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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • Alterações sobre as regras de empréstimos consignados contraídos pelos empregados

    Alterações sobre as regras de empréstimos consignados contraídos pelos empregados

    A Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitia que o empregador descontasse das verbas rescisórias de seu empregado, o limite máximo de 30%, a título de empréstimos consignados contraídos por este junto a instituições bancárias durante a vigência do contrato de trabalho.

     
    Entretanto, a referida Lei sofreu alteração, incluída pela Lei nº. 13.097/2015, que aumentou o limite máximo de desconto nas verbas rescisórias do empregado para 35% (trinta e cinco por cento), a título de empréstimo consignado, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
     
    O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entende ser legítimo o desconto a título de empréstimo consignado e fixou um limite de 30% sobre o valor das verbas rescisórias, nos exatos termos do disposto na Lei nº. 10.820/2003, senão vejamos:
     
    POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO TRCT DE VALOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM CASO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que, não obstante a previsão do §5º do artigo 477 da CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, e, por conseguinte, não se aplica à hipótese vertente, relativa a empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo porque art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo consignado. Precedentes. Por outro lado, da leitura dos incisos V e VI do art. 2.º, da Lei 10.820/2003 é possível extrair que, para os fins da referida Lei , as verbas rescisórias compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho, não havendo distinção ou qualquer exclusão quanto à consideração das verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária para aplicação do limite de desconto de 30% . Recurso de revista não conhecido. (RR-892-59.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017)

    Em que pese o entendimento do TST tenha sido publicado em 2017 e, portanto, posterior a nova redação da Lei nº. 10.820/2003, o Julgado teve por objeto caso em concreto no qual houve o desconto nas verbas rescisórias do empregado no ano de 2003, no qual a referida Lei previa o desconto máximo de 30%. Em outras palavras, o TST fixou o limite de 30% com base no disposto na Lei nº. 10.820/2003.
     
    Sendo assim, entendemos ser aplicável, por analogia, o previsto no artigo 1º da Lei 10.820/2003, com a nova redação, podendo o empregador descontar das verbas rescisórias do empregado a título de empréstimo consignado, financiamentos cartão de crédito e arrendamento mercantil, o importe de 35% (trinta e cinco por cento).
     
    Ademais, a nova Lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe novas medidas referentes aos descontos previstos na Lei 10.820/2003 (autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), enquanto perdurar o estado de calamidade.
     
    Em especial, o artigo 25 e 26, estabelece novas diretrizes para o pagamento de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras com desconto em folha de pagamento.
     
    Os empregadores que tiverem os seus contratos de trabalhos reduzidos, suspensos ou que contraíram o COVID-19, poderão repactuar suas operações financeiras contraídas com desconto em folha de pagamento, podendo suas prestações serem reduzidas, na mesma proporção de sua redução salarial e será garantido o prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do empregador.
     
    Por fim, os empregados dispensados até 31/12/2020 terão o direito à novação essas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
     

    Laura França Silva

    E-mail: laura.franca@brasilsalomao.com.br

  • Turma de uniformização dos juizados especiais reforma decisão do juizado especial e colégio recursal em reclamação constitucional de direito imobiliário sobre juros de obra e diferença de financiamento

    Turma de uniformização dos juizados especiais reforma decisão do juizado especial e colégio recursal em reclamação constitucional de direito imobiliário sobre juros de obra e diferença de financiamento

    Durante a obra, o valor a ser financiado é “congelado”, e até que a obra seja concluída, o adquirente paga apenas os encargos relativos a juros e atualização monetária (“fase de obra”). Somente após a expedição do “habite-se” é que se passa à amortização do débito propriamente dito. A cobrança da “taxa de evolução de obra” está prevista na “cláusula encargos financeiros”, do contrato de financiamento, e consiste em juros, encargos e correção monetária pagos durante o período da construção, sem que haja amortização do saldo devedor.

    Já a diferença de financiamento, decorre do aumento verificado no preço do imóvel, sendo que o contrato prevê que o preço, no curso da obra, sofrerá correção monetária, com base no INCC, pelo decurso do prazo de mora para obtenção do financiando, resultando na elevação do preço, tendo em vista que foi liberado pela instituição financeira importância inferior, da diferença entre um e outro valor, decorrente da correção do valor compreendido entre a data da assinatura do compromisso de compra e venda do imóvel com a construtora e a data da liberação do financiamento pela instituição financeira.

    Diante de sentenças e acórdãos desfavoráveis, igualando as matérias de forma equivocada, reclamações constitucionais foram apresentadas na Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, reformando decisões contra jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    No primeiro acórdão (Reclamação nº 0100496-82.2019.8.26.0968), deram procedência à reclamação, tendo em vista a matéria de ordem pública, reconhecendo a prescrição da pretensão, julgando improcedente a ação de origem, alterando o acórdão do Colégio Recursal, considerando que o ajuizamento ocorreu após o transcurso do prazo trienal prescricional, cujo início é a partir da celebração do contrato, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.551.956-SP.

    No segundo acórdão (Reclamação nº 0100245-30.2020.8.26.0968), acolheram a reclamação, excluindo a condenação, considerando que antes da entrega formal da unidade a cobrança é regular e viável, ou seja, é lícito o repasse dos denominados juros de obra ou juros de evolução da obra, ou taxa de evolução da obra, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, com fundamento no Recurso Especial número 1.729.593/SP (Tema 996).

    Conclusão: A reclamação constitucional, nos termos do artigo 105, I, “f”, da Constituição Federal, artigos 13/18 da Lei n.º 8.038/90, alterados pelos artigos 988 a 993 Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), artigo 11.º, X, e 187/192 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nas Resoluções internas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de nºs 12/2009 e 3/2016, foi a única alternativa de mudança de paradigma nesses casos de forma exitosa.

    Sergio Renato Tarifa Pinto

    sergio.tarifa@brasilsalomao.com.br

     (16)99777-2774

  • Programa Casa Verde e Amarela

    Programa Casa Verde e Amarela

    No dia 25 de agosto de 2020 foi expedida a Medida Provisória n° 996, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, que tem como propósito reestruturar o Minha Casa Minha Vida (MCMV), em vigor desde 2009.

    Tal programa é o cumprimento da promessa de reformulação do antecessor (MCMV), adiada desde abril de 2020, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.

    As principais alterações e inovações do novo Programa Casa Verde e Amarela com relação ao MCMV são: a alteração da renda bruta mensal das famílias, diante da reestruturação dos valores dentro das faixas, que passaram a ser denominadas de grupos; a redução do teto máximo para as famílias residentes em áreas urbanas de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais); o tratamento diferenciado dos juros para as regiões Norte e Nordeste, em que estes serão menores, podendo chegar a 4,25% ao ano para cotistas do FGTS pertencentes ao Grupo 1, justamente por serem as regiões que concentram o maior contingente de famílias carentes e, portanto, com renda diminuta em comparação ao restantes do país, cujos juros mínimos serão no patamar de 4,5% ao ano.

    Outra novidade é que o Programa Casa Verde e Amarela, além da atuação voltada para a produção habitacional, única modalidade do antigo Minha Casa Minha Vida, que é de extrema importância para o fomento da economia nacional, ante seu inegável papel na geração de empregos e movimentação do capital, também operará na melhoria de unidades habitacionais, na questão da regularização fundiária e na renegociação de dívidas.

    Em suma, o objetivo do novo programa habitacional é atender um contingente de “1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024”, o que representa um aumento de “350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros do programa atual”. (Fonte: Agência Senado)

    Mariana Cristina Garatini.

    mariana.garatini@brasilsalomao.com.br

  • Irpj e Csll. Lucro Real. Dedutibilidade da Inadimplência. Pdd. Novidades. Lei 14.043/2020

    Irpj e Csll. Lucro Real. Dedutibilidade da Inadimplência. Pdd. Novidades. Lei 14.043/2020

    Como é conhecimento, as empresas optantes pelo lucro real, quando da apuração dos valores a título de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.430/96, possuem autorização para deduzir como despesa os valores decorrentes da inadimplência.

    Trata-se do instituto da perda no recebimento dos créditos – PDD -, o qual, especialmente, em momentos de crise, como na atualidade, torna-se instrumentos eficazes para fins de redução da carga tributária.

    Como grande novidade, houve a publicação da Lei n. 14.043/2020, a qual inseriu o art. 9-A, na Lei in. 9.430/96, estabelecendo que:

    “Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.”

    Com isso, atualmente, existe expressa autorização para se deduzir como perda de devedores duvidosos – PDD – a título de despesa, sem o ingresso de ação judicial, substituído pelo protesto em cartório da Lei n. 9.492/97, nas seguintes hipóteses, daquelas já existentes na legislação:

    “II – sem garantia, de valor  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    São os esclarecimentos necessários,

     
    Fabio Pallaretti Calcini 
    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
     

  • Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

    Lei n. 14.063/2020 amplia o uso da Assinatura Eletrônica

    Em razão da sociedade informacional em que vivemos, somado ao período de pandemia que enfrentamos, tem sido cada vez mais comum a adoção de procedimentos digitais. Assim, destaca-se a recente publicação da Lei 14.063/2020, que versa sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.

    Esta Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos:
    a) Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário, ou anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
    b) Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
    c) Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    Os três tipos de assinatura eletrônica caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo que a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.

    Caberá ao titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
    Ainda, a Lei estabelece diretrizes que devem ser observadas para o uso de cada tipo de assinatura eletrônica:

    a)Assinatura eletrônica simples: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
    b)Assinatura eletrônica avançada: interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante as juntas comerciais; e
    c) Assinatura eletrônica qualificada: qualquer interação eletrônica com ente público, sendo obrigatória na emissão de notas fiscais eletrônicas (salvo quando o emitente for pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI) e nos atos de transferência ou registro de imóveis.

    Ademais, a Lei determina que os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Os demais documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica avançada, garantindo-se a sua validade. Tais níveis mínimos de assinatura eletrônica não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

    Dessa forma, a Lei 14.063/2020 ampliou o uso da assinatura eletrônica, posto que antes dela havia divergências sobre a validade do uso de assinatura eletrônica sem certificado digital ICP-Brasil nas relações com entes públicos.

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

  • STF decide pela constitucionalidade das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI

    STF decide pela constitucionalidade das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada na data de 23/09/20, no julgamento do RE 603.624, reconheceu a legalidade/constitucionalidade das contribuições para o  financiamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

    Por 6 votos a 4, o Tribunal concluiu que a Emenda Constitucional 33/2001, que deu nova redação ao art. 149, § 2º, III, da CF, não retirou a validade das contribuições às entidades, incidentes sobre a folha de salários, à alíquota de 0,3% ou 0,6%, a depender da atividade da empresa.

    Foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"

    De acordo com o próprio STF, a decisão servirá de parâmetro para a resolução de cerca de 1.210 casos semelhantes, que estão sobrestados, sem contar que o precedente certamente afetará o julgamento de teses envolvendo outras contribuições destinadas a terceiros (“parafiscais”).

     
    Rodrigo Forcenette
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     
    João Augusto M. S. Michelin
    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • Diante do aumento de ações em razão da pandemia do coronavirus, TJSP cria prjeto piloto nas varas empresariais para incentivar a conciliação

    Diante do aumento de ações em razão da pandemia do coronavirus, TJSP cria prjeto piloto nas varas empresariais para incentivar a conciliação

    Resumo: Em razão do aumento de número de ações devido aos impactos da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) criou um projeto-piloto para incentivar a conciliação nas varas empresariais para casos relacionados à pandemia, as audiências podem ser solicitadas por e-mail e ocorrerão, virtualmente, em até 7 dias após o pedido.

    A conciliação e a mediação são institutos fundamentais para a atividade jurisdicional, capazes de resolver conflitos deduzidos em juízo de forma pacífica e menos desgastante para as partes, seus patronos e para o próprio Poder Judiciário. O movimento pró-conciliação ganhou força com o advento do "Novo" Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 250, IV. prevê desde logo a intimação das partes, por oficial de justiça, para audiência de conciliação.

    Em razão do aumento de número de ações devido aos impactos da pandemia do COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) criou um projeto-piloto para incentivar a conciliação nas varas empresariais para casos relacionados à pandemia.

    Sendo certo que a conciliação e mediação são instrumentos mais vantajosos e céleres em alguns casos, o Provimento CG 11/20 discute "sobre a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid19", e um detalhe que chama a atenção no provimento é seu direcionamento à resolução de disputas empresariais. O artigo 1º do referido provimento expresso ao demonstrar quais são os destinatários das medidas nele previstas:

    "Art. 1º. Criar projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado a empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços"

    Outro ponto importante do projeto é a facilidade com que o assunto é abordado, uma vez que há previsão de simples envio de e-mail direcionado ao tribunal para realizar o pedido de audiência de conciliação, que ocorrerá, virtualmente, em até 7 (sete) dias após o pedido ser protocolado.

    No entanto, a maior novidade do Provimento CG 11/20 é que as audiências não serão dirigidas por conciliadores ou mediadores dos centros de conciliação (CEJUSC), mas sim pelos juízes das próprias varas empresariais em razão do maior conhecimento técnico e experiencias nas demandas. A expectativa é que este conhecimento mais aprofundado nos assuntos possa aumentar as chances de audiências frutíferas, ou seja, o juiz pode mostrar detalhadamente quais as alternativas processuais caso não haja acordo, demonstrando também que em muitas ocasiões a composição amigável é o final mais benéfico para as partes.

    Este projeto encontra-se em caráter provisório, no entanto, se os resultados forem positivos, poderá sofrer integração à estrutura do núcleo pelos métodos consensuais do tribunal, havendo a pretensão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de impulsionar as composições amigáveis através de criação de plataforma virtual que poderá permitir a conciliação online.

    Em suma, é nítido que a pandemia do Covid-19 trouxe consigo inúmeros descumprimentos contratuais, abrindo-se portanto, um grande espaço para que a mediação ganhe força e consequentemente diminua a atual cultura do litígio, sendo positiva tanto no sentido de "aliviar" as varas judiciais, quanto para as partes litigantes, que podem ter suas ações finalizadas de forma mais célere e com resultados satisfatórios.

    Stephânia Cestari
    E-mail: stephania.cestari@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99320-8854.

  • URGENTE: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor nesta sexta-feira (18/09/2020)

    URGENTE: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor nesta sexta-feira (18/09/2020)

    Em 15/08/2018 foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018), que visa regulamentar o tratamento de dados pessoais no território nacional.

    Com previsão inicial de vigência em 15/02/2020, este prazo sofreu diferentes prorrogações, até que, depois de uma reviravolta no Senado na votação da Medida Provisória (MP) 959/20, decidiu-se que o artigo desta MP que previa nova prorrogação da LGPD estaria prejudicado. Assim, com a sanção presidencial do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, originado da MP, a LGPD entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 18/09/2020.

    De acordo com a LGPD, dados pessoais são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui, por exemplo, nome completo, RG, CPF, telefone, e-mail, ou, em alguns contextos, número de IP, geolocalização, hábitos de compra, dentre outros.

    Ainda, dados pessoais sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referente à saúde ou à vida sexual, dados genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, os quais possuem uma regulamentação mais específica.

    A LGPD prevê hipóteses específicas para o tratamento de dados pessoais, definidas abaixo:

    Dados Pessoais

    Dados Pessoais Sensíveis

    1. Consentimento do titular;
    2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. Execução de políticas públicas pela Administração Pública;
    4. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
    5. Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato;
    6. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
    7. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    8. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
    9. Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; e
    10. Proteção do crédito.
    1. Consentimento do titular;
    2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
    3. Execução de políticas públicas pela Administração Pública;
    4. Realização de estudos por órgão de pesquisa;
    5. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
    6. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
    7. Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; e
    8. Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

     

     

    Este tratamento deve ser realizado com a observância da boa-fé e de diferentes princípios gerais de proteção dos dados pessoais, como o princípio da transparência, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

    Ainda, a LGPD prevê uma série de direitos aos titulares, como o direito de confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção dos dados, informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e revogação do consentimento.

    Com isso, empresas e órgãos públicos e privados devem adotar medidas relacionadas ao tratamento de dados pessoais que visem se adequar ao disposto na LGPD.

    Em caso de violação ao disposto na LGPD, o agente de tratamento poderá ser responsabilizado pela reparação do dano, seja ele patrimonial, moral, individual ou coletivo.

    Ainda, a partir de 01/08/2021, será possível a aplicação de sanções administrativas àqueles que não estejam em conformidade com a LGPD. Tais sanções vão desde advertências administrativas até multas, que podem alcançar o patamar de 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitadas a R$ 50.000.000,00.

    Assim, recomenda-se que as empresas e órgãos que realizem o tratamento de dados pessoais iniciem o quanto antes seus programas de conformidade à LGPD, sendo apresentada a seguir uma sugestão de passo a passo, organizada por ordem de prioridade.

    1. Indicar o encarregado, responsável pela comunicação com os titulares e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
    2. Desenvolver protocolo de atendimento aos direitos dos titulares;
    3. Disponibilizar em seu site Aviso de Privacidade/Política de Proteção de Dados Pessoais/Política de Cookies e as informações do Encarregado;
    4. Realizar treinamentos e iniciar o desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados em sua organização;
    5. Mapear o tratamento de dados pessoais realizado por sua organização, com a identificação dos dados pessoais tratados, como são coletados, como são tratados, onde estão armazenados e quando e como são eliminados;
    6. Averiguar se sua organização e os operadores envolvidos no tratamento adotam medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais;
    7. Revisar e ajustar contratos que versem sobre tratamento de dados pessoais e criar regulamentação interna acerca da proteção de dados pessoais; e
    8. Desenvolver protocolo de resposta a incidentes de segurança.

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98125-2665

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98158-7024

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99135-9585

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99235-3257