue a atipicidade dos fatos e sua imprevisibilidade, a melhor doutrina nos ensina que diferente do que ocorre com o ressarcimento dos danos materiais, o dano moral não pode ser encarado de forma abstrata. Ou seja, importante que haja cautela ao se afirmar que o referido instituto deve ser afastado integralmente, pois será necessária a análise e apuração de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso em concreto apresentado.

     

    Ainda, com relação a shows e eventos, importante destacar que, em 31 de março de 2020, a União Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo como interveniente a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON, e, de outro lado, a Associação Brasileira de Produtores de Eventos – ABRAPE, como representante da categoria econômica representativa dos produtores de eventos, firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), contendo regras que dispõem sobre remarcações e cancelamentos de eventos, políticas de reagendamento e reembolso, em função direta ou indireta da pandemia de Covid-19.

     

    Frise-se que a abrangência deste TAC está vinculada apenas às empresas associadas à ABRAPE que expressamente a ele aderirem por meio de Termo de Adesão, e que ficarão também sujeitas a sanção de multa por eventuais descumprimentos.

     

    Considerando que o TAC firmado pela ABRAPE e a MP 948 apresentam aspectos divergentes (embora tratem dos mesmos temas), importante observar que o primeiro servirá como norma complementar e subsidiária em relação à segunda, que prevalecerá em caso de conflito entre elas. Portanto, em regra, a MP será preponderante, no entanto, as partes poderão se valer dos termos do TAC desde que estejam por ele albergadas.

     

    De toda sorte, como já exposto, a melhor solução deve-se pautar essencialmente pela boa-fé e o bom senso, de modo a evitar conflitos judiciais, buscando o equilíbrio contratual e a continuidade do desenvolvimento econômico.

     

    Percebe-se que o intuito fulcral da MP 948 é instituir, preferencialmente, a remarcação ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, visando a resolução amistosa entre o consumidor e o prestador de serviço.

     

    Neste ponto, deve-se chamar a atenção para o fato atípico vivenciado mundialmente ao longo destes últimos meses. Situação caótica de emergência de saúde pública de importância internacional, cujo impacto vem sendo, por muitos, equiparado ao de um período pós-guerra. Ou seja, neste momento, de suma importância que os princípios insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde os anos 90, como o equilíbrio contratual, a boa-fé, a proporcionalidade e a transparência estejam em primeiro plano.

     

    Evidente que o momento social e econômico enfrentado torna ainda mais desafiadora a missão de se estabelecer uma harmonia regida pelo diálogo, mas é exatamente nestas circunstâncias, onde se impõem a reflexão, que devemos buscar valores mais fortes e coletivos a fim de compormos uma sociedade mais justa e equilibrada.

     

    Inegável que as circunstâncias ora vivenciadas com a determinação de fechamento de escolas, universidades, comércio, paralisação de transporte público, etc., trarão retrocesso, mas de certo também haverá – futuramente – a retomada do crescimento econômico, de modo que o lapso temporal, até lá, dependerá da readequação social diante destas novas necessidades, bem como com a fixação de novos patamares de direitos e deveres.

     

    Conclui-se que a melhor alternativa é não só evitar a judicialização dos entraves que venham a ocorrer, mas também a adoção de medidas que tragam onerosidade excessiva para quaisquer das partes. Assim, a renegociação, com base na teoria da imprevisão, se mostra plenamente aplicável à situação vivenciada, já que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, vez que nenhuma das partes agiram com culpa com relação ao fato impeditivo de cumprimento do contrato anteriormente pactuado.

     

    Nota-se, que as Medidas Provisórias abordadas regulam e minimizam parte considerável das questões que a sociedade passou a enfrentar, mas não exaurem a matéria de forma objetiva, de modo que sua efetividade dependerá da implementação de instrumentos que devem ser colocados à disposição dos consumidores para que possam de fato fruir de seus direitos, trazendo ainda segurança jurídica à relação.

     

    Portanto, se mostra necessário o acompanhamento de eventuais novas deliberações e adequações das normas, que vêm sendo aperfeiçoadas desde 31 de março de 2020 – quando firmado aquele TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) – e que certamente agirão em prol do equilíbrio e da boa-fé, trazendo maior segurança e objetividade a fim de evitar prejuízos ainda maiores às partes da relação de consumo.

     

    Raphael Seno Alfieri – Sócio da área cível de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    raphael.seno@brasilsalomao.com.br

  • Pandemia e o direito de família: como ficam o direito à visita e o dever de pagar alimentos?

    Pandemia e o direito de família: como ficam o direito à visita e o dever de pagar alimentos?

     

    Surreal. Este é o termo que muitos utilizam para designar o período de Pandemia de COVID-19 pelo qual estamos passando.

     

    É fato que, não raras vezes, escutamos pessoas dizendo que jamais imaginaram ter que passar por isso e, em razão disso, não sabem lidar com questões que, em tempos de normalidade, seriam encaradas e resolvidas tranquilamente.

     

    Boa parte destas dúvidas, certamente, gira em torno do Direito de Família.

     

    Em uma época em que não é raro encontrar pais divorciados e diversos tipos de novas famílias formados, nós, como profissionais do Direito, não raras vezes somos interpelados com questionamentos sobre direito de visita, pensão alimentícia, revisão de pensão, enfim, uma infinidade de dúvidas que, notadamente em virtude da velocidade com que tudo vem acontecendo, tornam impraticável escolher qualquer caminho sem amargar algum tipo de sofrimento ou incômodo.

     

    Por estas razões é que é imperioso estar ciente dos direitos e deveres que devem permear a condição de pai, mãe ou responsável legal de crianças e adolescentes, sempre se tendo em mente a máxima de que deve ser feito o que for melhor para o menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal que, assim, dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

     

    Nesta toada, a questão relacionada ao regime de visitas é algo que merece atenção e, de antemão, certos sacrifícios por parte daqueles que não detêm a guarda do menor.

     

    Como sabido, em plena Pandemia de COVID-19, é fundamental que, para evitar o risco de contágio, haja o isolamento social, quando possível. E, infelizmente, o isolamento social acaba tendo que abarcar as visitas realizadas a menores, especialmente se estes residirem com pessoas do grupo de risco, ou seja, maiores de 60 anos e/ou com alguma comorbidade.

     

    Infelizmente, não são raras as vezes em que, num divórcio, os pais passem a adotar interesses heterogêneos, misturando o fim da relação que tiveram com a relação que manterão com os filhos, o que desencadeia diversos problemas, quando não a alienação parental. Por isso, também não são raras as vezes em que, dependendo da situação em que aquele pai ou mãe com direito a visita ostentava antes da pandemia, ao se deparar com o isolamento social, possa entender que a impossibilidade momentânea de ver pessoalmente o filho/filha não se dê em razão de tal isolamento, mas sim por alguma implicância por parte do guardião do menor.

     

    Entretanto, nestes momentos, é importante levar em consideração a máxima supracitada de que é o interesse do menor o que realmente importa, de modo que o bom senso, junto com a utilização de ferramentas tecnológicas pode ser o melhor caminho para aproximar aquele que detém o direito à visita do menor, especialmente se uma das partes não estiver em efetivo isolamento social, qualquer que seja o motivo.

     

    É evidente que o isolamento social pode sim ser utilizado como desculpa para evitar o exercício do direito à visita, mas esta situação deve ser analisada caso a caso e, repise-se, sempre tendo em vista o interesse do menor como máxima. Logo, a título exemplificativo, se uma criança está sob a guarda de um adulto que, podendo, não está em isolamento social, o que é recomendado como medida para evitar o contágio pelo vírus COVID-19, é de se cogitar que a parte interessada com melhores condições para oferecer segurança ao referido menor busque no Poder Judiciário a reversão da guarda daquele em seu benefício. O mesmo pode ser verificar quando um dos pais é médico ou enfermeiro da linha de frente de combate ao Coronavírus, já havendo decisões neste sentido. Nestes casos, de rigor a aplicação do artigo 1586 do Código Civil que, assim, disciplina: “havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.”

     

    Notadamente, em tese, o bom senso deveria imperar e, aquele que, por qualquer motivo alheio à sua vontade, como é o caso do exercício de sua profissão, constate estar colocando em risco a vida de seu filho/filha ao manter a guarda deste para si, deveria, sem a necessidade do Poder Judiciário, buscar junto ao ex-cônjuge a reversão desta, ainda que de forma temporária. Contudo, infelizmente, por razões puramente egoísticas, muitas vezes não é isso o que se presencia, cabendo ao Poder Judiciário interferir para, repise-se, resguardar os interesses do menor.

     

    Neste sentido, segue decisão sobre o tema:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITA PATERNA AOS FILHOS MENORES. COVID-19. VISITAS NO MODO VIRTUAL. O convívio com o pai não guardião é indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes. Situação excepcional configurada pela pandemia de COVID-19 e recomendação do Ministério da Saúde para manutenção do distanciamento social que apontam para o acerto da decisão recorrida, ao determinar contato do pai com o filho por meio de visita virtual diária, pelo menos por ora. Medida direcionada não só à proteção individual, mas à contenção do alastramento da doença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084141001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 16-04-2020)”

    (TJ-RS – AI: 70084141001 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 16/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2020)

     

    Da mesma forma, o genitor que, igualmente a título exemplificativo, reduzir ou deixar de pagar a pensão de seu filho sem que, realmente, haja um motivo justo para isso, pode ser réu em uma execução de pensão e, persistindo a inadimplência, preso. Neste ponto, é importante destacar que, ainda que o desemprego seja o motivo ensejador do inadimplemento da pensão alimentícia, é preciso considerar que o menor continua tendo necessidades que precisam ser supridas, cabendo àquele que enfrenta qualquer dificuldade financeira se utilizar do bom senso para, em conversa com aquele que possui a guarda, chegar a um denominador comum.

     

    Nunca é demais lembrar que o comprometimento da renda com o financiamento de imóveis, veículos etc. não é considerado justo motivo para a redução ou o inadimplemento dos alimentos ao menor, sendo levado em consideração pelo Poder Judiciário apenas e tão somente a formação de outra família, com novos filhos, ocasião em que a pensão, se o caso, poderá ser reduzida, mas jamais extinta.

     

    Logo, por mais que a pandemia tenha prejudicado, demasiadamente, a situação econômica de pessoas que pagam pensão alimentícia, desencadeando, inclusive, o desemprego de muitas delas, não é possível se apegar a isso para inadimplir os alimentos mensais.

     

    Detentores da guarda do menor que estejam sofrendo com a redução ou o inadimplemento da pensão alimentícia, num primeiro momento e em sendo possível, deve estabelecer contato com o devedor para chegar a um consenso. Não sendo este possível e/ou não havendo um bom relacionamento entre as partes, será necessário buscar no Judiciário a tutela necessária para resguardar os direitos daquele que sofrerá com a privação dos alimentos, lembrando que já vem sendo observada a aplicação da prisão domiciliar do devedor, conforme Ementa abaixo transcrita:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Preliminar. Vício de representação. Questão não caracterizada, diante da juntada de procuração pela exequente maior, com firma própria, quando já exercida per se os atos da vida civil, ainda que assistida. Preliminar rejeitada. II. Decreto de prisão civil em desfavor do executado. Irresignação. Manutenção. Execução de alimentos aforada com respeito aos limites dispostos na Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça, ora positivados no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Incontroverso inadimplemento parcial e relevante das verbas executadas. Prevalência da escolha do credor sobre o rito especial, que admite coerção pessoal do devedor. Precedentes deste E. Tribunal. IV. Débito alimentar que não perde sua atualidade por ter sido objeto de avença em sede de execução, posteriormente descumprida. Compreensão contrária que redundaria em premiar o executado por seu comportamento contrário à lei. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. V. Excesso de execução. Contrariedade do devedor que veio desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Providência exigida pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal. VI. Relativização das necessidades das exequentes. Matéria levantada que se revela incabível para apreciação em sede de execução de alimentos. Entendimento desta Câmara. Licitude do decreto de custódia. VII. Prisão, nos termos do artigo 6º, Recomendação 62/20, CNJ, que deverá ser na modalidade domiciliar, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.”

    (TJ-SP – AI: 20025547320208260000 SP 2002554-73.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020)

     

    Ressalte-se que, apesar da suspensão dos prazos e do atendimento remoto em muitos Tribunais brasileiros, o inadimplemento da pensão alimentícia ou mesmo o abuso das atuais circunstâncias para obstaculizar, sem justo motivo, as visitas regulares podem ser objeto de discussão em ação judicial, cabendo ao advogado analisar a questão detidamente para avaliar a situação e indicar o melhor caminho a ser seguido.

     

    Inobstante, também é fundamental aclarar que é obrigação do guardião ou da guardiã, disponibilizar os meios tecnológicos (conexão com internet, computador, celular, microfone e câmera) para possibilitar a visita virtual, sob pena da visita ser ampliada ou da guarda ser invertida temporária, enquanto durar a pandemia ou quarentena.

     

    Em tempos de Pandemia, tudo tem se modificado muito rapidamente nas mais amplas esferas no mundo, de modo que a consulta ao seu advogado é indispensável para o resguardo dos direitos.

     

    Ádala Buzzi – adala.buzzi@brasilsalomao.com.br

  • Uso antecipado de garantias financeiras para os contratos de locação imobiliária

    Uso antecipado de garantias financeiras para os contratos de locação imobiliária

    Diante do notório estado de calamidade pública em todo território nacional, surge insegurança nas relações dos contratos de locação imobiliária. As medidas para conter o COVID-19 que, em síntese, são voltadas para evitar a circulação e aglomeração de pessoas, acabam por restringir o funcionamento de empresas e serviços não essenciais, gerando impactos diretos na economia e, consequentemente, na vida financeira da população.

    Ainda que a revisão contratual seja uma garantia para a manutenção do equilíbrio entre as partes, mesmo diante das situações extraordinárias e imprevisíveis (teoria da imprevisão) ocasionadas pela restrição de circulação de pessoas, a realidade jurídica hodierna não nos permite, de imediato, contornar quais seriam os entendimentos favoráveis de nossos Tribunais para restabelecimento do equilíbrio contratual.

    Recentemente, em uma ação renovatória de locação com pendência de ação revisional, o Poder Judiciário proferiu decisão de tutela de urgência para que a locadora fosse obstada de constituir o locatário em mora, intentar ação de cobrança e ou despejo, enquanto perdurar o período de quarentena, resguardando ainda o mínimo de 4 (quatro) meses após o retorno das atividades para reinício dos pagamentos. A referida decisão teve como fundamento as orientações do Ministério da Saúde e a restrição de circulação de pessoas no comércio (1027402-35.2020.8.26.0100).

    Da mesma forma e com fundamentos semelhantes, sobreveio outro deferimento de tutela de urgência que determinou o pagamento de 30% do valor original do aluguel para o locador (1026645-41.2020.8.26.0100).

    Finalmente, no processo de n. 1006355-74.2020.8.26.0562 a decisão afastou a possibilidade de moratória  no pagamento de aluguel em situação de força maior com argumentos muito contundentes.

    Mesmo que as decisões mencionadas sejam favoráveis a uma ou outra parte, no momento não podemos fixar entendimentos suficientes para maior segurança da intervenção estatal, seja por conta das atuais jurisprudências e medidas legislativas, seja para a manutenção do equilíbrio nas relações contratuais.

    Nesse sentido, ainda que válidas as justificativas para ingresso de medida judicial, a melhor saída seria o ajuste consensual entre as partes de novos termos e condições usando do bom senso e buscando preservar a função social do contrato.

    Dessa forma, tendo em vista o alto índice de locações de imóveis residenciais e comerciais no Brasil, em alguns contratos existem garantias que poderiam ser utilizadas de maneira antecipada para fins de evitar eventual resolução, como por exemplo títulos de capitalização, caução e outras que eventualmente envolvam o adiantamento de alguma quantia ao locador ao ser feito o contrato para segurança do cumprimento de suas cláusulas pelo locatário.

    Com o intuito de evitar o inadimplemento contratual, havendo garantia a sua utilização atualmente se mostra como uma forma eficaz de evitar prejuízos para as partes, haja vista que sua finalidade é a satisfação e compensação de dívidas locatícias ou mesmo para reforma do imóvel ao seu término.

    Como alternativa para este período em que ambas as partes estejam em dificuldades decorrentes da pandemia, de comum acordo as garantias financeiras poderiam ser utilizadas para satisfazer o pagamento do aluguel mensal.  Par disso, locatário e locador poderão ajustar sobre a liberação proporcional da caução dado em garantia, ou até mesmo, analisando eventual seguro feito, utilizá-lo para que as partes cheguem a um bom termo.

    Como toda garantia locatícia tem por finalidade a atribuição de segurança para ambas as partes, todavia, o uso dela deverá ser – o quanto antes possível – reposto ou mesmo substituído imediatamente por outra que não envolva tanta liquidez quanto o dinheiro.

    Como toda avença, ainda que a vontade das partes seja soberana, cumpre ressaltar a importância da presença de um profissional da área jurídica para o devido contorno das obrigações e, portanto, segurança jurídica ao negócio que for definido elas.

    Embora a atual situação não conte com precedentes na história nacional, em analogia, merecem destaques os contratos de locações em locais com riscos de confrontos e fenômenos naturais, que possuem cláusulas específicas com a finalidade de manter o equilíbrio em situações imprevisíveis e extraordinárias, como por exemplo, o uso antecipado das garantias contratuais.

    Por fim, mesmo que a Lei de Locação e o Código Civil, aliados às teorias da imprevisibilidades das relações e da não onerosidade excessiva, possam permitir revisão contratual, para que as partes não fiquem sujeitas às intempéries do Judiciário, ideias criativas e que permitam reduzir os prejuízos a todos (e manter os contratos) sempre serão bem-vindas, sendo o exemplo aqui trazido como uma das que podem ser pensadas como forma emergencial de amenizar as contraprestações da relação, uma vez que, excepcionalmente, ambas as partes vivenciam.

     

    HELENA VICENTINI

    helena.vicentini@brasilsalomao.com.br

     

    JULIA SCHROEDER DE N. RIBEIRO

    julia.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    RICARDO SORDI MARCHI

    ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

  • STF, por maioria de votos, suspende o disposto nos artigos 29, e 31, da MP 927

    STF, por maioria de votos, suspende o disposto nos artigos 29, e 31, da MP 927

    Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

    Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

    I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

    II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

    III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

    IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

  • Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Com o advento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, estratégias estão sendo implementadas na área da saúde, em especial, na médica, para atendimento de pacientes em caráter eletivo e, em continuidade a tratamentos iniciados antes e durante a pandemia.  

    Diante da pandemia, se impôs o isolamento social a toda a população, sobretudo às pessoas que fazem parte do grupo de risco, qual seja, com idade a partir dos 60 anos e àqueles com doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares.  

    Deste modo, em 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Medicina – CFM, reconheceu a possibilidade do atendimento médico a distância durante o combate à COVID-19.  

    A Resolução 1643/2002 do Conselho Federal de Medicina, disciplina a prestação de serviços através da telemedicina e com base nesta resolução e reconhecimento da possiblidade do atendimento a distância, foi publicada em 15/04/2020 a Lei 13.989, que autoriza o uso da telemedicina no Brasil enquanto durar a crise do Coronavírus.  

    Referida resolução nos indica a forma e os meios pelos quais os serviços deverão ser prestados:  

    154

    No que tange às operadoras, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, emitiu a Nota Técnica 03/2020/DIRAD-DIDES/DIDES e a complementou através da Nota Técnica 04/2020/DIRAD-DIDES/DIDES, para estabelecer diretrizes e regular o atendimento do serviço denominado de “Telessaúde”.  

    As operadoras deverão seguir todos os procedimentos para que o atendimento aos beneficiários, seja realizado dentro das normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina e órgão regulador – ANS, utilizando-se de meios tecnológicos cuja plataforma deverá garantir a segurança geral da prestação do serviço. 

    Nos termos do Artigo 2º da Resolução CFM nº 1.643/2002, “os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutua tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”. 

    Portanto, a estrutura tecnológica é imprescindível para assegurar ao envolvidos o cumprimento das normas e regras que lhe são inerentes.  

    Sendo assim, o Conselho Federal de Medicina, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e o Conselho Federal de Farmácia, lançaram no dia 23/04/2020, uma ferramenta para validar as prescrições, atestados e relatório médico, emitidos em meio eletrônico quando do atendimento por Telemedicina.  

    Ao prescrever um medicamento a partir de um atendimento por Telemedicina, o médico irá encaminhar a receita para o e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico do paciente ou seu responsável.  
        
    Conforme informações disponibilizada na plataforma https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/, por ora, estão disponíveis para utilização os modelos que são editáveis, dos seguintes formulários: 
    Atestado médico 
    Receituário simples 
    Receituário de controle especial 
    Receituário antimicrobianos 
    Relatório Médico 
    Solicitação de exames. 

    Após o preenchimento do receituário, relatório médico ou solicitação de exame, o médico assistente assinará o documento, por meio de um certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil.  

    No ato da compra do medicamento o paciente exibirá o receituário na tela do seu celular que será conferido pelo farmacêutico através da plataforma https://assinaturadigital.iti.gov.br/ onde validará as informações, bem como,  fará os registros e anotações obrigatórias.  

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    Ainda, de acordo com as informações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, a possibilidade de assinatura digital com certificação ICP não se aplica aos receituários de medicamentos controlados, como talonários de Notificação de Receita A (NRA) Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.  
        
    A pandemia nos trouxe inúmeras necessidades, dentre elas, a Telemedicina, a ferramenta do validador de receitas e atestados, visa, otimizar o processo do atendimento, e, sobretudo, dar segurança ao paciente e profissionais envolvidos.  
     

    Patrícia Dotto de Oliveira
    E-mail: patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

  • Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Debate transmitido pelo Instagram acontece pelos perfis dos dois participantes, os advogados Rodrigo Forcenette e Patrícia Etchebehere

    Ribeirão Preto (SP), 27 de abril de 2020 – O advogado Rodrigo Forcenette, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa nesta terça-feira (28/4), a partir das 19h30, da Live – “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise". O debate online é uma realização do Instituto Valente de Educação e tem como mediadora a advogada Patrícia Etchebehere.

    O advogado  pretende traçar um panorama das principais obrigações tributárias que tiveram alterações para  pessoas jurídicas e físicas, em função da pandemia do Coronavírus (Covid – 19).Entre algumas questões,  Forcenette destacará temas como entrega da declaração de imposto de renda, fundo de garantia, prorrogação dos pagamentos do simples e  Pis/Cofins, redução do IPI e IOF, dentre outras medidas tributárias que poderão ser adotadas para aliviar o caixa. 

    Para o advogado, estamos diante de uma alteração de paradigma, de um novo mundo a partir da pandemia. "A recomendação é que as  empresas de um modo geral precisarão rever todas as suas estratégias, comunicação, marketing, posicionamento no mercado, sendo que em muitos casos será necessário redução na margem de lucro, quando inviável redução de custos”.

    A Live será transmitida pelos perfis do Instagram dos advogados participantes: https://www.instagram.com/patyetchebehere/ e https://www.instagram.com/rodrigoforcenette/

    Serviço
    Live: “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise".