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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

    Divórcio de empresários: como partilhar quotas?

              Partilhar patrimônio em um divórcio sempre foi e ainda é uma tarefa difícil, especialmente quando envolve quotas de uma sociedade ou empresa.

              Tudo começa com um “primeiro passo” e, nesse caso, ele está na apuração do valor da participação do empresário na sociedade, ou seja, quanto essa participação realmente vale em dinheiro.

    Se não houver conflitos entre o ex-casal, eles elegem um contador de suas confianças para elaborar um “balanço especial”, que apontará o valor da participação no exercício social em que ocorreu a separação de fato. Sim, poucos sabem que é o exercício social da separação de fato (quando um deles saiu de casa) o marco para a avaliação dos bens do casal. Então, o balanço deve indicar quanto a participação societária vale no exercício social em que o casal se separou “de fato”, no mundo real.

    Se houver consenso e um deles não for sócio da empresa, a divisão da quantia pode ser feita no próprio divórcio.

              Todavia, se o conflito é grande entre eles, se ambos forem sócios e não houver consenso sobre esse assunto, a avaliação será feita em uma ação autônoma, de apuração de haveres, fora do divórcio e não na Vara de Família, mas sim na Vara Cível, pois no divórcio o juiz apenas declarará, por sentença, o que cabe a cada um (em porcentagens) na participação da empresa e mandará eles apurarem o valor “em ação autônoma”.

              Nessa ação autônoma, o juiz nomeia um perito judicial, o que gera um custo maior para o ex-casal, pois esse perito cobrará honorários para realizar o trabalho, cujo valor varia de acordo com a complexidade e o tamanho da empresa.

              Mas, no “frigir dos ovos” quanto vale a quota?           Explicamos.

              Quota patrimonial depende do patrimônio líquido, que nada mais é do que o conjunto de valores que os quotistas têm na empresa em um determinado exercício social. No balanço, a diferença entre o valor do ativo e do passivo representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou por esses à pessoa jurídica.

              Em palavras mais claras, isso quer dizer que o valor da quota dependerá do que a sociedade tiver de créditos e dívidas, enfim, de patrimônio contábil. Isso não envolve apenas o patrimônio corpóreo, mas também o patrimônio “incorpóreo” ou “intangível”.

              Uma simples apuração contábil focada em números quase nunca retratará a realidade, já que, em muitos casos, o patrimônio líquido pode ser evidentemente negativo pela “migração” de patrimônio para outra pessoa jurídica da qual um dos cônjuges é sócio, o que será investigado no processo.

              Uma apuração contábil é feita de forma técnica, considerando diversos valores que refletem a realidade societária, incluindo bens intangíveis, como é o caso das marcas, patentes, modelos, capital intelectual, enfim, diversos fatores que não são estáticos.

              É importante deixar claro que a partilha das quotas não coloca o ex-cônjuge na posição de sócio da empresa caso ele já não o seja ou caso o contrato social não preveja o seu ingresso em caso de separação. Na verdade, a partilha confere a ele (não sócio) o direito de receber o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das quotas de seu ex, bem como os frutos daí decorrentes, tais como os lucros e juros sobre o capital.

              Não é demais lembrar também que, por lei (§ 1º,do art. 1056 do CC), nesse que chamamos de “condomínio de quotas” só o ex-cônjuge já sócio administrará os interesses das quotas. Isso pode gerar um conflito maior, inclusive em relação à prestação de contas, se não houver um profissional especialista acompanhando tudo e trabalhando para minimizar os conflitos, como, por exemplo, elaborando um estatuto ou outro documento à parte para regular a administração do condomínio.

              Todo bônus traz um ônus. Por isso, outra questão que o ex-cônjuge não sócio deve ter em mente é que há solidariedade nos valores de integralização da quota indivisa, de forma que se o ex-cônjuge não sócio não tiver recurso para integralizar, o que for integralizado somente pelo já sócio exclui o direito do seu ex à meação.

             Sobre o efetivo recebimento, a lei (Código Civil, art. 1027) dispõe ainda que o cônjuge do que se separou judicialmente, não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

              Divorciar é complicado, mas partilhar bens pode ser ainda mais se não for feito por especialistas experientes. De tudo, o que não podemos esquecer é que o divórcio compromete não só a relação entre sócios, mas a continuidade de uma empresa, que muitas vezes possui diversos funcionários e outras famílias que dela dependem.

              Então, muita calma, cuidado e boa escolha de assessoria nessa hora.

     

     

    Ricardo Sordi Marchi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br   

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99135-9585

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99961-0727

     

    Marcelo Xavier

    E-mail: marcelo.xavier@brasilsalomao.com.br  

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99196-3857

     

    Vinícius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br  

    Telefones: (16) 3603-4400; (16) 99235-3257

  • O PL 1179/2020 e as relação jurídicas de direito privado em tempos de pandemia

    O PL 1179/2020 e as relação jurídicas de direito privado em tempos de pandemia

    A fim de regular as relações jurídicas de Direito Privado, foi proposto pelo senador Antônio Anastasia (PSD/MG) no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1179/2020 instituindo normas de caráter transitório e emergencial em virtude da pandemia do coronavírus.

    Inicialmente, estipulou-se a data de 20 de março de 2020 como marco temporal para os eventos derivados da pandemia do coronavírus, data esta da publicação do Decreto Legislativo nº 6, o qual instituiu o estado de calamidade pública em âmbito nacional.

    A primeira medida adotada foi o impedimento – caso o prazo prescricional ainda não tenha se iniciado – ou a suspensão – caso o prazo prescricional já tenha se iniciado –, de acordo com o caso concreto, dos prazos prescricionais da data de publicação da Lei até o dia 30 de outubro de 2020.

    Neste ponto, vale ressaltar que as hipóteses específicas de impedimento, suspensão ou interrupções dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico prevalecem sobre o PL.

    Ainda neste tópico, estipulou-se que este mesmo prazo de prescrição se aplica igualmente à decadência, em virtude da ressalva prevista no artigo 207 do Código Civil.

    Outro tópico abordado pelo PL prevê que as associações, sociedades e fundações devem observar as restrições para a realização de reuniões e assembleias presenciais até o dia 30 de outubro de 2020, sempre se atentando para as determinações sanitárias das autoridades locais.

    Além disso, as assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos até o dia 30 de outubro de 2020, independente de qualquer previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica em questão. Porém, para que isto ocorra, é necessário assegurar a identificação do participante e a segurança do voto por meio eletrônico para que sua participação produza efeitos legais de uma assinatura presencial.

    No âmbito contratual, restou reconhecido que os efeitos da pandemia se enquadram no conceito de caso fortuito ou de força maior, porém que as consequências nas execuções dos contratos não possuem efeito retroativo, ou seja, não se aplicam às obrigações vencidas antes da pandemia.

    Ainda, não se considera fato imprevisível para fins de revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário, garantindo, desta forma, o equilíbrio nas relações contratuais.

    Ao tratar das relações de consumo, o PL suspendeu até o dia 30 de outubro de 2020 o direito de arrependimento de 7 (sete) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor das compras realizadas via delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

    No tocante às locações de imóveis urbanos, o PL determina que não serão concedidas liminares, até o dia 30 de outubro de 2020, para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo em especificamente seis dos nove casos previstos no artigo 59 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), quais sejam: descumprimento de acordo de rescisão; rescisão do contrato de trabalho; permanência de sublocatário no imóvel quando a locação principal for rescindida; não apresentação de nova garantia do locatário para o locador; término da locação não residencial e demanda proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada; e falta de pagamento de aluguel e de acessórios não havendo garantias no contrato.

    Porém, a não concessão da liminar se aplica apenas para ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

    Em relação à usucapião, restou estabelecido que os prazos para aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, ficarão suspensos até 30 de outubro de 2020.

    Para regulamentar o condomínio edilício, foi conferido ao síndico, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, os poderes de restringir a utilização das áreas comuns, reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.

    No entanto, tais restrições não serão aplicadas em caso de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou para realização de benfeitorias necessárias.

    No tocante à assembleia condominial e sua votação, abriu-se a possibilidade de ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, de forma que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada à sua assinatura presencial. Na impossibilidade de realização da assembleia na forma virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 serão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

    Referidas medidas não isentam o síndico da obrigatoriedade de prestação de contas regular de seus atos de administração, sendo que, em caso de inércia, este será destituído.

    Sobre o regime concorrencial, o PL previu a possibilidade de prática de atos, de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, que, em tempos normais, caracterizaria infração de ordem econômica, quais sejam: venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; cessação parcial ou totalmente das atividades da empresa sem justa causa comprovada, e atos de concentração entre 2 (duas) ou mais empresas que celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, sem a obrigatoriedade de notificação perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    Em relação ao direito de família e sucessões, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo das respectivas obrigações, até 30 de outubro de 2020.

    Além disso, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 2 (dois) para instauração do processo de inventário e partilha terá seu termo inicial apenas em 30 de outubro de 2020. Da mesma forma, o prazo de 12 (doze) meses para ultimação do processo de inventário e partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso até 30 de outubro de 2020.

    O último assunto tratado no projeto diz respeito às diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, prevendo, neste sentido, uma redução da porcentagem, até 30 de outubro de 2020, de ao menos 15% do valor retido das viagens para as empresas que atuem no transporte remunerado privado individual, inclusive por aplicativos, garantindo o repasse desses valores aos motoristas.

    Ainda, restou estabelecida a proibição de aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço, em razão dessa diminuição da porcentagem do valor retido.

    Da mesma forma, a redução de 15% da porcentagem retira também se aplica aos serviços delivery, incluindo serviços de entrega por aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres, serviços e outorga de táxi, esta última com a finalidade de reduzir em ao menos 15% todas e quaisquer taxas, cobranças, alugueis ou congêneres incidentes sobre o serviço.

    Já nas disposições finais, entendeu-se que caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a edição de normas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento das normas que estabelecem a restrição de somente transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN, bem como a restrição de trânsito de veículo ou combinação de veículos com lotação máxima de passageiros, com peso bruto total ou com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, ou extrapolação da capacidade máxima de tração da unidade tratora.

    Ainda nas disposições finais, consta a prorrogação da data de vigência da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), passando aos artigos 52 a 54 a vigorar em 1º de agosto de 2021 e os demais artigos em 1º de janeiro de 2021.

    Por fim, vale ressaltar que o PL 1179/2020 já foi aprovado pelo Senado Federal e está sendo examinado pela Câmara dos Deputados. Assim, para que se torne lei, a proposta precisa ser aprovada também pela Câmara, bem como sancionada pelo Presidente da República.

     

     

    Bruna Panontin Gouvêa Kose

    E-mail: bruna.gouvea@brasilsalomão.com.br

    (11) 98395-5898

  • Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

    Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) estava prevista para entrar em vigor em 14 de agosto deste ano. Contudo, diante da pandemia do novo coronavírus, passou-se a ganhar força nos Poderes Executivo e Legislativo o entendimento de que ela deveria ser prorrogada, visto que a LGPD demanda a adoção de processos de adequação pelas empresas que podem ser custosos, e o país está enfrentando um período de recessão.

    Sendo assim, o Senado Federal aprovou, no dia 3 de abril, o Projeto de Lei (PL) 1.179/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pela covid-19, o qual também traz disposições acerca da prorrogação da LGPD.

    De acordo com a versão aprovada pelo Senado, a vigência da LGPD seria postergada para janeiro de 2021, sendo que as disposições relativas a multas e sanções administrativas seriam vigentes a partir de agosto de 2021. O referido Projeto de Lei foi, então, encaminhado para a Câmara dos Deputados, para votação.

    Ocorre que, antes de finalizada a votação na Câmara dos Deputados, o Governo Federal prorrogou a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021, por meio da Medida Provisória (MP) 959/20, publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril deste ano.

    Ainda, em 14 de maio, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1.179/20, com mudanças ao projeto inicialmente aprovado pelo Senado. A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Enrico Misasi (PV-SP), segundo o qual, em relação à vigência da LGPD, a aplicação das penalidades pelo descumprimento da LGPD ficaria suspensa até 1º de agosto de 2021, conforme previsto no projeto aprovado pelo Senado, sendo, contudo, mantido o disposto pela MP 959/20, que adiou para 3 de maio de 2021 a data de entrada em vigor dos demais artigos da LGPD.

    Por ter sido modificado pela Câmara, o texto retornou ao Senado, para mais uma votação. Com relação à manutenção do disposto pela MP 959/20, acatada pela Câmara dos Deputados, a senadora Simone Tebet esclareceu haver problema de técnica legislativa. Isso porque a MP 959/20 ainda não foi apreciada pelo Congresso, de modo que seu conteúdo pode vir a ser rejeitado integralmente, pode ter o dispositivo referente à data da entrada em vigor da LGPD suprimido, ou a Medida Provisória pode caducar por não ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional.

    Por outro lado, o senador Weverton apresentou um destaque para que a LGPD passasse a valer a partir de agosto deste ano, conforme previsto em sua atual redação, havendo prorrogação da vigência apenas dos artigos que tratam das multas e sanções administrativas para agosto de 2021. De acordo com o senador, essa mudança seria importante para o enfrentamento das fake news. Levado a votação em 19 de maio, o destaque foi aprovado por 62 votos a 15, tendo sido rejeitado o substitutivo da Câmara dos Deputados.

    Assim, para recapitular, com relação à LGPD, o Projeto de Lei que segue agora para sanção presidencial prevê:

    •    Multas e sanções: vigência a partir de 1 de agosto de 2021; e
    •    Demais artigos: vigência a partir de 14 de agosto de 2020.

    Ressalta-se, contudo, que ainda está em vigor a MP 959/20, que prevê a prorrogação da vigência da LGPD para 3 de maio de 2021. Assim, a expectativa é de que esse artigo não seja provado pelo Congresso Nacional, sendo mantidos, portando, os prazos previstos no texto aprovado pelo Senado, conforme ressaltado acima.

    Dessa forma, cabe às empresas e entes afetados pela LGPD acompanhar atentamente os desdobramentos da sanção presidencial quando ao PL 1.179/20 e eventual votação do Congresso Nacional acerca da MP 959/20, para que finalmente haja uma definição sobre a vigência da LGPD.

    De qualquer forma, este cenário de incertezas demonstra que o ideal não é contar com eventual prorrogação da LGPD, sendo recomendável a manutenção dos processos de adequação já eventualmente iniciados pelas empresas, ou iniciá-los, se ainda pendentes.

    Esta recomendação é ainda mais relevante diante da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no dia 07 de maio, referendou decisão liminar para suspender a MP 954/2020, que previa a liberação do compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Os Ministros entenderam que a Medida Provisória não definia como e para que os dados coletados seriam utilizados, além de não apresentar mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Portanto, a Medida Provisória não primava alguns princípios básicos previstos na LGPD, como os princípios da finalidade e da segurança.

    Dessa forma, apesar das tentativas de prorrogação da LGPD, parece que a conclusão se encaminha para a manutenção de sua vigência em agosto deste ano, ainda que a aplicação das multas e sanções administrativas por sua eventual violação seja prorrogada para agosto de 2021.

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefones: (16) 3603-4400

  • STF reconhece imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples

    STF reconhece imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples

    Em meio aos sérios problemas econômicos que estamos vivendo, decorrentes das necessárias medidas de isolamento decretadas pelos Governos federal, estaduais e municipais, no combate da COVID-19, uma relevante decisão foi proferida pelo STF no dia 21/05/20, reconhecendo que as imunidades previstas na Constituição para exportações também devem ser  aplicadas às pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES (LC 123/06).

    No julgamento virtual realizado do RE 598.468/SC, sagrou-se vencedora a tese proposta pelo ministro Luiz Fux, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, segundo a qual “As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

    O STF reformou, assim, decisão do TRF-4 que havia concluído pela exigência do SIMPLES sob a alegação de que seria inviável a conjugação de dois benefícios fiscais supostamente incompatíveis (imunidade e regime simplificado – Simples), e que não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo atingido pela imunidade (das contribuições previdenciárias, COFINS, PIS, CSLL e IPI).

    O ministro Fux acolheu parcialmente a tese do contribuinte, destacando a possibilidade de segregação de receitas e percentuais relativos a cada tributo incluído no referido regime simplificado, e que o legislador ordinário não poderia promover qualquer restrição a dispositivos constitucionais (imunidades). Destacamos: “Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.”

    Trata-se, pois, de um importante precedente da Suprema Corte  e que certamente servirá de alento a muitas pequenas e médias empresas que se estruturam e se organizaram para atuar no mercado externo. 

    Rodrigo Forcenette
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

    A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

    A Medida Provisória n. 936, publicada em 01/04/2020, trouxe a possibilidade de o empregador reduzir a jornada de trabalho do empregado proporcionalmente à redução salarial, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias. Caso o empregador opte por uma dessas medidas, o empregado receberá o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União, e terá garantia provisória no emprego durante a redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e, por igual período, após o restabelecimento da jornada integral de trabalho ou término da suspensão do contrato de trabalho. 

    Se esta garantia provisória no emprego não for observada pelo empregador, e o empregado for demitido sem justa causa, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma indenização revertida em favor do empregado, além das verbas rescisórias pertinentes à essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Contudo, a MP prevê a flexibilização da garantia provisória no emprego e consequente desobrigação do dever de indenizar nas hipóteses de demissão do empregado por justa causa (482 da CLT) ou quando o empregado pedir demissão.  

    Sabemos que as medidas trazidas pela MP 936 têm por fim minimizar os impactos decorrentes da pandemia, mantendo os empregos durante o estado de calamidade pública. A estabilidade provisória do emprego com previsão de penalidade pecuniária ao empregador que não a obedecer só comprovam que a ideia é evitar demissões, entretanto, a expressão “garantia provisória no emprego” prevista no § 1º do artigo 10 da MP, que deveria equivaler ao impedimento ou restrição do direito potestativo do empregador de demitir imotivadamente seus empregados, de fato, não IMPEDE demissões sem justa causa dos empregados que tenham recebido o BEMPER e estejam em gozo da referida estabilidade, mas sim, prevê que, caso existam demissões imotivadas neste período, o empregador deverá indeniza-lo, além de pagar as verbas rescisórias devidas. 

    Certamente o desemprego pode vir a ser uma consequência inevitável diante da instabilidade econômico-financeira decorrente da pandemia do coronavírus, e que alguns empregadores podem sofrer de forma potencializada os reflexos dessa crise, a ponto de não conseguir manter os empregos daqueles empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente ou a jornada e o salário reduzidos e, portanto, no gozo da estabilidade provisória no emprego prevista na MP 936. Entretanto, diferentemente do que se imagina, não há impedimento previsto na MP 936 quanto às demissões imotivadas pelo empregador durante a estabilidade no emprego, mas sim, uma penalidade, consistente em indenização a ser revertida em favor do empregado.  

    É fato que a MP 936 rompe com a tradição do direito brasileiro, ao permitir e precificar a ruptura imotivada de um empregado cujo contrato recebe o incremento protetivo da garantia de emprego pela mesma MP. Ocorre, porém, que, antes que operadores do direito busquem uma interpretação ideológica do direito para muito além das fronteiras tutelares estabelecidas na medida provisória, é preciso afirmar de pronto, que a segurança jurídica e o respeito ao princípio da legalidade, não permitem interpretação diversa da pontuada neste breve texto. 
     
    Láiza Ribeiro Gonçalves
    Telefone: (62) 3954-8989
    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • A culpa grave e a Medida Provisória Nº 966/2020

    A culpa grave e a Medida Provisória Nº 966/2020

    Períodos de anomalia são tradicionalmente conhecidos como particularmente propícios ao cometimento de atos de corrupção e ilícitos de todo tipo. Não é de causar espanto, portanto, que a Medida Provisória 966, publicada em 13 de maio de 2020, tenha sido recebida com tanta desconfiança e mesmo hostilidade. 

    A norma em comento, no seu artigo 1º, estabelece que a responsabilização civil e administrativa de agentes públicos somente se verificará mediante a comprovação de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública ou o de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19”. A Medida Provisória estabeleceu, portanto, hipóteses de responsabilidade civil subjetiva agravada, o que se mostra totalmente anacrônico com relação ao desenvolvimento da responsabilidade civil. 

    Com efeito, as profundas mudanças estruturais ocorridas na sociedade contemporânea, tais como a revolução industrial, o progresso científico e a explosão demográfica das grandes cidades, demonstraram, ao longo dos anos, a insuficiência da culpa como fundamento do dever de indenizar. Passo a passo, verificou-se que a responsabilidade objetiva, fundada sobre a mera existência de dano e do nexo de causalidade, passou a ser prestigiada em detrimento da responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação da existência de negligência, imprudência ou imperícia para a sua comprovação. 

    A Medida Provisória, contudo, caminhou em sentido diverso, estabelecendo uma responsabilidade que depende de culpa grave e erro grosseiro para que seja configurada. O erro grosseiro foi definido, no art. 2º da norma, como “erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. Não é difícil perceber que culpa grave e erro grosseiro são termos de conceituação jurídica extremamente vaga e que poderiam significar salvo conduto para o cometimento de ilícitos por parte dos agentes públicos, aqui considerados como todos aqueles que se encontram a serviço da Administração Pública, independentemente do modo como ali ingressaram. 

    Em acréscimo, a norma se encontra em evidente desencaixe com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade dos agentes públicos nos casos de dolo ou culpa, sem qualquer diferenciação no que tange ao grau da culpa. Por outro lado, a referida norma retoma e aprofunda o obscuro artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, após modificação trazida pela Lei 13.655/2018, prevê a responsabilidade pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

    Como haveria de se esperar, a Medida Provisória gerou grande controvérsia, e foi alvo de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), que abrangem também o mencionado art. 28, da LINDB, e cujos pedidos de liminar foram julgados essa semana pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.  

    O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propôs uma interpretação do art. 2º conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que implicar em violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em decorrência de inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Foi afastada, ainda, a aplicação da Medida Provisória a atos de corrupção e de improbidade, que continuarão sendo regidos por legislação própria. O referido voto foi acompanhado integralmente pelos Ministros Edson Facchin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Levandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Foram parcialmente vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lucia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas que pretendiam a suspensão da eficácia do artigo 1º caput, e seu inciso II (que se refere aos impactos econômicos da pandemia). O Ministro Marco Aurélio, com voto integralmente vencido, ambicionava pela suspensão da eficácia da Medida Provisória, ao entender que esta traria uma limitação de responsabilidade em contrariedade ao previsto constitucionalmente. 

    Em conclusão, houve a concessão parcial da medida cautelar nas ADIs, restando estabelecido que os agentes públicos devem se pautar pelos princípios da prevenção e da precaução, mormente diante de dúvida sobre a eficácia ou benefício das medidas a serem implementadas. O conceito de erro grosseiro foi recomposto a fim de ser identificado em todos os atos que forem contrários ao estado atual da tecnologia e da ciência. 

    Os próximos meses poderão dizer, na prática, os efeitos da Medida Provisória 966/2020, bem como da decisão ora em análise. 

    Vaneska Donato de Araujo
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  • Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário

    Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário

    A Lei 13.968 de 7 de abril de 2020, popularmente conhecida como Lei do Agro, no âmbito da proposta governamental de implementar reformas, desburocratizar as instâncias administrativas e fomentar a atividade comercial, tratou de inovar no regime jurídico do agronegócio mediante a criação de diversos institutos modernizadores a fim de facilitar o acesso ao crédito rural. A nova legislação faz ainda uma atualização do regramento jurídico dos títulos de crédito do agronegócio, alterando-se o regime de emissão da Célula de Produto Rural (CPR) e regulamentando outros títulos como a Cédula Imobiliária Rural (CIR e o Certificado de Depósito Bancário. 

    Uma das principais inovações da Lei do Agro é a instituição do chamado Fundo Garantidor Solidário que, em conjunto com o Patrimônio Rural de Afetação, a CIR e demais dispositivos da lei que dispõem a respeito das subvenções aos produtores rurais, integram o núcleo normativo que visa promover a facilitação e ampliação do acesso ao crédito rural, possibilitando maiores investimentos no agronegócio, o que certamente fomentará o setor.  

    Atenhamo-nos, então, ao Fundo Garantidor Solidário (FGS). Previsto e regulado pelos seis primeiros artigos da referida lei, possibilita a formação de um grupo para que as operações de crédito e investimentos realizados pelos produtores rurais sejam garantidos, conferindo maior segurança aos credores.  

    Deve-se ressaltar os benefícios observados com a criação desse Fundo. Ao aumentar o limite de crédito dos produtores rurais, o FGS permite, por exemplo, que negócios sejam reestruturados e estabelecimentos adquiram melhor infraestrutura, tudo isso com prazos maiores para o pagamento das dívidas. Além disso, haverá uma redução na taxa de juros e melhoria nas condições de garantia do crédito rural, visto que aos credores são dadas maiores e sólidas garantias, o que, além de tudo, amplia o crédito a que os produtores rurais terão acesso.

    Instituto de breve tratamento legal, o FGS consiste em nova modalidade de garantia instituída a fim de garantir as operações de crédito realizadas por produtor rural, incluindo as resultantes de consolidação de dívidas e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural (art. 1º, caput e parágrafo único). No entanto, enquanto todas as obrigações originais ou consolidadas garantidas pelo FGS não forem quitadas, o Fundo não responderá por quaisquer outras obrigações presentes ou futuras contraídas por seus integrantes, independentemente de sua natureza. 

    A lei não é clara em definir expressamente a natureza jurídica ou a forma a partir da qual deverá se constituir o fundo, mas a partir das linhas gerais que apresenta, é possível chegar-se a algumas conclusões. 

    Por exemplo, a lei aponta expressamente que: (i) é vedado ao FGS distribuir rendimentos aos seus cotistas, salvo em caso de extinção do fundo; e (ii) o Fundo, nos termos do art. 6º, será regido por meio de Estatuto que disporá sobre sua constituição, administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma, a representação ativa e passiva do Fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento. 

    Diante disso, em sendo vedada a distribuição de resultados, é vedado ao Fundo se organizar sob a forma de sociedade empresária, posto que haveria patente incompatibilidade entre o escopo lucrativo deste tipo societário. É por esta razão que não se vislumbra óbice à sua organização sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. 

    O FGS deve ser composto por devedores, credores e instituição garantidora, se houver, da seguinte forma: (i) no mínimo dois devedores, (ii) o credor; e, se houver, (iii) o garantidor. O Poder Executivo poderá regulamentar o número máximo de devedores que integram o FGS. 

    Ao capital do fundo, os integrantes deverão aportar, de acordo com sua cota, os percentuais mínimos incidentes sobre os saldos devedores das operações garantidas, de forma que: (i) a cota primária será integralizada pelos devedores mediante aporte de 4% do saldo devedor; (ii) a cota secundária, de responsabilidade do credor ou dos credores originais (no caso de consolidação das dívidas garantidas), será integralizada mediante o aporte de 4% do saldo devedor; e (iii) de responsabilidade do garantidor, se houver, a cota terciária corresponderá a 2% do valor garantido, permitindo-se ao garantidor, ao integralizar sua cota, que o faça mediante a redução proporcional do saldo credor garantido pelo Fundo.  

    Quando as dívidas originais garantidas pelo FGS forem consolidadas, a legislação garante à instituição consolidadora o direito de exigir a transferência da garantia prestada aos credores originais para a operação de consolidação. No entanto, ainda que as dívidas se consolidem, o art. 3º, §2º, II, dispõe que os percentuais de integralização de capital de cada cota observarão os valores que virão a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais. 

    Ainda que o caput do art. 3º disponha sobre a porcentagem incidente sobre o saldo credor garantido que deverá ser integralizada para a composição de cada cota, é permitido aos membros do Fundo majorar esse percentual, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria, permitida a alteração da proporcionalidade entre cotas de classes diferentes (por exemplo, todos os devedores que ingressarem no fundo deverão suportar a mesma cota majorada, que não necessariamente corresponderá à mesma cota a ser integralizada pelo credor, que ingressará no fundo suportando o percentual do saldo credor garantido que demais credores que integrem o fundo). 

    É expresso na legislação que o limite das obrigações garantidas pelo FGS limitar-se-á ao valor integralizado em sua constituição (art. 3º, §5º), de forma que as obrigações garantidas não poderão ultrapassar os recursos existentes no Fundo. 

    No caso de inadimplemento das dívidas garantidas pelo Fundo, ou seja, do não pagamento das parcelas, pelos devedores, na data de seu vencimento, o ressarcimento ao credor pelo FGS será feito a partir da seguinte ordem de preferência: inicialmente, o saldo devedor não pago será suportado pela cota primária, em seguida pela secundária e, finalmente, pela terciária. 

    Deve-se, por fim, delinear a forma como ocorre a extinção do Fundo, que acontece com a quitação das dívidas garantidas ou com o exaurimento de seus recursos. No primeiro caso, os recursos remanescentes deverão ser devolvidos aos cotistas seguindo a proporção da integralização de suas cotas, conforme a preferência legal, cuja ordem beneficia o recebimento das cotas integralizadas pela instituição garantidora, em seguida pelos credores e finalmente, restitui-se as cotas integralizadas pelos devedores. Quando as dívidas forem pagas ou os recursos se esgotarem, sem que outros sejam captados, a baixa dos atos constitutivos do FGS deverá ser providenciada no registro de pessoas jurídicas competente. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

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  • Aumento do ITCMD no Estado de São Paulo: hora de tirar o planejamento sucessório da gaveta

    Aumento do ITCMD no Estado de São Paulo: hora de tirar o planejamento sucessório da gaveta

    É de Ralph Waldo Emerson (famoso escritor estadunidense) a ideia de que “Todas as vantagens têm o seu imposto.” Aqui no Brasil, essa máxima é seguida à risca.

    O tributo que conhecemos como “ITCMD” ou “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, por exemplo, é um imposto pago ao estado sempre que transmitimos bens para outra pessoa de forma não onerosa (uma doação, por exemplo) ou por herança, quando morremos.

    Cientes de que qualquer vantagem traz seu imposto e firmes na ideia de que em épocas de crise a ordem é gastar de forma inteligente, chegou o momento de tirar o planejamento sucessório da gaveta.

    É que vem aí a possibilidade de aumento do ITCMD no Estado de São Paulo, com Projeto de Lei nº 250, de 2020 (“PL 250”), publicado no dia 17 de abril de 2020 no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

    Toda vez que você doa um bem a alguém, a pessoa que recebe (chamada de donatário) tem que pagar o ITCMD à alíquota de 4% sobre o valor do bem doado, aqui no Estado de São Paulo. Da mesma forma, quando seus herdeiros receberem, por herança, o patrimônio que você deixa, cada um deles terá que pagar o referido imposto no valor equivalente a 4% sobre o quinhão recebido, além das custas e despesas do próprio inventário.

    Esse projeto de lei – PL 250, por sua vez, prevê justamente o aumento dessa alíquota para até 8%, tudo através de uma tabela progressiva que vai de 4% até 8%, dependendo do valor do patrimônio transmitido.

    Podemos, então, extrair duas notícias dessa novidade: uma ruim e uma boa.

    A primeira, ruim, é que em meio à crise e às sequelas de um choque econômico, o contribuinte corre o risco de ter que desembolsar mais dinheiro para arcar com tributos no Estado de São Paulo.

    A segunda, muito boa, é que esse aumento, se aprovado, entrará em vigor apenas em alguns meses, em obediência a alguns princípios que a Constituição Federal traz.

    Então, chegou a hora de tirar os planos da gaveta e aproveitar que o aumento ainda não vingou para colocar em prática o planejamento sucessório tão procurado por quem quer proteger patrimônio. 

    Não há, então, momento mais oportuno do que agora, pois você:

    • pode aproveitar as baixas alíquotas do ITCMD, pagando menos imposto;
    • protege seu patrimônio de brigas familiares, mantendo o controle em suas mãos através, por exemplo, de uma holding familiar que terá uma administração profissional e organizada;
    • faz uso do meio mais eficaz de poupar seus herdeiros de um inventário futuro e ainda concentra em suas mãos os lucros.

    A análise de cada realidade familiar será necessária, mas a chance está posta para todos, já que o aumento do ITCMD virá em um momento de grandes sequelas econômicas em razão da pandemia.

    Então, o momento é oportuno e a dica é de ouro: aproveite a baixa alíquota do imposto e a possibilidade de aumento do ITCMD aqui no Estado de São Paulo para valorizar o seu patrimônio e, através de um profissional especializado, tirar da gaveta o planejamento sucessório, meio mais eficaz para preservar as suas conquistas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA