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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Live aborda Gestão Ambiental no Agronegócio durante FarmingShow

    Live aborda Gestão Ambiental no Agronegócio durante FarmingShow

    Entre os dias 19 e 21 de agosto, acontece a FarmingShow – feira virtual promovida pela Algar Farming. Com uma programação diversificada por painéis, um dos destaques é a Live “Gestão Ambiental no Agronegócio", no dia 20, a partir das 17h30. O debate online terá como palestrantes os advogados da área ambiental: Evandro Grili, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia; Julia Rabinovici, sócia-fundadora da Julia Rabinovici Advocacia Ambiental e Roberta Jardim, leading environmental da Milaré Advogados, com mediação de Rogério Melo, gerente de estratégias e compliance da Algar Farming. O debate é aberto e gratuito e será transmitido pelo canal do YouTube da feira.

    Segundo o advogado, a conversa terá como tema central a gestão ambiental do agronegócio, passando pela análise do Código Florestal Brasileiro. “Iremos discutir as obrigações da legislação ambiental que o agronegócio tem que cumprir, dentro do ponto de vista jurídico com suas obrigações, e também para que toda a produção agrícola brasileira possa ser realizada de forma sustentável, para ter uma boa aceitação no mercado mundial”, explica Grili.

    Para o moderador do encontro, Rogério Melo, com o passar dos anos, o nível de complexidade e a sofisticação das relações comerciais no agronegócio se elevaram muito. “Neste contexto, as empresas do agro tiveram que se adaptar. Hoje, a gestão ambiental e a sustentabilidade deixaram de ser diferenciais competitivos para se tornarem requisitos essenciais nas companhias do agronegócio”.  

    A live faz parte de uma extensa programação da FarmingShow, que estava programada para acontecer em Uberlândia, Minas Gerais, de forma presencial em abril, mas devido à pandemia foi reformulada para levar informações no espaço online sobre o mercado do agronegócio para quem atua no campo. Em virtude do isolamento, a feira será 100% virtual, atendendo às medidas de segurança impostas pelos órgãos governamentais e instituições de saúde em relação ao enfrentamento à Covid-19.

    Os temas abordados durante a FarmingShow serão pecuária, tecnologia no campo, manejo, gestão de talentos, setores financeiro e jurídico, irrigação, sustentabilidade, mulheres no campo, mercado de soja, produção de hortifrutis, entre outros. Estão confirmados nomes de referência do mercado, além de grandes empresas do ramo do agro que trarão para a feira os melhores conteúdos, fornecedores, insumos, máquinas e tecnologias.

    “Será um evento totalmente diferente, com uma grade que vai trazer oportunidade de negócios, muito conhecimento, vários operadores agrícolas e muito conteúdo rico para que possamos sair com mais conhecimento e mais preparado para a nova safra”, disse o diretor-presidente da Algar Farming, Marlos Ferreira Alves.

  • Live aborda questões sobre condomínios

e loteamentos

    Live aborda questões sobre condomínios e loteamentos

     

    Acontece nesta quinta-feira (13), às 19 horas, a live “Condomínio Show”. Entre os temas abordados estarão: a Diferença de associação de loteamento e condomínios, o Decreto Municipal 276 de 2018, a Importância e os Benefícios da brinquedoteca para condomínios e os Cuidados na hora de escolher os brinquedos para espaços de lazer.

    A live contará com a participação dos socioadvogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcos Nicoleti e Carlos Alberto Cursino de Moura; a gerente de marketing e novos projetos da Nogueira Brinquedos, Percila Paloma e a diretora executiva e síndica profissional, Carla Risso.  A mediação ficará por conta de Luiz Carlos Dias, CEO Portal dos Condomínios.

    Segundo o advogado Carlos Alberto Cursino de Moura, a abordagem jurídica do debate focará em esclarecer a diferença entre condomínios e loteamentos. “Hoje em dia, na nossa região existem loteamentos fechados que não são condomínios e que, na verdade, têm um regulamento próprio que não pode ser utilizado pela lei que rege os condomínios”, explica. O advogado aponta que, inclusive, há um decreto, o 276, de 2018 que regula essa questão do controle de acesso dos loteamentos fechados, que são representados por associações de moradores e têm a figura de um presidente representativo, assim como nos condomínios há o síndico. “Existem algumas diferenças e semelhanças entre loteamentos e condomínios, e é isso que vamos tratar”, acrescenta.

    A transmissão será ao vivo, diretamente da plataforma Youtube, através do link: www.youtube.com/portaldoscondominiosbrasil. O evento é uma realização do Portal dos Condomínios Brasil, com apoio da Sicredi e de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Serviço:

    Live: “Condomínio Show”

    Data: 13 de agosto

    Horário: 19 horas

    Endereço: Youtube Portal dos Condomínios Brasil (www.youtube.com/portaldoscondominiosbrasil)

    Participação: gratuita

  • REFORMA TRIBUTÁRIA: POSSÍVEIS IMPACTOS DA CBS NA ÁREA DE SAÚDE

    REFORMA TRIBUTÁRIA: POSSÍVEIS IMPACTOS DA CBS NA ÁREA DE SAÚDE

    O Governo Federal enviou para o Congresso Nacional, no dia 21/07, projeto de lei ordinária visando a unificação dos tributos PIS/COFINS.

    Através do PL 3.887/20, a CBS seria criada com alíquota de 12%, incidindo de forma não-cumulativa (viabiliza aproveitamento de créditos sobre bens e serviços adquiridos pelo contribuinte).

    Há previsão de regimes distintos para determinadas atividades e produtos, como é o caso das instituições financeiras e OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (OPS), que ficam sujeitas à alíquota de 5,8%, mas permanecem no regime cumulativo. Não podem tomar e nem gerar crédito (clientes), conforme art. 45 do projeto.

    Apesar da elevação de alíquota para as OPS, se comparado ao regime atual (COFINS 4% e PIS 0,65%), foram mantidas as deduções existentes (corresponsabilidades cedidas; contraprestações destinadas à constituição de provisões técnicas, custos assistenciais). Fica revogada, contudo, a Lei 10.676/03, conforme art. 130, XVIII, afastando a possibilidade de dedução das sobras destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do FATES.

    Outras atividades que também são praticadas pelas OPS, não enquadradas no conceito de planos de saúde, tais como prestação de serviços de saúde ocupacional, atendimentos particulares, farmácia, ópticas, sujeitar-se-ão à alíquota de 12% (regime não cumulativo). Nos termos do art. 11, as OPS poderão tomar crédito mediante sistema de custo direito, vinculado a estas atividades, ou por rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita.  O Ministério da Economia poderá disciplinar o assunto.

    Já para os demais prestadores de serviços de saúde, que atuam como PESSOA JURÍDICA (PJ), como médicos, odontólogos, fisioterapeutas, enfermeiros, psicólogos, clínicas, hospitais, laboratórios, apesar dos efeitos positivos apontados pelo Governo (repasse dos custo para o tomador/absorção pelo mercado), acreditamos que o cenário é ainda mais preocupante.

    A avaliação precisa dos efeitos da mudança, seus impactos econômicos, no mercado, decorrem de uma análise complexa, até mesmo imprecisa, pois a contribuição, como dito, passa a ser NÃO CUMULATIVA, em um regime de créditos e débitos semelhante ao ICMS. Ou seja, dependerá de cada situação, da forma de contratação/aquisição de bens e serviços. Folha de salários, pagamentos efetivados a pessoas físicas, convênio médico, por exemplo, não darão direito a crédito.

    A alíquota, para quem está no regime do LUCRO PRESUMIDO, subirá de 3,65% (PIS/COFINS) para 12%. Mas agora os prestadores poderão tomar crédito de bens e serviços que adquirir com incidência de CBS.

    Para quem está no SIMPLES NACIONAL, nada muda em tese. Darão crédito para seus clientes, destacando nos documentos fiscais que emitirem, nos termos a serem regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o valor da CBS efetivamente cobrado na operação.

    Apesar da alegação de neutralidade defendida pelo Governo, para aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples, acreditamos que ficarão em condições desvantajosas, pois QUEM ESTÁ NO LUCRO PRESUMIDO DARÁ MAIS CRÉDITO AO TOMADOR DO QUE O PRESTADOR QUE ESTÁ NO SIMPLES.

    Destacamos que a CBS não incide os serviços prestados por prestador pessoas físicas.

    O PL 3.887/20 (CBS) tramitará em paralelo às PECs 45/19 (Câmara do Deputados) e 110/19 (Senado Federal), as quais buscam de forma mais efetiva a simplificação das obrigações tributárias mediante a criação de um imposto único (IBS/IVA).

    O projeto traz vários outros pontos importantes como ISENÇÃO DO ATO COOPERATIVO, da prestação de serviços de saúde custeados pelo SUS, bem como afasta antigas discussões objeto de judicialização, como exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo, assim como dos descontos incondicionais.

    Haverá, porém, nítido aumento de carga tributária para o setor.

    Tratando de projeto de lei ordinária, necessário maioria simples em cada casa (Câmara/Senado) para aprovação. Certamente propostas de emenda serão apresentadas.

    Estamos acompanhando a evolução do assunto e apresentaremos nossas considerações sempre que pertinentes.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA INCORPORAÇÃO PRÓPRIA

    NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA INCORPORAÇÃO PRÓPRIA

    O ISS é imposto que incide sobre serviços, cuja competência de instituição fora outorgada, consoante texto constitucional, aos Municípios.

                                        A Constituição Federal foi taxativa, então, para outorgar competência ao Município para instituir o imposto que incide sobre serviços, desde que definidos em Lei Complementar, e não contemplados na competência dos Estados (serviços de transportes interestaduais e intermunicipais, e de comunicação).

                                       A leitura do texto constitucional já seria o bastante para sustentarmos que o ISS atingirá aquelas atividades que se enquadrem dentro do conceito de serviço ou, em outras palavras, dito de outro modo, aquelas que correspondam a esforços humanos prestados em favor de terceiro e com conotação econômica.

    Para além do texto constitucional, a Lei Complementar n.º 116/03 cuidou também de, ratificando a ordem constitucional, estabelecer as atividades que serão atingidas pelo imposto. A saber: prestação de serviços que estejam compreendidos em uma lista anexa à mesma norma.

                                       O ISS incide, pois, da interpretação conjunta entre o texto constitucional e a Lei Complementar n.º 116/03 sobre prestação de serviço. É isso que interessa, como premissa, à resposta a ser dada neste pequeno esboço.

                                       Passa-se, feito o pressuposto de acordo com o qual o ISS incide sobre prestação de serviço, ao ponto central: a incidência do mesmo ISS nas incorporações diretas.          

                                        O instituto jurídico da incorporação está hospedado no artigo 28 da Lei n. 4.591/64; trata-se de atividade de promoção e realização de construção para alienação total ou parcial de edificações.

                                       A incorporação é atividade voltada, então, para realizar construção de edificações ou conjunto de edificações para alienação. É a incorporação de uma construção, de uma edificação, ao terreno, ao imóvel, objetivando-se a alienação.

                                       Este instituto jurídico – da incorporação (de realizar construção para alienação) – contempla três hipóteses (artigo 48 da Lei n.º 4.951/64), os quais estão discriminados e explicados na mesma Lei n.º 4.951/2014: i) por empreitada (artigo 55 da Lei n.º 4.5951/64); ii) por administração (artigo 58 da Lei n.º 4.951/64) ; ou, iii) direta (artigo 55 da Lei n.º 4.951/64).

                                       Nas duas primeiras hipóteses, por certo, incorporação mediante empreitada ou por administração, haverá contratação de um terceiro que fará a obra para, em seguida, o incorporador alienar. Neste caso, é indubitável, haverá prestação de serviço; haverá, pois, em função dos serviços prestados pelos empreiteiros, administradores ou sub-empreiteiros, prestação de serviço. O tomador deste serviço, o incorporador em regra, haverá de figurar, como praxe, na condição de responsável pelo pagamento do ISS que incidir no serviço prestado pelo empreiteiro e/ou administrador da obra.

                                       O objeto do estudo, todavia, reitera-se, é a incorporação direta, aquela cuja obra é realizada pelo próprio comprador, sem contratação de empreiteiro; aquela cuja obra é realizada, às suas expensas, pelo incorporador. O mesmo incorporador assume o risco e o custo de construir, e, ao final, tem que entregar a obra com o registro imobiliário ao adquirente. É o incorporador que realiza a obra.

                                        Neste caso, de incorporação direta, porque não há prestação de serviços em favor de terceiro, havendo apenas um serviço-meio para construção da unidade a ser comercializada, sendo atividade realizada em favor do próprio incorporador para construção da unidade, não há incidência de ISS. O que há, ao final, é uma obra, uma unidade; esta será comercializada em favor de terceiro. O fato, ocorrido dentro de todo este contexto, é a compra e venda de bem imóvel; a atividade construtiva foi realizada pelo próprio incorporador em seu próprio favor como meio de permitir a compra e venda de bem imóvel. A construção tratou-se de obrigação meio para alcançar o objetivo final, a compra e venda do bem imóvel. Não houve serviço em favor de terceiro senão realizado em favor do próprio incorporador; este, ao largo de serviço, comercializou um imóvel.

                                       Não há prestação de serviço para terceiro, não havendo, então, incidência de ISS. As atividades foram realizadas para construção própria de imóvel que será, depois, comercializado.

                                       A comprovar o que se sustenta – de não incidência de ISS nas incorporações diretas – registram-se alguns julgados: (REsp 1166039/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010); (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1033490-50.2019.8.26.0577; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) ; (TJSP;  Apelação Cível 1039584-38.2016.8.26.0506; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 30/04/2020); (TJSP;  Apelação Cível 1026666-12.2018.8.26.0577; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).

     

    David Borges Isaac

  • COM A NOVA LEI 14.020/2020, EMPREGADOS MUTUÁRIOS PASSAM A TER O DIREITO DE RENEGOCIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA

    COM A NOVA LEI 14.020/2020, EMPREGADOS MUTUÁRIOS PASSAM A TER O DIREITO DE RENEGOCIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA

    Em continuidade a análise da Lei n.º 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020), publicada na data de 07 de julho de 2020, chama a atenção o novo texto, especificamente, os artigos 25 e 26, pois, agora, regulamenta a possibilidade da repactuação das operações de empréstimo, previsão inexistente quando da edição da antiga Medida Provisória.

    A nova norma possibilita a repactuação de operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o, aos mutuários empregados que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente, bem como, de forma inovadora, a norma legal também garante os mesmos direitos aos empregados que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovem sua contaminação pelo COVID-19.

    Nestas hipóteses de repactuação, fica garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial, bem como a garantia do prazo de carência de até 90 dias por opção do mutuário.

    Nessa toada, as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias ficam mantidas, sem prejuízo da instituição consignatária repactuar menores juros ou outros encargos remuneratórios.

    E por fim, dispõe ainda que os empregados, dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Alexandre Renato Gratiere

    Telefone: 19 9 9199-3880

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

    Adriana Regina Alves dos Reis

    Telefone: 19 9 8825-3520

    E-mail: adriana.reis@brasilsalomao.com.br

  • LGPD e seus impactos na área tributária

    LGPD e seus impactos na área tributária

    A LGPD, Lei 13.709/18, trará profundas alterações às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, no tocante ao tratamento de dados dos cidadãos brasileiros.

    O foco, objetivo da legislação, é proteger/garantir direitos fundamentais como liberdade, privacidade (inviolabilidade da intimidade, honra e imagem), livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania.

    A lei foi criada para estabelecer princípios e regras para o tratamento de dados pessoais (operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração). 

    Por dado pessoal, segundo seu art. 5º, considera-se a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Qualifica-se como “sensível” o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    Em razão da vasta amplitude e generalização do conceito (dados pessoais), a LGPD afetará todos os ramos do Direito, indistintamente. O Direito Tributário não foge à afirmação, sendo tocado no que concerne aos dados relativos aos contribuintes em geral.

    Isso porque no cumprimento das obrigações tributárias, informações e dados pessoais são transmitidos nas relações travadas entre “Fisco/contribuinte”, “Fisco federal/estadual/DF/municipal” e “contribuinte/contribuinte”.

    Nessas relações haverá tratamento de dados, ensejando o cumprimento de várias regras e princípios (art. 6º) por parte dos respectivos controladores/operadores, em especial no tocante à sua proteção/segurança.

    O Fisco está autorizado a tratar dados pessoais sem a necessidade de expresso consentimento do titular, por força do disposto no art. 7º, incisos II, III e VI:

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

    III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

    […]

    VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

     

    A LGPD (art. 23) também expressamente permite o tratamento (e até mesmo compartilhamento) de dados pessoais pelo Poder Público, para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

    II – (VETADO); e

    III – seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;

     

    Entendemos, pois, que o Fisco, a despeito de ter autorização para tratamento de dados pessoais sem a necessidade de consentimento do titular, precisará ser transparente, deixando claro ao contribuinte as hipóteses em que o tratamento poderá ser feito sem a necessidade de autorização, sempre mediante a indicação de um encarregado.

    Os agentes de tratamento devem adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. A lei garante diversos direitos ao titular, que podem ser exercidos em relação àqueles que tratam seus dados. É imperioso, pois, que tais agentes estejam preparados para cumprir a função, respeitar os direitos e garantias previstos.

    Todos esses cuidados vêm ao encontro dos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.  É importante, salutar, que o Poder Público dê o exemplo, viabilizando eficácia à nova ordem normativa.

    A LGPD acaba demandando a criação, o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados pessoais, com a adoção de um programa contínuo de adequação, tanto no setor público, quanto no setor privado, de modo que o Direito Tributário e suas respectivas obrigações também serão afetadas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

  • COMO FICA O ACERTO RESCISÓRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO QUANDO O SEU EMPREGADOR FALECE?

    COMO FICA O ACERTO RESCISÓRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO QUANDO O SEU EMPREGADOR FALECE?

    Antes de mais nada, é importante destacar que o contrato de trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar nº 150/2015, e que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a eles de forma subsidiária naquilo em que a Lei Complementar for omissa, por analogia.

     

    É o que acontece, por exemplo, quando o empregador falece, já que essa hipótese não é comtemplada pela Lei Complementar nº 150, desta forma aplica-se subsidiariamente a CLT. Temos que o falecimento do empregador doméstico acarretaria a rescisão do contrato por justa causa do empregador, fazendo jus o empregado doméstico ao recebimento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de rescisão do Contrato de Trabalho.

     

    A morte do empregador é um ato involuntário que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho, resultando na Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento do Empregador. Este Ato Involuntário tem sido entendido pela Doutrina Majoritária como um Fato Jurídico que não decorre da vontade humana, mas sim de ocorrências alheias à vontade do homem, sendo um fato jurídico natural, conceito que se encaixa perfeitamente ao falecimento.

     

    O Egrégio TST tem entendido que o falecimento do empregador torna impossível a continuidade da relação empregatícia, extinguindo assim o Contrato de Trabalho pela forma involuntária, em especial a 7ª Turma entende não ser devido o Aviso Prévio, pois “diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio”, conforme o julgamento do Recurso de Revista de nº 63500-35.2003.5.04.0281.

     

    Contudo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho tratada neste artigo, que é a decorrente de ato involuntário, temos que, muito embora não exista regulamentação legislativa, nem ao menos entendimento jurisprudencial firmado, entendemos que a multa de 40% sobre o FGTS também não será devida, pelas mesmas razões que o Egrégio TST entende não ser devido o Aviso Prévio.

     

    Assim, por analogia, o mesmo entendimento acerca não incidência do Aviso Prévio há de ser aplicado quanto à não incidência da multa de 40% sobre o FGTS.

     

    Desta forma, diante da Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento de seu Empregador e, consequentemente, um Ato Involuntário, o contrato se extingue de uma forma atípica não devendo ser confundido com a rescisão sem justa causa. A Extinção do vínculo empregatício pelo falecimento do Empregador deve ser entendida, portanto, como Extinção Involuntária do Contrato de Trabalho sendo devido apenas as seguintes verbas rescisórias: Saldo de Salário; Férias Vencidas e Proporcionais, acrescidas 1/3;13º Salário e direito a Movimentação da conta vinculada ao FGTS.

     

    Quanto a data de encerramento do Contrato de Trabalho, deve ser a data do óbito do empregador, pois foi o motivo que deu causa a Rescisão do Contrato de Trabalho.

     

    Também, é importante destacar que os responsáveis pelo pagamento dessas verbas rescisórias ao empregado doméstico são os herdeiros do falecido, e em caso de ausências desses herdeiros, caberá ao espólio realizar o acerto rescisório.

     

    Outro ponto que merece destaque, é a sucessão trabalhista decorrente do falecimento do empregador, caso não haja a imediata extinção do contrato de trabalho e o Empregado Doméstico continue trabalhando na residência do seu falecido empregador para outros membros de sua família ou até mesmo em outra residência da mesma família. Diante a essa situação restará configurada a Sucessão Trabalhista, pois o novo Empregador passará a se beneficiar dos serviços prestados pelo Empregado Doméstico.

     

    Disto, concluímos que é de grande importância a imediata rescisão do contrato de trabalho do Empregado Doméstico quando houver o falecimento do empregador, para que não se opere a sucessão trabalhista. Por fim, a ruptura do contrato de trabalho decorrente de ato involuntário, qual seja, o falecimento do empregador, retira o direito do empregado doméstico ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS integralizado e aviso prévio.

    Laura França Silva

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  • COMO FICAM OS ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 927/2020?

    COMO FICAM OS ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 927/2020?

    A MP 927, editada em 22/03/2020, foi a primeira medida trabalhista do Governo Federal depois de declarado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, flexibilizando regras trabalhistas e dispondo medidas das quais os empregadores pudessem fazer uso para manter os empregos e, concomitantemente, atender as recomendações da ANS – Agência Nacional de Saúde quanto à necessidade de se evitar aglomeração de empregados dentro do seu ambiente físico a fim de conter a contaminação pela COVID-19. A iniciativa governamental visou também um melhor aproveitamento da força de trabalho ociosa em razão da paralisação de algumas atividades pela necessidade de isolamento social, e perdeu sua eficácia hoje, 19/07, por não ter sido convertida em Lei. Em outras palavras, a MP 927/2020 caducou. 

     

    Dentre as medidas previstas na MP 927, estavam:

    – a instituição do teletrabalho ou qualquer outra modalidade de trabalho à distância;

    – a possibilidade de antecipação de férias individuais ainda que o período aquisitivo do empregado não tivesse transcorrido;

    – a concessão de férias coletivas sem qualquer notificação ao Ministério da Economia; 

    – a antecipação de feriados e banco de horas para compensação diferenciada, qual seja, em até dezoito meses contados do encerramento do estado de calamidade pública. 

     

    Além disso, a MP 927 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes às competências dos meses de março, abril e maio/2020. 

     

    Inobstante caiba ao Congresso Nacional a elaboração de Decreto disciplinando as relações jurídicas decorrentes da MP, temos que os acordos individuais de trabalho firmados entre empregadores e empregados nos termos da MP 927/2020 durante a sua vigência, permanecem incólumes na forma em que foram pactuados, sobretudo em observância ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que devem ser respeitados pela perda da eficácia da MP. Destarte, os empregadores não poderão, a partir do dia 20/07, firmar acordos individuais de trabalho fazendo uso das medidas dispostas na MP 927/2020 como forma de enfrentamento da pandemia do coronavírus, envolvendo férias, feriados e banco de horas, considerando que a mesma caducou. Entretanto, os acordos individuais de trabalho firmados antes de a MP 927/2020 ter perdido a sua eficácia permanecem válidos. 

     

    Algumas discussões ocorrerão, mas basicamente: 

    – a concessão de férias antecipada porventura ocorrida é válida, inclusive quanto a períodos futuros e a caducidade da MP 927 não antecipa o vencimento da obrigação de pagamento do acréscimo remuneratório de um terço, que será pago apenas em dezembro, junto com a segunda parcela do 13º salário; 

    – a antecipação de feriados foi válida e, caso antecipado algum feriado ocorrido em data posterior à caducidade da MP 927 (7 de setembro e 15 de novembro, por exemplo), a empresa poderá escalar o empregado para trabalhar em tais dias sem discussão quanto à legalidade ou exigência de pagamento em dobro por tal labor por compensado de modo pretérito; 

    – a inatividade do empregado, durante períodos de paralisação da empresa, lançada em banco negativo de horas, poderá ser compensada em 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, conforme previsto originalmente e autorizado pela regra da MP então em vigor. 

     

    Outrossim, os empregadores tem ao seu dispor as medidas contidas na Lei nº. 14.020/2020 para a manutenção do emprego.

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

     

    Láiza Ribeiro Gonçalves

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