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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

     

    Medida Provisória 925/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de Covid-19, regulando os procedimentos de cancelamento de passagens aéreas por parte dos consumidores

    O setor de aviação civil está passando pela maior crise de sua história em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem feito com que muitos consumidores cancelem as passagens aéreas adquiridas, seja pelo temor do contágio, seja pela própria impossibilidade da viagem em razão do fechamento de fronteiras em diversos países.

    Diante desse cenário, para tentar regular situações como essas, foi publicada a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que prevê que os consumidores que cancelarem suas viagens terão duas alternativas: a) receber o reembolso da quantia paga, em até doze meses, observadas as regras do serviço contratado; b) converter integralmente o valor da passagem em crédito, para aquisição de novos voos no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado.

    Assim, os consumidores que forem cancelar sua viagem deverão se manifestar de forma expressa junto às companhias aéreas ou agências de turismo, apontando qual das alternativas desejam optar: reembolso do valor pago ou remarcação da passagem por meio dos créditos adquiridos, que, neste caso, também poderão ser utilizados para viajar a destino diverso daquele originalmente contratado.

    Importante ressaltar que de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, a referida Medida Provisória só se aplica aos pedidos de cancelamento feitos após 18/03/2020, data de sua publicação.

    Os pedidos de cancelamento formulados anteriormente à 18/03/2020 se submetem ao artigo 29 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual prevê que o prazo de reembolso é de sete dias contados da solicitação de cancelamento feita pelo consumidor, observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

    Importante destacar ainda que as medidas provisórias possuem vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Embora produzam efeito imediato, dependem de aprovação do Congresso Nacional, no referido prazo, para transformação definitiva em lei.

    Caso a medida provisória não seja convertida em lei no mencionado prazo, perderá sua eficácia. Os atos realizados durante sua vigência, entretanto, continuarão surtindo seus efeitos.

    Essa medida provisória, portanto, tem o intuito de regular a situação dos cancelamentos de voos, resguardando os direitos dos consumidores, que terão maior segurança quanto à desistência da viagem, podendo optar pela remarcação ou compra de outra passagem através dos créditos adquiridos, e também protegendo os interesses das companhias aéreas, de forma a evitar a derrocada e eventual falência das referidas empresas.

    Gustavo Altino de Resende

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4412; (16) 99704-6669

  • Acidente de Trajeto

    Acidente de Trajeto

    Qual o entendimento/interpretação com a revogação da MP 905?

    A Medida Provisória 905, recentemente revogada, quando editada, em 11 de novembro de 2019, instituiu o Contrato Verde e Amarelo, bem como promoveu sensíveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterando também a Lei Ordinária n. 8.213/1991 no tocante ao acidente de trajeto, revogando o trecho do artigo de lei que equipara a acidente de trabalho às intercorrências eventualmente havidas “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

    Como consequência desta MP, na esfera trabalhista, passou-se a afastar a responsabilidade do empregador no acidente de percurso, anulando, com efeito, a pretensão indenizatória do empregado.

    Em relação à esfera previdenciária, correlacionada ao direito do trabalho, a MP 905, ao desvencilhar o acidente de trajeto do acidente de trabalho, removeu também o benefício de estabilidade provisória (período de garantia de emprego por 12 meses, salvo justa causa ou força maior), pois a descaracterização de auxílio-acidentário, para o caso de afastamento superior a 15 dias (consecutivos ou dentro do intervalo de 60 dias), configurar-se-ia afastamento comum.

    Entretanto, por questões de trâmites e prazos para a conversão da MP 905 em lei definitiva, no dia 20 de abril de 2020, em acordo com o Poder Legislativo, o Poder Executivo revogou a medida provisória, voltando a valer as disposições trabalhistas e previdenciárias, recentemente modificadas. Todavia, assim o fez sob a promessa de novo texto para substituir a MP revogada e reedição das partes mais relevantes, como em relação à responsabilidade do empregador no acidente de percurso.

    Ante a expectativa, a revogação da Medida Provisória 905, por meio da Medida Provisória 955, soou como alternativa para não contrariar a vedação constitucional imposta à reedição da mesma medida ainda neste ano (na mesma sessão legislativa), vez que a MP revogada não foi “rejeitada” pelo Congresso Nacional, nem perdeu “sua eficácia por decurso de prazo”.

    Por fim, enquanto aguardamos nova regulamentação sobre o caso, salienta-se que, como previsto no artigo 62, § 11 da Constituição Federal, durante o período de vigência da MP 905, qual seja, de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória possuiu “força de lei”, de modo que acidentes de trajeto havidos nesse intervalo de tempo não configuraram acidente de trabalho, tanto por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações jurídicas, quanto pela impossibilidade de se retroagir no tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, emitirem Comunicado de Acidente de Trabalho.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Guilherme de Pádua Milagres Oliveira

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4495 / (35) 99808-4214

     

  • Análise contratual em tempos de Pandemia – Parte Ii

    Análise contratual em tempos de Pandemia – Parte Ii

    No informativo anterior, tratamos de cláusulas contratuais que devem ser analisadas em tempos de pandemia e de incerteza. Prosseguiremos agora com outros aspectos também dignos de nota.

    A par do quanto já dito anteriormente, convém analisar as cláusulas de resolução contratual. A resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento contratual. Se não houver cláusulas claras e contundentes sobre força maior, é importante entender como as previsões de resolução contratual funcionam. Uma das principais causas de resolução é a violação de uma cláusula contratual. É possível também que haja a previsão de pagamento de multa ou que haja um prazo para que o contratante que violou a cláusula possa tomar medidas para reparar o equívoco. Tais aspectos são essenciais para determinar termos de negociação entre os contratantes e para estabelecer a ordem de prioridade entre as obrigações que deverão ser cumpridas.

    Importante verificar, ainda, a existência de previsão de contratação de seguro. Alguns contratos preveem que as partes contratem seguro que cubra eventuais prejuízos em caso de inadimplemento contratual. Sendo assim, é importante revisar as apólices de seguro para verificar se elas poderiam se aplicar ao caso em comento. Pandemias, normalmente, não estão cobertas em seguros regulares. Contudo, novos tempos têm ditado novas posturas e algumas seguradoras já se manifestaram publicamente sobre o assunto, oferecendo cobertura também para danos decorrentes da pandemia.

    Finalmente, há que se proceder à interpretação teleológica do contrato de maneira completa, de forma que se possa detectar se há assunção de risco maior por uma das partes do que de outra. Além disso, muitas cláusulas podem conter obrigações acessórias relevantes ou procedimentos que devem anteceder uma resolução judicial de disputa. Ademais, qualquer que seja o contrato em análise, convém ter em vista a boa-fé dos contratantes e a exigência de que tomem providências efetivas para minimizar os próprios prejuízos.

    É certo que todas as empresas estão caminhando em território desconhecido, mas a tomada de decisões com orientação prudente fará a diferença não apenas para as próprias empresas, mas também para seus empregados e colaboradores, clientes e parceiros comerciais. Com efeito, a análise contratual, ainda que complexa, é um dos principais recursos para a minimização de gastos judiciais futuros.

    Vaneska Donato de Araujo

    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

    (11) 99900.6511

  • Análise Contratual em tempos de Pandemia – Parte 1

    Análise Contratual em tempos de Pandemia – Parte 1

    Enquanto o país se recolhe em uma tentativa de diminuir a propagação do Coronavírus e de garantir a segurança da população, muitos empresários estão lidando com decisões difíceis na tentativa de manter seus negócios funcionando. Para muitas empresas, isso significa revisar todos os seus contratos para verificar em que ponto a pandemia atinge os acordos comerciais já firmados. A despeito da dificuldade inerente a uma situação sem precedentes, a análise das obrigações contratuais pode ser mais eficiente se soubermos o que procurar em cada contrato. Com o intuito de auxiliar tal análise, ou mesmo sugerir pontos a serem considerados em contratos que venham a ser formulados durante ou depois desse período de incerteza, apresentamos questões fulcrais a serem consideradas.

    A mais óbvia delas é a existência – ou não – de uma cláusula prevendo as consequências da força maior ou caso fortuito para o contrato em específico. Muitos contratos contêm uma cláusula deste tipo, a qual permite que uma ou ambas as partes deixem de cumprir suas obrigações se certos eventos ocorrerem. Caso não haja previsão contratual clara e contundente nesse sentido, eventual controvérsia será resolvida pelo Judiciário, tendo a jurisprudência se mostrado oscilante tanto no que tange ao conceito de força maior, quanto à extensão de seus efeitos. Convém não olvidar, ainda, que para a caracterização da força maior se faz necessário demonstrar o impacto direto da pandemia no cumprimento da obrigação que se pretende suspender, revisar, prorrogar ou deixar de cumprir.

    Na mesma esteira, há que se considerar com particular cuidado contratos que dependam de uma terceira parte para que sejam cumpridos. Nesta hipótese, pode haver no contrato cláusula dizendo respeito a como a obrigação das partes é impactada se esse terceiro falha em cumprir suas próprias obrigações. Nada obsta que seja estabelecido prazo de dilação do cumprimento dessa obrigação que depende de terceiro não contratante.

    Ademais, é necessário buscar, igualmente, a existência de cláusulas que estabeleçam indenização ou multa compensatória para que uma das partes venha a ressarcir a outra em caso de prejuízos. Ao calcular suas opções, a empresa e sua assessoria jurídica devem avaliar eventuais disposições de limitação de responsabilidade ou de assunção de responsabilidade em hipóteses previamente discriminadas.

    Dada a extensão do assunto, continuaremos a tratar dessa matéria em novo informativo, abordando em outra oportunidade os temas de resolução contratual, seguro e interpretação contratual.

    Vaneska Donato de Araujo

    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

    (11) 99900.6511

     

  • Suspensão de obrigações tributárias parcelamentos/srf e Pgfn Ecd – Escrita Contábil Digital

    Suspensão de obrigações tributárias parcelamentos/srf e Pgfn Ecd – Escrita Contábil Digital

    Duas novas normativas, relacionadas ao cumprimento de obrigações tributárias, foram expedidas nesta semana, pelo Ministério da Economia, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

    No dia 11 de maio o Ministro da Economia editou a Portaria nº 201, prorrogando os prazos de vencimento de parcelas mensais dos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Os vencimentos das parcelas ficam prorrogados para até o último dia útil do mês:

    I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

    II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

    III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

    A normativa, contudo, não afasta a incidência de juros, e abrange somente as parcelas vincendas a partir da sua publicação.

    Também não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Simples Nacional (LC 123/06), bem como aqueles não vinculados à RFB e ou PGFN.

    Já no dia 12 de maio, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1950, prorrogando o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

  • Webinar promovida pela Fenalaw abordou iniciativas tributárias para enfrentar o Coronavírus

    Webinar promovida pela Fenalaw abordou iniciativas tributárias para enfrentar o Coronavírus

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou do webinar online ‘Principais iniciativas e medidas na área tributária para enfrentamento do Coronavírus’, no dia 6 de maio. O seminário foi organizado pela Fenalaw, a principal feira jurídica da América Latina, e contou com a participação de advogados especialistas em Direito Tributário e representantes de diversos setores da economia.

    Rodrigo Forcenette, sócio-diretor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, integrou o debate e destacou as medidas adotadas pelo Governo Federal para a área tributária: “Acredito que as medidas ligadas à área tributária devem proteger as empresas neste momento. Entendo que tivemos medidas razoáveis no âmbito federal, visto que a União está em uma situação mais favorável economicamente do que os estados e municípios.”

    Forcenette ainda destacou que novas medidas tributárias devem ser vistas com cautela nesse momento: “Taxar grandes fortunas pode gerar uma fuga de investimentos do Brasil; criar empréstimos compulsórios ou aumentar alíquotas de tributos podem travar investimentos, prejudicar fluxo de caixa. Essas alterações impactariam a economia já afetada em razão do momento que vivemos”, destaca o advogado.

    O Webinar teve a mediação de Felipe Ferreira da Silva, da Faculdade Brasileira de Tributação e contou com as participações de Marcela Berger, da Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta advogados, Paola Rodrigues Dôliveira, da KPMG Brasil e Paulo Chítero Bueno, do Magazine Luiza.

  • Isenção de IOF nas operações societárias

    Isenção de IOF nas operações societárias

    Os contratos de empréstimos são bastante comuns nas operações das sociedades, pois possibilitam aos seus sócios aportar capital na empresa, a juros bem menores que em operações bancárias, e assim manter suas atividades. Além disso, a flexibilidade da negociação dos pagamentos é bem maior, permitindo, inclusive, que haja pagamento do empréstimo através da transferência de participação societária, por exemplo.

    As sociedades se valem também dos contratos de mútuo para realizar operações entre si, e do mesmo modo que as operações entre sócios e sociedade, existe uma maior flexibilidade quanto ao pagamento também entre empresas do mesmo grupo, por isso este tipo contratual é bastante utilizado.

    No momento atual de pandemia, se fez necessária flexibilização de uma série de operações financeiras e fiscais, no intuito de permitir que as atividades empresariais se mantenham ativas, vez que geram emprego, recolhimento de tributos e ainda fomentam o consumo no mercado. E por este motivo, o Governo Federal editou o Decreto 10.305/2020, para isentar as operações de empréstimo (mútuo) do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, alterando o Decreto 6.306/2007, que estabelecia a aplicação do IOF nesse tipo de operação.

    O Decreto 10.305/2020 traz a isenção para as operações de empréstimo, seja de pessoa física para jurídica ou mesmo de jurídica para jurídica, realizadas entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.

    Tal medida pode servir para uma verdadeira reorganização contábil de muitas empresas e muitos acertos entre sociedades e sócios, que poderão neste momento crítico injetar capital para a manutenção das atividades empresariais, com o benefício da isenção do IOF, reduzindo o custo de retorno desse empréstimo ou sua conversão em participação na sociedade.

    Esta medida poderá, inclusive, ser utilizada para investidores que detenham capital mesmo neste momento da pandemia, e que desejem formalizar o ingresso de capital através de contrato de mútuo conversível em participação.

    Como são raras as vezes que os entes federativos concedem benefícios tributários, consideramos importante este alerta, principalmente diante desta nova e ainda imensurável crise, onde cada economia poderá ser muito significativa para a sustentabilidade das empresas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.    

    Mariana Denuzzo Salomão

    E-mail: mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br     

    Telefone(s): (16) 3603-4470/ (16) 9.9387-7057

  • Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

    Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

                O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unânime, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante 132, para fins de fixar o entendimento segundo o qual a imunidade tributária garantida constitucionalmente a papeis, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

                A proposta de súmula aprovada baseia-se no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 330.817 (Tema 593) e nº 595.676 (Tema 259), realizado em março de 2017, com repercussão geral. A redação aprovada para a Súmula Vinculante nº 57 foi a seguinte:

     

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

     

                Na oportunidade, o Plenário asseverou que a imunidade garantida a livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, IV, ‘d’, da Constituição Federal) abrange também os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanham material didático.

                Assim, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.

                                                  

                                                               Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br