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  • STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

    Tributário

    STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

     

    A Lei Complementar n.º 116/2003 enunciou a incidência de ISS – item 14.05 – sobre atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de quaisquer objetos. É a chamada industrialização por encomenda.

     

    À guisa de exemplo, imagine-se que uma montadora de veículos terceirize, durante a fabricação, a pintura do automóvel; essa atividade é considerada pelo Município, à luz do item 14.05 da Lista da Lei Complementar, serviço; é, porém, o que é inconteste, ainda mais se cogitarmos que essa pintura seja realizada pela indústria, não pela empresa que faz a pintura, parte do processo de industrialização.

     

    Havia debate no poder judiciário, então, sobre o imposto a incidir sobre essa operação realizada por aquela que terceirizar, por hipótese, a atividade de pintura: o Município sustentava se tratar de serviço; alguns contribuintes defendiam se tratar de industrialização, submetendo-se, portanto, às incidências de IPI e ICMS.

     

    O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de recurso interposto por uma produtora de aço localizada em Contagem/MG, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 816) – se há incidência de ISS ou ICMS/IPI na dita industrialização por encomenda.

     

    A controvérsia surgiu a partir do entendimento do TJMG de que, independentemente do serviço prestado, se inserirem na cadeia produtiva da produção do aço como etapa intermediária, trata-se de uma atividade-fim e será sujeita a tributação do imposto que incide sobre prestação de serviço (ISS).

     

    O caso levado ao Supremo tangencia o contexto de uma empresa que é contratada por uma siderúrgica para realizar corte de bobina de aço. Feito o corte, a empresa devolve o aço, em chapas, para siderúrgica; o Município pretendia receber ISS da empresa que faz o corte, mas como essa operação é parte do processo de industrialização, e poderia ser realizada pela própria siderúrgica, o contribuinte sustentava que, sendo parte do processo de industrialização, haveria de se submeter à incidência do ICMS.

     

    Em julgamento finalizado em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Essa decisão afasta a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Nesse passo, a industrialização por encomenda se submete, então, à incidência do ICMS e também do IPI. Quer-se dizer com isso, deveras, que o Município não tem competência, por se tratar de industrialização, para exigir ISS dessa operação.

     

    A operação da empresa consiste em produzir aço a partir de material recebido de outra empresa contratante, que posteriormente, realiza o corte da bobina de aço em chapas. Após essa etapa, as chapas são devolvidas à empresa siderúrgica que forneceu a matéria-prima, o que caracterizaria um processo de industrialização por encomenda.

     

    Diante da natureza da operação a empresa, defendeu-se que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, argumentando tratar-se de uma industrialização por encomenda. Bem dizendo, o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que desempenha na cadeia produtiva, distanciando-se da forma isolada.

     

    Essa decisão afasta, como dito, a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Outrossim, com a exclusão do ISS, o Ministro Dias Toffoli, relator da demanda, considerou prejudicada a análise, no caso específico, da constitucionalidade da penalidade de 30% imposta pelo município de Contagem. No entanto, ao estabelecer a tese geral, ele definiu que a multa de mora não pode exceder 20%. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes.

     

    O julgamento, conduzido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu, também estabeleceu a modulação dos efeitos com as seguintes considerações:

     

    – Impedimento da cobrança de ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

    – Vedação à repetição de indébito do ISS para quem já recolheu o imposto até essa mesma data.

    – Prevenção à bitributação: Não será cobrado IPI nos casos em que o ISS já foi pago, e vice-versa, evitando dupla tributação sobre a mesma operação.

     

    Ressalvas importantes:

     

    – Ações ajuizadas até a data do julgamento (relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS) não serão afetadas pela modulação.

    – Em casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à repetição de indébito independentemente de ter proposto ação judicial até o marco definido na decisão.

    – Nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatores geradores ocorridos até o dia mencionado.

     

    Diante dessa decisão, verifica-se um impacto significativo no setor industrial, especialmente para empresas que realizam operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, as quais não terão mais a obrigação de recolher ISS sobre a operação.

     

    À vista disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e oferecer orientação jurídica sobre os impactos dessa nova mudança.

  • Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Cível

    Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo nas demandas judiciais relacionadas a alimentos avoengos, situação onde os avós são acionados para prestar assistência financeira aos netos quando os pais não conseguem fazê-lo.

     

    Apesar desse aumento, muitas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente em relação ao polo passivo da demanda, isto é, sobre quais avós serão incluídos no processo: se a ação deve ser ajuizada apenas contra os avós que são pais do alimentante que não cumpre a sua obrigação, ou se em desfavor de todos os avós.

     

    Em outubro de 2020, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 38 foi admitido para esclarecer as condições e requisitos para que os avós sejam incluídos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. O objetivo principal era definir critérios claros e uniformes para essas situações, garantindo coerência nas decisões judiciais.

     

    Após quatro anos de tramitação, em janeiro de 2024 foi publicado o acórdão proferido no mencionado IRDR tema 38, estabelecendo a tese de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós codevedores, devido à natureza divisível da obrigação alimentar. Ou seja, estabeleceu-se que não é obrigatório processar todos os avós conjuntamente, porque a obrigação alimentar pode ser dividida entre eles.

     

    Em termos práticos, o genitor que mora com o filho e gerencia os alimentos pode acionar os ascendentes do genitor que não cumpre sua obrigação alimentar, sem precisar acionar seus próprios pais.

     

    No entanto, é necessário que a parte interessada, usualmente um menor que necessita dos alimentos, demonstre de forma clara e objetiva a necessidade de recebê-los e a incapacidade dos pais de arcar com a obrigação, visto que a obrigação dos avós sempre será subsidiária e complementar, conforme dispõem o artigo 1.696 do Código Civil e a súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.

     

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Brasil Salomão

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  • Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564

    Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564

    Em sessão de julgamento realizada no dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – em recurso repetitivo – tema 1.226 / – RESP 2.069.644 e 2.074.564 –  reconheceu que as opções de compra de ações no modelo denominado “stock option plan” concedidas por empresas a seus administradores e funcionários possuem natureza mercantil e não remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

     

    Em outras palavras, o STJ decidiu que não se trata de remuneração indireta, mas sim de um contrato mercantil, haja vista que no momento de outorga da opção de compra das ações aos funcionários não existiria qualquer ganho a ser tributado.

     

    Nas palavras do Ministro Relator Sérgio Kukina, “o regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

     

    Diante disso, diferentemente do que defendia a fiscalização, o plano de stock option não provocará a incidência de 0% a 27,5% no momento de aquisição das suas ações. A incidência só ocorrerá no caso de venda dessas ações caso haja ganho de capital, momento no qual serão aplicadas as alíquotas progressivas de IRPF de 15% a 22,5%.

     

    Importante frisar que a decisão do STJ foi exarada no rito dos repetitivos e, por essa razão, vincula os tribunais e a administração pública de todo o país.

     

    Ademais, diante das razões de decidir exaradas, entendemos que este posicionamento vinculante também afeta às cobranças existentes a título de contribuições previdenciárias, devendo seguir o mesmo destino.

     

    No mais, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, volta a ser um interessante instrumento para as empresas o stock option plan.

     

  • Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

    Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

    Iniciou-se no dia 25/09/2024, a segunda fase do “Acordo Paulista”, mais uma etapa do programa do Governo de São Paulo, denominado: “SP na Direção Certa”. Em sua primeira fase, o governo estadual, visando transacionar os créditos de ICMS pendentes, celebrou 9.649 acordos de transação, resultando no total de R$ 44.2 bilhões em adesões sem benefícios e R$ 14,4 bilhões em adesões com benefícios.

     

    Com base no Edital PGE/Transação nº 02/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, a segunda fase, denominada “Acordo Paulista – IPVA”, visa alcançar os créditos de até R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs) relacionados com o Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor (IPVA) e com as dívidas referentes aos créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE), nas mesmas condições. Para isso, condiciona-se à inscrição dos débitos em dívida ativa há mais de dois anos, contados da data de publicação deste edital, desde que não estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução, ou ainda, se objeto de ação antiexacional com decisão transitada em julgado.

     

    O contribuinte aderente poderá contar com o desconto de 100% nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente nas execuções fiscais, observando o limite máximo de 50% do valor total do crédito, o qual deverá ser quitado em parcela única ou em até 60 meses.  Entretanto, deverá o contribuinte renunciar a qualquer tentativa de impugnação ou recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, visto que, a partir deste ato, estes débitos serão considerados plenamente devidos.

     

    Além disso, cabe frisar a necessidade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da PGE/SP, no caso de ações exacionais, inclusive embargos à execução fiscal. Deverá arcar, também, com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos e com as custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.

     

    adesão ao acordo e consequente pagamento da primeira parcela possibilitará a remoção do protesto, após o pagamento dos emolumentos exigidos diretamente aos Cartórios responsáveis, sendo necessária a quitação integral da dívida para a liberação do licenciamento dos veículos.

     

    Para participar, o contribuinte deve acessar o seguinte link: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, lembrando que o período de adesão começa no dia 25 de setembro de 2024 e se encerrará no dia 20 de dezembro de 2024.

     

     

     

  • Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Foi publicada em 16 de setembro de 2024 a Lei n. 14.973, a qual trata de diversos assuntos e dentre eles, em seu capítulo inaugural sobre as desonerações, realizando alterações na Lei n. 12.546 de 2011 entre outras.

     

    Houve modificação no artigo 7º da lei 12.546, prevendo que, até 31 de dezembro do presente ano – 2024 -, poderão contribuir com aplicação das alíquotas previstas no artigo 7-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 nos incisos I e II.

     

    As alíquotas previstas no artigo 7-A são de 2% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 3% para as empresas de call center (empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008) e 4,5% para as demais empresas previstas no caput no artigo 7º, quais sejam: empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

     

    A novidade nesta modificação é a previsão da alíquota de 3% para as empresas de call center, que não fazia parte da legislação vigente anteriormente.

     

    A outra modificação se deu no artigo 9º, especificamente no §16 para acrescentar que para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, sendo irretratável até o seu encerramento, devendo agora observar os artigos 9º-A e 9º-B, os quais foram incluídos pela alteração de 2024 e preveem o seguinte:

     

    Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:       

    I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025

    1. a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:       (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

    1. a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e      

    III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027

    1. a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e       
    2. b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    • 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.       
    • 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.       

    Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.      

     

    Por outro lado, o art. 2º desta Lei altera o art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que passará a vigorar com alteração no que dispõe o parágrafo 21 e inclusão do parágrafo 21-A.

     

    Anteriormente estava previsto no texto do §21 até 31 de dezembro de 2027 o acréscimo de 1% na alíquota da Cofins- Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, nos códigos: 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63, 64.01 a 64.06,  41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07, 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07, 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00, 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

     

    Com a alteração o referido acréscimo passou de até 31 de dezembro de 2027 para 31 de dezembro do presente ano, reduzindo de forma gradativa para os próximos anos, até chegar em dezembro de 2027.

     

    Nesse sentido, com o acréscimo do §21-A, o mencionado acréscimo de 1% a partir de 1ª de janeiro de 2025 irá variar de 0,8% a 0,4% no decorrer do tempo, até 31 de dezembro de 2027, no seguinte formato: 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

     

    Ademais, o artigo 3º modificou também a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), que passa a vigorar com alteração no artigo 22 §17 e §18.

     

    A alíquota de contribuição prevista no inciso I do caput do artigo 22 passará de 8% para: 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024, 12% (doze por cento) em 2025; 16% (dezesseis por cento) em 2026; e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

     

    Outra novidade também é que para aproveitamento das alíquotas reduzidas do §17º o município deverá estar em situação de regularidade com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ficando condicionado à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação.

     

    Por fim, o artigo 4º nos traz que, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, as empresas que optarem por contribuir nos termos do artigo 7º ao 9º da Lei 12.546 já mencionados no decorrer do presente informativo, deverão assinar termo de comprometimento em manter nos quadros da empresa ao longo do ano- calendário, uma média de empregados igual ou superior a 75% do constante na média do ano- calendário antecedente. Em caso de descumprimento a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta no ano-calendário subsequente.

     

    Essas foram as modificações trazidas pela Lei 14.973, recentemente publicada, no que diz respeito as desonerações.

     

  • Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Na data de 16/09/2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024. Dentre outras disposições, este diploma possibilita que os contribuintes pessoa física e jurídica atualizem a valor de mercado os bens imóveis que são titulares.

     

    Essa mudança é relevante, pois poderá impactar diretamente na apuração do Ganho de Capital quando da alienação dos referidos imóveis. Além disso, para os contribuintes que optarem por realizar a atualização, haverá carga tributária a título de IRPF (pessoa física) ou IRPJ e CSLL (pessoa jurídica), que deve ser recolhida até dezembro de 2024. Em termos práticos, temos a seguinte regulamentação:

     

    Sujeito Bem Passível de Atualização Tributação Prazos e Formas
     

     

     

    Pessoa Física

     

     

    Bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

    4% a título de IRPJ incidente sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPF incidente sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados de 16/09/2024
     

     

     

    Pessoa Jurídica

     

    Bens imóveis integrantes do ativo permanente (ativo não circulante, tendo em vista a extinção daquela conta contábil em 2008) de seu balanço patrimonial

    6% a título de IRPJ e 4% de CSLL incidentes sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPJ e CSLL incidentes sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados do dia 16/09/2024

     

     

    As pessoas físicas que optarem pela atualização dos bens imóveis deverão incluir o valor de atualização (diferença entre o valor final atualizado e o custo de aquisição) na ficha de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025, o qual deverá ser classificado como custo de aquisição adicional do bem imóvel.

     

    Por outro lado, as pessoas jurídicas optantes não poderão enquadrar, para fins tributários, o valor de atualização como despesa de depreciação do respectivo imóvel. Por fim, quando os imóveis que sofreram atualização forem alineados, o respectivo Ganho de Capital deverá ser calculado da seguinte forma:

     

    GANHO DE CAPITAL = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

    CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

    DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

     

    Esta fórmula nada mais é que uma ponderação de quanto o valor de atualização (DTA) poderá ser utilizado para diminuir o Ganho de Capital, de forma que, esta utilização só começará a partir de 3 anos (36 meses) e será implementada, na totalidade, após 15 anos (180 meses). Veja as faixas de ponderação:

     

    Percentual Utilização Prazo (meses) Percentual Utilização Prazo (meses)
    0% Até 36 56% Entre 108 e 120
    8% Entre 36 e 48 62% Entre 120 e 132
    16% Entre 48 e 60 70% Entre 132 e 144
    24% Entre 60 e 72 78% Entre 144 e 156
    32% Entre 72 e 84 86% Entre 156 e 168
    40% Entre 84 e 96 94% Entre 168 e 180
    48% Entre 96 e 108 100% Após 180

     

     

  • Alteração no Índice de Correção Monetária e Juros dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais na Lei N° 14.973/2024

    Alteração no Índice de Correção Monetária e Juros dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais na Lei N° 14.973/2024

    A Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 trouxe importantes modificações nos depósitos judiciais e extrajudiciais relativos à Administração Pública Federal. Entre as principais mudanças está a substituição da taxa Selic como índice de correção por um índice oficial que acompanha a inflação, como o IPCA. Essa alteração tem um impacto direto nos valores depositados para garantir tributos, já que o IPCA, em geral, oferece uma remuneração inferior à Selic.

     

    Segundo a Receita Federal, nos últimos doze meses, a taxa Selic acumulou 10,70%, enquanto o IPCA registrou 4,24%. Essa discrepância ilustra a redução significativa na remuneração dos depósitos, prejudicando contribuintes que esperam receber valores corrigidos em disputas judiciais.

     

    De outro lado, a remuneração dos depósitos com base na SELIC é considerada uma espécie de ganho financeiro, sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Temas nºs 504 e 1237 do STJ). No entanto, com a correção passando a ser feita por um índice inflacionário, essa atualização deixa de ter caráter remuneratório e passa a ser interpretada como uma mera compensação pela perda do valor real ao longo do tempo. Isso levanta questionamentos sobre a manutenção da incidência desses tributos, já que, tecnicamente, a compensação pela inflação não representa um lucro, mas sim uma preservação do poder de compra​.

     

    Por fim, sob o ponto de vista da isonomia, a alteração legal cria um tratamento desigual entre contribuintes credores da União, cujos depósitos são corrigidos pelo IPCA, e os devedores, que continuam sendo cobrados com base na Selic. Essa disparidade compromete o equilíbrio na relação entre contribuinte e Estado, o que pode gerar contestações quanto à inconstitucionalidade da medida.

  • Contribuições Previdenciárias – IR, Contribuição do Empregado, Coparticipação (vale transporte, vale alimentação, convênio médico, entre outros) – Inclusão na Base de Cálculo – Tema 1.174 – Superior Tribunal de Justiça

    Contribuições Previdenciárias – IR, Contribuição do Empregado, Coparticipação (vale transporte, vale alimentação, convênio médico, entre outros) – Inclusão na Base de Cálculo – Tema 1.174 – Superior Tribunal de Justiça

    A discussão atinente a possibilidade de exclusão das verbas abaixo listadas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/ RAT foi afetada para julgamento pelo rito dos repetitivos em 05 de dezembro de 2022.

     

    • valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;
    • parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

     

    Ocorre que, em sessão de julgamento realizada em 14 de agosto de 2024, por unanimidade, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmaram a seguinte tese para o tema 1.174 dos recursos repetitivos: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

     

    Com isso, o entendimento adotado pelo STJ será aplicado a todos os demais casos que tratarem da mesma matéria.

     

    Importante ressaltar que, por mais que já tenha ocorrido o julgamento do tema, provavelmente ainda haverá a oposição de Embargos de Declaração por parte dos contribuintes, com o intuito de rediscutir alguns aspectos da matéria, ou até mesmo para fins de modulação dos efeitos, portanto, a questão ainda não se encontra definitivamente julgada ante a ausência de trânsito em julgado e possibilidade de oposição de embargos com acolhimento no efeito infringente.

  • Governo Federal Atualiza NR-01 para Incluir Riscos Psicossociais

    Governo Federal Atualiza NR-01 para Incluir Riscos Psicossociais

    Foi aprovada, no último dia 30 de julho, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 do MTE (NR-01), a qual introduz no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) a obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais, o que inclui a avaliação periódica desses riscos e a implementação de estratégias para prevenir o assédio e violência no ambiente de trabalho, garantindo que os empregados não adoeçam mentalmente.

     

    De acordo com o MTE, a nova redação da NR-01 deve entrar em vigor em nove meses após sua publicação, para que as empresas se adaptem às novas exigências.

     

    Os riscos psicossociais são fatores no ambiente de trabalho que podem afetar a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores, estando eles relacionados à organização, ao conteúdo e às condições em que o trabalho é realizado. Esses riscos podem levar ao estresse, esgotamento profissional (Burnout), depressão, entre outros.

     

    Alguns exemplos de riscos psicossociais são: carga de trabalho excessiva, pressão por cumprimento de metas, falta de autonomia e controle sobre o trabalho, ambiente de trabalho tóxico (bullying, assédio e discriminação), entre outros.

     

    Importante lembrar que um ambiente de trabalho saudável e seguro beneficia não somente os empregados de forma individualizada, mas também impulsionam a produtividade e o crescimento tanto do profissional quanto da empresa.

     

    As empresas podem se adequar a esta e outras atualizações com programas de suporte psicológico, treinamentos sobre comunicação e resolução de conflitos, políticas de prevenção ao assédio e violência, estímulo ao debate e conscientização sobre o tema, além do uso de canais de comunicação.

  • Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho

    Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho

    Neste ano ocorrerão as eleições municipais em todo o território nacional e a Justiça do Trabalho lançou a campanha “Seu voto, sua voz – Assédio eleitoral no trabalho é crime”, que tem como objetivo a promoção de ações de combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

     

    A Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 355, de 28/04/2023, definiu como assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive quando estas ocorrem no contexto de um processo de admissão.

     

    A referida Resolução ainda prevê que a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, que tenham por finalidade influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política dos colaboradores também constitui assédio eleitoral no âmbito do trabalho.

     

    Além das medidas trabalhistas legais a serem apuradas judicialmente ou pelo Ministério Público do Trabalho, o assediador ainda pode sofrer sanções penais, já que a prática é considerada crime, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

     

    A título de exemplo, é vedada a realização de reuniões com fins políticos, bem como obrigar os colaboradores a usarem uniformes de determinado candidato ou partido. Dentro do ambiente de trabalho também não podem ocorrer ameaças de demissão ou promessas de promoção ou benefícios em decorrência da vitória ou derrota de algum candidato ou partido.

     

    A título de ilustração, citamos aqui processos judiciais nos quais houve a condenação de empregadores pela prática de Assédio Eleitoral, com o pagamento da respectiva indenização, sendo os dois últimos através de Ação Civil Pública Proposta pelo Ministério Público do Trabalho: 0020964-33.2019.5.04.0124; 0000762-12.2023.5.17.0131; 0000822-61.2019.5.09.0126.

     

    Cabe às empresas a adoção de políticas internas que proíbam o assédio e a discriminação, inclusive de viés político, com a divulgação de informações sobre o assunto e definindo consequências quando apurada a infração. A conscientização pode ser feita através de treinamentos sobre ética, realização de campanhas e disponibilização de canais para denúncia.