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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Ribeirão Preto sedia Conferência Estadual sobre Direito e Agronegócio

    Ribeirão Preto sedia Conferência Estadual sobre Direito e Agronegócio

    Entre os dias 20 e 21 de agosto (terça e quarta-feira), o Multiplan Hall – espaço de eventos do RibeirãoShopping sediou a Conferência Estadual de Direito & Agronegócio. O evento gratuito foi promovido pela Comissão de Direito Agrário da OAB São Paulo, sob organização da Secretaria Cultural da OAB SP, em parceria com a OAB de Ribeirão Preto.

     

    A abertura na terça-feira (20) contou com a palestra “Desafios e perspectivas do agronegócio brasileiro no contexto global”, com o comentarista do programa Cartas na Mesa, professor e cientista político, Christian Lohbauer.

     

    Já no dia 21 de agosto, o evento reuniu oito painéis om os temas: “Planejamento sucessório no agronegócio”, “Contratos agrários”, “Tributação no agronegócio”, “Direito ambiental e sustentabilidade no agronegócio”, “Mulheres no agronegócio”, “Cooperativas no agronegócio”, “Investimento no agronegócio – Instrumentos de financiamento” e “Inovações tecnológicas e impacto das novas tecnologias na produtividade e na cadeia de suprimentos agrícola”.

  • Escritório participa de evento do LIDE Mulher Ribeirão na Fenasucro & Agrocana

    Escritório participa de evento do LIDE Mulher Ribeirão na Fenasucro & Agrocana

    O LIDE Mulher Ribeirão Preto realizou o encontro com o tema “Mulheres na Liderança: Desafios e Oportunidades” no dia 16 de agosto, último dia de programação da 30ª edição da Fenasucro & Agrocana, no Centro de Eventos Zanini, em Sertãozinho/SP.

     

    O encontro promoveu debate abordado a partir do exemplo e das histórias inspiradoras das convidadas: Adriana Mira, conselheira e autora do livro “Liderança Virtuosa e Habilidades Femininas”; a major-brigadeiro médica Carla Lyrio Martins, oficial-general das Forças Armadas de 3 estrelas; Maressa Vilela, produtora rural e coordenadora do Comitê de Sustentabilidade da Sociedade Rural Brasileira; Mariana Denuzzo Salomão, sócia da área societária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia; e Teresa Vendramini, pecuarista, socióloga, conselheira da Febraban e Embrapa, ex-presidente da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações Rurais da Mercosul.

  • Escritório está entre os destaques do Top Marca Master Cana 2024

    Escritório está entre os destaques do Top Marca Master Cana 2024

    O Prêmio Top Marca Master Cana Centro/Sul & Social 2024 entregou mais um reconhecimento público a Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Com matriz em Ribeirão Preto, com 10 unidades no país e duas em Portugal, o escritório está entre as melhores marcas avaliadas pelo público empresarial do setor bioenergético na região Centro-Sul brasileira, na categoria Serviços Tributários. Na cerimônia de entrega do troféu o escritório foi representado pelo advogado Ricardo Sordi, sócio de Brasil Salomão, em evento realizado no dia 12 de agosto, no Espaço Golf, em Ribeirão Preto.

     

    O prêmio reúne as marcas indicadas pela pesquisa MasterCana 2024 junto a gestores, executivos e tomadores de decisão em usinas das regiões Centro e Sul do país. Na edição deste ano, o troféu celebrou ainda os 30 anos da Fenasucro & Agrocana. O advogado Ricardo Sordi avalia que o prêmio tem importância reconhecida para o setor. “É um reconhecimento que nos deixa muito felizes, especialmente pelo trabalho árduo que temos desempenhado em favor do agronegócio, tão pujante no Brasil. Figurar como uma marca relevante junto a este público demonstra que estamos no caminho certo”, comenta Sordi.

     

     

  • Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Nos dias 5 e 6 de agosto, o Sescoop/SP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo) promoveu na capital paulista o XVII Fórum Jurídico de Aspectos Legais do Cooperativismo Paulista. O evento teve como principal objetivo disseminar conhecimento sobre as implicações da Reforma Tributária aprovada em 2023 e seu impacto no Novo Sistema Tributário Nacional, com foco específico no regime tributário destinado às cooperativas.

     

    Durante o fórum foi lançado o livro “Cooperativismo e o pensamento jurídico”, uma iniciativa da Comissão Especial do Cooperativismo da OAB/SP que reúne artigos de 24 autores, entre eles os advogados Henrique Furquim Paiva e Rodrigo Forcenette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Summit Mercado Imobiliário acontece em Ribeirão Preto no dia 8

    Summit Mercado Imobiliário acontece em Ribeirão Preto no dia 8

    Acontece em Ribeirão Preto no próximo dia 8 de agosto (quinta-feira), a partir das 8h30, o Summit Mercado Imobiliário, no auditório da matriz do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (Av. Presidente Kennedy, 1255, Ribeirânia). O encontro é gratuito e aberto ao público. As vagas são limitadas e os interessados devem efetuar inscrições pelo WhatsApp (16) 99746-7838.

     

    O Summit Mercado Imobiliário é uma realização com apoio conjunto de Brasil Salomão e Matthes, Veraz Corretora de Seguros e UAI Legaltech. Segundo Evandro Grili, sócio-advogado e diretor executivo da advocacia, o evento vem ao encontro das diretrizes traçadas pelo escritório para o setor, já que acaba de implementar a área de inteligência imobiliária para agregar todos os serviços prestados para a construção civil e o mercado imobiliário como um todo. “Vamos aproveitar este encontro para debater temas que são essenciais para quem atua neste mercado”, explica o advogado.

     

    A programação tem início às 8h30 com coffee aos convidados e abertura às 9h. Às 9h15 acontece a palestra “Simplificando o Jurídico no Mercado Imobiliário: Soluções e teses recentes aplicáveis às empresas do setor”, com sócio advogado do escritório, Gilson Santoni Filho, founder e sócio da Uai Legaltech, ex-executivo jurídico Bild/Vitta e Rodobens. “A ideia é recebermos empresários e profissionais do mercado imobiliário e criarmos um ambiente de sinergia entre todos”, sustenta Gilson, acrescentando que o modelo de atuação imobiliária do escritório será apresentado, bem como temas recentes relevantes”, conta.

     

    Na sequência, às 10h, o tema a ser abordado é “Soluções Financeiras ao Mercado Imobiliário: Mercado de capitais, funding imobiliário”, com o Henrique Paim, fundador da HP Investment, além de ser o quarto financeiro mais admirado do Brasil e ex-CFO Direcional e Itaú BBA.

     

    Às 10h30, a abordagem ficará por conta de Tarcísio Paschoalato, ex-gerente geral da Caixa Econômica Federal e ex-diretor de Crédito da Bild Desenvolvimento Imobiliário e da Vitta Residencial Construtora e Incorporadora para tratar do tema “Crédito para incorporação: O novo programa Minha Casa Minha Vida”.

     

    O último painel do Summit contará com a participação de Everton Migliari, sócio-diretor da Veraz Corretora de Seguros para falar sobre “Riscos de crédito e permutas imobiliárias”. O diretor possui mais de 17 anos de mercado segurador, tendo atuado no Bradesco, Zurich, AON e Mapfre.

     

    SERVIÇO
    O que: Summit Mercado Imobiliário
    Data: 8 de agosto, quinta-feira
    Horário: das 8h30 às 11h30
    Local: Auditório do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, na Av. Pres. Kennedy, 1255, em Ribeirão Preto/SP
    Inscrições: A participação é aberta e gratuita. Vagas limitadas, interessados devem ser efetuar inscrições pelo WhatsApp (16) 99746-7838.

  • O Senado Federal, por meio da Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e trouxe importantes inovações no que diz respeito à correção monetária e à aplicação de juros que não tenham taxa ou índice previamente fixados, bem como nos pagamentos realizados no âmbito de ações judiciais.

     

    Embora já houvesse previsão no Código Civil para a prática da correção monetária e de juros, a lei permanecia omissa quanto ao índice e à taxa a serem aplicados. Desse modo, anteriormente, gerou-se uma divergência no âmbito judicial, uma vez que cada Tribunal aplicava o índice que mais lhe parecia adequado, a depender da época e do cenário econômico.

     

    Ambos os institutos, atualização monetária (ou correção monetária) e  juros são mecanismos primordiais à política econômica do país, influenciando diretamente no cotidiano, negócios, mercado financeiro nacional e processos judiciais, representando, a atualização monetária, a compensação frente à desvalorização da moeda em virtude da inflação, ao passo que os juros, sejam remuneratórios ou moratórios, refletem o custo do dinheiro emprestado ou em atraso.

     

    Alterando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a lei agora determina que, na ausência de previsão contratual ou de legislação específica, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros fixados de acordo com a  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

     

    Importante destacar, porém, que tais alterações não são obrigatórias, ou seja, permanece livre e impositiva a vontade das partes para, contratualmente, pactuarem outras taxas e índices que melhor atendam ao negócio firmado, de modo que a lei funcionará como parâmetro quando verificada a ausência de pactuação a esse respeito e/ou em caso de eventual ilegalidade ou abusividade na pactuação de índices e juros.

     

    As mudanças têm como finalidade também a diminuição de divergências judiciais existentes sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade financeira. Tanto é que a lei também determinou a disponibilização, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), de uma espécie de calculadora virtual de acesso público, para simulação dos juros em situações do cotidiano econômico da população.

     

    Por fim, a nova lei também alterou a aplicação da conhecida, porém, em muitos aspectos, ultrapassada, Lei da Usura, instituída pelo Decreto nº 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, que, agora, além das operações financeiras envolvendo bancos, não será aplicada a outras diversas contratações, como, por exemplo: contratos entre pessoas jurídicas, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, entre outras, o que, na esfera econômica, invariavelmente, aumenta a competitividade no tocante à tomada de crédito e cobrança de juros.

     

    Portanto, em uma primeira análise, tem-se que as alterações trazidas são positivas e proporcionam maior segurança jurídica, seja no âmbito contratual ou nas ações judiciais, influenciando o consumo, o crédito e a política monetária nacional, sendo importante, em todo caso, o acompanhamento de um advogado de confiança quando do fechamento de novos (ou mesmo antigos) contratos.

  • Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Os contratos firmados entre duas partes dentro de uma relação comercial pressupõem que estas ajam sempre de forma correta e proba, pautadas nas leis que compõem nosso ordenamento jurídico e na boa-fé contratual. Este princípio deve ser observado não só durante todo o decorrer da relação entre as partes, mas também desde as tratativas preliminares, assim como na sua formação, extinção e até em período posterior desta.

     

    As cláusulas contratuais de compliance e anticorrupção são instrumentos legais de estudo e aplicação recentes no âmbito nacional e que buscam prevenir, detectar e proibir práticas ilícitas classificadas pela lei como corruptas, garantindo que as partes envolvidas mantenham uma posição ética e transparente, proporcionando segurança jurídica às contratantes. Ambas as partes devem se obrigar a elaborar políticas internas e aderir às leis/ regulamentações aplicáveis relacionadas à lei anticorrupção, assim como agir de maneira ética e observando sempre a boa-fé.

     

    Tais ferramentas vão além do ponto de vista de possíveis perdas econômicas, preocupando-se, inclusive, com a eventual responsabilidade jurídica da empresa e de seus administradores, por abuso de poder, incidência de fraudes internas com possibilidade de lesão à terceiros ou por estes.

     

    À título de exemplo prático, ressalvados os nomes dos envolvidos, recentemente, uma casa de apostas rescindiu o Contrato de Parceria que havia firmado com um clube esportivo poucos meses após o anúncio da parceria. Tal medida teve como fundamento a possibilidade de encerramento, em até 10 dias, por inadimplemento total ou parcial, de quaisquer cláusulas do contrato desde que precedidas do envio de uma notificação extrajudicial. O contrato entre as partes ainda previa a aplicação de multa compensatória para a parte que desse causa ou que rescindisse sem justo motivo.

     

    Caso uma das partes se envolva em práticas corruptas, surge a faculdade ao prejudicado de se rescindir o contrato livre de qualquer ônus, conforme estabelecido na legislação própria, assim como no Código Civil. Ademais, como a prática de condutas em desacordo com a legislação vigente pode afetar negativamente a dignidade e a reputação da parte lesada, pode resultar na configuração de dano moral. É importante destacar que não é o ato ilícito em si, conforme previsto na Lei Anticorrupção ou em normas relacionadas, que causa o dano moral à parte inocente, mas sim as consequências decorrentes da ação ou da omissão.

     

    A inserção de tais cláusulas nos contratos empresariais deve observar o disposto na Lei n.º 12.846, de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), no Decreto nº 8.420/2015 e na Lei nº 12.529/2011 (“Lei do CADE”), estabelecendo a adoção de práticas e requisitos objetivos a serem seguidos pelas partes na vigência do contrato, tais como a obrigação de reportar atividades suspeitas, permitindo auditorias para verificação de conformidade, envio periódico de documentos que comprovem o devido recolhimento de encargos fiscais, compromisso de implementação de políticas e procedimentos que promovam a conformidade com a Lei Anticorrupção, a prestação de garantias de que as partes não estão ou estarão envolvidas em atividades corruptas, bem como a possibilidade de rescisão contratual imediata em caso de descumprimento.

     

    Dessa forma, a inclusão destas cláusulas nos contratos empresariais é fundamental para a segurança jurídica, mitigação de riscos e proteção da reputação e do patrimônio das partes, visando à prevenção contra danos financeiros e funcionando, contudo, como um incentivo à conduta ética. Assim, exige-se o cumprimento de um comportamento ético-social em benefício da sociedade como um todo, preservando um ambiente mais justo em prol do interesse coletivo.

  • PEC 18/11 E A proposta de redução da idade mínima para o trabalho

    PEC 18/11 E A proposta de redução da idade mínima para o trabalho

    Em discussão há 13 anos, voltou à pauta da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a votação da PEC 18/11, que propõe a alteração da Constituição Federal, autorizando que o jovem inicie o trabalho a partir dos 14 anos de idade, em jornada parcial.

     

    Atualmente o trabalho é permitido para os jovens a partir de 16 anos, salvo na condição de Aprendiz, a partir dos 14 anos.

     

    O jovem aprendiz possui condição diferenciada de trabalho, devendo o contrato estar necessariamente atrelado a um curso de formação. O contrato pode ser firmado com jovens entre 14 e 24 anos de idade e possui prazo determinado de 2 anos, exceto para os portadores de deficiência, ocasião em que não há limitação de idade ou de tempo contratual.

     

    Além disso, em regra, o jovem aprendiz possui jornada reduzida de trabalho de 6 horas diárias, direito às férias, décimo terceiro salário, FGTS (com percentual de recolhimento reduzido a 2%), bem como o recolhimento de INSS assegurando-lhe os benefícios previdenciários.

     

    Por fim, é essencial que o jovem seja acompanhado por gestor, cuja função será acompanhar o desempenho e o comportamento do Aprendiz, uma vez que o objetivo do contrato é prepará-lo para a efetiva inserção no mercado de trabalho.

     

    A aprovação da PEC não eliminará o contrato de aprendizagem, porém, permitirá que o jovem, a partir dos 14 anos de idade, seja diretamente inserido no mercado de trabalho, sem nenhuma vinculação necessária a um curso de formação, tampouco teremos o acompanhamento do desenvolvimento do Aprendiz pelo gestor, já que, não sendo um contrato de aprendizagem, perde-se esse cuidado com a iniciação do jovem na vida laboral, eliminando o sistema de formação técnico-profissional buscado pelo contrato de aprendizagem.