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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Escritório promove arrecadação de brinquedos para instituto de Ribeirão Preto

    Escritório promove arrecadação de brinquedos para instituto de Ribeirão Preto

    Na manhã deste último sábado (10/10), em Ribeirão Preto, o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido por integrantes da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, promoveu uma campanha de arrecadação de brinquedos através do sistema drive-thru. A atividade fez parte das atividades em comemoração à Semana das Crianças que contou com contações de histórias on-line em suas redes sociais. Com a ação, os colaboradores puderam levar alimentos, brinquedos e roupas para as crianças da Ong SOS Vidas. 

    Segundo a supervisora de recursos humanos do escritório, Larissa Borges, houve uma grande doação de alimentos, roupas e brinquedos. Larissa, participou da ação e estava acompanhada pelo marido, Bruno de Souza Mesquita, e o filho, Antônio. “É importante a participação da família toda, porque isso incorpora na formação das crianças e eles começam a entender o conceito de sociedade, de ser humano, de integração com as crianças e saber compartilhar”, comenta.

    Para o sócio e advogado da área tributária do escritório, Rodrigo Forcenette, a ação não só importa ou se destina ao ensino de boas condutas às crianças, mas visa a reunião e integração das famílias dos membros do Escritório. “Gostamos de realizar esse tipo de ação para trazer as famílias em nosso ambiente de trabalho, gerar uma maior integração. Sempre que possível, realizamos ações de cunho social, nos importamos com a sociedade. Isso está no DNA do escritório”, ressalta.

    Há 19 anos trabalhando no escritório, a secretária Jussara Helena Marques da Silva, levou sua filha Isabela e a neta Cecília. E destacou a importância de, nesse momento de pandemia e isolamento social, sair de casa, rever os amigos do trabalho e passear com as crianças– mas sempre com segurança. “Antes eram meus filhos que vinham comigo. Agora é minha neta que sempre me acompanha”. 

    Outro representante da área de recursos humanos do escritório, Duilio Carlos Bonandin, levou sua família para o evento. A mulher, Daniela, e o filho, Vincenzo, levaram brinquedos para as crianças do SOS VIDA. “Sempre estamos envolvidos nas questões sociais. E agora, poder mostrar isso para nosso filho, não só por conta do Dia das Crianças, mas que também ele pode estar ajudando outras crianças. Esse é o principal valor da ação”, destaca.

    Todos as doações foram encaminhadas para a Ong SOS Vidas, em Ribeirão Preto – um projeto sem fins lucrativos que ampara famílias que possuem crianças com necessidades especiais e crianças com doenças crônicas. A proposta da SOS Vidas é suprir as necessidades das crianças e suas famílias, pois o projeto também colabora com roupas, calçados, cestas básicas, produtos de higiene, além de fornecer assistência jurídica com atendimentos todas as segundas-feiras gratuitamente, com o objetivo de dar auxílio e orientar as famílias sobre seus direitos e deveres. A entidade fica na Rua Buarque, 520, no Campos Elíseos. Informações através do telefone (16) 3441-5578 ou (16) 99406-3478.

  • Decreto nº. 10.517/2020, publicado em 13/10/2020, prevê a prorrogação das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda

    Decreto nº. 10.517/2020, publicado em 13/10/2020, prevê a prorrogação das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda

    A Lei nº. 14.020/2020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho deste ano, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEMPER.

    De acordo com a referida Lei, o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago pela União aos empregados nas hipóteses em que o empregador optar pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

    Esta mesma Lei estabeleceu que o Presidente da República poderá, por meio de Decreto, prorrogar o prazo das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, o que já foi feito pelo Poder Executivo através dos Decretos nº. 10.422 de 13/07/2020 e 10.470 de 24/08/2020.

    Considerando que o estado de calamidade pública declarado pela União em 20/03/2020 ainda persiste, e que algumas empresas permanecem diretamente afetadas pela pandemia da COVID-19 e atravessam por crise econômico-financeira, o Presidente da República editou em 13/10/2020, o Decreto nº. 10.517/2020, ampliando o prazo das medidas de preservação do emprego e da renda dispostas na Lei nº. 14.020/20 e regulamentado pelos Decretos nº. 10.422/2020 e 10.470/2020.

    O referido Decreto prevê a prorrogação das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por mais 60 (sessenta) dias, que agora poderão ser celebradas pelo prazo máximo de duração de 240 (duzentos e quarenta), já somados neste prazo de limite máximo, os períodos de redução de jornada proporcional à redução salarial e suspensão do contrato de trabalho utilizados pelos empregadores até a data da publicação deste atual Decreto, e limitados à duração do estado de calamidade pública.

    Ainda, o benefício emergencial do trabalhador intermitente, com contrato de trabalho formalizado até 01/04/2020, também teve a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias regulamentada através deste Decreto. 

    Por fim, o procedimento para a prorrogação das medidas emergenciais previsto na Lei nº. 14.020/2020 permanece inalterado e deve ser observado.
    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos. 
     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES
    Telefone: (62) 3954-8989
    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO
    Telefone: (16) 3603-4400
    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br

  • Sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia participam da Fenalaw

    Sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia participam da Fenalaw

    O escritório Brasil Salomão e Matthes, participa da edição de 2020 da ‘Fenalaw 4.0 Xperience’. Neste ano, por conta da pandemia do Covid-19, o evento é realizado de forma 100% digital e gratuita. Os advogados do escritório participam com painéis de debate e mediação de seminários. Os advogados Marcelo Salomão, Rodrigo Forcenette e Evandro Grili são os destaques da banca durante o evento, e falam sobre questões jurídicas para pequenas e médias escritórios, precificação de consultas jurídicas e temas ligados à área tributária, como o ISS.

    No dia 13 de outubro, a partir das 9h30, o advogado Evandro Grili, sócio e diretor-executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos debatedores do painel ‘como os PMEs – Pequenos e Médios Escritórios podem se posicionar estrategicamente no Mercado?’. Para o advogado “o Brasil possui mais de 1 milhão de advogados e é natural que esse número enorme de profissionais tente encontrar seu espaço no mercado jurídico. Qual a melhor forma de se fazer isso? Quais os caminhos? É o que vamos tentar debater e discutir”.    

    Já no dia 14, a partir das 9h30, Marcelo Salomão, sócio presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa da palestra ‘Precificação de Consultas e Contratos de Honorários’. “A Fenalaw é uma grande oportunidade para discutirmos o tema e outros aspectos relevantes dos escritórios de advocacia. Mesmo sem estarmos presentes fisicamente, acredito que o evento contará com grande presença de público e tem tudo para trazer debates de grande relevância para o público”, destaca o advogado.

    Ainda no dia 14, às 11h, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio do Brasil Salomão e Matthes com atuação na área tributária, debate o ‘“Novo” Conceito de “Serviço” (ISS): Fim da Obrigação de Fazer e Incidência sobre Intangíveis?. “O Imposto Sobre Serviço sempre está em discussão no Direito Tributário. Por ser um tema que gera inúmeras ações e debates, acredito que o painel renderá uma discussão de alto nível para os participantes”, aponta o advogado.

    A Fenalaw é a principal feira de produtos e serviços para o mercado jurídico da América Latina. O evento, que está em sua 17ª edição, neste ano acontece de forma 100% online pela primeira vez. A feira apresenta soluções, produtos e serviços ligados à gestão, rentabilidade e lucratividade para empresas do setor, além de abrir oportunidades de relacionamento para profissionais do setor.

    Serviço – Fenalaw 4.0 Xperience

    Data: 13 a 15 de outubro

    Local: Evento Online, transmitido pelo portal da Fenalaw

    Inscrições:  https://www.fenalaw.com.br/pt/home.html  

  • Escritório promove atividades para as crianças e drive-thru com coleta solidária de brinquedos

    Escritório promove atividades para as crianças e drive-thru com coleta solidária de brinquedos

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido por integrantes da equipe do escritório, promove diversas atividades na semana da criança em comemoração ao dia 12 de outubro. Neste ano, o grupo promoveu três lives culturais em suas redes sociais (Instagram e Facebook e canal do Youtube) com o grupo de teatro Trupe Pé de Histórias, com o intuito de levar cultura e diversão para as crianças filhos de colaboradores e o público da internet em geral.

    Além das contações de história ao vivo, ainda será realizada neste sábado (10), das 9h às 12h, uma arrecadação solidária de brinquedos no estilo drive-thru, na matriz do escritório em Ribeirão Preto (Av. Pres. Kennedy, 1255 – Ribeirânia). A entrada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, na Rua Augustinho Veiga. Todos os brinquedos arrecadados serão doados para o Projeto SOS Vidas, que atende crianças com necessidades especiais.

    A doação será feita em formato drive-thru, seguindo todas as precauções de distanciamento social, prezando assim a segurança dos colaboradores e das crianças. O método usado pelo escritório, de drive-thru, já foi adotado na campanha do agasalho, realizada em junho deste ano. Poderão ser entregues brinquedos, roupas e alimentos perecíveis, como leite. Durante a ação, crianças que acompanharem os pais na doação, receberão pipoca, cachorro-quente, algodão-doce e suco, além de um balão de personagens infantis com um kit especial, preparado o público infantil.

    A supervisora de RH da banca jurídica, Larissa Borges, explica que a atividade segue as diretrizes do objetivo principal do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão que visa gerar um sentimento de fraternidade entre os membros da equipe profissional do escritório. “Nossa proposta é criar essa aproximação dos problemas reais que afetam a sociedade, através da vivência do voluntariado e da prática solidária com toda nossa equipe”, acrescenta.

    Todos as doações serão encaminhadas para a Ong SOS Vidas, em Ribeirão Preto – um projeto sem fins lucrativos que ampara famílias que possuem crianças com necessidades especiais e crianças com doenças crônicas. A proposta da SOS Vidas é suprir as necessidades das crianças e suas famílias, pois o projeto também colabora com roupas, calçados, cestas básicas, produtos de higiene, além de fornecer assistência jurídica com atendimentos todas as segundas-feiras gratuitamente, com o objetivo de dar auxílio e orientar as famílias sobre seus direitos e deveres. A entidade fica na Rua Buarque, 520, no Campos Elíseos. Informações através do telefone (16) 3441-5578 ou (16) 99406-3478.

  • Cinco motivos para as empresas já começarem a se adequar à IGPD

    Cinco motivos para as empresas já começarem a se adequar à IGPD

    Com a recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2019), tornou-se urgente a necessidade de empresas e outros agentes que realizam o tratamento de dados pessoais adequarem seus procedimentos e políticas internas aos novos parâmetros legais. 

    Contudo, muitas empresas ainda estão relutantes quanto à implementação de programas de conformidade, especialmente em razão dos investimentos demandados, ou mesmo desconhecem seu enquadramento como agente de tratamento de dados sujeito à disciplina da LGPD.
    Diante disso, listamos a seguir cinco motivos pelos quais as empresas devem se preocupar com a Lei e começar a adotar medidas de adequação o quanto antes. 

    1. A LGPD se aplica a todas as empresas, independentemente do porte ou segmento de mercado 
    A aplicação da LGPD é bastante ampla e abrangente, abarcando qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados pessoais mantidos tanto em meios físicos quanto digitais. A princípio, a Lei não diferencia o pequeno do grande empreendedor, de modo que todos aqueles que tratam dados, inclusive micro e pequenas empresas e profissionais liberais, devem se adequar a ela, independentemente de seu porte ou ramo de atuação. 

    2. Todas as empresas tratam dados pessoais 
    A LGPD adota um conceito bastante abrangente de dados pessoais, definidos como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Assim, as empresas costumam possuir, no mínimo, três bancos de dados pessoais: um relativo a clientes, um de fornecedores e outro de empregados. Ou seja, toda empresa, em maior ou menor grau, realiza o tratamento de dados pessoais e, portanto, se enquadra como agente de tratamento sujeito à disciplina da Lei. 

    3. A adequação à LGPD será uma demanda comercial
    A LGPD traz hipóteses de responsabilização solidária de controladores e operadores pelos danos decorrentes do tratamento irregular de dados pessoais. Em vista disso, nas contratações comerciais, empresas que implementaram programas de conformidade à Lei não irão querer assumir o risco de serem responsabilizadas por compartilhar os dados pessoais que controlam com outras empresas que não possuam um nível de proteção adequado. Desse modo, a adequação à LGPD passará a ser uma exigência do mercado, de modo que as empresas que não estiverem adequadas à nova Lei serão “deixadas de lado”.

    4. Boas práticas de privacidade e proteção de dados são uma vantagem competitiva
    Em razão do maior acesso à informação, os consumidores estão cada vez mais conscientes de seus direitos enquanto titulares de dados pessoais e tendem a levar em consideração os padrões de privacidade das empresas quando da compra de um produto ou contratação de um serviço. Dessa forma, a implementação de boas práticas relacionadas ao tratamento de dados pessoais importará em uma vantagem competitiva não só nas contratações comerciais entre empresas, mas também no mercado, uma vez que acarretará ganhos de reputação e a melhoria da imagem da empresa diante dos consumidores. 

    5. As sanções em caso de descumprimento da lei são consideráveis 
    As sanções administrativas previstas pela Lei, que poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, vão desde advertências até multas que podem alcançar o patamar de 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, até o limite de 50 milhões de reais, por infração. Além disso, desde a entrada em vigor da lei já existe a possibilidade de responsabilização civil da empresa para a reparação dos danos causados pelo exercício de atividade de tratamento de dados pessoais. 

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

    Fábio Pimenta
    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 98125-2665

    Verônica Marques
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

    Vinicius Cavarzani
    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99235-3257

  • Turma de uniformização dos juizados especiais reforma decisão do juizado especial e colégio recursal em reclamação constitucional de direito imobiliário sobre juros de obra e diferença de financiamento

    Turma de uniformização dos juizados especiais reforma decisão do juizado especial e colégio recursal em reclamação constitucional de direito imobiliário sobre juros de obra e diferença de financiamento

    Durante a obra, o valor a ser financiado é “congelado”, e até que a obra seja concluída, o adquirente paga apenas os encargos relativos a juros e atualização monetária (“fase de obra”). Somente após a expedição do “habite-se” é que se passa à amortização do débito propriamente dito. A cobrança da “taxa de evolução de obra” está prevista na “cláusula encargos financeiros”, do contrato de financiamento, e consiste em juros, encargos e correção monetária pagos durante o período da construção, sem que haja amortização do saldo devedor.

    Já a diferença de financiamento, decorre do aumento verificado no preço do imóvel, sendo que o contrato prevê que o preço, no curso da obra, sofrerá correção monetária, com base no INCC, pelo decurso do prazo de mora para obtenção do financiando, resultando na elevação do preço, tendo em vista que foi liberado pela instituição financeira importância inferior, da diferença entre um e outro valor, decorrente da correção do valor compreendido entre a data da assinatura do compromisso de compra e venda do imóvel com a construtora e a data da liberação do financiamento pela instituição financeira.

    Diante de sentenças e acórdãos desfavoráveis, igualando as matérias de forma equivocada, reclamações constitucionais foram apresentadas na Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, reformando decisões contra jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    No primeiro acórdão (Reclamação nº 0100496-82.2019.8.26.0968), deram procedência à reclamação, tendo em vista a matéria de ordem pública, reconhecendo a prescrição da pretensão, julgando improcedente a ação de origem, alterando o acórdão do Colégio Recursal, considerando que o ajuizamento ocorreu após o transcurso do prazo trienal prescricional, cujo início é a partir da celebração do contrato, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.551.956-SP.

    No segundo acórdão (Reclamação nº 0100245-30.2020.8.26.0968), acolheram a reclamação, excluindo a condenação, considerando que antes da entrega formal da unidade a cobrança é regular e viável, ou seja, é lícito o repasse dos denominados juros de obra ou juros de evolução da obra, ou taxa de evolução da obra, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, com fundamento no Recurso Especial número 1.729.593/SP (Tema 996).

    Conclusão: A reclamação constitucional, nos termos do artigo 105, I, “f”, da Constituição Federal, artigos 13/18 da Lei n.º 8.038/90, alterados pelos artigos 988 a 993 Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), artigo 11.º, X, e 187/192 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nas Resoluções internas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de nºs 12/2009 e 3/2016, foi a única alternativa de mudança de paradigma nesses casos de forma exitosa.

    Sergio Renato Tarifa Pinto

    sergio.tarifa@brasilsalomao.com.br

     (16)99777-2774

  • Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS

    Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS

    A Resolução Normativa 311 de 1º de novembro de 2012, estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde.

    Nos termos da referida Resolução são considerados administradores as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do Conselho de Administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual faça parte.

    Dentre as restrições elencadas pelo artigo 3º da RN 311/2012, vamos abordar neste informativo, o inciso IV e parágrafo 2º.

    “Artigo 3º Não pode exercer o cargo de administrador:

    IV-o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS

    §2º As restrições previstas nos incisos VI e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato e decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do disposto no inciso I do §3º do art. 24-A da Lei 9.656 de 1998”

    Pois bem, o inciso IV e seu parágrafo segundo nos diz que a restrição é aplicada a todos os que tenham participado da administração, ou ainda por esta razão, tenham sido atingidos pela indisponibilidade de bens decorrentes do Regime Especial de Direção Fiscal.

    Neste sentido, questionamos, é possível impedir que ex-membro do Conselho Fiscal, atingido pela extensão da indisponibilidade decorrente do Regime de Direção Fiscal assuma o cargo de Presidente de operadora?

    Pelo órgão regulador, a resposta é positiva, membro do conselho fiscal atingido pela extensão da indisponibilidade de bens estará impedido de exercer seu cargo, vez que a ANS interpreta de forma extensiva o art. 24-A §3º, I, da Lei 9656/98 e ainda, equipara-o a membro do conselho de administração.

    Diante da interpretação da ANS indagamos: membro do Conselho Fiscal exerce atos de administração? Nos termos do § 2º da Lei 5764 de 1971, a resposta é NEGATIVA, inclusive a vedação decorre de lei. [i]
                        
    Ressalta-se que a Lei 9.656/98 NÃO PROÍBE SEQUER que membros de Conselho Administrativo de operadoras que estejam em regime de Direção fiscal ocupem cargos de administração em outras operadoras.

    A legislação apenas permite que a ANS estenda a INDISPONIBILIDADE DE BENS a gerentes, conselheiros e a todos aqueles que tenham concorrido para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

    Em recente caso concreto, o órgão regulador proferiu decisão no sentido do impedimento de ex-membro do Conselho Fiscal exercer cargo de Diretor Presidente em operadora diversa àquela em que figurou como Conselheiro Fiscal, determinando seu afastamento sob pena, ainda, de cancelamento do registro da operadora.

    Contudo, em inédita decisão, o Juízo da 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu a decisão, proferida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da ANS,  reconhecendo a ILEGALIDADE da sanção aplicada, considerando que o ex conselheiro fiscal não participou da administração da operadora.                                           

    Resta evidente que a correta intepretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

     

  • Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde

    Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde

    Foi publicada em 24 de setembro de 2020, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar (LC) nº 175, que estabelece importantes critérios sobre a forma de cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003.

    É o caso, portanto, dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres (subitens 4.22 e 4.23), planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09), administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (subitem 15.01) e arrendamento mercantil – leasing (subitem 15.09).

    Vale relembrar, neste aspecto, que o local de pagamento do imposto, no caso dos serviços acima, já havia sido objeto de alteração através de outra Lei Complementar (nº 157/2016). Antes, o ISSQN era exigido, para tais serviços, no local do estabelecimento prestador, passando para a competência do município do tomador do serviço.

    Entretanto, através de liminar do Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, foram suspensos os dispositivos da LC 157/2016 que alteraram os critérios relativos ao local de pagamento do imposto para as situações acima.

    A nova lei (LC 175), aqui analisada pretende definir um padrão unificado em todo o território nacional para o cumprimento de obrigações acessórias (emissão de notas fiscais, entrega de declarações referentes aos serviços prestados, etc.) relacionadas ao imposto.

    Trata-se, até certo ponto, de um alívio para os contribuintes, uma vez que atualmente há diversos padrões estabelecidos pelos Municípios para o cumprimento destas obrigações, sem contar as diferentes formas de se apurar a responsabilidade pela retenção do imposto e os critérios de definição/composição da base de cálculo.

    Com relação às atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde, a LC 175 disciplinou que “o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular. 

    Assim, o critério para definir o local da cobrança será sempre o mesmo, ao menos na intenção da lei: o domicílio da pessoa física, seja qual for a modalidade de plano contratado.

    A nosso ver, importantes questões ainda permanecerão em debate.

    Primeiro, é questionável se a LC 175 entrará em vigor imediatamente, tendo em vista a liminar concedida na ADI 5835, já mencionada. Embora a decisão diga respeito a alterações trazidas pela LC 157/2016, a matéria disciplinada pela nova lei está intimamente relacionada.

    Em nosso sentir, a vigência da LC 175, para o caso específico das operadoras de planos de saúde, está vinculada à vigência da liminar proferida na ADI 5835.

    Sem contar que, para as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde, é de constitucionalidade duvidosa a tentativa do legislador de trazer para a competência do Município do tomador do serviço a cobrança do imposto, uma vez que, s.m.j., a atividade de operação de planos de saúde é desenvolvida na sede da operadora. Competente, portanto, seria o Município onde situada a sede. Essa questão, inclusive foi objeto de análise pelo próprio STF no RE 651.703.

     
    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    João Augusto M. S. Michelin

    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br